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materia nº 4/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-17
Ementa"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Rio Branco do Sul para o exercício financeiro de 2026."
native_id3001

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição aprovada em 3ª Discussão e Votação F
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia F
2025-12-02 Proposição aprovada em 2ª Discussão e Votação S
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2025-11-25 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P
2025-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T09:24:24.662125-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-12-03T09:01:24.142841-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-11-26T15:09:14.901282-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MENSAGEM DE LEI N.º 050/2025 Rio Branco do Sul, 13 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
ELEANDRO FONTOURA MACHADO
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, n.º 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres
Edis, projeto lei substitutivo ao encaminhado pela Mensagem 038/2025, que
"dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025”, nos
termos do art. 165, III e § 5º, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e
do art. 132, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, de 05 de abril
de 1990.
A apresentação deste substitutivo se faz necessária para a adequação das
metas estabelecidas no projeto original, para fazer menção ao acompanhamento
das medidas para a criação do Parque da Gruta da Lancinha, e também, para
ajustar os valores para a finalidade de abrigar o projeto de estabelecer benefício de
vale-refeição para os servidores que trabalham com o transporte de pacientes fora
da sede do Município, em regime de escala (12 por 36 e 12 por 60).
Esclarece-se que foi necessário criar dotação orçamentária específica para
essa finalidade, razão pela qual o orçamento precisou ser refeito. 
Além disso, em uma última revisão, duas secretarias solicitaram alteração
orçamentária: (i) pela Secretaria Municipal de Assistência Social, foi solicitada a
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inclusão de dotação para a finalidade de implementar o projeto técnico social PAC
Jardim Record , e, (ii) pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer houve pedido
para alteração do valor tendo em vista a aprovação de projeto para o recebimento
de recursos na modalidade fundo a fundo para serem aplicados na área.
No mais, reitera-se que a previsão orçamentária para a elaboração da
presente proposta foi feita com fundamento na legislação aplicável. Em primeiro
lugar, considerando a Lei Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que
estabelece:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo
e premissas utilizadas.
Outro documento de referência para a projeção orçamentária é o Manual de
Demonstrativos Fiscais de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional, instituído pelas
Portarias n.º 699, de 2023 e 989, de 2024, que indica que a projeção deve
considerar uma base de cálculo consistente (histórico de arrecadação) e todos os
fatores que podem incidir o valor da arrecadação, como índice de preços, situação
econômica do país e modificação da legislação aplicável. 
Para análise do primeiro indicador para a projeção, levantou-se a arrecadação
dos últimos anos.
Além disso, a projeção deve considerar a possibilidade de aporte de recursos
externos, a partir do momento em que a Administração Municipal conseguiu as
certidões negativas, tanto no que diz respeito a possibilidade de acesso a
transferências voluntárias (convênios com Estado e ou com a União) quanto no que
diz respeito a operações de crédito. Inclusive, essa informação é muito importante
tendo em vista a baixa capacidade de investimento com recursos próprios devido ao
grande volume acumulado de dívidas.
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No que diz respeito às despesas, foram levados em consideração os demais
instrumentos de planejamento da gestão, especialmente a minuta do Plano
Plurianual, que serve de fundamento para elaboração do presente Projeto de Lei.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estrita
observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente
projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de consideração
e respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº004/2025
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Rio Branco do Sul para o
exercício financeiro de 2026."
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei Estima a Receita do Município de Rio Branco do Sul para o
exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 221.139.361,26 (duzentos e vinte e
um milhões, cento e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e seis
centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos, nos termos do art. 165, §
5º, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e do art. 132, § 3º, da Lei
Orgânica do Município de Rio Branco do Sul.
Parágrafo único. O presente Orçamento Fiscal é referente à administração
direta e aos fundos instituídos pelo Município e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º A receita total estimada no Orçamento Fiscal é R$ 221.139.361,26
(duzentos e vinte e um milhões, cento e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e um
reais e vinte e seis centavos), discriminada na forma do Anexo I, segundo o seguinte
desdobramento:
Anexo I - Das Receitas do Orçamento Fiscal
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Valores em Reais
RECEITAS CORRENTES R$ 201.006.361,26
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 36.252.857,30
Contribuições R$ 1.515.168,44
Receita Patrimonial R$ 4.500,00
Receita de Serviços R$ 99.003,44
Transferências Correntes R$ 185.590.197,83
RECEITAS DE CAPITAL R$ 20.133.000,00
Operações de Crédito R$ 8.000.000,00
Transferências de Capital R$ 12.133.000,00
TOTAL DA RECEITA - ORÇAMENTO FISCAL R$ 221.139.361,26
Art. 3º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é R$ 221.139.361,26
(duzentos e vinte e um milhões, cento e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e um
reais e vinte e seis centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o
Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:
Anexo II - Despesas do Orçamento Fiscal
I
Poder Legislativo R$ 8.966.032,80
Câmara Municipal R$ 8.966.032,80
II Poder Executivo R$ 212.173.328,80
Controladoria Geral do Município R$ 275.502,34
Procuradoria Geral do Município R$ 1.402.921,41
Secretaria Municipal de Administração R$ 8.901.520,43
Secretaria Municipal de Planejamento e Defesa R$ 5.955.025,82
Secretaria Municipal de Finanças R$ 17.719.048,21
Secretaria Extraordinária de Licitações R$ 817.957,38
Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação R$ 13.778.820,45
Secretaria Municipal de Desenvolvimento R$ 2.103.446,53
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Econômico
Secretaria Mun. da Saúde / Fundo Mun. de Saúde R$ 47.001.676,15
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 2.214.717,65
Secretaria Municipal de Educação R$ 60.314.502,17
Secretaria Municipal de Cultura R$ 3.043.026,57
Secretaria Municipal do Meio Ambiente R$ 10.388.106,31
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano R$ 3.914.232,18
Secretaria Municipal de Obras Públicas R$ 29.476.961,08
Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento R$ 4.865.863,78
Art. 4º Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, o
Executivo Municipal tomará medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da Receita, nos termos do contido no art. 9º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
 Art. 5º O Anexo que trata do Programa de Trabalho - Caracterização dos
Objetivos, parte integrante desta Lei, demonstra a compatibilidade da programação
do orçamento com os objetivos e metas constantes da Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias 2026.
Art. 6º A execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, seguirá o
disposto no Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029, além do disposto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias 2026 e suas alterações.
Art. 7º Conforme definido no Anexo de Metas Fiscais, no quadro que trata da
estimativa e compensação da renúncia de receita, constante da Lei Municipal de
Diretrizes Orçamentárias 2026, não deverão ocorrer no exercício financeiro de
2025, situações previstas no inciso II, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 8º Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 2026, poderão ser reabertos nos
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limites de seus saldos, conforme disposto no § 2º, do art. 167 da Constituição
Federal, de 1988, obedecendo à codificação orçamentária constante dos anexos
da presente Lei.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o "caput"
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação da
codificação dos elementos de despesas com as respectivas fontes de receita.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício
financeiro de 2026, sobre a previsão orçamentária original das dotações que
correspondem à aplicação das respectivas receitas transferidas oriundas de
convênios, programas e de operações de crédito, assim como o superávit financeiro
nos termos previstos nos incisos I e II, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de
1964, e dos artigos correspondentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, nas
respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa
correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão
orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2026, nos termos previstos no inciso
III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e dos dispositivos
correspondentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o orçamento de 2026.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a
pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra
unidade, referente à Lei Orçamentária de 2026, nos termos do inciso III, § 1º, do
artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único,
do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e nos artigos correspondentes da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais,
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correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente à Lei
Orçamentária de 2026, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320,
de 1964, e dos artigos correspondentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício
financeiro de 2026, sobre a previsão orçamentária original das dotações que
correspondem à aplicação das demais receitas constantes da Lei Orçamentária
Anual, assim como o superávit financeiro nos termos previstos nos incisos I e II, § 1º,
do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e dos artigos correspondentes da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a reserva de
contingência, conforme estabelecido no Anexo de Riscos Fiscais contido na Lei
Municipal de Diretrizes Orçamentárias 2025, como recurso para abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, a título de
auxílios, contribuições e subvenção social, obedecidas as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou de legislações
municipais anteriores a vigência da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar por Decreto, nos
anexos constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029 e suas
alterações e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 as alterações processadas e
constantes da Lei Orçamentária Anual para 2026.
Art. 17. A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano
Plurianual relativo ao período 2026-2029 e na Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de
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seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio,
apropriando-se aos programas as modificações conseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária
Anual e na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias 2026.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 18 de November
de 2025
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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