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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-10
Ementa“Dispõe sobre a concessão de honrarias no Município de Rio Branco do Sul.”
native_id3061

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição aprovada em 3ª Discussão e Votação F —
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia F —
2026-03-31 Proposição aprovada em 2ª Discussão e Votação S —
2026-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2026-03-24 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P —
2026-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T08:28:51.732552-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-04-01T08:43:14.911264-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-25T08:41:14.640670-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
— ww —————W——m
Capital de Cimento
Mensagem de Lei Complementar N.º 003/2025 Rio Branco do Sul, 09 de março
de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei Complementar
n.º 003 de 09 março de 2026, estabelece um marco legal para a concessão de
honrarias no Município de Rio Branco do Sul.
JUSTIFICATIVA:
A concessão de honrarias é um ato de grande relevância cívica, pois
materializa o reconhecimento da sociedade a indivíduos e instituições que, por seus
méritos e serviços prestados, contribuem significativamente para o desenvolvimento
social, cultural, econômico e político do município.
Sendo, portanto, fundamental que tal processo seja regido por normas que
assegurem a lisura, a imparcialidade e a adequação das homenagens aos valores e
princípios que a comunidade deseja exaltar.
Este projeto detalha as modalidades de honrarias a serem concedidas,
estabelecendo critérios específicos para cada uma delas, como o Título de
Cidadã(o) Honorária(o) e Benemérita(o) de Rio Branco do Sul, destinados a agraciar
PREFEITURA MUNICIPAL
Í =42.]ê RIO BRANCO DO SUL
personalidades com reputação ilibada e conduta irrepreensível que tenham
contribuído para o desenvolvimento municipal em diversas áreas, abrangendo
desde as ciências e educação até a filantropia e a defesa da cidadania; o título de
Cidadã(o) Honorária(o) é reservado a não-nativos, enquanto o de Cidadã(o)
Benemérita(o) é concedido a naturais da cidade, valorizando tanto aqueles que
escolheram Rio Branco do Sul para dedicar seus esforços quanto aqueles que,
desde o nascimento, contribuíram para a sua grandeza.
O projeto também proporciona reconhecimento aqueles que ocuparam a
Chefia do Poder Executivo, por mais de um mandato eletivo, cuja atuação tenha
contribuído decisivamente para o desenvolvimento da cidade.
Reconhece ainda, o papel fundamental das mulheres no cenário
empreendedor por meio do Prêmio Mulheres Empreendedoras, abrangendo
atividades em empresas, cooperativas e voluntariado, com entrega em sessão
solene alusiva ao Dia Internacional da Mulher, reforçando o compromisso com a
igualdade de gênero e o incentivo ao protagonismo feminino na economia local.
A criação do Prêmio Sara Furquim presta uma justa homenagem a uma
figura emblemática da história municipal, reconhecida como educadora, poetisa,
trovadora e a primeira vereadora da cidade, fundadora do primeiro jardim de
infância e da primeira biblioteca pública. Este prêmio agracia pessoas e instituições
que se destacam na cultura, educação, filantropia, defesa de direitos e justiça social,
com entrega vinculada às comemorações da primeira emancipação política
enguanto Votuverava, ocorrida em 1871, conectando o reconhecimento aos valores
defendidos por Sara Furquim.
Adicionalmente, o Prêmio Capital do Cimento reforça a identidade industrial
e os recursos naturais de Rio Branco do Sul, premiando contribuições em áreas
técnicas, científicas, ambientais e esportivas, com celebração durante o aniversário
da cidade.
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL
=D].
Capital de Cimento
:
Além de definir as honrarias, a proposta estabelece procedimentos claros
para a apresentação de proposições tanto pela Câmara quanto pelo Executivo,
garantindo que o processo seja transparente e acessível, com o intuito de preservar
a imparcialidade e evitar conflitos de interesse, o projeto veda a concessão de
honrarias a detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargos em comissão,
salvo exceções específicas para servidores efetivos.
Em suma, este Projeto de Lei Complementar representa um avanço
significativo na regulamentação das honrarias em Rio Branco do Sul, ao estabelecer
critérios claros e procedimentos transparentes que fortalecem a identidade cívica e
os valores da comunidade.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente
projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
n
KARIME FAYA
Prefeita Municipal
FZ! RIO BRANCO DO SUL
lg PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026
“Dispõe sobre a concessão de honrarias no
Município de Rio Branco do Sul.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
Lei Complementar:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão dos títulos de Cidadã (o)
Honorária (o) e Benemérita (0) de Rio Branco do Sul, Prefeita (a) Emérita (0) de Rio
Branco do Sul, e dos prêmios Mulheres Empreendedoras de Rio Branco do Sul,
Sara Furquim e Capital do Cimento, no âmbito do Município de Rio Branco do Sul.
Art. 2º As honrarias serão concedidas sem preconceito de cor, sexo, raça,
crença ou idade, àqueles que, nos termos do art. 3º, da Constituição Federal, hajam
se destacado em suas atividades e prestado relevantes serviços à comunidade rio-
branquense, observando-se as particularidades de cada homenagem objeto desta
Lei.
Parágrafo único. É vedada a concessão de honrarias a pessoas falecidas
na modalidade in memoriam de homenagem.
Art. 3º Observadas às disposições regimentais, mas sempre mediante
aprovação de 2/3 (dois terços) dos vereadores, a concessão de títulos de Cidadã (o)
Honorária (o), destinados a homenagear personalidades naturais de outras
localidades, e de Cidadã (o) Benemérita (o), destinados a homenagear os naturais
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Copltal de Cimento
de Rio Branco do Sul, Prefeita (o) Emérita (o), destinados a homenagear Chefes do
Executivo rio-branquense que cumprirem os requisitos previstos nesta lei, será
formalizada através de projeto de Decreto legislativo.
S 1º Para a concessão das honrarias de títulos de Cidadã (o) Honorária (o)
e de Cidadã (o) Benemérita (0) de Rio Branco do Sul, cada Vereador pode
apresentar até duas proposições em cada Legislatura, independente da espécie,
sendo que, relativamente ao título de Prefeita (o) Emérita (0), uma proposição.
8 2º Excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada sessão
legislativa, por indicação de 2/3 dos membros da Casa, a Mesa poderá propor a
concessão de uma das honrarias, para atender situação inusitada ou de destaque
para a cidade, observadas as exigências previstas na legislação para a honraria
proposta.
8 3º A proposição de concessão da honraria prevista no caput deste artigo
deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes
para que se evidencie o mérito do homenageado, devendo o autor fazer a defesa da
matéria na Tribuna quando de sua apreciação no Plenário.
8 4º Os Projetos de Decreto Legislativo de que trata o presente artigo não
poderão receber emendas visando acrescentar homenageados ou substituir nomes.
8 5º A correta grafia do nome do homenageado é de responsabilidade
exclusiva do Vereador proponente.
86º As honrarias descritas no caput serão outorgadas em forma de diploma
e placa ou medalha, a ser entregue em Sessão Solene especialmente convocada
nos termos do Regimento Interno da Câmara, podendo ocorrer no recinto da Casa
de Leis ou no Casarão Furquim.
Art. 4º As demais honrarias de que trata a presente Lei serão outorgadas
em forma de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
81º O Chefe do Poder Executivo poderá outorgar até o limite de 11 (onze)
nomes a cada ano, por cada espécie de honraria, sendo que cada Vereador poderá
apresentar uma indicação de cada espécie, contemplando apenas um único nome,
sendo improrrogáveis os seguintes prazos para protocolo:
| - até 05 de fevereiro de cada ano:
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimento
a) Mulheres Empreendedoras de Rio Branco do Sul.
Il - até 05 de março de cada ano:
a) Sara Furquim.
III — até 05 de agosto de cada ano:
a) Capital do Cimento.
82º As indicações deverão observar os requisitos específicos da honraria
pretendida conforme descrito no Título Il e estar acompanhada de justificativa
escrita que evidencie suficientemente o mérito da (o) homenageada (0), com dados
biográficos e descritivo comprovando a relevância da homenagem, sendo que,
relativamente à pessoa jurídica, a indicação deverá estar acompanhada de cópia
atualizada do Comprovante de Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,
comprovando que se trata de pessoa jurídica em atividade situada no Município de
Rio Branco do Sul.
83º Não cumpridos os requisitos previstos, o Chefe do Poder Executivo
poderá recusar, fundamentadamente, a indicação proposta.
84º As honrarias serão outorgadas em forma de diploma a ser entregue em
Sessão Solene especialmente convocada pelo Chefe do Poder Executivo, em local
por ele definido.
Art. 5º É vedada a concessão de honraria a exercentes de mandato eletivo
e ocupantes de cargos de provimento em comissão na Administração Pública.
$1º A vedação deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos públicos
de provimento em comissão que sejam servidores públicos efetivos.
82º A vedação da concessão de honraria aos ocupantes de cargos de
provimento em comissão não se aplica aos títulos de Cidadão Honorário e
Benemérito.
TITULO II
DAS HONRARIAS
CAPÍTULO |
RIO BRANCO DO SUL
& PREFEITURA MUNICIPAL
=D].
Capital de Cimento
TÍTULO DE CIDADÃ (O) HONORÁRIA (0) E BENEMÉRITA (O) DE RIO BRANCO
DO SUL
Art. 6º A outorga do Título de Cidadã (o) Honorária (0) e de Cidadã (o)
Benemérita (o) de Rio Branco do Sul visa agraciar personalidades com reputação
ilibada e de conduta pessoal e profissional irrepreensíveis que tenham contribuído
para o desenvolvimento do Município de Rio Branco do Sul na prática de fatos
concretos em benefício da comunidade, que satisfaça ao menos uma das seguintes
condições:
| - contribuição ao desenvolvimento das Ciências Sociais, Direito, Negócios,
Educação, Humanidades, Saúde, Produção, Engenharia, Tecnologia, Esportes,
Artes ou da Cultura em geral;
Il - ação destacada na área de filantropia ou em favor de obras sociais;
HI - biografia com registro de postura ética e respeitosa na defesa dos
postulados democráticos, das instituições nacionais e da cidadania;
IV - notório conhecimento e saber na área de atuação;
V - publicações em periódicos, jornais, revistas ou outros meios de
comunicação.
