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Mensagem de Lei Ordinária N.º 011/2026 Rio Branco do Sul, 20 de março de
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária n.º 011
de 20 de março de 2026, que dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio
moral, importunação e assédio sexual e a discriminação na Administração Pública
Municipal Direta e Indireta.
A presente proposição decorre da necessidade de consolidar, no plano
normativo municipal, política pública permanente voltada à promoção de ambiente
de trabalho seguro, digno, saudável e livre de práticas abusivas, em consonância
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social
do trabalho, da moralidade administrativa e da eficiência, insculpidos nos arts. 1º,
III e IV, e 37 da Constituição da República.
A violência institucional, o assédio moral, inclusive em sua dimensão
organizacional, o assédio sexual, a importunação sexual e as diversas formas de
discriminação produzem impactos profundos não apenas na esfera individual da
vítima, mas também na qualidade dos serviços públicos prestados à coletividade.
Tais condutas comprometem a saúde física e mental dos servidores, fragilizam
relações profissionais, reduzem a produtividade, elevam índices de absenteísmo
e afastamentos por adoecimento, além de exporem a Administração a riscos de
responsabilização civil, administrativa e judicial.
A proposição estabelece conceitos claros e abrangentes, alinhados às
melhores práticas institucionais e às normativas contemporâneas sobre o tema,
contemplando, inclusive, o assédio moral organizacional, a violência e o assédio
com base no gênero, e a discriminação direta e indireta. Trata-se de reconhecer
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que práticas abusivas podem decorrer tanto de condutas individuais quanto de
estruturas ou métodos gerenciais inadequados.
O Projeto também institui política estruturada de prevenção e
enfrentamento, fundada na promoção da cultura de respeito, na gestão
participativa, na proteção da saúde física e mental dos trabalhadores e na
transversalidade das ações institucionais. Não se trata apenas de punir, mas de
prevenir, orientar e transformar o ambiente organizacional.
Nesse sentido, cria-se Comissão autônoma e independente com
atribuições de monitoramento, recomendação e articulação institucional, sem
substituir as instâncias disciplinares legalmente previstas, além de canal
centralizado de acolhimento e orientação, garantindo sigilo, proteção contra
retaliações e suporte às vítimas.
A proposta também reforça o dever institucional das autoridades que
tomarem ciência de possíveis práticas abusivas, assegura proteção contra
qualquer forma de retaliação e estabelece mecanismos que evitam a
revitimização, priorizando medidas que não penalizem aquele que denúncia.
Por fim, o Projeto reafirma que a responsabilização administrativa
ocorrerá com observância do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se as
penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das esferas civil e
penal.
Pelo exposto, Nobres Legisladores, e na certeza de haver cumprido a
estrita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º012 /2026
“Dispõe sobre a prevenção e o combate ao
assédio moral, do assédio sexual e
importunação e da discriminação na
Administração Pública Municipal Direta e
Indireta.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É vedada a prática do assédio moral, do assédio sexual e
importunação e da discriminação, por agente público no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
I - violência e assédio: conjunto de comportamentos e práticas
inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que,
independentemente da intencionalidade, vise, cause ou seja suscetível de causar
dano físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral, aí incluída a violência e o
assédio com base no gênero;
II - violência e assédio com base no gênero: violência e assédio dirigido
às pessoas em virtude de seu sexo ou gênero, que impactam de forma
desproporcional pessoas de um determinado sexo ou gênero, o que inclui o
assédio sexual;
III - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas
abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que
visem a obter engajamento intensivo de servidores(as) e demais
trabalhadores(as) ou excluir aqueles(as) que a instituição não deseja manter em
seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
IV - importunação sexual: atos libidinosos, práticas e comportamentos,
sem consentimento, que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual;
V - assédio sexual: a conduta de agente público no ambiente de trabalho,
ou em função desta relação, que possui conotação sexual praticada contra a
vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por
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palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou
constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
VI - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião
política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade
e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou
exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos
campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida
pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável;
VII - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 3º São modalidades de assédio moral:
I - desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes,
a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição
hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II - desrespeitar limitação individual de agente público decorrente de
doença física ou psíquica, exigindo-lhe atividade incompatível com suas
condições, observada as atribuições do cargo;
III - preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça e
cor, gênero, orientação sexual, nacionalidade, idade, religião, posição social,
preferência ou orientação política ou filosófica;
IV - atribuir, de modo frequente ao agente público, função incompatível
com as atribuições do cargo, formação acadêmica ou técnica especializada ou
que dependa de treinamento;
V - isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de
informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou
do convívio com seus colegas;
VI - manifestar-se de forma irônica em detrimento da imagem de agente
público, submetendo-o à situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e
comentários maliciosos;
VII - subestimar, em público, as aptidões e competências de agente
público;
VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou
pelo produto de seu trabalho;
IX - apropriar-se de ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de
outro agente público, apresentando-os como se fossem de sua própria autoria;
X - valer-se de cargo ou função para induzir ou persuadir agente público a
praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
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Art. 4º São tipos de assédio sexual:
I - assédio sexual por chantagem: aquele causado por quem se prevaleça
de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência, inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função, para constranger ou prometer benefício a
alguém com o intuito de obter vantagem sexual;
II - assédio sexual por intimidação: aquele caracterizado pelo
comportamento invasivo e inadequado, com conotação sexual, que cria situação
especiamente ofensiva à dignidade sexual da vítima.
Art. 5º São consideradas como importunação e assédio sexual as
condutas praticadas:
I - no local de trabalho, compreendendo as dependências das repartições
públicas, os locais externos em que os servidores devam permanecer em razão
de trabalho;
II - no percurso entre a residência e o local de trabalho;
III - fora do local de trabalho, em qualquer outro espaço que tenha
conexão com o exercício da atividade funcional;
IV - por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e
recebimento da mensagem, mas em decorrência da relação funcional.
Parágrafo único. A configuração do assédio sexual independe:
I - de orientação sexual ou identidade de gênero;
II - da espécie de vínculo laboral da pessoa assediada com a
Administração Pública;
III - da reiteração ou habitualidade.
Art. 6º Será qualificada como discriminação toda distinção, exclusão ou
preferência fundada na raça e cor, idade, nacionalidade, regionalidade, origem
étnica, opção religiosa, opinião política, identidade de gênero, orientação sexual,
origem social, deficiência e/ou condição especial, que tenha por efeito alterar a
igualdade de oportunidade ou de tratamento em âmbito profissional.
§ 1º Entende-se ainda por discriminação qualquer outra distinção,
exclusão ou preferência que tenha por efeito alterar a igualdade de oportunidades
ou tratamento em âmbito profissional.
§ 2º São formas mais comuns de discriminação:
I - não promover ou contratar uma pessoa, em razão de sua raça e cor,
idade, regionalidade, origem étnica, opção religiosa, opinião política, identidade
de gênero, orientação sexual e/ou origem social;
II - praticar violência física, psicológica ou moral em função de raça e cor,
idade, nacionalidade, regionalidade, origem étnica, opção religiosa, opinião
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política, identidade de gênero, orientação sexual, origem social, deficiência e/ou
condição especial;
III - não contratar, não promover ou exonerar com prejuízo de
remuneração mulheres de cargos de direção e chefia em razão de gravidez ou
licença-maternidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO
Art. 7º São princípios da Política de Prevenção e Enfrentamento ao
assédio moral, do assédio sexual e importunação e da discriminação na
Administração Pública Municipal Direta e Indireta:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não discriminação e respeito à diversidade;
III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos
IV - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e
transversal;
V - reconhecimento do valor social do trabalho;
VI - valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das
competências do trabalhador;
VII - primazia da abordagem preventiva;
VIII - transversalidade e integração das ações;
IX - responsabilidade e proatividade institucional;
X - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das
apurações;
XI - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
pessoas;
XII - resguardo da ética profissional;
XIII - construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de
tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º Essa Política rege-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - a abordagem das situações de violência, assédio e discriminação
deverá levar em conta sua relação com a organização e gestão do trabalho e
suas dimensões sociocultural, institucional e individual;
II – A Prefeitura Municipal, suas Secretarias e demais equipamentos
promoverão ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação,
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políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de
ambientes de trabalho seguros e saudáveis;
III - as estratégias institucionais de prevenção e enfrentamento à
violência, ao assédio e à discriminação priorizarão: a) o desenvolvimento e a
difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que
promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho; b) a promoção de
política institucional de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas; c) o
incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos;
IV – A administração pública deverá prever ações e programas de
aperfeiçoamento e capacitação, sobre o tema da prevenção e enfrentamento da
violência, do assédio e de todas as formas de discriminação, bem como do
respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos;
V - os gestores e as gestoras deverão promover ambiente de diálogo,
cooperação e respeito à diversidade humana e adotar métodos de gestão
participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no
trabalho;
VI - a prevenção e o enfrentamento da discriminação, da violência e do
assédio no trabalho serão pautados por abordagem transversal, cabendo a cada
unidade organizacional e agente institucional contribuir para a efetividade desta
Política de acordo com suas atribuições e responsabilidades;
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL,
IMPORTUNAÇÃO E ASSÉDIO SEXUAL E DE DISCRIMINAÇÃO
Art. 9º Fica criada a Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio
Moral, do Assédio Sexual e Importunação e da Discriminação, doravante
denominada COMPAMS, com caráter autônomo e independente.
Art. 10. A COMPAMS será composta por 1 (um) servidor titular e 1 (um)
suplente, preferencialmente recrutados do quadro efetivo:
I - da Procuradoria Geral do Município;
II - do Departamento de Gestão de Pessoal – DEGEP, da Secretaria de
Administração;
III - do Departamento de Administração – DEADM, da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV - do Departamento de Administração – DEAM, da Secretaria Municipal
de Educação;
V – da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
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§ 1º A Comissão será presidida pelo representante titular da área de
gestão de pessoas e na sua ausência pelo seu suplente.
§ 2º Os membros da Comissão não poderão integrar, concomitantemente,
comissões de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar, seja o
membro titular ou suplente.
§ 3º São requisitos para compor, na qualidade de membro, a Comissão:
I - ter idoneidade moral;
II - não possuir anotação de penalidade administrativa nos seus registros
funcionais.
Art. 11. Compete à Comissão:
I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política;
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das
práticas de violência, assédio e discriminação;
III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades
competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas
técnicas envolvidas;
IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento da
violência, do assédio e da discriminação no trabalho;
V - reportar às autoridades competentes a ocorrência de quaisquer formas
de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar
eventuais práticas de violência, assédio ou discriminação;
VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável à
violência, ao assédio ou à discriminação;
VII - fazer recomendações e solicitar providências a gestores(as) das
unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:
a) apuração de notícias de violência, assédio ou de atos discriminatórios;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da
situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que
possam configurar assédio moral organizacional;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo,
prevenção enfrentamento da violência, assédio e discriminação;
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m) centralização de dados estatísticos, tais como números de notícias,
setor, perfil da vítima e delimitação da natureza do assédio, cuja coleta e
sistematização deverá observar periodicidade anual;
VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham
objetivos idênticos aos do Comitê.
Parágrafo único. A Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio
Moral, do Assédio Sexual e Importunação e da Discriminação não substitui a
Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DO CANAL DE ATENDIMENTO E DENÚNCIA
Art. 12. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
deverão desenvolver políticas de prevenção e de combate ao assédio moral,
importunação e assédio sexual e de discriminação, incluindo:
I - a difusão de conteúdos voltados ao reconhecimento, respeito e
combate às diversidades de raça e cor, etária, de nacionalidade, de regionalidade,
de origem étnica, de opção religiosa, de opinião política, de gênero, de orientação
sexual, de origem social, de deficiência e de condição especial;
II - a divulgação e orientação aos agentes públicos acerca das condutas
que caracterizam o assédio moral, do assédio sexual e importunação e da
discriminação, bem como quanto aos mecanismos existentes para o recebimento
de denúncia e às penalidades previstas em lei.
Art. 13. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta disponibilizará
canal centralizado para orientação e recebimento de denúncias, o qual será
mantido pela área de gestão de pessoas, com o intuito de acolhimento, escuta
acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de
assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo
profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental
no trabalho.
§ 1º O atendimento no canal centralizado deverá ser garantido a qualquer
pessoa vítima de assédio moral, do assédio sexual e importunação e da
discriminação ocorrido em relações decorrentes do trabalho no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§ 2º O canal centralizado de atendimento deverá oferecer acolhimento e
acompanhamento à vítima, orientando-a sobre os serviços públicos municipais
que oferecem apoio psicológico e social.
§ 3º Durante o atendimento no canal centralizado, o agente público
denunciante será devidamente informado sobre os procedimentos subsequentes,
devendo manifestar, no formulário próprio, sua concordância expressa com o
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encaminhamento da demanda à COMPAMS, bem como, se desejar, com o
possível envio ao setor responsável pela instauração de processo administrativo
disciplinar.
§ 4º Recebida a documentação, caberá à Comissão verificar o
cumprimento dos trâmites legais e assegurar que todas as garantias previstas
nesta Lei foram observadas, formalizando a tramitação junto ao setor competente
para apuração disciplinar, nos termos do que tiver sido autorizado pelo
denunciante.
§ 5º A Secretaria Municipal de Administração:
I - receberá o processo;
II - encaminhará a Portaria de instauração ao respectivo Secretário dos
agentes públicos envolvidos para ciência e assinatura no prazo de até 10 (dez)
dias úteis;
III - providenciará as demais ações necessárias para o início da devida
apuração, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº
465/1997).
§ 6º Não atendido o prazo estabelecido no inciso II do §5º deste artigo, a
Portaria de instauração será remetida à Chefe do Poder Executivo Municipal, bem
como nos casos em que o envolvido seja seu subordinado direto.
§ 7º O órgão responsável manterá registro estatístico anual, preservado o
sigilo das informações pessoais.
Art. 14. A autoridade que tiver ciência de situação de violência, assédio
ou discriminação é obrigada a comunicar imediatamente o fato ao canal
centralizado ou à autoridade competente para apuração disciplinar, sob pena de
responsabilização por omissão.
Art. 15. Ao órgão responsável pelo canal centralizado de atendimento de
que trata o art. 12, incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados
e elaborar diagnósticos da ocorrência de assédio moral, importunação e assédio
sexual e de discriminação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, resguardado o sigilo de informações.
Art. 16. É vedada qualquer forma de retaliação, direta ou indireta, contra
aquele que, de boa-fé:
I – denuncie prática de violência, assédio ou discriminação;
II – testemunhe ou colabore com apuração;
III – recuse-se a praticar ato ilegal ou abusivo.
§ 1º Considera-se retaliação qualquer ato que implique prejuízo funcional,
alteração injustificada de atribuições, isolamento, avaliação negativa infundada,
remoção indevida ou qualquer outra forma de represália.
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§ 2º A retaliação constitui infração administrativa autônoma, punível com
suspensão ou, em caso de reiteração, demissão, além da destituição do cargo em
comissão.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 17. As notícias de violência, assédio ou discriminação definidos nesta
Política serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da
responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos
na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, nesta Lei e demais normas aplicáveis.
§ 1º A apuração de situação de violência, assédio ou discriminação,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada pela
autoridade competente em razão de denúncia fundamentada, observados o
devido processo legal e a ampla defesa.
§ 2º Aplicam-se as penalidades contidas na legislação mencionada no
caput deste artigo às práticas de violência, assédio e discriminação, consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
§3º Havendo indício de assédio moral, importunação e assédio sexual ou
discriminação poderão ser tomadas medidas cautelares administrativas a fim de
evitar sua continuidade, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
Art. 18. Durante a apuração dos fatos, poderá ser determinado o
afastamento preventivo do agente público acusado, quando sua permanência
representar risco à integridade da vítima ou à instrução processual.
§ 1º A mudança de local de trabalho da vítima somente poderá ocorrer
mediante sua solicitação ou concordância expressa, ressalvada situação
excepcional devidamente fundamentada no interesse público.
§ 2º Aplicada penalidade de suspensão ou superior, deverá ser
promovida, sempre que possível, a remoção do agente apenado, a fim de evitar
convivência direta e habitual com a vítima.
Art. 19. Constituem circunstâncias agravantes que impõe punição
superior à aplicação de advertência:
I – a prática de assédio sexual por chantagem;
II – o contato físico não consentido;
III – o abuso de autoridade ou posição hierárquica;
IV – a reiteração da conduta;
V – a prática contra pessoa em situação de vulnerabilidade.
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Art. 20. Sempre que presentes alguma das agravantes, o servidor
apenado fica obrigado a frequentar, na primeira oportunidade, curso que oriente
sobre igualdade de gênero ou trate do tema específico do assédio sexual, sob
pena de instauração de novo processo administrativo por descumprimento desse
dever.
Art. 21. A receita proveniente de eventuais multas impostas com
fundamento nesta lei será preferencialmente revertida para programas de
educação voltados à igualdade de gênero e ao respeito à diversidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica instituída a Semana de Combate e Prevenção Assédio
Moral, do Assédio Sexual e Importunação e da Discriminação, que será realizada
em todas as Secretarias componentes da Administração Pública Municipal, a ser
realizada na primeira semana de maio de cada ano.
Parágrafo único. As ações preventivas e formativas deverão ser
realizadas durante toda a semana, contemplando todos os servidores,
comissionados, estagiários(as), aprendizes e trabalhadores(as) terceirizados(as).
Art. 23. A Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do
Assédio e de Todas as Formas de Discriminação integrará todos os contratos de
estágio, aprendizagem e de prestação de serviços firmados pela Prefeitura
Municipal, de forma a assegurar o alinhamento entre prestadores de serviço.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 20 de março de
2026.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal