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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026 a 2029 do Município de Rio Branco do Sul e dá outras providências".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - Paraná - CEP 83.540-001
MENSAGEM DE LEI N.º 037/2025 Rio Branco do Sul, 30 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
ELEANDRO FONTOURA MACHADO
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, n.º 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres 
Edis, o projeto de lei que "dispõe sobre o Plano Plurianual 2026-2029”, nos termos do 
art. 165, § 4º, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e do art. 132, § 6º, 
da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, de 05 de abril de 1990.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a previsão orçamentária para a 
elaboração da presente proposta foi feita com fundamento na legislação aplicável, em 
especial considerando a Lei Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
estabelece:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e 
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três 
anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Outro documento de referência para a projeção orçamentária é o Manual de 
Demonstrativos Fiscais de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional, instituído pelas 
Portarias n.º 699, de 2023 e 989, de 2024, que indica que a projeção deve considerar 
uma base de cálculo consistente (histórico de arrecadação) e todos os fatores que 
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podem incidir o valor da arrecadação, como índice de preços, situação econômica do 
país e modificação da legislação aplicável. 
No que diz respeito aos programas e ações de governo, foram considerados o 
Plano de Governo, Planos Setoriais (como o Plano de Ações e Investimentos do atual 
Plano Diretor, Plano de Educação, Plano de Saúde, Plano de Cultura, etc.) Além de 
consulta popular realizada entre os meses de agosto e setembro (conforme o relatório 
anexo).
Por este projeto de lei são criados 10 Programas de governo, abrangendo 
todas as áreas de competência do Município, a saber: 
Programa Descrição Programa 2026 2027 2028 2029 Vlr Global
1 PODER LEGISLATIVO 9.072.000,00 9.575.330,00 10.189.800,00 10.508.000,00 39.345.130,00
Objetivos:
Manutenção das atividades do Poder Legislativo
2 ADMINISTRAÇÃO 
EFICIENTE E 
TRANSPARENTE
51.282.279,20 57.971.121,36 60.593.530,14 64.704.863,24 234.551.793,9
4
Objetivos:
Manutenção das atividades da Administração Municipal: contratação, manutenção e revisão de contratos para as demais secretarias, 
contratação de pessoal e manutenção da folha de pagamento, serviços de tecnologia da informação, gestão do patrimônio.
3 CIDADANIA E 
DESENVOLVIMENTO 
INTEGRAL
1.613.500,00 1.669.923,43 2.165.276,51 2.301.472,36 7.750.172,30
Objetivos:
Políticas públicas voltadas à cidadania como um todo, especialmente por meio da arte e do esporte, com objetivo de fomentar e fortalecer a 
cultura local, incentivando e despertando talentos e a sensação de pertencimento à comunidade.
4 CIDADE PARA TODOS 9.795.568,44 5.364.818,41 6.092.140,10 6.475.335,70 27.727.862,65
Objetivos:
Planejamento, gestão e infra estrutura urbana. Projetos estruturais, mobilidade (concernente ao planejamento das vias e a oferta de transporte 
público), bem como a fiscalização das atividades exercidas no perímetro urbano.
5 CIDADE DAS 
OPORTUNIDADES
13.499.450,00 12.055.934,54 2.550.488,01 2.317.608,70 30.423.481,25
Objetivos:
Programa voltado ao desenvolvimento econômico, mediante incentivo ao empreendedorismo local, integração com os demais Municípios da 
região e incentivo à formação em nível superior.
6 SUSTENTABILIDADE E 
QUALIDADE DE VIDA
9.825.452,50 9.683.254,52 10.589.417,29 11.342.704,68 41.440.828,99
Objetivos:
Programa voltado à oferta dos serviços de saneamento, limpeza urbana, e ações voltadas à busca da sustentabilidade ambiental
7 NOSSA GENTE DO CAMPO 7.645.000,00 1.801.579,21 1.891.658,18 2.010.643,45 13.348.880,84
Objetivos:
Ofertar qualidade de vida para os cidadãos da área rural, com a oferta de água potável. Incentivar e fomentar atividades econômicas na área 
rural, especialmente no que diz respeito à agricultura familiar.
8 CIDADE JUSTA E 
SOLIDÁRIA
10.602.400,00 6.501.182,58 6.718.167,48 7.287.045,41 31.108.795,47
Objetivos:
Políticas de atenção social, incluindo oferta de auxílios temporários e soluções de habitação. Políticas para mulheres, e políticas para mulheres 
em situação de vulnerabilidade.
9 SAÚDE DE QUALIDADE 46.895.708,95 50.600.323,67 53.444.378,23 56.806.029,70 207.746.440,5
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PARA TODOS 5
Objetivos:
Políticas de saúde, atenção básica, de média e alta complexidade.
10 EDUCAÇÃO DE 
QUALIDADE
60.313.002,17 68.026.513,91 71.974.465,95 76.501.659,90 276.815.641,9
3
Objetivos:
Oferta da o ensino - Educação Infantil, Ensino Fundamental - Séries Iniciais, e Educação de Jovens e Adultos.
Total Geral: 220.544.361,26 223.249.981,63 226.209.321,89 240.255.363,1
4
910.259.027,9
2
Importante ressaltar que a elaboração dos programas, suas diretrizes e 
detalhamento foram elaborados a partir de três filtros da vontade popular: 
I - a escolha do plano de governo da atual gestão nas eleições municipais, 
uma vez que tal plano foi a base inicial para os trabalhos; 
II – os planos setoriais, todos confeccionados a partir de estudos técnicos e 
de audiências públicas com ampla consulta da população; 
III - das prioridades definidas na consulta popular específica para a 
elaboração do Plano Plurianual.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estrita 
observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente 
projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de consideração 
e respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº.055/2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para 
o quadriênio 2026 a 2029 do Município de Rio 
Branco do Sul e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte 
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) 2026/2029, estabelecendo, 
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e 
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas 
decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Parágrafo único. Integram o PPA 2026/2029 os seguintes documentos:
I - Definição dos Programas e respectivas ações, com seus objetivos e 
metas físicas e financeiras;
II - Previsão Orçamentária para o quadriênio 2026-2029.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 2º O PPA 2026/2029 está estruturado em programas, indicadores, 
iniciativas e metas, orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.
Parágrafo único. Os conceitos e o detalhamento dos atributos e da 
estrutura do PPA estão explicitados na apresentação desta Lei.
Art. 3º O PPA 2026/2029 poderá contar com iniciativas de natureza 
orçamentária e/ou não orçamentária:
I - iniciativas de natureza orçamentária demandam a alocação direta de 
recursos orçamentários para a sua execução, devendo ser observadas nas leis e 
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diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as 
modifiquem.
II - iniciativas de natureza não orçamentária não demandam alocação 
direta de recursos orçamentários para a sua execução, apresentando apenas 
custos indiretos (recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais e outros), 
devendo ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento.
CAPÍTULO II
DA COMPATIBILIDADE DO PLANO PLURIANUAL COM AS LEIS DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 4º As estimativas de recursos dos Programas e Iniciativas constantes 
dos Anexos desta Lei são referenciais e foram fixadas de modo a conferir 
consistência ao PPA, não se constituindo em limites à programação das despesas 
expressas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 5º Os programas e as iniciativas representam o elemento de integração 
entre o Plano e o Orçamento.
§ 1º As iniciativas correspondem aos projetos, atividades e operações 
especiais constantes das leis orçamentárias anuais.
§ 2º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis 
orçamentárias anuais - Principais Ações e Obras.
Art. 6º As metas estabelecidas nas iniciativas orçamentárias do PPA 
2026/2029 constituem referências a serem observadas na elaboração das 
principais ações e obras das leis orçamentárias anuais e suas alterações, as quais 
deverão contribuir para o seu atingimento consoante os objetivos descritos nas 
caracterizações das iniciativas.
Art. 7º As inclusões de projetos e atividades nas leis orçamentárias 
posteriores a data da aprovação desta Lei, devem prever meta, unidade de medida 
e quantidades físicas para a inserção desses tributos no PPA 2026/2029, sendo 
obrigatórias também para Programas de Gestão, Manutenção e Serviços.
Art. 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá os ajustes no PPA.
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Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações 
automáticas do Plano Plurianual.
Art. 10. Para compatibilizar o PPA às atualizações do orçamento anual, a 
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), fica autorizada a:
I - corrigir e/ou alterar o valor global do programa, por meio da atualização, 
transferência, inclusão ou exclusão dos recursos previstos nas iniciativas, no 
exercício em que ocorrer a modificação e seguintes;
II - incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus atributos;
III - transferir os atributos da iniciativa excluída para a iniciativa incluída, 
correspondente;
IV - incluir, excluir ou alterar órgãos e unidades orçamentárias; e
V - incluir, excluir ou alterar iniciativas decorrentes de aprovação de 
operações de crédito internas e/ou externas, necessárias à execução dos 
programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite 
o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 11. A SEFIN, por ato da sua titular, para compatibilizar o PPA às 
alterações promovidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como por leis 
específicas que afetem a sua gestão, fica autorizada a:
I - incluir, excluir ou alterar programas e/ou iniciativas orçamentárias e não 
orçamentárias e seus atributos;
II - alterar o texto da contextualização dos programas e da caracterização 
das iniciativas;
III - incluir na contextualização dos programas e/ou caracterização das 
iniciativas, projetos de interesse público que serão objeto de concessão por meio 
da Parceria Público-Privadas (PPP`s); e
IV - atualizar os recursos para os anos subsequentes do PPA, até 2026, com 
base no cálculo da Evolução Nominal da Receita Tributária.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 12. A gestão do PPA observará os princípios da eficiência e eficácia, 
compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos 
programas, indicadores, iniciativas e metas.
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Art. 13 À SEFIN cabe estabelecer normas, procedimentos e orientações 
para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026/2029.
Art. 14. Serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de 
revisão anual ou específica de alteração da Lei do Plano Plurianual, as demais 
alterações que se fizerem necessárias.
Art. 15. Passa a integrar a presente Lei os Anexos I, II e III, devendo o 
Poder Executivo proceder às alterações dele decorrentes no prazo de 30 (trinta) 
dias, a partir da sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 30 de setembro 
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal

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