Mensagem de Lei N.º 047/2025 Rio Branco do Sul, 07 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
Tenho a honra de encaminhar a apreciação de Vossas Excelências o
Projeto de Lei que dispõe sobre autorização legislativa para a contratação de
operação de crédito no valor 44.376.300,00 (quarenta e quatro milhões, trezentos
e setenta e seis mil e trezentos reais), para a execução do Plano de
Regularização Integrada Madre-Pinheiros, com previsão de benefícios para ao
menos, 796 pessoas.
(página da página oficial do Governo Federal, “Transferegov”, por meio da qual se
demonstra a habilitação da proposta)
O plano (que segue anexo) foi apresentado na forma de Carta Proposta,
a qual foi habilitada no âmbito do “Novo PAC – Periferia Viva Urbanização de
Favelas”.
Trata-se de projeto de intervenção em área de risco (ANDES, 2018;
CPRM, 2022) denominada Madre Pinheiros, localizada na área urbana do
município de Rio Branco do Sul, ocupada majoritariamente por famílias em
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situação de vulnerabilidade social. O projeto prevê a realocação das famílias para
áreas localizadas dentro da área definida como território periférico e a
implantação do Parque Municipal das Araucárias nas áreas atualmente ocupadas,
devido à preexistência de uma mata de araucárias no local, resultando em conflito
sócio-ambiental.
Como Vossas Excelências têm conhecimento o bairro Madre está
localizado na porção noroeste do perímetro urbano da sede do município de Rio
Branco do Sul, ambos delimitados por um rio. A ocupação está dividida em duas
tipologias de assentamento precário distintas (PLHIS, 2024), definidas de acordo
com o padrão de ocupação urbana e a presença de risco geológico.
A ocupação conhecida apenas como Madre fica a oeste, eé composta por
área de loteamento clandestino, venda clandestina de lotes e área de ocupação
espontânea, sem um grande agente loteador. Contando com aproximadamente
343 habitações, esta porção apresenta o padrão de ocupação parcialmente
ordenado e possui aglomerados de habitações de grande densidade, com
núcleos de moradias muito próximas umas das outras e de difícil acesso.
A segunda porção da ocupação, comumente referida como Madre
Pinheiros, é composta por aproximadamente 104 moradias localizadas em área
de grande declividade e construída sob uma mata de araucárias. Esta área é
demarcada como setor de alto risco de deslizamento (ANDES, 2018; CPRM,
2022), devido às condições geológicas e o fator de risco de queda de galhos.
Dentro da área tivemos diversas ocorrências de risco registradas, relativas a
casos de deslizamento de encosta, comprometimento estrutural de moradias e
destelhamento por galhos. Configura-se como uma das áreas de ocupação com
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maior fragilidade ambiental e social do município, recebendo acompanhamento
constante das famílias por parte do município e Ministério Público.
Nenhuma destas áreas apresenta esgotamento sanitário e ambas são
marcadas pelo relevo acidentado, o qual, em geral, é ocupado por moradias
precárias, apresentando risco de deslizamento e comprometimento das
edificações. A região dos Pinheiros tem, também, suscetibilidade a incêndios
devido à forma de ocupação e ao padrão das moradias, bem como ao fato de
possuir uma quantidade significativa de araucárias que, quando expostas ao fogo,
tendem ficar comprometidas e correm risco de queda sobre as residências.
Como se vê da justificativa apresentada para a habilitação no Novo PAC,
é premente a necessidade de intervenção da Administração Municipal, para
garantir não somente o direito à moradia digna, mas também a segurança da
população do local.
A par dessa necessidade tão evidente na cidade, tem-se o fato de que a
gestão Municipal encontra dificuldades em realizar despesas de capital,
investimentos que a cidade precisa, somente com recursos próprios,
especialmente em face da herança de dívidas de precatórios trabalhistas e
dívidas com a previdência social, acumuladas em anos anteriores
Por isso, para realizar as obras de que o Município de Rio Branco do Sul
tanto necessita, há que se contar com apoio externo, por via de transferências
voluntárias da União e do Estado, como também pela via de operações de
crédito, as quais permitem os investimentos necessários para garantir qualidade
de vida aos cidadãos riobranquenses no curto e médio.
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A escolha da contratação pelo Programa de Aceleração do Crescimento –
Novo PAC Periferia Viva Urbanização de Favelas, com recursos do FGTS, é feita
sob condições especiais, com taxa de juros reduzida (8% ao ano) a menor taxa
de juros apresentada para operações de crédito com a mesma finalidade, através
da Caixa Econômica Federal e, também, a previsão de carência de 48 (quarenta
e oito meses) meses para o início do pagamento, com prazo de amortização de
até 240 (duzentos e quarenta) meses.
Ressalta-se, além disso, que o presente pedido atende os limites de
endividamento impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
Federal n.º 101/2000), conforme o demonstrativos anexo à presente mensagem, e
destacando – se que o Município vem cumprindo o limite de contratação anual de
operação de crédito (16% da RCL), bem como os limites da dívida consolidada
(120% da RCL). No que diz respeito ao PAC, o projeto em questão tem sua
execução prevista para 36 (trinta e seis) meses – como o desembolso se dará de
acordo com a execução, não há previsão de que se ultrapasse o percentual
máximo de contratação anual definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo
tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 56 da Lei
Orgânica Municipal.
Valho-me da oportunidade para reiterar à Vossas excelências as
expressões de minha mais alta consideração.
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KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 067/2025
“Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal, com ou sem
garantia da União, e dá outras
providências. ’
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 44.376.300,00 (quarenta e
quatro milhões, trezentos e setenta e seis mil e trezentos reais) no âmbito do
Programa de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal, “Novo PAC –
Periferia Viva Urbanização de Favelas”, destinados à execução do Plano de
Regularização Itegrada Madre-Pinheiros, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada
sem ou com garantia da União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem
garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito,
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro
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solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e
"f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167,
inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
§2º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com
garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas
discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem
como outras garantias admitidas em direito, sendo que a contragarantia, ora
vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de
Participação dos Municípios será oferecida, também, à Instituição Financeira
credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e
acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser
celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, 1º, art. 32, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações a aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
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Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 07 de novembro
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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