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MENSAGEM DE LEI N.º 048/2025 Rio Branco do Sul, 07 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
ELEANDRO FONTOURA MACHADO
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, n.º 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o presente Anteprojeto de Lei,
que altera a Lei nº 465, de 09 de dezembro de 1997, e Lei nº 1.031, de 15 de
março de 2013.
JUSTIFICATIVA:
O presente anteprojeto objetiva instituir a verba indenizatória de Auxílio
Refeição aos servidores da saúde ligados ao transporte de pacientes, fruto de um
consenso estabelecido por ocasião da revogação do Auxílio Alimentação dos
membros do Poder Legislativo.
Para melhor atender o interesse público, o que antes serviria para
subsidiar o pagamento do Auxílio Alimentação dos Edis, será utilizado para
instituir um Auxílio Refeição aos motoristas e técnicos de enfermagem que,
durante a realização das tarefas do cargo, não dispõe de uma verba que supra a
necessidade de alimentação.
Como é de conhecimento de todos, diariamente, motoristas de
ambulância e técnicos de enfermagem atuam no transporte de pacientes rio-
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branquenses às unidades de saúde da Curitiba e Região Metropolitana,
encaminhando-os para consultas, atendimentos, internamentos, cirurgias, etc.
Muitas vezes, diante do tempo em que esses servidores públicos
permanecem na execução deste trabalho, em regime de escala 12h/36h ou
12x60h, torna-se necessária a realização de alimentação, a qual, atualmente, não
é indenizada pelo Poder Público.
Então, a fim de garantir maior benefício ao servidor público de Rio Branco
do Sul, que reverberará na melhor qualidade do trabalho desempenhado, e,
conseqüentemente, na satisfação do usuário do serviço de saúde, submete-se o
presente anteprojeto de lei, instituindo-se este Auxílio Refeição específico.
Em anexo, segue o estudo de impacto orçamentário.
Por todo o exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, requerendo-se apreciação e tramitação em regime de
urgência, diante da natureza da verba e da necessidade dos servidores,
conforme faculta o artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.
Valho-me da oportunidade para reiterar à Vossas excelências as
expressões de minha elevada consideração.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 068/2025
“Altera a Lei Municipal nº 465, de 09 de
dezembro de 1997, e Lei nº 1.031, de 15 de
março de 2013, na forma que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º O Art. 68 da Lei Municipal nº 465 de 09 de dezembro de 1997,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. Constituem indenizações ao servidor:
I – Diárias;
II – Transporte;
III – Auxílio Refeição;
Parágrafo único. Aos valores das Diárias e Transporte, assim como as
condições para sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.”
Art. 2º Acrescenta a Lei Municipal n.º 465 de 09 de dezembro de 1997, o
Art. 72-A:
“Art. 72-A. Será devido Auxílio Refeição aos motoristas e técnicos de
enfermagem que desenvolvam suas funções em regime de escala 12h/36h ou
12h60, no transporte de pacientes fora dos limites de Rio Branco do Sul.
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§1º O valor concedido será de R$32,95 (trinta e dois reais e noventa e
cinco centavos) por dia trabalhado, sendo reajustado pelo mesmo índice e na
mesma época em que for concedida a reposição salarial anual dos servidores
municipais.
§2º O benefício será pago para utilização no mês subsequente e não será
percebido em qualquer afastamento do serviço.
§3º O benefício tem caráter indenizatório e não se incorpora à
remuneração do servidor, para quaisquer efeitos legais, inclusive de incorporação
em proventos de aposentadoria e pensões, também não sendo considerado para
efeitos de décimo terceiro salário, férias e adicional.
§4º Não serão beneficiários do Auxílio Refeição os servidores detentores
de cargos em comissão e função gratificada vinculada aos cargos
comissionados.”
Art. 3º O inciso II, do Art. 11, da Lei Municipal nº 1.031 de 15 de março de
2013, passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
II – auxílio-alimentação e refeição, na forma da Lei;”
Art.4º O custeio das despesas decorrentes da presente Lei, para o
exercício de 2026, será realizado através de ajuste no orçamento do Poder
Executivo Municipal, mediante dedução do valor correspondente no orçamento do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 010 de novembro
de 2025
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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