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Mensagem de Lei Ordinária Nº002/2026 Rio Branco do Sul, 02 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o presente Anteprojeto de Lei,
Ordinária que altera a Lei nº 1.183, de 05 de fevereiro de 2019, e a Lei Municipal
nº 1.501, de 17 de junho de 2025, a fim de garantir o percebimento de adicional
de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, bem como alterar pontualmente a redação de artigos contidos no
Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Quadro Geral do
Município de Rio Branco do Sul.
JUSTIFICATIVA:
O presente anteprojeto objetiva instituir a verba remuneratória de
adicional pelo exercício de atividade insalubre aos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
são profissionais essenciais ao pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde,
atuando diretamente na atenção primária, através de visitas domiciliares, com
ações educativas e preventivas.
Hodiernamente, diante desse contato direto com os usuários do sistema,
tem-se garantido o percebimento de adicional de insalubridade aos referidos
profissionais, daí decorrendo, portanto, a necessidade de instituição de referida
verba remuneratória, através de lei em sentido estrito.
Em decorrência disso, e a fim de garantir maior benefício ao servidor
público de Rio Branco do Sul, que reverberá na melhor qualidade do trabalho
desempenhado, e, consequentemente, na satisfação do usuário do serviço de
saúde, também se submete proposta que visa alterar o percentual e a base de
cálculo relativo ao adicional de insalubridade dos servidores do Quadro Geral do
Município de Rio Branco do Sul.
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Com a proposta, o percentual pago se dará em 10% (cinco por cento)
quando se tratar de grau mínimo, 20% (dez por cento) em caso de grau médio e
30% (vinte por cento) na possibilidade de grau máximo, a ser calculado sobre o
menor vencimento dos cargos em vigor da Tabela Salarial, constante do Anexo IV
da Lei 1.501/2025.
Com isso substituem-se os percentuais de 5%, 10% e 20% antes
instituído, os quais, agora, não mais incidirão sobre o valor do menor vencimento
dos cargos em extinção. Essa medida incrementará o valor pago aos servidores,
ao mesmo tempo em que não representará impacto que não possa ser suportado
pelo erário, conforme demonstra o estudo de impacto orçamentário que se
apresenta.
Além disso, o projeto também corrige as atribuições do cargo de
Engenheiro Agrônomo constante do Anexo II, assim como altera a exigência de
registro no órgão de classe de alguns dos cargos listados na Tabela, a fim de que
se garanta a compatibilidade da legislação municipal com outros instrumentos
legais vigentes, bem como se garanta o mais fiel cumprimento de obrigações dos
respectivos cargos quando do seu exercício.
Por todo o exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, requerendo-se apreciação e tramitação em regime de
urgência, diante da natureza da verba e da necessidade dos servidores,
conforme faculta o artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.
Valho-me da oportunidade para reiterar à Vossas excelências as
expressões de minha elevada consideração.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº002/2026
“Altera a Lei Municipal nº 1.183, de 05 de
fevereiro de 2019, e Lei Municipal nº 1.501, de
17 de junho de 2025, na forma que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescido o §7º ao Art. 2º da Lei Municipal nº 1.183/2019, com a
seguinte redação:
“Art. 2º.
(...)
§7º Será devido adicional pelo exercício de atividades insalubres aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, à razão de
10% (dez) por cento sobre o menor vencimento dos cargos em vigor da Tabela
Salarial, constante do Anexo IV, da Lei 1.501/2025.”
Art. 2º Fica alterado o §1º ao Art. 19º da Lei Municipal nº 1.501/2025, para
que passe a constar:
“Art. 19.
(...)
§ 1º O Adicional de Insalubridade será calculado à razão de 10% (cinco por
cento) quando se tratar de grau mínimo, 20% (dez por cento) em caso de grau
médio e 30% (vinte por cento) na possibilidade de grau máximo, calculado, em todos
os casos, sobre o menor vencimento dos cargos em vigor da Tabela Salarial,
constante do Anexo IV, da Lei 1.501/2025.”
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Art. 3º Fica alterado o Anexo II, da Lei Municipal nº 1.501/2025, para que
passe a constar:
“QUADRO DE CARGOS PERMANENTE DO QUADRO GERAL, COM OS
QUANTITATIVOS E DESCRIÇÕES E REQUISITOS PARA INGRESSO
SEQ.
DENOMINA
ÇÃO DOS
CARGOS
VAGAS CARGA
HORÁRIA
REQUISITO
MÍNIMO DE
INGRESSO
ÁREA DE FORMAÇÃO /
HABILITAÇÃO CNH REGISTRO NO
ÓRGÃO DE CLASSE
1
AGENTE
ADMINISTR
ATIVO
110 40 Ensino Médio
2
AGENTE DE
APOIO
EDUCACION
AL
90 40 Ensino Médio
3
AGENTE DE
DEFESA
CIVIL
15 40 Ensino
Fundamental
Curso de Bombeiro Civil,
Socorrista e/ou Agente de
Defesa Civil
D
4
ANALISTA
DE
CULTURA
1 40 Ensino
Superior
Gestão Cultural; Produção
Cultural; Artes Cênicas;
Artes Visuais; Música;
Cinema; Comunicação;
História ou Sociologia
B
5 ARQUITETO 2 20 Ensino
Superior Arquitetura B SIM
6 ARQUITETO 2 40 Ensino
Superior Arquitetura B SIM
7
ASSISTENTE
SOCIAL 15 30 Ensino
Superior Assistência Social B SIM
8
AUDITOR
FISCAL DE
TRIBUTOS
MUNICIPAIS
3 40 Ensino
Superior
Administração,
Contabilidade, Economia,
Engenharia(s) ou Direito
B
9
CIRURGIÃO
DENTISTA
20H
5 20 Ensino
Superior Odontologia B SIM
10
CIRURGIÃO
DENTISTA
40H
13 40 Ensino
Superior Odontologia B SIM
11 CONTADOR 8 40 Ensino
Superior Ciências Contábeis B SIM
12 CUIDADOR
SOCIAL 2 40 Ensino Médio
13 EDUCADOR
SOCIAL 20 40 Ensino Médio
14 ENFERMEIR
O
40 40 Ensino
Superior Enfermagem B SIM
15
ENGENHEIR
O
AGRÔNOM
O
2 40 Ensino
Superior Agronomia B SIM
16 ENGENHEIR 2 20 Ensino Engenharia Ambiental B SIM
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O
AMBIENTAL
Superior
17 ENGENHEIR
O CIVIL 20H 2 20 Ensino
Superior Engenharia Civil B SIM
18 ENGENHEIR
O CIVIL 40H 2 40 Ensino
Superior Engenharia Civil B SIM
19
ENGENHEIR
O
FLORESTAL
2 20 Ensino
Superior Engenharia Florestal B SIM
20 FARMACÊU
TICO 6 40 Ensino
Superior Farmácia B SIM
21 FISCAL
AMBIENTAL 2 40 Ensino Médio
Técnico
Meio Ambiente ou
Equivalente B SIM
22
FISCAL DE
OBRAS E
POSTURAS
4 40 Ensino Médio
Técnico
Obras, Edificações ou
Curso Equivalente B SIM
23 FISCAL DE
TRIBUTOS 3 40 Ensino Médio B
24 FISCAL
SANITÁRIO 2 40 Ensino
Superior
Áreas de Saúde, Farmácia,
Biomedicina e Engenharia
Sanitária
B SIM
25 FISIOTERAP
EUTA 8 30 Ensino
Superior Fisioterapia B SIM
26 FONOAUDI
ÓLOGO 6 20 Ensino
Superior Fonoaudiologia B SIM
27 GEÓGRAFO 2 20 Ensino
Superior Geografia B SIM
28 GEÓLOGO 2 20 Ensino
Superior Ciências Geológicas B SIM
29
MÉDICO
CARDIOLOGI
STA
1 20 Ensino
Superior
Medicina com
Especialização ou
Residência em Cardiologia
SIM
30
MÉDICO
GENERALIST
A 20H
20 20 Ensino
Superior Medicina SIM
31
MÉDICO
GENERALIST
A 40H
15 40 Ensino
Superior Medicina SIM
32
MÉDICO
GINECOLOG
ISTA E
OBSTETRA
3 20 Ensino
Superior
Medicina com
Especialização ou
Residência em Ginecologia
e/ou Obstetrícia
SIM
33 MÉDICO
PEDIATRA 3 20 Ensino
Superior
Medicina com
Especialização ou
Residência em Pediatria
SIM
34 MÉDICO
PSIQUIATRA 3 20 Ensino
Superior
Medicina com
Especialização ou
Residência em Psiquiatria
SIM
35
MÉDICO
VETERINÁRI
O
2 40 Ensino
Superior Medicina Veterinária B SIM
36 MUSEÓLOG
O
1 40 Ensino
Superior
Museologia ou Doutorado
em Museologia B SIM
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37 NUTRICIOST
A
8 40 Ensino
Superior Nutrição B SIM
38 PEDAGOGO 2 40 Ensino
Superior Pedagogia B
39 PROCURAD
OR 4 40 Ensino
Superior Direito B SIM
40
PROFISSION
AL DE
EDUCAÇÃO
FÍSICA
2 20 Ensino
Superior Educação Física B
41 PSICÓLOGO 12 40 Ensino
Superior Psicologia B SIM
42 TÉCNICO
AGRÍCOLA 1 40 Ensino Médio
Técnico Técnicas Agrícolas B SIM
43
TÉCNICO DE
SEGURANÇA
NO
TRABALHO
1 40 Ensino Médio
Técnico
Técnico em Segurança do
Trabalho B SIM
44
TÉCNICO
EM
EDIFICAÇÕE
S
4 40 Ensino Médio
Técnico Edificações B SIM
45
TÉCNICO
EM
ENFERMAG
EM
110 40 Ensino Médio
Técnico Técnico em Enfermagem SIM
46
TÉCNICO
EM
FARMÁCIA
3 40 Ensino Médio
Técnico Técnico em Farmácia B SIM
47
TÉCNICO
EM
INFORMÁTI
CA
4 40 Ensino Médio
Técnico
Informática ou
Equivalente B
SIM (quando
houver)
48
TÉCNICO
EM
MINERAÇÃO
1 40 Ensino Médio
Técnico Técnico em Mineração B SIM
49
TÉCNICO
EM
RADIOLOGI
A
6 24 Ensino Médio
Técnico Técnico em Radiologia
50
TÉCNICO
EM SAÚDE
BUCAL
10 40 Ensino Médio
Técnico Técnico em Saúde Bucal B SIM
51
TERAPEUTA
OCUPACION
AL
6 20 Ensino
Superior Terapia Ocupacional B SIM
Art. 4º Fica alterado o item 15, das atribuições dos cargos permanentes
do quadro geral, constante no Anexo II, da Lei Municipal nº 1.501/2025, para que
passe a constar:
“15. ENGENHEIRO AGRÔNOMO
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Aplicar as técnicas adequadas para a conservação do solo, com vistas à
efetiva produtividade;
Pesquisar assuntos relacionados à área da agricultura, visando à obtenção
de recursos tecnológicos para uso do solo, adubação, compostagem e
olericultura;
Coordenar e orientar a utilização adequada de insumos como: sementes,
defensivos e produtos que melhorem a fertilidade do solo;
Participar de programas de Educação Ambiental;
Coordenar a elaboração, implantação e manutenção de projetos
paisagísticos, bem como da organização de coleções vivas de plantas;
Controlar os projetos de levantamento, identificação, classificação e
cadastramento de dados relativos à proteção da flora;
Orientar a execução de obras ou construções necessárias à infraestrutura
de herbários, coleções vegetais e viveiros, bem como a aplicação correta
de técnicas de cultivo e tratamento de plantas;
Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura, fruticultura,
olericultura, mecanização agrícola, administração rural e criação de
pequenos animais;
Participar de expedições botânicas;
Empreender pesquisas científicas ou técnicas com as plantas das coleções
vivas;
Desenvolver pesquisas e ações voltadas à recuperação e preservação das
matas ciliares;
Planejar e executar a produção de espécies vegetais (flores, arbustos,
árvores, forrações e folhagens);
Realizar estudos e pesquisas visando ao desenvolvimento de substratos
para a produção de mudas de flores, folhagens, arbustos e árvores;
Realizar estudos e pesquisas na área de fitopatologia, visando ao
desenvolvimento de técnicas de controle e manejo de pragas e doenças;
Desenvolver estudos e pesquisas visando à implantação de estruturas
físicas de produção, proteção e desenvolvimento de espécies vegetais;
Desenvolver e implantar sistemas de irrigação nas diversas áreas de
produção;
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Dirigir veículo automotor para o cumprimento das atribuições do cargo;
Executar outras atividades correlatas.”
Art. 5º O custeio das despesas decorrentes da presente Lei, para o
exercício de 2026, será realizado através de ajuste no orçamento do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 02 de março de
2026.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal