RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimento
Mensagem de Lei Ordinária Nº001/2026 Rio Branco do Sul, 11 de fevereiro
de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei Ordinária de
n.º 001 de 11 de fevereiro de 2026, cujo objeto é o compartilhamento de imagens
de câmeras de segurança e/ou vigilância privadas com o Poder Executivo
Municipal, integração de dados, uso de recursos do COSIP e monitoramento de
escolas.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição legislativa visa o aprimoramento dos mecanismos
de prevenção e combate à criminalidade em nosso Município. O Programa
"Cercamento Digital" representa um avanço significativo na utilização de
tecnologia para a proteção do patrimônio público e privado, bem como para a
salvaguarda da integridade física dos cidadãos rio-branquenses.
Os objetivos do Programa são claros e alinhados com as melhores
práticas de gestão pública e segurança urbana, o qual pretende ampliar o alcance
da rede municipal de videomonitoramento, proporcionando ferramentas de apoio
às Secretarias Municipais em situações de crise e emergência; prevenir, coibir e
inibir infrações penais ou administrativas; subsidiar a apuração e comprovação de
materialidade de possíveis infrações.
Um dos pilares fundamentais deste Projeto de Lei reside na previsão de
utilização de recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimente
Iluminação Pública (COSIP) para a manutenção, operação, atualizaç
tecnológica e expansão dos equipamentos e sistemas vinculados ao Programa.
É imperioso destacar que tal medida encontra-se em estrita conformidade
com as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023,
que modificou o artigo 149-A da Constituição Federal. Assim, com a nova
redação, a COSIP pode ser destinada não apenas ao custeio da iluminação
pública, mas também a sistemas de monitoramento para segurança de vias
públicas.
Adicionalmente, o Projeto de Lei demonstra rigorosa observância aos
preceitos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), tendo
em vista que as disposições relativas ao compartilhamento de imagens, ao
acesso restrito a servidores autorizados, à exigência de ordem judicial ou
solicitação formal de autoridade policial para o fornecimento de dados, e à
limitação da captação de imagens a áreas de circulação pública, garantem a
proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, em consonância
com o artigo 5º da Constituição Federal.
Por fim, a inclusão do monitoramento das unidades escolares da rede
municipal de ensino é uma medida de extrema relevância social que visa reforçar
a segurança de alunos, servidores e do patrimônio público, garantindo um
ambiente escolar mais seguro e propício ao aprendizado.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
“KARIME FÁYAD
Prefeita Municipal
respeito.
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimento
É GABINETE DA PREFEITA os
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº001/2026
“Institui o Programa “Cercamento Digital” no
Município de Rio Branco do Sul, dispõe
sobre o compartilhamento de imagens de
câmeras de segurança e/ou vigilância
privadas com o Poder Executivo Municipal,
integração de dados, uso de recursos do
COSIP e monitoramento de escolas, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Branco do Sul, o
Programa Cercamento Digital, que dispõe sobre o compartilhamento de imagens
obtidas por câmeras de segurança e/ou vigilância privadas com o Poder
Executivo Municipal, com os seguintes objetivos:
| - ampliar o alcance da rede municipal de videomonitoramento,
proporcionando ferramentas de apoio às Secretarias Municipais em situações de
crise, emergência, calamidade pública ou interesse coletivo;
Il — proteger o patrimônio público e privado, bem como a integridade física
dos cidadãos;
III — prevenir, coibir e inibir infrações penais ou administrativas nas áreas
abrangidas pela rede de videomonitoramento;
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
ss
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimente
IV — subsidiar a apuração e comprovação de materialidade de possíveis
infrações penais ou administrativas, respeitadas as formalidades legais e
mediante autorização ou requisição competente;
V — cooperar com o sistema de segurança pública municipal,
especialmente com a Polícia Militar, Polícia Civil e futura Guarda Municipal,
integrando esforços no monitoramento da cidade.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
| — Cedente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, proprietária,
possuidora ou responsável pelo imóvel onde estiver instalado sistema de
captação de imagens por câmeras de segurança;
Il — Sistema Integrado de Monitoramento Municipal: conjunto de
equipamentos, softwares, redes, servidores e conexões destinados à recepção,
armazenamento, tratamento e exibição das imagens compartilhadas, sob gestão
do Centro de Operações Integrado — COI ou órgão equivalente designado pelo
Poder Executivo.
Art. 3º O interessado em compartilhar as imagens de suas câmeras
deverá formalizar solicitação ao órgão responsável designado pelo Poder
Executivo Municipal, conforme regulamento.
$1º A análise da solicitação considerará a compatibilidade técnica com o
sistema municipal e a relevância pública do local monitorado.
82º Somente poderão ser recepcionadas imagens voltadas para vias
públicas, calçadas, passeios, entradas de prédios e áreas externas de circulação
pública.
83º Aprovada a solicitação, o cedente firmará Termo de Adesão
autorizando o compartilhamento nos termos desta Lei.
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
e Capital de Cimente
84º O Município poderá, a qualquer tempo, revogar ou suspender o
compartilhamento quando houver risco à segurança da informação ou
desvirtuamento dos fins previstos.
Art. 4º As despesas de aquisição, instalação, operação e manutenção
das câmeras privadas participantes do Programa correrão exclusivamente por
conta dos proprietários ou responsáveis pelos equipamentos, não gerando ônus
ao Município.
Art. 5º A captação, utilização, armazenamento e tratamento das imagens
deverão respeitar os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e
à imagem, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), da Constituição
Federal e demais normas aplicáveis.
81º O acesso às imagens será restrito a servidores autorizados e
devidamente credenciados, mediante protocolo e rastreabilidade de ações.
82º É vedado o armazenamento de imagens por prazo superior ao
estabelecido em regulamento, salvo quando necessário à preservação de provas
requisitadas por autoridade competente.
Art. 6º O acesso, extração e fornecimento das imagens provenientes do
Programa Cercamento Digital somente poderão ocorrer mediante:
| — ordem judicial expedida por autoridade competente; ou
Il — solicitação formal da autoridade policial, instruída com número de
Boletim de Ocorrência, quando necessário ao esclarecimento de fato sob
investigação.
81º As imagens serão preservadas pelo período necessário à apuração
do fato e, após o cumprimento da finalidade, descartadas conforme regulamento.
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
1 * Capital de Cimente
82º O fornecimento das imagens será realizado diretamente à autoridade -
requisitante, mediante protocolo, não podendo ser entregue a particulares, salvo
por determinação judicial.
83º O Município manterá registro contendo:
| — data e hora da requisição;
Il — autoridade solicitante;
Ill - número do Boletim de Ocorrência ou mandado judicial;
IV — identificação do servidor responsável pela extração e entrega.
84º Fica vedada a entrega ou divulgação das imagens para qualquer
finalidade diversa da prevista neste artigo, sob pena de responsabilidade civil,
penal e administrativa.
85º Em casos de urgência devidamente justificada, a autoridade policial
poderá solicitar acesso imediato, assegurando-se posterior formalização.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a integrar o Sistema
Integrado de Monitoramento Municipal com plataformas, bancos de dados e
sistemas públicos de segurança, de âmbito federal, estadual e municipal,
especialmente com:
|-— Polícia Federal;
Il — Polícia Civil do Estado do Paraná;
Ill — Polícia Militar do Estado do Paraná;
IV — Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná;
V — futuras Guardas Municipais e demais órgãos de segurança e defesa
civil.
81º A integração de dados terá a finalidade de apoio às ações de
prevenção, resposta e investigação de ilícitos, situações de emergência,
calamidade pública e defesa social, respeitadas as competências legais e a
legislação vigente, incluindo a LGPD.
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimente
82º As imagens, alertas, registros técnicos e demais dados
compartilhados deverão observar protocolos de sigilo, rastreabilidade e segurança
da informação.
83º A cooperação interinstitucional poderá compreender:
| — intercâmbio de dados e imagens;
Il — integração de sistemas de videomonitoramento;
Ill — suporte técnico e operacional;
IV — compartilhamento de tecnologias, equipamentos e centros de
comando;
V — acesso a banco de dados de veículos, mandados, desaparecidos e
outros de interesse público, quando autorizado.
S4º A integração com bancos de dados relativos a armas e munições
deverá observar a legislação federal de controle e rastreamento.
85º A celebração de convênios, termos de cooperação ou acordos
técnicos poderá ser realizada pelo Poder Executivo.
86º As informações sensíveis tratadas no âmbito desta integração
deverão ser preservadas, sendo vedada sua divulgação a terceiros.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar parte dos
recursos provenientes da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública —
COSIP para manutenção, operação, atualização tecnológica e expansão dos
equipamentos e sistemas vinculados ao Programa Cercamento Digital.
81º Os recursos deverão observar o planejamento orçamentário vigente,
com vinculação exclusiva às ações relacionadas à segurança pública, iluminação
pública inteligente, conectividade de postes e demais tecnologias de
monitoramento urbano.
82º A aplicação dos valores será objeto de prestação de contas
específica, com transparência e publicidade.
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimente
83º A utilização dos recursos da COSIP não poderá comprometer os e
serviços essenciais de iluminação pública.
Art. 9º Fica incluído no Programa Cercamento Digital o monitoramento
das unidades escolares da rede municipal de ensino, com o objetivo de reforçar a
segurança de alunos, servidores e do patrimônio público.
81º O monitoramento abrangerá áreas externas, acessos, entradas,
saídas, pátios, perímetros e vias públicas adjacentes.
82º A instalação e integração das câmeras escolares ao Sistema
Integrado de Monitoramento Municipal observarão diretrizes técnicas e de
segurança da informação.
$3º O acesso às imagens das escolas seguirá todas as regras desta Lei,
especialmente quanto a requisição, sigilo e rastreabilidade.
84º As despesas relacionadas às unidades escolares poderão ser
custeadas com recursos do Município, inclusive provenientes da COSIP, desde
que não prejudicada a continuidade dos serviços essenciais de iluminação
pública.
85º A implantação poderá ocorrer gradativamente, conforme
planejamento e disponibilidade orçamentária, priorizando unidades estratégicas
ou mais vulneráveis.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 11 de fevereiro
de 2026.
ARIME F
Prefeita cipal
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001