| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 1982 |
| Date | 1982-03-12 |
| Ementa | SÚMULA: Fixa normas para aprovação de arruamentos,loteamentos e desmembramentos no município de Rio Branco do Sul e dá outras providências. |
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250x100 + 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 207/82- SOMULA: "Fixa normas para aprovação de arrua- mentos, loteamentos e gesmembramentos no município de Rio Branco do Sul e aã outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Esta do do Paranã, aprovou e eu, MIGUEL ABRAN ELIAS, Prefeito Muni- cipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES art. 19)- A presente Lei se destina a discipli nar os projetos de arruamento, loteamentos, desmembramentos e incorporações de terrenos no município de Rio Branco do Sul,cu ja execução depende sempre de prévia licença e fiscalização da prefeitura observadas as normas aqui consignadas e demais dis- posições de lei, aplicáveis à matéria. & 19)- Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento: , modificação ou ampliação das vias existentes. & 29)- Compreende-se por arruamento, a abertu ra de qualquer via ou logradouro gestinado à circulação ou tti lização pública. 8 39)- Considera-se desmembramento a subdivi- são de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamen to do sistema viário existente, desde que não implique na aber tura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamen- to, modificação ou ampliação dos já” existentes. VT -1- 250x100 » 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 207/82- & 49)- Serão consideradas incorporações e jun ção de dois ou mais lotes, para formarem apenas um imóvel, res peitadas as dimensões mínimas previstas em lei. S 5º9)- A construção de mais de uma economia autônoma dentro de um mesmo lote não constitui desmembramento e este sô serã admitido se daí resultarem lotes edificáveis,de acorão com a Lei. Art. 29)- O disposto na presente lei, obriga não só os arruamentos, loteamentos, desmembramentos ou incorpo rações realizadas para venda ou melhor aproveitamento de imô- veis, como também os arruamentos, loteamentos, desmembramentos ou incorpogações efetivadas em inventários, por decisão amigã- vel ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título. Art. 39)- Não serã permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II - em terrenos que tenham sido aterra- dos com material nocivo à saúde Pública, sem que sejam previa- mente saneados; III - em terrenos com declividades igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exi- gências específica das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geolô gicas não aconselham a edificação; V - em âreas de preservação ecológicas ou naquela onde a poluição impeça condições sanitárias suportã veis, até a sua correção. 2 - 2- 250300 - 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 207/82- art. 49)- Os loteamentos deverão destinar no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba para o sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbano e comunitã rio, bem como a espaços livres de uso público. & 19)- Considera-se comunitário os equipamen- tos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e edifícios pa ra administração pública. S 29)- Nos loteamentos destinados ao uso in- dustrial cujos lotes forem maiores do que 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), a percentagem prevista ho "caput" deste ar- tigo poderã ser reduzida. Art. 59)- A Prefeitura poderã complementarmen te exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non edificam di destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo OÓnico)- Consideram-se urbanos os e- quipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de es- gotos, energia elétrica, cotetas de águas pluviais, rede tele- fônica e gãs canalizado. CAPÍTULO II DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO Art. 69)- A aprovação do projeto de arruamen- to ou loteamento deverã ser requerida à Prefeitura, preliminar mente para a expedição de diretrizes, com os seguintes elemen- tos: I -Planta de situação de terreno, na es cala de 1:5.000, assinalando as âreas limiítrófes que já este- jam arruadas ; II -Planta do imóvel em escala 1:1.000 , assinada.” velo interessado ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA e na Prefeitura, contendo: 250x100 « 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI N9 207/82- a) - as divisas da gleba a ser loteada; b) - as curvas de nível de metro em metro; c)-- a localização dos cursos d'água, bos- que, monumentos naturais ou artifici ais e vegetação de porte; a) - construções existentes; e) - a indicação dos arruamentos contigu os a todo o perímetro, a localiza - ção das vias de comunicação, das áreas livres dos equipamentos urba- nos e comunitários existentes no lo cal ou em suas adjacências com as respectivas distâncias da área a ser loteada; £) - o tipo de uso predominante a que O loteamento se destina; g) - as características, dimensões e lo- calização das zonas de uso contigu- as; e h) - outras indicações que possam interes sar. & 19)- Quando o interessado for proprietário de maior área, as plantas referidas deverão abranger a totali- dade do imóvel. 58 29)- Sempre que se fizer necessário, o ór- gão competente da Prefeitura poderá exigir a extensão do levan tamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada ou arruada, atê o talvegue ou espigão mais próximo. $ 39)- As plantas deverão ser juntadas em três vias, sendo uma via em material transparente, tipo vege - tal, obedecidas as normas da ABNT. Art. 79)- A Prefeitura indicará nas plantas a presentadas as seguintes diretrizes: I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compoem o sistema viário do município, relacio - Ad -4- 250x100 + 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ L EI Nº 207/82- nadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II - O traçado básico do sistema viário principal; III - A localização aproximada dos ter- renos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; IV - As faixas sanitárias do terreno ' necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; v- A zona ou zonas de uso predominan te da área, com indicações dos usos compatíveis; e vI - A relação dos equipamentos urba - nosque deverão ser projetados e executados pelo interessado , os quais serão, no mínimo, os já existentes nas áreas limitrô- fes. $ 19)- O prazo máximo para estudo e fornecimen to das diretrizes serã de 60 (sessenta) dias, neles não se com putando o tempo dispendido na prestação de esclarecimento pela parte interessada. S 29)- As diretrizes vigorarão pelo prazo mã= ximo de 2 (dois) anos, após o que poderão ser aliteradas se as- sim o exigirem novas circunstâncias de ordem urbanística ou in teresse público. Art. 80)- Atendendo as indicações do artigo an terior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida , organizará o projeto definitivo, juntando os seguintes documen tos: I - cópia autenticada da planta de dire trizes; II - certidão do registro de imóveis que prove o domínio do interessado so- bre o imóvel; III - tratando-se de terreno foreiro, de- 07 + 250x100 - 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 207/82- IV VI VIII IX a) b) c) verã tambêm ser juntada a carta de aforamento expedida pela Prefeitura; certidões negativas de tributos esta quais e municipais, provando não es- tar o terreno onerado com tributos; cópia da anotação de responsabilida- de técnica do CREA, relativa ao pro- jeto do loteamento; caderneta de campo e cópia autêntica do levantamento topográfico efetuado e respectivo cálculo analítico; caderneta de campo e cópia autêntica do nivelamento dos eixos dos logradou ros, feitos de 20 em 20 metros, com referência à RN fornecida pela Prefei tura; memorial descritivo do terreno a ar* ruar, mencionando a sua denominação, a área total do terreno, às áreas das vias públicas, dos espaços livres e as destinadas a implantação dos equi pamentos urbanos e comunitários e re manescentes, os limites situações e confrontações, alêm das demais carac terístivas que interessem; planta do imôvel na escala de ---—-— 1:1.000 em quatro vias, sendo uma de las em material transparente, dese-- nhado a nanquim indicando: orientação magnética e verdadeira ;; relevo do solo por meio de curvas de nível de altitudes equidistantes de 1 (um) metro; cursos d'água, âreas alagadiças, ma- nanciais, sistemas de escoamento das águas pluviais e das servidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 207/82- d) - largura das vias públicas; e) - marcos de alinhamento das vias públi cas; £f) - bosques e construções existentes; 9) - áreas destinados à implantação de -- equipamentos urbanos e comunitários; h) - espaços vazios devidamente cotados; i) - comprimento das quadras; j) - zoneamento, uso e utilização das ãáre as; k) - quadro estatístico contendo área do terreno, área das vias públicas, dos espaços livres e destinadas à equipa mentos comunitários e a remanescente loteâvel; 1) - Rede de distribuição de iluminação Pá blica e domiciliar; e m) - outras indicações que interessem; xXx - Projeto de loteamento em escala .... 1:1.000 contendo, inclusive: a) - numeração das quadras e lotes; Db) - dimensões dos lotes e respectivas -- áreas; c) - quadro estatístico informativo: 1. área do terreno 2. ârea dos lotes 3. área das ruas 4. áreas livres 5. número de lotes d) - Planta de situação na escala de .... 1:5.000. XI - Perfis longitudinais da topografia do terreno, tirados na linha dos eixos" de cada via pública do plâno, referi dos na mesma RN em três vias, sendo" uma de papel vegetal milimetrado,nas escalas de 1:500 horizontal e 1:100- vertical; - 250x100 - 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI No 207/82- XII - anteprojeto, em duas vias, da rede de escoamento das águas pluviais e super ficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicações das obras de arte (mupos de arrimo, pontilhões) quando exigidas e necessário à conser vação dos novos logradouros ; XIII - anteprojeto da rede de distribuição de iluminação pública e particular; XIV - anteprojeto da rede de abastecimento" de água. & 19)- Para os terrenos de maior dimensão, a planta a que se refere o inciso IX serã dividida em pranchas que não excedam de um metro, devendo neste caso, ser apresen- tada uma planta de conjunto em escala mais reduzida. 5 29)- As pranchas do projeto devem obedecer as características indicadas pela ABNT. 8 39)- Todas as peças do projeto serão assi- nadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, mencionan do seu título profissional, seu registro no CREA desta Região e na Prefeitura. O original da planta de arruamento deverã ter as firmas do proprietário e do responsável técnico reconheci- das em tabelião. Art. 99)- Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta lei, o interessado o encaminharã quando in dicado pela Prefeitura Municipal às autoridades sanitárias |, florestais, militares, e outras, para sua aprovação no próprio projeto. Parâgrafo Único)- A Prefeitura poderã tomar a iniciativa, exigindo do interessado a documentação que se fi zer necessária, de encaminhar o projeto às autoridades referi das por este artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 207/82- Art. 10)- Satisfeita as exigências do artigo anterior, o interessado encaminhará o projeto para aprovação da Prefeitura, juntamente com um cronograma físico-financeiro da execução das obras necessárias a implantação do loteamento e que são: I - terraplenagem e pavimentação em re- vestimento primário, no mínimo de todas as ruas do loteamento; II - executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação des- aas ruas, bueiros e pontilhões ne-- cessários, sempre que as obras men- cionadas forem consideradas indis-- pensáveis à vista das condições viã rias e sanitárias do terreno a arru ar; III - executar as galerias de águas plu- viais; Iv - facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços. $ 19)- As obras de que cogita o presente arti go e seus Ítens deverão ser previamente aprovados pelos órgãos municipal competente. 8 29)- Os prazos para a execução das obras -- mencionadas no Item I, II e III deste artigo serão estabeleci- dos no termo de acordo, Art. 11)- Os marcos delimitadores de quadros serão de concretos, com secção de 6 X 6 cm e comprimento de 9,50m. Art. 12)- Como garantia das obras mencionada nos Ítens I, II e III do artigo 10, o interessado caucionará , mediante escritura pública, uma área do terreno cujo valor, a juizo do ôrgão competente da Prefeitura, corresponda, na época Co «e 0a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 207/82- de aprovação ao custo dos serviços a serem utilizados. S 19)- No ato de aprovação do projeto, bem co mo na escrita de caução mencionada neste artigo, deverão cons- tar especificamente as obras e serviços que o loteador fica o- brigado a executar no prazo fixado no termo de acordo previsto no artigo 10 findo o qual perderã em favor do Município a área caucionada, caso não tiver cumprido aquelas exigências. 8 29)- Findo o prazo estabelecido, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Pre feitura poderã executã-los, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que se constitui rã em bem dominial do Municinio. Art. 13)- Pagos os emolumentos devidos e assi nado o termo e a escritura de caução mencionada no artigo 12 , a Prefeitura expedirã o competente alvará, revogável senão fo- rem executadas as obras no prazo a que se regere o artigo 10, 5 29, ou não for cumprida qualquer outra exigência. Art. 14)- Uma vez realizadas todas as obras e seyviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e apôs vistoria do seu ôrgão competente, liberarã a área caucio nada, mediante expedição de auto de vistoria. Parâgrafo Único)- O requerimento do interessa do deverã ser acompanhado de uma planta retificada do loteamen to, que serã considerada oficial para todos os efeitos. Art. 15)- Fica o interessado obrigado a ceder ao município, por escritura pública, as seguintes áreas: I - a área utilizada pelas vias públicas e as necessárias às obras de sanea- mento; II - à área destinada a implantação de equipamentos comunitários determina da pela Prefeitura, por ocasião do 250x100 - 04/78 250400 - 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 207/82- pedido de diretrizes e condições a serem obedecidas na elaboração do nrojeto de loteamento corresponderã' no mínimo a 10% (dez por cento) da área líquida do terreno, deduzida a &rea indicada no item I. Art. 16)- Uma vez aprovado o plano de lotea-- mento e deferido o processo, a Prefeitura baixarã um decreto de aprovação, no qual deverão constar as condições em que o lotea mento & autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo para execução, as áreas caucionadas como garantia dessa execução bem como as áreas cedidas ao domínio público por força do artigo + [a >. Art. 17)- A Prefeitura só expedirã alvará pa- ra construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar cons-- truções em terrenos de loteamentos cujas obras tenham sido vis toriadas e aprovadas. Art. 18)- Os projetos do loteamento poderão ' ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura. $ 12)- Em se tratando de simples alteração de perfis ou medidas resultantes em consegliência da locação defi- nitiva, e não se modificando o traçado e a logalização das ru- as, o interessado apresentarã as novas plantas, de conformida- de com o disposto nesta Lei, para que lhe seja fornecido novo Alvarã de Licença, pela Prefeitura. 8 29)- Quando houver modificação substancial do plano, o projeto será examinado, de todo, ou na parte alte- frada, observando todas as disposições deste Regulamento, expe- dindo-se então o novo Alvarã e baixando-se novo Decreto de Agro vação. - -11- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Art. 19)- Não caberã à Prefeitura qualquer res ponsabilidade quanto a eventuais divergências referente as di- mensões do terreno e pela diferença de medidas dos lotes ou qua ãras que o interessado venha a encontrar em relação as medidas ãos loteamentos aprovados. art. 20)- A Prefeitura poderã não aprovar pro jetos de loteamentos ainda que seja apenas para impedir o ex-- Us cessivo número de lotes e consecgiicate aumento de investimentos em obras de infraestrutura e custeio de serviços (Dec.Lei Fede ral nº271/67). Poderã tambêm fixar o número máximo de lotes em que a ârea poderá ser subdividida. Art. 21)- O prazo máximo para aprovação do pro jeto de loteamento & de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua apresentação do Protocolo Ceral, não se computando aí o pra zo que o interessado levar para atender qualquer solicitação da Prefeitura, ou por motivo de força maior devidamente justifica ão no próprio processo. Pafâgrafo ÚÔnico)- O não atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte do interessado, das notificações feitas pela Prefeitura, determinará o arquivamento do processo por abandono. CAPÍTULO IIT DAS NBBHAS TÉCNICAS SEÇÃO I DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO Art. 22)- A abertura de qualquer via ou logra douro público deverã obedecer às normas desta Lei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, pelos seus órgãos competen- tes. 250x100 - 04/78 280x100 « 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único)- Considera-se via ou logradou ro público, para fins desta Lei, todo espaço destinado à circu lação ou a utilização do público. Art. 23)- Na zona urbana, as vias públicas ' guardarão entre si, considerados os alinhamentos mais próximos, uma distância não inferior a 60 metros, nem superior a 300 me planejamento ou de ordem têc tros, salvo casos excepcionais nica que tornem impossível a ohediência a esses limites,a cri- têrio do órgão técnico competente. Art. 24)- As vias públicas ficam classificadas na forma abaixo, segundo o sistema viário expresso no mapa in- tegrante na Lei de Zoneamento: TI - estruturais; II - coletoras; III - locais;: e IV - pedestres. art. 25)- Na área urbana, as seções transver- sais das ruas terão no mínimo: I - estrututais = 20.00 m. II - coletoras = 18.00 m, III - locais = 14,00 m. IV - de pedestres = 12.00 m. S 19)- As vias locais poderão terminar em ba- 1ão de retorno, com diâmetro igual a uma vez e meia (1 1/2) ao da seção transversal da caixa de rolamento. 5 20)- As vias coletoras poderão terminar nas diviaas do terreno a arruzr quando o seu prolongamento estiver previsto no sistema viário e quando interessar ao município po dendo ser adotado, provisoriamente o balão de retorno. o N -13- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LET Nº 207/82- Art. 26)- Para as ruas ou trechos de ruas em que se tenham a vencer diferença de nível apreciável, e não a- conselhável em rampa, serão determinadas pelo órgão competente as condições que devem ser adotadas em cada caso. Parãâgrafo Único)- A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 20% (vinte por cento) e a declivida de mínima de 1% (bm por cento). Art. 27)- Na zona rural às vias públicas ou estradas terão seção transversal mínima de 30 m (trinta metros). Parágrafo Único)-Quando o terreno for muito ' acidentado, a Prefeitura determinarã as condições técnicas a serem observadas. Art. 28)- Junto ãg estradas de ferro e às li- nhas de transmissão de enercia elétrica & obrigatória a exis-- tência de faixas de proteção com a largura mínima de 15 (quin= ze) metros para cada lado. SEÇÃO IT DAS QUADRAS Art. 29)- Na ãrea urbana às quadras normais ' não poderão ter comprimento ou largura, superior a 300 metros ou inferior a 60 metros. Art. 39)- As cuadras com mais de 200 metros ds dimensão (comprimento ou largura) deverão ter passagens para pedestres com laraura mínima de 3 (três) metros, devendo as e- dificações distar, no mínimo, 3 (três) metros dessas passagens. 8 19)- O espaçamento entre as passagens de pe destres serã no máximo de 100 (cem) metros. S 29)- As passagens de pedestres deverão rece ber tratamento paisagístico (calçada e arborização) etc. 250x100 - 04/78 -14- 250x100 - 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANGO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LLE I Nº 207/82- Art. 31)- Na área rural não serã necessária a caracterização de quadras, sendo que o menor espaçamento entre vias de acesso será de 300 m (trezentos metros). Art. 32)- para implantação de programas públi- cos de caráter social, a Prefeitura Municipal por Decreto, po- derã fixar condições especiais para sua execução. SEÇÃO III DOS LOTES Art. 23)- As dimensões mínimas dos lotes, seu uso, taxas de aproveitamento e de ocupação são reguladas pela Lei de Zoneamento, cujas normas deverão ser obedecidas em to- dos os projetos de loteamento ou desmembramento. Art. 34)- A responsabilidade por diferença cons tatada de ãrea existente nos lotes e eventuais divergências re ferente as divisas do terreno, em desacordo com a planta apro- vada, serã exclusiva do loteador. Art. 35)- Mediante Lei própria, a Prefeitura farã a nomenclatura dos logradougos públicos e afixarã as pla- cas indicativas em lugar conveniente. 8 1º)- Sob nenhum pretexto serã dado, a qual- quer logradouro público nome de pessoas vias ou de organiza- ções ou associações. 5 29)- Não será permitida denominação asseme- lhada a de outros arruamentos ou loteamentos jã existentes. Art. 36)- Os bens dominiais, incluídos entre os de uso público, somente perderão esta qualidade, mediante ! lei que lhe indica a nova destinação. e 250x100 - 04/18 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 207/82- SEÇÃO IV DAS OBRAS E SERVICOS EXIGIDOS art. 27)- Em nenhum caso os arruamentos e lo- teamentos poderão prejudicar o escoamento natural das âguas nas respectivas bacias hidrográficas. As obras para drenagem super ficial dewrão ser executadas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse firm. art. 28)- A Prefeitura poderã exigir em cada arruamento ou loteamento, quando conveniente, a reserva de fai xa não edificável, na frente ou no fundo do lote, para redes de águas e esgotos e ou outros equipamentos urbanos. Art. 329)- Nos arruamentos de terrenos margi-- nais a curso d'água s 'a em cada margem uma faixa lon- gitudinal de nroted om 1l5m (quinze metros) de largura para cada lado, no míniro. Paracrafo Único)- Quando se tratar de córregos cuja retificação este) pela Prefeitura, a faixa lon gitudinal obedecerã ao tracado adotado no plano de retificação. Art. 40)- Os cursos d'água não poderão ser aterrados ou tubulados sem prêvia anuência da Prefeitura. prt. 41)- A Prefeitura poderá baixar por De- creto especificações adicionais para a execução dos serviços e obras exigidos por e Lei. CAPÍTULO: IV DO DESMEMBRAMENTO Art. 42)- Em qualquer caso de desmembramento de terrenos o interessado deverã requerer a aprovação do proje to pela Prefeitura, mediante a apresentação da respectiva plan ta de que faz parte do lote ou lotes a serem desmembrados , a planta do imóvel e a ser desmembrado com as indicações das vias existentes e dos loteamentos nrôximos, o tipo de uso predominan te no local e a divisão de lotes pretendida na área, e o titu- lo de propriedade. N 250x100 - 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 207/82 art. 43)- A aprovação do projeto a que se refe re o artigo anterior sô poderá ser permitida quando: .t;- os lotes desmembrados tiverem as di- mensãos mínimas previstas em lei, para a zona respectiva. [1 - a parte restante do terreno ainda que edificado, compreender uma porção ahe possa constituir lote in dependente, observada as aimensões mínimas previstas em lei. Art. 44)- Aplica-se ao processo de aprovação de projeto de desmembramento, no que couber, o disposto quanto 3 aprovação do projeto de arruamento e loteamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45)- rica sujeito a multa correspondente a 30 (trinta) vezes o valor de referência vigente para Rio Bran co do Sul, todo aquele que; a partir da data de publicação da presente Lei, efetuar arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno neste "Município sem nrévia autorização da Prefeitu- ra, e, em dobro em caso de reincidência; sem prejuizo das comi nações previstas na Lei Federal nº 6. 766 de 20 de dezembro de 1979. Pafagrfo Único)- O pagamento da multa não exi- mirã o responsável das demais cominações legais. Art. 46)- Não serã fornecidos Alvarás de Licen ça para construção, reforma ou demolição, em lotes resultantes de loteamentos ou desmembramentos não aprovados pela Prefeitu- ra. Art. 47)- Nenhum benefício do Poder Público Mu nicipal serã estendido a terrenos arruados ou loteados sem a prévia aprovação da Prefeitura, mormente os que concernem a re vestimento, pavimentação ou melhorias das vias públicas, cana- -17- 250x100 - 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PA PARANÁ LB T Nº 207/82- lizações de rios, córregos ou valeteamentos, limpeza urbana |, serviços de coleta de lixo, de iluminação, serviços de trans- portes coletivos, emplacamentos de logradouros ou numeração pre dial. art. 42)- Não serão considerados loteamentos, mas desmembramentos as divisões de terrenos feitos em inventã- rios, decorrentes de herança, coação, ou efetuadas para extin- ção de comunhão de bens, desde que os lotes daí resultantes |, façam frente para logradouros públicos, jã existentes, e não se abram novas ruas ou praças, nemr se prolongue as atuais. Zrt. 49)- A aprovação do plano de arruamento ou planta de loteamento não implica em nehhuma responsabilidade vor narte da Prefeitura, quanto à eventuais divergências refe- rentes à fimensões de cuadras ou lotes quanto a direito de ter ceivos em relação à área arruada ou loteada, nem para quais- rentes do traçado de ruas que não obede quer indenizaçe cerem, oa arruamentos de plantas limítrofes mais antiga ou as eisposições legais aplicáveis. prt. 50)- Os loteamentos ou desmembramentos de terrenos, inscritos no Pegistro de Imóveis, sem a aprovação da Prefeitura em época anterior a presente Lei e cujos lotes já tenham sidos alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão examinados pelo ôrgão competente a ser desi qnado pelo Prefeito o cual verificarã se os mesmos possuem con dições mínimas para serem aprovados, principalmente no que con cernem à situação e localização das vias públicas e dimensões de lotes. c 10)- Após essa verificação o ôrgão competen te indicado neste artigo, envaminharã expediente ao Prefeito; propondo a aprovação ou não de loteamento ou desmembramento |, mediante Decreto, cuja aprovação estará condicionada ao paga - mento da multa prevista no artigo 45 desta lei, à cessão de âreas para fins de utilidade pública, ou seja correspondente em N Rd dinheiro, à êpoca das primeiras alienações. 2504100 « 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANGO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 207/82- $ 29)- No Decreto deverão constar as condições e justificativas que levam a aprovar esses loteamentos e desmem bramentos irregulares. 8 39)- €aso o ôrgão competente constate o lo- teamento ou desmembramento de terrenos não possua condições de ser aprovados, encaminhará exnediente ao Prefeito, solicitando seja o Depargmento Jurídico autorizado a pleitear a anulação do mesmo junto ao Registro de Imóveis. £ 49)- Em caso de interesse iminentemente so- cial, devidamente comprovado em cada caso, poderá o Chefe do poder Executivo relevar, ou dispensar as cominações e exigênci o pafâgrafo Primeiro (410) deste artigo, objetivando a que Pu as a aprovação de loteamento atenda adquirentes de lotes nos quais haja inadvertidamente edificada sua moradia e, jamais para aten der interesses do loteador, Art. 51)- O o a planta de arruamento ou lo teamento ou desmembramento de terreno acusar área superior ou inferior a 1/20 (um vigésimo) da área constante da prova do do mínio, essa diferença será tolerada pela Prefeitua, para apro- vação Ga planta, face so que dispõe o artigo 1.136 do Côdigo Ci vil Brasileiro. 8 19)- Quando a área em excesso ultrapassar a 1/20 (um vigêsimo) serã assinalada na planta e não considerar- se-ã como pertendente 3 gleba arruada, loteada ou desmembrada, enquanto o interessado não apresentar provas de domínio sobre a mesma. S 29)- Quando a área arruada, loteada ou des- membrada apresentar difernça, para menos, alêm de 1/20 (um vi- gésimo) em relação aos documentos de domínio, essa circunstân- cia deverã constar, expressamente, do Decreto de Aprovação e —s 280x100 » 04/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ -conclusãos LEI Nº 207/82- da escritura pública não prejudicando o andamento do processoo art, 52)- Os proprietários de toteamentos já existentes e não aprovados Geverão comparecer na sede da Prefei tura, afim de regularizá-los,mo prazo de 129 (cento e vinte)di as, Sa publicação da presente lei, sob pena de incorrerem as sanções previstas no artigo 45 e nas demais cominações legais. art. 5E3)- A presente lei entrará em vigor na gata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bran- co do Sul, Estado do Paranã, em 12 de março de 1 982. PREFEITO MUNICIPAL N