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E camara Municipal de Rio Branco do Sul
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 005/2025
Autoria: Mesa Diretora
Assunto: “
Institui no âmbito da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, o benefício Auxílio-
Al
imentação em Pecúnia para os vereadores, altera a Resolução nº 001, de 27 de abril de 2022 e
dá outras providências.”
Data da apresentação: 09 de outubro de 2025.
Data do Enc. para Parecer: 09 de outubro de 2025
Comissões Permanentes: Redação e Justiça
Processo de Discussão e Votação
1º discussão em, > / (0 /2>/ APANMO :
2º discussão em, 21/12 725 / Aro Aro:
N
3º discussão em, <* / 10 /25/ AQUANDO .
AUTUAÇÃO
Aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, tendo em vista, o recebimento
do Projeto de Lei, cujo teor está acima mencionado, AUTUO referido.
E, por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Rio Branco do Sul, em 09 de outubro de 2025.,
1º Secrétário
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
RESOLUÇÃO Nº005/2025.
“Institui no âmbito da Câmara Municipal de Rio Branco do
Sul, o benefício Auxílio-Alimentação em Pecúnia para os
vereadores, altera a Resolução nº 001, de 27 de abril de
2022 e dá outras providências”.
Os Vereadores da Mesa Diretora, no uso de suas atribuições
legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul o
seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação em Pecúnia que
será concedido a todos os vereadores da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul,
no valor de até R$ 1200,00 (mil e duzentos centos reais) a ser depositado em conta
bancária de titularidade do Edis, na data do pagamento.
$ 1º O vereador fará jus ao auxílio desde que se sujeite às
jornadas diárias e contínuas, mediante fiscalização da Câmara Municipal de Rio
Branco do Sul.
8 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se também como
dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente
instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem
deslocamento da sede, bem como as faltas justificadas.
8 3º O benefício objeto da presente resolução será reajustado
anualmente conforme índice inflacionário, mediante resolução.
Art. 2º O auxílio-alimentação se destina ao pagamento de
refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Art. 3º O auxílio-alimentação em Pecúnia, instituído por esta
Resolução:
| - Não terá natureza salarial ou remuneratória;
Il - Terá caráter indenizatório;
Ill - Não será incorporado para quaisquer efeitos legais ao
vencimento, remuneração, provento ou pensão;
IV - Não será considerado para efeitos de 13º salário;
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
V - Não será configurado como rendimento tributável e nem
sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
Art. 4º “O vereador não fará jus ao auxílio-alimentação nos
períodos em que estiver afastado do exercício do mandato, inclusive em razão de
licença, suspensão, falta injustificada ou qualquer outra hipótese de não
comparecimento às atividades legislativas, conforme verificação da Mesa Diretora.”
Art. 5º Em caso de extinção de mandato serão descontados
das verbas rescisórias os valores do auxílio-alimentação correspondente aos dias
não trabalhados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta resolução
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Revoga-se o $ 1º, do art. 1º, da Resolução nº 001, de
27 de abril de 2022.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio Branco do Sul, 09 de outubro de 2022.
ELEANDRO FONTOURA MACHADO
PRESIDENTE
EDSON LUIZ Bl COURT VAZ JUNIOR
1º SECRETÁRIO
NA FLÁVIA DE CASTRO
2º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir o
benefício de auxílio-alimentação em pecúnia destinado aos vereadores da Câmara
Municipal de Rio Branco do Sul.
A proposta mantém o valor do auxílio-alimentação já instituído
para os servidores efetivos da Câmara, preservando o princípio da isonomia
administrativa e da razoabilidade na fixação de benefícios indenizatórios. Assim,
assegura-se que o montante concedido aos agentes políticos esteja dentro dos
mesmos parâmetros adotados para o quadro permanente do Legislativo, evitando
discrepâncias ou privilégios indevidos.
O projeto reafirma a natureza indenizatória do auxílio-
alimentação, esclarecendo que o benefício não possui caráter remuneratório, não se
incorpora à remuneração ou subsídio, nem gera reflexos para fins de 13º salário,
férias ou contribuição previdenciária. Tal definição é coerente com o entendimento
consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e de outros órgãos de
controle, que reconhecem a legalidade do benefício desde que observada sua
destinação exclusiva ao custeio de despesas com alimentação e o vínculo com o
efetivo exercício do mandato.
