Mensagem de Lei Ordinária N.º 009/2025 Rio Branco do Sul, 17 de março de
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei Ordinária n.º
009 de 17 de março de 2026, estabelecendo o procedimento para aplicação do
instituto do abandono de que trata o art. 1.276, do Código Civil.
JUSTIFICATIVA:
Lamentavelmente, é comum encontrarmos imóveis abandonados na
realidade das cidades brasileiras. Em Rio Branco do Sul, também encontramos
casas e prédios sem receber atenção ou manutenção por parte de proprietários
ou responsáveis.
Independente da motivação, o fato é que tais bens deixaram de cumprir a
sua função social, resultando o abandono ou degradação em inúmeros problemas
urbanísticos, de ordem estética, sanitária, ecológica e também de segurança.
Para resolver esse problema, em cumprimento ao mandamento
constitucional da função social como pressuposto do direito à cidade, o legislador
nacional tratou do assunto no Estatuto da Cidade (arts. 182 e 183) e também no
Código Civil brasileiro.
De fato, por força do art. 1.276, “O imóvel urbano que o proprietário
abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se
não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se
achar nas respectivas circunscrições”.
A arrecadação de bens consiste na perda da propriedade imobiliária em
razão do abandono, sendo que, depois de três anos como bem vago, será
incorporado à propriedade do Município.
De tal modo, o presente Projeto de Lei visa disciplinar o processo
administrativo a ser levado a efeito pela Administração Pública municipal,
responsável direta pela execução da política urbana, nos exatos termos do art. 182,
da Constituição Federal, sendo que compete aos Municípios “promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII).
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente
projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, solicitando regime de urgência,
em virtude da necessidade de iniciar-se o processo em relação a imóveis
abandonados e deteriorados que não estão cumprindo sua função social e
causando problemas urbanísticos e sanitários na cidade.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 010/2026
“Regula o procedimento para aplicação do
instituto do abandono de que trata o art.
1.276 do Código Civil e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1° O procedimento para encampação e arrecadação de imóveis
urbanos abandonados, nos termos do art. 1.275, inciso III, e art. 1.276, caput e §
2°, do Código Civil, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Lei, aplicando-se,
nos casos de omissão, as normas previstas no Código de Processo Civil que
regulam a herança jacente (arts. 1.142 e 1.158) no que couber.
Art. 2° Poderá haver a encampação e arrecadação de imóvel urbano
quando concorrerem as seguintes circunstâncias:
I - o imóvel encontrar-se abandonado ou deteriorado;
II - o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu
patrimônio;
III - não estiver na posse de outrem;
IV - cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano;
§1º Há presunção de que o proprietário não apresenta intenção de
conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, não
satisfizer os ônus fiscais, por cinco anos.
§2º Entende-se por imóvel abandonado aquele que o proprietário:
a) não demonstre a disposição em conservá-lo;
b) seja desconhecido ou não localizado;
c) deixe de cumprir sua função social;
d) esteja inadimplente com o pagamento do Imposto Predial Territorial
Urbano.
§3º Entende-se por imóvel deteriorado aquele que:
a) concentre usuários de substâncias psicoativas no seu perímetro ou
entorno;
b) facilite o aumento nos níveis de criminalidade;
c) provoque desvalorização imobiliário do entorno;
d) facilite a prostituição e a degradação humana;
e) gere insegurança para vizinhos e transeuntes;
f) facilite a reunião de pessoas em situação de rua com perturbação do
sossego alheio;
§4º O simples fato de o proprietário pagar regularmente tributos não ilide
a declaração de abando ou deterioração, assim como o fato de ter sido invadido
ou sendo utilizada para residência por ocupantes ilegais.
Art. 3° O procedimento será iniciado de ofício ou mediante provocação,
de competência da Secretaria Municipal de Finanças, com o apoio técnico da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e da Secretaria de Assistência Social e
Habitação.
§1° A fiscalização municipal fará de imediato Laudo Técnico de Vistoria,
assinado em conjunto pelas Secretarias mencionadas no caput, descrevendo as
condições do bem, incluindo dentre outros, fotografias, depoimentos de vizinhos e
moradores, e lavrará autos de infração à postura do Município.
§2° Além dos documentos relativos aos autos e diligências previstas no
parágrafo anterior, o processo administrativo também será instruído com os
seguintes documentos:
I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento
de arrecadação, quando houver;
II - matrícula imobiliária atualizada, escritura pública e/ou outros
documentos relativos à propriedade e posse;
III - prova do estado de abandono;
IV - termo declaratório dos confinantes, quando houver;
V - certidão positiva de ônus fiscais.
VI - parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico,
Natural e Cultural - COMPAC, somente para os imóveis considerados patrimônio
histórico do município, acerca de possível interesse público na preservação da
propriedade devido sua relevância histórica, cultural, natural e arquitetônica.
§3º Na hipótese de o imóvel não possuir proprietário ou possuidor
conhecido ou localizável, o Poder Executivo deverá publicar edital em Diário
Oficial, na rede mundial de computadores através do sítio oficial do Município, no
átrio do prédio-sede da Prefeitura, e por afixação de cartaz junto ao prédio
encampado, em local visível, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para
manifestação, caso contrário será notificado pessoalmente.
§4º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada
como concordância com a arrecadação.
§5º Apresentada impugnação, deverá ser facultada a realização de
diligências e provas pela parte interessada, a qual incumbe desconstituir a
presunção de legitimidade das informações constantes do relatório
circunstanciado, sendo que, depois da elaboração de relatório final, ser-lhe-á
facultada a apresentação de alegações finais.
§6º Em seguida, o procedimento deverá ser encaminhado a ProcuradoriaGeral para parecer prévio à tomada de decisão administrativa.
§7º O Titular da Secretaria de Finanças é a autoridade competente para
proferir a decisão, cabendo recurso hierárquico ao Chefe do Poder Executivo, o
qual, julgando caracterizado o abandono ou deterioração, procederá na forma do
Art. 6º.
Art. 4º Na hipótese de o impugnante reconhecer o estado de
deterioração do imóvel, impugnando apenas o abandono, deverá promover as
ações necessárias à sua recuperação, no qual estarão estabelecidas as seguintes
condições e prazos:
I - o proprietário do imóvel terá prazo de 60 (sessenta) dias corridos, após
o recebimento da notificação do processo administrativo de arrecadação, para
protocolar requerimento de processo de obras;
II – a contar da licença da obra, o proprietário terá prazo de 12 (doze)
meses para conclusão das obras, a depender do parecer técnico do
departamento competente.
§1º A Administração Municipal, após parecer urbanístico prévio, poderá
conceder prazo maior para recuperação, através de Termo de Ajustamento de
Conduta, estabelecendo plano de ação destinado à recuperação e regular
utilização do imóvel, no qual será prevista multa contratual por descumprimento
em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
§2º Os débitos fiscais do imóvel deverão ser quitados integralmente no
prazo máximo de 12 (doze) meses.
§3º Descumpridos os prazos concedidos, o procedimento de arrecadação
retornará seu curso, sem prejuízo da execução das multas e penalidades
aplicadas.
Art. 5º Iniciado o processo de que tratar esta Lei, decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem que ocorra qualquer manifestação do proprietário ou a adoção de
medidas para sanar as inconformidades aferidas no auto de infração, será
aplicada multa de acordo com a área do imóvel, conforme os seguintes
parâmetros:
I - para imóveis com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados),
multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais Municipais (UFMs);
II - para imóveis com entre 501 m² (quinhentos e um metros quadrados) e
1.000 m² (dois mil metros quadrados), multa de 10 (dez) Unidades Fiscais
Municipais (UFMs);
II - para imóveis com área entre 1.001 m² (mil e um metros quadrados) e
2.000 m² (dois mil metros quadrados), multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais
Municipais (UFMs);
III - para imóveis com área entre 2.001 m² (dois mil e um metros
quadrados) e 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), multa de 20 (vinte)
Unidades Fiscais Municipais (UFMs);
IV - para imóveis com área entre 4.001 m² (quatro mil e um metros
quadrados) e 10.000 m² (dez mil metros quadrados), multa de 30 (trinta) Unidades
Fiscais Municipais (UFMs);
V - para imóveis com área entre 10.001 m² (dez mil e um metros
quadrados) e 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), multa de 40 (quarenta)
Unidades Fiscais Municipais (UFMs);
VI - para imóveis com área entre 20.001 m² (vinte mil e um metros
quadrados) e 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), multa de 50 (cinquenta)
Unidades Fiscais Municipais (UFMs);
VII - para imóveis com área superior a 30.001 m² (trinta mil e um metros
quadrados), multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
§4° Constatada a inocorrência qualquer manifestação do proprietário ou
a adoção de medidas para sanar as inconformidades aferidas no auto de infração
ao final do prazo fixado no parágrafo anterior, a multa lá prevista será aplicada:
I – em duplicidade, caso a inércia perdure por 60 (sessenta) dias;
II - por seu triplo, caso a inércia perdure por 120 (cento e vinte) dias;
III - por seu quádruplo, caso a inércia perdure por 180 (cento e oitenta)
dias.
§5º Inclusive na hipótese de inércia do proprietário, as multas de que trata
este artigo terão por limite máximo o valor do respectivo imóvel, apurado
mediante avaliação oficial a ser realizada pelo Município.
§6 Atingido o limite de que trata o § 4° deste artigo, às multas somente
incidirão os encargos correspondentes à mora e à atualização monetária do
valor.
§7° Decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a autuação prevista no
§ 3° sem qualquer manifestação do proprietário ou a adoção de medidas para
sanar as inconformidades aferidas no auto de infração, a Prefeitura deverá
executar os serviços inerentes às inconformidades e lançar os valores das multas
e dos serviços na dívida ativa.
Art. 6º Fica facultada a dispensa do disposto no Art. 3° e Art. 4º ambos
desta lei, caso o estado de abandono do imóvel, nos termos da legislação
pertinente, tenha sido reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.
§1° Na hipótese do caput deste artigo, o procedimento administrativo
poderá ter rito simplificado, consistente em:
I - ato administrativo de instauração do procedimento de arrecadação;
II - cópia da decisão judicial de que trata o caput deste artigo, com
certidão do respectivo trânsito em julgado;
III - certidão positiva de ônus fiscais, nos termos da legislação pertinente;
IV - parecer do COMPAC, somente para os imóveis integrantes do
patrimônio histórico do município, acerca de possível interesse público na
preservação da propriedade devido sua relevância histórica, cultural,
arquitetônica.
V - notificação do proprietário ou possuidor do imóvel, por edital publicado
na imprensa oficial, sobre a iminência da decretação da encampação e todas as
suas consequências ulteriores, podendo se manifestar no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital.
§2° O procedimento de que trata o § 1° deste artigo não inibe o poder do
Município de aplicar e cobrar as multas previstas no art. 4° desta Lei.
Art. 7° Atendido ao disposto nos Arts. 2° e 3° ou, conforme o caso, do
Art. 6º, todos desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal Decretará a
encampação e arrecadação do imóvel, ficando este sob guarda e posse do
Município.
Art. 8° Será dada publicidade ao Decreto mediante a publicação da
íntegra de seu conteúdo no átrio do prédio-sede da Prefeitura, em Diário Oficial,
na rede mundial de computadores através do sítio oficial do Município, e por
afixação de cartaz junto ao prédio encampado, em local visível.
Parágrafo único. A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 9° Decorridos três anos da data da última publicação em Diário
Oficial, se não manifestada expressamente à intenção do proprietário em manter
o bem em seu patrimônio, fazendo para tanto o recolhimento dos respectivos
tributos, o pagamento de eventuais multas por infração à Postura Municipal e o
ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Município, o bem passará à
propriedade do Município, na forma do art. 1.276 do Código Civil.
Parágrafo Único. O imóvel, depois de ser arrecadado pelo Município, não
poderá beneficiar-se de programas de recuperação de créditos fiscais que
parcelem, dispensem ou reduzam as penalidades pecuniárias e atualizações
monetárias.
Art. 10. Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município fica
autorizado a realizar, diretamente ou através de terceiros, os investimentos
necessários para que o imóvel atinja os objetivos sociais a que se destina.
Art. 11. Caso quem de direito reivindique a posse do imóvel declarado
abandonado, no transcorrer do triênio, fica assegurado ao Poder Executivo
municipal o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as
despesas em que eventualmente incorreu, inclusive as tributárias, em razão do
exercício da posse provisória.
Art. 12. O imóvel arrecadado deverá ser destinado à prestação de
serviços públicos, aos programas habitacionais, ao fomento da Reurb-S, objeto de
concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham
fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do
Município ou alienação, caso, após consolidada a propriedade em favor do
Município, não tiver o imóvel nenhuma das destinações anteriores.
Art. 13. A Procuradoria-Geral do Município adotará, decorrido o triênio
estabelecido nesta lei sem manifestação do proprietário, as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis para regularização, na esfera cartorial, do imóvel
arrecadado.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 17 de março de
2026.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal