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MENSAGEM DE LEI N.º 039/2025 Rio Branco do Sul, 07 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
ELEANDRO FONTOURA MACHADO
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, n.º 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei n.º 040, de
07 de outubro de 2025, cujo objeto é a instituição de Bônus de Desempenho
Educacional aos servidores que exerçam atividades nas Instituições Municipais de
Ensino de Rio Branco do Sul.
JUSTIFICATIVA:
Para a apreciação dos nobres Edis, encaminho a minuta do Projeto de Lei
que visa instituir a Bonificação do IDEB aos Profissionais da Educação, doravante
denominada Bônus de Desempenho Educacional (BDE). Esta proposição
representa um instrumento fundamental de reconhecimento e valorização do
inestimável trabalho desempenhado pelos profissionais da educação que, com
dedicação e empenho, contribuem diretamente para a melhoria contínua da
qualidade do ensino público em nosso município.
Os beneficiários deste bônus incluem professores da Rede Municipal de
Ensino que estejam em sala de aula, coordenadores pedagógicos e gestores
escolares, profissionais da educação que contribuem ativamente para o processo
de ensino-aprendizagem. A iniciativa parte do princípio de que o sucesso no IDEB
é um reflexo do esforço colaborativo de toda a equipe escolar.
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Os objetivos centrais do BDE são múltiplos: reconhecer e valorizar o
profissionalismo e os resultados alcançados pelos educadores na elevação dos
indicadores educacionais; incentivar a busca contínua pela melhoria da qualidade
do ensino, da aprendizagem dos alunos, da gestão escolar e do ambiente
educativo; fortalecer o compromisso institucional com as metas educacionais em
todas as esferas (municipal, estadual e federal); e promover a equidade,
assegurando que os incentivos cheguem de maneira justa àqueles que mais se
dedicam e que enfrentam maiores desafios.
Para garantir a devida gestão e transparência, a Secretaria Municipal de
Educação será responsável por elaborar um regulamento detalhado que definirá
prazos, responsabilidades, indicadores e a forma de apuração do bônus. Todos
os documentos relacionados ao estabelecimento de metas serão amplamente
divulgados para escolas, profissionais e a sociedade. Além disso, haverá uma
prestação de contas anual dos valores pagos, com relatórios que evidenciem os
resultados obtidos.
Esta bonificação é de caráter meritório, representando um
reconhecimento justo ao esforço, dedicação e responsabilidade profissional que
resultaram no cumprimento ou superação das metas estabelecidas pelas políticas
públicas educacionais e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. Os
resultados positivos, como a elevação dos índices de aprendizagem e a melhoria
na taxa de aprovação, demonstram o impacto direto das ações desenvolvidas no
ambiente escolar.
A concessão do BDE está em total conformidade com a legislação
educacional vigente, incluindo o Art. 206, inciso V, da Constituição Federal, que
trata da valorização dos profissionais da educação; o Art. 67 da Lei nº 9.394/1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que assegura a
valorização profissional e condições adequadas de trabalho; e a Lei nº
14.113/2020 (Lei do Fundeb), que permite o uso de recursos para a valorização
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desses profissionais. A proposta também se alinha a políticas públicas de
valorização do magistério já implementadas em diversas esferas federativas.
Em suma, a implementação do Bônus de Desempenho Educacional
(BDE) respeita os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, garantindo critérios objetivos e
transparentes. Justifica-se, portanto, como uma medida estratégica para valorizar
os profissionais da educação, estimular a melhoria contínua da qualidade do
ensino e incentivar a manutenção de resultados positivos nos indicadores de
desempenho da rede pública de ensino, sendo um reconhecimento institucional
pela contribuição significativa para o avanço da educação municipal.
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições
legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, com os cumprimentos de estilo.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, Requerendo Regime
de Urgência, em razão da premência ligada à data relativa ao Sistema de
Avaliação de Educação Básica - SAEB , conforme faculta a Lei Orgânica
Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº.058/2025
“Institui o Bônus de Desempenho Educacional aos
servidores que exerçam atividades nas Instituições
Municipais de Ensino de Rio Branco do Sul, na
Secretaria de Municipal de Educação e nas
unidades a ela vinculadas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Institui o Bônus de Desempenho Educacional – BDE aos servidores
efetivos e aos Contratados em Regime Especial que exerçam atividades nas
instituições municipais de ensino, , no ano de aplicação do Sistema de Avaliação
de Educação Básica – SAEB.
Parágrafo único. O Bônus de Desempenho Educacional – BDE possui
caráter excepcional como forma de valorização e reconhecimento dos
profissionais da educação que contribuírem para a melhoria dos indicadores
educacionais na Rede Municipal de Educação.
Art. 2º A evolução da aprendizagem dos estudantes será aferida mediante
a comparação dos resultados obtidos pelas instituições de ensino nas duas
últimas edições do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, por meio de ato
próprio, estabelecerá as metas mínimas de evolução do índice de aprendizagem
para cada instituição de ensino.
