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materia nº 1/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL/PR.
native_id3108

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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______________________________________________________________________ Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL/PR
PREÂMBULO
Estado do Paraná, no exercício da competência conferida pela 
Constituição da República Federativa do Brasil e pela 
Constituição do Estado do Paraná, inspirados nos princípios da 
soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos 
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e do pluralismo 
político, visando assegurar o bem-estar de todos, a justiça social, 
o desenvolvimento econômico sustentável, a preservação do meio 
ambiente, a igualdade, a promoção dos direitos fundamentais e a 
participação democrática, promulgamos, sob a proteção de Deus, 
a seguinte Lei Orgânica do Município de Rio Branco do 
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 1º O Município de Rio Branco do Sul, integrante do Estado do Paraná e 
da República Federativa do Brasil, é pessoa jurídica de direito público interno, 
dotado de autonomia política, administrativa, legislativa e financeira, regendo-se pela 
Constituição da República e pela Constituição do Estado do Paraná, com 
observância dos princípios da soberania popular, da dignidade da pessoa humana, 
do desenvolvimento sustentável, da justiça social, da cidadania, da proteção 
ambiental e da democracia participativa, organiza-se nos termos desta Lei Orgânica. Art. 2º O Município tem sua sede na cidade de Rio Branco do Sul e exerce 
sua jurisdição sobre o território que lhe pertence, promovendo a inclusão social, a 
justiça social, o desenvolvimento econômico sustentável, a proteção do meio 
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ambiente, o fortalecimento da cultura local e a preservação de sua identidade 
histórica, geográfica e cultural.
Art. 3º O território do Município de Rio Branco do Sul é constituído pela 
sede, pelos distritos, bairros e pelas comunidades urbanas e rurais, conforme 
delimitação estabelecida em lei municipal, observada a legislação estadual aplicável.
Art. 4º A criação, a organização e a supressão de distrito, bairro ou 
equivalente depende de lei municipal, observada a legislação estadual.
Art. 5º Qualquer alteração territorial do Município de Rio Branco do Sul só 
poderá ser feita mediante autorização legislativa, atendidas a Constituição Federal e 
a legislação estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do 
ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações diretamente 
interessadas.
Art. 6º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo, responsáveis pela organização, pela gestão pública e pela 
promoção dos interesses coletivos locais, observados os princípios constitucionais 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, 
participação social, controle social, sustentabilidade, responsabilidade fiscal e 
governança democrática.
Art. 7º São símbolos oficiais do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
representativos de sua identidade, história, cultura e tradições, sendo-lhes 
assegurada proteção legal.
§ 1º Outros símbolos e expressões de identidade cultural, histórica ou social 
poderão ser instituídos por lei municipal.
§ 2º O dia 11 de outubro é a data magna de Rio Branco do Sul. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO MUNICÍPIO
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Art. 8º São objetivos fundamentais do Município de Rio Branco do Sul:
I construir uma sociedade livre, justa, solidária e democrática, baseada na 
dignidade da pessoa humana;
II garantir o desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural de 
forma sustentável, equilibrada e inclusiva;
III erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades 
sociais, territoriais, econômicas, ambientais e culturais, buscando a universalização 
dos serviços públicos;
IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, 
gênero, idade, condição econômica, deficiência, crença religiosa ou convicção 
política, combatendo quaisquer formas de discriminação;
V materializar o direito fundamental à educação, com a prestação do 
ensino de educação infantil e ensino fundamental, nos termos da lei, assegurando a 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos serviços e nas políticas públicas 
municipais; 
VI proteger o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento sustentável 
e a preservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações;
VII fomentar a participação popular, a cidadania ativa, o controle social e a 
gestão democrática dos assuntos públicos locais;
VIII assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais, sociais, 
culturais, econômicos, ambientais, educativos, à saúde, à segurança, à moradia, à 
mobilidade urbana, ao saneamento básico, ao lazer e à cultura;
IX valorizar o trabalho, a geração de emprego e renda, a economia 
solidária, a inovação, a agricultura sustentável e as vocações econômicas locais;
X proteger, valorizar e promover o patrimônio histórico, cultural, artístico e 
ambiental do Município; 
XI articular e cooperar com os demais entes federados; 
XII propiciar a integração da organização, planejamento e execução das 
funções públicas de interesse comum do Vale do Ribeira e da Região Metropolitana.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE 
SOCIAL
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Art. 9º A participação direta da população, a transparência dos atos públicos 
e o controle social são princípios fundamentais da gestão pública municipal, 
assegurados por meio dos seguintes instrumentos, entre outros previstos em lei:
I plebiscito;
II referendo;
III iniciativa popular de leis;
IV audiências públicas;
V consultas públicas;
VI conferências municipais temáticas;
VII conselhos de políticas públicas, permanentes ou temporários, 
deliberativos ou consultivos, com representação paritária entre governo e sociedade 
civil, na forma da lei;
VIII orçamento participativo e outros mecanismos de participação na 
elaboração, na execução e no acompanhamento do orçamento municipal;
IX ouvidorias públicas, canais de denúncia e atendimento ao cidadão;
X acesso irrestrito às informações públicas, garantido pela Lei de Acesso à 
Informação e demais normas de transparência.
§ 1º A administração pública municipal garantirá meios efetivos para 
assegurar, estimular e ampliar a participação popular em todas as fases das 
políticas públicas e na fiscalização dos atos do poder público.
§ 2º A lei disporá sobre a forma de organização, funcionamento e 
competência dos mecanismos de participação popular, assegurando sua autonomia, 
representatividade e efetividade.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 10. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar, 
planejar, executar, fiscalizar e atuar em tudo quanto disser respeito ao interesse 
local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber, 
especialmente:
I legislar sobre assuntos de interesse local;
II suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, para adaptá￾la às peculiaridades e às necessidades do Município;
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III instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos de sua competência, bem 
como gerir, aplicar suas receitas e prestar contas, observados os princípios da 
transparência, controle social e responsabilidade fiscal;
IV criar, organizar, suprimir e denominar distritos, bairros, vilas e 
localidades, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual 
pertinente;
V exercer poder de polícia administrativa para disciplinar, licenciar, 
autorizar, fiscalizar e controlar atividades, serviços, posturas urbanas, ambientais, de 
trânsito e uso do espaço público, preservando a ordem pública, inclusive sobre 
espetáculos e diversões públicas, observadas as normas constitucionais e 
infraconstitucionais;
VI organizar e prestar, diretamente, por concessão, permissão, autorização 
ou parceria público-privada, os serviços públicos de interesse local, entre outros, 
especialmente:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, serviço essencial;
b) abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando não 
regionalizados;
c) mercados, feiras livres e unidades públicas de abate animal, se houver;
d) cemitérios, serviços funerários e fornos crematórios;
e) iluminação pública;
f) limpeza urbana, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, 
inclusive em áreas de ocupação irregular, com controle de vetores e saneamento 
básico;
g) drenagem pluvial, micro e macrodrenagem, regularização de córregos, 
valas, canais e combate a alagamentos;
h) conservação e manutenção de vias públicas, praças, parques, jardins, 
estradas vicinais e equipamentos urbanos;
i) ordenamento dos meios de publicidade e propaganda em bens públicos ou 
locais sujeitos à fiscalização municipal;
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VII elaborar, executar e gerir o Plano Diretor, instrumento básico da política 
de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial, observando os princípios 
da sustentabilidade e da função social da propriedade;
VIII elaborar e executar seus planos plurianual, de diretrizes orçamentárias 
e orçamentos anuais, bem como gerir operações de crédito, dívida pública e 
incentivos fiscais, nos termos da legislação;
IX adotar medidas de proteção e preservação ambiental, incluindo:
a) políticas de reflorestamento, especialmente de matas ciliares, áreas de 
preservação permanente e unidades de conservação municipais;
b) controle, licenciamento e fiscalização ambiental, em consonância com as 
legislações federal e estadual;
c) combate à erosão, às queimadas irregulares, à poluição e à degradação 
ambiental;
d) implantação da política municipal de educação ambiental, nas redes de 
ensino e nas ações comunitárias;
e) dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação ambiental. 
X proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, arquitetônico, 
arqueológico, turístico e paisagístico do Município;
XI fomentar e apoiar o desenvolvimento econômico local, em especial nas 
atividades:
a) agropecuária, extrativista, pesqueira, aquícola, agroindustrial, silvicultural 
e artesanal;
b) industrial, comercial, de serviços e de tecnologia, inclusive startups e 
empreendimentos inovadores;
c) economia solidária, criativa, circular e sustentável.
XII estabelecer e executar políticas públicas nas áreas de:
a) educação infantil e ensino fundamental, prioritariamente, em regime de 
cooperação técnica e financeira com o Estado e a União;
b) saúde pública, através do Sistema Único de Saúde (SUS), com a 
cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
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c) assistência social, com atenção prioritária às populações em situação de 
vulnerabilidade, conforme legislação vigente e através de cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado;
d) cultura, esporte, lazer e recreação, promovendo inclusão, cidadania e 
qualidade de vida;
e) segurança no trânsito, com ações educativas, fiscalização e engenharia 
de tráfego;
f) inclusão digital e conectividade;
g) turismo sustentável e de interesse local.
XIII planejar e executar ações de desenvolvimento rural sustentável, 
incluindo eletrificação rural, conectividade, conservação de estradas rurais e 
assistência técnica aos pequenos produtores;
XIV proceder a desapropriações, por necessidade ou utilidade pública ou 
por interesse social, observada a legislação aplicável, bem como estabelecer 
servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo 
iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano;
XV adquirir, alienar, administrar e dispor de bens públicos, respeitada a 
legislação vigente;
XVI criar, organizar, transformar e extinguir órgãos, secretarias, autarquias, 
fundações e demais entidades da administração direta e indireta;
XVII promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do 
uso e ocupação do solo e o respeito às demais exigências legais urbanísticas, 
dispondo sobre parcelamento, zoneamento, edificação, loteamento, arruamento e as 
limitações administrativas urbanísticas e ambientais, podendo:
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a 
sua construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou "habite-se", após a vistoria de 
conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento 
das condições especificadas em lei;
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele 
cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à 
recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio 
ambiente;
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d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem 
autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, 
podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou 
edificação, nos casos e de acordo com a lei.
XVIII dispor sobre o uso e a ocupação dos logradouros públicos e 
especialmente sobre:
a) locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
b) itinerários e pontos de parada do transporte coletivo;
c) áreas de silêncio, tráfego e trânsito, com sinalização específica;
d) serviços de carga e descarga e definição de tonelagem máxima de 
veículos em vias públicas;
e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros 
públicos.
XIX - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas 
municipais, aplicar penalidades e promover a arrecadação de multas, especialmente 
as relativas ao trânsito urbano, nos termos da legislação federal;
XX regulamentar, organizar, licenciar e fiscalizar, no âmbito do interesse 
local e observada a legislação federal e estadual, as atividades industriais, 
comerciais, de prestação de serviços e de diversão pública, inclusive quanto ao 
horário de funcionamento, nos termos da lei:
a) atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de diversão 
pública;
b) comércio ambulante, feiras e eventos temporários;
c) posturas municipais relativas à higiene, sossego, segurança, ordem 
pública, meio ambiente, proteção urbana e saúde coletiva.
XXI instituir e aplicar penalidades administrativas decorrentes de infrações 
às leis e regulamentos municipais;
XXII participar de consórcios públicos, convênios, termos de cooperação e 
parcerias com outros entes da Federação, entidades públicas e privadas, nacionais 
ou internacionais, para a realização de objetivos de interesse público;
XXIII estabelecer e implementar políticas públicas de:
a) educação ambiental;
b) limpeza de logradouros públicos e gestão integrada dos resíduos sólidos;
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c) segurança e educação no trânsito;
d) inclusão digital, conectividade e cidades inteligentes;
e) desenvolvimento econômico sustentável;
f) proteção animal;
g) incentivo à inovação e à economia circular.
XXIV organizar o quadro dos servidores públicos, definindo os regimes 
jurídicos aplicáveis aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, 
mediante lei específica, podendo adotar o regime estatutário, celetista ou ambos, 
desde que observados os princípios constitucionais, os direitos dos servidores e os 
limites legais de despesa com pessoal.
§ 1º A criação, transformação, extinção de cargos, empregos e funções 
públicas, bem como a estruturação de carreiras, será feita por lei específica.
§ 2º O ingresso nos cargos, empregos ou funções públicas dependerá de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas 
as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e 
exoneração, cujas atribuições sejam de direção, chefia ou assessoramento.
§ 3º A administração municipal assegurará aos seus servidores:
I igualdade de acesso, desenvolvimento na carreira e valorização 
profissional;
II remuneração compatível com a complexidade, a responsabilidade e a 
natureza dos cargos, empregos e funções;
III garantia de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários, conforme o 
regime adotado;
IV acesso permanente a processos de formação, capacitação, qualificação 
e desenvolvimento profissional.
Art. 11. Além das competências descritas no artigo anterior, compete ao 
Município, em cooperação com a União e o Estado, especialmente no exercício das 
competências comuns previstas na Constituição Federal, atuar para:
I zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições democráticas 
e pela conservação do patrimônio público;
II proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
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III combater as causas da pobreza, promover a inclusão social e erradicar 
a marginalização;
IV promover programas de construção de moradias e a melhoria de 
condições habitacionais, de infraestrutura e saneamento básico;
V estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral 
de promoção da segurança alimentar à população, especialmente àquelas em 
situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso 
a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo; 
VI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
VII cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção das pessoas com 
deficiência;
VIII proteger documentos, obras, monumentos, paisagens notáveis, sítios 
arqueológicos e bens culturais de interesse local, impedindo o desaparecimento, 
destruição ou descaracterização;
IX garantir o acesso da população à cultura, à educação, à ciência, à 
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
X oferecer transporte escolar gratuito aos estudantes da rede pública, 
dentro e fora do território municipal, conforme disponibilidade e planejamento local;
XI construir e conservar pontes, bueiros, galerias pluviais e demais obras 
de infraestrutura pública necessárias à mobilidade e segurança urbana e rural;
XII construir, reformar e conservar escolas, postos de saúde, creches, 
centros comunitários, hospital municipal e outros equipamentos públicos de 
relevante interesse social.
Art. 12. É vedado ao Município:
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes 
o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II recusar fé aos documentos públicos;
III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas jurídicas 
de direito público interno.
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CAPÍTULO V
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 13. O patrimônio público municipal de Rio Branco do Sul é formado por 
bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse 
para a Administração do Município ou para a sua população.
§1º São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, 
móveis, imóveis e semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, 
que pertençam, a qualquer título, ao Município.
§2º É obrigatório o cadastramento periódico de todos os bens móveis e 
imóveis do Município.
Art. 14. Os bens públicos municipais podem ser:
I de uso comum do povo, tais como: estradas municipais, ruas, parques, 
praças, logradouros públicos e outros de mesma espécie;
II de uso especial: os do patrimônio administrativo destinados à 
Administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e 
equipamentos destinados ao serviço público;
III dominicais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de 
proprietário, e são considerados como bens disponíveis.
§1º O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme 
disposto em lei.
§2º Os bens de uso comum ou especial são inalienáveis enquanto 
mantiverem sua destinação.
Art. 15. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação 
e obedecerá ao previsto na Legislação Federal e às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da 
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e de licitação, 
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
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b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas 
alíneas "f" e "g" deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às 
finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não 
ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo 
avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer 
esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de 
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, 
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de 
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da 
administração pública, nos termos da lei;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de 
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local 
com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no 
âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos 
por órgãos ou entidades da administração pública, nos termos da lei.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada 
esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, 
após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente 
à escolha de outra forma de alienação, dando-se publicidade ao ato e dirigida a 
entidades sociais de direito e de fato, declaradas de utilidade pública municipal e 
registradas junto ao Executivo;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da 
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
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e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da 
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da 
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição 
tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento 
dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação.
§ 2º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, 
cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da 
pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 3º Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao 
licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do 
imóvel objeto da licitação.
§ 4º A doação de bem público com encargo a terceiros será licitada e de seu 
instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento 
e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em 
caso de interesse público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o 
imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais 
obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§ 6º Ficam ressalvadas do disposto na regra do § 4º as situações previstas 
no art. 15, inciso I, alínea "b".
Art. 16. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser concedido, 
permitido, cedido ou autorizado, quando houver interesse público, devidamente 
justificado, a título gratuito ou oneroso, a critério do Executivo.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos dependerá de 
autorização legislativa e de licitação, dispensada está nos casos previstos em 
Legislação Federal.
§ 2º A concessão administrativa destina-se a exercícios de utilidade pública 
de maior vulto e deverá ser formalizada mediante contrato.
§ 3º A permissão será concedida discricionariamente, a título precário, por 
decreto, e observará as seguintes normas:
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I na hipótese de viabilidade de competição entre terceiros interessados, 
será estabelecido procedimento de seleção, conforme regras previstas em 
regulamento específico;
II quando destinada a órgão ou entidade da Administração Pública de 
qualquer esfera do governo, poderá ser dispensado o procedimento de seleção.
§ 4º A autorização será concedida a título precário e para atividades 
específicas e transitórias.
§ 5º A cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público 
de uma entidade ou órgão para outro de qualquer esfera.
Art. 17. As avaliações previstas neste capítulo serão apresentadas em forma 
de laudo técnico elaborado:
I pelo órgão competente da Administração Municipal;
II por comissão designada pelo Legislativo para este fim específico;
III por terceiro devidamente cadastrado para este fim.
Art. 18. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação 
do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando a obtenção do melhor 
preço, em função de seu estado e utilidade.
Parágrafo Único. O bem, para ser considerado inservível, será submetido a 
vistoria com expedição de laudo, o qual indicará o seu estado e, em se tratando de 
veículos e equipamentos, também os seus componentes e acessórios.
Art. 19. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela 
população para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, na forma 
da lei.
Art. 20. Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais 
ressalvada a competência da Câmara Municipal, em relação aos bens de seu uso.
Art. 21. O município regulamentará de forma específica sobre a alienação, 
autorização, permissão, concessão e cessão de uso, respeitando-se o previsto nesta 
Lei e na legislação federal.
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TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, 
com autonomia política, administrativa e financeira, composta de vereadores em 
número proporcional à população do Município, conforme preconiza o inciso IV do 
art. 29, da Constituição Federal.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
§ 2º O número de Vereadores será estabelecido em lei complementar, 
observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
§ 3º Havendo necessidade de alteração do número de Vereadores, a lei 
antes do início do período eleitoral das eleições municipais para vigorar na 
Legislatura subsequente.
Art. 23. A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul compõe-se de 
vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para um 
mandato de 4 (quatro) anos, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no 
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, na mesma data 
estabelecida para todo o país.
Art. 24. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações 
da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
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DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 25. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, 
em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do 
vereador eleito que, sucessivamente:
I tenha exercido, na legislatura anterior, cargo na Mesa Diretora, dando-se 
preferência àquele que ocupou cargo de maior hierarquia;
II não atendido o disposto no inciso anterior, seja o mais votado entre os 
presentes na eleição municipal mais recente;
III na hipótese de empate ou inexistência das situações anteriores, seja o 
mais idoso dentre os presentes.
§ 1º Prestará o seguinte compromisso o vereador que estiver presidindo a 
sessão:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS 
LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, HONRA E DEDICAÇÃO O MANDATO 
QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO PELO DESENVOLVIMENTO DO 
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO."
§ 2º Após o compromisso prestado pelo presidente, o secretário designado 
fará a chamada nominal dos vereadores, que deverão se manifestar 
individualmente, dizendo: "ASSIM O PROMETO."
§ 3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá 
fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara 
Municipal.
§ 4º No ato da posse, os vereadores deverão:
I apresentar declaração pública de bens, a qual deverá ser atualizada 
anualmente e reapresentada ao término do mandato, sendo todas as declarações 
armazenadas digitalmente e disponibilizadas para acesso público, nos termos da 
legislação vigente;
II comprovar a desincompatibilização, quando exigível, na forma da lei.
Seção III
DA MESA
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Art. 26. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador eleito que, na legislatura anterior, tenha exercido cargo na 
Mesa Diretora, sendo observado, em caso de mais de um, aquele que tenha 
ocupado o cargo de maior grau (Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário ou 
Segundo Secretário), ou, na ausência de tal situação, o mais votado em termos 
absolutos entre os presentes no último pleito municipal, desde que presente a 
maioria absoluta de seus membros, para eleger os componentes da Mesa Diretora, 
por escrutínio aberto e por maioria absoluta de votos, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º Na hipótese de não haver número legal para a eleição de que trata este 
artigo, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 2º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á 
imediatamente a novo escrutínio, no qual será considerado eleito o mais votado ou, 
em caso de empate, o mais idoso.
§ 3º A Mesa Diretora será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, 
um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
§ 4º O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a 
reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.
§ 5º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á 
obrigatoriamente na última sessão ordinária do segundo ano da legislatura, 
empossando-se os eleitos em 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente.
§ 6º As chapas concorrentes à eleição da Mesa Diretora deverão ser 
protocoladas na secretaria da Câmara Municipal, até 48 horas antes da última 
sessão ordinária do segundo ano da legislatura, sob pena de não serem aceitas.
§ 7º Ocorrendo a vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora antes do 
término do mandato, será realizada nova eleição, no prazo de até 15 (quinze) dias, 
para o preenchimento do cargo vago, completando o eleito o período restante do 
mandato.
§ 8º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto 
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em caso de faltas 
injustificadas, omissão ou ineficiência no desempenho de suas atribuições, 
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assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo o Regimento Interno dispor 
sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Art. 27. Compete à Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estabelecidas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno:
I enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º (primeiro) de março, as contas 
do exercício anterior;
II propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem ou extingam 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como projetos que 
disponham sobre o plano de carreira e sobre a fixação da respectiva remuneração 
dos servidores do Poder Legislativo;
III elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 (trinta e um)
de agosto, a proposta orçamentária parcial da Câmara Municipal, para ser incluída 
na proposta orçamentária geral do Município.
Seção IV
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 28. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não 
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V fazer publicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os atos da Mesa, 
bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
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VIII requisitar os recursos financeiros correspondentes às dotações 
orçamentárias da Câmara Municipal;
IX exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei;
X designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidárias;
XI mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direitos e para esclarecimento de situações;
XII realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XIII administrar os serviços da Câmara Municipal e praticar os atos 
administrativos necessários à sua gestão;
XIV representar ao Governo do Estado pela intervenção no Município, nos 
casos previstos na Constituição Federal.
