| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1475 / 2025 |
| Date | 2025-02-07 |
| Ementa | PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL |
| native_id | 1207 |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.475/2025 A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, KARIME FAYAD Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Rio Branco do Sul o Programa Especial de Recuperação de Créditos do Município de Rio Branco do Sul, doravante denominado REFIS-RBS, destinado a: I - promover a recuperação de créditos do Município vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa municipal, ajuizados ou a ajuizar; II - possibilitar a recuperação de empresas que atuam no Município, especialmente as micros e pequenas empresas; III - possibilitar que contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Município; IV - promover a recuperação de créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, ainda que vencidos em janeiro de 2025, exclusivamente, quando lançados via auto de infração, e esteincluircompetências anteriores. Art. 2º Mediante a adesão ao REFIS-RBS, fica concedido o desconto de até 100% (cem por cento) de multas aplicadas sobre o valor originário do lançamento tributário e desconto de até 100% (cem por cento) dos juros de mora dos créditos tributários e não tributários previstos nesta Lei Art. 3º Os honorários advocatícios poderão ser parcelados juntamente com os créditos do Município. Parágrafo único. Os honorários advocatícios decorrentes de ações de execução em curso que seja requerido e deferido o parcelamento, poderão ser parceladas em até 10 vezes, ou no número de parcelas do parcelamento, se este for menor que 10 vezes, conforme o disposto na forma do artigo 8º da Lei nº 1.248/2021 Art. 4º A adesão ao REFIS-RBS será realizada entre as datas de 17/02/2025 até 16/05/2025 CAPÍTULO II ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL - REFIS-RBS Art. 5º Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os créditos do Município vencidos até 31 de dezembro de 2024 e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, oriundos de impostos, taxas e contribuições municipais, além de multas decorrentes de infrações administrativas apuradas, e os honorários sucumbenciais quando for o caso de aderência ao Programa. § 1º O Município se reserva o direito de promover a revisão fiscal dentro do prazo decadencial e prescricional, conforme o caso, e constatadas diferenças a serem cobradas, cobrá-las na forma da Lei. 23/03/2025, 18:42 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EED5BBEB/ab0890ffa2a22e5bfc01a447c063aac8ab0890ffa2a22e5bfc01a447c063aac8 1/4 § 2º Não poderão ser parcelados nos termos desta lei os débitos do Simples Nacional em dívida corrente e/ou dívida ativa no âmbito Federal, assim como os autos de infração processados via SEFISC (Sistema Eletrônico Único de Fiscalização). § 3º Dívidas decorrentes de processos oriundos do Tribunal de Contas Estadual só poderão ser parceladas, nos termos dessa lei, mediante parecer positivo emanado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Processo 659150/24, de consulta protocolada pela Administração Municipal de Rio Branco Art. 6º Os créditos de IPTU em imóveis em que tenha sido marcada hasta pública/leilão não são passíveis de parcelamento, cabendo apenas o pagamento à vista do tributo, dos honorários advocatícios e das custas processuais. CAPÍTULO III APURAÇÃO DOS CRÉDITOS A SEREM PARCELADOS Art. 7º O crédito consolidado, devido pelo contribuinte, a ser parcelado, será apurado na data de assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento e Confissão de Dívida, nos termos desta Lei. CAPÍTULO IV ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL - REFIS-RBS Art. 8º A adesão ao REFIS-RBS importa em confissão irrevogável e irretratável dos créditos, nos termos dos artigos 389 e seguintes do CPC. Art. 9º O devedor deverá desistir da ação judicial e/ou do recurso administrativo em que se discuta débito do qual requer parcelamento, renunciando a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação. Parágrafo único. O requerimento de extinção do processo com resolução do mérito deverá ser protocolado nos termos do artigo 487, inc. III, alínea "c", do CPC. Art. 10. A adesão ao REFIS-RBS e o pagamento das custas judiciais suspendem a ação executiva da dívida correspondente durante a vigência do parcelamento, desde que mantida a adimplência. Art. 11. Os depósitos judiciais existentes vinculados aos créditos do Município serão convertidos em renda em favor desta Fazenda, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. Art. 12 Será exigida a caução, a manutenção da penhora de bens ou o arresto para garantia de parcelamento acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ocasião em que o bem permanecerá à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento Parágrafo único. Não havendo processo judicial, deverá ser encaminhado requerimento administrativo à Procuradoria-Geral do Município, a qual procederá à inscrição da garantia, mediante parecer favorável. Art.13. A adesão ao REFIS-RBS, está ainda condicionada