Parágrafo único. A concessão dos Títulos referidos será outorgada àqueles
cuja conduta atenda os princípios constitucionais e que venha dignificar a
homenagem e o Município de Rio Branco do Sul.
CAPÍTULO II
TÍTULO DE PREFEITA (0) EMÉRITA (0)
Art. 7º Outorga do Título de Prefeita (0) Emérita (o) visa agraciar aqueles
que ocuparam a Chefia do Poder Executivo de Rio Branco do Sul, por mais de um
mandato, ainda que o segundo não tenha sido concluído integralmente, desde que
possuam reputação ilibada, conduta irrepreensível e que tenham contribuído
decisivamente para o desenvolvimento do Município de Rio Branco do Sul durante o
período em que permaneceram no exercício do cargo.
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimento
Parágrafo único. A entrega das homenagens se dará em Sessão Solene
convocada para o fim específico, a ser realizada preferencialmente no Casarão
Furquim, símbolo histórico de Rio Branco do Sul.
CAPÍTULO III
PRÊMIO MULHERES EMPREENDEDORAS
Art. 8º Outorga de prêmio para agraciar mulheres que tenham se destacado
em atividades de empreendedorismo à frente de empresas, cooperativas,
voluntariado e associações rio-branquenses, nas áreas da indústria, artesanato,
comércio e serviços no Município de Rio Branco do Sul.
Parágrafo único. A entrega das homenagens se dará em Sessão Solene
alusiva ao Dia Internacional da Mulher, a ser realizada preferencialmente no mês de
março.
CAPÍTULO IV
PRÊMIO SARA FURQUIM
Art. 9º Outorga de prêmio para agraciar pessoas físicas ou jurídicas não
governamentais que tenham se destacado:
) | em atividades ligadas à cultura e da educação;
Il) em atividades de apoio às causas religiosas, ligadas a filantropia ou
em favor de obras sociais;
Hi) em atividades literárias, históricas ou jornalísticas;
IV) na luta pelo direito à liberdade ideológica, de credo religioso, de
opinião, pela democracia e pela justiça social;
V) na defesa do direito e da liberdade das mulheres, crianças e de grupos
minoritários;
Parágrafo Único. A entrega das homenagens se dará em Sessão Solene a
ser realizada preferencialmente no dia 03 de abril, data alusiva às comemorações
da primeira emancipação política ocorrida em 1871, quando Votuverava foi elevada
à categoria de município.
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
Capital de Cimento
CAPÍTULO V
PRÊMIO CAPITAL DO CIMENTO
Art. 10. Outorga de prêmio para agraciar pessoas físicas ou jurídicas não
governamentais que tenham se destacado:
|) nas artes, nas Ciências, na Medicina, no Direito, nos Desportos, na
Mineração ou Geologia, na Arquitetura e Urbanismo, nas Engenharias, Economia e
na Assistência Social, bem como em todas as atividades sociais e profissionais
relevantes ao Município de Rio Branco do Sul;
Il) em ação a favor da natureza, do meio ambiente e dos interesses
ecológicos no Município de Rio Branco do Sul;
ll) no exercício de suas atividades em questões de grande importância
para a comunidade rio-branquense, como qualidade, produtividade, tecnologia,
métodos, sistemas, preocupação com o meio ambiente e participação na solução de
problemas sociais e comunitários;
IV) em áreas ligadas à divulgação do Município de Rio Branco do Sul, a
nível estadual, nacional e internacional;
V) em práticas esportivas, em nível municipal, estadual, nacional e
internacional, através de inegáveis e assinalados serviços ao desporto, quer na
condição de atleta, de membro de comissão técnica, de dirigente ou jornalista
esportivo;
VI) em atividades prestadas ao Município de Rio Branco do Sul, através
do exercício de cargo ou emprego público.
81º A entrega das homenagens se dará em Sessão Solene alusiva às
comemorações do aniversário da Cidade de Rio Branco do Sul, a ser realizada
preferencialmente no dia 11 de outubro.
82º Por ocasião das comemorações de 80 (oitenta) anos de emancipação, e
sucessivamente a cada decênio, poderá ser acrescentada alusão especial à data,
bem como incorporada a entrega de medalha especial para três personalidades que
tenham contribuído, durante esse período decenal, para o progresso da cidade.
: RIO BRANCO DO SUL
* PREFEITURA MUNICIPAL
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Aplica-se à presente Lei Complementar o disposto no Regimento
Interno, no que couber, desde que não haja conflito com as disposições desta Lei
Complementar, podendo o Poder Executivo expedir Decreto regulamentador em
relação aos prêmios do Capítulo III.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 09 de março de
RIME FAY,
Prefeita Municipal
2026.

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