| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1449 / 2024 |
| Date | 2024-11-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre o subsídio da Prefeita, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município, para a Legislatura 2025- 2028 e dá outras providências". |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.449/2024 “Dispõe sobre o subsídio da Prefeita, VicePrefeito, Secretários Municipais e ProcuradorGeral do Município, para a Legislatura 2025- 2028 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, Aprovou e eu, AILTON LUIZ NODARY, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE RIO BRANCO DO SUL, DO ESTADO DO PARANÁ, sanciono a seguinte lei: Art.1º Os subsídios mensais da Prefeita e do Vice-Prefeito permanecem os fixados no artigo 1˚ da Lei n˚ 1.219/2020, na importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e R$ 11.000,00 (onze mil reais), respectivamente. Art. 2˚ Os subsídios dos Secretários Municipais e do Procurador-Geral do Município, para a Legislatura de 2025 a 2028, serão de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Art. 3˚ Os agentes políticos a que se referem os arts. 1˚ e 2˚ farão jus ao décimo terceiro subsídio, férias de trinta dias remuneradas e respectivo terço de férias. § 1˚ À Prefeita e ao Vice-Prefeito será pago o 13˚ subsídio integral se estiverem no efetivo exercício do cargo durante o período aquisitivo, ou proporcional aos meses de efetivo exercício. § 2˚ O Décimo Terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente, nos termos do inciso VIII do art. 7˚ da Constituição Federal. § 3˚ A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 4° O Décimo Terceiro subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de julho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 5˚ O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. Art. 4˚ O período de férias da Prefeita será usufruído preferencialmente nos meses de dezembro ou janeiro de cada ano, após completado o período aquisitivo, mediante solicitação e respectivo pagamento do terço de férias. Parágrafo único. No último ano do mandato, o período aquisitivo de férias da Prefeita poderá ser usufruído entre os meses de julho a dezembro, mediante o respectivo pagamento indenizatório. Art 5˚ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco do Sul, em 08 de novembro de 2024. AILTON LUIZ NODARY Prefeito Municipal em Exercício Publicado por: 18/12/2024, 23:42 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1AC78CAB/043dcdb8d85a5b2244c1c79f56cc1928043dcdb8d85a5b2244c1c79f56cc1928 1/2 Carine Graziele de Andrade Código Identificador:1AC78CAB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/11/2024. Edição 3150 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 18/12/2024, 23:42 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1AC78CAB/043dcdb8d85a5b2244c1c79f56cc1928043dcdb8d85a5b2244c1c79f56cc1928 2/2