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§ 2º Para aferir a evolução de aprendizagem, será considerado o
resultado individualizado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -
IDEB da instituição na etapa Ensino Fundamental – Anos Iniciais.
Art. 3º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE será fixado em 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o vencimento base de menor valor da carreira
específica do servidor beneficiário, constante do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Rio
Branco do Sul (Lei nº 1.500/2025), sendo devido:
I – o valor integral: quando as instituições de ensino atingirem as
metas estabelecidas de cada instituição, regulamentada por ato;
II – o valor integral: para as instituições de ensino que estiverem acima
da meta municipal, com meta de crescimento igual ou superior a zero, e que
mantenham o resultado anterior;
III – a metade do valor: para as instituições que estiverem abaixo da
meta municipal e que registrem avanços nos resultados de, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) da meta estabelecida para a instituição.
§ 1º Não farão jus ao Bônus de Desempenho Educacional – BDE as
instituições de ensino que obtiverem retração do índice de crescimento ou
resultado inferior a 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida para aquela
instituição.
§ 2º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE será pago no ano da
divulgação dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica –
IDEB.
Art. 4º O pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE,
devido apenas aos servidores do magistério em efetivo exercício de atividades que
contribuem para aferição dos resultados educacionais do Município de Rio Branco do
Sul, observará os seguintes critérios:
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I – para servidores que cumprirem carga horária em diferentes
instituições de ensino, será adequado à proporcionalidade de sua jornada em
cada instituição, limitado ao valor disposto no art. 3º desta Lei;
II – nas instituições de ensino da educação básica nas quais não são
aplicadas as avaliações, será devido o Bônus de Desempenho Educacional –
BDE pela meta estabelecida ao município;
III - No caso dos CMEIS o valor do bônus será calculado com base no
resultado obtido pela escola de ensino fundamental em que a maioria de seus
alunos são matriculados;
IV – os servidores em exercício nas unidades descentralizadas, que
realizam atendimento ao estudante da Rede Municipal de Ensino com cunho
pedagógico/aprendizagem, receberão o Bônus de Desempenho Educacional –
BDE condicionado ao resultado da meta estabelecida ao município;
Art. 5º Não fará jus ao recebimento do Bônus de Desempenho
Educacional – BDE o servidor que apresentar, durante os dois últimos trimestres
do ano da aplicação da avaliação:
I – 01 (uma) falta injustificada;
II – 05 (cinco) faltas justificadas;
III – mais de 30 (trinta) dias de ausências legalmente concedidas.
§1º Para efeitos desta Lei, os trimestres coincidirão com os trimestres do
calendário escolar do ano letivo de aplicação do Sistema de Avaliação de
Educação Básica – SAEB;
§2º Não fará jus ao Bônus de Desempenho Educacional – BDE o servidor
que estiver em permuta e/ou cessão para outro ente público, nem àqueles que,
durante o período de avaliação, se encontrarem em situações de afastamento,
licença para tratar de interesses particulares ou qualquer outra condição que
suspenda ou modifique o exercício regular de suas atribuições na rede municipal
de ensino.
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Art. 6º Será devido o Bônus de Desempenho Educacional – BDE ao
servidor que estiver em efetivo exercício no mês de pagamento do bônus, desde
que tenha atuado nos dois últimos trimestres do ano letivo da aplicação do
Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB, condicionado às seguintes
situações:
I – para o cálculo será considerada a instituição de ensino à qual o
servidor estiver vinculado no momento da aplicação do Sistema de Avaliação de
Educação Básica - SAEB;
II – o cálculo será feito com base na carga horária que o servidor
detiver no momento da aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica -
SAEB;
III – os Contratados de Regime Especial apenas receberão o Bônus de
Desempenho Educacional – BDE se estiverem com contrato vigente com a
Secretaria Municipal de Educação - SEMED no momento da efetivação do
pagamento do bônus;
IV – o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE aos
servidores estatutários apenas será realizado se estiverem em efetivo exercício
no momento da efetivação do pagamento;
Parágrafo único. Não será devido o pagamento o Bônus de Desempenho
Educacional Municipal - BDE aos servidores detentores de cargo em comissão e
aos servidores vinculados por meio de contrato de terceirização que atuam nas
instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino e demais unidades vinculadas
à SEMED.
Art. 7º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE é inacumulável com
outras vantagens, gratificações ou abonos de mesma natureza.
Parágrafo único. O servidor que fizer jus ao BDE e a outra vantagem
pecuniária com as características descritas no caput deverá optar por uma delas,
vedado o recebimento cumulativo.
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Art. 8º O pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE será
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
Art. 9º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE terá vigência para
todas as edições do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB, sendo a
primeira de 2025, cabendo o Poder Executivo determinar a revisão e
complementação das metas a longo prazo.
Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato da Chefe do
Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 8 de outubro de
2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal