br-locleg corpus explorer

← Rio Branco do Sul (PR)

norma nº 1449/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1449 / 2024
Date 2024-11-08
Ementa“Dispõe sobre o subsídio da Prefeita, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município, para a Legislatura 2025- 2028 e dá outras providências".
native_id1181

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.449/2024
“Dispõe sobre o subsídio da Prefeita, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais e Procurador￾Geral do Município, para a Legislatura 2025-
2028 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
Estado do Paraná, Aprovou e eu, AILTON LUIZ NODARY,
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE RIO
BRANCO DO SUL, DO ESTADO DO PARANÁ, sanciono a
seguinte lei:
Art.1º Os subsídios mensais da Prefeita e do Vice-Prefeito
permanecem os fixados no artigo 1˚ da Lei n˚ 1.219/2020, na
importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e R$
11.000,00 (onze mil reais), respectivamente.
Art. 2˚ Os subsídios dos Secretários Municipais e do
Procurador-Geral do Município, para a Legislatura de 2025 a
2028, serão de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Art. 3˚ Os agentes políticos a que se referem os arts. 1˚ e 2˚
farão jus ao décimo terceiro subsídio, férias de trinta dias
remuneradas e respectivo terço de férias.
§ 1˚ À Prefeita e ao Vice-Prefeito será pago o 13˚ subsídio
integral se estiverem no efetivo exercício do cargo durante o
período aquisitivo, ou proporcional aos meses de efetivo
exercício.
§ 2˚ O Décimo Terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um
doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração
devida em dezembro do ano correspondente, nos termos do
inciso VIII do art. 7˚ da Constituição Federal.
§ 3˚ A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício
será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo
anterior.
§ 4° O Décimo Terceiro subsídio poderá ser pago em duas
parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de julho e a segunda
até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 5˚ O pagamento de cada parcela se fará com base na
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
Art. 4˚ O período de férias da Prefeita será usufruído
preferencialmente nos meses de dezembro ou janeiro de cada
ano, após completado o período aquisitivo, mediante
solicitação e respectivo pagamento do terço de férias.
Parágrafo único. No último ano do mandato, o período
aquisitivo de férias da Prefeita poderá ser usufruído entre os
meses de julho a dezembro, mediante o respectivo pagamento
indenizatório.
Art 5˚ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco do Sul, em
08 de novembro de 2024.
AILTON LUIZ NODARY
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
18/12/2024, 23:42 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1AC78CAB/043dcdb8d85a5b2244c1c79f56cc1928043dcdb8d85a5b2244c1c79f56cc1928 1/2
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:1AC78CAB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/11/2024. Edição 3150
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
18/12/2024, 23:42 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1AC78CAB/043dcdb8d85a5b2244c1c79f56cc1928043dcdb8d85a5b2244c1c79f56cc1928 2/2

open original →