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norma nº 1058/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1058 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, O PROGRAMA “FAMÍLIAS ACOLHEDORAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
diariomunicipal.com.br/amp/materia/96F34701
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI N° 1.058/2013
Súmula: “Institui no Município de Rio Branco do Sul, o Programa “Famílias Acolhedoras”, e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu,
CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa "Famílias Acolhedoras",
com o objetivo de garantir um lar familiar às crianças e adolescentes violados em seus
direitos fundamentais, proporcionando ambiente sadio de convivência e condições de
socialização, evitando que a criança e o adolescente permaneçam em abrigos, sem o
indispensável convívio e atenção Individualizados de uma família.
§ 1º O Programa "Famílias Acolhedoras", constituir-se-á em alternativa para o resguardo
dos direitos da criança e do adolescente, conforme princípios estabelecidos na Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
§ 2º O Programa "Famílias Acolhedoras" tem como objetivo proporcionar convivência
familiar para crianças e adolescentes afastados de seus pais, até que estes possam
recebê-los novamente ou que se efetive o processo de adoção.
§ 3º O Programa "Famílias Acolhedoras", será aplicado às crianças e adolescentes
desamparados por:
I - abandono ou falecimento dos pais e ausência de outros responsáveis legais;
II - destituição do poder de família;
III - negligência familiar;
IV - abrigamento precoce sem que haja possibilidade de localização de um dos pais ou
responsáveis legais;
V - maus tratos, exploração, crueldade e opressão;
VI - ameaça ou violação dos seus direitos fundamentais;
VII - convivência desaconselhável com seus pais e responsáveis legais. 1/3
§ 4º A designação e/ou encaminhamento de crianças e ou adolescentes aos cuidados das
“Famílias Acolhedoras”, será efetivada mediante parecer prévio e favorável do CMDA -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º Será considerada, para os efeitos desta lei, "Família Acolhedora" a família ou pessoa
maior de 21 (vinte e um) anos, sem discriminação de sexo, etnia e estado civil, interessada
em ter sob sua responsabilidade na forma de guarda-crianças e adolescentes, zelando
pelo seu bem estar, de acordo com o estabelecido na legislação vigente.
§ 6º A família ou pessoa com grau de parentesco ou relação de afinidade ou afetividade
com a criança ou adolescente poderá ser considerada "Família Acolhedora", com
prioridade sobre as demais famílias cadastradas.
Art. 2ºO Programa "Famílias Acolhedoras" será coordenado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social .
Parágrafo único. As demais Secretarias componentes da estrutura administrativa do
Poder Executivo, especialmente as de Educação e Cultura, Saúde, Esportes e Turismo,
dedicarão especial atenção às famílias que acolherem as crianças e adolescentes, nos
termos desta Lei, com prioridade de inclusão nos serviços de sua rede de atendimento.
Art. 3ºAs "Famílias Acolhedoras" receberão auxílio pecuniário mensal, a título de ajuda de
custo, no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por criança ou adolescente
acolhido.
Parágrafo único. Anualmente, a pedido do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Poder Executivo Municipal, poderá proceder ao reajuste do
valor estipulado no caput deste artigo, conforme a variação do índice oficial de inflação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, os dispositivos da presente Lei, no
prazo de até 30 (trinta) dias, devendo a regulamentação conter, no mínimo:
I - as obrigações e competências das Secretarias Municipais envolvidas com o Programa
"Famílias Acolhedoras";
II - as normas e procedimentos para implantação, controle, acompanhamento e
fiscalização do Programa "Famílias Acolhedoras";
III - os critérios de inscrição, processos de avaliação e seleção das "Famílias Acolhedoras";
IV - as obrigações do selecionado como "Família Acolhedora";
V - a forma de pagamento do auxílio previsto no artigo 3º desta Lei; e
VI – a destinação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Programa
"Famílias Acolhedoras".
Parágrafo único. O regulamento disposto no Decreto deverá ter aprovação do CMDCA -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias, constante do orçamento, especialmente da Secretaria Municipal de
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Assistência Social, de valores repassados por terceiros, ficando autorizada à
suplementação, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 19 de
dezembro de 2013.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ruy Guilherme Trevisan Borba
Código Identificador:96F34701
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/12/2013. Edição
0399
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador
no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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