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MENSAGEM DE LEI N.º 038/2025 Rio Branco do Sul, 30 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
ELEANDRO FONTOURA MACHADO
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, n.º 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos
nobres Edis, o projeto de lei que "dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2025”, nos termos do art. 165, III e § 5º, da Constituição
Federal, de 05 de outubro de 1988 e do art. 132, § 6º, da Lei Orgânica do
Município de Rio Branco do Sul, de 05 de abril de 1990.
A previsão orçamentária para a elaboração da presente proposta foi feita
com fundamento na legislação aplicável. Em primeiro lugar, considerando a Lei
Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele
a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
Outro documento de referência para a projeção orçamentária é o Manual
de Demonstrativos Fiscais de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional, instituído
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pelas Portarias n.º 699, de 2023 e 989, de 2024, que indica que a projeção deve
considerar uma base de cálculo consistente (histórico de arrecadação) e todos os
fatores que podem incidir o valor da arrecadação, como índice de preços,
situação econômica do país e modificação da legislação aplicável.
Para análise do primeiro indicador para a projeção, levantou-se a
arrecadação dos últimos anos.
Além disso, a projeção deve considerar a possibilidade de aporte de
recursos externos, a partir do momento em que a Administração Municipal
conseguiu as certidões negativas, tanto no que diz respeito a possibilidade de
acesso a transferências voluntárias (convênios com Estado e ou com a União)
quanto no que diz respeito a operações de crédito. Inclusive, essa informação é
muito importante tendo em vista a baixa capacidade de investimento com
recursos próprios devido ao grande volume acumulado de dívidas.
No que diz respeito às despesas, foram levados em consideração os
demais instrumentos de planejamento da gestão, especialmente a minuta do
Plano Plurianual, que serve de fundamento para elaboração do presente Projeto
de Lei.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estrita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de
consideração e respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº.056/2025
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Rio Branco do Sul para o
exercício financeiro de 2026."
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei Estima a Receita do Município de Rio Branco do Sul para o
exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 220.544.361,26 (duzentos e vinte
milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte
e seis centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo o Orçamento
Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos, nos termos do art.
165, § 5º, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e do art. 132, § 3º,
da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul.
Parágrafo único. O presente Orçamento Fiscal é referente à administração
direta e aos fundos instituídos pelo Município e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º A receita total estimada no Orçamento Fiscal é R$ 220.544.361,26
(duzentos e vinte milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta
e um reais e vinte e seis centavos), discriminada na forma do Anexo I, segundo o
seguinte desdobramento:
Anexo I - Das Receitas do Orçamento Fiscal
Valores em Reais
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RECEITAS CORRENTES R$ 200.60.361,26
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 36.252.857,30
Contribuições R$ 1.515.168,44
Receita Patrimonial R$ 4.500,00
Receita de Serviços R$ 99.003,44
Transferências Correntes R$ 162.604.832,08
RECEITAS DE CAPITAL R$ 19.938.000,00
Operações de Crédito R$ 8.000.000,00
Transferências de Capital R$ 11.938.000,00
TOTAL DA RECEITA - ORÇAMENTO FISCAL R$ 220.544.361,26
Art. 3º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é R$ 220.544.361,26
(duzentos e vinte milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta
e um reais e vinte e seis centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários
conforme o Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:
Anexo II - Despesas do Orçamento Fiscal
I
Poder Legislativo R$ 9.072.000,00
Câmara Municipal R$ 9.072.000,00
II Poder Executivo R$ 211.472.361,26
Controladoria Geral do Município R$ 275.502,34
Procuradoria Geral do Município R$ 1.402.921,41
Secretaria Municipal de Administração R$ 8.901.520,43
Secretaria Municipal de Planejamento e Defesa R$ 5.955.025,82
Secretaria Municipal de Finanças R$ 17.719.048,21
Secretaria Extraordinária de Licitações R$ 817.957,38
Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação R$ 13.583.820,45
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico R$ 2.103.446,53
Secretaria Mun. da Saúde / Fundo Mun. de Saúde R$ 46.895.708,95
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Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 1.814.717,65
Secretaria Municipal de Educação R$ 60.314.502,17
Secretaria Municipal de Cultura R$ 3.043.026,57
Secretaria Municipal do Meio Ambiente R$ 10.388.106,31
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano R$ 3.914.232,18
Secretaria Municipal de Obras Públicas R$ 29.476.961,08
Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento R$ 4.865.863,78
Art. 4º Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, o
Executivo Municipal tomará medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da Receita, nos termos do contido no art. 9º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º O Anexo que trata do Programa de Trabalho - Caracterização dos
Objetivos, parte integrante desta Lei, demonstra a compatibilidade da programação
do orçamento com os objetivos e metas constantes da Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias 2026.
Art. 6º A execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, seguirá o
disposto no Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029, além do disposto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias 2026 e suas alterações.
Art. 7º Conforme definido no Anexo de Metas Fiscais, no quadro que trata
da estimativa e compensação da renúncia de receita, constante da Lei Municipal de
Diretrizes Orçamentárias 2026, não deverão ocorrer no exercício financeiro de 2025,
situações previstas no inciso II, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 2026, poderão ser reabertos nos
limites de seus saldos, conforme disposto no § 2º, do art. 167 da Constituição
Federal, de 1988, obedecendo à codificação orçamentária constante dos anexos da
presente Lei.
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Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o
"caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação da
codificação dos elementos de despesas com as respectivas fontes de receita.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício
financeiro de 2026, sobre a previsão orçamentária original das dotações que
correspondem à aplicação das respectivas receitas transferidas oriundas de
convênios, programas e de operações de crédito, assim como o superávit financeiro
nos termos previstos nos incisos I e II, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de
1964, e dos artigos correspondentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, nas
respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa
correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão
orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2026, nos termos previstos no inciso
III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e dos dispositivos
correspondentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o orçamento de 2026.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a
pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra
unidade, referente à Lei Orçamentária de 2026, nos termos do inciso III, § 1º, do
artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único,
do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e nos artigos correspondentes da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais,
correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente à Lei
Orçamentária de 2026, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320,
de 1964, e dos artigos correspondentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício
financeiro de 2026, sobre a previsão orçamentária original das dotações que
correspondem à aplicação das demais receitas constantes da Lei Orçamentária
Anual, assim como o superávit financeiro nos termos previstos nos incisos I e II, § 1º,
do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e dos artigos correspondentes da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a reserva de
contingência, conforme estabelecido no Anexo de Riscos Fiscais contido na Lei
Municipal de Diretrizes Orçamentárias 2025, como recurso para abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para, direta
ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, a título de
auxílios, contribuições e subvenção social, obedecidas as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou de legislações
municipais anteriores a vigência da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar por Decreto, nos
anexos constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029 e suas
alterações e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 as alterações processadas e
constantes da Lei Orçamentária Anual para 2026.
Art. 17. A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano
Plurianual relativo ao período 2026-2029 e suas alterações e na Lei Municipal de
Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual
ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio,
apropriando-se aos programas as modificações conseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-
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las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei
Orçamentária Anual e na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias 2026.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 30 de setembro
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal