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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-15
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências.”
native_id3115

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia F
2026-05-19 Proposição aprovada em 2ª Discussão e Votação S
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-05-12 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T09:18:49.454141-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-05-15T09:20:28.622656-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Mensagem de Lei Ordinária Nº 014/2026 Rio Branco do Sul, 15 de abril de
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei
Ordinária nº 014/2026, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias de 2027
A presente proposta orçamentária foi elaborada de acordo com o
disposto na Constituição Federal de 1988, Lei Complementar Federal 101, de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e Lei Federal 4.320, de 1964 (Lei que
estabelece as normas gerais de Direito Financeiro).
Nos anexos integrantes deste projeto de lei, vossas excelências
poderão tomar conhecimento das metas fiscais estabelecidas para 2027,
conforme a legislação vigente, assim como as demais metas e prioridades para
a 2027. 
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
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No que diz respeito às metas físicas, o presente projeto está em
consonância com Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 – Lei
1.537/2025. 
Nos anexos que compõe este Projeto de Lei são trazidas as
informações sobre as metas físicas e financeiras, riscos fiscais, e demais
elementos necessários para a elaboração do orçamento para o exercício de
2027.
Valho-me da oportunidade para reiterar à Vossas excelências as
expressões de minha mais alta consideração.
AILTON LUIZ NODARY
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 015/2026
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de
2027, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu AILTON LUIZ NODARY, Prefeito
do Município de Rio Branco do Sul, no uso de suas atribuições legais com base na
Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte
Art. 1º O Orçamento do Município de Rio Branco do Sul, para o
exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Municipal;
II - a estrutura dos orçamentos;
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III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município;
IV - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V - as disposições sobre despesas com pessoal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII - as disposições finais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º As prioridades e metas da administração municipal para o
exercício financeiro de 2027 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos
integrantes desta Lei (art. 165, § 4º da CF). 
Parágrafo único. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos anexos integrantes desta Lei, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundos Municipais, e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e
Despesas da Unidade Gestora, especificando aquelas vinculadas a Fundos,
discriminando as despesas quanto à sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo
que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da
realização do empenho, nos termos da legislação vigente, na forma dos
seguintes anexos:
I - da receita, que obedecerá ao disposto no Art. 2º, § 1º da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática; e
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
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Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2027, obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas
em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 6º Na elaboração da Proposta Orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis
respectivas, vigentes no período de entrega da proposta orçamentária.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária:
I - poderá corrigir os valores da Proposta Orçamentária para o período
compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2026;
II - estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de
acordo com a variação de preço previsto para o exercício de 2027,
considerando o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a tendência do
presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, ou
ainda, através de outro que vir a ser estabelecido;
III - observará para que o montante das Despesas não seja superior
ao das Receitas;
IV - poderá Conter previsão de correção dos valores do Orçamento
Geral do Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre,
se este ultrapassar 5% nesse período, dando ciência ao Poder Legislativo
Municipal; 
V - utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que
não se encontrem especificado em projetos e atividades;
VI - são nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
a) que não sejam compatíveis com esta Lei;
b) que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente a
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao
serviço da dívida;
c) as emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração
da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos
projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da
Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de
detalhamentos estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária;
VII - poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção
de erros ou omissões relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei; e
VIII - os valores fixados nas metas contidas em anexo poderão ser
flexibilizados para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em
projetos e atividades no orçamento programa.
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Art. 7º Serão Incluídos no Orçamento Municipal os Planos de
Aplicação dos Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos do
art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964:
§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Chefe do Poder
Executivo ou conforme disposto na respectiva lei de criação, podendo por
manifestação formal deste, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da
unidade gestora quando a gestão for delegada pelo Chefe do Poder Executivo
a servidor municipal.
Art. 8º Os estudos para definição dos orçamentos da receita para
2027, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, de
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico,
a ampliação da base de cálculo dos tributos ou a sua evolução nos últimos três
exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da
proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente liquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Se a Receita Estimada para 2027, comprovadamente, não
atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da
Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Poder Executivo
Municipal a sua alteração, se for o caso, e a conseqüente adequação do
orçamento da despesa.
Art. 10. Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento
das receitas poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas
dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo da
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas
III - dotação para combustíveis destinada à frota de veículos de setores
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
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empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, em cada fonte
de recursos.
Art. 11. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programada para 2027, poderão ser expandidas em
até 20,00% (vinte por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de
2026 (art.4º § 2º da LRF). 
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
Contas Públicas do Município aqueles constantes de anexo integrante a esta
Lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da reserva de contingência e também, se houver do excesso de
arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2026.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para investimentos, desde que não já comprometidos.
Art. 13. O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para
a Reserva de Contingência, não superior a 1% (um por cento) das receitas
correntes líquidas previstas para o mesmo exercício.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos
fiscais, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 14. Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se
previstos no Plano Plurianual (art. 5º, §5º da LRF)
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
(trinta) dias à publicação da Lei Orçamentária Anual, para a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para
suas unidades gestoras, se for o caso. (art. 8º da LRF).
Art. 16. A Procuradoria Geral do Município encaminhará sem prejuízo
do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios à Secretaria
Municipal de Finanças, até quinze dias após a publicação desta Lei, a relação
dos débitos constantes de Precatórios Judiciários.
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Art. 17. A existência de meta ou prioridade constante em Anexo desta
Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na
Proposta de Lei.
Art. 18. Os incentivos de natureza tributária e investimentos privados da
indústria e comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de
projetos que propiciem aumento da arrecadação e de empregos.
 Art. 19. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2027 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários,
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de Caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
 § 1º O excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins
de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme
exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF.
 § 2º Na lei Orçamentária Anual, os Orçamentos da Receita e da
Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de
recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput
deste artigo (arts. 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF).
 Art. 20. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá,
preferencialmente, os critérios estabelecidos pelos programas sociais que
originam os recursos a serem aplicados. 
 Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de defesa civil, de associativismo municipal e de
Saúde, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e
continuada.
§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
termo de compromisso, ou similares, conforme determinam os artigos 184 e
184-A da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e o disposto no § 3º, do
art. 12 e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
 § 2º As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente e deverão prestar contas
na forma prevista nos convênios, na forma estabelecida pelo serviço da
Contabilidade Municipal, e ainda ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
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na forma exigida pela Entidade (art. 70, Parágrafo Único da Constituição
Federal) com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
§ 3º O Município poderá conceder nos termos do parágrafo 1º e 2º
subvenção social a outras entidades com previsão em legislação específica.
Art. 22. Serão considerados para efeito do art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, na elaboração das estimativas de
impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa,
os seguintes critérios:
 I - As especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.
 II - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do
art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse ao limite de 1,00% (um por cento) do valor correspondente ao total
geral do Orçamento Executado no exercício de 2027. 
Art. 23. As obras em andamento e a conservação do Patrimônio
Público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados
para conservação do Patrimônio Público extraídas do relatório sobre Projetos
em Execução, estão demonstrados no Anexo desta Lei (art. 45, parágrafo
único da LRF).
Art. 24. Poderão ser destinados recursos para atender despesas de
competência de outros entes da Federação, realizadas no âmbito e em favor
do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou ajustes e
previstos na Lei Orçamentária. (art. 162 da LRF).
Art. 25. A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão
orçadas para 2027 a preços correntes.
Art. 26. A Execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada projeto, atividades ou operações especiais, a dotação fixada para cada
grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163, de
2001 e alterações posteriores.
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§ 1º A transposição, o remanejamento ou a transferência de fontes de
recursos livres e/ou vinculados de um grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade
ou operações especiais, no exercício de 2027, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do
presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF), até
o limite de 20% (vinte por cento) das dotações definidas na Lei Orçamentária.
§ 2º O Orçamento para 2027 poderá ser alterado, mediante abertura de
créditos suplementares até o limite de 20 % (vinte por cento) de seu valor por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Ato do Presidente da
Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, servindo como recursos
para tais créditos suplementares, quaisquer das formas definidas no parágrafo
1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 1964.
§ 3º Na Abertura de Créditos Adicionais autorizados no parágrafo
anterior, ou decorrentes de autorizações específicas com recursos
provenientes de quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43,
da Lei Federal nº 4.320 de 1964, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo
a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns
para outros órgãos, fundos ou categorias de programação.
§ 4º O Executivo poderá também Abrir Créditos Adicionais
Suplementares não se computando para fins dos limites que tratam os
parágrafos anteriores:
 I - entre os elementos, grupos e categorias de programação dentro de
cada esfera de governo;
II - a redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa
correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária
ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2027;
III - a suplementação das dotações destinadas aos programas com
encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de
convênios; e
IV - com Recursos de excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro.
 Art. 27. Durante a Execução Orçamentária de 2027, o Executivo
Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividade ou
operações especiais no Orçamento das Unidades Gestoras na forma de
Crédito Especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2027 (art. 167, I, Constituição Federal).
Art. 28. O controle de custo das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LRF, serão desenvolvidos de
forma a apurar os custos dos serviços.
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Art. 29. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei
Orçamentária de 2027 serão objetos de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para a
contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de
capital, observado o limite de endividamento de 120% (cento e vinte por cento)
da Receita Corrente Líquida, apuradas até o segundo mês imediatamente
anterior a assinatura do contrato.
Art. 31. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 30
desta Lei, enquanto perdurar o excesso o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenhos, de que trata o art. 31
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 32. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar
recursos ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal, e ao cumprimento do
que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 33. As despesas com Pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por
cento) para o Legislativo e 54,00 % (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo, conforme determina a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a
atualização dos vencimentos e vantagens do Quadro Próprio de Pessoal, de
conformidade com os índices oficiais de atualização monetária, no exercício de
2027.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e
II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, de acordo com as disponibilidades
financeiras do Município.
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal poderão realizar
concurso público e admitir pessoal aprovado no mesmo, e mediante lei
autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
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carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados
os limites e regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá conceder avanços funcionais
aos servidores dos quadros da Administração Direta desde que previstos em lei
e que o limite de despesa com pessoal comporte o reajuste de que tratam os
artigos citados.
§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos previstos
neste artigo deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2027.
Art. 35. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, a despesa total com Pessoal de cada um dos Poderes em 2027,
Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente
Líquida do exercício o total de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo, obedecendo aos limites
prudenciais estabelecidos em legislação específica.
Art. 36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores, de que trata
o artigo 18, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação
de mão-de-obra cuja atividade ou função guarde relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Rio
Branco do Sul, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 39. A Proposta Orçamentária assegurará recursos para a
qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos
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servidores municipais, que ficarão agregados a Programa de Trabalho
Especifico.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 40. O Poder Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000).
Parágrafo único. O Município poderá instituir programa de Recuperação Fiscal
- REFIS, para promover a regularização de créditos tributários e não tributários
inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, ficando a Chefe do Poder Executivo autorizada a, mediante ato
fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar referido
cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 42. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2027
poderá ter desconto no valor lançado, para pagamento à vista.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, não for
aprovado até encerramento da Sessão Legislativa do corrente exercício, a
Câmara do Município de Rio Branco do Sul será, de imediato, convocada
extraordinariamente pelo Chefe do Poder Executivo, como preceitua o inciso I,
do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, de 1990.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir os dispostos no “caput“ deste artigo.
§ 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado à sanção
até o início do exercício Financeiro de 2027, a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for aprovada/sancionada,
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até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma
do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
 § 3º Excetua-se do disposto no § 2º deste artigo, podendo realizar
gastos em sua totalidade, as despesas correntes nas áreas de educação,
saúde e assistência social, bem como as despesas relativas a pessoal e seus
respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência da Tesouraria.
 
Art. 45. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração
Direta para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 47. As metas e prioridades desta Lei poderão ser alteradas por
Decretos do Poder Executivo a fim de compatibilização com as alterações
orçamentárias autorizadas e realizadas por Decreto.
Art. 48. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício
serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais
de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo
e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a
pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade,
condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura,
em caso de não haver a prorrogação do prazo de vigência dos restos a pagar
cabe ao executivo o seu cancelamento por meio de ato próprio. 
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a inclusão,
exclusão ou alteração nos programas referentes às respectivas metas físicas e
financeiras no módulo de planejamento do Sistema de Informações Municipais
– Acompanhamento Mensal, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
visando a compatibilização da presente Lei com a Lei Orçamentária Anual de
2027 e com o Plano Plurianual 2026/2029.
Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou alteração conforme
autorizado no “caput” deste artigo, serão objeto de Decreto do Poder
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Executivo, o qual será encaminhado para conhecimento do Poder Legislativo,
no prazo máximo de quinze dias de sua assinatura.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco do Sul, 14 de abril de 
2026.
AILTON LUIZ NODARI
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
METAS FISCAIS NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Especificação Metas previstas em 
2025 (a)
Metas realizadas 
em 2025 (b)
Receita Total 212.170.324,16 222.023.852,10
Receitas Primárias (I) 211.528.978,48 218.967.218,98
Despesa Total 269.575.677,91 235.111.710,38
Despesas Primárias (II) 171.160.546,20 171.160.546,20
Resultado Primário (I-II) 0 14.206.421,38
Resultado Nominal 0 9.206.863,50
Dívida Pública 
Consolidada 64.071.903,97
71.404.488,36
Dívida Consolidada 
Líquida
60.097.069,54 39.679.320,06
Especificação Metas previstas em 
2024 (a)
Metas realizadas 
em 2024 (b)
Receita Total 261.323.253,34 203.508.028,71
Receitas Primárias (I) 218.038.003,16 192.363.094,68
Despesa Total 273.583.547,86 207.939.501,49
Despesas Primárias (II) 107.538.156,50 204.298.579,38
Resultado Primário (I-II) 0 -11.935.484,70
Resultado Nominal 0 10.123.461,65
Dívida Pública 
Consolidada 48.541.341,57
60.097.069,54
Dívida Consolidada 
Líquida
48.541.341,57 60.097.070,54
Especificação Metas previstas em 
2023 (a)
Metas realizadas 
em 2023 (b)
Receita Total 206.207.096,61 164.155.582,22
Receitas Primárias (I) 206.207.096,61 162.130.826,53
Despesa Total 206.207.096,61 158.381.547,59
Despesas Primárias (II) 206.207.096,61 158.381.547,59
Resultado Primário (I-II) 0 5.774.034,63
Resultado Nominal 0 5.774.034,63
Dívida Pública 
Consolidada
53.371.637,56 54.823.503,89
Dívida Consolidada 
Líquida
53.366.060,69 48.541.341,57
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Anexo II
Metas Fiscais para os próximos exercícios
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 223.249.981,63 100,00 0,00 (100,00) 0,00 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0,00 0,00 223.245.189,13 100,00 0,00 (100,00) 0,00 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 212.173.328,46 100,00 213.674.651,63 0,71 216.019.521,89 1,10 229.747.363,14 6,35
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 202.173.328,46 100,00 204.224.651,18 1,01 205.273.986,95 0,51 218.325.934,05 6,36
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(V) = (I - II)
(202.173.328,46) 100,00 19.020.537,95 (109,41) (205.273.986,95) (1.179,22) (218.325.934,05) 6,36
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III - IV)
(202.173.328,46) 100,00 19.020.537,95 (109,41) (205.273.986,95) (1.179,22) (218.325.934,05) 6,36
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 223.249.981,63 100,00 0,00 (100,00) 0,00 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0,00 0,00 223.245.189,13 100,00 0,00 (100,00) 0,00 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 212.173.328,46 100,00 213.674.651,63 0,71 216.019.521,89 1,10 229.747.363,14 6,35
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 202.173.328,46 100,00 204.224.651,18 1,01 205.273.986,95 0,51 218.325.934,05 6,36
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(V) = (I - II)
(202.173.328,46) 100,00 19.020.537,95 (109,41) (205.273.986,95) (1.179,22) (218.325.934,05) 6,36
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III - IV)
(202.173.328,46) 100,00 19.020.537,95 (109,41) (205.273.986,95) (1.179,22) (218.325.934,05) 6,36
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICIPIO DE RIO BRANCO DO SUL. Emissão: 14/04/2026, às 10:43:23.
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