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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-03
Ementa“Institui o Programa Municipal de Estágios no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Branco do Sul e dá outras providências”.
native_id3051

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição aprovada em 3ª Discussão e Votação F —
2026-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia F —
2026-03-24 Proposição aprovada em 2ª Discussão e Votação S —
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2026-03-17 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P —
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T08:46:07.371875-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-25T08:48:28.721391-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-18T09:02:47.727554-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 21

RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Copitel de Cimento
Mensagem de Lei Ordinária Nº006/2026 Rio Branco do Sul, 02 de março de
2026
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, submetemos à elevada apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que institui o Programa
Municipal de Estágios, no âmbito da Administração Pública do Município de Rio
Branco do Sul, além de dar outras providências.
A presente proposição responde a um desafio social e educacional que se
impõe de modo crescente no Brasil e em nossa comunidade, qual seja a
dificuldade enfrentada por estudantes em conciliar a formação acadêmica com a
inserção em experiências práticas que contribuam para sua qualificação
profissional. Segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), a taxa de desemprego entre jovens de 18 a 24 anos costuma
ser significativamente superior à média geral da população, refletindo obstáculos
estruturais à transição entre a formação escolar e o mercado de trabalho.
Adicionalmente, é recorrente a associação entre evasão escolar e a
ausência de oportunidades que promovam a articulação entre teoria e prática
profissional. A manutenção do vínculo educacional revela-se fator determinante
para a formação técnica, acadêmica e cidadã, sendo reconhecida como elemento
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central para a construção de trajetórias profissionais sólidas e socialmente
produtivas.
Para além disso, é de pleno conhecimento da sociedade rio-branquense
o compromisso desta Gestão com políticas públicas voltadas à educação e ao
desenvolvimento social, especialmente no que se refere aos adolescentes e
jovens. Acredita-se que o estímulo à formação de qualidade, aliado à oferta de
experiências práticas supervisionadas, contribui para a construção de novas
perspectivas de futuro, refletindo positivamente no desenvolvimento social,
econômico e institucional do Município.
Nesse contexto, o Programa Municipal de Estágios estabelece diretrizes
para a realização de estágios por estudantes regularmente matriculados em
instituições de ensino de nível médio, técnico e superior, com o objetivo de
promover a integração entre o ensino e a prática profissional, em consonância
com a Lei Federal nº 11.788/2008. O estágio, enquanto ato educativo escolar
supervisionado, constitui importante instrumento de formação profissional, não
caracterizando vínculo empregatício, e fortalece o protagonismo dos estudantes
em suas trajetórias educacionais e profissionais.
Especificamente, o Programa Municipal de Estágios: (i) contribui para a
formação acadêmica e profissional dos estudantes, por meio da vivência prática
em ambiente institucional; (ii) incentiva a permanência e o desempenho escolar,
ao vincular a participação no programa à regularidade da matrícula e à frequência
educacional; (ii) proporciona experiências práticas supervisionadas, com
acompanhamento e avaliação, alinhadas às exigências contemporâneas do
mercado de trabalho; (iv) colabora para a formação de capital humano qualificado
no âmbito local, beneficiando tanto os estudantes quanto a Administração Pública
Municipal e a sociedade como um todo.
A implementação e a operacionalização do programa observarão a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os limites
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constitucionais e legais vigentes, configurando-se como investimento público de
relevante impacto educacional, social e institucional.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios advindos à formação
dos estudantes e ao desenvolvimento sustentável de Rio Branco do Sul,
contamos com a apreciação favorável dos Nobres Vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei, certos de que a iniciativa fortalecerá as políticas
públicas de educação e qualificação profissional no âmbito municipal.
Derradeiramente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
fina
[KARIME ii
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº006/2026
“nstitui o Programa Municipal de
Estágios no âmbito da Administração Pública
do Município de Rio Branco do Sul e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, em especial àquelas dispostas no incisos Vll e, X do
Art. 70, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estágios, cujos critérios de
recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes, nos órgãos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, serão
regidos pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Programa Municipal de Estágio tem por objetivo proporcionar
complementação educacional e de aprendizagem, por meio de atividades práticas
correlatas à formação profissional do estudante, compatíveis com o curso
frequentado e desenvolvidas em unidades administrativas afins.
Art. 3º Somente poderão integrar o Programa Municipal de Estágio, os
estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio regular, de nível
técnico (pós-médio) ou tecnológico (superior na área tecnológica), da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
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81º Poderão estagiar estudantes em qualquer período do curso, desde
que obedeçam aos critérios estabelecidos pela respectiva instituição de ensino
e/ou coordenação de curso.
82º O estudante somente poderá ingressar no estágio mediante
celebração de Termo de Compromisso de Estágio, com o devido Plano de
Estágio, o qual obrigatoriamente será assinado por:
| - Estudante;
Il - Instituição de Ensino;
HI - Município, e;
IV - Agente de Integração de Estágio, caso seja contratado.
83º Para a integração no Programa Municipal de Estágio é obrigatória a
correspondência direta entre a atividade curricular prevista no projeto pedagógico
do curso com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo
Município.
Art. 4º O estágio será classificado como:
| - Estágio curricular obrigatório; e
Il - Estágio curricular não-obrigatório.
Art. 5º O estágio curricular obrigatório será aquele definido como parte da
grade curricular do curso do estudante, cujas atividades desenvolvidas, bem
como a carga horária do estágio, seguirão plano elaborado pela instituição de
ensino.
Parágrafo único. O estágio curricular obrigatório poderá ser não
remunerado, conforme previsto na legislação federal, podendo o Município
conceder auxílio-transporte ou bolsa, conforme disponibilidade orçamentária e
regulamentação.
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Art. 6º O estágio curricular não-obrigatório será aquele desenvolvido de
forma opcional, sendo que a carga horária poderá ser acrescida à grade curricular
do curso do estudante, a critério da Instituição de Ensino.
81º O estágio curricular não-obrigatório será remunerado mediante
concessão de bolsa-estágio, em valor a ser fixado por Decreto do Poder
Executivo, bem como auxílio-transporte, a título de ajuda de custo, pago em
pecúnia juntamente com a bolsa-estágio, também em valor a ser definido no
referido Decreto, observada a forma de execução do programa, diretamente pelo
Município ou por intermédio de agente de integração contratado.
82º A despesa com o repasse das bolsas-estágio e auxílio-transporte
correrá por conta da respectiva dotação orçamentária de cada Secretaria
Municipal, conforme ato específico a ser publicado pela Administração Municipal.
Art. 7º O Município, quando vislumbrar conveniência e oportunidade e
observada a legislação vigente, poderá contratar, mediante regular processo
licitatório, Agente de Integração de Estágio para realizar a administração do
programa de que trata esta Lei.
81º O Município de Rio Branco do Sul poderá celebrar convênios, termos
de cooperação, acordos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições
de ensino públicas ou privadas, devidamente credenciadas pelos órgãos
competentes, com fundamento na Lei Orgânica do Município e na legislação
aplicável, visando à formalização e execução de programas de estágio obrigatório
no âmbito da Administração Pública Municipal.
82º Os instrumentos jurídicos referidos no S$1º deverão conter,
obrigatoriamente:
| - identificação das partes e de seus representantes legais;
Il - indicação expressa do curso, nível de ensino e compatibilidade entre
as atividades desenvolvidas e a formação acadêmica do estudante;
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HI - plano de atividades detalhado, com descrição das atribuições do
estagiário, objetivos pedagógicos e metas de aprendizagem;
IV - definição da carga horária, duração do estágio e jornada diária, em
conformidade com a legislação vigente;
V - designação de supervisor no âmbito do órgão ou entidade municipal
concedente e de orientador indicado pela instituição de ensino;
VI - critérios e periodicidade de avaliação de desempenho, com emissão
de relatórios de acompanhamento;
VII - previsão de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário,
nos termos da legislação aplicável;
VIII - responsabilidades de cada partícipe quanto ao acompanhamento,
controle de frequência, certificação e eventual desligamento;
IX - condições relativas a eventual concessão de bolsa ou outra forma de
contraprestação, quando cabível;
X - prazo de vigência e hipóteses de rescisão.
83º A celebração dos instrumentos de que trata este artigo observará os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
bem como as disposições da Lei nº 11.788, da Lei Orgânica do Município de Rio
Branco do Sul e demais normas aplicáveis.
84º A formalização do convênio ou instrumento congênere não dispensa a
celebração do Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante, a
instituição de ensino e o Município, na qualidade de parte concedente.
Art. 8º O estagiário obrigatório e não-obrigatório deverá contar com
seguro contra acidentes pessoais.
$1º Nos casos de estágio não-obrigatório, o seguro será de
responsabilidade do Município, salvo se houver contratação de Agente de
Integração de Estágio, hipótese em que a responsabilidade será definida
contratualmente.
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82º Nos casos de estágio obrigatório, o seguro será de responsabilidade
da Instituição de Ensino.
Art. 9º A disponibilização de oportunidade de estágio não-obrigatório na
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, ocorrerá mediante solicitação
do órgão municipal interessado, no caso da Administração Direta, ao
Departamento de Recursos Humanos, devidamente formalizada e autorizada pela
autoridade responsável pelo mesmo, devendo constar:
| - Quantidade de estagiários;
Il - Curso que cada estagiário deverá estar frequentando;
ll - No mínimo 05 (cinco) atividades a serem desenvolvidas pelo
estagiário, correlatas ao curso frequentado pelo mesmo;
IV - Nome, CPF, formação acadêmica, matrícula, lotação e cargo ocupado
pelo servidor a ser indicado como supervisor de estágio de cada estagiário;
V - A duração do estágio, observado o interesse público e os limites
previstos nesta Lei e na legislação federal aplicável;
VI - O horário da realização do estágio;
VII - Carga horária semanal;
VIII - Justificativa.
81º Poderão ser indicados como supervisores servidores efetivos ou
empregados públicos, admitindo-se excepcionalmente ocupantes de cargo em
comissão, desde que possuam formação compatível e desempenhem funções
técnicas relacionadas à área do estágio.
82º É vedada a supervisão de estágio realizada por cônjuge, companheiro
ou qualquer parente até terceiro grau civil do estagiário, e ainda se o supervisor
for docente do mesmo no período de vigência do termo de compromisso de
estágio.
83º Cada supervisor de estágio poderá acompanhar até o máximo de 10
(dez) estagiários de cada vez.
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84º O supervisor de estágio deverá assinar e encaminhar
semestralmente, no caso da Administração Direta, ao Departamento de Recursos
Humanos, os relatórios de acompanhamento de estágio.
85º A ausência de entrega dos relatórios de acompanhamento de estágio
implicará no cancelamento imediato do Termo de Compromisso de Estágio do
respectivo estudante.
86º A disponibilização de oportunidades de estágio deverá obedecer aos
totais das vagas constantes através de ato a ser publicado, distribuindo vagas às
Secretarias Municipais conforme regulamentação a ser dada via Decreto com
este fim.
Art. 10. Quando houver contratação de Agente de Integração de Estágio,
caberá a este promover a divulgação das oportunidades de estágio e realizar os
procedimentos de encaminhamento dos estudantes, conforme diretrizes
estabelecidas pelo Município.
Art. 11. Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das
oportunidades de estágio ofertadas pela parte concedente, às pessoas com
deficiência, conforme dispõe o 85º, do Art. 16, da Lei Federal n.º 11.788/2008.
Art. 12. Nos casos de estágio curricular obrigatório, o interessado
realizará sua solicitação via requerimento devidamente protocolizado, constando
anexo ao mesmo o plano de estágio elaborado pela respectiva instituição de
ensino, devidamente assinado e carimbado pelo professor orientador do curso.
81º A solicitação de estágio obrigatório curricular, passará, no caso da
Administração Direta, por avaliação do Departamento de Recursos Humanos e
deverá ser submetida à autorização do Secretário Municipal de Administração,
assim como da autoridade responsável pela unidade na qual o estágio será
realizado, respeitando a disponibilidade de vagas constantes em ato específico
que disponibilizará as vagas de que trata esta lei.
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82º Nos casos de estágio curricular não-obrigatório, o encaminhamento
do estudante poderá ocorrer mediante análise curricular, entrevista ou outras
formas de avaliação definidas pelo Município, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 13. O servidor ocupante de cargo efetivo, empregado público e
ocupante de cargo exclusivamente comissionado poderá, no âmbito Municipal,
realizar estágio curricular obrigatório desde que fora do seu local e horário de
trabalho, obedecendo o limite de vagas disponíveis através de ato específico que
disponibilizará as vagas de que trata esta Lei.
81º O servidor deverá solicitar a realização do estágio curricular
obrigatório através de requerimento devidamente protocolizado, anexando ao
mesmo a declaração de que a respectiva instituição de ensino concorda que o
estágio seja realizado no Município do estudante, bem como plano de estágio
elaborado pela mesma, devidamente assinado e carimbado pelo professor
orientador do estágio.
82º O servidor deverá ainda anexar ao requerimento uma autorização
escrita e assinada pela respectiva chefia imediata, estando cientes da autorização
os eventuais superiores hierárquicos e autoridades responsáveis pela unidade de
lotação do mesmo.
83º A solicitação de estágio obrigatório passará, no caso da
Administração Direta por avaliação do Departamento de Recursos Humanos, e
deverá ser submetida à autorização do Secretário Municipal de Administração,
Recursos Humanos e também da autoridade responsável pela unidade na qual o
estágio será realizado.
84º Fica vedado estágio em unidade subordinada hierarquicamente ao
servidor.
Art. 14. O estudante convocado, bem como aquele que tiver o estágio
prorrogado ou renovado, deverá apresentar, no prazo estabelecido pela
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Administração Pública Municipal, toda a documentação necessária para
assinatura do Termo de Compromisso de Estágio ou de seu respectivo
aditamento, incluindo as assinaturas da Instituição de Ensino.
Parágrafo único. A ausência de documentação completa ou a não
formalização do Termo de Compromisso de Estágio ou de seu aditamento dentro
do prazo estabelecido impedirá a continuidade do estágio e autorizará a
suspensão do pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte até a devida
regularização.
Art. 15. O encaminhamento e a convocação dos estudantes observarão
as necessidades da Administração Pública Municipal e a compatibilidade com a
área de formação do curso.
Art. 16. A inclusão no Programa Municipal de Estágios ocorrerá mediante
celebração de Termo de Compromisso de Estágio.
Parágrafo único. Nos casos de servidores que realizarão estágio
curricular obrigatório, o mesmo somente será incluso após formal comunicação,
no caso da Administração Direta, pelo Departamento de Recursos Humanos e
ciência do requerente.
Art. 17. O estudante somente poderá iniciar as atividades de estágio
curricular obrigatório ou não obrigatório após a entrega do Termo de
Compromisso de Estágio devidamente assinado, no caso da Administração
Direta, no Departamento de Recursos Humanos, constando:
| - Dados pessoais do estagiário;
Il - Plano de Estágio;
Ill - Número da apólice do seguro contra acidentes pessoais;
IV - Dados do Agente de Integração de Estágio.
Art. 18. O Termo de Compromisso de Estágio será emitido em 04 (quatro)
vias de igual teor e será, no caso da Administração Direta, de responsabilidade do
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Departamento de Recursos Humanos, assim como a contratação do seguro
contra acidentes pessoais.
Parágrafo único. Havendo a contratação de Agente de Integração de
Estágio, este será responsável pela emissão dos Termos de Compromisso de
Estágio assim como a contratação do seguro contra acidentes pessoais.
Art. 19. O repasse das bolsas-auxílio aos estagiários remunerados, bem
como eventuais benefícios, será de responsabilidade do Departamento de
Recursos Humanos, no caso da Administração Direta, de Autarquias e
Fundações, através dos respectivos órgãos gestores de pessoal.
Parágrafo único. Havendo a contratação de Agente de Integração de
Estágio, este será o responsável pelos repasses, que será fiscalizado pelas
unidades designadas para tal finalidade.
Art. 20. A bolsa-estágio poderá variar conforme carga horária e/ou nível
de formação/escolaridade, e será proporcional à frequência do estagiário
remunerado, sendo que as ausências não justificadas serão computadas para a
aferição da mesma.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso o estagiário remunerado
receberá bolsa-estágio integral sem prejuízo do auxílio-transporte.
Art. 21. A duração do estágio não obrigatório poderá ser fixada entre as
partes, observados os limites legais e o interesse público.
81º Os Termos de Compromisso de Estágio, a critério da Administração
Municipal, podem ser renovados através de termos aditivos até o limite total
máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
82º As eventuais prorrogações de Termo de Compromisso de Estágio
devem ser solicitadas formalmente ao Departamento de Recursos Humanos pelo
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supervisor do estágio, com a ciência dos superiores hierárquicos e da autoridade o
responsável pela unidade administrativa a que pertencer o estagiário, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao término da vigência do mesmo, sendo
consideradas intempestivas solicitações realizadas fora deste prazo.
83º O Termo de Compromisso de Estágio firmado com pessoa com
deficiência não se submete ao limite máximo previsto no caput deste artigo,
podendo as prorrogações a critério da Administração, neste caso, ser realizadas
até que o estagiário conclua o curso.
84º As solicitações de prorrogação do Termo de Compromisso de Estágio
deverão ser avaliadas pelo Departamento de Recursos Humanos e autorizadas
pela autoridade responsável pela unidade administrativa a que pertencer o
estagiário.
85º O limite mínimo previsto neste artigo não se aplica aos estágios
curriculares obrigatórios, pois o tempo de duração do mesmo será definido pela
instituição de ensino.
Art. 22. A jornada de estágio curricular obrigatório e não-obrigatório
deverá observar o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
sendo compatível com as atividades escolares e não podendo ultrapassar os
seguintes limites:
| - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
Il - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino médio regular, da educação profissional de nível técnico e
do ensino superior.
81º A jornada prevista neste artigo poderá ser reduzida nos períodos de
avaliação de aprendizagem, nos termos do 8 2º do art. 10 da Lei Federal nº
11.788/2008, mediante comprovação oficial da Instituição de Ensino.
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82º O estagiário deverá cumprir integralmente a jornada de estágio
estabelecida no Termo de Compromisso, observando rigorosamente o horário de
expediente fixado, em conformidade com o art. 3º e o art. 10 da Lei Federal nº
11.788/2008.
83º O descumprimento injustificado da carga horária ou a inobservância
reiterada do horário de expediente sujeitarão o estagiário à advertência prévia por
escrito e, em caso de reincidência, poderão ensejar o desligamento do estágio,
em conformidade com o Termo de Compromisso e da Legislação Federal
aplicável.
Art. 23. As atividades de estágio poderão ser realizadas em horários
diferenciados, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que previsto
expressamente no Termo de Compromisso de Estágio, devidamente justificado
pela necessidade do serviço, e desde que não comprometa a frequência escolar
do estagiário, observados os limites de jornada estabelecidos no Art. 22 desta Lei.
Art. 24. A realização de teletrabalho é de adesão facultativa, a critério dos
gestores e/ou gestoras e dos supervisores e das supervisoras de estágio das
unidades, em razão da conveniência e interesse do serviço, e restrita às
atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não
constituindo direito ou dever dos estagiários podendo ser revista pelo próprio
gestor da unidade nos casos de inadequação ou necessidade presencial dos
serviços.
81º Compete ao estagiário ou estagiária providenciar, às suas expensas,
as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho,
mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados e se manter
disponível para contato durante todo o período de trabalho.
82º Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação viabilizar o
acesso remoto e controlado dos estagiários em regime de teletrabalho aos
sistemas, correspondentes às atividades por eles desempenhadas, bem como
divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
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83º O gestor da unidade, sempre no interesse da Administração, pode
cancelar, justificadamente, o regime de teletrabalho parcial para um ou mais
estagiários ou estagiárias, com indicação de termo inicial dos trabalhos de forma
presencial e com imediata comunicação ao Departamento de Gestão de Recursos
Humanos, que tomará as medidas pertinentes, inclusive de retificação de termo
de estágio.
84º O estagiário ou estagiária pode, a qualquer tempo, solicitar o seu
desligamento do regime de teletrabalho parcial, caso em que o gestor ou gestora
da unidade se manifestará com a indicação do termo inicial dos trabalhos de
forma presencial, com comunicação imediata ao Departamento de Gestão de
Recursos Humanos, que tomará as medidas pertinentes, inclusive de retificação
de termo de estágio.
85º O gestor da unidade poderá autorizar, excepcionalmente, a realização
de teletrabalho integral ao estagiário que apresentar condições físicas para
desenvolver suas atividades, mas que tenha seu deslocamento para a unidade
inviabilizado por questões de saúde, mediante apresentação de atestado médico.
86º O beneficio descrito no parágrafo anterior só poderá ser concedido ao
estagiário com termo de estágio ajustado pelo prazo de um ano e que já esteja
cumprindo suas atividades na unidade há mais de noventa dias, não podendo o
teletrabalho integral ultrapassar o prazo de noventa dias, contínuos ou
intercalados, para cada ano de vigência do termo de ajuste.
Art. 25. Fica assegurado ao estagiário que realizar estágio curricular com
carga horária superior a 05 (cinco) horas diárias um intervalo de 15 (quinze)
minutos, não computados na respectiva jornada.
Parágrafo único. O intervalo de que trata o caput não poderá ser
utilizado como instrumento para saída antecipada.
Art. 26. Nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante
apresentação de calendário oficial da instituição de ensino, com a finalidade de
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possibilitar melhor desempenho nas atividades discentes, o estagiário poderá
solicitar redução de pelo menos metade da jornada diária do dia que antecede a
avaliação, sem prejuízo da bolsa-estágio e auxílio-transporte.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo, deverá
ser protocolizada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da
avaliação, devendo ser anexo à mesma, o calendário oficial da instituição de
ensino.
Art. 27. A frequência do estagiário deverá ser registrada diariamente para
subsidiar o repasse da bolsa-estágio, sendo que tal repasse se dará mediante o
encaminhamento da referida frequência, no caso da Administração Direta ao
Departamento de Recursos Humanos até o prazo estabelecido por este
departamento via ato específico.
Art. 28. É assegurado recesso de 30 dias, sempre que o estágio tiver
duração igual ou superior a 01 (um) ano, ou proporcional nos demais casos,
preferencialmente durante as férias escolares.
Art. 29. Caberá ao supervisor de estágio, comunicar formalmente ao
Departamento de Recursos Humanos, no caso da Administração Direta, o período
de fruição do recesso dos estagiários subordinados a ele, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do primeiro dia da fruição.
Parágrafo único. Serão considerados intempestivos os comunicados que
forem encaminhados fora do prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 30. O estagiário deverá observar integralmente a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), sendo vedado
o compartilhamento, divulgação ou utilização de dados pessoais e informações
institucionais fora das atividades do estágio, sob pena de desligamento imediato e
responsabilização administrativa, civil e penal, quando cabível.
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Art. 31. É dever do estagiário obrigatório ou não-obrigatório:
| - Cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe
forem atribuídas, em conformidade com o plano de estágio;
Il - Efetuar o registro de frequência;
Ill - Nos casos de ausência, apresentar documento comprobatório da
justificativa apresentada;
Iv - Comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a eventual
desistência ou desligamento do estágio;
V - Comunicar imediatamente ao supervisor sobre qualquer alteração
relativa ao curso;
VI - Ressarcir ao erário, eventuais valores recebidos indevidamente;
VII - Comparecer com trajes/vestimentas adequados ao setor onde irá
desenvolver as atividades de estágio;
VIII - Ser assíduo e pontual;
IX - Exercer com zelo e dedicação as atividades de estágio;
X - Guardar sigilo sobre os assuntos da unidade administrativa, sejam
eles despachos, decisões, providências e documentos congêneres;
XI - Manter espírito de colaboração, respeito e solidariedade para com
seus superiores e colegas de trabalho;
XII - Zelar pela economia dos recursos e conservação do patrimônio
público;
S$ 1º Para fins do disposto no inciso Ill deste artigo, a apresentação de
atestado médico, pelo estagiário, junto à unidade concedente de estágio, até o
máximo de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, durante o período de 1 (um) ano,
para fins de registro pela chefia imediata, no boletim de frequência, ocasionará o
abono do período indicado no atestado médico, mantendo-se íntegro o valor
recebido a título de bolsa-estágio.
8 2º A apresentação de atestado médico por período superior ao descrito
no parágrafo anterior acarretará abono do período indicado no atestado médico,
até o máximo de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, durante o período de 1 (um)
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ano, e desconto, referente aos dias excedentes, do valor de bolsa-estágio,
correspondente ao período.
8 3º Ocasionará o abono do período indicado na certidão ou declaração,
conforme o caso, mantendo-se íntegro o valor recebido a título de bolsa-estágio,
as faltas de estagiário decorrentes:
| - de falecimento de pais, cônjuge ou companheiro, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados e irmãos, por 02 dias consecutivos;
Il - do próprio casamento por três dias consecutivos;
HI - do dia em que for doar sangue voluntariamente, limitado a uma vez ao
ano;
IV - dos dias a que tiver direito à folga, pelo trabalho realizado em prol da
Justiça Eleitoral, conforme art. 98 da Lei n.º 9.504/1997;
V - dos dias em que convocado para atuar como jurado no Tribunal do
Júri, ou para depor ou testemunhar perante autoridade judicial ou policial;
VI - do dia destinado ao alistamento militar.
Art. 32. É vedado ao estagiário:
| - Identificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver
em pleno desenvolvimento das suas atividades;
Il - Ausentar-se do local de estágio sem a prévia autorização do
supervisor;
Ill - Retirar qualquer documento ou congênere, sem a prévia autorização
do supervisor de estágio;
IV - Utilizar-se dos recursos das unidades administrativas para fins que
não estejam relacionados às atividades de estágio;
V - Manter concomitantemente dois termos de compromisso de estágio;
VI - Realizar atividades de estágio em desconformidade com o plano de
estágio e termo de compromisso de estágio;
VII - Entreter-se, durante o horário do estágio com atividades aleatórias às
suas funções, bem como realizar atividades de cunho particular;
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VIII - Promover manifestação de apreço ou desapreço dentro do local do
estágio;
Art. 33. É ainda responsabilidade do supervisor de estágio:
| - Promover a integração do estagiário ao ambiente da unidade
administrativa;
ll - Realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo
estagiário;
HI - Zelar pelo íntegro cumprimento do termo de compromisso de estágio;
IV - Comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos,
no caso da Administração Direta, a respeito da desistência ou desligamento do
estagiário sob pena de responsabilidade;
V - Solicitar aditivo de alteração de termo de compromisso de estágio,
sempre que houver alterações no plano de estágio, inclusive e principalmente
quanto a troca de supervisão;
VI - Assumir a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas pelo
estagiário no campo de estágio.
VII - Comunicar mensalmente, à chefia imediata da unidade concedente,
eventuais ocorrências de faltas, atrasos e saídas antecipadas, para fins de
registro, no boletim de frequência, os quais irão acarretar em descontos
proporcionais na bolsa-auxílio do respectivo mês.
Parágrafo único. O supervisor de estágio que deixar de observar os
critérios contidos nesta Lei, estará sujeito às penalidades previstas no Estatuto
dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul.
Art. 34. Compete às instituições de ensino conveniadas:
| - Encaminhar anualmente os projetos pedagógicos de seus respectivos
cursos abrangidos pelo estágio;
Il - Encaminhar calendário escolar oficial;
III - Indicar professor orientador do estágio de cada estudante;
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IV - Comunicar a unidade concedente qualquer fato que implique no
desligamento do estagiário, dentre eles a desistência do curso por parte do
estudante;
V - Exigir com periodicidade semestral a apresentação de relatórios de
acompanhamento de estágio;
VI - Zelar pelo integral cumprimento do termo de compromisso de estágio;
Vil - Realizar avaliação das instalações das unidades administrativas
onde serão realizadas as atividades de estágio.
Art. 35. O desligamento do estagiário ocorrerá:
| - Automaticamente, ao término do prazo acordado;
Il - Pelo não comparecimento injustificado por mais de 02 (dois) dias
consecutivos ou não, no período de um mês;
Ill - Pela conclusão e/ou interrupção do curso;
IV - Pelo descumprimento do disposto no Art. 29;
V - Pelo descumprimento dos deveres previstos no Art. 30;
VI - Pela prática das vedações previstas no Art. 31;
VII - A pedido do estagiário;
Vill - Por interesse da Administração, mediante comunicação formal;
IX - Pelo descumprimento do termo de compromisso e/ou plano de
estágio;
X - Por má conduta.
Art. 36. No caso da Administração Direta, caberá ao Departamento de
Recursos Humanos informar às instituições de ensino sobre a ocorrência de
desligamento ou desistência do estagiário.
Parágrafo único. Caso haja a contratação de Agente de Integração de
Estágio, este deverá comunicar às instituições de ensino sobre os casos de
desistência e desligamento dos estagiários.
Art. 37. O estagiário poderá solicitar, a qualquer tempo, através de
requerimento protocolizado, declaração de realização de estágio junto ao
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Município, a ser expedido, no caso da Administração Direta, pelo Departamento
de Recursos Humanos, o qual terá 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de
protocolo, para disponibilizar o documento.
Parágrafo único. Caso haja a contratação de Agente de Integração de
Estágio, este ficará responsável por disponibilizar a declaração de que trata o
caput deste artigo, dentro do respectivo prazo.
Art. 38. O estagiário não terá, para qualquer efeito, seja qual for a
modalidade, vínculo empregatício com o Município, sendo o estágio regido pela
Lei Federal nº 11.788/2008.
Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer atividade de
estágio em discordância com a legislação de que trata o caput deste artigo.
Art. 39. O Poder Executivo emitirá, se necessário, os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 02 de março de
2026.
a
fouunetagpão
| KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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