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Mensagem de Lei N.º 041/2025 Rio Branco do Sul, 15 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei n.º 041, de 10
de outubro de 2025, cujo objeto é a concessão do benefício eventual - auxílio
alimentação às famílias em situação de vulnerabilidade social temporária.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem por objetivo aperfeiçoar a execução do
benefício eventual de auxílio alimentação, atualmente concedido por meio de
cartão alimentação (‘Cartão RBS Sem Fome’), passando sua concessão a ocorrer
através de vale ou voucher no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais), destinado
exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios junto ao Programa Armazém
da Família.
A alteração proposta decorre da necessidade de ajustar o modelo
operacional do benefício, tendo em vista as recorrentes dificuldades enfrentadas
no processamento e repasse de valores pela empresa contratada para gestão dos
cartões alimentação, o que vem comprometendo gravemente o atendimento
adequado às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Com a adoção do voucher vinculado ao Armazém da Família, busca-se
garantir maior agilidade, controle e transparência na aplicação dos recursos
públicos, além de fortalecer a rede pública de segurança alimentar e nutricional já
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existente e atuante no município. O novo formato também assegura e garante
que o benefício seja utilizado exclusivamente para a compra de alimentos de
primeira necessidade, evitando desvio de finalidade.
Importante ressaltar que o benefício eventual de auxílio alimentação tem
caráter temporário e emergencial, voltado a famílias que enfrentam situações de
vulnerabilidade social momentânea. Deste modo, o aperfeiçoamento e a
otimização do instrumento de concessão representa uma medida de eficiência
administrativa e de justiça social.
Por fim, a proposta busca modernizar a gestão do benefício, garantir sua
continuidade e preservar o atendimento digno e humanizado às famílias em
vulnerabilidade, em consonância com os princípios da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) e da Política Nacional de Assistência Social (PNAS).
Pelo exposto, Nobres Legisladores, e na certeza de haver cumprido a
estrita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando
com sua aprovação para que o Município possa aprimorar as ações de
enfrentamento à insegurança alimentar e fortalecer a proteção social de sua
população.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
requerendo tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo
56 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI N.º061/2025
“Dispõe sobre a alteração do artigo 19 na Lei Municipal
nº 1.314/2022 que dispõe sobre provisão dos benefícios
eventuais direcionados às famílias beneficiárias da
Política Municipal de Assistência Social do Município de
Rio Branco do Sul e dá outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o art. 19 da Lei Municipal nº 1.314/2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O auxílio consiste no fornecimento de cartão vale alimentação ou
voucher no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais) às famílias em situação de
vulnerabilidade social temporária, para utilização exclusiva na aquisição de
produtos no Programa Armazém da Família, e/ou em itens de gênero alimentício
no formato de cesta básica, podendo o valor e os itens serem atualizados por
Decreto”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 15 de outubro de
2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal