PROJETO DE LEI Nº 016/2026
Altera dispositivos das Leis Municipais
nº 1.473/2025, nº 1.208/2020 e nº
1.165/2018, para dispor sobre
remuneração, gratificações e atribuições
de comissões no âmbito do Poder
Legislativo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a remuneração da simbologia CA-1, prevista no art. 8º, da Lei
Municipal nº 1.473/2025, que passa a vigorar com o seguinte valor:
I – CA-1: R$ 13.000,00 (treze mil reais);
Art. 2º Fica alterado o art. 10 da Lei Municipal nº 1.208/2020, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. O servidor efetivo designado para a função de Controlador Interno do
Poder Legislativo receberá função gratificada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos
reais), acrescida ao vencimento do cargo efetivo, durante o período da designação, vedada sua
incorporação.”
Art. 3º Acrescenta-se o § 4º ao art. 62 da Lei Municipal nº 1.165/2018, com a
seguinte redação:
“§ 4º O servidor efetivo designado para a função de Agente de Contratação
receberá função gratificada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), acrescida ao
vencimento do cargo efetivo, durante o período da designação, vedada sua incorporação.”
Art. 4º Acrescenta-se o § 5º ao art. 63-A da Lei Municipal nº 1.165/2018, com a
seguinte redação:
“§ 5º Compete às comissões:
I – Comissão de Apoio: prestar suporte técnico e operacional ao Agente de
Contratação na condução dos processos licitatórios e das contratações diretas, auxiliando na
análise de documentos, verificação de conformidade das propostas e na prática dos atos
necessários ao regular andamento dos certames;
II – Comissão de Patrimônio: realizar o controle, registro, inventário, avaliação,
conservação e baixa dos bens patrimoniais, promovendo a atualização dos registros e a adequada
utilização e guarda dos bens;
III – Comissão de Fiscalização de Obras, Serviços e Recebimento de Material:
exercer, de forma colegiada, a fiscalização e o acompanhamento da execução contratual, nos
termos da Lei nº 14.133/2021, em substituição ao fiscal de contrato individual, cabendo-lhe
verificar o cumprimento das obrigações pactuadas, acompanhar a execução, controlar prazos,
aferir a qualidade e conformidade do objeto, registrar ocorrências, adotar providências para
correção de irregularidades e proceder ao recebimento provisório e definitivo, atestando a
execução para fins de pagamento, sem prejuízo das competências da autoridade superior e do
gestor do contrato;
IV – Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância, Avaliação de
Promoção Horizontal e Teletrabalho: instaurar e conduzir processos administrativos disciplinares
e sindicâncias, bem como proceder à avaliação para fins de promoção horizontal e ao
acompanhamento do teletrabalho, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 5º Ficam alterados o § 4º do art. 63-A e o art. 63-C da Lei Municipal nº
1.165/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
“§ 4º Será designado servidor efetivo para apoio ao Controlador Interno, o qual
perceberá gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.”
“Art. 63-C. A gratificação devida aos integrantes das comissões corresponderá a
30% (trinta por cento) do vencimento base.”
Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 62 da Lei Municipal nº 1.165/2018.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco do Sul, 28 de abril de 2026.
Eleandro Fontoura Machado
Presidente
Edison Luiz Bitencourt Vaz Júnior
1º Secretário
Ana Flávia de Castro
2ª Secretária
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da estrutura
remuneratória e funcional do Poder Legislativo Municipal, bem como aperfeiçoar a organização
administrativa, em consonância com os princípios da eficiência, transparência e valorização do
servidor público.
Inicialmente, propõe-se a atualização dos vencimentos do cargos de Diretor-Geral.
Tal medida decorre de levantamento comparativo realizado junto a Câmaras Municipais de porte e
estrutura semelhantes, no qual se constatou defasagem remuneratória em relação aos valores
praticados em municípios vizinhos. A correção proposta busca restabelecer a compatibilidade
remuneratória, evitando distorções e contribuindo para a atração e manutenção de profissionais
qualificados em funções estratégicas da administração legislativa.
No mesmo sentido, o projeto propõe a revisão das gratificações atribuídas às funções
de Controlador Interno e Agente de Contratação, considerando o elevado grau de responsabilidade
inerente a tais atribuições. O Controlador Interno exerce papel essencial no acompanhamento da
legalidade, legitimidade e eficiência dos atos administrativos, enquanto o Agente de Contratação
atua diretamente na condução dos processos licitatórios e contratações públicas, nos termos da Lei
nº 14.133/2021. Diante da complexidade dessas funções e da necessidade de atuação técnica
qualificada, a valorização por meio de gratificação adequada mostra-se medida proporcional e
necessária.
Ademais, o projeto promove a uniformização dos percentuais de gratificação
atribuídos aos integrantes das comissões administrativas, com o objetivo de assegurar isonomia
entre os servidores que desempenham funções semelhantes, evitando distorções e garantindo
tratamento equitativo.
Ainda, o presente projeto inova ao prever expressamente as atribuições de cada
comissão administrativa, conferindo maior clareza, organização e transparência à atuação interna do
Poder Legislativo. Tal medida contribui para o fortalecimento dos mecanismos de controle e para a
melhor compreensão, por parte dos servidores e da sociedade, das competências e responsabilidades
atribuídas a cada colegiado.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca não apenas corrigir distorções
existentes, mas também fortalecer a estrutura administrativa da Câmara Municipal, promovendo
maior eficiência, transparência, segurança jurídica e valorização do serviço público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
presente proposição.