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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa“Regula o o pagamento de despesas com deslocamento, de alimentação e de estadia, a colaborador eventual do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”
native_id3074

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T09:43:30.940587-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem de Lei Ordinária N.º 010/2026 Rio Branco do Sul, 17 de março de
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei Ordinária n.º
010 de 17 de março de 2026, dispondo sobre o pagamento a colaborador
eventual do Poder Executivo Municipal, de despesas relativa a deslocamento,
alimentação e estadia.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição legislativa visa a instituir um marco regulatório para
o custeio de despesas com deslocamento, alimentação e estadia de
colaboradores eventuais do Poder Executivo Municipal. A iniciativa surge da
necessidade de formalizar e conferir segurança jurídica aos procedimentos de
convite e ressarcimento de profissionais externos, sejam eles nacionais ou
estrangeiros, que, por sua notória especialização, capacidade técnica ou
honorabilidade, são chamados a contribuir com atividades específicas e
temporárias de interesse público.
Ao estabelecer critérios transparentes para a seleção e o custeio desses
colaboradores, o Projeto de Lei assegura a observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo que
os recursos públicos sejam empregados de forma responsável e justificada.
A regulamentação proposta evita a discricionariedade e padroniza as
práticas, exigindo a devida motivação do chamamento, a compatibilidade da
qualificação do convidado com a natureza da atividade e a prestação de contas
detalhada à Controladoria-Geral do Município. Dessa forma, o Poder Executivo
assegura participações em eventos como palestras, conferências, cursos e
seminários, enriquecendo o debate público e aprimorando os serviços prestados à
comunidade, ou serviços eventuais prestados em benefício coletivo, sem que isso
configure vínculo empregatício ou contratação permanente.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, em regime de
urgência em razão da realização de eventos que justificam o custeio de
despesas de colaboradores eventuais.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 011/2026
“Regula o o pagamento de despesas com
deslocamento, de alimentação e de estadia,
a colaborador eventual do Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1° Os órgãos diretos e indiretos do Poder Executivo poderão
convidar pessoa física, nacional ou estrangeira, domiciliada fora do Município,
sem vínculo com o serviço público ou contratação com o Município de Rio Branco
do Sul, que receba a incumbência de executar determinada atividade específica
ou para prestar serviços de natureza técnica e profissional, de forma eventual e
temporária, em regime de colaboração eventual, com despesas de deslocamento,
de alimentação e de estadia custeadas pela unidade administrativa interessada.
Parágrafo Único. O colaborador eventual não pode ser recrutado para
realizar atividades comuns ou ordinárias na Administração Pública, devendo ser
observada especialidade, capacidade técnica ou honorabilidade do escolhido,
para atividades específicas ou serviços técnicos especializados, sempre de
natureza eventual.
Art. 2º O convite do colaborador eventual deverá ser sempre motivado
pela Administração Pública, com a finalidade de proferir, participar, ministrar e/ou
atuar em atividades e eventos, tais como palestra, conferência, curso,
encontro, convenção, fórum, seminário, congresso, simpósio e workshop.
Art. 3º A solicitação será devidamente preenchida e acompanhada dos
documentos que comprovem o evento ou atividade, tais como: convocação, carta
de aceite, e-mail de autorização, convite e/ou folder ou cronograma, e também,
necessariamente:
I – justificativa do chamamento, demonstrando:
a) a compatibilidade da qualificação do colaborador eventual com a
natureza da atividade ou evento;
b) o nível de especialização exigida para seu desempenho;
c) a vinculação da Administração Pública beneficiada com a
especialização do colaborador eventual a ser convidado;
d) identificação do local e das pessoas às quais será direcionado o
evento ou atividade;
II – cópia de documento de identificação;
III – currículo resumido do colaborador eventual;
IV – declaração precisa do objeto do evento.
Art. 4º Havendo a necessidade de custear despesas com hospedagem e
alimentação de colaboradores eventuais, o valor de referência será o de maior
valor que se acha previsto no Anexo I, alínea a), contida na Lei nº 1.341/2022.
Parágrafo Único. O custeio será concedido mediante adiantamento
realizado em nome de servidor ou do titular da pasta do órgão destinatário da
prestação de serviço ou responsável pelo evento, previamente empenhado em
dotação a ser indicada, sendo obrigatória a prestação de contas com
apresentação de documentos comprobatórios da despesa à Controladoria-Geral
do Município.
Art. 5º O colaborador eventual receberá passagens, por meio rodoviário
ou aéreo, quando necessário, sendo que o custeio decorrente do deslocamento
intermunicipal ou passagens aéreas pressupõem, obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse da
Administração Pública;
II – publicação do Ato ou Portaria no Diário Oficial do Município,
caracterizando a autorização da despesa contendo, no que couber, o nome do
beneficiário, a profissão exercida, e a atividade a ser desenvolvida e/ou evento
que se refere.
Parágrafo Único. As despesas com passagens por rodovia, ferrovia ou
aérea, somente serão aprovadas através do regime de adiantamento, quando, por
motivo justificado, houver impossibilidade de realização através do regime normal
de compras/contratações, e desde que previamente autorizadas pelo responsável
do setor solicitante, previamente empenhado em dotação a ser indicada, sendo
obrigatória a prestação de contas com apresentação de documentos
comprobatórios da despesa à Controladoria-Geral do Município.
Art. 6º O colaborador eventual deverá comprovar o efetivo deslocamento
e apresentar relatório dos gastos e das atividades ou serviços desenvolvidos, de
forma detalhada e individual, acompanhados de documentos pertinentes, no
prazo de 15 (quinze) dias contados do retorno. 
§1º Serão restituídas pelo colaborador eventual, em até 15 (quinze) dias
úteis contados do término do prazo previsto no caput, eventuais valores que não
tenham sido utilizados ou quantia excedente, inclusive quando o retorno ocorrer
antes do prazo estipulado, ou por qualquer outra circunstância, acompanhado das
justificativas devidas, sob pena de ajuizamento de ação de ressarcimento.
§2º Será solidariamente responsável a autoridade administrativa que
autorizar ou omitir informações sobre o recebimento indevido de valores relativos
ao custeio com deslocamento, alimentação e de estadia do colaborador eventual. 
Art. 7º Não faz jus ao custeio das despesas com deslocamento,
alimentação e de estadia, aquele que perceba diárias ou passagens de órgão ou
entidade da qual esteja vinculado, enquanto servidor estatutário, temporário ou
empregatício. 
Art. 8º O serviço de colaboração eventual não gera vínculo empregatício,
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou similar.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, correndo as despesas através de dotação
orçamentária própria. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 17 de março de
2026.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal

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