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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-03
Ementa“Dispõe sobre a organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Rio Branco do Sul e dá outras providências.”
native_id3052

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição aprovada em 3ª Discussão e Votação F —
2026-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia F —
2026-03-24 Proposição aprovada em 2ª Discussão e Votação S —
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2026-03-17 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P —
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T08:42:39.103479-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-25T08:36:17.728619-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-18T08:56:41.842794-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem de Lei Complementar Nº002/2026 Rio Branco do Sul, 02 de março
de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar
n.º 002 de 02 de março de 2026, que dispõe sobre a organização do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS no Município de Rio Branco do Sul, que tem
como objetivo de estabelecer as diretrizes, princípios e a organização da política
pública de Assistência Social no âmbito municipal, em consonância com a Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), com o
Sistema Único de Assistência Social – SUAS e com as normas complementares
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome.
A proposição busca adequar à gestão municipal às diretrizes nacionais,
fortalecendo a proteção social de nossos cidadãos e consolidando a Assistência
Social como política pública de direito e dever do Estado, e não como prática
assistencialista.
A criação desta Lei Municipal representa um marco para a estruturação e
o fortalecimento do Sistema Municipal de Assistência Social, garantindo
segurança jurídica, planejamento, transparência e controle social das ações
públicas na área.
Por estas razões, o presente texto normativo define as competências do
órgão gestor municipal, as instâncias de controle social, as formas de articulação
com as demais políticas públicas, além da regulamentação dos benefícios
eventuais e da organização da rede socioassistencial, entre outros.
Em síntese, com esta iniciativa, a presente gestão reafirma o
compromisso com a dignidade da pessoa humana, com a inclusão social e com o
desenvolvimento de políticas que assegurem o direito de todos a uma vida com
proteção, amparo e oportunidades.
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
Pelo exposto, Nobres Legisladores, e na certeza de haver cumprido a
estrita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal 
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº002/2026
“Dispõe sobre a organização do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS no
Município de Rio Branco do Sul e dá outras
providências.”
CAPÍTULO I
 DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Rio Branco do Sul
tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes e aos jovens em situação de
risco e vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiências e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de governo; e
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VI - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando a universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
 Seção I
 Dos Princípios
Art. 3º A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada
a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição.
II - gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de
Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
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Seção II 
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da Assistência Social no Município observará as
seguintes diretrizes:
 I - primazia da responsabilidade do Município na condução da política de
Assistência Social;
 II - descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
 III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
 IV - matricialidade sociofamiliar;
 V - territorialização;
 VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
 VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
Seção III
Das Seguranças Afiançadas
Art. 6º A Política Municipal de Assistência Social assegura à população
de Rio Branco do Sul a garantia das seguintes seguranças socioassistenciais,
conforme previsto na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, reafirmada
na Norma Operacional Básica do SUAS -NOB/SUAS operacionalizado na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
I – Segurança de Acolhida: Provida por meio da oferta pública de
espaços, serviços e atendimentos que garantam a recepção, a escuta qualificada,
a informação, o acolhimento e a referência aos usuários.
§ 1º A acolhida deve ocorrer em ambiente adequado, com respeito à
privacidade e à diversidade, observando as normas técnicas do SUAS.
§ 2º São instrumentos da segurança de acolhida os serviços ofertados
nos CRAS, CREAS e demais unidades públicas, bem como o atendimento
domiciliar, visitas técnicas e abordagens sociais.
II – Segurança de Convivência Familiar, Comunitária e Social: Garantida
por meio de serviços continuados que promovam vínculos familiares, comunitários
e de pertencimento social.
§ 1º Inclui-se nesta segurança a oferta do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos – SCFV e demais ações coletivas voltadas à
socialização, à cidadania e ao convívio intergeracional.
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§ 2º Essa segurança pressupõe o respeito às diversidades culturais,
étnicas, geracionais e territoriais, e prioriza o fortalecimento das relações
familiares e comunitárias.
III – Segurança de Renda: Assegurada por meio da concessão de
benefícios continuados e eventuais, transferências de renda e auxílios financeiros
destinados à superação de vulnerabilidades e à garantia de condições mínimas
de sobrevivência.
§ 1º Inclui-se nesta segurança o Benefício de Prestação Continuada –
BPC, os benefícios eventuais previstos em lei municipal e as ações
complementares de inclusão produtiva.
§ 2º O acesso à segurança de renda não afasta o direito de usufruir dos
serviços, programas e projetos socioassistenciais.
IV – Segurança de Desenvolvimento da Autonomia: Garante
oportunidades de ampliação de capacidades pessoais, sociais e produtivas, de
modo a fortalecer a cidadania, a independência e o protagonismo das pessoas e
famílias.
§ 1º Esta segurança concretiza-se por meio de programas de
capacitação, inclusão produtiva, acompanhamento familiar e participação social.
§ 2º O Município poderá, em articulação com outras políticas públicas,
promover ações voltadas à qualificação profissional, economia solidária,
educação e geração de renda.
V – Segurança de Apoio e Auxílio: Caracteriza-se pela oferta de apoios
emergenciais, bens materiais e auxílios pecuniários, em caráter temporário e
excepcional, a famílias, seus membros e indivíduos em situação de
vulnerabilidade ou risco pessoal e social.
§ 1º Essa segurança é operacionalizada por meio dos benefícios
eventuais, regulamentados em conformidade com a resolução nº 213 de 2025 do
Conselho Nacional de Assistência Social;
§ 2º O atendimento emergencial não substitui o acompanhamento técnico
continuado e deve ser articulado aos serviços de proteção social básica ou
especial.
Art. 7º As seguranças socioassistenciais constituem parâmetros de
qualidade e resultados esperados da Política Municipal de Assistência Social,
devendo nortear:
I – o planejamento e a execução das ações do SUAS;
II – a elaboração e avaliação do Plano Municipal de Assistência Social;
III – a vigilância socioassistencial e o monitoramento dos serviços;
IV – a pactuação de metas e indicadores de desempenho.
Art. 8º Compete ao órgão gestor da política de assistência social
assegurar as condições materiais, técnicas e orçamentárias necessárias à
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efetivação das seguranças afiançadas, em articulação com o Conselho Municipal
de Assistência Social – CMAS e com a rede socioassistencial pública e privada. 
Seção II
Dos Objetivos
Art. 9º São objetivos da Política de Assistência Social no Município:
I - a proteção social, que tem como foco a prevenção e a redução do
impacto das vicissitudes sociais e naturais sobre o ciclo de vida, a garantia da
dignidade humana e o fortalecimento da família como núcleo básico de
sustentação afetiva, biológica e relacional;
II - a vigilância socioassistencial, que se ocupa da análise territorial de
situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias e
indivíduos nos diferentes ciclos de vida;
III - a defesa social e institucional, que consiste na promoção e na
facilitação do acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua
consequente defesa e efetivação.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, DO PLANEJAMENTO, DA ORGANIZAÇÃO E DA
COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão e do Planejamento
Art. 10. A Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS cabe à
Secretaria Municipal de Assistência Social obedecendo às diretrizes dos incisos I
e III do artigo 5º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, do comando
único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do
estatal na condução da política de assistência social de Rio Branco do Sul.
Art. 11. Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de
planejamento, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção
social, básica e especial, sendo eles:
I - Plano Municipal de Assistência Social;
II - Orçamento da Assistência Social;
III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 12. A gestão, o planejamento, a organização e a coordenação das
ações na área de Assistência Social são organizados sob a forma de sistema
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descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -
SUAS de Rio Branco do Sul, caracterizado como excepcional interesse para a
administração pública, por constituir-se na organização e no monitoramento dos
serviços, programas e benefícios.
Parágrafo único. O SUAS possui os seguintes objetivos:
I - constituição de serviços socioassistenciais ordenados em rede, cuja
execução seja garantida, precipuamente, pelo poder público e,
complementarmente, pela rede privada, em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social - PNAS;
II - financiamento, em conjunto com a União e com o Estado e o
Município, por meio dos respectivos Fundos de Assistência Social, do
aprimoramento da gestão, da execução dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais em âmbito local, bem como das ações ligadas ao
controle social e à participação popular, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - implementação da gestão do trabalho e da educação permanente na
assistência social;
IV - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades
preventivas de impacto, concomitantemente com as ações emergenciais.
Art. 13. O Município de Rio Branco do Sul atuará de forma articulada com
as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo￾lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Seção II
Da Organização
Art. 14. O SUAS no âmbito do Município de Rio Branco do Sul organiza￾se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade
e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e
do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos.
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Parágrafo único. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos
e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS de
Rio Branco do Sul, respeitadas as especificidades de cada ação.
Art. 15. A proteção social básica compõe precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Primeira
Infância, Pessoas com Deficiência e Idosas.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 16. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - Proteção Social Especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 17. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
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entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de Assistência Social integra a
rede socioassistencial.
Art. 18. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS da
Secretaria Municipal da Assistência Social do Município de Rio Branco do Sul,
com interface com as demais políticas públicas, responsáveis pela articulação,
coordenação e oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, são:
I - Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, localizados na
área central e na área rural (Açungui);
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
localizado em área central do Município.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais
municipais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados com espaços
para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento
reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas
idosas, com mobilidade reduzida e com deficiência.
Art. 19. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente nos CRAS`s e no CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de Assistência Social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de
risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
Assistência Social.
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Art. 20. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
I - territorialização - oferta distribuída de serviços com áreas de
abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida
dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as
questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e
protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e
prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a Proteção Social Básica e a Proteção
Social Especial sejam asseguradas na totalidade do território do Município de Rio
Branco do Sul e com capacidade de atendimento compatível com o volume de
necessidades da população.
Seção III
Da Coordenação
Art. 21. À coordenação da gestão do SUAS cabe a formulação e o
assessoramento técnico ao secretario municipal na implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a PNAS e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências
Nacional, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Compete à coordenação da gestão do SUAS:
I - subsidiar as instâncias superiores, conforme lhe seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo a políticas, programas,
projetos e serviços de sua área de competência;
II - analisar ações e resultados, emitir pareceres e respaldar ações em
apoio ao Secretário,na execução dos serviços, programas e projetos do SUAS;
III - promover uma gestão participativa da proteção social básica e
especial, estabelecendo em conjunto com a equipe prioridades, metas, padrões
de qualidade, cronogramas e assegurando o seu alcance;
IV - participar dos processos de planejamento da Secretaria de
Assistência Social com informações, análises e propostas, visando à melhoria do
funcionamento do SUAS.
Art. 22. À coordenação da gestão do SUAS cabe planejar e promover o
gerenciamento técnico da área de proteção social básica e especial da Secretaria
de Assistência Social, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de Assistência Social
em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
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Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 23. Compete ao Município de Rio Branco do Sul, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
Dezembro de 1993;
II - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, mediante
critérios estabelecidos pelo CMAS;
III - conceder os benefícios eventuais, conforme prevê a Resolução 213
de 28 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
V - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
VI - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais;
VII - implementar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal,
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas
e projetos socioassistenciais;
VIII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento
e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos
dos serviços da rede socioassistencial, conforme estabelecido no Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano Municipal de Assistência Social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do CMAS;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de Assistência
Social em seu âmbito;
XIII - garantir aos beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada -
BPC e as suas famílias, o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
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XIV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XV - realizar em conjunto com o CMAS, as Conferências Municipais de
Assistência Social;
XVI - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo
com as deliberações do CMAS;
XVIII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do art. 6º-F
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) 
XIX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XXI - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter à aprovação do CMAS, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do FMAS;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com
a NOB/RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas
nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados;
XXIX - alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - anotar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de
Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993;
XXXI - registrar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema
de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
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responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios;
XXXIV - definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado as suas competências.
XXXV - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XXXVI - promover a integração da política municipal de Assistência Social
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
 XXXVII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XVIIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de Assistência Social;
XXXIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XL - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e
as entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XLIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades
e organizações vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993;
XLIV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo CMAS para a qualificação dos
serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XLV - encaminhar para apreciação e aprovação do CMAS os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XLVI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XLVII - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
política de Assistência Social;
XLVIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de Assistência Social;
XLIX - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
Assistência Social;
L - submeter trimestralmente a apreciação e aprovação, de forma
sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução
orçamentária e financeira do FMAS à apreciação do CMAS;
LI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
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definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas
na CIB.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO TRABALHO
Art. 24. A gestão do trabalho no SUAS, compreende o planejamento, a
organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à
estruturação do processo de trabalho institucional, envolvendo os desenhos
organizativos, avaliação de desempenho, adequação dos perfis profissionais às
necessidades do SUAS e disporá sobre:
I - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de Assistência Social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
II - assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando
à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local,
de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades e organizações de Assistência Social de acordo com as normativas
federais.
III - implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT;
IV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
V - implantar e implementar o Plano Municipal de Formação a Educação
Permanente.
Art. 25. São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam
institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, na PNAS e nas Resoluções do
CNAS.
Parágrafo único. O Município manterá a área da Gestão do Trabalho,
diretamente vinculada ao planejamento e coordenação da política de assistência
social.
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CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
 Seção I
Da Vigilância Socioassistencial
Art. 26. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das
funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da
produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas
e disporá sobre:
I - as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e
indivíduos, bem como os eventos de violação de direitos em determinados
territórios;
II - tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos
e benefícios ofertados pela rede socioassistencial.
Art. 27. Constituem responsabilidades específicas do poder público na
área de vigilância socioassistencial:
I - realizar estudo de custo, monitoramento e avaliação da Política de
Assistência Social em âmbito local;
II - manter sistema de monitoramento, avaliação e informação, visando ao
planejamento, à mensuração da eficiência e da eficácia da política e à realização
de estudos e diagnósticos;
III - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social
básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos
CRAS`s e do CREAS;
IV - colaborar com o planejamento das atividades pertinentes à inserção e
à atualização de dados do Cadastro Único em âmbito municipal;
V - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial,
especialmente aos CRAS`s e ao CREAS, informações e indicadores
territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de
busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios
serviços;
VI - fornecer sistematicamente aos CRAS`s e ao CREAS listagens
territorializadas das famílias em descumprimento de condicionantes do Programa
Bolsa Família, com o bloqueio ou a suspensão do benefício, conforme o caso,
bem como monitorar a realização da busca ativa dessas famílias pelas referidas
unidades públicas e o registro de seu acompanhamento;
VII - fornecer sistematicamente aos CRAS`s e ao CREAS listagens
territorializadas das famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada e
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dos Benefícios Eventuais, bem como monitorar a realização da busca ativa
dessas famílias pelas referidas unidades públicas para sua inserção nos
respectivos serviços
VIII - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial
pública no CADSUAS;
IX - utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para
construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil
de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de
Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição no território;
X - coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação
que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela
realizados, mantendo diálogo permanente com as áreas de Proteção Social
Básica e de Proteção Social Especial, que são diretamente responsáveis pela
provisão dos dados necessários à alimentação dos sistemas específicos ao seu
âmbito de atuação;
XI - coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando
pela qualidade das informações coletadas.
Parágrafo único. O Município manterá a área da Vigilância
Socioassistencial, diretamente vinculada ao planejamento e coordenação da
política de assistência social.
Seção II
Da Informação
Art. 28. A gestão da informação, por meio da integração entre
ferramentas tecnológicas, é um componente estratégico para:
I - a definição do conteúdo da política e seu planejamento;
II - o monitoramento e a avaliação da oferta e da demanda de serviços
socioassistenciais.
Art. 29. Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação
do SUAS:
II - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações
municipais relativas ao SUAS;
II - desenvolver, implantar e manter sistemas locais de informação;
III - compatibilizar, em parceria com Estados e/ou União, os sistemas
locais de informação com a Rede SUAS;
IV - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações
inseridas nos sistemas estadual e nacional de informações;
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V - propor a padronização e os protocolos locais de registro e trânsito da
informação no âmbito do SUAS;
VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor municipal
para os usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência social;
VII - produzir informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação
da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos
usuários.
Seção III
Do Monitoramento
Art. 30. O monitoramento do SUAS constitui função inerente à gestão e
ao controle social, e consiste no acompanhamento contínuo e sistemático do
desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas
Parágrafo único. Realiza-se por meio da produção regular de indicadores
e captura de informações:
I - in loco;
II - em dados provenientes dos sistemas de informação;
III - em sistemas que coletam informações específicas para os objetivos
do monitoramento.
Seção III
Da Avaliação
Art. 31. O Município poderá, sem prejuízo de outras ações de avaliação
que venham a ser desenvolvidas, instituir práticas participativas de avaliação da
gestão e dos serviços da rede socioassistencial, envolvendo trabalhadores,
usuários e instâncias de controle social.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Seção V
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 32. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de Assistência Social no âmbito do Município de Rio
Branco do Sul.
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§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social se dará a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, sendo
de responsabilidade do órgão gestor da política que o submete a aprovação do
CMAS e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de Assistência Social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instituído
pela Lei Municipal nº 433/1995, sendo um órgão de controle social do Sistema
Único de Assistência Social, colegiado de caráter deliberativo, permanente e de
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, garantindo-se a infraestrutura necessária ao seu
pleno funcionamento.
Art. 34. Compete ao CMAS:
I – aprovar seu Regimento Interno;
II – convocar e acompanhar as Conferências Municipais de Assistência
Social;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
V – acompanhar e fiscalizar serviços, programas, projetos, benefícios e a
gestão financeira do SUAS no Município;
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VI – zelar pela efetivação da participação da população usuária;
VII – acompanhar e fiscalizar o Programa Bolsa Família, o IGD-PBF e o
IGD-SUAS;
VIII – orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS;
IX – deliberar sobre inscrição e fiscalização das entidades e organizações
da Assistência Social;
X – apreciar propostas orçamentárias e acompanhar a execução dos
recursos da Assistência Social;
XI – participar da elaboração do PPA, LDO e LOA no que se refere à
Assistência Social;
XII – aprovar o aceite de expansão de serviços e cofinanciamentos;
XIII – publicar suas resoluções e deliberações;
XIV – receber e apurar denúncias;
XV – instituir comissões temáticas e convidar especialistas;
XVI – avaliar prestações de contas e emitir pareceres pertinentes.
Seção I
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 35. A Conferência Municipal de Assistência Social será realizada em
conformidade com as convocatórias, diretrizes e orientações emanadas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, no exercício das competências
previstas nos incisos VIII e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993 – Lei Orgânica da Assistência Social.
§ 1º A realização da Conferência observará, ainda, as disposições da
legislação municipal vigente, especialmente a Lei Municipal nº 433/1995, no que
couber, e as normas complementares editadas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS.
§ 2º Compete ao CMAS, no âmbito municipal, coordenar, organizar e
convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, assegurando sua
articulação com as deliberações nacionais e estaduais.
§ 3º As etapas, procedimentos, critérios de participação, representação e
deliberação da Conferência seguirão as resoluções do CNAS vigentes para cada
ciclo conferencial, bem como o regimento interno aprovado pela própria
Conferência.
