Mensagem de Lei N.º 052/2025 Rio Branco do Sul, 1 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei n.º 052
de 25 de novembro de 2025, cujo objeto é estabelecer a Estrutura e o
Funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Rio Branco do Sul e dá
outras providências.
JUSTIFICATIVA:
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O Projeto de Lei propõe a manutenção do Conselho Tutelar como
órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, essencial para a proteção
infanto-juvenil. Estabelece sua vinculação administrativa e financeira à
Secretaria Municipal de Assistência Social, garantindo o suporte logístico e
orçamentário necessário. Além disso, prevê a criação de novos Conselhos
Tutelares por Lei Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando a proporção mínima de 01
Conselho para cada 100.000 habitantes, condicionada à disponibilidade de
recursos.
Um dos pontos mais relevantes e que merece a atenção desta Casa é
a valorização da função de Conselheiro Tutelar. A Lei institui o regime de
dedicação integral para os Conselheiros, com uma carga horária mínima de 40
horas semanais, e prevê a revisão e o aprimoramento da remuneração da
categoria, reconhecendo a importância, a complexidade e a responsabilidade
inerentes às suas atribuições. Esta medida é crucial para atrair e reter
profissionais qualificados, garantindo a excelência no atendimento.
Adicionalmente, a lei detalha a obrigatoriedade de escala de
sobreaviso para o período noturno, finais de semana e feriados, assegurando
que a proteção das crianças e adolescentes seja ininterrupta. Para compensar
este regime de prontidão, o projeto prevê a possibilidade folga compensatória
(02 dias de folga para cada 07 dias de sobreaviso, limitado a 30 dias/ano),
melhorando as condições de trabalho dos Conselheiros.
Para garantir a excelência na atuação, o Projeto de Lei torna
obrigatória a previsão de recursos na Lei Orçamentária para o funcionamento
do Conselho, assegurando a sustentabilidade financeira do órgão. Garante
também a disponibilização de instalações físicas adequadas, com
acessibilidade e que permitam o atendimento individualizado e sigiloso.
Assim este Projeto de Lei visa garantir a efetividade e a continuidade
do trabalho do Conselho Tutelar. A nova legislação, ao detalhar o
funcionamento, a carga horária, o suporte tecnológico e, principalmente, ao
valorizar o Conselheiro Tutelar com a revisão de sua remuneração, eleva o
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padrão de atendimento e a capacidade de resposta do Conselho Tutelar às
demandas da comunidade, refletindo o compromisso inabalável de Rio Branco
do Sul com a prioridade absoluta à infância e juventude.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, requerendo regime
de urgência, diante da necessidade de realização de pleito suplementar.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 070/2025
“Estabelece a Estrutura e o Funcionamento
do Conselho Tutelar do Município de Rio
Branco do Sul e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL Aprovou e eu KARIME FAYAD, Prefeita do
Município de Rio Branco do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da Natureza e Organização dos Conselhos Tutelares
Art.1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Rio Branco do Sul, órgão
permanente, autônomo e não jurisdicional, com atribuição de zelar pelos
direitos da criança e do adolescente, conforme a Lei Federal nº 8.069/1990
(ECA), vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art.2º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros
eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante
novo processo de escolha.
Art.3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir outros Conselhos
Tutelares, desde que respeitadas as disposições contidas nesta legislação, a
fim de garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes
residentes no Município, de acordo com a necessidade, restando condicionada
à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio.
Parágrafo único. A criação de Conselhos Tutelares será efetivada por
Lei, mediante proposta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sempre que for deliberado em Assembleia, após verificação das
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necessidades peculiares do município e observada a proporção mínima de 01
(um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Art. 4º Os Conselhos Tutelares em funcionamento, assim como
aqueles a serem criados, são vinculados financeira e administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, o controle administrativo/disciplinar dos Conselhos
Tutelares em funcionamento, assim como aqueles a serem criados.
Seção II
Das Atribuições e Competência do Conselho Tutelar
Art. 6º Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições
previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, bem como na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de
2012, e, sem prejuízo da legislação citada, as Resoluções publicadas pelo
CONANDA - Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, no que forem
aplicáveis, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos
da criança e do adolescente previstos em lei, quais sejam:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 a 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII,
todos da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90 -
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança; e
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional, todos da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII - expedir notificações;
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VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º inciso II da Constituição Federal; e
XI - representar ao Ministério Público, para efetivação das ações de
perda ou suspensão do poder familiar.
