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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-11-11
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 465, de 09 de dezembro de 1997, e Lei nº 1.031, de 15 de março de 2013, na forma que especifica”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-11-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T13:57:02.833351-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - Paraná - CEP 83.540-001
MENSAGEM DE LEI N.º 048/2025 Rio Branco do Sul, 07 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
ELEANDRO FONTOURA MACHADO
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, n.º 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o presente Anteprojeto de Lei, 
que altera a Lei nº 465, de 09 de dezembro de 1997, e Lei nº 1.031, de 15 de 
março de 2013.
JUSTIFICATIVA:
O presente anteprojeto objetiva instituir a verba indenizatória de Auxílio 
Refeição aos servidores da saúde ligados ao transporte de pacientes, fruto de um 
consenso estabelecido por ocasião da revogação do Auxílio Alimentação dos 
membros do Poder Legislativo. 
Para melhor atender o interesse público, o que antes serviria para 
subsidiar o pagamento do Auxílio Alimentação dos Edis, será utilizado para 
instituir um Auxílio Refeição aos motoristas e técnicos de enfermagem que, 
durante a realização das tarefas do cargo, não dispõe de uma verba que supra a 
necessidade de alimentação. 
Como é de conhecimento de todos, diariamente, motoristas de 
ambulância e técnicos de enfermagem atuam no transporte de pacientes rio-
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branquenses às unidades de saúde da Curitiba e Região Metropolitana, 
encaminhando-os para consultas, atendimentos, internamentos, cirurgias, etc. 
Muitas vezes, diante do tempo em que esses servidores públicos 
permanecem na execução deste trabalho, em regime de escala 12h/36h ou 
12x60h, torna-se necessária a realização de alimentação, a qual, atualmente, não 
é indenizada pelo Poder Público. 
Então, a fim de garantir maior benefício ao servidor público de Rio Branco 
do Sul, que reverberará na melhor qualidade do trabalho desempenhado, e, 
conseqüentemente, na satisfação do usuário do serviço de saúde, submete-se o 
presente anteprojeto de lei, instituindo-se este Auxílio Refeição específico. 
Em anexo, segue o estudo de impacto orçamentário.
Por todo o exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação do Poder 
Legislativo Municipal, requerendo-se apreciação e tramitação em regime de 
urgência, diante da natureza da verba e da necessidade dos servidores, 
conforme faculta o artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.
Valho-me da oportunidade para reiterar à Vossas excelências as 
expressões de minha elevada consideração.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 068/2025
“Altera a Lei Municipal nº 465, de 09 de 
dezembro de 1997, e Lei nº 1.031, de 15 de 
março de 2013, na forma que especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná 
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte 
Lei:
Art. 1º O Art. 68 da Lei Municipal nº 465 de 09 de dezembro de 1997, 
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. Constituem indenizações ao servidor: 
I – Diárias; 
II – Transporte; 
III – Auxílio Refeição; 
Parágrafo único. Aos valores das Diárias e Transporte, assim como as 
condições para sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.”
Art. 2º Acrescenta a Lei Municipal n.º 465 de 09 de dezembro de 1997, o 
Art. 72-A:
“Art. 72-A. Será devido Auxílio Refeição aos motoristas e técnicos de 
enfermagem que desenvolvam suas funções em regime de escala 12h/36h ou 
12h60, no transporte de pacientes fora dos limites de Rio Branco do Sul. 
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§1º O valor concedido será de R$32,95 (trinta e dois reais e noventa e 
cinco centavos) por dia trabalhado, sendo reajustado pelo mesmo índice e na 
mesma época em que for concedida a reposição salarial anual dos servidores 
municipais. 
§2º O benefício será pago para utilização no mês subsequente e não será 
percebido em qualquer afastamento do serviço.
§3º O benefício tem caráter indenizatório e não se incorpora à 
remuneração do servidor, para quaisquer efeitos legais, inclusive de incorporação 
em proventos de aposentadoria e pensões, também não sendo considerado para 
efeitos de décimo terceiro salário, férias e adicional. 
§4º Não serão beneficiários do Auxílio Refeição os servidores detentores 
de cargos em comissão e função gratificada vinculada aos cargos 
comissionados.” 
Art. 3º O inciso II, do Art. 11, da Lei Municipal nº 1.031 de 15 de março de 
2013, passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
II – auxílio-alimentação e refeição, na forma da Lei;”
Art.4º O custeio das despesas decorrentes da presente Lei, para o 
exercício de 2026, será realizado através de ajuste no orçamento do Poder 
Executivo Municipal, mediante dedução do valor correspondente no orçamento do 
Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 010 de novembro 
de 2025
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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