Seção II
Participação Dos Usuários
Art. 36. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
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protagonismo dos usuários no CMAS e Conferência Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direito e público da política
de Assistência Social e seus representantes e os representantes de organizações
de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação,
nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 37. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do CMAS e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle
social.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 38. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e na Lei Municipal nº 1.314/2022,
bem como e aquelas que vierem substituí-las.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários Para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 39. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do FMAS.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município.
Seção IV
Dos Serviços
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Art. 40. Serviços Socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
 Seção V
 Dos Programas de Assistência Social
Art. 41. Os programas de Assistência Social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
 § 1º Os programas serão definidos pelo CMAS, obedecidas a Lei Federal
nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
 § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de
1993.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 42. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio￾ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação Com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 43. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de
Dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 44. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
CMAS para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da PNAS,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo CNAS.
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Art. 45. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 46. As entidades e organizações de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executados.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
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CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 48. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela
utilização dos recursos do FMAS o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do FMAS, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 49. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, é o fundo
público de natureza orçamentária, financeira e contábil, destinado a prover
recursos para o financiamento e cofinanciamento da gestão, dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito do município de
Rio Branco do Sul.
§ 1º O FMAS sucede, para todos os fins, o Fundo Municipal de
Assistência Social criado pela Lei Municipal nº 433/1995, mantendo sua natureza
contábil e finalidade pública.
§ 2º O FMAS será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
e funcionará sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS.
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Art. 50. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
I – recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias próprias do Município e créditos adicionais
destinados à Assistência Social;
III – doações, auxílios, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – receitas de aplicações financeiras realizadas conforme a legislação
vigente;
V – parcelas da arrecadação de outras receitas próprias, resultantes de
convênios, acordos, contratos ou instrumentos congêneres;
VI – rendas eventuais, inclusive provenientes da venda de materiais,
publicações, eventos ou aplicações;
VII – receitas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis vinculados
à Assistência Social;
VIII – produtos de convênios firmados com entidades financiadoras
nacionais ou internacionais;
IX – recursos oriundos de multas e juros de mora destinados à
Assistência Social, conforme legislação específica;
X – bens, valores e haveres pecuniários provenientes de espólios na
forma da lei, quando destinados ao Município;
XI – outros recursos que vierem a ser destinados ao FMAS.
§ 1º Os recursos municipais destinados à Assistência Social serão
automaticamente repassados ao FMAS à medida que forem realizadas as
receitas.
§ 2º Os recursos do FMAS serão depositados obrigatoriamente em
instituições financeiras oficiais, em conta específica denominada “Fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS”.
§ 3º As contas bancárias referentes ao cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS.
§ 4º Os saldos financeiros existentes ao final de cada exercício serão
automaticamente reprogramados para o exercício seguinte.
Art. 51. A aplicação dos recursos do FMAS observará:
I – o financiamento total ou parcial de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais executados pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por entidades parceiras;
II – a celebração de parcerias com entidades e organizações de
Assistência Social para execução das ações socioassistenciais;
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III – a aquisição de materiais permanentes, de consumo e insumos
necessários ao funcionamento das unidades e serviços da Assistência Social;
IV – a construção, reforma, ampliação, locação ou aquisição de imóveis
destinados à prestação de serviços socioassistenciais;
V – o desenvolvimento e aprimoramento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle da política de Assistência Social;
VI – o pagamento dos benefícios eventuais, conforme previsto na Lei nº
8.742/1993 – LOAS e em legislação municipal específica;
VII – o pagamento de profissionais que integrem as equipes de referência
do SUAS, observada a legislação federal e as deliberações do CNAS.
Art. 52. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação normativa e controle social do Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS.
Parágrafo único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 53. O funcionamento, execução orçamentária e prestação de contas
do FMAS serão regulamentados por ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IX
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos
aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em
âmbito estadual e nacional.
Art. 55. Fica autorizada a filiação do gestor municipal da Assistência
Social nas entidades Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS, bem como o pagamento das anuidades
correspondentes pelo Município de Rio Branco do Sul.
Parágrafo único. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades
sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de Assistência
Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o
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Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 02 de março de
2026.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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