Art. 7º A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos
pais ou de responsável.
§1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção.
§2º O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá
ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou
responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou
adolescente estiver acolhido.
§3º Caso o Conselho Tutelar verifique que o atendimento não pertence
ao seu território, deverá orientar e encaminhar a família para a unidade de
referência, mediante termo de encaminhamento.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.
§1º As sedes dos Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil
acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e contarão com instalações
físicas adequadas, com acessibilidade e que garanta o atendimento
individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
§2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o auxílio
técnico interdisciplinar nos casos necessários.
Art. 9º Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, seu Regimento Interno,
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observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990,
bem como desta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
§1º A proposta de Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será
encaminhada logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a fim de oportunizar a
apreciação, bem como o envio de propostas de alteração, para após serem
promovidos atos tendentes a publicação no Órgão Oficial do Município.
§2º O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares de município será
único e deverá estabelecer as normas de trabalho, com vistas ao atendimento
das exigências para exercício da função.
Art. 10. Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta-feira,
no horário das 8h às 17h ininterruptamente, sendo que:
I - todos os Conselheiros Tutelares, e demais servidores, devem
realizar o registro de entradas e saídas do trabalho no mecanismo de controle
de ponto adotado pela municipalidade;
II - haverá escala no intervalo de almoço, de maneira ao mantenimento
do funcionamento ininterrupto dos Conselhos, garantindo o intervalo mínimo de
1h para cada Conselheiro;
III - haverá escala de sobreaviso no período noturno, compreendido
das 17h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser
acionado através do telefone/contados de emergência;
IV - haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais
de semana e feriados, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do
telefone/contato de emergência.
§1º Compete ao Conselho Tutelar organizar suas escalas, na forma do
regimento, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§2º O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação
integral, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou
assemelhados.
§3º Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à
mesma carga horária mínima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
§4º Para a compensação do sobreaviso, o membro do Conselho
Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 dias de
folga para cada 07 dias de sobreaviso, limitado a 30 dias por ano.
§5º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo anterior
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá
ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de
qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
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§6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser
registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
§7º Os plantões ou sobreavisos se iniciam fora do horário regular de
funcionamento e não se confundem com a jornada de trabalho dos
conselheiros, visto que não exigem a presença física na sede do órgão, mas
apenas a permanência à disposição de atendimento.
Art. 11. O Conselho Tutelar, como Órgão Colegiado, deverá realizar
reuniões periódicas com a presença dos conselheiros para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em
ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
§1º Reuniões extraordinárias ocorrerão quando necessário, devendo
para tanto serem prévia e oficialmente comunicadas das datas e locais onde
estas serão realizadas.
§2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto
de desempate.
Art. 12. Os Conselhos Tutelares poderão ser consultados quando da
elaboração das propostas de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária Anual, a teor do disposto nos artigos 4º, caput, e parágrafo
único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227,
caput, da Constituição Federal.
Art. 13. Os atendimentos iniciais serão prestados pelo Conselheiro que
estiver disponível, conforme escala de atendimento, passando o mesmo a ser
como referenciado para a continuidade do atendimento.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no
Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência,
cabendo a decisão ao Órgão Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 14. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social promover
meios e garantia de equipamentos e condições aos Conselhos Tutelares para o
uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA-CT Web,
ou outro sistema que venha a ser implantado.
§ 1º Compete aos Conselheiros Tutelares registrar os atendimentos e
encaminhamentos no SIPIA-CT Web, ou outro sistema que venha a ser
implantado bem como manter os registros atualizados.
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§ 2º Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca
das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente,
ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de
políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz
solução dos casos respectivos.
§ 3º A inobservância do contido nos parágrafos anteriores poderá
ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em
desfavor do Conselheiro Tutelar, através do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 15. É responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA a condução do processo de escolha dos
conselheiros tutelares.
§ 1º O processo de escolha deve ser iniciado em até 180 (cento e
oitenta) dias antes do dia estabelecido para a realização das eleições.
§ 2º Será editado edital específico, o qual regulamentará o processo de
escolha, que dentre as regras inerentes ao certame, deve prever:
I - calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame;
II - as condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar;
III - as normas relativas ao processo de escolha, indicando locais e
procedimentos de votação;
IV - as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos com as respectivas sanções.
Seção I
Da Composição da Comissão Organizadora
Art. 16. A Comissão Organizadora do processo de escolha deverá ser
eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
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§ 1º A Comissão Organizadora deverá ser instituída por resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e
composta paritariamente por representantes do Conselho de Direitos.
§ 2º A Comissão Organizadora será presidida pelo Presidente do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na
ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
§ 3º É responsabilidade da Comissão Organizadora a elaboração do
Edital de Abertura, o qual será encaminhado à apreciação e à deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
devendo a Resolução ser publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 4º A composição, assim como as atribuições da Comissão
Organizadora devem constar na resolução regulamentadora do processo de
escolha.
Seção II
Da Inscrição Preambular
Art. 17. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político,
sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 18. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - ser reconhecida idoneidade moral, comprovada segundo critérios
estipulados no edital do processo de escolha;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no Município, na área de atuação do Conselho Tutelar a que
pretende se candidatar há no mínimo 02 (dois) anos;
IV - comprovar domicílio eleitoral;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - estar em dia com as obrigações militares, no caso de candidato do
sexo masculino;
VII - apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou
declaração de conclusão de ensino médio ou superior;
VIII - não se encontrar exercendo a função de Conselheiro de Direitos
da Criança e do Adolescente ou de mandato eletivo (exceto o de Conselheiro
Tutelar), cargo em comissão ou função gratificada na administração pública
direta ou indireta, no âmbito municipal, estadual ou federal, no prazo mínimo de
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até 03 (três) meses anteriores a realização do pleito, para fins de
desincompatibilização;
IX - não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro
Tutelar;
X – Conhecimento sobre o ECA, sistema de garantia de direitos, língua
portuguesa e informática básica, mediante aproveitamento mínimo de 55%
(cinquenta e cinco por cento) em prova de conhecimentos específicos e gerais
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - apresentar as Certidões Negativas dos Cartórios Distribuidores
Cíveis e Criminais; da Superintendência da Polícia Federal, da Justiça Federal
e Atestado de Antecedentes Criminais do Instituto de Identificação do Paraná.
§1º Para efeitos dessa Lei, considera-se como autoridade pública o
membro de quaisquer dos poderes públicos, no pleno exercício de suas
funções.
§2º A idade do candidato será comprovada mediante fotocópia da
Carteira de Identidade, da Certidão de Nascimento, da Certidão de Casamento
ou da Carteira Nacional de Habilitação.
§3º A residência no Município será comprovada mediante fotocópias de
faturas de água/esgoto ou de energia, em nome do candidato, do cônjuge, do
convivente ou de ascendente/descendente direto.
§4º A quitação com a Justiça Eleitoral será comprovada mediante
certidão do Tribunal Superior Eleitoral.
§5º O requisito do inciso VI será comprovado mediante fotocópia da
Carteira de Reservista ou do Certificado de Dispensa de Incorporação.
§6º Os requisitos VIII e IX serão comprovados mediante declaração de
próprio punho do candidato, sob as penas da lei, sem prejuízo de diligências da
Comissão de Organizadora para verificar a veracidade das informações.
§7º O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA que pretenda concorrer à função de Conselheiro Tutelar
deverá requerer o seu afastamento em até 05 (cinco) dias após a data da
publicação do edital do processo de escolha.
§8º Em caso do candidato ser servidor público efetivo ou exercendo
cargo em comissão, deverá atender ao previsto no Estatuto do Servidor Público
e leis correlatas.
§9º O Município poderá ofertar minicurso preparatório, com conteúdo
da prova e frequência obrigatória.
Art. 19. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento padrão assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista
no edital que regulamentará o certame, devidamente instruído com os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital.
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Art. 20. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome,
o qual não pode estabelecer dúvida quanto à identidade do candidato ou
candidata, não pode atentar contra o pudor, não pode ser ridículo ou
irreverente, não pode promover marca ou produto, bem como utilizar
expressões ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais,
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Seção III
Da Realização do Processo de Escolha
Art. 21. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias
corridos contados do término do período de inscrição de candidaturas,
homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do art. 18 desta
Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados
habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 22. Com a publicação do edital de homologação das inscrições,
será aberto prazo de 05 (cinco) dias corridos para a impugnação dos
candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser
realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
§1º Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que,
em 05 (cinco) dias corridos contados da data da intimação, apresente sua
defesa.
§2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo
Eleitoral decidirá em 03 (três) dias corridos, dando ciência pessoal da decisão
ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a
publicando em órgãos oficiais de comunicação do Município.
§3º Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três)
dias corridos, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo,
em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao
candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 23. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03
(três) dias corridos, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a
relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
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Art. 24. Para concorrer no processo de escolha, o candidato que tiver
sua inscrição homologada para disputar o pleito ao Conselho Tutelar, será
submetido a uma avaliação de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8069/1990 e demais legislações da
área em vigência, devendo constar no teste o número da lei e ano no edital do
processo de escolha, também composto por questões de língua portuguesa e
informática, somente considerado aprovado se obtiver a nota mínima de 55%
(cinquenta e cinco por cento).
Art. 25. O candidato aprovado será submetido ao sufrágio universal e
direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio
eleitoral no Município, em processo de escolha realizado sob a coordenação da
Comissão Organizadora, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do
Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA a definição dos locais de votação, zelando para
que eventual agrupamento de seções eleitorais se dê em conformidade das
regiões de atuação dos Conselhos Tutelares, bem como, não promovam o
excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida
sobre onde irão votar.
Art. 26. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao ano das eleições presidenciais, conforme previsto em
edital, com início da votação às 08h e término às 17h, facultado o voto após
este horário, aos eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão
ser distribuídas senhas.
Parágrafo único. Serão escolhidos locais para votação garantindo a
acessibilidade dos eleitores, os quais deverão ser amplamente divulgados.
Art. 27. No dia da votação e apuração, todos os integrantes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando a realização do
pleito, sendo autoridade competente para o recebimento e apuração de
notícias de violação das regras estabelecidas, bem como realizar diligências
para constatação de transgressão das mesmas.
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Art. 28. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação
específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
§1º Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de
poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará,
por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral, Código de Posturas
do Município e demais normas correlatas, garantindo igualdade de condições a
todos os candidatos.
§3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja
através da indicação no material de propaganda ou inserções na mídia, de
legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de
pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de
eleitores e qualquer tipo de distribuição de material de campanha, seja
promovida pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
§6º Em reunião própria, a Comissão Organizadora dará conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados
ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e
acordes que sua violação importará na exclusão do certame.
Art. 29. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, bem como do software respectivo,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, para esta
finalidade.
§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação
manual, como medida de segurança.
§2º Na impossibilidade, por qualquer razão, da obtenção das urnas
eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se
buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores
e urnas comuns.
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§3º As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão
Organizadora, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça
Eleitoral em sua confecção.
I - as cédulas de votação, quando da votação manual, serão rubricadas
por pelo menos 02 (dois) integrantes da mesa receptora.
II - serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas
na forma do inciso I e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não
permitam aferir a vontade do eleitor.
§4º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência
Social e outros órgãos públicos:
I - a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, e
treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
II - a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos
suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração dos
votos.
§5º Nos locais de votação as salas deverão ser identificadas e o eleitor
orientado.
§6º Nos locais de votação, em locais visíveis e de fácil acesso, serão
fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos
candidatos a Conselheiro Tutelar.
§7º As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo
fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas
eventuais inconstâncias ocorridas no dia da votação, além do número de
eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 30. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um
candidato ou que contenham rasuras as quais não permitam aferir a vontade
do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado,
conforme previsto no regulamento do processo de escolha.
Art. 31. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a
apuração sob a responsabilidade da Comissão Organizadora, que
acompanhará todo o pleito, sendo também fiscalizado pelo Ministério Público.
§1º Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à
medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão
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Organizadora, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual
decidirá em 03 (três) dias corridos, com ciência ao Ministério Público.
§2º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio
de representantes, previamente cadastrados e credenciados, a recepção dos
votos.
§3º Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um)
único representante por candidato.
§4º No local da apuração dos votos será permitida a presença do
candidato e interessados, desde que respeitem os espaços destinados aos
mesmos e a ordem de silêncio.
§5º A Comissão Organizadora manterá registro de todas as
irregularidades do processo eleitoral, lavrando em ata própria, a qual será dada
ciência pessoal ao Ministério Público.
§6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e
demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo
que os votos dos eleitores, quando da votação manual, deverão ser
conservados pelo período de 04 (quatro) anos e, após, poderão ter destinação
diversa.
Art. 32. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos
candidatos, com respectivo número de votos recebidos.
Parágrafo único. Havendo empate na votação será considerado eleito,
sucessivamente, o candidato que:
I - tiver obtido maior nota na prova de conhecimento específico;
II - tiver maior idade, conforme art. 27, do Estatuto do Idoso;
III - tiver exercido a função de jurado, conforme art. 440 do Código de
Processo Penal;
IV - sorteio.
Art. 33. O Colegiado de cada Conselho Tutelar será composto pelos 05
(cinco) Conselheiros Titulares mais votados, conforme a região, considerandose os demais candidatos eleitos como suplentes.
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Art. 34. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para
preencher a vaga, respeitada a ordem da votação, nos casos previstos na
legislação.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo
com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional
aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
I - Havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de
um Conselho Tutelar, este zoneamento deverá ser respeitado, quando da
convocação de suplentes;
II - Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser
convocados suplentes de outras zonas, respeitada a classificação geral
conforme número de votos recebido.
§ 2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar
imediatamente processo de escolha suplementar.
§ 3º Havendo a necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos 02 (dois) anos de mandato, e não havendo suplentes em número
suficiente para o preenchimento das vagas, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente poderá realizar o processo de escolha de forma
indireta, por meio de Colégio Eleitoral, facultada a redução de prazos e
observadas as seguintes regras:
I - O Colégio Eleitoral será composto pelos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - O CMDCA definirá, por meio de Resolução específica, os requisitos
de elegibilidade e o rito do processo eleitoral indireto, garantindo a
transparência e a participação do Ministério Público em todas as etapas;
III - Os candidatos eleitos por este processo irão complementar a lista
de suplentes eleitos ou cumprirão o mandato pelo período remanescente.
Art. 35. Os Conselheiros Tutelares eleitos como titulares, bem como os
suplentes deverão participar do processo de capacitação em relação às
atribuições da função e dos demais aspectos da atividade do Conselho Tutelar,
a ser oportunizado antes da posse, com frequência obrigatória e integral.
§ 1º O Conselheiro Tutelar e suplente que não participar do processo
de capacitação perderá o direito ao mandato, salvo se impossibilitado por
razões médicas, comprovada documentalmente, devendo ser substituído pelo
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suplente eleito que tenha participado da capacitação, respeitando-se
rigorosamente a ordem do número de votos.
§ 2º O Conselheiro reeleito, ou que já tenha exercido a função de
Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também deve participar do processo
de capacitação, dada a importância do aprimoramento continuado, da
atualização da legislação e dos processos de trabalho.
Art. 36. Cabe ao Município, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Seção IV
Do Mandato e Posse Dos Conselheiros Tutelares
Art. 37. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha unificado, e o mandato
terá a duração de 04 (quatro) anos.
Art. 38. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher
(independente do gênero), ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca do Município de Rio Branco do Sul.
Art. 39. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito
Municipal, com publicação no órgão oficial do Município.
Parágrafo único. Fica facultado aos Conselheiros eleitos, em conjunto
com o colegiado vigente, a organização de um período de transição, para
repasse das orientações básicas de atuação, uma semana antes da posse
efetiva e sem direito a remuneração.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Seção I
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
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Art. 40. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Tutelar não poderão ter
outra atividade empregatícia durante o desempenho do mandato.
Art. 41. O valor do subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares fica
fixado em R$3.000,00 (três mil reais), com pagamento juntamente com a folha
de pagamento dos servidores do Município, sendo reajustado sempre na
mesma data e proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do
Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais.
Art. 42. A remuneração é devida durante todo o exercício do mandato,
inclusive em férias, licenças legais e períodos de afastamento autorizado.
Art. 43. A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica
vínculo empregatício com o Município, sendo-lhes assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária, na condição de contribuinte individual,
segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III - gratificação natalina ou décimo terceiro.
§1º A concessão de férias de que trata o inciso II não poderá ser dada
a mais de 01 (um) Conselheiro no mesmo período e no mesmo Conselho
Tutelar, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
§2º Ao final do mandato, será devido aos Conselheiros o recebimento
de indenização, no valor correspondente ao subsídio, acrescidas de 1/3 (um
terço), em razão da impossibilidade de usufruir, após o quarto ano trabalhado,
férias de que trata o inciso II.
§3º Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios, ao adicional
correspondente a um terço dos subsídios regulamentares durante as férias e a
gratificação natalina dos membros dos Conselhos Tutelares deverão constar
obrigatoriamente na Lei Orçamentária Municipal.
§4º O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim
como o suplente convocado, receberá sua gratificação natalina proporcional
aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do
afastamento.
§5º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
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Art. 44. É permitida a consignação em folha de pagamento de:
I - amortização e juros de empréstimos ou financiamentos imobiliários;
II - pagamento de contribuições e despesas financiadas ou afiançadas
por entidades associativas, cooperativas de consumo e entidades beneficentes
ou de previdência social;
III - prêmio de seguro de vida; e,
IV - pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial.
§1º Os descontos previstos nos incisos I a III, somente poderão ser
efetuados em folha de pagamento, com prévia autorização do Conselheiro
Tutelar.
§2º O pagamento ao consignatário será realizado no mês subsequente
ao do desconto.
Art. 45. A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta
por cento) do vencimento efetivo mais as vantagens fixas, proventos ou
pensão, salvo se for para a prestação alimentícia, educação, aquisição de
imóvel e bens duráveis destinados à moradia própria e despesas
médico/hospitalares quando poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento),
mediante solicitação contendo documentação comprobatória para análise do
Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos.
Seção II
Das Licenças
Art. 46. O Conselheiro Tutelar terá direito as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente do trabalho;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - adotante;
VI - pelos dias contados da data do evento, nos casos de:
a) casamento civil: 07 (sete) dias;
b) falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, tutelados, curatelados e pessoa da
qual o servidor detenha a guarda judicial: 07 (sete) dias; e,
c) doação de sangue: 01 (um) dia.
§1º Todas as licenças deverão ser liberadas mediante apresentação
dos respectivos documentos comprobatórios, obedecidas as mesmas regras
aplicadas ao servidor público do Município.
§2º Serão considerados como tempo de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de licenças regulamentares.
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§3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
de afastamento, sob pena de cassação da licença e abertura de sindicância.
Art. 47. Nos casos de licenças regulamentares, vacância ou
afastamento de qualquer um dos Conselheiros Titulares, independente das
razões, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA promoverá no prazo máximo de 48 horas a convocação do suplente
eleito, respeitando a ordem de votação.
§1º A convocação de suplente que trata o caput deste artigo será feita
somente quando o afastamento for superior a 03 (três) dias.
§ 2º Os conselheiros eleitos como suplente deverão manter seus dados
cadastrais atualizados junto à Secretaria Executiva dos Conselhos durante toda
a vigência do mandato.
§3º Caso não seja possível contatar o suplente, conforme a ordem da
lista de classificação, o mesmo perderá o direito à esta convocação específica,
passando ao conselheiro suplente imediatamente posterior à este.
I - as tentativas de contato com o suplente devem ser realizadas no
mínimo 03 (três) vezes, via telefone, aplicativos de mensagem e e-mail, com
prazo máximo de 03 (três) horas para resposta, antes de convocar o próximo
da lista nessa ocasião.
II - todas as tentativas de contato com o suplente devem ser
registradas de forma a comprovar a realização da busca e ausência de
resposta.
Art. 48. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro
Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito,
Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal, Senador ou Presidente
da República.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será
concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do
suplente.
Seção III
Da Vacância da Função
Art. 49. A vacância da função de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outra função, emprego ou função pública ou
privada remunerada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
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IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade
moral.
VI - descumprir os deveres da função previstos nesta legislação e em
regulamento, o que será apurado em processo administrativo, observados a
ampla defesa e contraditório, seguido de decisão de no mínimo 1/3 (um terço)
dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
favorável a cassação do mandato;
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será
substituído pelo suplente eleito, respeitando a ordem de votação.
Seção IV
Dos Deveres do Conselheiro Tutelar
Art. 50. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I - observar e cumprir as normas legais e regulamentares;
II - realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da
função;
III - agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de
modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas,
mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho,
tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
exercício das demais atribuições;
V - atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral
dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua
função dedicação integral e exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada, em conformidade com o art. 38 da
Resolução nº 170/2014 do CONANDA, ou aquela que vier a sucedê-la;
VI - prestar contas via relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB,
ou outro sistema que venha a ser implantado, até o quinto dia útil de cada mês,
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
contendo a síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias
para solução dos problemas existentes;
VII - comparecer às sessões plenárias do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VIII - atender com presteza ao público, prestando as informações
requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
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IX - manter conduta compatível com a natureza da função que
desempenha;
X - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
XI - ser assíduo e pontual;
XII - zelar pelo prestígio da instituição;
XIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XV - participar integralmente das capacitações oferecidas, salvo
justificativa, que deverá ser apresentada posteriormente ao CMDCA;
XVI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
XVII - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos, em conformidade com o art. 10, XI, da Resolução nº 170/2014 do
CONANDA, ou aquela que vier a sucedê-la.
Art. 51. É vedado ao Conselheiro Tutelar:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja Conselheiro Tutelar o desempenho
de suas atribuições;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos
instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais
exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 52. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - usar da função em benefício próprio;
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II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar que integre;
III - mantiver conduta incompatível com a função que ocupa;
IV - exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que
lhe foi conferida;
V - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no
exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do
Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão;
VI - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
VII - deixar de comparecer injustificadamente no horário estabelecido,
plantão, reuniões colegiadas, Assembléias Gerais e nas capacitações
continuadas;
VIII - exercer atividade incompatível com o exercício da função, nos
termos desta lei;
IX - receber, em razão da função, gratificações, custas, emolumentos,
diligências e outros benefícios financeiros além dos previstos nesta lei;
X - descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na legislação correlata, no exercício regular de suas atribuições;
XI - deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram
eleitos dentro do órgão colegiado;
XII - for condenado pela prática de crime doloso ou culposo,
contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 53. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 54. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato
praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das
proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta legislação
municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 55. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de
gravidade:
I - advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das
atribuições e deveres previstos nos artigos 50 e 51, bem como das vedações
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previstas no artigo 52, e falta funcional disposta no artigo 53 desta Lei, desde
que não tipifiquem infração sujeita a sanção de perda de mandato, obedecido o
devido processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório;
II - suspensão disciplinar não remunerada, com prazo não excedente a
90 (noventa dias), nos casos: reincidência da infração sujeita à pena de
advertência, acúmulo de infrações ou infrações consideradas graves;
III - cassação de mandato.
Art. 56. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de
crime culposo ou doloso, ou por contravenção penal, ou por improbidade
administrativa;
II - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo, ou
ainda deixe de cumprir suas funções;
III - praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou
que seja incompatível com a função;
IV - não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente;
V - contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e
adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e
privacidade;
VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para
outrem;
VII - transferir residência para região não abrangida no território de sua
atuação ou domicílio para outro município;
VIII - não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados nesta
legislação;
IX - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que
haja compatibilidade de horário.
§1º Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do
Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou
contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA em Reunião ordinária, ou extraordinária se necessário,
declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao
suplente.
§2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o
afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma
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das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos,
convocando imediatamente o suplente.
§3º Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de
composição paritária entre representantes do governo e da sociedade,
assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na
Seção I, deste Capítulo.
Seção I
Do Processo Disciplinar
Art. 57. As denúncias sobre irregularidades praticadas por
Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão
Especial de Ética, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
§1º A Comissão terá composição paritária entre representantes do
governo e da sociedade civil, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
§2º A Comissão receberá assessoria jurídica da Procuradoria Geral do
Município, quando provocada, sem usurpar as funções da Comissão.
Art. 58. A Comissão, ao tomar ciência da possível irregularidade
praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante abertura
de Sindicância ou de Processo Administrativo, considerando para tanto:
I - Sindicância: condição preliminar à instauração de Processo
Administrativo, nos casos em que não existam evidências de presunção de
transgressão disciplinar ou de autoria; e,
II - Processo Administrativo: instaurando quando já houver evidências
de presunção de transgressão disciplinar ou de autoria.
Art. 59. Os fluxos para instauração de Sindicância e de Processo
Administrativo serão regulamentados por Resolução específica do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza
temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco
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do Sul, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 61. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder
Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a
estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 62. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que
couber, sem prejuízo de sua imediata aplicação.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente os arts. 11 a 39 da Lei Municipal nº
1.095/2015.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 1 de dezembro
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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