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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-10-13
Ementa“Estabelece os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.”
native_id2943

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição aprovada em 3ª Discussão e Votação F
2025-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia F
2025-11-04 Proposição aprovada em 2ª Discussão e Votação S
2025-10-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2025-10-28 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T08:56:31.040226-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-11-05T14:12:47.252760-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-10-29T14:41:33.582405-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM DE LEI N.º 040/2025 Rio Branco do Sul, 07 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
ELEANDRO FONTOURA MACHADO
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, n.º 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Para apreciação dos nobres vereadores, encaminho a Minuta do Projeto
de Lei que revoga a Lei Municipal nº 1.068 de 11 de julho de 2014, e estabelece
os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN no Município de Rio Branco do Sul, definindo parâmetros para elaboração
e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
O presente projeto fundamenta-se na Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, que criou o SISAN em âmbito nacional, e visa estruturar, no
plano municipal, mecanismos permanentes de articulação, controle social e
planejamento das ações voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
O projeto ainda contribui para a redução das desigualdades sociais,
alinhando-se ao compromisso assumido em âmbito nacional e internacional no
combate à fome e à má nutrição.
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições
legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, com os cumprimentos de estilo. 
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - Paraná - CEP 83.540-001
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº.059/2025
“Estabelece os componentes do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no Município de
Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, define os parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e define os parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei
Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e demais normas
regulamentadoras vigentes com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal
e Constituição Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações
que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de
_______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - Paraná - CEP 83.540-001
Rio Branco do Sul, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade e sustentabilidade ambiental, social, cultural e
econômica.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização
do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfretamento à desnutrição, ao sobrepeso, à obesidade, às necessidades
alimentares especiais, e outras doenças advindas da alimentação inadequada e
segurança do alimento consumido.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos seguros;
II – A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
III – Garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidade afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - Paraná - CEP 83.540-001
IV – Produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
V – Implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de promoção à produção, beneficiamento, comercialização e
consumo de alimentos em matrizes sustentáveis, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno-culturais do estado, incluindo estratégias para
incentivo e sustentabilidade da agricultura familiar;
VI – Articulação e participação em ações que resultem em incentivo à
produção sustentável de alimentos, ao processamento, à industrialização, à
comercialização, ao abastecimento e distribuição, como política de incentivo à
agricultura tradicional e familiar.
Art. 5º O Município de Rio Branco do Sul deve empenhar-se na promoção
de cooperação técnica com demais municípios e áreas das demais esferas do
poder público, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, contribuindo, assim, para a realização
do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Rio Branco do Sul, por um conjunto de órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 7º São componentes municipais do SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Rio
Branco do Sul, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - Paraná - CEP 83.540-001
II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Rio
Branco do Sul – COMSEA - Rio Branco do Sul.
III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Rio Branco do Sul - CAISAN.
Art. 8º Fica revogada a Lei n.º 1.068, de 11 de julho de 2014. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 13 de outubro de
2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - Paraná - CEP 83.540-001

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