à atualização cadastral do contribuinte e/ou do responsável tributário perante os Cadastros Imobiliário e Econômico do Município. CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Art. 14. O parcelamento e o pagamento do crédito tributário apurado na forma desta Lei poderão ser realizados conforme tabelas deste artigo. §1º Para débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2024: 23/03/2025, 18:42 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EED5BBEB/ab0890ffa2a22e5bfc01a447c063aac8ab0890ffa2a22e5bfc01a447c063aac8 2/4 Benefício de Dedução Desconto Parcelamento em Até: Número de Parcelas Entrada Mínima 1 OPÇÃO 100% s/ Multas e Juros à vista - 2 OPÇÃO 95 % s/ Multas e Juros Parcelado 2x até 5x R$ 50,00 3 OPÇÃO 90% s/ Multas e Juros Parcelado 6x até 9x R$ 100,00 4 OPÇÃO 85% s/ Multas e Juros Parcelado 10x até 13x R$ 150,00 5 OPÇÃO 80% s/ Multas e Juros Parcelado 14x até 17x R$ 300,00 6 OPÇÃO 75% s/ Multas e Juros Parcelado 18x até 21x R$ 500,00 7 OPÇÃO 70% s/ Multas e Juros Parcelado 22x até 25x R$ 1.000,00 8 OPÇÃO 65% s/ Multas e Juros Parcelado 26x até 36x R$ 1.500,00 9 OPÇÃO 60% s/ Multas e Juros Parcelado 37x até 48x R$ 2.000,00 10 OPÇÃO 60% s/ Multas e Juros Parcelado 49x até 100x R$ 10.000,00 § 2º Para todos os créditos, nos termos do Art. 6º dessa lei, inscritos em dívida até 31 de dezembro de 2007 aplica-se a opção de desconto de 100% de desconto nas multas e juros. § 4º Para os contribuintes em vulnerabilidade social, assim consideradas as pessoas físicas que, em procedimento estabelecido em regulamento próprio, comprovem preencher as condições para a inscrição no Cadastro Único dos programas sociais do Governo Federal, será concedido o desconto de 100% em multas e juros ainda que seja adotado o número máximo de parcelas permitido nesta lei, e não será exigida parcela mínima. Art. 15. As guias de pagamento serão disponibilizadas ao contribuinte em sítio eletrônico, mediante comprovação de identidade com login e senha. Art. 16. Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes condições: I - o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos créditos do município atualizados, acrescidos dos honorários advocatícios, quando incidentes, nos termos anteriores, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para constituir o parcelamento; II - a homologação do REFIS-RBS fica condicionada ao pagamento da primeira parcela do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida; III - nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente; IV - em caso de inadimplência, serão aplicados os dispositivos pertinentes da Lei Complementar nº 1.275/2021; V - A opção de adesão ao REFIS-RBS somente poderá ocorrer uma única vez, não sendo possível nova adesão. Parágrafo único. Para os fins do disposto no item IV deste artigo, será considerado mês de atraso o mês completo e qualquer fração de mês após o vencimento, na data de pagamento CAPÍTULO VI CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO Art.17. O REFIS-RBS será cancelado no caso de inadimplência de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas e ensejará a perda dos benefícios concedidos no momento da adesão, com o retorno da dívida ao seu valor originário, acrescido de correção e juros correspondentes. Parágrafo único. O cancelamento por inadimplência implicará, também, em multa de 5% sobre o valor total da dívida recalculado na forma deste artigo. Art.18. O cancelamento do REFIS-RBS acarretará a retomada da cobrança dos créditos, deduzidos os valores das parcelas pagas, perdendo o contribuinte o direito aos benefícios desta Lei. 23/03/2025, 18:42 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EED5BBEB/ab0890ffa2a22e5bfc01a447c063aac8ab0890ffa2a22e5bfc01a447c063aac8 3/4 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A certidão negativa a que se referem os artigos 230 a 232 do CTM somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada, se não existir outra causa de restrição. Parágrafo único. Quando solicitada a certidão negativa, havendo créditos do Município parcelados, a Fazenda Pública expedirá certidão positiva com efeitos de negativa se o devedor estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada e não existir outra causa de restrição. Art. 20. Fica estabelecido que o não cumprimento dos pagamentos dos créditos acordados no presente REFIS-RBS, de forma integral ou parcial, sujeitarão a cobrança de tais créditos pelas modalidades de cobrança administrativa e/ou judicial previstas em legislação. Art. 21. Para os casos omissos aplicar-se-á subsidiariamente o CTM, as demais legislações Municipais pertinentes, o CTN, o CPC e a Lei nº6830/1980 - Lei de Execução Fiscal. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, 07 de fevereiro de 2025. KARIME FAYAD Prefeita Municipal Publicado por: Carine Graziele de Andrade Código Identificador:EED5BBEB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/02/2025. Edição 3212 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 23/03/2025, 18:42 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EED5BBEB/ab0890ffa2a22e5bfc01a447c063aac8ab0890ffa2a22e5bfc01a447c063aac8 4/4