Adicionalmente, o texto estabelece que o pagamento do auxílio
estará condicionado ao cumprimento das atividades legislativas e regimentais,
mediante fiscalização da Câmara Municipal, reforçando o compromisso com a
moralidade administrativa e o uso responsável dos recursos públicos. Observando-
se maior segurança jurídica, transparência e alinhamento às orientações dos órgãos
de controle externo.
O projeto também prevê o reajuste anual do valor com base em
índice inflacionário, a ser efetivado por nova resolução, garantindo atualização sem
gerar aumentos automáticos, o que confere maior controle e previsibilidade
orçamentária.
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
Por fim, a revogação expressa do $ 1º do art. 1º da Resolução
nº 001/2022 elimina a previsão de pagamento de 13º benefício, destinado aos
servidores públicos desta Casa de Leis, promovendo-se assim a autotutela da
administração pública.
Dessa forma, o presente Projeto de Resolução representa um
aperfeiçoamento normativo voltado à transparência, legalidade e equidade na
concessão de benefícios indenizatórios aos agentes políticos do Legislativo
Municipal, em conformidade com os princípios constitucionais da administração
pública.
(8)
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO DO SUL
PARECER JURÍDICO Nº078/2025
De: Procuradoria Jurídica
Para: Presidência da Câmara e Comissões
Assunto: Parecer Jurídico sobre Projeto de Resolução nº 005/2025, de iniciativa da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, que “Institui no âmbito da Câmara Municipal de Rio
Branco do Sul, o benefício Auxílio-Alimentação em Pecúnia para os vereadores, altera a
Resolução nº 001, de 27 de abril de 2022 e dá outras providências.”
Senhor Presidente:
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução nº 005/2025, de iniciativa da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, que “Institui no âmbito da Câmara
Municipal de Rio Branco do Sul, o benefício Auxílio-Alimentação em Pecúnia para os vereadores,
altera a Resolução nº 001, de 27 de abril de 2022 e dá outras providências.”
A proposta visa estabelecer o benefício de auxílio-alimentação em
pecúnia aos vereadores em exercício do mandato, fixando o valor de até R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), condicionado ao cumprimento de jornada diária e contínua, e reafirmando sua
natureza indenizatória, sem incorporação ao subsídio nem repercussão em 13º salário ou
contribuições previdenciárias.
O projeto também revoga o $ 1º do art. 1º da Resolução nº
001/2022, que previa o pagamento de 13º benefício de auxílio-alimentação aos servidores desta
Casa de Leis, adequando a norma aos entendimentos dos órgãos de controle.
Cumprindo disposições regimentais, vieram os autos a esta
Procuradoria Jurídica para emissão de parecer opinativo sobre a constitucionalidade e legalidade.
Il - ANÁLISE JURÍDICA
Nos termos do art. 51, IV, da Constituição Federal, aplicado por
simetria aos Legislativos Municipais, compete à Câmara Municipal dispor, por meio de resolução,
sobre sua organização interna, inclusive quanto à fixação de benefícios de natureza indenizatória a
seus membros e servidores.
Portanto, há competência formal da Câmara para a iniciativa e
deliberação da matéria, observada a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
O ato proposto possui natureza de resolução interna, sem reflexos
em outros Poderes, e, portanto, dispensa sanção do chefe do Executivo, conforme o art. 51, caput,
e a jurisprudência pacífica do STF.
Ademais, conforme Regimento Interno, art. 17, desta Casa de Leis,
é de iniciativa da Mesa Diretora propor projetos que regule planos de carreira, organização e
benefícios dos agentes públicos
A Constituição Federal, art. 39, $ 4º, dispõe que os vereadores são
remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações,
adicionais ou abonos de caráter remuneratório.
Entretanto, o mesmo dispositivo não veda a concessão de benefícios
de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação. Esse entendimento foi estabelecido pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), por meio da consulta nº 300695/25.
Ao percorrer o projeto, observa-se conformidade com a orientação
consolidada do TCE/PR, ao prever expressamente que o auxílio, não tem natureza salarial ou
remuneratória; não será considerado para efeitos de 13º salário; depende do efetivo exercício das
funções legislativas.
O projeto está harmonizado com os princípios constitucionais da
Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), tais como legalidade, ao observar a forma
normativa adequada e os limites de competência da Câmara; moralidade e razoabilidade, ao
equiparar o valor do benefício ao mesmo montante pago aos servidores efetivos da Casa, evitando
privilégios e impessoalidade e economicidade, ao condicionar o pagamento ao efetivo
desempenho das atividades legislativas.
Não há afronta à vedação de acréscimos ao subsídio, uma vez que o
auxílio-alimentação não integra a remuneração, mas reembolsa despesas de alimentação
decorrentes do exercício do mandato, o que é constitucionalmente admissível.
Cumpre ressaltar que, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal,
todo projeto que aumente a despesa deverá vir acompanhado do impacto orçamentário e da
declaração do ordenador de despesa.
Quanto a revogação expressa é juridicamente necessária e acertada,
pois elimina o dispositivo que previa o pagamento de “13º benefício de auxílio-alimentação”, o
qual não encontra amparo legal e é vedado pelo TCE/PR.
Com isso, a nova resolução saneia eventual irregularidade
administrativa, fortalecendo a autotutela e a legalidade dos atos da Câmara.
(8)
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO DO SUL
NI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Assim, opina-se pela legalidade e regular tramitação do Projeto de
Resolução nº 005/2025, recomendando sua aprovação, por se tratar de ato legítimo e alinhado às
normas constitucionais e administrativas vigentes.
É o parecer, s.mj.
Rio Branco do Sul, em 13 de outubro de 2025.
THAGO ALVES DE CAMARGO
Tap nr pe amais rs Dsmmo
THIAGO ALVES DE CAMARGO
Procurador Jurídico
DO esa te 007 LOG SU
00'007'L81SU=Sasatu
E x00'007' TSH xSatopiaras 75
Ojojdwo) ouy) sasauw 71
SaSaLL E) OJQUIIZIÇ P OIQUNO
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer n.º. 016/2025
Matéria: Projeto Resolução nº.005/2025
Assunto: “Institui no âmbito da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, o benefício Auxílio-
Alimentação em Pecúnia para os vereadores, altera a Resolução nº 001, de 27 de abril de 2022 e
dá outras providências”.
Autoria: Mesa Diretora
Data: 09 de outubro de 2025
No dia 15 de outubro de dois mil e vinte e cinco. às quatorze horas, na Sala de Sessões
da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, reuniram-se os membros da
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, cuja pauta constou a análise do Projeto
Resolução nº.005/2025, de autoria da Mesa Diretora, cujo assunto está em epígrafe. Após os
estudos necessários sobre a matéria, e considerando o contido no parecer da assessoria jurídica da
Casa, os membros da Comissão, infra-assinados. APROVAM o Parecer exarado pelo Relator,
cujo teor abaixo transcrevemos. Isto posto, e nada mais havendo para ser deliberado, a reunião foi
encerrada, da qual lavrou-se esta Ata que fica fazendo parte do parecer nº.016/2025, sendo por
todos os presentes assinada.
PARECER DO RELATOR: Para que o Projeto de Lei em análise, seja submetido à apreciação do
Plenário, da forma em que se encontra redigido, estando tecnicamente em condições de ser
aprovado.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2025.
Elator
fa AhA
LÁVIA DE CASTRO
Secretária
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO PERMANENTE DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
Parecer n.º. 061/2025
Matéria: Projeto de Resolução nº.005/2025
Assunto: Institui no âmbito da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, o benefício Auxílio-
Alimentação em Pecúnia para os vereadores, altera a Resolução nº 001, de 27 de abril de 2022 e
dá outras providências”.
Autoria: Mesa Diretora
Data: 09 de outubro de 2025
No dia 15 de outubro de dois mil e vinte e cinco, às quatorze horas, na Sala de Sessões
da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, reuniram-se os membros da
Comissão Permanente de Justiça e Redação, cuja pauta constou a análise do Projeto de
Resolução nº.005/2025, de autoria da Mesa Diretora, cujo assunto está em epígrafe. Após os
estudos necessários sobre a matéria, e considerando o contido no parecer da assessoria jurídica da
Casa, os membros da Comissão, infra-assinados, APROVAM o Parecer exarado pelo Relator,
cujo teor abaixo transcrevemos. Isto posto, e nada mais havendo para ser deliberado. a reunião foi
encerrada, da qual lavrou-se esta Ata que fica fazendo parte do parecer nº.061/2025, sendo por
todos os presentes assinada.
PARECER DO RELATOR: Para que o Projeto de Lei em análise, seja submetido à apreciação do
Plenário, da forma em que se encontra redigido, estando tecnicamente em condições de ser
aprovado.
Sala das Sessões, 15 de outubro d
Nes
EMERSON CAXA
Presidente
DU BI
Relator
Eq =
RAFAEL MASCATE
Secretário/Relator