| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1058 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, O PROGRAMA “FAMÍLIAS ACOLHEDORAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/96F34701 Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 1.058/2013 Súmula: “Institui no Município de Rio Branco do Sul, o Programa “Famílias Acolhedoras”, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa "Famílias Acolhedoras", com o objetivo de garantir um lar familiar às crianças e adolescentes violados em seus direitos fundamentais, proporcionando ambiente sadio de convivência e condições de socialização, evitando que a criança e o adolescente permaneçam em abrigos, sem o indispensável convívio e atenção Individualizados de uma família. § 1º O Programa "Famílias Acolhedoras", constituir-se-á em alternativa para o resguardo dos direitos da criança e do adolescente, conforme princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. § 2º O Programa "Famílias Acolhedoras" tem como objetivo proporcionar convivência familiar para crianças e adolescentes afastados de seus pais, até que estes possam recebê-los novamente ou que se efetive o processo de adoção. § 3º O Programa "Famílias Acolhedoras", será aplicado às crianças e adolescentes desamparados por: I - abandono ou falecimento dos pais e ausência de outros responsáveis legais; II - destituição do poder de família; III - negligência familiar; IV - abrigamento precoce sem que haja possibilidade de localização de um dos pais ou responsáveis legais; V - maus tratos, exploração, crueldade e opressão; VI - ameaça ou violação dos seus direitos fundamentais; VII - convivência desaconselhável com seus pais e responsáveis legais. 1/3 § 4º A designação e/ou encaminhamento de crianças e ou adolescentes aos cuidados das “Famílias Acolhedoras”, será efetivada mediante parecer prévio e favorável do CMDA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 5º Será considerada, para os efeitos desta lei, "Família Acolhedora" a família ou pessoa maior de 21 (vinte e um) anos, sem discriminação de sexo, etnia e estado civil, interessada em ter sob sua responsabilidade na forma de guarda-crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar, de acordo com o estabelecido na legislação vigente. § 6º A família ou pessoa com grau de parentesco ou relação de afinidade ou afetividade com a criança ou adolescente poderá ser considerada "Família Acolhedora", com prioridade sobre as demais famílias cadastradas. Art. 2ºO Programa "Famílias Acolhedoras" será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social . Parágrafo único. As demais Secretarias componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo, especialmente as de Educação e Cultura, Saúde, Esportes e Turismo, dedicarão especial atenção às famílias que acolherem as crianças e adolescentes, nos termos desta Lei, com prioridade de inclusão nos serviços de sua rede de atendimento. Art. 3ºAs "Famílias Acolhedoras" receberão auxílio pecuniário mensal, a título de ajuda de custo, no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por criança ou adolescente acolhido. Parágrafo único. Anualmente, a pedido do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo Municipal, poderá proceder ao reajuste do valor estipulado no caput deste artigo, conforme a variação do índice oficial de inflação. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, os dispositivos da presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo a regulamentação conter, no mínimo: I - as obrigações e competências das Secretarias Municipais envolvidas com o Programa "Famílias Acolhedoras"; II - as normas e procedimentos para implantação, controle, acompanhamento e fiscalização do Programa "Famílias Acolhedoras"; III - os critérios de inscrição, processos de avaliação e seleção das "Famílias Acolhedoras"; IV - as obrigações do selecionado como "Família Acolhedora"; V - a forma de pagamento do auxílio previsto no artigo 3º desta Lei; e VI – a destinação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Programa "Famílias Acolhedoras". Parágrafo único. O regulamento disposto no Decreto deverá ter aprovação do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, constante do orçamento, especialmente da Secretaria Municipal de 2/3 Assistência Social, de valores repassados por terceiros, ficando autorizada à suplementação, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2013. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Municipal Publicado por: Ruy Guilherme Trevisan Borba Código Identificador:96F34701 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/12/2013. Edição 0399 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 3/3