MENSAGEM DE LEI N.º 049/2025 Rio Branco do Sul, 13 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
ELEANDRO FONTOURA MACHADO
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, n.º 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres
Edis, Projeto de Lei substitutivo ao encaminhado pela Mensagem n.º 37/202 5,
projeto de lei que "dispõe sobre o Plano Plurianual 2026-2029”, nos termos do art.
165, § 4º, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e do art. 132, § 6º,
da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, de 05 de abril de 1990.
A substituição se faz necessária para adequação das metas estabelecidas no
projeto original, para fazer menção ao acompanhamento das medidas para a criação
do Parque da Gruta da Lancinha.Tal alteração decorreu de questionamento
realizado em audiência pública de apresentação do Anteprojeto sobre a ausência,
entre as metas, de tal projeto, de tanta importância para o Município. Ponderou-se
que menção à meta se mostra realmente necessária, uma vez que, embora de fato à
Administração Municipal não caiba a criação do Parque, não há dúvidas de que seja
possível o acompanhamento e apoio, a ser coordenado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, mediante ação do Departamento de Turismo.
Foi necessário também realizar ajustes para a finalidade de abrigar o projeto
de benefício de vale-refeição para os servidores que trabalham com o transporte de
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pacientes fora da sede do Município, em regime de escala 12 por 36 e 12 por 60,
com alteração dos valores do Programa “Saúde de Qualidade para Todos”. Além
disso, os programas de governo “Cidadania e Desenvolvimento Integral” e “Cidade
Justa e Solidária” também foram incrementados a partir da informação, vinda das
Secretarias, de que o Município será contemplado em 2026 com recursos externos
para o desenvolvimento de seus projetos.
Ainda, cabe reiterar que a previsão orçamentária para a elaboração da
presente proposta foi feita com fundamento na legislação aplicável, em especial
considerando a Lei Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que
estabelece:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou
de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Outro documento de referência para a projeção orçamentária é o Manual de
Demonstrativos Fiscais de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional, instituído pelas
Portarias n.º 699, de 2023 e 989, de 2024, que indica que a projeção deve
considerar uma base de cálculo consistente (histórico de arrecadação) e todos os
fatores que podem incidir o valor da arrecadação, como índice de preços, situação
econômica do país e modificação da legislação aplicável.
No que diz respeito aos programas e ações de governo, foram considerados
o Plano de Governo, Planos Setoriais (como o Plano de Ações e Investimentos do
atual Plano Diretor, Plano de Educação, Plano de Saúde, Plano de Cultura, etc.)
Além de consulta popular realizada entre os meses de agosto e setembro (conforme
o relatório anexo).
Por este projeto de lei são criados 10 Programas de governo, abrangendo
todas as áreas de competência do Município, a saber:
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Programa Descrição Programa 2026 2027 2028 2029 Vlr Global
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1 PODER LEGISLATIVO 8.966.032,80 9.575.330,00 10.189.800,00 10.508.000,00 39.239.162,80
Objetivos:
Manutenção das atividades do Poder Legislativo
2 ADMINISTRAÇÃO EFICIENTE
E TRANSPARENTE
51.281.779,2
0
57.971.121,36 60.593.530,14 64.704.863,24 234.551.293,94
Objetivos:
Manutenção das atividades da Administração Municipal: contratação, manutenção e revisão de contratos para as demais secretarias,
contratação de pessoal e manutenção da folha de pagamento, serviços de tecnologia da informação, gestão do patrimônio.
3 CIDADANIA E
DESENVOLVIMENTO
INTEGRAL
1.613.500,00 1.669.923,43 2.165.276,51 2.301.472,36 7.750.172,30
Objetivos:
Políticas públidas voltadas à cidadania como um todo, especialmente por meio da arte e do esporte, com objetivo de fomentar e fortalecer a
cultura local, incentivando e despertando talentos e a sensação de pertencimento à comunidade.
4 CIDADE PARA TODOS 10.195.568,4
4
5.364.818,41 6.092.140,10 6.475.335,70 28.127.862,65
Objetivos:
Planejameto, gestão e infra estrutura urbana. Projetos estruturais, mobilidade (concernente ao planejamento das vias e a oferta de transporte
público), bem como a fiscalização das atividades exercidas no perímetro urbano.
5 CIDADE DAS
OPORTUNIDADES
13.499.450,0
0
12.055.934,54 2.550.488,01 2.317.608,70 30.423.481,25
Objetivos:
Programa voltado ao desenvolvimento econômico, mediante incentivo ao empreendedorismo local, integração com os demais Municípios
da região e incentivo à formação em nível superior.
6 SUSTENTABILIDADE E
QUALIDADE DE VIDA
9.825.452,50 9.683.254,52 10.589.417,29 11.342.704,68 41.440.828,99
Objetivos:
Programa voltado à oferta dos serviços de saneamento, limpeza urbana, e ações voltadas à busca da sustentabilidade ambiental
7 NOSSA GENTE DO CAMPO 7.645.000,00 1.801.579,21 1.891.658,18 2.010.643,45 13.348.880,84
Objetivos:
Ofertar qualidade de vida para os cidadãos da área rural, com a oferta de água potável. Incentivar e fomentar atividades econômicas na área
rural, especialmente no que diz respeito à agricultura familiar.
8 CIDADE JUSTA E SOLIDÁRIA 10.797.900,0
0
6.501.182,58 6.718.167,48 7.287.045,41 31.304.295,47
Objetivos:
Políticas de atenção social, incluindo oferta de auxílios temporários e soluções de habitação. Políticas para mulheres, e políticas para
mulheres em situação de vulnerabilidade.
9 SAÚDE DE QUALIDADE PARA
TODOS
47.001.676,1
5
50.600.323,67 53.444.378,23 56.806.029,70 207.852.407,75
Objetivos:
Políticas de saúde, atenção básica, de média e alta complexidade.
10 EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 60.313.002,1
7
68.026.513,91 71.974.465,95 76.501.659,90 276.815.641,93
Objetivos:
Oferta da o ensino - Educação Infantil, Ensino Fundamental - Séries Iniciais, e Educação de Jovens e Adultos.
Total Geral: 221.139.361,
26
223.249.981,6
3
226.209.321,89 240.255.363,14 910.854.027,92
Importante reiterar que a elaboração dos programas, suas diretrizes e
detalhamento foram elaborados a partir de três filtros da vontade popular:
I - a escolha do plano de governo da atual gestão nas eleições municipais,
uma vez que tal plano foi a base inicial para os trabalhos;
II – os planos setoriais, todos confeccionados a partir de estudos técnicos e de
audiências públicas com ampla consulta da população;
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III - das prioridades definidas na consulta popular específica para a elaboração
do Plano Plurianual.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estrita
observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente
projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de consideração
e respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº.03/2025
"Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o
quadriênio 2026 a 2029 do Município de Rio
Branco do Sul e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) 2026/2029, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Parágrafo único. Integram o PPA 2026/2029 os seguintes documentos:
I - Definição dos Programas e respectivas ações, com seus objetivos e metas
físicas e financeiras;
II - Previsão Orçamentária para o quadriênio 2026-2029.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 2º O PPA 2026/2029 está estruturado em programas, indicadores,
iniciativas e metas, orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.
Parágrafo único. Os conceitos e o detalhamento dos atributos e da estrutura do
PPA estão explicitados na apresentação desta Lei.
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Art. 3º O PPA 2026/2029 poderá contar com iniciativas de natureza
orçamentária e/ou não orçamentária:
I - iniciativas de natureza orçamentária demandam a alocação direta de
recursos orçamentários para a sua execução, devendo ser observadas nas leis e
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as
modifiquem.
II - iniciativas de natureza não orçamentária não demandam alocação direta
de recursos orçamentários para a sua execução, apresentando apenas custos
indiretos (recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais e outros), devendo
ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento.
CAPÍTULO II
DA COMPATIBILIDADE DO PLANO PLURIANUAL COM AS LEIS DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 4º As estimativas de recursos dos Programas e Iniciativas constantes
dos Anexos desta Lei são referenciais e foram fixadas de modo a conferir
consistência ao PPA, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 5º Os programas e as iniciativas representam o elemento de integração
entre o Plano e o Orçamento.
§ 1º As iniciativas correspondem aos projetos, atividades e operações
especiais constantes das leis orçamentárias anuais.
§ 2º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis
orçamentárias anuais - Principais Ações e Obras.
Art. 6º As metas estabelecidas nas iniciativas orçamentárias do PPA
2026/2029 constituem referências a serem observadas na elaboração das
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principais ações e obras das leis orçamentárias anuais e suas alterações, as quais
deverão contribuir para o seu atingimento consoante os objetivos descritos nas
caracterizações das iniciativas.
Art. 7º As inclusões de projetos e atividades nas leis orçamentárias
posteriores a data da aprovação desta Lei, devem prever meta, unidade de medida
e quantidades físicas para a inserção desses tributos no PPA 2026/2029, sendo
obrigatórias também para Programas de Gestão, Manutenção e Serviços.
Art. 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá os ajustes no PPA.
Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações
automáticas do Plano Plurianual.
Art. 10. Para compatibilizar o PPA às atualizações do orçamento anual, a
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), fica autorizada a:
I - corrigir e/ou alterar o valor global do programa, por meio da atualização,
transferência, inclusão ou exclusão dos recursos previstos nas iniciativas, no
exercício em que ocorrer a modificação e seguintes;
II- incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus atributos;
III- transferir os atributos da iniciativa excluída para a iniciativa incluída,
correspondente;
IV- incluir, excluir ou alterar órgãos e unidades orçamentárias; e
V - incluir, excluir ou alterar iniciativas decorrentes de aprovação de
operações de crédito internas e/ou externas, necessárias à execução dos
programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite
o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Parágrafo único. Tendo em vista a necessidade de adequação verificada
durante a sua execução, o orçamento anual poderá ser alterado por meio de ato do
Poder Executivo Municipal ou do Poder Legislativo, mediante suplementação por
anulação de dotação orçamentária, no limite de até vinte por cento do orçamento
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global previsto para o referido exercício.
Art. 11. A SEFIN, por ato da sua titular, para compatibilizar o PPA às
alterações promovidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como por leis
específicas que afetem a sua gestão, fica autorizada a:
I - incluir, excluir ou alterar programas e/ou iniciativas orçamentárias e não
orçamentárias e seus atributos;
II- alterar o texto da contextualização dos programas e da caracterização das
iniciativas;
III- incluir na contextualização dos programas e/ou caracterização das
iniciativas, projetos de interesse público que serão objeto de concessão por meio
da Parceria Público-Privadas (PPP`s); e
IV- atualizar os recursos para os anos subsequentes do PPA, até 2029, com
base no cálculo da Evolução Nominal da Receita Tributária.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art.12. A gestão do PPA observará os princípios da eficiência e eficácia,
compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos
programas, indicadores, iniciativas e metas.
Art.13. À SEFIN cabe estabelecer normas, procedimentos e orientações para a
gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026/2029.
Art.14. Serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de
revisão anual ou específica de alteração da Lei do Plano Plurianual, as demais
alterações que se fizerem necessárias.
Art.15. Passa a integrar a presente Lei os Anexos I, II e III, devendo o Poder
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Executivo proceder às alterações dele decorrentes no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da sua publicação.
Art.16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 17 de November
de 2025
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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