Art. 29. O Presidente da Câmara Municipal ou quem o substituir somente 
manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I na eleição da Mesa Diretora;
II quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 
(dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Seção V
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições:
I Eleger sua Mesa, elaborar, votar e revisar seu Regimento Interno, 
dispondo sobre sua organização, funcionamento, política e planejamento 
estratégico;
II Fixar por lei municipal, em cada legislatura para a subsequente, os 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Procurador-Geral do 
Município, observando os parâmetros da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
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III Fixar por Projeto de Lei, em cada legislatura para a subsequente, o 
subsídio dos Vereadores, observando os parâmetros da Constituição Federal e 
desta Lei Orgânica;
IV Dispor sobre a organização administrativa, criação, transformação e 
extinção de cargos, empregos e funções do Poder Legislativo, fixando remuneração 
e vantagens, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios e acordos que 
impliquem encargos ou compromissos financeiros relevantes para o município;
VI Exercer o controle externo da administração municipal, com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, mediante fiscalização financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial;
VII Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios de 
execução do plano de governo e das atividades da Mesa da Câmara;
VIII Sustar atos normativos do Poder Executivo que extrapolem o poder 
regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
IX Autorizar a ausência do Prefeito do Município quando exceder 15 
(quinze) dias;
X Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas até 
31 de março de cada ano;
XI Processar e julgar os vereadores conforme legislação;
XII Declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e 
vereadores, nos termos do art. 15 e do art. 37, § 4º da Constituição Federal;
XIII Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de renúncias e 
afastamentos definitivos, conforme a lei;
XIV Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores para 
afastamento do cargo;
XV - Criar comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos 
determinados, por prazo certo, mediante requerimento de no mínimo um terço dos 
seus membros;
XVI Mudar temporariamente a sede da Câmara Municipal, quando o 
interesse público exigir;
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XVII Apreciar vetos do Prefeito, convocar plebiscito e autorizar referendo;
XVIII Solicitar informações sobre assunto previamente determinado ao 
Prefeito, Secretários Municipais e titulares de órgãos municipais, com prazo máximo 
de 15 (quinze) dias para atendimento, sob pena de infração político-administrativa e 
eventual responsabilização;
XIX Convocar autoridades locais para prestar informações sobre assuntos 
previamente determinados, pessoalmente, importando crime de responsabilidade a 
ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento de informações 
inverídicas, atendendo o princípio da fé pública;
XX - Dar ampla publicidade aos seus atos, às informações solicitadas e aos 
resultados de comissões processantes, inquéritos e comissões especiais;
XXI Deliberar sobre perda de mandato de vereadores, por voto aberto e 
maioria absoluta;
XXII Conceder títulos honoríficos a pessoas que prestem serviços 
relevantes ao município, nos termos da lei, mediante decreto legislativo aprovado 
por maioria qualificada;
XXIII Suspender a execução, total ou parcial, de atos, resoluções ou 
regulamentos declarados inconstitucionais ou ilegais pelo Poder Judiciário;
XXIV Deliberar, por resolução ou decreto legislativo, sobre sua economia 
interna e matérias de competência privada com efeitos externos;
XXV Fixar os subsídios dos vereadores em cada legislatura, observando 
os dispositivos constitucionais aplicáveis;
XXVI Estimular e garantir a participação popular nos processos legislativos 
e de fiscalização, mediante:
a) instrumentos de iniciativa popular de projetos de lei;
b) realização obrigatória de audiências públicas em temas relevantes para o 
município;
c) previsão de orçamentos participativos;
d) acesso facilitado aos documentos e processos legislativos por meio de 
plataforma digital aberta ao público.
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XXVII Garantir a transparência legislativa e o acesso público, promovendo:
a) a publicação eletrônica em tempo real das sessões e votações;
b) a divulgação clara e acessível dos projetos, pareceres e decisões;
c) o uso de ferramentas de governança digital para controle social e 
interação com a população.
XXVIII Organizar e manter quadro funcional próprio, por meio de concurso 
público, garantindo a autonomia técnica e administrativa da Câmara;
XXIX Manter Procuradoria Jurídica própria, estruturada em carreira, dotada 
de autonomia técnica, responsável pela assessoria e consultoria jurídica, pelo 
controle de juridicidade dos atos administrativos e pela defesa judicial e extrajudicial 
dos interesses do Poder Legislativo;
XXX Incentivar a capacitação permanente dos servidores e vereadores, 
promovendo programas de formação e aperfeiçoamento;
XXXII Promover mecanismos de controle social, como ouvidoria legislativa 
e canais de comunicação direta com o cidadão.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará os procedimentos para 
autorizações, requerimentos, indicações, moções, e demais instrumentos 
legislativos, assegurando transparência e participação cidadã.
Art. 31. A Câmara deverá apresentar prestação de contas quadrimestral em 
audiência pública, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), garantindo ampla publicidade e controle social.
Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência municipal previstas nas Constituições Federal e Estadual e 
nesta Lei Orgânica, especialmente:
(a) saúde, assistência pública e proteção às pessoas com deficiência;
(b) proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
(c) acesso à cultura, educação e ciência;
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(d) proteção ambiental e combate à poluição;
(e) incentivo à indústria, comércio e agricultura;
(f) criação e organização de distritos industriais;
(g) combate à pobreza e marginalização;
(h) fiscalização das concessões de exploração de recursos naturais;
(i) estabelecimento e implantação da política educacional;
(j) cooperação federativa para equilíbrio do desenvolvimento local;
(k) uso e controle de agrotóxicos e similares;
(l) definição e execução de políticas públicas municipais;
(m) criação, estruturação e extinção de cargos e fixação de remuneração do 
Legislativo;
(n) tributação municipal, isenções, anistias e remissão de dívidas;
(o) autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
(p) operações de crédito e financiamentos;
(q) concessão e permissão de serviços públicos e uso de bens municipais;
(r) criação, organização e supressão de distritos municipais;
(s) transferência temporária ou definitiva da sede municipal, quando 
justificável;
(t) regulamentação da transparência e controle social, com instrumentos
digitais e de fácil acesso à população.
Art. 33. A representação judicial e extrajudicial, bem como a assessoria e 
consultoria jurídica do Poder Legislativo, são exercidas por Procurador Jurídico 
efetivo, organizado em carreira própria, integrante da Procuradoria da Câmara 
Municipal, vinculada administrativamente à Mesa Diretora, assegurada 
independência funcional para atuar no controle interno da legalidade dos atos e na 
defesa dos interesses do Poder Legislativo, vedada a terceirização dessas 
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atribuições. Ao Procurador será assegurado o recebimento de honorários pelo 
exercício dessas atribuições, nos termos de lei municipal.
Parágrafo único. O Procurador do Poder Legislativo, carreira típica do 
Estado, na qual o ingresso depende de concurso público e provas e títulos, realizado 
pela Câmara Municipal, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do 
Brasil em todas as fases.
Seção VI
DOS VEREADORES
Art. 34. Os vereadores são representantes do povo, eleitos para mandato de 
4 (quatro) anos, na mesma data da eleição do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O número de vereadores observará os limites 
estabelecidos pela Constituição Federal, proporcionalmente à população do 
Município, conforme dados oficiais do IBGE.
Art. 35. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º É assegurado ao vereador, no exercício do mandato, livre acesso a 
qualquer órgão da Administração Pública municipal direta, indireta ou fundacional, 
inclusive a documentos, processos e instalações, podendo diligenciar pessoalmente, 
solicitar esclarecimentos, informações e cópias, devendo ser atendido no prazo 
legal.
§ 2º É dever do vereador atuar com urbanidade, ética e responsabilidade ao 
exercer a prerrogativa do caput e do § 1º.
Art. 36. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a 
Câmara ou fora dela, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 
informações.
Art. 37. É vedado aos vereadores:
I Desde a expedição do diploma:
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a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou 
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer 
à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
livre nomeação e exoneração (ad nutum), nas entidades mencionadas na alínea 
anterior, salvo se ingressar mediante concurso público.
II Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de livre nomeação e exoneração nas entidades 
equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Art. 38. Perderá o mandato o vereador que:
I Infringir qualquer das proibições deste artigo;
II tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a mais de um terço 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial 
autorizada;
IV perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V for condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado;
VI tiver decretada a perda do mandato pela Justiça Eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição Federal;
VII deixar de residir no Município;
VIII deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo legal.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do vereador.
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§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VIII, a perda do mandato será 
declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
vereador ou partido político com representação na Câmara, assegurada ampla 
defesa.
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos 
considerados incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir formas de 
penalidade graduada para condutas de menor gravidade, de acordo com o princípio 
da proporcionalidade, bem como regular o procedimento de apuração, garantindo 
ampla defesa.
§ 5º A renúncia do parlamentar submetido a processo que vise ou possa 
levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final da Câmara, 
conforme procedimentos previstos no Regimento Interno.
Art. 39. O exercício da vereança por servidor público se dará em 
conformidade com a Constituição Federal.
Parágrafo único. O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública 
municipal é inamovível de ofício durante o mandato, exceto mediante decisão 
judicial fundamentada.
Art. 40. O vereador poderá licenciar-se:
I por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não 
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III em razão de nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo da 
remuneração;
IV para exercer missão de representação do Legislativo, mediante 
autorização do Plenário.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV.
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§ 2º O vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
vereança.
§ 3º O suplente será convocado nos casos de vaga, investidura em 
secretariado ou cargos equivalentes, ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 41. O vereador que, não estando licenciado ou com justificativa formal 
aceita pela Mesa, deixar de comparecer às sessões da Câmara Municipal, terá 
descontado 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio por sessão não justificada.
Art. 42. Antes da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão 
apresentar declaração de bens e renda, a qual será arquivada na Câmara Municipal 
e divulgada em meio oficial, respeitadas as restrições constitucionais de sigilo fiscal.
Art. 43. A Câmara Municipal deverá garantir a transparência ativa do 
exercício da vereança, assegurando:
I divulgação eletrônica dos comparecimentos, justificativas de ausência e 
registros de votação dos vereadores;
II publicação online das licenças, substituições, decisões disciplinares e 
demais informações de interesse público;
III criação de canal eletrônico permanente para recebimento de 
denúncias, sugestões e pedidos de informação da população.
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 44. A Câmara Municipal contará com comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas nesta Lei 
Orgânica e no Regimento Interno ou no ato que determinar sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.
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§ 2º Sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno, 
observadas as matérias de sua competência, compete às comissões:
I realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, 
movimentos sociais, especialistas e cidadãos interessados, garantindo a 
participação popular no processo legislativo;
II convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos de direção 
equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições;
III receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões da Administração Pública Municipal;
IV solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre matérias 
em exame;
V apreciar programas de obras e planos municipais e emitir pareceres 
sobre eles, acompanhando sua execução;
VI acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária e fiscalizar sua execução, promovendo o controle externo da gestão 
financeira do Município.
Art. 45. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), com poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de, 
no mínimo, um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por 
prazo certo.
Parágrafo único. Concluídos os trabalhos, os resultados das CPIs serão, se 
for o caso, encaminhados ao Ministério Público para que adote as medidas cabíveis 
à responsabilização civil ou criminal dos eventuais infratores.
Art. 46. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente 
da Câmara Municipal permissão para apresentar conceitos, opiniões ou documentos 
junto às comissões sobre projetos e matérias em tramitação, garantindo a 
participação popular e a transparência no processo legislativo.
Seção VIII
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DAS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 47. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 (dois) de fevereiro a 
17 (dezessete) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro, 
independentemente de convocação.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, 
domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, 
solenes, especiais e descentralizadas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 48. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora 
dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão do 
Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes e descentralizadas poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara, bem como as reuniões de trabalho e audiências públicas de 
Comissão.
Art. 49. As sessões da Câmara serão públicas e suas deliberações serão 
tomadas, desde que estejam presentes, no mínimo, a maioria absoluta de 
vereadores, de acordo com o quorum específico estabelecido em seu Regimento 
Interno.
Art. 50. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da 
Câmara ou por outro membro da Mesa, em caso de substituição, com a presença 
mínima da maioria absoluta de vereadores.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o vereador que registrar sua 
presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário e das 
votações.
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§ 2º O Regimento Interno da Câmara Municipal determinará a forma de 
registro da presença do vereador.
Art. 51. A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - por 1/3 (um terço) dos vereadores;
III - pela Comissão Representativa;
IV - pelo Prefeito.
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará 
somente sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 2º As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 3º As sessões extraordinárias deverão ser marcadas com, pelo menos, 48 
horas de antecedência, salvo em caso de extrema urgência, mediante justificativa 
plausível, norteada pelo interesse público.
Seção IX
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 52. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas em voto 
público e aberto, mediante duas discussões e duas votações, com interstício mínimo 
de 24 (vinte e quatro) horas entre elas.
§ 1º Os vetos e requerimentos terão uma única discussão e votação.
§ 2º O Regimento Interno poderá dispor sobre matérias que, em razão de 
sua natureza, serão apreciadas em discussão e votação única.
§ 3º O Regimento Interno disciplinará a apresentação, a tramitação e a 
deliberação de substitutivos, emendas, subemendas, moções, requerimentos, 
indicações, pedidos de informação e pedidos de providências, observado, no que 
couber, o disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 53. A discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia 
serão realizadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
§1º Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal a aprovação:
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I das leis concernentes a:
a) Plano Diretor do Município;
b) Alienação de bens imóveis do Município;
c) Concessão de honrarias;
d) Concessão de moratória, privilégios ou remissão de dívidas;
II da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
III da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
IV da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
V da destituição de membros da Mesa Diretora;
VI da representação contra o Prefeito;
VII da cassação do mandato do Prefeito, conforme disposto em lei federal;
VIII da alteração desta Lei Orgânica, observado o rito próprio.
§ 2º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal a aprovação:
I das leis concernentes a:
a) Código Tributário Municipal;
b) Denominação de próprios e logradouros públicos;
c) Rejeição de veto do Prefeito;
d) Zoneamento e Uso do Solo Urbano;
e) Código de Edificações e Obras;
f) Código de Posturas;
II do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores 
dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores presentes à sessão, 
desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º As votações ocorrerão conforme disciplinado nesta Lei Orgânica e no 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 5º Estará impedido de votar o vereador que tiver interesse direto na 
matéria, ou cujo cônjuge ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, tenha interesse direto na deliberação.
§ 6º Será nula a votação realizada em desacordo com o disposto nesta Lei 
Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
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Seção X
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 54. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I emenda à Lei Orgânica do Município;
II lei complementar;
III lei ordinária;
IV decreto legislativo;
V resolução.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará sobre a tramitação de 
substitutivos, emendas, subemendas, moções, requerimentos, indicações, pedidos 
de informações e pedidos de providências, observando, no que couber, esta Lei 
Orgânica.
Subseção II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 55. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II do Prefeito Municipal;
III de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 10% (dez por cento) do 
eleitorado do Município.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício 
mínimo de 10 (dez) dias, sendo considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo 
número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada durante a vigência de estado 
de sítio, de defesa ou intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Subseção III
DAS LEIS
Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e ao povo, mediante iniciativa 
popular, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 57. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que 
disponham sobre:
I regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo e entidades 
da administração indireta;
II criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções na 
Administração direta e indireta, bem como fixação e aumento de sua remuneração;
III orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e 
indireta do Município;
V Plano Diretor do Município.
Art. 58. A iniciativa popular será exercida mediante apresentação à Câmara 
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores do 
Município, sobre matéria de interesse local.
§ 1º A proposta deverá ser articulada e identificar os signatários, mediante 
indicação do número do título eleitoral, acompanhada de certidão expedida pela 
Justiça Eleitoral informando o número de eleitores do Município.
§ 2º A tramitação obedecerá às normas do processo legislativo.
§ 3º O Regimento Interno assegurará a defesa do projeto de iniciativa 
popular em Tribuna pelos cidadãos proponentes ou seus representantes.
Art. 59. São objetos de lei complementar, além de outros casos previstos 
nesta Lei Orgânica:
I Código Tributário do Município;
II Código de Obras e Edificações;
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III Código de Posturas;
IV Código de Zoneamento e Uso do Solo;
V Código de Parcelamento do Solo;
VI Plano Diretor.
Parágrafo único. A aprovação de leis complementares exigirá maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 60. Não será admitido aumento de despesa:
I em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, salvo emendas 
ao projeto de lei orçamentária compatíveis com o plano plurianual e diretrizes 
orçamentárias;
II em projetos relativos à organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Projetos que importem em aumento de despesa deverão 
ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e a indicação das fontes de 
custeio, nos termos da legislação aplicável.
Art. 61. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa considerados relevantes e justificados, os quais deverão ser 
apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido o prazo sem deliberação, o projeto será incluído na Ordem do 
Dia, com sobrestamento das demais matérias, exceto vetos e projetos de lei 
orçamentária.
§ 2º O prazo não correrá durante o recesso parlamentar, nem se aplicará a 
projetos de codificação.
Art. 62. O projeto de lei aprovado será enviado, no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, ao Prefeito Municipal, que, se o considerar conforme, o sancionará no prazo 
de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º O silêncio do Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias úteis importará em 
sanção tácita.
§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, deverá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de 
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até 15 (quinze) dias úteis, fundamentando o veto e comunicando-o ao Presidente da 
Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 3º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou 
alínea.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara em até 15 (quinze) dias, em 
votação única, sendo rejeitado apenas pelo voto da maioria absoluta dos 
vereadores.
§ 5º Esgotado o prazo sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do 
Dia, sobrestando-se as demais matérias.
§ 6º Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e 
oito) horas para promulgação.
§ 7º Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo legal, o Presidente da 
Câmara a promulgará, e se este não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao 
Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara.
§ 9º Matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto 
de nova proposição na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 63. Resoluções regulam matéria de interesse interno da Câmara 
Municipal e independem de sanção do Prefeito.
Art. 64. Decretos legislativos regulam matéria de competência exclusiva da 
Câmara, com efeitos externos, sem necessidade de sanção do Prefeito.
Art. 65. O processo legislativo das resoluções, decretos legislativos e demais 
instrumentos legislativos obedecerá ao Regimento Interno da Câmara, observando, 
no que couber, esta Lei Orgânica.
Subseção IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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Art. 66. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta será 
exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e 
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§1º Prestará contas toda pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, 
guarde, gerencie ou administre recursos públicos ou pelos quais o Município 
responda.
§2º O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do 
Prefeito somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara.
§ 3º A decisão da Câmara Municipal que contrariar o parecer prévio do 
Tribunal de Contas deverá ser devidamente motivada, com a indicação expressa 
das razões de fato e de direito que fundamentam a divergência. 
Art. 67. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
poderá solicitar esclarecimentos ao Executivo, devendo ser prestados em 15 
(quinze) dias úteis, quando houver indícios de irregularidade ou despesa não 
autorizada.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou sendo eles insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo.
§ 2º Se constatada irregularidade grave, a Comissão proporá à Câmara 
sustação do ato ou despesa.
§ 3º No caso de contratos, a sustação caberá diretamente à Câmara, que 
solicitará ao Executivo as providências cabíveis.
§ 4º Se, no prazo de 90 (noventa) dias, a Câmara não efetivar a sustação do 
ato ou despesa, o Tribunal de Contas decidirá a respeito, sendo suas decisões 
dotadas de eficácia de título executivo.
§ 5º O Prefeito encaminhará à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado 
as contas do exercício anterior até 31 de março do ano subsequente.
§ 6º As contas ficarão à disposição do público na Câmara por 60 dias, para 
exame e eventual impugnação por cidadão ou entidade.
§ 7º A Câmara julgará as contas em até 120 dias do recebimento do parecer 
prévio do Tribunal, não correndo o prazo durante o recesso.
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Art. 68. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão sistema de controle 
interno para:
I avaliar o cumprimento das metas do Plano Plurianual e dos programas de 
governo;
II comprovar a legalidade e avaliar resultados da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial;
III controlar operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos 
e haveres do Município;
IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Ao tomar conhecimento de irregularidade, o controle interno 
comunicará ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 79. Até o final de fevereiro, maio e setembro, a Câmara apresentará, em 
audiência pública, o relatório resumido de execução orçamentária e gestão fiscal, 
demonstrando:
I receitas e aplicações financeiras;
II despesas realizadas, discriminadas por empenho, pagamento, 
fornecedor e processo licitatório ou sua dispensa.
Parágrafo único. Quando necessário, os relatórios serão apresentados de 
forma consolidada por quadrimestre.
Art. 70. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas ou 
órgãos competentes.
Art. 71. A Câmara manterá Ouvidoria, vinculada ao Legislativo, sem poder 
decisório, destinada a:
I receber e apurar reclamações ou denúncias de cidadãos sobre atos da 
administração;
II orientar cidadãos sobre seus direitos e fiscalizar a atuação do poder 
público.
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§ 1º A Ouvidoria será exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal, designado pelo Presidente, ao qual será atribuída função gratificada, nos termos da 
legislação que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Legislativo. 
§ 2º Lei de iniciativa da Câmara Municipal disporá sobre a organização, a 
estrutura administrativa, as competências e o funcionamento da Ouvidoria do Poder 
Legislativo. 
§ 3º A Ouvidoria atuará em articulação com os mecanismos de 
transparência pública e acesso à informação, contribuindo para o fortalecimento do 
controle social e da melhoria dos serviços prestados pela Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO
Art. 72. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por 
secretários municipais.
Art. 73. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para um mandato de 04 
(quatro) anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, 
na data fixada pela Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos 
votos, não computados os em branco e nulos.
Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do 
ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não 
estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que 
prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO SOB AS INSPIRAÇÕES 
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DO PATRIOTISMO, DA JUSTIÇA, DA LEALDADE E DA HONRA, TRABALHANDO 
PARA O PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO."
§1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago.
§ 2º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará 
declaração de seus bens à Câmara Municipal.
Art. 75. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no 
caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por 
esta Lei Orgânica e por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para 
missões especiais.
§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em secretaria municipal não impedirá o 
exercício das funções previstas no parágrafo anterior.
§3º O Vice-Prefeito que optar por assumir secretaria municipal deverá optar 
pela remuneração do mandato ou de secretário.
Art. 76. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de 
vacância dos respectivos cargos, serão chamados ao exercício, respectivamente, o 
Presidente, o Vice-Presidente da Câmara Municipal, e, no caso de impedimento 
destes, serão chamados os demais membros da Mesa da Câmara, e, persistindo o 
impedimento, serão chamados, sucessivamente, os Vereadores mais votados.
Parágrafo Único. O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal, 
não poderão se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de sua 
função legislativa, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em 
que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar à função da Mesa da 
Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para a desincompatibilização
Art. 77. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 
(noventa) dias depois de aberta a última vaga.
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§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos de mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela 
Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos 
antecessores.
Art. 78. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem autorização da 
Câmara Municipal, ausentar-se do País ou do Município por período superior a 15 
(quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 79. O Vice-Prefeito, além de substituir o Prefeito no caso de licença e 
suceder-lhe no caso de vacância do cargo, manterá um Gabinete anexo ao do 
Prefeito Municipal, para o desempenho de suas funções políticas.
§ 1º Para o desempenho das funções políticas e administrativas, o Gabinete 
do Vice-Prefeito será dotado de toda assessoria que se fizer necessária.
§ 2º As funções administrativas a serem desempenhadas pelo Gabinete do 
Vice-Prefeito serão delegadas por ato normativo pelo Prefeito Municipal.
Seção II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 80. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena 
de perda de mandato:
I firmar e manter contrato com o Município ou com suas autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à 
cláusulas uniformes;
II aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de que seja demissível ad nutum, da Administração pública direta ou indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o 
disposto no art. 38 da Constituição Federal;
III ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas no inciso I deste artigo;
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V ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função 
remunerada;
VI fixar residência fora do Município.
Art. 81. Ficam aplicáveis ao Prefeito e ao Vice-Prefeito os dispositivos do 
Decreto- - administrativas e crimes de responsabilidade, nos termos da legislação federal 
vigente, respeitado o devido processo legal e as garantias constitucionais.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 82. Compete privativamente ao Prefeito:
I representar o Município em juízo ou fora dele;
II exercer a direção superior da Administração Pública Municipal, nomear e 
exonerar os secretários municipais e os demais cargos em comissão, assim como os 
diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de órgãos e instituições 
de que participe o Município;
III iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição 
Estadual.
VI vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII enviar à Câmara o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual do Município;
VIII dispor sobre a organização e funcionamento da Administração 
Municipal, na forma da Lei;
IX remeter Mensagem e Plano de Governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e 
solicitando as providências que julgar necessárias;
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X prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as 
contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas 
municipais, na forma da lei;
XII decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou por interesse social;
XIII celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a 
realização de objetos de interesse do Município;
XIV prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias úteis
improrrogáveis, as informações solicitadas sobre fatos relacionados ao Poder 
Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal ou sujeita 
à fiscalização do Poder Legislativo;
XV apresentar a cada 04 (quatro) meses a prestação de contas em 
audiência pública na Câmara Municipal, conforme determina a Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVI colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, o repasse de 1/12 (um doze avos) do seu orçamento;
XVII solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de 
seus atos;
XVIII decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a 
justifiquem;
XIX convocar extraordinariamente a Câmara;
XX fixar, na forma e limites estabelecidos em lei, tarifas de serviços 
públicos municipais e aplicar ou rever as multas administrativas previstas em lei ou 
contrato; 
XXI superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a 
guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro 
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXII aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou 
convênios, bem como revê-las, quando for o caso;
XXIII realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
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XXIV resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as 
representações que lhe forem dirigidos;
XXV alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização 
legislativa;
XXVI ceder, permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais, 
conforme autorização legislativa e regulamentação pertinente; 
XXVII abrir créditos extraordinários exclusivamente em caso de 
calamidade pública, comunicando imediatamente à Câmara; 
XXVIII determinar a abertura de sindicância e a instauração de Processos 
administrativos.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos 
XIV, XVII, XXII, XXIII, XXIV e XXVIII deste artigo.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo o seu único 
critério, avocar a si a competência delegada.
§ 3º Os titulares de atribuições delegadas são, solidariamente com o 
Prefeito, responsáveis por eventuais ilícitos cometidos.
Art. 83. A representação judicial e extrajudicial, bem como o 
assessoramento e a consultoria jurídica do Município, são exercidos pelos 
Procuradores do Município, membros da Procuradoria-Geral do Município, instituição 
essencial à justiça, órgão central do sistema jurídico municipal, diretamente 
vinculada ao Prefeito, dotada de autonomia técnica, incumbida de supervisionar os 
serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo. 
§ 1º O cargo de Procurador-Geral do Município é de livre nomeação do 
Prefeito Municipal, e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal.
§ 2º Os Procuradores do Município, organizados em carreira própria, típica 
de Estado, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, 
realizado pela Procuradoria-Geral do Município, assegurada a participação da 
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
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§ 3º A Procuradoria-Geral atuará obrigatoriamente no controle interno da 
legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses do 
Município, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária.
§ 4º Além de outras competências estabelecidas em lei, compete 
exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial 
da dívida ativa do Município.
§ 5º O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Município é 
exclusivo dos Procuradores integrantes da carreira, sendo vedada a realização de 
suas atribuições por terceiros, servidores ou não.
§ 6º Aos Procuradores, incluindo o Procurador-Geral, será assegurado o 
recebimento de honorários pelo exercício dessas atribuições, nos termos de lei 
municipal.
Seção IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 84. Os secretários municipais serão escolhidos pelo Prefeito Municipal 
dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, no exercício dos seus 
direitos políticos, e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e 
proibições estabelecidas para vereadores, no que couber.
Parágrafo único. Compete aos secretários municipais, além de outras 
atribuições estabelecidas em Lei:
I na área de suas competências, exercer a orientação, coordenação e 
supervisão dos órgãos e entidades da Administração municipal, bem como 
referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual 
de sua gestão na secretaria;
IV praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo 
Prefeito Municipal;
V encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito quando 
solicitado pela Mesa, ou por Comissão, podendo o secretário ser responsabilizado, 
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na forma da lei, em caso de recusa, ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, 
bem como do fornecimento de informações falsas.
Art. 85. Os secretários municipais são, solidariamente com o Prefeito, 
responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 86. Os Secretários Municipais serão processados e julgados nos crimes 
comuns e de responsabilidade perante os órgãos jurisdicionais competentes, na 
forma da Constituição e da legislação aplicável. 
Art. 87. Os secretários municipais farão declaração de bens no ato de posse 
e no afastamento definitivo do respectivo cargo.
Seção V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 88. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá 
preparar, para a entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da 
situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações 
atualizadas sobre:
I dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de 
operação de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal 
realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União 
e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios;
IV situação dos contratos com concessionárias de serviços públicos;
V estado dos contratos e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi pago e o que há por executar e por pagar;
VI transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios;
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VII projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de 
lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII situação dos servidores do Município, seus custos, quantidades e 
órgãos em que estão lotados e em exercício.
§ 1º Em caso de calamidade pública devidamente reconhecida, os prazos 
previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados ou adequados, 
sem prejuízo do dever de prestação das informações previstas neste artigo. 
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará responsabilidade 
do Prefeito Municipal, na forma da legislação aplicável. 
§ 3º É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término
de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
. O relatório de transição deverá ser entregue em formato digital e 
impresso, disponibilizado em portal da transparência municipal, com conteúdo 
adicional sobre: pessoal, contratos e indicadores de desempenho. Será apresentado 
em audiência pública ou sessão especial da Câmara, com participação de 
representações da sociedade e controle social.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 90. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano de cada mandato, até 
30 (trinta) dias antes das eleições, e vigorará para o mandato subsequente, 
conforme parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 91. O subsídio será fixado em parcela única, em moeda corrente, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, em consonância com o art. 39, §4º, 
da Constituição Federal. 
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Art. 92. O subsídio dos Vereadores será limitado ao teto previsto no art. 29, 
VI, da Constituição Federal.
Art. 93. Se o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou Vereadores 
não for fixado dentro do prazo, prevalecerão os valores do último mandato. § 1º Aplica-se o mesmo critério com relação à previsão do 13º salário e 
férias.
§ 2º Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Projeto de Lei. Art. 94. O agente que assumir o cargo de Prefeito por substituição legal terá 
direito ao subsídio correspondente, proporcional ao período de exercício.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 95. Todos têm direito a receber, dos órgãos e entidades públicas 
municipais, informações de seu interesse, nos prazos estabelecidos pela Lei Federal 
segurança da sociedade ou das instituições públicas, conforme previsto em lei.
forma eletrônica ou presencial, por meio do Serviço de Informação ao Cidadão 
(SIC), instituído pelo Município.
informações, ressalvada a cobrança do custo de reprodução de documentos, nos 
termos da Lei Federal nº 12.527/2011. 
I petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou 
para coibir ilegalidades e abuso de poder;
II obtenção de certidões de atos, verificações ou documentos públicos para 
defesa de direitos ou esclarecimento de interesses pessoais ou coletivos.
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até 20 (vinte) dias, prorrogável 
uma única vez por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, conforme art. 
11 da LAI.
iva total ou parcial, o interessado poderá interpor recurso 
administrativo no prazo de 10 (dez) dias
decreto regulamentador.
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TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 96. O governo municipal será exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos 
Secretários e Presidentes de entidades da administração indireta, cabendo-lhes a 
direção superior da Administração.
§ 1º Aos Secretários e Presidentes de entidades compete orientar, 
coordenar e supervisionar os órgãos sob sua responsabilidade.
§ 2º Os Secretários referendarão os atos e decretos do Prefeito.
Art. 97. Os órgãos da administração direta subordinam-se hierarquicamente 
ao Prefeito; as entidades indiretas, por sua vez, se vinculam por tutela, 
permanecendo sob controle executivo quanto à legalidade, política, administração e 
finanças.
Parágrafo Único. Durante o vínculo funcional ou até 180 dias após sua 
cessão, os Secretários, Procurador-Geral, Presidentes de entidades indiretas e 
responsáveis por despesa, bem como seus cônjuges ou parentes até terceiro grau, 
ficam proibidos de integrar, direta ou indiretamente, empresas contratadas pelo 
Município.
Art. 98. O Município adotará os princípios da democracia participativa na 
criação de Conselhos Municipais, mediante lei, com representantes da sociedade 
em seus serviços públicos, previstos para:
I participar e debater planos, programas e projetos relacionados ao Plano 
Diretor, PPA, LDO e orçamento;
II acompanhar a execução e fiscalizar o uso dos recursos.
Parágrafo Único. O Funcionamento dos conselhos será independente da 
Administração e a participação será considerada serviço público relevante de 
participação gratuita, exceto Conselheiros Tutelares, cujo mandato será remunerado 
por lei.
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Art. 99. O Município manterá processo de planejamento permanente.
Art. 100. Compete ao Município, como agente regulador da economia local, 
exercer, nos termos da legislação federal, funções de fiscalização, incentivo e 
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor 
privado.
Art. 101. O planejamento municipal será orientado pelos princípios da 
governança pública, da transparência, da participação social e da gestão por 
resultados, sendo pautado por diretrizes políticas e técnicas e contando com a 
participação de autoridades, especialistas e da sociedade civil na formulação das 
políticas públicas. 
Art. 102. O planejamento municipal observará os princípios da governança 
pública, eficiência, integração das políticas públicas, viabilidade técnica e 
econômica, sustentabilidade e adequação às realidades local e regional, devendo 
assegurar:
I articulação entre os instrumentos de planejamento e orçamento do 
Município;
II definição de objetivos, metas e indicadores de desempenho;
III monitoramento e avaliação periódica das políticas públicas;
IV transparência e controle social na elaboração, execução e revisão das 
ações governamentais.
Art. 103. A elaboração e execução de planos seguirão as diretrizes do Plano 
Diretor e contarão com avaliação contínua para garantir eficácia e continuidade.
Art. 104. Os instrumentos do planejamento municipal incluirão:
I Plano Diretor;
II Plano de Governo;
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III Plano Plurianual (PPA);
IV Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
V Orçamento Anual;
VI Planos Setoriais (meio ambiente, resíduos, saneamento, habitação 
etc.).
Art. 105. Os planos e programas devem incorporar propostas setoriais, 
respeitar a legislação estadual e federal e considerar sua importância no 
desenvolvimento urbano e ambiental sustentável.
Art. 106. O Plano Diretor será instituído por lei municipal específica, 
aprovada pela Câmara Municipal, com ampla publicidade, estudos técnicos e 
audiências públicas, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e art. 43 do
Estatuto da Cidade.
Art. 107. Os Conselhos Municipais terão composição, mandato, 
funcionamento e periodicidade definidos em lei, garantindo independência, 
pluralidade de representação e efetiva participação da sociedade civil, podendo 
contar com a participação institucional do Poder Legislativo, na forma da lei. Art. 108. Os planos devem ser disponibilizados com antecedência à 
sociedade, em formato eletrônico e em audiências públicas, assegurando 
transparência e participação efetiva.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 109. As obras públicas municipais serão executadas pelo Poder 
Executivo, diretamente ou mediante contratação, sempre em conformidade com o 
Plano Diretor, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e os instrumentos de 
planejamento municipal. 
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 
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agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso 
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 110. As obras públicas municipais serão precedidas de planejamento e 
instrução técnica que comprovem sua viabilidade e interesse público, observados, 
no mínimo, os seguintes requisitos:
I projeto técnico aprovado;
II orçamento detalhado do custo da obra;
III identificação das fontes de financiamento;
IV avaliação da viabilidade técnica e econômica;
V cronograma físico-financeiro com previsão de início e término.
Parágrafo único. Em casos de urgência devidamente justificada, a execução 
da obra poderá ser iniciada sem o atendimento prévio de todos os requisitos 
previstos neste artigo, devendo estes ser providenciados no menor prazo possível.
Art. 111. O Município prestará serviços públicos diretamente ou mediante 
permissão/concessão, sempre por licitação, regulamentando por lei:
I condições contratuais (concessão/permissão, prorrogação, caducidade, 
fiscalização);
II direitos dos usuários;
III política tarifária;
IV padrões de qualidade exigidos.
regulamentação e fiscalização municipal, com tarifas aprovadas pelo Prefeito, conforme o caso.
Art. 112. Os usuários terão participação garantida conforme legislação, nos 
seguintes aspectos:
I planos e programas de expansão;
II revisão de custos operacionais;
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III política tarifária;
IV qualidade e quantidade do serviço;
V canais para reclamações e pedidos, incluindo indenização por danos.
os, quando se tratar de 
concessionárias, será formalizada no contrato.
Art. 113. Os contratos de concessão/permissão definirão:
I direitos dos usuários (inclusive gratuidade);
II regras para equilíbrio econômico-financeiro;
III padrões de eficiência, continuidade e acessibilidade;
IV base de cálculo e regras de revisão de custos;
V condições de prorrogação, caducidade, rescisão e revisão.
monopólio ou abuso de lucro.
Art. 114. O Município poderá revogar concessão ou permissão em caso de 
descumprimento contratual ou insatisfação manifesta dos usuários.
Art. 115. Todas as licitações para obras, serviços, compras, concessões ou 
permissões deverão ser precedidas de ampla publicidade do edital, na forma da 
legislação aplicável, especialmente mediante divulgação em meio eletrônico oficial e 
no Portal Nacional de Contratações Públicas. 
Art. 116. O Município poderá consorciar-se com outros entes federativos 
para obras ou serviços de interesse comum.
Art. 117. É facultado ao Município firmar convênios com outros entes 
federativos para execução de atividades de interesse público.
Art. 118 A criação de entidades da administração indireta só será permitida 
se comprovada sua autossustentação financeira.
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Art. 119. Obras e serviços de grande vulto com significativo impacto 
urbano, ambiental ou financeiro, assim declarado pelo corpo técnico do Poder 
Executivo estarão sujeitos a:
I audiência pública prévia;
II plebiscito facultativo, aprovado por maioria absoluta da Câmara.
definidos em regulamento, garantindo clareza e previsibilidade.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 120. A publicação das leis e dos atos municipais dar-se-á no órgão de 
imprensa oficial, que poderá ser instituído em meio eletrônico, admitindo-se a 
afixação supletiva nas sedes da Prefeitura e da Câmara.
§ 1º O órgão de imprensa oficial será definido em lei.
§ 2º A afixação nas sedes da Prefeitura e da Câmara será utilizada apenas 
quando inexistente órgão de imprensa oficial ou diário oficial eletrônico.
§ 3º A Prefeitura e a Câmara manterão, em seus sítios eletrônicos oficiais, 
seção de legislação contendo os textos integrais dos diplomas normativos, em 
formato aberto e acessível ao público, permitida sua consulta, download e 
reprodução, independentemente de cadastro. 
§ 4º Os textos disponibilizados eletronicamente terão caráter meramente 
informativo e não substituem a publicação no órgão de imprensa oficial.
Art. 121. Os atos do Prefeito serão formalizados e publicitados conforme 
especificações a seguir:
I Decreto, numerado cronologicamente, para atos normativos e 
regulamentares, tais como:
a) regulamentação de leis;
b) declarações de utilidade pública ou interesse social 
(desapropriação/servidão);
c) criação, alteração ou extinção de órgãos públicos, quando autorizados por 
lei;
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d) definição de competências e atribuições não privativas por lei;
e) aprovação de regimentos, estatutos, planos de trabalho;
f) fixação e alteração de preços de serviços, desde que em conformidade 
com a lei;
g) permissão de uso de bens e exploração de serviços públicos;
h) atos executórios do Plano Diretor;
i) normas gerais de efeitos externos.
II Portaria, para atos internos, individuais ou disciplinares, incluindo:
a) provimentos e vacância;
b) lotações e relotações;
c) designação de comissões;
d) criação de grupos de trabalho;
e) contratações temporárias;
f) abertura de processos administrativos e imposição de penalidades;
g) demais atos não abrangidos por decreto ou lei.
§ 1º As leis, decretos, decretos legislativos, resoluções, portarias e vetos 
serão publicados integralmente, podendo os demais atos administrativos ser 
publicados de forma resumida. 
§ 2º Os atos administrativos de caráter interno ou de efeitos estritamente 
individuais poderão dispensar publicação, desde que haja ciência formal dos 
destinatários. 
§3º A delegação de competência para a expedição de portarias deverá ser 
formalizada por decreto, com delimitação clara das atribuições delegadas.
§ 4º Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos 
fundamentos de fato e de direito, nos termos da legislação aplicável. 
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
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Art. 122. A Administração Pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras e serviços dos órgãos 
públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridade ou serviços públicos.
§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao Erário, na forma e gradação prevista na legislação federal.
Art. 123. Além dos preceitos elencados no artigo anterior, aplica-se à 
Administração pública:
I os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, e a 
remuneração observará o princípio da isonomia;
II nenhum servidor público será designado para o exercício de atribuições 
diversas das inerentes ao cargo que ocupa, salvo nos casos de substituição 
temporária, assegurada, quando houver acumulação de funções, a gratificação 
prevista em lei;
III a lei fixará a relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos municipais, observado, como limite máximo, o subsídio 
percebido pelo Prefeito, exceto no caso do cargo de Procurador Jurídico, cujo limite 
remuneratório é o estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; 
IV ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, 
compra e alienações serão contratados mediante processo de licitação, que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que 
estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação 
técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
V as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma 
parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, 
serão consideradas atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo 
os autores civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei;
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VI somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Art. 124. A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Lei 
específica, mediante proposta da Mesa.
CAPÍTULO V
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 125. O Poder Público Municipal buscará, por todos os meios a seu 
alcance, a cooperação das associações representativas da sociedade de Rio Branco 
do Sul na Administração municipal.
Art. 126. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para 
decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, 
cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, por decreto, disciplinará a forma e a 
frequência com que ocorrerá a consulta popular de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 127. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, o regime 
jurídico e o plano de carreira para os servidores da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta, na forma da lei.
Parágrafo único. O regime jurídico e os planos de carreira dos servidores 
municipais observarão, entre outros, os seguintes critérios:
I critérios técnicos de desempenho;
II nível de especialização;
III tempo de efetivo exercício no cargo. 
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Art. 128. O regime jurídico dos servidores municipais, estabelecido por lei, 
disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos 
adquiridos, na forma da lei.
Art. 129. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos legais, assim como aos estrangeiros, nos 
termos da lei.
Art. 130. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e 
a complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei, ressalvadas as nomeações 
para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 131. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 132. Durante o prazo de validade do concurso, aquele aprovado será 
convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou 
emprego na carreira.
Art. 133. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão serão preenchidos 
preferencialmente por servidores de carreira, nos termos e percentuais mínimos 
previstos em lei, destinando-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento.
Art. 134. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros, na 
forma da lei:
I vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo nacional;
II irredutibilidade de vencimentos;
III garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo nacional para 
os que percebem remuneração variável;
IV décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral;
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V remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI duração de jornada de trabalho não superior a quarenta horas 
semanais, salvo previsão legal diversa, facultadas a compensação de horário e a 
redução de jornada;
VII repouso semanal remunerado;
VIII remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 
cinquenta por cento à do normal;
IX gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, com um terço a mais 
do que a remuneração normal;
X licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com 
duração de cento e oitenta dias consecutivos, nos termos da lei;
XI licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII proteção ao trabalho da mulher, na forma da lei;
XIII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de 
saúde, higiene e segurança;
XIV adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei;
XV proibição de diferença de vencimentos, exercício de funções e critérios 
de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou estado físico;
XVI adicionais por tempo de serviço, na forma da lei;
XVII licença sem vencimento aos efetivos, licença para tratamento de 
saúde e licença por motivo de doença de pessoa da família, na forma da lei; 
XVIII assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao 
cônjuge, na forma da lei.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos XI e XII também se 
aplicam ao pai e à mãe adotivos, nos termos da lei.
Art. 135. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público para cargo de provimento efetivo, como 
condição para aquisição da estabilidade a obrigatoriedade da avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma do Estatuto.
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Art. 136. O servidor público em exercício de mandato eletivo terá seus 
direitos assegurados na forma prevista na Constituição Federal.
Art. 137. A cessão de servidores públicos municipais a órgãos públicos ou a 
entidades públicas dependerá de interesse, conveniência e disponibilidade da 
Administração, de comum acordo entre as partes, na forma da lei.
Parágrafo único. É vedada a cessão de servidores municipais a empresas 
ou entidades privadas, salvo, na forma da lei, quando se tratar de entidade privada 
sem fins lucrativos.
Art. 138. É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação 
de tributos e multas, inclusive da dívida ativa, ressalvado o direito dos procuradores 
municipais aos honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Art. 139. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários e somente nos seguintes casos:
I a de dois cargos de professor;
II a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
III a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas.
Parágrafo único. A vedação de acumulação estende-se a empregos e 
funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou 
indiretamente pelo poder público.
Art. 140. É vedado ao servidor efetivo, empregado público ou comissionado 
da Administração direta, autárquica e fundacional do Município ser diretor, 
proprietário, controlador ou integrar conselho diretivo de empresa fornecedora ou 
contratada pelo Município, na forma da lei.
§ 1º A vedação aplica-se desde a fase preparatória do processo de 
contratação e estende-se ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade até o terceiro grau do servidor que atue na formalização do 
contrato, licitação, fiscalização ou gestão contratual.
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§ 2º Excetuam-se da vedação as sociedades de economia mista, empresas 
públicas e fundações de direito privado, regidas por regime jurídico próprio.
Art. 141. O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a ação regressiva em caso de 
dolo ou culpa do agente.
Art. 142. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á 
na forma da lei, observada a data-base definida em lei específica e os limites 
estabelecidos pela legislação orçamentária e financeira.
Art. 143. Lei específica poderá estabelecer a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 144. Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 145. É vedado o exercício de atividade político-partidária durante o 
horário e nos locais de trabalho.
Art. 146. É garantido ao servidor público municipal o direito à livre 
associação sindical.
Art. 147. O Município facilitará a participação dos servidores em cursos, 
seminários, congressos e eventos de aperfeiçoamento profissional relacionados ao 
desempenho de suas funções.
Art. 148. Os servidores efetivos, os ocupantes exclusivamente de cargo em 
comissão e os contratados temporariamente vinculam-se ao Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, nos termos da legislação federal.
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Art. 149. O Município instituirá Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos 
Poderes, com funções consultivas, na forma da lei.
Art. 150. Cada Poder disporá sobre a possibilidade, condições e critérios 
para a implementação do regime de teletrabalho, no âmbito da Administração 
Pública Municipal direta e indireta, observados a conveniência, o interesse público e 
a compatibilidade com a natureza das atribuições do cargo ou função.
Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante, Lei 
específica ou Resolução, respectivamente, regulamentarão os direitos e deveres dos 
servidores em regime de teletrabalho, assegurando o controle de produtividade, a 
manutenção da qualidade dos serviços prestados, a observância da jornada de 
trabalho e as condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho remoto.
Art. 151. O Município zelará pela saúde física e mental de seus servidores, 
adotando medidas de prevenção, promoção e atenção à saúde no ambiente de 
trabalho, nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 152. O Município observará, na instituição e cobrança de tributos, os 
princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, irretroatividade, isonomia, 
capacidade contributiva, vedação ao confisco e transparência.
Art. 153. É vedado ao Município:
I exigir ou aumentar tributo sem prévia autorização legal;
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II instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercidas;
III Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou.
IV instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos demais municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência 
social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
V Utilizar tributo com efeito de confisco;
VI Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Poder Público.
Seção II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 154. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da 
Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Federal.
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II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização 
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição;
III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de 
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação 
de logradouros públicos, na forma do art. 149-A da Constituição Federal.
§1º O imposto prev
ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade.
§ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 123, o 
imposto previsto no inciso I
I ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;
III ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme 
critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 3º O imposto pre :
I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão 
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil.
§ 4º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Seção III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 155. A administração tributária municipal será organizada de forma a 
garantir a eficiência, a transparência e o controle social, observando:
I A modernização e digitalização dos cadastros imobiliário, mobiliário e 
econômico;
III A capacitação técnica dos servidores envolvidos na gestão tributária;
III A adoção de medidas para prevenção e combate à evasão e à 
sonegação fiscal;
IV A celebração de convênios com a União, o Estado do Paraná ou outros 
municípios, visando à cooperação para arrecadação, fiscalização e cobrança dos 
tributos.
Seção IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 156. A concessão de isenções, anistias, remissões ou outros benefícios 
fiscais somente poderá ocorrer por meio de lei específica, acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de demonstrativo de sua 
compensação.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais concedidos deverão ser revisados 
periodicamente, com vistas à sua eficácia e conformidade com o interesse público. Art. 157. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a 
sua concessão.
Seção V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA
Art. 158. A política tributária municipal deverá ser transparente e acessível à 
população, devendo o Município:
I Publicar anualmente demonstrativos da arrecadação tributária;
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II Disponibilizar em meio eletrônico a legislação tributária vigente e suas 
atualizações;
III Realizar audiências públicas.
Parágrafo único. O Município poderá instituir instâncias de participação 
social, como conselhos fiscais ou comissões de acompanhamento da arrecadação 
tributária, com composição paritária entre representantes do poder público e da 
sociedade civil.
Art. 159. O Município promoverá, periodicamente, a atualização da base de 
cálculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), será 
atualizada anualmente antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser 
criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, 
representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal, 
sendo atribuído índice diferenciado em função dos serviços e benfeitorias públicas 
na respectiva zona residencial.
§ 2º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do 
poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em 
consideração e variação de custos dos serviços prestados aos contribuintes ou 
colocados à sua disposição.
Art. 160. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura 
Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infração à 
legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão 
proferida em processo regular da fiscalização.
Art. 161. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário 
ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á sindicância para apurar os 
responsáveis e, posteriormente, se for o caso, processo administrativo, na forma da 
Lei.
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Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função, e independente do vínculo que possuir com o Município, 
responderá administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos 
prescritos ou não lançados.
Seção VI
DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
Art. 162. O Município poderá instituir programas de incentivo à regularização 
de créditos tributários, por meio de leis específicas que estabeleçam critérios para 
parcelamento, descontos ou remissões condicionadas.
Parágrafo único. Tais programas deverão ser compatíveis com as metas 
fiscais do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VIII
DOS PREÇOS PÚBLICOS
. O Município poderá cobrar preços públicos por serviços, desde 
que:
I a cobrança seja facultativa;
II os preços cubram integralmente os custos diretos e indiretos;
III os valores e revisões sejam definidos em decreto, segundo critérios 
técnicos e periódicos;
IV haja transparência com prestação anual de contas sobre cobertura de 
custos e eventuais déficits.
. Lei municipal estabelecerá critérios complementares para 
definição, atualização e revisão dos preços públicos, inclusive a periodicidade 
máxima e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO IX
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DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 165. As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições 
da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta 
Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades financeiras mediante 
leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
I o plano plurianual;
II as diretrizes orçamentárias;
III os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução 
plurianual;
II investimentos de execução plurianual;
III gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão;
I as prioridades da Administração Pública, quer do órgão da Administração 
direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a 
despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
III alterações na legislação tributária;
IV autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como 
a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus 
fundos especiais;
II os orçamentos das entidades da Administração indireta, inclusive 
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
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IV o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4º O projeto de lei orçamentária será instituído com demonstrativo 
setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a 
abertura de créditos suplementares, a contratação de operações de crédito, inclusive 
por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 166. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou 
anual serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes 
Orçamentárias, conforme o caso, e submetidos à apreciação da Câmara Municipal. 
Art. 167. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual 
e às diretrizes orçamentárias serão enviados pelo Prefeito Municipal ao Poder 
Legislativo, nos seguintes prazos:
I o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 30 
de setembro do primeiro exercício financeiro de mandato e devolvido para sanção 
até o encerramento da sessão legislativa;
II o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de 
junho de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do 
primeiro período da sessão legislativa; 
III o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será encaminhado até 
30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa. Art. 168. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao plano anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais 
serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara:
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I examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas 
anualmente pelo Prefeito;
II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do 
orçamento, sem prejuízos das demais Comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças e 
Orçamento, que sobre elas emitirá parecer e, apreciadas, na forma do Regimento 
Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal;
III sejam relacionadas;
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagens Retificativas à Câmara 
Municipal para modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não 
iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é 
proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos 
termos em que trata a lei complementar referida no § 9º do art. 165 da Constituição 
Federal
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§ 7º Aplicam-se aos projetos de lei referidos neste artigo, no que não 
contrariem o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 8º Os recursos que em decorrência de veto, emendas ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais com prévia autorização legislativa.
Art. 169. São vedados:
I a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da 
despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais 
suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza o 
objetivo;
II o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares 
ou especiais, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V a vinculação de receita de imposto a órgão ou fundos especiais, salvo as 
previstas no plano plurianual, nas operações de créditos aprovadas por lei municipal, 
e as vinculações previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual;
VI a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos especiais;
IX a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, 
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reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subsequente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender 
a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública.
§ 3º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um Exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize 
a inclusão, sob pena de responsabilização.
Seção I
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 170. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual 
de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei 
Orgânica.
Art. 171. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção 
das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das 
dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele 
determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como 
a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público municipal, só 
poderão ser feitas:
I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 172. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
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Art. 173. As alterações orçamentárias se representarão:
I pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários, 
devendo ser autorizados por lei;
II pelo remanejamento, transferência e transposição de recursos de uma 
categoria de programação para outra, devendo ser autorizados por lei.
Art. 174. A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder 
Legislativo, cujo montante de recursos obedecerá aos limites constitucionais.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária será enviada ao Poder Executivo 
até o dia 31 de agosto de cada ano.
Art. 175. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinados à Câmara Municipal ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada 
mês
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 176. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto 
à legitimidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno 
de cada um dos Poderes.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade 
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens, valores 
públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 177. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:
I a apreciação das contas no exercício financeiro anterior apresentadas 
pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
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II o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução 
orçamentária do Município.
Art. 178. O controle interno será exercido pelo Executivo para proporcionar 
ao controle externo condições indispensáveis para execução orçamentária.
Art. 179. A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal 
será feita, respectivamente ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas 
do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.
Art. 180. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre 
as contas anuais do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A decisão da Câmara Municipal que deixar de acolher o 
parecer prévio do Tribunal de Contas deverá ser devidamente fundamentada, com a 
indicação expressa das razões jurídicas e fáticas que justifiquem a divergência.
Art. 181. A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, 
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à 
autoridade governamental responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os 
esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO XI
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 182. O Município observará o que dispuser a legislação complementar 
federal sobre:
I finanças públicas;
II dívidas públicas externa e interna do Município.
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TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
. A organização da atividade econômica municipal fundamenta-se na 
valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção ao meio ambiente, 
visando assegurar existência digna a todos, em estrita observância dos princípios da 
justiça social e da ordem econômica nacional.
4. O Município dará tratamento favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas localmente, simplificando procedimentos, 
desburocratizando sua atuação e apoiando seu desenvolvimento, conforme critérios 
a serem definidos em regulamento, sempre no âmbito do interesse local.
. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município poderá:
I priorizar geração de empregos locais e tecnologias intensivas em mão de 
obra;
II racionalizar os recursos naturais;
III proteger os direitos dos consumidores, inclusive com órgãos de defesa 
do consumidor;
IV fomentar cooperativismo, associativismo, microprodução e pequenas 
empresas;
V eliminar obstáculos burocráticos ao empreendimento local.
Art.186. É da responsabilidade do Município, no campo de sua competência, 
a realização de investimentos para criar e manter a infraestrutura básica capaz de 
atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja 
diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Art.187. O Município permitirá tratamento jurídico diferenciado à 
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas pela legislação.
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Art. 188. Fica assegurada às microempresas e às empresas de pequeno 
porte a simplificação, dentro dos limites da lei, através de ato do Prefeito, nos 
procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração 
municipal, direta ou indireta.
Art. 189. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com 
vistas ao desenvolvimento de atividades de interesse comum, bem como se integrar 
em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.
Art. 190. A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será 
permitida quando reconhecido o relevante interesse coletivo, conforme definido em 
lei.
Art. 191. O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo às 
atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e fiscalização, 
imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu exercício, se opuserem 
ou se tornarem contrárias aos princípios previstos neste capítulo.
Art. 192. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor, na 
forma da lei, através de:
I orientação e gratuidade de assistência jurídica;
II criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para 
defesa do consumidor;
III atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 193. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
Art. 194. É assegurado o exercício de atividades aos vendedores 
ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a 
lei e regulamentos.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 195. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as 
políticas sociais e econômicas do Município.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
§4º O Município elaborará e revisará periodicamente o Plano Diretor, no 
prazo estabelecido em Lei Federal, instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana, observando os princípios da função social 
da propriedade e da cidade, bem como a justa distribuição dos ônus e benefícios 
decorrentes do processo de urbanização.
§ 5º É facultativo ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, para 
área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do 
solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, 
sob pena, sucessivamente de:
I parcelamento ou edificação compulsória;
II imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo;
III desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até 
10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de 
indenização e os juros legais.
Art. 196. Compete ao Município promover, por meio de seu Plano Diretor e 
de instrumentos urbanísticos, o desenvolvimento urbano sustentável, assegurando:
I o acesso à terra urbanizada e ao solo seguro;
II a moradia digna para todos;
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III a mobilidade e o transporte público eficiente e acessível;
IV a infraestrutura urbana e os serviços públicos adequados;
V o saneamento ambiental e a gestão sustentável dos resíduos sólidos;
VI a preservação e a recuperação do meio ambiente natural e construído;
VII a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico;
VIII a participação democrática da população na formulação, execução e 
acompanhamento dos planos, programas e projetos urbanos;
IX regularização fundiária.
Art. 197. O Município incentivará e promoverá, com a participação da 
sociedade civil:
I a elaboração participativa do Plano Diretor e demais planos setoriais;
II a constituição de conselhos e fóruns municipais de política urbana, com 
composição paritária entre poder público e sociedade civil;
III o acesso público a dados, informações georreferenciadas, indicadores 
urbanos e estudos técnicos utilizados no planejamento urbano;
IV a priorização da urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda, com a devida regularização fundiária e ambiental.
Art. 198. As políticas de habitação, transporte, saneamento, acessibilidade e 
meio ambiente serão integradas à política urbana, visando a um modelo de cidade 
inclusiva, resiliente e sustentável.
Art. 199. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e 
respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular 
destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
Art. 200. Na promoção de seus programas de habitação popular, o 
Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais 
competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para 
aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade 
econômica da população.
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Art. 201. O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos 
recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas 
pela União.
Art. 202. O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo, fará 
obedecer aos seguintes princípios básicos:
I segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso 
às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II prioridade a pedestres usuários dos serviços;
III tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e 
cinco) anos;
IV proteção ambiental contra a poluição sonora e atmosférica;
V integração entre os sistemas e meios de transporte e racionalização de 
itinerários;
VI participação das entidades representativas da comunidade e dos 
usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 203. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto no Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados 
a melhorar as condições do transporte coletivo, da circulação de veículos e de 
segurança do trânsito.
Art. 204. A fim de evitar o desemprego e o crescente deslocamento de 
trabalhadores para outras localidades, o Município tomará as seguintes medidas:
I incentivará a implantação de indústrias e oficinas artesanais;
II oferecerá espaço às indústrias pesadas;
III oferecerá toda a infraestrutura para incentivo das feiras de produtos 
artesanais.
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Art. 205. O Município poderá firmar convênios e parcerias com a União, o 
Estado, outros municípios e entidades da sociedade civil para a execução da política 
urbana, especialmente nas regiões limítrofes e áreas de interesse comum.
Art. 206. Os bairros serão dotados de infraestrutura que possibilite à 
população condições de moradia, saúde, lazer, transporte, educação, pavimentação 
e abastecimento.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 207. A política agrícola do Município, integrada às diretrizes nacionais e 
estaduais, observará os seguintes princípios:
I Sustentabilidade socioambiental: compatibilização da produção com a 
preservação dos recursos hídricos, solos, fauna e flora;
II Fomento à agricultura familiar e à agroecologia: prioridade no apoio 
técnico, crédito rural e programas de comercialização;
III Segurança alimentar: estímulo à produção diversificada de alimentos 
saudáveis e acessíveis à população local;
IV Desenvolvimento rural integrado: articulação entre produção, 
processamento, comercialização e turismo rural;
V Inovação tecnológica sustentável: difusão de técnicas de baixo impacto 
ambiental e adaptadas às características regionais.
Art. 208. São objetivos da política agrícola municipal:
I Promover a regularização fundiária rural, respeitando a função social da 
propriedade;
II Implementar programas de assistência técnica pública e gratuita, com 
ênfase em práticas orgânicas e de conservação do solo;
III Criar mecanismos de comercialização direta entre produtores rurais e 
consumidores, como feiras livres e compras institucionais;
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IV Proteger e recuperar nascentes, matas ciliares e áreas de preservação 
permanente;
V Incentivar a sucessão rural juvenil por meio de capacitação e acesso à 
terra.
Art. 209. Compete ao Município:
I Elaborar o Plano Diretor Rural, que comporá o Plano Diretor Municipal, 
delimitando zonas de produção, proteção ambiental e expansão urbana controlada;
II Fiscalizar o uso de agrotóxicos, vedando aplicação em áreas próximas a 
escolas, comunidades rurais e mananciais;
III Estabelecer programas de crédito subsidiado para pequenos 
produtores, mediante prévia análise de impacto ambiental;
IV Criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com 
participação paritária de poder público, agricultores e entidades ambientais.
Art. 210. O Município instituirá mecanismo para estimular a atividade 
agrícola através do fornecimento de sementes, insumos e locação de implementos 
mediante posterior pagamento em dinheiro ou espécie.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a estrutura e o funcionamento do 
mecanismo de que trata este artigo.
Art. 211. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural 
de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com 
a União e com o Estado, destinados a:
I promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo 
no campo;
II organizar o abastecimento alimentar.
Art. 212. A produção agropecuária poderá ser fomentada por:
I assistência técnica aos produtores;
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II criação de viveiros de mudas de espécies florestais e frutíferas;
III criação de um mercado permanente na sede do Município;
IV criação de uma unidade pública de abate animal na sede do Município;
V criação de feiras livres na sede e nos distritos administrativos com 
regulamentação das atividades e facilidade de acesso a elas para produtores 
agrícolas;
VI abertura e conservação de estradas vicinais e de acesso à propriedade 
agrícola, bem como construção e reconstrução de pontes para veículos de grande 
porte;
VII fornecimento de transporte para os produtores agrícolas e de granja 
destinados ao mercado e às feiras livres;
VIII educar o proprietário de terras sobre:
a) a conservação do solo, combate à erosão nas microbacias, implantação 
de curvas de nível na lavoura temporária e permanente, escoamento de águas 
pluviais e proteção das estradas;
b) a utilidade e a necessidade de conservação de matas nativas e artificiais, 
notadamente as matas ciliares às margens de córregos e de rios;
c) a irrecuperabilidade dos danos causados à natureza pelas queimadas, 
estabelecendo, neste aspecto, política de severo controle e fiscalização das 
queimadas, obrigatoriedade de aceiros e medidas de contenção do fogo.
Art. 213. O Município coparticipará com o Governo do Estado e da União na 
manutenção do serviço de Assistência Técnica Rural Oficial, assegurando 
prioritariamente ao pequeno produtor rural, a orientação sobre a produção 
agrosilvopastoril, a organização rural, a racionalização de uso e a preservação dos 
recursos naturais.
Parágrafo único. As infrações às normas ambientais no âmbito rural 
sujeitarão o infrator a sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilização 
cível e penal.
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CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DOS TRANSPORTES
Art. 214. O Município de Rio Branco do Sul assegurará, por meio de sua 
Política Municipal de Transportes, o direito à mobilidade urbana com acessibilidade 
universal, segurança, eficiência, sustentabilidade ambiental e inclusão social, nos 
termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e da 
legislação infraconstitucional aplicável.
Art. 215. A Política Municipal de Transportes observará os seguintes 
princípios:
I função social do transporte e da mobilidade;
II gestão democrática e participação popular no planejamento e 
fiscalização;
III segurança dos deslocamentos e respeito à vida;
IV acessibilidade para todas as pessoas, com prioridade para pessoas 
com deficiência, mobilidade reduzida e idosos;
V modicidade tarifária nos serviços públicos de transporte coletivo;
VI incentivo ao transporte não motorizado, em especial ao ciclismo e à 
mobilidade a pé;
VII redução de emissões de poluentes e incentivo a tecnologias 
sustentáveis;
VIII prioridade ao transporte público coletivo sobre o transporte individual 
motorizado;
IX integração e complementaridade entre os diferentes modais de 
transporte.
Art. 216. Compete ao Município de Rio Branco do Sul, no âmbito de sua 
autonomia:
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I planejar, organizar, executar, fiscalizar e prestar, direta ou indiretamente, 
os serviços de transporte público coletivo de passageiros;
II regulamentar, permitir, autorizar ou conceder a prestação dos serviços 
de transporte coletivo e individual de passageiros, nos termos da legislação federal, 
estadual e municipal;
III elaborar e implementar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, em 
consonância com o Plano Diretor Municipal e com as diretrizes estaduais e federais 
de mobilidade;
IV promover a integração física e tarifária entre os modais de transporte 
existentes no Município e, quando possível, com sistemas intermunicipais ou 
metropolitanos;
V implantar e manter infraestrutura adequada ao transporte coletivo, 
ciclovias, ciclofaixas, calçadas acessíveis e demais vias para modos não 
motorizados;
VI promover ações educativas para o uso consciente, seguro e sustentável 
dos meios de transporte;
VII instituir, mediante lei, incentivos ou subsídios que promovam o acesso 
universal ao transporte coletivo, respeitada a responsabilidade fiscal.
Art. 217. O serviço de transporte público coletivo de passageiros, quando 
delegado a terceiros, será prestado mediante concessão ou permissão, precedida 
de licitação pública, assegurando:
I qualidade, regularidade, continuidade e segurança do serviço;
II tarifas justas e transparentes;
III acessibilidade plena aos usuários;
IV cláusulas contratuais que permitam avaliação periódica, atualização 
tecnológica e fiscalização pelo Município e pela sociedade.
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Art. 218. O Município poderá estabelecer subsídios ou incentivos 
econômicos ao sistema de transporte coletivo, visando a universalização do acesso, 
especialmente para populações em situação de vulnerabilidade social, observados 
os princípios da transparência e da responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 219. O transporte remunerado privado individual de passageiros, 
inclusive por meio de aplicativos ou plataformas digitais, será regulamentado por lei 
municipal específica, respeitada a legislação federal, os direitos dos usuários, a livre 
concorrência e o interesse público local.
Art. 220. A gestão da Política Municipal de Transportes será exercida com a 
participação da sociedade civil, por meio de conselhos, audiências públicas e outros 
mecanismos de controle social, devendo o Município garantir a transparência e o 
acesso às informações relativas à mobilidade urbana.
Art. 221. O Município de Rio Branco do Sul poderá celebrar convênios ou 
consórcios com outros entes federativos para a prestação integrada de serviços de 
transporte, especialmente no contexto da Região Metropolitana de Curitiba ou de 
arranjos intermunicipais.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 222. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, será 
prestada pelo Município de Rio Branco do Sul a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, nos termos da Constituição 
Federal e demais Leis Federais e Estaduais.
Art. 223. A política municipal de assistência social tem como objetivos:
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I a proteção social à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à 
velhice e às pessoas com deficiência;
II o amparo às crianças, adolescentes, mulheres, idosos e demais 
segmentos em situação de vulnerabilidade social;
III a promoção da inclusão e da autonomia dos indivíduos e famílias, por 
meio de ações integradas com políticas públicas de saúde, educação, habitação e 
trabalho;
IV a prevenção e o enfrentamento das situações de risco social e pessoal, 
inclusive em decorrência de violência, abandono, uso de substâncias psicoativas, 
discriminação e violações de direitos;
V a garantia de mínimos sociais e o acesso universal e igualitário aos 
serviços socioassistenciais.
Art. 224. A organização da assistência social no Município obedecerá às 
seguintes diretrizes:
I descentralização político-administrativa, com comando único da política 
pública na esfera municipal;
II participação da população, por meio de suas organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle social da execução;
III primazia da responsabilidade do poder público na condução da política 
de assistência social, sem prejuízo da atuação complementar das entidades da 
sociedade civil;
IV centralidade na família e no território como unidades básicas de 
planejamento, execução e acompanhamento das ações socioassistenciais;
V articulação intersetorial com outras políticas públicas, visando à 
superação das vulnerabilidades e à promoção da cidadania.
Art. 225. Compete ao Município de Rio Branco do Sul:
I instituir e manter o órgão gestor da política municipal de assistência 
social, com estrutura técnica, administrativa e orçamentária adequada ao seu porte e 
às suas atribuições;
II elaborar, aprovar e executar o Plano Municipal de Assistência Social, em 
consonância com o Plano Estadual e o Plano Nacional da Assistência Social;
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III garantir a oferta pública e continuada de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais, conforme o nível de proteção básica e especial;
IV assegurar recursos orçamentários e financeiros para o financiamento da 
política municipal de assistência social, inclusive mediante o Fundo Municipal de 
Assistência Social;
V instituir e manter o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão 
deliberativo e de controle social da política pública, com composição paritária entre 
governo e sociedade civil;
VI promover a capacitação continuada dos servidores e o fortalecimento 
das unidades públicas de atendimento;
VII estimular a participação da sociedade civil organizada e dos usuários 
nos espaços de deliberação, monitoramento e avaliação das ações 
socioassistenciais.
Art. 226. O Município garantirá a proteção social integral às mulheres em 
situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas em situação de violência 
doméstica, de pobreza extrema, de abandono ou com responsabilidades familiares 
exclusivas.
Parágrafo único. Serão desenvolvidos programas específicos de 
atendimento à mulher, com foco na prevenção da violência, acolhimento, autonomia 
econômica, inclusão social, capacitação profissional e apoio psicossocial.
Art. 227. O Município poderá instituir, manter e apoiar:
I Centros de Referência de Atendimento à Mulher em situação de 
violência;
II Casas de Acolhimento provisório e sigiloso para mulheres em risco de 
morte;
III campanhas educativas permanentes sobre os direitos das mulheres, 
igualdade de gênero e enfrentamento à violência;
IV ações integradas com os órgãos de segurança pública, saúde, 
educação, conselho tutelar e Poder Judiciário.
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Art. 228. O Município reconhece a população em situação de rua como 
grupo social em condição de extrema vulnerabilidade e assegurará a ela políticas 
públicas específicas de proteção social, nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 229. A saúde é direito de todos e dever do Município de Rio Branco do 
Sul, garantido mediante políticas públicas que visem à promoção, proteção e 
recuperação da saúde, assegurando acesso universal, igualitário, integral e gratuito 
às ações e aos serviços de saúde.
Parágrafo único. A promoção da saúde constitui prioridade do Município, 
considerando suas características urbanas e rurais, a fim de reduzir desigualdades 
no acesso e assegurar a qualidade de vida da população.
Art. 230. O Sistema Municipal de Saúde de Rio Branco do Sul, parte 
integrante do Sistema Único de Saúde SUS, observará os seguintes princípios e 
diretrizes:
I universalidade do acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de 
atenção;
II integralidade da assistência, assegurando ações de promoção, proteção, 
prevenção, tratamento, reabilitação e recuperação da saúde;
III equidade, com atenção diferenciada às populações em situação de 
vulnerabilidade social, especialmente à população rural e das comunidades 
tradicionais;
IV participação da comunidade na formulação, execução, controle e 
fiscalização das políticas públicas de saúde, por meio do Conselho Municipal de 
Saúde e das Conferências Municipais de Saúde;
V descentralização administrativa, com comando único no âmbito do 
Município, respeitada a articulação com os sistemas estadual e federal;
VI fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como ordenadora da rede 
de atenção, com ampliação da Estratégia Saúde da Família;
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VII integração das ações de saúde com as políticas de saneamento 
básico, meio ambiente, educação, assistência social, segurança alimentar e 
desenvolvimento rural;
VIII desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde da população 
rural, considerando suas especificidades, distâncias e dificuldades de acesso;
IX humanização dos serviços, respeito à dignidade dos usuários e 
valorização dos profissionais de saúde;
X desenvolvimento sustentável como estratégia para a promoção da 
saúde, considerando a realidade local, inclusive os impactos da exploração mineral.
Art. 231. Compete ao Município de Rio Branco do Sul, no âmbito de sua 
autonomia, em consonância com as normas do Sistema Único de Saúde SUS:
I planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os 
serviços de saúde no território municipal;
II prestar serviços de saúde, diretamente ou por meio de contratos, 
convênios ou parcerias firmados com entidades públicas, privadas ou filantrópicas, 
obedecidas as normas do SUS, sendo que, na hipótese de concessão ou permissão, 
sempre precedida de licitação;
III garantir o acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde, à Atenção 
Especializada, à Assistência Farmacêutica e às ações de Vigilância em Saúde;
IV elaborar e executar o Plano Municipal de Saúde, em consonância com o 
Plano Diretor Municipal e os planos estadual e nacional de saúde;
V assegurar ações permanentes de vigilância epidemiológica, sanitária, 
ambiental e de saúde do trabalhador e da trabalhadora;
VI promover campanhas educativas de prevenção, promoção da saúde, 
segurança alimentar, combate às endemias e melhoria da qualidade de vida;
VII implementar e fortalecer serviços de saúde mental, de atenção à 
pessoa idosa, à pessoa com deficiência, às mulheres, crianças, adolescentes e à 
população em situação de vulnerabilidade social;
VIII desenvolver programas específicos para a saúde da população rural, 
com atenção às doenças prevalentes, saúde ocupacional, transporte sanitário e 
acesso facilitado aos serviços;
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IX regular, fiscalizar e controlar os serviços privados de saúde, 
conveniados ou não, que atuem no território municipal, assegurando a qualidade e a 
segurança dos usuários;
X atuar na proteção, recuperação e preservação do meio ambiente como 
fator determinante das condições de saúde da população, especialmente diante da 
atividade de mineração existente no Município.
Parágrafo único. No caso de delegação da prestação dos serviços, o 
Município manterá sua autonomia regulatória e fiscalizatória, nos termos da 
Constituição Federal.
Art. 232. O Município de Rio Branco do Sul aplicará recursos nas ações e 
serviços públicos de saúde conforme o previsto na Constituição Federal e legislação 
federal.
Parágrafo único. O orçamento da saúde será elaborado de forma 
participativa, garantindo transparência na aplicação dos recursos e priorizando as 
necessidades da população urbana e rural.
Art. 233. A gestão da saúde no Município de Rio Branco do Sul será 
realizada com a efetiva participação da sociedade civil, garantida por meio de:
I Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado, deliberativo e 
permanente, composto por representantes do governo, dos trabalhadores da saúde, 
dos prestadores de serviços e, em especial, dos usuários, com representação 
obrigatória da população rural;
II Conferência Municipal de Saúde, realizada periodicamente, com ampla 
participação popular, para avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para a 
formulação da política municipal de saúde.
Parágrafo único. O Município garantirá o acesso público e transparente às 
informações sobre a gestão da saúde, possibilitando o exercício pleno do controle 
social.
Art. 234. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo permitido 
ao Município contratar ou credenciar serviços de natureza privada, 
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preferencialmente as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, desde que 
complementem o serviço público, observadas as normas do SUS.
Art. 235. O Município poderá, para a melhoria dos serviços de saúde, firmar 
consórcios, convênios e parcerias com outros entes federativos, instituições públicas 
e privadas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, desde que 
observado o interesse público local.
Art. 236. A política municipal de saúde deverá articular-se às demais 
políticas públicas e programas de desenvolvimento sustentável, educação, 
assistência social, segurança alimentar, meio ambiente e saneamento, 
reconhecendo que a saúde é determinada por múltiplos fatores sociais, econômicos 
e ambientais.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 237. O Município de Rio Branco do Sul assegurará o acesso universal, 
igualitário e contínuo aos serviços públicos de saneamento básico, compreendendo:
I o abastecimento de água potável;
II o esgotamento sanitário;
III a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos;
IV a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas.
Art. 238. A política municipal de saneamento básico deverá atender aos 
princípios da universalização, integralidade, segurança, regularidade, continuidade, 
eficiência, qualidade, sustentabilidade econômico-financeira, transparência e 
participação social.
Art. 239. Compete ao Município, em consonância com as normas gerais da 
União e as diretrizes do Estado do Paraná:
I exercer a titularidade, planejamento, regulação e fiscalização dos 
serviços públicos de saneamento básico no âmbito de seu território;
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II elaborar, revisar e implementar o Plano Municipal de Saneamento 
Básico, com ampla participação da população, respeitando a realidade local e os 
instrumentos de planejamento estadual e nacional;
III integrar a política de saneamento com as ações municipais de saúde 
pública, meio ambiente, desenvolvimento urbano, habitação e recursos hídricos;
IV adotar medidas que assegurem o atendimento aos moradores da zona 
rural e de áreas urbanas com vulnerabilidade socioambiental;
V promover ações permanentes de educação ambiental e de 
conscientização sobre uso racional da água, coleta seletiva e destinação adequada 
de resíduos.
Art. 240. O Município poderá prestar os serviços públicos de saneamento 
básico:
I diretamente, por meio de órgãos ou entidades da administração pública 
municipal;
II em cooperação com outros entes federativos, por meio de consórcios 
públicos, convênios ou termos de colaboração;
III mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, observando 
as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico e as exigências da 
legislação federal.
Parágrafo único. No caso de delegação da prestação dos serviços, o 
Município manterá sua autonomia regulatória e fiscalizatória, nos termos da 
Constituição Federal.
Art. 241. Fica garantido o controle social dos serviços de saneamento 
básico, assegurando-se:
I o acesso a informações claras, atualizadas e acessíveis sobre os 
serviços prestados e seus indicadores de desempenho;
II a realização de audiências e consultas públicas para elaboração, revisão 
e avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
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III a participação da sociedade civil organizada em instâncias colegiadas 
de deliberação e fiscalização.
Art. 242. O Município adotará instrumentos tarifários e de subsídio que 
garantam a sustentabilidade dos serviços, assegurando a prestação mesmo à 
população de baixa renda, nos termos da legislação federal.
Art. 243. O Município de Rio Branco do Sul priorizará a regularização 
fundiária e a urbanização de áreas com déficit de saneamento básico, em especial 
os núcleos informais consolidados, como forma de garantir o direito à cidade e à 
saúde ambiental.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 244. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Art. 245. O Município de Rio Branco do Sul atuará prioritariamente na 
educação básica, assegurando:
I educação infantil, em creches com atendimento de crianças de 0 a 3 
anos e pré-escolas, obrigatório e gratuito às crianças de quatro e cinco anos de 
idade;
II ensino fundamental anos iniciais, obrigatório e gratuito;
III Educação de Jovens e Adultos Fase I, como modalidade da educação 
básica, de forma gratuita, adequada às necessidades dos estudantes que não 
tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental em idade própria, 
organizada em articulação com programas de inclusão social e valorização da 
cidadania, com medidas para garantir material didático, formação de professores e 
condições de permanência dos estudantes; 
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IV atendimento educacional inclusivo e especializado às pessoas com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
V Educação Integral em Tempo Integral, alinhada a Política Municipal de 
Educação Integral em Tempo Integral, com expansão de matrículas de forma 
gradativa, alinhadas ao Plano Municipal, Estadual e Nacional de Educação. 
Art. 246. A política municipal de educação observará os seguintes 
princípios:
I igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II garantia de padrão de qualidade do ensino;
III gestão democrática do ensino público;
IV valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
V liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
arte e o saber;
VI respeito à diversidade étnico-racial, de gênero, geracional, territorial e 
cultural;
VII combate à evasão escolar, à reprovação sistemática e à distorção 
idade-série;
VIII promoção da educação integral, inclusiva, ambiental, do campo e com 
foco na equidade.
Art. 247. Compete ao Município:
I organizar, manter e desenvolver a Rede Municipal de Ensino;
II elaborar e executar o Plano Municipal de Educação, em consonância 
com os planos estadual e nacional;
III atuar de forma articulada com os demais entes federados, por meio de 
regime de colaboração;
IV ofertar, com prioridade, educação infantil e ensino fundamental público, 
gratuito, laico e de qualidade;
V garantir transporte escolar gratuito aos alunos da rede municipal, 
inclusive na zona rural, respeitando critérios de equidade e acesso;
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VI promover a inclusão digital e o uso de tecnologias na prática 
pedagógica, respeitando as Diretrizes da Base Nacional Comum Curricular BNCC;
VII garantir condições físicas e pedagógicas adequadas às unidades 
escolares;
VIII apoiar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos;
IX assegurar progressivamente a oferta de educação integral em temo 
integral na rede municipal de ensino, observadas as condições orçamentárias, 
estruturais e pedagógicas; 
X incentivar parcerias com entidades comunitárias, culturais, esportivas e 
instituições de ensino superior para o desenvolvimento de programas e projetos 
educacionais, especialmente vinculadas à oferta de educação integral em tempo 
integral. 
Art. 248. O Município aplicará, anualmente, o mínimo estabelecido pela 
Constituição Federal da receita resultante de impostos, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino público municipal.
Parágrafo único. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela 
União e pelo Estado ao Município, não é considerada, para efeito do cálculo previsto 
neste artigo, receita do governo que a transferir.
Art. 249. Será assegurada a gestão democrática da educação, com 
participação da comunidade escolar na formulação, execução e avaliação das 
políticas educacionais e dos projetos pedagógicos das unidades escolares.
§1º A escolha dos diretores das unidades escolares públicas municipais dar- se-á conforme critérios de mérito, desempenho e participação da comunidade 
escolar, conforme lei específica.
§2º O Município promoverá a autonomia pedagógica, administrativa e 
financeira das escolas públicas, de acordo com diretrizes da Rede Municipal de 
Ensino.
Art. 250. O Município manterá o Conselho Municipal de Educação, órgão 
autônomo, deliberativo e normativo no âmbito da Rede Municipal de Ensino, 
assegurada sua composição paritária entre o poder público e a sociedade civil.
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Seção I
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DIVERSIFICADA
Art. 251. O Município promoverá a inclusão educacional de pessoas com 
deficiência, com mobilidade reduzida ou com necessidades educacionais 
específicas, assegurando:
I acessibilidade arquitetônica e comunicacional nas unidades escolares, 
adaptações curriculares, metodológicas e avaliativas;
II formação de profissionais para o atendimento educacional especializado;
III matrícula e permanência garantidas sem discriminação, oferta de 
serviços de apoio e recursos pedagógicos adequados, acompanhamento 
multiprofissional quando necessários, e, elaboração e acompanhamento do Plano 
Educacional Individualizado.
Art. 252. Serão promovidas diretrizes educacionais específicas para:
I educação do campo, respeitando a cultura, os saberes e os tempos 
próprios das comunidades rurais;
II educação ambiental, de forma transversal, contínua e integrada ao 
currículo;
III educação para relações étnico-raciais, conforme Legislação Federal;
IV educação em direitos humanos, para promoção da paz, da cidadania e 
da democracia.
Seção II
DA EDUCAÇÃO TÉCNICA, PROFISSIONALIZANTE E DAS PARCERIAS 
EDUCACIONAIS
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Art. 253. O Município fomentará, de forma articulada com os demais entes 
federativos, políticas públicas de educação técnica e profissionalizante, voltadas à 
inserção produtiva da juventude e à qualificação da população trabalhadora.
§1º As ações previstas neste artigo observarão as demandas locais e 
regionais por formação profissional, respeitando as especificidades econômicas e 
socioculturais do Município.
§2º O Município poderá promover, por meio de suas escolas ou em 
parcerias com outras instituições, cursos de formação inicial, continuada e 
tecnológica, de nível básico e médio, voltados ao desenvolvimento de competências 
para o mundo do trabalho.
Art. 254. Para a consecução dos objetivos da educação técnica e 
profissional, o Município poderá firmar convênios, termos de colaboração, acordos 
de cooperação ou outros instrumentos jurídicos com:
I instituições públicas de ensino técnico, tecnológico ou superior, federais, 
estaduais ou municipais;
II o Sistema S e outros similares, desde que sem fins lucrativos;
III entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins 
lucrativos, com comprovada idoneidade e experiência na área educacional;
IV organizações da sociedade civil, observadas as disposições prescritas 
em legislação federal;
§1º As parcerias deverão respeitar os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, transparência e controle 
social, sendo vedada qualquer forma de terceirização do dever público de oferta da 
educação básica obrigatória.
§2º Sempre que possível, as ações deverão priorizar jovens e adultos em 
situação de vulnerabilidade social ou em risco de exclusão produtiva, especialmente:
I egressos ou alunos da rede pública municipal;
II mulheres chefes de família;
III trabalhadores informais ou desempregados;
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IV pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§3º O Município poderá apoiar, inclusive com cessão de espaços físicos ou 
recursos orçamentários, a instalação e funcionamento de polos de educação técnica 
e profissional em seu território, conforme a legislação vigente e o interesse público 
local.
CAPÍTULO V
DA CULTURA
Art. 255. O Município de Rio Branco do Sul reconhece a cultura como direito 
de todos e dever do poder público, promovendo políticas que garantam o acesso, a 
preservação, a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais em 
todas as suas formas e expressões.
Parágrafo único. A política cultural municipal será fundamentada nos 
princípios da dignidade da pessoa humana, da diversidade cultural, da democracia 
participativa, da transparência e da valorização dos saberes e das práticas culturais 
locais.
Art. 256. Constituem objetivos da política cultural do Município:
I garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso universal aos 
bens e serviços culturais;
II valorizar a identidade, a memória e o patrimônio cultural do povo rio- branquense;
III apoiar e promover as manifestações culturais populares, indígenas, 
afro-brasileiras, rurais, urbanas e tradicionais;
IV estimular a criação artística, a formação cultural e o intercâmbio entre 
os agentes culturais;
V fomentar a economia criativa e solidária, gerando trabalho e renda 
através da cultura;
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VI proteger e preservar os bens culturais materiais e imateriais do 
Município;
VII assegurar o funcionamento democrático do Sistema Municipal de 
Cultura.
Art. 257. O Município instituirá e manterá o Sistema Municipal de Cultura 
(SMC), integrado ao Sistema Nacional de Cultura, com base na cooperação entre os 
entes federados e na participação da sociedade civil.
§1º O Sistema Municipal de Cultura compreenderá, no mínimo:
I o Plano Municipal de Cultura;
II o Conselho Municipal de Política Cultural;
III o Fundo Municipal de Cultura;
IV o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
V os órgãos gestores da política cultural.
§2º O Conselho Municipal de Política Cultural será paritário, com 
representação da sociedade civil e do poder público, e terá caráter consultivo, 
deliberativo e fiscalizador.
Art. 258. O Município assegurará a destinação de recursos orçamentários 
próprios para a cultura, observando:
I a execução de programas, projetos e ações culturais de forma 
descentralizada, inclusiva e democrática;
II a adoção de editais públicos como principal instrumento de fomento 
direto à produção e circulação cultural;
III a vinculação do Fundo Municipal de Cultura à Secretaria ou 
Departamento responsável pela área, com gestão participativa e transparente.
Art. 259. O Município poderá firmar parcerias, convênios, termos de 
fomento, colaboração ou cooperação com instituições públicas, privadas e do 
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terceiro setor, para promoção de ações culturais, nos termos da legislação federal e 
local.
Parágrafo único. As parcerias devem atender ao interesse público, respeitar 
os princípios da administração pública e priorizar iniciativas com impacto social e 
valorização da cultura local.
Art. 260. O Município apoiará e incentivará:
I a implantação e manutenção de bibliotecas públicas, museus, arquivos, 
centros culturais, casas de memória e espaços de criação e difusão artística;
II o desenvolvimento de programas de educação patrimonial, formação e 
capacitação de agentes culturais;
III a realização de eventos culturais de caráter popular, educativo, artístico, 
turístico ou tradicional;
IV a proteção do patrimônio histórico-cultural, natural, arquitetônico e 
paisagístico do Município.
Art. 261. A lei municipal disporá sobre o tombamento e registro dos bens 
culturais de natureza material e imaterial, nos termos da Constituição Federal e das 
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
Seção I
DA CULTURA DIGITAL E DAS NOVAS MÍDIAS
Art. 262. O Município de Rio Branco do Sul reconhece a cultura digital como 
dimensão estratégica da política cultural, devendo promover o acesso às tecnologias 
da informação e comunicação, bem como apoiar a criação, a difusão e a 
preservação de conteúdos culturais em meios digitais.
§1º A política municipal de cultura digital deve buscar:
I a ampliação do acesso gratuito à internet em espaços públicos culturais e 
educacionais;
II o estímulo à produção artística e cultural em ambientes digitais, como 
plataformas audiovisuais, mídias sociais, jogos eletrônicos, podcasts, entre outros;
III a inclusão digital de artistas, produtores culturais e coletivos populares;
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IV o fomento à inovação e ao uso criativo das tecnologias na produção 
cultural local;
V a preservação digital do patrimônio histórico, artístico, documental e da 
memória cultural do Município.
§2º O Município poderá promover editais, premiações, oficinas, programas 
de capacitação e parcerias voltadas ao desenvolvimento da cultura digital e das 
novas linguagens contemporâneas.
§3º A cultura digital será integrada às ações do Sistema Municipal de 
Cultura, devendo constar como diretriz no Plano Municipal de Cultura.
Art. 263. O Município apoiará iniciativas voltadas à:
I criação de laboratórios de mídia livre, estúdios públicos, bibliotecas 
digitais, cinematecas e acervos online;
II disponibilização de acervos culturais locais em formato digital, com 
acesso público e gratuito, respeitados os direitos autorais;
III promoção de direitos digitais, liberdade de expressão e combate à 
desinformação no ambiente cultural e educacional;
IV articulação com políticas de juventude, educação, inovação e 
desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO VI
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 264. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas 
as suas manifestações, como direito de cada um, visando a integração municipal e 
promoção social, observados os seguintes preceitos:
I autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a 
sua organização e fundamentos internos;
II destinação de recursos para atividades desportivas oriundas do 
orçamento público e de outras fontes, captados através da criação de instrumentos e 
programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional, amador 
e popular;
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III incentivo a programa de captação de recursos humanos, ao 
desenvolvimento científico e à pesquisa aplicados à atividade esportiva;
IV promoção anual dos jogos infantis junto à rede municipal de escolas de 
ensino fundamental existentes no Município;
V criação de medidas de apoio ao desporto participação e desporto 
performance, inclusive programas específicos para a valorização do talento 
desportivo municipal;
VI estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para 
atividades desportivas nos projetos de urbanização públicas, habitacionais e nas 
construções escolares da rede municipal;
VII tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
VIII equipamentos e instalações adequadas à prática de atividades físicas 
e desportivas pelos portadores de deficiência.
§ 1º Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da 
iniciativa privada nos programas e projetos do setor desportivo, criado os 
instrumentos e mecanismos tendentes à efetivação de tal finalidade.
§ 2º O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades 
recreativas, expressivas e motoras.
Art. 265. Caberá ao Município estabelecer plano municipal de esporte, no 
qual será incluído programa de construção e melhoria de instalações desportivas 
comunitárias nos bairros e distritos, para a prática do desporto popular.
Art. 266. O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção 
social.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 267. O Município de Rio Branco do Sul assegura a todos o direito ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial 
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à sadia qualidade de vida, competindo ao Poder Público Municipal e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 268. É dever do Município promover políticas públicas ambientais 
voltadas ao desenvolvimento sustentável, à proteção dos recursos naturais e ao 
ordenamento territorial, especialmente no que se refere às atividades de mineração 
existentes no território municipal.
Art. 269. Compete ao Município, observadas as normas gerais da União e 
do Estado:
I proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
II preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos hídricos no âmbito 
de sua competência;
III controlar a ocupação do solo urbano e rural, evitando impactos 
ambientais negativos;
IV fiscalizar e licenciar, no que lhe couber, as atividades potencialmente 
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
V promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação ambiental;
VI incentivar a adoção de tecnologias limpas e sustentáveis nas atividades 
econômicas, com especial atenção às de extração mineral;
VII elaborar, revisar e executar o Plano Municipal de Meio Ambiente, 
integrado ao Plano Diretor e aos demais instrumentos de planejamento urbano e 
rural;
VIII estimular a recuperação de áreas degradadas e a compensação 
ambiental, nos termos da legislação vigente.
Art. 270. As atividades de mineração no território do Município deverão 
observar, além da legislação federal e estadual aplicável, as seguintes diretrizes 
locais:
I apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto 
Ambiental (EIA/RIMA), quando exigido pelos órgãos competentes;
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II mitigação dos impactos negativos ao meio ambiente e às comunidades 
afetadas;
III garantia de segurança das estruturas utilizadas, com especial atenção a 
barragens, contenções e sistemas de escoamento;
IV obrigação de recuperação ambiental das áreas exploradas, de forma 
planejada e fiscalizável;
V participação do Município nos processos de licenciamento ambiental, 
respeitada a competência dos entes federados;
VI incentivo à adoção de práticas de mineração sustentável, com 
envolvimento da comunidade local.
Art. 271. O Município poderá instituir o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, de caráter deliberativo e consultivo, com a finalidade de formular, 
acompanhar e fiscalizar a política ambiental municipal, assegurada a participação 
paritária entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 272. O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios e acordos 
de cooperação com a União, o Estado do Paraná, outros municípios e entidades da 
sociedade civil, para a execução de ações ambientais integradas.
Art. 273. A legislação ambiental municipal deverá observar os princípios da 
prevenção, precaução, publicidade, participação, responsabilidade e reparação 
integral dos danos ambientais, sendo vedada qualquer forma de omissão frente a 
atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.
Art. 274. O Município poderá instituir unidades de conservação de interesse 
local, nos termos da legislação federal, garantindo a proteção de áreas de relevante 
interesse ecológico, histórico, paisagístico ou cultural.
Art. 275. A conduta e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, seja pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas e penais, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas administrativas e 
condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes 
sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 276. O Poder Público Municipal, para a preservação do meio ambiente, 
manterá mecanismo de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos 
resíduos industriais de agro industriais lançados nos rios e córregos localizados no 
território do Município e do uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na 
defesa de sua conservação.
Art. 277. O Poder Executivo elaborará carta de risco geológico-geotécnico 
com a definição das áreas propícias a apresentarem problemas de instabilidade 
durante eventos climáticos extremos e plano de contingência para retirada de 
moradores. 
Parágrafo único. É dever do Município criar e manter um agrupamento da 
Defesa Civil Municipal, de forma permanente, especializado e equipado para o 
enfrentamento de desastres naturais e ambientais.
Art. 278. Não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados pela 
entidade competente.
Parágrafo Único. O Poder Público controlará e fiscalizará a produção, a 
estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e métodos, e as 
instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a 
saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente natural, incluídos os 
materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos químicos e as 
fontes de radioatividade.
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Seção I
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DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA
Art. 279. O Município de Rio Branco do Sul reconhece a família, em suas 
diversas formas de constituição, como núcleo essencial de desenvolvimento 
humano, social e afetivo, merecendo especial proteção do Poder Público.
Art. 280. Compete ao Município, em articulação com os demais entes 
federativos e com a sociedade civil:
I desenvolver políticas públicas que assegurem proteção, fortalecimento e 
valorização da família, especialmente as residentes em áreas rurais e comunidades 
tradicionais;
II promover ações que garantam o acesso das famílias à educação, saúde, 
assistência social, habitação, transporte, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar 
e desenvolvimento econômico sustentável;
III apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social, econômica ou de 
risco, garantindo atendimento prioritário e integrado;
IV assegurar programas e serviços que fortaleçam os vínculos familiares e 
comunitários.
Seção II
DA PROTEÇÃO À MULHER
Art. 281. O Município promoverá políticas públicas voltadas à proteção, à 
promoção e à garantia dos direitos das mulheres, assegurando a equidade de 
gênero, o enfrentamento de todas as formas de violência e discriminação, e a 
ampliação das oportunidades de desenvolvimento econômico, social e cultural.
Art. 282. São deveres do Município:
I implementar, manter e fortalecer programas, serviços e equipamentos de 
atendimento às mulheres em situação de violência, com apoio jurídico, psicológico, 
social e de saúde;
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II promover campanhas permanentes de conscientização sobre os direitos 
das mulheres e o combate à violência de gênero, física, psicológica, sexual, 
patrimonial e moral;
III fomentar políticas de geração de emprego, renda, formação profissional 
e empreendedorismo para mulheres, especialmente na zona rural e para mulheres 
chefes de família;
IV apoiar iniciativas que promovam a participação política, social, 
econômica e cultural das mulheres, inclusive com estímulo à ocupação de espaços 
de decisão;
V assegurar o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, garantindo condições materiais e institucionais para seu funcionamento 
eficaz.
Seção III
DA PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 283. O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta 
prioridade, todos os direitos fundamentais, garantindo-lhes, sem prejuízo de outros, 
acesso à saúde, educação, alimentação, cultura, esporte, lazer, dignidade, respeito, 
liberdade e convivência familiar e comunitária.
Art. 284. Compete ao Município:
I elaborar e executar políticas públicas que promovam o desenvolvimento 
integral da criança e do adolescente, com enfoque na proteção social, 
especialmente nas áreas rurais e periféricas;
II prevenir e enfrentar toda forma de negligência, violência, exploração 
sexual, trabalho infantil e qualquer violação de direitos;
III apoiar e fomentar serviços de acolhimento institucional e familiar, 
priorizando a reintegração familiar e comunitária;
IV assegurar infraestrutura, equipamentos e pessoal qualificado para o 
pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares;
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V garantir o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, dotado de autonomia administrativa e financeira, com 
representação da sociedade civil e do Poder Público;
VI promover programas de fortalecimento da convivência familiar, inclusão 
social, combate à evasão escolar, acesso ao esporte, à cultura e ao lazer.
Seção IV
DA PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA
Art. 285. O Município reconhece a pessoa idosa como sujeito de direitos, 
assegurando-lhe prioridade na formulação e execução de políticas públicas que 
garantam o envelhecimento ativo, saudável, digno, participativo e seguro.
Art. 286. São deveres do Município:
I garantir o acesso prioritário da pessoa idosa aos serviços públicos de 
saúde, transporte, assistência social, habitação, cultura, esporte, lazer e segurança 
alimentar;
II promover ações de inclusão social, combate à violência, maus-tratos, 
negligência e discriminação contra a pessoa idosa, tanto na área urbana quanto na 
rural;
III fomentar atividades, centros de convivência, grupos comunitários, 
oficinas culturais, educacionais, esportivas e de lazer voltadas à população idosa;
IV assegurar o desenvolvimento de programas de atendimento domiciliar, 
atenção integral à saúde da pessoa idosa e suporte às famílias cuidadoras;
V garantir acessibilidade nos espaços públicos, transporte coletivo e 
equipamentos urbanos, eliminando barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais;
VI assegurar o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, com efetiva participação da sociedade civil e dotação de recursos 
para sua atuação.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 287. As políticas públicas voltadas à proteção da família, da mulher, da 
criança, do adolescente e da pessoa idosa serão formuladas e executadas de forma 
intersetorial, articulando as áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, 
esporte, desenvolvimento econômico, meio ambiente e segurança pública.
Art. 288. O Município garantirá a participação da sociedade civil, por meio 
dos Conselhos Municipais, conferências e outros mecanismos de controle social, 
assegurando transparência, acesso à informação e gestão democrática na 
formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas deste 
capítulo.
Art. 289. O Município destinará recursos orçamentários suficientes, bem 
como buscará parcerias com os governos estadual e federal, organismos nacionais 
e internacionais e entidades da sociedade civil, para garantir a implementação e 
efetividade dos direitos previstos neste capítulo.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
Art. 1º Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, 
revoga-se integralmente a Lei Orgânica atual e as disposições em contrário.
Art. 2º Os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em 
exercício serão preservados, respeitados os prazos e condições estabelecidos na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná e nesta Lei Orgânica.
Art. 3º O Regimento Interno da Câmara Municipal deverá ser revisado e 
adaptado às disposições desta Lei Orgânica no prazo de até 180 (cento e oitenta) 
dias, contados da data de sua promulgação.
Art. 4º O Plano Diretor do Município deverá ser revisado ou elaborado, 
conforme o caso, em conformidade com as disposições desta Lei Orgânica, 
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seguindo as diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou instrumento legal 
que venha lhe substituir. 
Art. 5º A legislação municipal vigente continuará em vigor no que não 
contrariar esta Lei Orgânica, devendo o Prefeito e a Câmara Municipal promover a 
revisão e atualização das leis municipais em desacordo com a nova Lei Orgânica no 
prazo de até 02 (dois) anos.
Art. 6º O Município deverá regulamentar e instituir a estrutura e o 
funcionamento dos Conselhos Municipais previstos nesta Lei Orgânica, no prazo de 
até 01 (um) ano.
Art. 7º Ficam assegurados aos servidores públicos municipais em exercício 
na data da promulgação desta Lei Orgânica o respeito aos direitos adquiridos, à 
estabilidade e às condições do regime jurídico vigente, observadas as garantias 
constitucionais e legais. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, em 01 abril de 
2026.
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ANEXO
PREÂMBULO
A adoção do novo preâmbulo na Lei Orgânica do Município de Rio 
Branco do Sul se justifica por sua maior aderência aos princípios, fundamentos e 
objetivos estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Constituição do 
Estado do Paraná, além de refletir as tendências legislativas mais atuais no âmbito 
do direito municipal.
Diferentemente do modelo mais simplificado adotado no Preâmbulo 
atual, o texto do novo Preâmbulo incorpora expressamente valores como a 
soberania, a cidadania, a dignidade do ser humano, os valores sociais do trabalho, 
da livre iniciativa, o pluralismo político, a justiça social, a proteção ambiental, o 
desenvolvimento sustentável e a participação democrática. Esses elementos são 
essenciais para retratar não apenas a identidade constitucional do município, mas 
também seu compromisso com a construção de uma sociedade livre, justa, solidária 
e ambientalmente responsável.
Além disso, o novo Preâmbulo está alinhado com a evolução 
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a centralidade 
dos direitos fundamentais, da proteção do meio ambiente e da promoção da 
democracia participativa como deveres compartilhados pelos entes federativos, 
inclusive os municípios.
Ao adotar essa formulação mais moderna, a Lei Orgânica reafirma o 
papel do Município de Rio Branco do Sul como ente federativo autônomo, 
comprometido com o desenvolvimento econômico sustentável, com a proteção 
social e ambiental, e com a efetivação dos direitos fundamentais de sua população, 
em consonância com os valores constitucionais contemporâneos.
Portanto, o Preâmbulo atual não apenas cumpre sua função 
introdutória, mas também projeta, de forma clara e atualizada, os compromissos 
institucionais e os princípios que devem nortear a organização política, 
administrativa e social do Município.
TÍTULO I
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DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
representa uma verdadeira atualização institucional, alinhando o ordenamento 
municipal às demandas contemporâneas de governança democrática, 
sustentabilidade e participação cidadã. Ao explicitar valores constitucionais como 
dignidade do ser humano, soberania popular, justiça social e proteção ambiental , o texto reforça a legitimidade do poder local e consolida a autonomia política, 
administrativa, legislativa e financeira que a Constituição Federal lhe confere.
Em complemento, foram formalmente definidos os objetivos fundamentais do 
Município, que passam a incluir a erradicação da pobreza, a redução das 
desigualdades, a promoção da inclusão social, o desenvolvimento econômico 
sustentável, a proteção do meio ambiente e a valorização do patrimônio histórico e 
cultural. Essa seção reforça o compromisso do Município com metas claras e 
orientadas pelo interesse coletivo.
No que tange à participação popular, transparência e controle social, o novo 
texto insere um capítulo dedicado a esses temas, instituindo plebiscito, referendo, 
iniciativa popular, audiências públicas, conselhos temáticos, orçamento participativo, 
ouvidorias e acesso irrestrito à informação. Esses mecanismos consolidam o 
princípio da democracia participativa e atendem à exigência constitucional de que o 
cidadão atue ativamente na fiscalização e no acompanhamento das políticas 
públicas.
A ampliação territorial descrita que agora abrange sede, distritos, bairros 
e comunidades rurais e urbanas reconhece a diversidade social e geográfica do 
município. Esse panorama inclusivo fundamenta uma atuação municipal mais 
equitativa, dialogando diretamente com o Estatuto da Cidade e orientações de 
planejamento urbano integrado.
Na seção de competências municipais, a redação moderniza e amplia 
atribuições: além das tradicionais áreas de educação, saúde e assistência social, 
passam a constar iniciativas de conectividade e inclusão digital em áreas rurais, 
mobilidade urbana e ordenamento do trânsito, economia solidária, inovação 
legislar e atuar sobre questões essenciais à qualidade de vida, em consonância com 
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a jurisprudência que reconhece a competência concorrente dos municípios em 
matérias ambientais e urbanísticas.
O Capítulo dos Bens do Município também foi robustamente reformulado. 
Define com precisão o cadastro periódico de bens móveis e imóveis, estabelece 
critérios para avaliação prévia, laudos técnicos e licitação em processos de 
alienação, concessão, permissão e cessão de uso. Essas regras conferem maior 
previsibilidade jurídica, transparência e responsabilidade fiscal, minimizando riscos
de arbitrariedade e garantindo controle social sobre o patrimônio público.
Finalmente, na área ambiental, há dispositivos específicos para 
reflorestamento, combate à erosão e queimadas, educação ambiental e fiscalização, 
reforçando o papel dos municípios na preservação dos recursos naturais. E o texto 
reafirma, de forma expressa, a vedação a práticas inconstitucionais como 
favorecimento religioso ou discriminação , garantindo a laicidade e a igualdade de 
todos perante a lei.
Em síntese, a nova redação d
normativa abrangente: define objetivos fundamentais claros; fortalece princípios 
constitucionais; amplia o campo de atuação territorial e social; consolida 
mecanismos de participação, transparência e controle social; atualiza competências 
diante dos desafios atuais; e redefine a gestão dos bens públicos. Dessa forma, 
às expectativas da sociedade e promover um desenvolvimento sustentável, 
democrático e responsável.
A seguir, uma tabela comparativa com trechos seletos da redação atual e da 
indica texto removido; o itálico sinaliza alteração; e o negrito mostra inclusão.
Seção / 
Artigo Redação Atual Nova Redação Mudanças
Branco do Sul, 
unidade territorial 
do Estado do 
Paraná, pessoa 
jurídica de direito 
público interno, com 
autonomia política, 
administrativa e 
financeira, é regido 
integrante do Estado do Paraná e da 
República Federativa do Brasil, é 
pessoa jurídica de direito público 
interno, dotado de autonomia político￾legislativa, administrativa, legislativa
e financeira, regendo-se pela CF, CE 
e LO, com observância dos princípios 
da soberania popular, dignidade da 
pessoa humana, desenvolvimento 
- do Paraná (redundante)-
-
(amplia escopo)- inclusão 
expressa dos princípios 
constitucionais (dignidade, 
sustentabilidade etc.)
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Seção / 
Artigo Redação Atual Nova Redação Mudanças
pela presente Lei sustentável, justiça social, cidadania, 
proteção ambiental e democracia 
3º
tem sua sede na 
cidade de Rio 
Branco do Sul. 
compõe-se de 
cidade de Rio Branco do Sul e exerce 
sua jurisdição sobre o território que 
lhe pertence, promovendo a inclusão 
social, a justiça social, o 
desenvolvimento econômico 
sustentável, a proteção do meio 
ambiente, o fortalecimento da cultura 
local e a preservação de sua 
identidade histórica, geográfica e 
Município de Rio Branco do Sul é 
constituído pela sede, pelos distritos, 
bairros e pelas comunidades 
urbanas e rurais, confo
- -
(muito genérico)- inclusão de - objetivos 
socioambientais (inclusão, 
cultura, sustentabilidade) 
Novo 
(Objetiv
os)
ntais 
do Município: I construir sociedade 
III 
proteger e valorizar o patrimônio 
histórico, cultural, artístico e 
Capítulo totalmente novo, antes inexistente:- definição 
clara de objetivos 
fundamentais (pobreza, 
desigualdades, ambiente, 
cultura etc.)
Novo 
(Partici
pação)
transparência e o controle social são 
assegurados por meio de: I
plebiscito; II referendo; III iniciativa 
popular; IV audiências públicas; V
consultas públicas; VI conferências 
municipais temáticas; VII Conselho 
de políticas públicas; VIII orçamento 
Capítulo inteiramente novo, 
introduzindo 8 mecanismos de 
democracia participativa e 
transparência, ausência total 
no texto anterior.
(Competênci
a)
ns)
patrimônio público é 
comum, uso 
especial e 
Alienação só por 
Concessão, 
permissão e 
cadastramento periódico de todos os 
alienação de bens da 
bens municipais por terceiros poderá 
ser concedido... quando houver 
ações 
apresentadas por órgão competente, 
comissão ou terceiro cadastrado. 
- Textos genéricos sobre bens
substituídos por seção 
detalhada;- cadastro 
periódico obrigatório;-
exigência de laudos 
técnicos e licitação prévia
para alienação, concessão e 
permissão;- normas para 
bens inservíveis;- uso 
cultural aberto à população.
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Seção / 
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culturais. Art.20 Competência do 
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seções I a IV
DA CÂMARA MUNICIPAL
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
DA MESA 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
A nova redação do Capítulo I Do Poder Legislativo da Lei Orgânica de 
autonomia legislativa, moderniza processos internos e amplia a transparência, em 
consonância com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.
Primeiramente, o que antes era uma previsão genérica sobre a composição 
9 da CF. A 
exigência de que qualquer alteração no número de vereadores seja feita por lei 
complementar publicada antes do início do período eleitoral atende à Emenda 
Constitucional 58/2009 e à jurisprudência do STF, que proíbe alterações eleitorais 
retroat
No rito de instalação, a redação anterior apresentava critérios estáticos 
(mais idoso). Já a nova vertente hierarquiza a presidência da sessão inaugural, 
priorizando ex-membros da Mesa, depois vereadores mais votados e, por fim, o 
critério da idade, fortalecendo a ordem institucional. Além disso, passamos a exigir 
declaração anual de bens e desincompatibilização pública, alinhando-se ao princípio 
da CF.
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A eleição da Mesa também foi atualizada: o voto secreto foi substituído por 
voto aberto exigência constitucional clarificada por precedentes do STF, como 
permissão de reeleição dentro de uma mesma legislatura e a regulação das 
vacâncias administrativa reforçam a tomada de decisões com continuidade e 
autonomia interna.
No que concerne às competências, a nova redação amplia os poderes da 
Câmara ao autorizar a criação de planos de carreira e a fixação da remuneração de 
seus servidores, fortalecendo sua autonomia administrativa conforme previsto no 
O texto do Presidente da Câmara também foi aprimorado com a 
possibilidade de encaminhar pedido de intervenção munic
garantindo observância das garantias constitucionais em casos excepcionais.
Em suma, o novo Capítulo I, seções I a IV, consolida importantes avanços: 
reafirmação da autonomia legislativa, segurança jurídica nas mudanças do número 
de vereadores, processos internos democráticos e transparentes, e valorização da 
cultura institucional, sempre em estrita consonância com os princípios da República 
e decisões vinculantes do STF.
Segue comparação detalhada entre o (redação atual x nova redação) das 
seções I à IV, do Capítulo I, do Título II à luz da Constituição Federal, do 
ordenamento jurídico e da jurisprudência dominante:
Seção / 
Artigo Redação Atual Nova Redação Mudanças
Seção I
Da Camara 
Municipal
Art. 20. O Poder 
Legislativo é exercido 
pela Câmara, 
composta por 
vereadores em 
número proporcional à 
população.
Art. 22. O Poder Legislativo é 
exercido pela Câmara, com 
autonomia política, 
administrativa e financeira, composta por vereadores 
proporcionalmente à população 
(art. 29, IV, CF).
Inclui autonomia política, 
administrativa e financeira, alinhando-se ao art. 18 e art. 29, 
CF, e à ADI 3682/DF (STF), 
fortalecendo a separação de 
poderes e a autonomia do 
Legislativo local.
§1º do Art. 
20
Cada legislatura terá 
duração de 4 anos.
§1º do Art. 22. Mantém previsão 
idêntica. Sem mudanças.
Art. 21 / Art.
Define composição 
por vereadores eleitos 
pelo sistema 
proporcional, maiores 
de 18 anos, voto 
direto e secreto.
Art. 23. Mantém o conteúdo, 
apenas, modernizando a 
redação.
Aprimora redação, sem alterar 
conteúdo.
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Seção / 
Artigo Redação Atual Nova Redação Mudanças
Art. 22
Dispõe sobre número 
de vereadores por 
decreto legislativo, 
conforme população e 
IBGE, devendo ser 
fixado até o final da 
sessão anterior ao 
pleito.
Art. 22. O número de vereadores 
será fixado por lei 
complementar, conforme limites 
da CF, com aprovação e 
publicação antes do período 
eleitoral para vigorar na 
legislatura seguinte.
Exclui fixação por decreto 
legislativo e exige lei 
complementar prévia, em 
conformidade com art. 29, IV, CF 
e com a EC 58/2009, garantindo 
segurança jurídica (RE 846854 
STF) e vedando alterações 
casuísticas.
Art. 23.
As deliberações são 
tomadas por maioria 
de votos, presente 
maioria absoluta.
Art. 24. Mantém disposição, 
reorganizada como art. 23.
Aprimora estrutura sem alterar 
conteúdo.
Art. 24 / Art. 
25
Posse em 1º de 
janeiro, presidida pelo 
vereador mais idoso, 
com compromisso 
padrão.
Art. 25/ Art. 26. Estabelece 
critérios hierárquicos para 
presidência da sessão: ex￾integrante da Mesa > mais 
votado > mais idoso; aprimora 
compromisso, exigindo 
declaração anual de bens e 
desincompatibilização pública.
Moderniza ritos de posse, 
alinhado ao art. 37, caput e §4º, 
CF, promovendo transparência 
patrimonial (ADPF 722 STF) e 
controle social.
Art. 25 
Eleição da Mesa por 
escrutínio secreto, 
vedada reeleição, 
mandato de 2 anos.
Art. 26. Eleição da Mesa por 
voto aberto, permite reeleição 
na mesma legislatura, 
regulamenta vacâncias e 
processos de substituição.
Exclui voto secreto
(inconstitucionalidade 
conforme ADI 4451 STF), adota 
voto aberto, reforça publicidade 
(art. 37 CF), permite reeleição, 
fortalecendo autonomia do 
Legislativo local.
Art. 26.
Lista competências 
gerais da Câmara, 
como enviar contas e 
propor resoluções.
Art. 27. Mantém atribuições, 
detalhando possibilidade de 
fixação de plano de carreira e 
remuneração de servidores do 
Legislativo.
Inclui atribuição de estabelecer 
plano de carreira do Legislativo, valorizando a autonomia 
administrativa prevista no art. 2º e 
art. 29 CF.
Art. 27.
Compete ao 
Presidente diversas 
atribuições de gestão 
legislativa e 
administrativa.
Art. 28. Mantém competências e 
acrescenta competência para 
solicitar intervenção no 
Município conforme a CF.
Inclui competência expressa 
para pedido de intervenção 
municipal (art. 35 CF), assegurando adequação 
constitucional.
Art. 28.
Define hipóteses de 
voto do Presidente da 
Câmara.
Art. 29. Mantém hipóteses, 
reorganizado no art. 28.
Aprimora estrutura sem alterar 
conteúdo.
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Seções V a VII
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
DOS VEREADORES
DAS COMISSÕES
A nova redação das Seções V a VII, constante do Título II, Capítulo I, da Lei 
Orgânica -se 
aos preceitos constitucionais, à jurisprudência do STF e ao ordenamento jurídico 
vigente.
Inicialmente, a Câmara municipal conquista uma autonomia institucional 
reforçada ao receber competência expressa para eleger sua Mesa, elaborar e 
revisar seu Regimento Interno, e implementar seu planejamento estratégico 
Constituição Federal. 
No campo administrativo, a nova redação fortalece o Poder Legislativo ao 
permitir que organize a própria estrutura com quadro funcional por concurso e plano 
de carreira, ampliando sua capacidade técnica e operacional. Também se destaca a 
inclusão de obrigações relativas à prestação de contas: agora, as finanças da 
Câmara devem ser apresentadas quadrimestralmente em audiência pública, 
atendendo à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da publicidade, conforme 
A evolução também alcança a transparência legislativa: a Câmara fica 
obrigada a divulgar em tempo real suas sessões, votações e processos legislativos, 
e adotar ferramentas de governança digital, criando canais efetivos de interação com 
a população uma expressão prática do princípio da publ
da CF. Ademais, a institucionalização de instrumentos de participação popular 
como iniciativa popular, audiência pública e orçamento participativo reforça o 
iso XXXIII, da 
Constituição .
Um ponto de significativa relevância foi a adoção do voto aberto em matérias 
sensíveis como a perda de mandato de vereadores. Essa exigência atende à 
jurisprudência do STF (ADI 4451) que estabelece incompatibilidade do voto secreto 
com as normas democráticas e a publicidade dos atos legislativos.
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O novo texto também confere à Câmara poderes inovadores, como a 
possibilidade de representar para intervenção, suspender internamente atos 
inconstitucionais e deliberar sobre sua própria estrutura econômica, o que eleva a 
CF.
Por fim, em que pese já existir previsão em lei, inclui-se a previsão em Lei 
Orgânica da Procuradoria Jurídica própria vinculada à Mesa e de programas de 
capacitação de servidores e vereadores assegura respaldo técnico nas decisões do 
Legislativo e reforça seu protagonismo institucional e jurídico.
Em resumo, a nova redação representa uma evolução normativa sólida, que 
consolida a autonomia, moderniza os processos internos, amplia a transparência e 
promove mecanismos efetivos de controle social. Esse novo arcabouço atende não 
apenas às exigências legais, mas também às melhores práticas de governança 
pública, promovendo maior eficiência, responsabilidade e legitimidade do Poder 
Legislativo municipal.
Este quadro apresenta, de forma clara, as principais mudanças entre as 
versões da Lei Orgânica, destacando os avanços em matéria de autonomia, 
profissionalização, transparência, controle social e aperfeiçoamento técnico do 
Poder Legislativo municipal.
Seção / Artigo Redação Atual Nova Redação Mudanças
Competências 
Descreve competências 
tradicionais da Câmara, 
como elaborar Regimento, 
fixar remunerações, 
fiscalizar, julgar contas e 
sustar atos do Executivo.
Art. 30. Amplia e estrutura 
competências, incluindo 
eleição de Mesa, 
planejamento estratégico, 
subsídios diferenciados, 
remuneração de vereadores 
e regime próprio de 
servidores e procuradoria.
Inclusão de planejamento 
estratégico, subsídios 
definidos por lei, quadro 
funcional e procuradoria 
jurídica própria.
Remuneração
Câmara fixa remuneração 
do Prefeito, Vice e 
Vereadores; organização 
nos termos da LDO.
Subsídios do Executivo 
fixados por lei municipal; 
vereadores por lei.
Separação clara das 
esferas e reforço da 
autonomia legislativa.
Transparência e 
controle 
financeiro
Art. 29
Fiscalização com auxílio 
do Tribunal de Contas; 
tomada de contas do 
Prefeito; solicitação de 
informações.
Art. 31. Acrescenta 
prestação de contas 
quadrimestral em audiência 
pública, publicidade de atos, 
e voto aberto para perda de 
Fortalecimento da 
transparência e controle 
social em consonância com 
a Lei de Responsabilidade 
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Seção / Artigo Redação Atual Nova Redação Mudanças
mandato.
Participação 
popular e 
democracia
Poder de convocar 
plebiscito; informação ao 
Prefeito.
Estímulo a iniciativa popular 
de leis, audiências públicas, 
orçamentos participativos e 
comunicação digital aberta.
Institucionalização da 
participação cidadã, Procuradoria 
Legislativa Não mencionada.
Art. 33. Previsão expressa 
de procuradoria jurídica 
própria, com carreira.
Criação de corpo jurídico 
institucionalizado, garantindo independência 
técnica.
Processos 
legislativos e 
controle de 
legalidade
Sustação de atos 
inconstitucionais, criação 
de comissões de 
inquérito.
Adiciona suspensão de atos 
inconstitucionais por 
resolução, representação 
para intervenção e voto 
aberto em casos sensíveis.
Amplia poder de controle 
interno e ajustes à 
separação de poderes.
Administração 
interna
Criação e extinção de 
comissões e cargos 
legislativos.
Organização administrativa 
própria por concurso, plano 
de carreira, ouvidoria 
legislativa e formação 
contínua.
Profissionalização da 
gestão legislativa, valorizando o serviço 
público local.
Seção VIII a X
DAS SESSÕES DA CÂMARA
DAS DELIBERAÇÕES
DO PROCESSO LEGISLATIVO
A nova redação representa um significativo avanço em relação à redação 
atual, especialmente por aperfeiçoar critérios de organização, transparência, 
legalidade e eficiência, sempre em consonância com os preceitos constitucionais. 
Em primeiro lugar, a adoção de dois períodos legislativos de fevereiro a julho e de 
agosto a dezembro 
Constituição, conforme emenda constitucional 50/2006 que definiu esse formato 
para o Congresso Nacional. Além disso, ao ampliar as modalidades de sessão para 
incluir preparatórias, especiais e descentralizadas, a nova redação expande os 
canais de participação democrática, acolhendo práticas já adotadas por numerosos 
municípios, sem comprometer o quórum mínimo de 1/3 para abertura, que 
permanece em conformidade com normas regimentais e constitucionais.
A matéria relativa à convocação extraordinária evolui de uma norma restrita 
restrita ao Prefeito, Presidência da Câmara ou maioria absoluta para um 
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modelo mais dinâmico e transparente, que incorpora também a comissão 
representativa e exige aviso prévio de 48 horas, matizando-se a remuneração 
exigência compatível com os princípios da publicidade e eficiência previstos no 
substituído por duas discussões, com exceções bem identificadas, preservando o 
mais ágil e racional. Ao regulamentar o processo de sanção e veto, a nova redação 
estabelece prazos claros 10 dias úteis para envio dos projetos ao Prefeito, 15 
dias úteis para manifestação, comunicação de veto em 48 horas, votação em até 15 
dias promovendo previsibilidade sem redundar em complexidade normativa.
O ponto mais relevante, todavia, está na nova subseção de fiscalização 
contábil: o prazo para esclarecimentos ao Executivo foi ampliado para 10 dias úteis, 
proporcionando espaço adequado para contraditório, e reforçou-se o controle do 
Tribunal de Contas, mantendo o poder da Câmara em sustar atos e delegando 
duração de 90 dias para decisão, mesclando celeridade e simplificação. Ao 
acrescentar o envio das contas até 31 de março e garantir 60 dias de acesso público 
, a nova redação fortalece o 
controle social e a conformidade legal. Por fim, evita-se qualquer julgamento 
previsto em ato próprio, sob pena de decisão omissiva, mas não automática, 
resguardando competências e finalidades constitucionais do Legislativo. Em 
conjunto, tais avanços configuram a nova redação como um instrumento normativo 
moderno, transparente, tecnicamente impecável e alinhado aos princípios 
fundamentais da administração pública e do Estado democrático de direito.
A seguir segue o quadro comparativo entre a nova redação e a redação 
atual das seções VIII a X:
Tema Redação Atual Nova Redação (Rio Branco do Sul) Justificativa / Normas 
Referência
Período da Sessão 
Legislativa
Sessão a partir 
de 15 de 
dezembro
Período anual dividido: 02/02 17/07 e 
01/08 22/12
Adoção do padrão 
constitucional da 
CF/88
Tipos de Sessões Ordinárias, 
extraordinárias, 
solenes e 
Adição de preparatórias, especiais e 
descentralizadas
Prática moderna de 
participação municipal
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Tema Redação Atual Nova Redação (Rio Branco do Sul) Justificativa / Normas 
Referência
secretas
Convocação 
Extraordinária
Prefeito, 
Presidente, 
maioria 
absoluta dos 
vereadores
Inclui 1/3 dos vereadores e Comissão 
Representativa; aviso mínimo de 48h; 
sem remuneração
Garante previsibilidade e 
controle interno
Abertura de 
Sessão
Presença 
mínima de 1/3 
dos vereadores
Idêntico, com registro no regimento 
interno foi mudado e colado quorum 
de maioria absoluta
Art. 51. As sessões somente poderão 
ser abertas pelo Presidente da Câmara 
ou por outro membro da Mesa, em 
caso de substituição, com a presença 
mínima da maioria absoluta de 
vereadores.
regimento interno
Deliberações 
número de 
votações
Três 
discussões e 
votações por 
matéria
Reduz para duas discussões/votações; 
define matérias com votação única
Eficiência sem perder 
debate qualitativo
Quórum para
matérias
Definido por 
tipo de matéria 
em cada caso
Mantido, explícito quorum de maioria 
simples e absoluta conforme o caso CF/88
Processo de 
Sanção/Veto
Prazos 
implícitos ou 
vagos
Envio ao Prefeito: 10 dias úteis; 
veto/sanção em 15 dias úteis; 
comunicação do veto em 48h; Câmara 
tem 15 dias para apreciação em 
votação única; rejeição exige maioria 
absoluta; promulgação automatizada 
se silêncio do Prefeito ou omissão do 
Presidente/Vice
- redação igual à Lei anterior ( art. 57 
da antiga e art. 63 da nova)
Configura padrão 
municipal comum em 
regimentos modernos
Fiscalização 
(pedido de 
esclarecimentos)
Prazo de 5 dias 
ao Executivo
Ampliado para 10 dias úteis, mantendo 
mecanismos de sustação e consulta ao 
Tribunal de Contas
Proporciona maior 
contraditório legislativo
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
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Na nova redação, há uma consolidação e modernização das normas sobre o 
Poder Executivo no município. A fusão das seções do Prefeito e Vice-Prefeito torna 
o texto mais ágil, espelhando a a
e tornando o regime interno mais organizado. No plano da eleição e posse, a 
redação foi atualizada para acompanhar a legislação federal vigente: adota a data 
fixada pela CF/88, torna mais claro o compromisso de posse com ênfase em valores 
como patriotismo e honra, e cria a obrigatoriedade de apresentação de declaração 
de bens 
A disciplina de vacância e substituição foi aprimorada. A nova redação
estabelece sucessão progressiva pelos membros da Mesa da Câmara e, se 
necessário, pelos vereadores mais votados, garantindo que o cargo seja sempre 
prazo de ausência do Prefeito de 10 para 15 dias, com autorização prévia da 
Câmara, traz maior clareza normativa e melhores parâmetros comparáveis a leis 
municipais modernas.
A seção de proibições foi reorganizada com inserção de remissão específica 
à legislação federal, incluindo normas do Decreto-Lei 201/1967 e da lei de crimes de 
responsabilidade (Lei 1.079/50). Isso reforça a exigência de seguir padrões jurídicos 
superiores e evita ambiguidades interpretativas.
No que se refere às atribuições do Prefeito, a nova redação traz ajustes 
importantes: detalha o poder de nomeação, clarifica a competência para delegação 
e avocação, regulamenta convênios, vetos, publicações periódicas e prestação de 
contas, incorpora controle orçamentário bimestral por audiência pública, determina 
repasse mensal de 1/12 do orçamento, e limita créditos extraordinários a situações 
de calamidade com comunicação imediata fortalecendo os princípios da 
(LRF).
Adicionalmente, detalha o status do Gabinete do Vice-Prefeito, permitindo 
opções entre função remunerada ou não remunerada por meio de lei, o que evita 
acúmulo indevido de cargos e mantém controle ético.
A nova redação também eleva a atuação da Procuradoria-Geral do 
Município, confirmando seu papel no acompanhamento interno da legalidade, 
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representação judicial e cobrança da dívida ativa, em linha com as funções típicas 
As regras para transição administrativa incorporam avanços de 
transparência: o relatório passa a ser entregue em formato impresso e digital, 
disponibilizado em portal da transparência, e apresentado em sessão pública. Isso 
vai além da redação anterior e reforça o controle social, conforme orientação do 
Por fim, as disposições sobre remuneração mantêm a exigência 
constitucional de aplicação da regra no último ano da legislatura, vedam vinculação 
e definem revisão pela inflação, respeitando os princípios da moralidade e da 
ra 
para os vencimentos do Vice-Prefeito exercendo função de governo em plenitude 
normativa.
Em resumo, a nova redação do Capítulo II representa uma significativa 
evolução normativa. Ela aprimora a transparência, organização funcional, 
autonomia, responsabilidade fiscal, controle interno e externo e pluralidade 
democrática, alinhando-se com requisitos constitucionais, LRF e jurisprudência, sem 
invadir competências do Estado ou União e mantendo o equilíbrio federativo 
ampliado pela autonomia municipal.
A seguir o quadro comparativo entre a nova redação e a redação atual do 
capítulo II:
Tema Redação Atual Nova Redação Avaliação
Estrutura das 
seções
Prefeito, Vice e 
Secretários em 
seções separadas
Agrupados Prefeito e Vice 
em única seção, com 
subseções claras
Melhoria organizacional, 
seguindo o princípio da 
Eleição e posse término do 
dia 1º/01
Adotada data nacional (CF), 
posse com juramento 
ampliado e exigência de 
declaração de bens
Aumento de transparência e 
conformidade com princípios de 
legalidade, moralidade (CF 
Substituição e 
vacância
Vice e Presidente da 
Câmara; 
penalidades por 
recusa
Inclusão de sucessão 
progressiva hierarquizada, 
mais segurança 
institucional
Ausência do 
Executivo
Até 10 dias sem 
licença, sujeita a 
penalidade
Aumenta para 15 dias, com 
autorização da Câmara
Melhor balanceamento dos 
poderes executivo e legislativo
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Tema Redação Atual Nova Redação Avaliação
Proibições Listadas, cobrindo 
conflito de interesses
Mantém, e adiciona 
remissão à legislação Aperfeiçoamento técnico e 
integração com normas 
superiores
Atribuições do 
Prefeito
Itens extensos e 
dispersos
Reformulação consolidada; 
reforça deveres legais, 
prestações periódicas, 
controle social e limitação 
de créditos extraordinários
Reforça planejamento (CF 
(LRF) e transparência (CF 
Gabinete do Vice￾Prefeito
Mantido gabinete e 
assessoria
Adiciona opção de 
remuneração ou não, 
evitando acúmulo de cargos
Atende ao princípio da 
moralidade (CF art. 37)
Procuradoria-Geral
Breve menção no 
capítulo de 
secretários
Nova seção detalhando 
autonomia funcional, 
concurso público, carreira 
típica de Estado
Em conformidade com o a
da CF e autonomia 
administrativa
Transição 
administrativa
Relatório em papel, 
sem detalhamento 
de conteúdo ou 
divulgação
Relatório digital e impresso 
oficial, portal da 
transparência, audiência 
pública, etc.
Fortalece o controle social e a 
transpa
Lei da Transparência)
Remuneração dos 
agentes
Fixação no último 
ano, atualização 
pela inflação, 
limitações de teto
Mantido, com ajustes para 
o Vice em função pública e 
vedação de vinculações
Aperfeiçoa equilíbrio 
remuneratório dentro de limites 
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
- Prefeito e Vereadores será fixada no último ano da legislatura, até 30 dias antes das 
como teto igual ao subsídio do Prefeito e um dispositivo de remuneração 
continuada à família em caso de morte ou invalidez permanente.
incluir Secretários Municipais. abonos ou verbas de representação, conforme o
de representação, o que fortalece a impessoalidade e a moralidade princípios do 
io dos vereadores seguindo o teto 
constitucional. ados dentro do prazo, 
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estendendo essa regra ao 13º e férias suprindo eventual lacuna sem caracterizar 
forma prática o subsídio proporcional de quem assume por substituição, garantindo 
formalidade no recebimento.
Desse modo, essa nova estrutura oferece maior clareza institucional, 
precisão técnica e conformidade com limites constitucionais e jurisprudenciais.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
constitucional significativa. Leva ao âmbito municipal a profundidade e robustez dos 
dispositivos da LAI, reforçando o direito fundamental à informação (CF, arts. 5º e 
37), ampliando caminhos de participação, aperfeiçoando garantias processuais 
(prazo, prorrogação, recurso) e regulando claramente meios (SIC), formas 
(gratuidade) e finalidades (controle, coibição de ilegalidades). Esses avanços 
consolidam a lei orgânica como instrumento de transparência, controle social efetivo 
e Estado democrático de direito.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I AO III
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
DOS ATOS MUNICIPAIS
A nova proposta dos Capítulos I ao III da Lei Orgânica de Rio Branco do Sul 
representa uma transformação profunda e coerente com os princípios 
constitucionais e o aperfeiçoamento da gestão pública, adequando-se rigorosamente 
à Constituição Federal, à legislação correlata e à jurisprudência consolidada.
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A atual redação do Capítulo I já reconhecia a importância de um processo de 
planejamento permanente, com participação social e princípios como democracia, 
transparência e eficiência. 
A nova redação, no entanto, vai além: estrutura claramente a governança 
com competências bem definidas para prefeito, secretários e titulares de entidades 
indiretas, estabelece conselhos municipais com participação social efetiva e 
autonomia regulamentada, e impõe regras de publicidade, disponibilização 
eletrônica dos planos, realização de audiências públicas e participação prévia da 
sociedade na formulação e acompanhamento dos instrumentos de planejamento 
(Plano Diretor, PPA, LDO, orçamento). Esses dispositivos estão em consonância 
e com a jurisprudência que reconhece a necessidade de audiências públicas durante 
o processo legislativo do Plano Diretor. Além disso, o reforço à transparência ativa, 
por meio de portal eletrônico e acesso aberto, atende à Lei de Acesso à Informação 
(LAI) e à Lei da Transparência (LC 131/2009).
No Capítulo II, que trata de obras e serviços públicos, a atualização foi 
profunda. A redação atual já previa licitações, contratos, participação dos usuários e 
regulação das concessões. A nova redação adiciona robustez ao modelo, exige que 
todas as obras sejam integradas ao Plano Diretor, ao Plano Municipal de Mobilidade 
e ao Planejamento Estratégico; impõe responsabilidade objetiva às executoras por 
danos a terceiros; garante controle sobre políticas tarifárias, qualidade e 
continuidade dos serviços; e amplia os mecanismos de fiscalização e equilíbrio 
financeiro dos contratos, coibindo abusos de poder econômico e privilegiação. Em 
especial, prevê-se a realização de audiências públicas e plebiscitos facultativos para 
obras de grande vulto, critérios objetivos recalcitrando a recomendação da LRF de 
controle e transparência em investimentos públicos. A previsão de responsabilidade 
por danos, regulamentação clara e fiscalização rigorosa está alinhada com a 
jurisprudência reforça a necessidade de cláusulas detalhadas para garantir equilíbrio 
contratual e prevenir condutas abusivas.
Quanto ao Capítulo III, que dispensa com os atos municipais, a mudança é 
marcante. A redação vigente limita-se à publicação oficial, facultando resumos. Já a 
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nova versão estabelece um regime de publicação eletrônica obrigatória, preservando 
a muralização apenas como alternativa subsidiária; obriga a disponibilização de 
texto integral em formato aberto, sem cadastro; define detalhadamente a forma e 
conteúdo dos decretos, portarias e outros atos; e exige motivação expressa 
condição fundamental para validade administrativa, atestada por vasta 
jurisprudência do STF e STJ, que considera inválida qualquer decisão sem 
enfatiza a necessidade de motivação prévia do ato administrativo. Esses avanços 
estão em sintonia com os deveres constitucionais de publicidade e devido processo 
transparência ativa e prestação de contas da administração .
Em síntese, a substituição das redações atuais por essas propostas 
representa uma evolução incontestável: fortalece a governança e sustentabilidade 
do planejamento; amplia os mecanismos de participação e controle social; aprimora 
a qualidade normativa dos atos administrativos; e alinha a norma municipal aos 
padrões constitucionais, à LAI, à LRF, ao Estatuto da Cidade e à jurisprudência 
consolidada. O resultado é uma lei orgânica municipal moderna, transparente, 
inclusiva e eficiente, capaz de promover um Estado democrático de direito mais 
consonante com os desafios e expectativas cidadãs.
A seguir segue o quadro comparativo entre a nova redação e a redação 
atual dos capítulos I, II e III:
Tema Redação Atual Nova Redação Evolução Jurídica
Estrutura 
administrativa e 
governança
Apenas define 
planejamento; sem 
detalhamento de 
competências
Define competências do 
Prefeito, secretários e 
presidentes de entidades; 
cria conselhos municipais 
independentes
Observa os princípios da 
legalidade, moralidade e 
garante participação conforme 
Planejamento 
participativo
Planejamento 
permanente com 
ênfase em 
participação social
Amplia os instrumentos 
(PPA, LDO, orçamentos, 
planos setoriais), exige 
conselhos, auditorias, 
audiências e publicidade 
prévia
da Cidade e jurisprudência STF 
sobre audiências públicas
Transparência e 
acesso à 
informação
Transparência 
genérica no 
planejamento
Publicação eletrônica em 
formato aberto, porta-portal 
e divulgação dos atos e 
planos
Em conformidade com CF art. 5º 
e 37; LAI e LC 131/2009; LAI 
reforça transparência ativa
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Tema Redação Atual Nova Redação Evolução Jurídica
Obras e serviços 
públicos
Licitações, projetos, 
orçamentos, 
participação do 
usuário, concessões
Integra ao Plano Diretor e 
mobilidade urbana, 
responsabilização por 
danos, auditoria de grandes 
vultos com audiência pública 
e plebiscito facultativo
Prevê responsabilidade objetiva 
exigência de audiências na Lei 
Contratos e 
concessões
Cláusulas de 
equilíbrio e 
fiscalização; abuso 
de poder econômico 
proibido
Regulamenta padrões, 
tarifas, qualidade, equilíbrio 
econômico, coibição de 
monopólios e abuso; 
cláusulas detalhadas
Alinha-se aos princípios da 
isonomia, eficiência e lealdade 
jurisprudência STJ e TCE).
Atos municipais
Órgão oficial único; 
publicações 
completas ou 
resumo; atos 
internos não 
publicados
Publicação eletrônica 
obrigatória; murais como 
apoio; textos disponíveis em 
formato aberto; decretos e 
portarias claramente 
definidos; exigência de 
motivação
STJ exige motivação para atos 
que afetam direitos
Motivação dos 
atos
Não exige motivação 
obrigatória
Todos os atos devem ser 
fundamentados, com 
exposição de fato e direito e 
motivação prévia
Doutrina e jurisprudência (STF, 
STJ) afirmam que atos 
discricionários só são válidos se 
motivados
CAPÍTULO IV AO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
A nova proposta para os Capítulos IV, V e VI da Lei Orgânica de Rio Branco 
do Sul representa um significativo avanço institucional, em plena sintonia com os 
fundamentos da Constituição Federal, o ordenamento jurídico e a jurisprudência 
contemporânea.
No Capítulo IV, a redação histórica já previa os princípios da administração 
pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade), proteção contra 
promoção pessoal e penalidades por improbidade. A atualização inclui 
administrativa exigida pelo STF, e regula com mais precisão a criação de autarquias 
e empresas públicas, atribuindo essa competência somente à lei específica. A nova 
redação mantém as proteções contra burlas em licitações e a obrigação de 
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processos regulados, fortalecendo os princípios da moralidade e legalidade 
administrativa.
No Capítulo V, dedicado à cooperação com associações, a versão atual e a 
proposta mantêm a busca pela participação popular por meio de associações e 
consultas, com regulamentação via decreto. Essa escolha, embora mais enxuta,
direta sem perder clareza normativa.
O Capítulo VI, que trata dos servidores municipais, é o que apresenta as 
transformações mais profundas. A redação nova redação prevê regime jurídico e as 
regras de concurso, mas aprimora consideravelmente o texto: amplia o acesso a 
estrangeiros; estabelece que funções de confiança e comissões sejam ocupadas 
preferencialmente por servidores efetivos, prevenindo o clientelismo; detalha direitos 
adicionais, licenças e jornada; fixa estabilidade após três anos de efetivo exercício 
-se em 
experiências municipais como de Goiânia e São Paulo que implementaram 
planos, metas, escalas e controle de produtividade para a modalidade , e preserva a 
vedação à acumulação e cessão a entidades privadas, consolidada pela 
jurisprudência. A proibição de acumulação remunera entre CRAS, UFSM etc 
corrobora com o entendimento do STF de que tais medidas evitam conflitos de 
Em paralelo, a nova redação moderniza a gestão pública ao incluir o RGPS 
forma institucional e assegurar atenção à saúde física e mental no trabalho 
sas alterações alinham o município às práticas contemporâneas e à 
jurisprudência, como o STJ reconheceu recentemente a adequação dos adicionais 
no teletrabalho, reafirmando que condições normalmente insalubres cessam nesse 
regime .Além disso, a previsão expressa de avaliação como requisito para 
estabilidade e a proteção dos direitos previstos na Lei 8.112 estendidos por 
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analogia solidifica a segurança jurídica quanto aos vínculos institucionais (CF 
ra esferas municipais) .
Em conclusão, a nova redação dos Capítulos IV, V e VI representa uma 
verdadeira modernização jurídica: proporciona maior eficiência e ética nos atos, 
amplia a participação popular, protege e valoriza os servidores, equilibra o 
provimento e a governança administrativa, e restitui à administração municipal o 
status de ator contemporâneo, responsável, transparente e plenamente aderente 
aos preceitos constitucionais e jurisprudenciais mais avançados.
A seguir segue o quadro comparativo entre a nova redação e a redação 
atual dos capítulos IV, V e VI:
Tema Redação Atual Nova Redação Evolução Jurídica
Princípios da 
Administração
Legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade e 
publicidade constantes 
Acréscimo expresso do 
princípio da eficiência
O STF consolidou a 
eficiência como princípio 
autônomo, válidos para 
controle da 
discricionariedade e da 
produtividade pública
Publicidade e 
Marketing
Proibição da 
promoção pessoal nos 
atos publicitários, 
exigência de conteúdo 
educativo
Mantém a proibição e reforça 
publicidade informativa
Estabelece conformidade 
Improbidade 
Administrativa
Aplicação das 
sanções previstas na 
§2º)
Reforça as consequências da 
improbidade, conforme a lei 
federal
Atende à jurisprudência do 
STF sobre 
responsabilização de 
gestores
Concursos e 
provimentos
Concurso público 
como regra; validade 
de até 2 anos, 
prorrogável; cargos 
em comissão 50% 
para efetivos
Validade de 2 anos; cargos em 
comissão e funções de 
confiança responsabilidades à 
carreira (art. 134), maior rigor 
para estabilidade e ingresso
Fortalece isonomia, mérito 
e evitação de clientelismo 
no serviço público
Licitações e 
contratos
Obrigatoriedade 
licitação para obras, 
serviços, compras e 
alienações; vedação a 
fracionamentos 
102)
estabelece que qualquer 
tentativa de burlar será 
fraudulenta, com 
responsabilização civil, 
administrativa e criminal
Consolidado pelo STF 
decisões dos tribunais
Autarquias e 
entidades indiretas
Regulação imprecisa 
de entidades indiretas 
Define criação de autarquia, 
empresa pública, sociedade de 
economia mista e fundação 
somente por lei específica (art. 
124,VI).
Reforça legalidade estrita e 
autonomia municipal 
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Tema Redação Atual Nova Redação Evolução Jurídica
Cooperação social 
(Associações e 
consultas)
Cooperação via 
associações 
representativas;
Consultas populares 
por decreto;
Prazo para pareceres 
106).
Mantém cooperação e 
consultas populares com
regulamentação via decreto, 
de forma mais concisa 
127)
Preserva perturbação da 
democracia direta prevista 
Regime jurídico dos 
servidores
Regime jurídico único;
Estabilidade aos 2 
anos;
Vedação de cessões e 
acumulações;
Plano de carreira 
115).
Expande para regime jurídico 
152);
Estabilidade após 3 anos com 
avaliação (art. 136);
Permite exclusividade em 
funções de confiança; zela 
pela saúde mental, 
teletrabalho, e previdência no 
RGPS.
Fundamentado no a
da CF e jurisprudência que 
valida atributos modernos 
como teletrabalho e 
estabilidade baseada em 
desempenho
Teletrabalho e 
produtividade Não havia previsão
Regula teletrabalho pelos 
Poderes com controle de 
produtividade e metas, 
estrutura, jornada e 
parágrafo único).
Amparado por decisões do 
STJ que evidenciam 
ganhos em produtividade e 
controle de home office
Responsabilidade 
do Estado e agente
Referência a 
suspensão dos 
direitos e 
ressarcimento; fraudes 
em licitação são 
pr
/ 102 XI)
Regulamenta a 
responsabilidade civil objetiva 
dos agentes por danos a 
regresso
CF; jurisprudência sobre 
responsabilidade da 
União/municípios
CAPÍTULO VII E VIII
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
A nova proposta do Capítulo VII transforma a regulação dos tributos 
municipais em um sistema mais robusto e coerente com os princípios constitucionais 
(legalidade, anterioridade, transparência, capacidade contributiva, isonomia e 
vedação ao confisco art. 150, CF), consolidando a competência tributária prevista 
no art. 156 da CF. A redação atual lista apenas os tributos instituíveis sem explicitar 
limitações constitucionais, ao passo que a proposta introduz expressamente essas 
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restrições (arts. 153 e 154), em acordo com a jurisprudência do STF sobre 
legalidade ampla e rigorosa na criação e aumento de tributos.
A inclusão da contribuição para o custeio de iluminação pública (COSIP) 
está em conformidade com o art. 149-A da Constituição, preenchendo uma lacuna 
omitida anteriormente. A previsão explícita de progressividade do IPTU, com 
múltiplos critérios percentuais e de uso, segue precedentes de São Paulo, que 
adotou alíquotas progressivas por faixa de valor imobiliário. A versão atual já previa 
progressividade, mas sem detalhamento; o novo texto detalha mecanismos mais 
sofisticados.
Quanto à gestão tributária, a nova redação estabelece modernização, 
digitalização cadastral, cooperação federativa e combate à sonegação (art. 156), 
aperfeiçoando o escopo da administração fiscal que, até então, restringia-se a 
lançamento e cobrança sem mencionar estratégias preventivas e tecnológicas. 
Esses aprimoramentos se alinham ao princípio da eficiência (art. 37, CF) e à 
jurisprudência que reconhece nas boas práticas uma exigência da moralidade 
administrativa.
Na regulação de benefícios fiscais, a proposta exige lei específica e análise 
dos impactos orçamentários, e revisões periódicas, elevando o controle social e 
fiscal. A redação atual exigia apenas autorização legislativa por 2/3 da Câmara, sem 
referência à transparência e impacto financeiro. A nova formulação atende à LC 
101/2000 (LRF) e à jurisprudência que exige análise completa de renúncia fiscal.
Outro avanço relevante está na participação popular: a proposta exige 
publicações sistemáticas da arrecadação, legislação tributária e realização de 
audiências públicas em casos de criação ou alteração de tributos ou benefícios (art. 
159). A redação atual não previa mecanismos de controle social estruturado. Esses 
dispositivos refletem experiências brasileiras bem-sucedidas, como o orçamento 
participativo, que demonstram aumento de arrecadação e transparência nos 
municípios.
A disciplina da inscrição em dívida ativa, decadência, prescrição e 
responsabilização de agentes (arts. 161 e 162) é mantida, mas ganha respaldo 
técnico e legal mais forte, inclusive com sindicância e posterior processo 
administrativo, se for o caso, coerente decisões do STF e STJ que reforçam a 
responsabilização administrativa e civil por desídia tributária.
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No Capítulo VIII, a nova redação sobre preços públicos regula de forma 
moderna a cobrança por serviços facultativos, exigindo cobertura de custos, 
definição técnica em decreto e transparência na prestação de contas. A redação 
atual era genérica, permitindo apenas a cobrança para ressarcimento. A atualização 
reflete o princípio da eficiência e a jurisprudência que condiciona cobrança pública a 
critérios objetivos e prestação de contas.
Em resumo, as propostas de nova redação dos Capítulos VII e VIII 
representam uma evolução normativa significativa: sistematizam a regulamentação 
tributária municipal, introduzem princípios constitucionais e limites legais, disciplinam 
progressividade do IPTU, modernizam a administração fiscal, institucionalizam 
controle social e compliance orçamentário, e aperfeiçoam os preços públicos. Esses 
cuidados conectam a Lei Orgânica ao padrão constitucional, à LRF, à jurisprudência 
tributária e às melhores práticas de gestão pública, configurando uma reforma 
jurídica moderna, transparente e eficiente para Rio Branco do Sul.
Vale destacar que, embora o texto da nova redação amplie e aperfeiçoe de 
forma robusta o sistema tributário local, ele não incorpora diretamente dispositivos 
da recente reforma tributária federal. Isso se justifica porque os tributos municipais 
(como o IBS, que substituirá o ISS no âmbito do IVA dual) somente começarão a 
vigorar efetivamente em sua nova sistemática a partir de 2027, após um longo 
período de transição que se estenderá até 2032 e ter sua implementação completa 
em 2033. Portanto, qualquer menção antecipada à reforma tributária federal no texto 
municipal poderia gerar inconsistências e conflitos normativos, sendo mais prudente 
aguardar a consolidação do novo marco tributário nacional antes de adaptar a Lei 
Orgânica de Rio Branco do Sul a essas mudanças estruturais.
Segue um quadro comparativo entre as redações atual e nova dos Capítulos 
VII (tributos) e VIII (preços públicos) da Lei Orgânica de Rio Branco do Sul, com 
embasamento na Constituição Federal, no ordenamento jurídico e na jurisprudência:
Tema Redação Atual Nova Redação Evolução Jurídica e 
Jurisprudencial
Princípios 
Tributários
Lista tributos sem citar 
princípios 
constitucionais 
Introduz legalidade, 
anterioridade, isonomia, 
capacidade contributiva, 
vedação ao confisco e 
154).
Ajusta￾e jurisprudência que exige 
observância rigorosa do 
pacto federativo e proteção 
ao contribuinte
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Tema Redação Atual Nova Redação Evolução Jurídica e 
Jurisprudencial
Competência 
Tributária
Elenca IPTU, ITBI, 
ISS, taxas e 
contribuição de 
melhoria
Reforça competências do 
contribuição para iluminação 
-A 
da CF, preenchendo lacuna 
anterior
IPTU Progressivo
Prevê progressividade 
sem detalhamento 
Define progressividade por 
valor, uso e localização e com 
§1º e §2º)
Em consonância com 
STF que admitem IPTU 
progressivo a partir dessa 
Emenda
Administração 
Tributária
Descreve atividades 
vinculadas ao fisco 
119)
Enfatiza eficiência, 
transparência, modernização 
de cadastros, capacitação, 
prevenção à sonegação e 
cooperação 
Se alinha ao princípio da 
eficiência (ar
Lei da Transparência (LC 
131/2009)
Benefícios Fiscais
Concessão por 
maioria qualificada 
122)
Exige lei específica, análise 
de impacto orçamentário e 
158)
jurisprudência que exige 
justificativa técnica para 
renúncia fiscal
Transparência e 
Controle Social
Sem previsão 
expressa de 
audiências ou 
prestação de contas
Publica arrecadação anual, 
legislação eletrônica, e exige 
audiências públicas na 
criação/alteração tributária 
-162)
Prática prevista na LC 
da CF por tratar de 
licitações e contas públicas
Dívida Ativa e 
Responsabilidade
Prevê inscrição em 
dívida ativa e inquérito 
em casos de 
prescrição/
125)
Reforça com inquérito 
administrativo e 
responsabilização direta de 
único)
Complementa jurisprudência 
do STF/STJ sobre 
accountability e 
responsabilidade tributária
Regularização 
Fiscal Não prevista
Permite programas de 
parcelamento ou remissão 
condicionados a metas fiscais 
Em harmonia com o PPA, 
LDO e LOA, evitando 
desequilíbrio fiscal
Preços Públicos
Cobrança limitada ao 
ressarcimento de 
127)
Estabelece critérios técnicos e 
periódicos, transparência 
financeira e cobertura de
165)
Reflete o princípio da 
jurisprudência que exige 
respaldo técnico em 
cobrança pública
CAPÍTULO IX AO XI
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
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A proposta de substituição dos Capítulos IX, X e XI, na sua redação atual, 
pelos novos Capítulos IX, X e XI, busca readequar a Lei Orgânica de 
direito financeiro e de controle legislativo. Em linhas gerais, o novo texto confirma e 
detalha as exigências constitucionais relativas ao ciclo orçamentário (PPA LDO
LOA), aprimora prazos e mecanismos de transparência, reforça a vedação a 
dispositivos estranhos ao orçamento e aperfeiçoa o processo de fiscalização 
contábil, financeira e orçamentária.
132) apenas elenca PPA, LDO e LOA, define seu conteúdo mínimo e estabelece 
esses dispositivos dentro do fluxo constitucional: além de repetir PPA, LDO e LOA 
trativo setorizado dos efeitos 
Responsabilidade Fiscal e as decisões do STF que vedam a ocultação de renúncias 
de receita. Institui também prazos fixos para envio e devolução ao Legislativo 
-se ao 
antecedência suficiente para debate público. Em vez de simples menção à 
dos programas à missão governamental, em obediência ao princípio da finalidade 
Quanto às emendas orçamentárias, a nova redação repete as limitações 
(compatibilidade com PPA/LDO, indicação de recursos), mas aperfeiçoa a redação, 
o entendimento do STF sobre o poder de iniciativa reservado ao Executivo e as 
restrições ao poder emendatório do Legislativo de modo a respeitar a separação 
qualquer investimento plurianual sem previsão no PPA, reflete a súmula do TCU que 
criminaliza despesas não autorizadas em lei orçamentária e reforça o controle 
preventivo de legalidade.
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que a Câmara exerce controle externo com auxílio do TCE e que o Executivo 
estrutura seu controle interno, dispondo sobre apresentação de contas e sustação 
esclarecimentos) e detalha competências: explicita-se que o controle externo 
abrange não só aplicação financeira e execução orçamentária, mas também 
sanções administrativas e o reforço do papel da Comissão Permanente de 
Fiscali
alinhando-se à jurisprudência do STF sobre a responsabilidade fiscal dos agentes 
públicos e ao entendimento do TCE-PR de que a omissão no controle interno agrava 
a culpabilidade de gestores. - em matéria
LRF, o que reforçaria a conformidade com o ordenamento jurídico financeiro.
Em suma, a transição para os novos Capítulos eleva o padrão de disciplina 
orçamentária, adequando-se de forma mais precisa aos prazos constitucionais (CF, 
166), reforça a transparência e o detalhamento das matérias 
orçamentárias (Lei de Responsabilidade Fiscal e decisões do STF e TCU), e 
aprimora os instrumentos de controle externo e interno, minimizando lacunas que 
existiam na redação antiga. Essas mudanças reduzem a margem de arbitrariedade, 
consolidam a governança democrática e atendem às exigências da jurisprudência 
mais recente sobre responsabilidade e legalidade orçamentária.
Segue um quadro comparativo resumido das principais alterações 
introduzidas pelos novos Capítulos IX, X e XI, destacando a evolução da redação:
Seção / 
Dispositivo Redação Atual Nova Redação Mudanças
Ciclo 
Orçamentário
PPA, LDO e LOA e 
estabelece conteúdo 
mínimo;
LDO e LOA; Art. 166 
inclui demonstrativo 
setorizado de renúncias - Ausência de prazo para 
envio/devolução inclusão 
de prazos expressos (168, 
I, II, III).
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Seção / 
Dispositivo Redação Atual Nova Redação Mudanças
Não há prazos 
específicos para 
envio/devolução ao 
Legislativo.
(isenções, subsídios etc.);
3 mantêm conteúdos;
, I, II, III) fixa prazos:
PPA até 30/09 - LDO até 
15/05 - LOA até 30/09.
- Conteúdos mantidos mas 
reorganizados. - Adição
(demonstrativo setorizado de 
incentivos fiscais).
Emendas 
Orçamentárias
não prevê mensagens 
retificativas.
de compatibilidade e 
indicação de recursos; 
mantém uso de saldos sem 
despesa.
- Limitação apenas em 
comissão introdução de 
Mensagens Retificativas
- Vazão genérica
linguagem mais clara sobre 
procedimentos e prazos.
Controle Externo
145: Câmara 
exerce controle com 
auxílio do TCE; prazo de 
5 dias para 
esclarecimentos; 
sustação após parecer do 
TCE em 30 dias.
181: mantém 
competências, mas amplia 
prazo para esclarecimentos 
15 dias
Reforça controle de 
detalha rito da Comissão 
Permanente de Fiscalização.
- Prazo para esclarecimentos
aumentado de 5 dias para 15 
dias.- Inclusão expressa de 
escopo de fiscalização - Procedimento de sustação 
mantido, porém com rito 
mais detalhado.
Finanças 
Municipais
genérica à legislação 
complementar federal 
sobre finanças e dívidas 
tém remissão 
ao mesmo regramento, sem 
alterações substanciais, mas 
renumera para adequação 
ordenacional. - Básica renumeração e 
adequação ao novo fluxo de 
capítulos; sem alterações de 
conteúdo além da 
numeração.
Vedações 
Orçamentárias
ações 
(dispositivos estranhos, 
abertura de créditos sem 
prevê crédito 
extraordinário apenas 
para guerra, comção ou 
calamidade.
mas inclui vedação 
expressa a iniciar 
investimento plurianual sem 
PPA, com previsão de crime 
de responsabilidade;
Atualiza referência à 
Constituição Federal para 
vinculações.
- Adição
responsabilidade para 
despesa plurianual sem 
previsão no PPA). - Atualização de referências 
constitucionais (CF e CE) 
nas vedações.
TÍTULO IV
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DA ORDEM ECONÔMICA
antes dispersos na versão atual, alinhando-os de forma mais clara e coerente aos 
preceitos da Constituição Federal e à jurisprudência dominante. Enquanto o texto 
vigente limita￾depois descreve, de modo setorial e muitas vezes redundante, as políticas urbana, 
na esses temas 
Ao resgatar expressamente o princípio da função social da propriedade e da 
3º) e ao vincular instrumentos como o Plano Diretor à 
STF de que o ordenamento territorial exige planejamento participativo e revisões 
regulares.
No campo econômico, a ênfase na valorização das micro e pequenas 
Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de tratamento 
favorecido a esses empreendimentos para promover a justiça social. A proteção ao 
consumidor, hoje dispersa em múltiplos dispositivos, passa a figurar com destaque e 
garantias de assistência jurídica gratuita e criação de órgãos específicos, em 
obrigação estatal de efetivar a defesa do consumidor.
A política agrícola, antes centrada em mecanismos pontuais de estímulo 
princípios de sustentabilidade 
socioambiental, fomento à agricultura familiar e inovação, em consonância com a 
jurisprudência que impõe compatibilidade entre desenvolvimento rural e preservação 
Por fim, a unificação da política de transportes em um capítulo único, -A da CF (direito à mobilidade urbana) e nas diretrizes da 
Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece princípios claros de 
acessibilidade, modicidade tarifária e integração modal, superando a descrição 
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simples enunciação de competências: ele estrutura um marco normativo que, à luz 
da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da jurisprudência constitucional 
e administrativa, promove governança democrática, sustentabilidade e inclusão 
social.
Segue um quadro comparativo resumido das principais alterações 
introduzidas pelo novo Título IV destacando a evolução da redação:
Seção / 
Dispositivo Redação Atual Nova Redação Mudanças
Princípios 
Gerais
149: enuncia livre 
iniciativa, proteção 
ambiental e tratamento 
prioridades econômicas;
infraestrutura;
156 tratavam 
microempresas, comércio 
na residência, 
simplificação, consórcios, 
defesa do consumidor e 
prioridade a produtores 
com deficiência.
194:
(valorização do trabalho, livre 
iniciativa, meio ambiente);
destaca tratamento 
favorecido a micro e pequenas 
empresas;
desenvolvimento;
192 aperfeiçoam 
responsabilidade por 
infraestrutura, consórcios, 
policiamento econômico e 
defesa do consumidor;
inclui turismo como 
vetor de desenvolvimento.
- Fragmentação de normas
Integração e 
reordenação sob 
dispositivos claros. - Ampliação do escopo do 
tratamento favorecido 
( ) e da defesa do 
consumidor ( )
- Inclusão do poder de 
polícia econômica e do 
incentivo ao turismo.
Política 
Urbana
166: define Plano 
Diretor (sem prazo de 
revisão), função social da 
propriedade, 
desapropriações, 
habitação, saneamento, 
articulação regional, 
transporte coletivo e 
medidas anticrise 
(indústria, feiras, 
infraestrutura de bairros).
princípios e competências;
periódica do Plano Diretor 
conforme lei federal;
lista nove objetivos de 
desenvolvimento urbano 
sustentável;
204 detalham 
participação social e integração 
de políticas setoriais;
Capítulos de habitação, 
saneamento e gestão hídrica 
(art. 201).
- Ausência de prazo para 
revisão do Plano Diretor
fixação de prazo legal - Substituição de 
dispositivos dispersos por 
objetivos claros e 
mecanismos de 
participação;
Expansão e detalhamento 
de políticas setoriais sob 
enfoque integrado.
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Seção / 
Dispositivo Redação Atual Nova Redação Mudanças
Transportes (arts. 202-203).
Combate ao desemprego (art. 
204).
Convênios (art. 205) e 
infraestrutura de bairros (art. 
206).
Política 
Agrícola
171: estimula 
atividade agrícola com 
fornecimento de sementes 
e insumos; incentivos 
gerais à produção rural, 
assistência técnica e 
criação de conselho rural, 
mas sem referenciar 
sustentabilidade ou 
segurança alimentar.
213: inaugura 
princípios de sustentabilidade 
socioambiental, apoio à 
agricultura familiar e segurança 
Define objetivos claros para 
regularização fundiária, 
assistência técnica gratuita e 
mercados diretos (ar
Atribuições do Município 
Reintroduz estímulos a 
dentro de um contexto de 
inovação;
Inclui sanções por infrações 
único).
- Foco apenas em insumos: 
Princípios de 
sustentabilidade, segurança alimentar e 
inovação tecnológica. - Ampliação de mecanismos 
de fomento e regulação 
212). - Inclusão de sanções 
ambientais e ênfase na 
agricultura familiar.
Política dos 
Transportes
176: reconhece 
transporte como direito, 
estabelece princípios 
básicos (segurança, tarifa 
social, participação 
popular) e prescreve 
formas de operação 
(cooperativas, escritório), 
mas sem ancoragem na CF 
ou em planejamento 
integrado.
221: cria Política 
Municipal de Transportes com 
-A da CF 
(direito à mobilidade); 
(incluindo acessibilidade 
universal e sustentabilidade);
217 fixa competências 
e exige licitação e cláusulas 
contratuais em concessões;
18 a 220 tratam de 
subsídios, transporte por 
aplicativos e gestão 
convênios intermunicipais.
- Princípios genéricos
Alinhamento explícito à 
CF e à Política Nacional de 
Mobilidade. - Elevação do nível de 
detalhe em princípios
(acessibilidade, 
sustentabilidade) e na 
regulação de todos os 
220)
Fortalecimento da 
participação social e dos 
convênios intermunicipais.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
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No capítulo sobre assistência social, o texto atual limita-se a listar objetivos e 
percentuais orçamentários sem referência clara ao Sistema Único de Assistência 
diretrizes como a participação e o comando único (Lei Orgânica Nacional de 
CF, proteção específica a mulheres e pessoas em situação de rua, refletindo a 
jurisprudência do STF que reforça a obrigação estatal de garantir mínimos sociais e 
combater a vulnerabilidade.
No bloco da saúde, a redação atual reitera o princípio do SUS e atribuições 
diversas, mas carece de diretrizes que articulem a atenção primária e a integração 
com outras 
Primária como ordenadora da rede, em harmonia com os entendimentos do STF 
sobre financiamento mínimo e partilha de competências federativas.
O capítulo de saneamento básico, hoje ausente, ganha corpo com 
dispositivos que garantem acesso universal, vedam a interrupção de serviços 
essenciais (reconhecidos pelo STF como direitos fundamentais) e estabelecem 
mecanismos de controle social e tarifário, conforme as decisões mais recentes do 
Supremo que vinculam saneamento ao direito à saúde.
Na seção de educação, a redação atual abrange conteúdos curriculares e 
percentuais orçamentários, mas carece de princípios de gestão democrática e 
ra a 
manutenção do ensino e amplia da educação inclusiva à técnica e profissionalizante, 
alinhando-se às metas do Plano Nacional de Educação e à jurisprudência que exige 
participação social e transparência na gestão educacional.
A política cultural, antes limitada a estímulos e patrimônio, passa a dispor de 
um Sistema Municipal de Cultura integrado ao Sistema Nacional, prevendo fundos, 
Ministério da Cultura.
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Por fim, a inclusão dos capítulos dedicados à família, à mulher, à criança, ao 
adolescente e ao idoso consolida a obrigatoriedade de políticas intersetoriais, nos 
ndo a prioridade absoluta e o princípio da 
manual de direitos sociais municipais, plenamente integrado ao ordenamento 
constitucional, à legislação federal correlata e ao entendimento jurisprudencial mais 
atual, garantindo coerência, profundidade normativa e efetividade do controle social.
Segue quadro comparativo entre a redação atual do Título V e a nova 
redação:
Seção / 
Capítulo Redação Atual Nova Redação Mudanças e Evolução
Capí
Assistência 
Social
Lista objetivos genéricos 
(integração ao trabalho, 
amparo a idosos, 
crianças abandonadas, 
papel das associações) 
178)
receita tributária.
Reconhece a Assistência Social 
r do 
Alinha-se ao SUAS e à 
204 CF).
Define diretrizes: comando único, 
participação social, centralidade da 
Garante proteção específica a 
mulheres em situação de violência e 
população em situação de rua 
227).
Cria Conselho e Fundo de 
Assistência Social com composição 
- Abordagem 
fragmentada e vaga
Sistema estruturado
com base no SUAS e na 
CF. - Substituição de simples 
percentuais por 
instrumentos 
orçamentários (Fundo 
Municipal, previsões 
financeiras). - Ampliação de grupos 
prioritários (mulheres em 
violência, pessoas em 
situação de rua). - Definição de diretrizes 
de gestão e controle 
social (conselhos, 
participação, 
descentralização).
Saúde
Reconhece o SUS e 
enuncia atribuições 
211 
CF).
Define percentuais 
Faltam diretrizes de 
atenção primária e 
integração intersetorial.
todos e dever
Estrutura princípios da 
universalidade, integralidade, 
equidade, participação social e 
Reforça a Atenção Primária como 
Detalha competências municipais 
em consonância com o SUS e a CF 
- Foco restrito em 
serviços e percentuais, Marco normativo 
detalhado com 
princípios do SUS e 
ênfase na APS. - Expansão da 
participação social e 
conselhos, incluindo
área rural.
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Seção / 
Capítulo Redação Atual Nova Redação Mudanças e Evolução
Prevê financiamento participativo e 
transparência orçamentária 
Consolida instrumentos de controle 
social (Conselho e Conferência 
Municipal) com participação rural 
Autoriza consórcios e parcerias 
fede
Integração explícita com meio 
ambiente e demais políticas 
- Transparência
orçamentária e gestão 
participativa.-
Integração intersetorial 
com meio ambiente, 
educação, assistência 
social.
Saneamento 
Básico
(Ausente)
Direito ao acesso universal e 
contínuo a água, esgoto, resíduos e 
dren
Princípios de universalização, 
integralidade, eficiência e 
Competências de regulação, 
planejamento e fiscalização 
alinhadas à Lei Federal e ao Paraná 
Previsão de prestação direta ou 
delegada, com autonomia 
Controle social garantido via 
Instrumentos tarifários sociais 
Prioridade à regularização fundiária 
- Criação do capítulo 
para consolidar o
saneamento como 
direito fundamental. - Incorporação de 
jurisprudência do STF 
reconhecendo 
saneamento como ligado 
à saúde e dignidade da 
pessoa humana. - Mecanismos de 
regulação, controle 
social e tarifários sociais.
Educação
Educação como dever 
do Estado e da 
184)
Currículo obrigatório 
(trânsito, religião), 
concurso para 
magistério, conselhos e 
participação social 
186)
Percentual mínimo de 
Órgãos e conselhos com 
atribuições diversas 
187).
Restrições a expansão 
Priorização da educação básica;
detalhamento de etapas (infantil, 
Princípios de gestão democrática, 
qualidade, inclusão, diversidade e 
Competências municipais alinhadas 
ao Plano Nacional e à CF, com 
previsão de transporte, 
infraestrutura e inclusão digital 
- Dispositivos dispersos 
e sem integração 
estrutural Plano 
Municipal de Educação
e alinhamento ao PNE. - Fortalecimento da 
gestão democrática e 
autonomia escolar.-
Ampliação de 
modalidades: inclusiva, 
campo, digital, técnica e 
EJA. - Clarificação das fontes 
de financiamento e 
exclusão de 
transferências de 
terceiros no cálculo.
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para níveis superiores 
enquanto analfabetismo 
e universalização não 
transferências de entes superiores.
Gestão democrática: eleição de 
diretores, autonomia das escolas e 
Conselho Municipal de Educação 
250).
Seções específicas para educação 
inclusiva, do campo, ambiental e em 
Educação técnica e 
profissionalizante com parcerias, 
observando limites de terceirização 
254).

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