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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-10
Ementa“Altera a Lei Complementar Municipal 1.275, de 2021, que trata do Código Tributário do Município, de Rio Branco do Sul".
native_id3032

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T08:20:17.845461-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimento
E
Na
Mensagem de Lei Complementar Nº001/2026 Rio Branco do Sul, 9 de fevereiro
de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei
Complementar nº 001/2026,em substituição ao Projeto de Lei Complementar n.º
001/2026, com o objetivo de permitir a dedução dos valores dos materiais empregados
em serviços de construção civil no caso de contratos celebrados com a própria
Administração Municipal e custeados com recursos de convênios ou de operações de
crédito.
A razão do envio de substitutivo é alteração com o objetivo de deixar claro no
texto da lei se tratar de isenção parcial para contratos da Administração e, também,
estabelecer prazo para que essa isenção permaneça em vigor, de modo a contemplar
os contratos em vigor e os que serão firmados no exercício de 2026.
JUSTIFICATIVA:
No exercício de 2025 o Código Tributário do Município — Lei Complementar
Municipal 1.275, de 2021, foi alterado pela Lei Complementar Municipal n.º 1.539/2025,
a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 66 do CTM com a finalidade de
adequar a lei ao entendimento dos Tribunais Superiores.
Isso porque, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em
RESP. N.º 1620140- RJ, entendeu que “O ISS incide sobre o preço total do serviço de
construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra
compõem a base de cálculo do tributo Municipal...”, posição referendada pelo Superior
Tribunal de Justiça.
A decisão, naquela ocasião, se configurou necessária para evitar
interpretação de omissão do gestor ou de renúncia de receita, torna-se necessário
ajustar a legislação Municipal do ISS às normas Federais e ao entendimento atual
sobre o tema.
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
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PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimento
Contudo, na aplicação do dispositivo no corrente exercício, verificou-se a
necessidade de excepcionar da norma os serviços referentes a contratos de obras da
própria Administração custeados com recursos externos (convênios e operações de
crédito), por duas razões:
| - no caso das obras já em andamento, haveria a necessidade de alteração
contratual, a qual deve ser revisada pelos entes repassadores — tal procedimento
implicaria em um tempo que poderia atrasar a obra. Como bem se sabe, uma obra
atrasada ou paralisada implica em aumento dos custos de execução (por reajuste dos
insumos, por mau aproveitamento da mão de obra disponível para o serviço etc.);
Il — a alteração do contrato, tendo em vista a legislação alterada, traria para
a Administração a obrigação de reequilibrar o ajuste — assim, o valor arrecadado a
maior na retenção acabaria sendo despendido novamente no contrato, sem qualquer
benefício para o Município.
Desse modo, tendo em vista que não há qualquer benefício em impossibilitar
a dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN, muito ao contrário, é que se
encaminha o presente projeto de lei com a finalidade permitir, somente para o caso
de serviços de construção civil prestados para a Administração Municipal custeados
com recursos de convênios e de operações de crédito, a possibilidade de dedução
dos custos dos materiais empregados na obra, até o limite de 40% do valor da Nota
Fiscal.
O presente projeto de lei não será acompanhado de estudo de impacto uma
vez que não há renúncia de receita, já que a retenção a maior impactaria no próprio
valor despendido com o contrato.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente
projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa requerendo a tramitação
em regime de extrema urgência, de forma excepcional, pelo risco de grave
rejuízo a coletividade, pelos motivos já mencionados relacionados a obras
públicas, conforme faculta o regimento interno desta Casa de Leis (art. 144, 83º).
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimento
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº001/2026
“Altera a Lei Complementar Municipal 1.275, de
2021, que trata do Código Tributário do
Município, de Rio Branco do Sul",
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu KARIME FAYAD, Prefeita do
Município de Rio Branco do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 66 da Lei Complementar Municipal nº 1.275, de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. A base de cálculo do ISSQN sobre serviços da construção civil é o
preço total do serviço.
$ 1º O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima de 2% (dois por cento).
$ 2º Será excepcionalmente permitida isenção parcial, na forma de
dedução da base de cálculo,dela podendo ser deduzidos unicamente o valor dos
materiais que se incorporarem definitivamente à obra, fornecidos pelo prestador do
serviço, no que diz respeito a contratações realizadas e a se realizarem até o final
do exercício de 2026pela Administração Municipal e custeadas com recursos de
transferências voluntárias ou operações de crédito, referentes aos serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei,
tributados pela forma de dedução real ou regime presumido, a ser escolhido pelo
contribuinte.
$ 3º Na dedução real ocorrerá o abatimento integral da base de cálculo do ISSQN dos
valores dos materiais aplicados na respectiva obra e/ou subempreitada, sem limite de
dedução desde que devidamente comprovada a sua aquisição, por meio da
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
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PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimente
apresentação da primeira via da nota fiscal de compra do material, que deverá
discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais adquiridos, indicando
claramente a que obra se destina o material, vedada a dedução de equipamentos,
ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou segurança, ou quaisquer outros que
não se integrem definitivamente à obra.
$ 4º A opção pela forma de dedução do inciso anterior deverá ser manifestada no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do início da obra, ficando sujeita a tal
regime até a sua conclusão, entendendo-se como opção pelo regime presumido a
ausência de manifestação dentro do prazo estabelecido.
$ 5º O regime presumido consiste na dedução de 60% (sessenta por cento) do valor
do documento fiscal a título de materiais incorporados à obra e/ou subempreitada,
ficando em 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ISSQN.
$ 5º O regime presumido prevalecerá sempre que o contribuinte não consiga
comprovar de modo satisfatório o custo real dos materiais empregados na obra,
mediante avaliação do fisco.
$ 7º Caberá ao tomador de serviços, na condição de substituto tributário, o aceite das
informações e deduções lançadas pelo prestador na nota fiscal de serviço.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 09 de fevereiro de
2026.
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
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