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norma nº 1475/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1475 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaPROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
native_id1207

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.475/2025
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD Prefeita Municipal sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Rio Branco do Sul
o Programa Especial de Recuperação de Créditos do Município de Rio
Branco do Sul, doravante denominado REFIS-RBS, destinado a:
I - promover a recuperação de créditos do Município vencidos até 31
de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa municipal, ajuizados
ou a ajuizar;
II - possibilitar a recuperação de empresas que atuam no Município,
especialmente as micros e pequenas empresas;
III - possibilitar que contribuintes inadimplentes regularizem sua
situação perante o Município;
IV - promover a recuperação de créditos de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024, ainda que vencidos em janeiro de 2025,
exclusivamente, quando lançados via auto de infração, e
esteincluircompetências anteriores.
Art. 2º Mediante a adesão ao REFIS-RBS, fica concedido o desconto
de até 100% (cem por cento) de multas aplicadas sobre o valor
originário do lançamento tributário e desconto de até 100% (cem por
cento) dos juros de mora dos créditos tributários e não tributários
previstos nesta Lei
Art. 3º Os honorários advocatícios poderão ser parcelados juntamente
com os créditos do Município.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios decorrentes de ações de
execução em curso que seja requerido e deferido o parcelamento,
poderão ser parceladas em até 10 vezes, ou no número de parcelas do
parcelamento, se este for menor que 10 vezes, conforme o disposto na
forma do artigo 8º da Lei nº 1.248/2021
Art. 4º A adesão ao REFIS-RBS será realizada entre as datas de
17/02/2025 até 16/05/2025
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA ESPECIAL DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE RIO
BRANCO DO SUL - REFIS-RBS
Art. 5º Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições
estabelecidas nesta Lei os créditos do Município vencidos até 31 de
dezembro de 2024 e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
oriundos de impostos, taxas e contribuições municipais, além de
multas decorrentes de infrações administrativas apuradas, e os
honorários sucumbenciais quando for o caso de aderência ao
Programa.
§ 1º O Município se reserva o direito de promover a revisão fiscal
dentro do prazo decadencial e prescricional, conforme o caso, e
constatadas diferenças a serem cobradas, cobrá-las na forma da Lei.
23/03/2025, 18:42 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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§ 2º Não poderão ser parcelados nos termos desta lei os débitos do
Simples Nacional em dívida corrente e/ou dívida ativa no âmbito
Federal, assim como os autos de infração processados via SEFISC
(Sistema Eletrônico Único de Fiscalização).
§ 3º Dívidas decorrentes de processos oriundos do Tribunal de Contas
Estadual só poderão ser parceladas, nos termos dessa lei, mediante
parecer positivo emanado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado
do Paraná no Processo 659150/24, de consulta protocolada pela
Administração Municipal de Rio Branco
Art. 6º Os créditos de IPTU em imóveis em que tenha sido marcada
hasta pública/leilão não são passíveis de parcelamento, cabendo
apenas o pagamento à vista do tributo, dos honorários advocatícios e
das custas processuais.
CAPÍTULO III
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS A SEREM PARCELADOS
Art. 7º O crédito consolidado, devido pelo contribuinte, a ser
parcelado, será apurado na data de assinatura do Termo de
Responsabilidade de Parcelamento e Confissão de Dívida, nos termos
desta Lei.
CAPÍTULO IV
ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL -
REFIS-RBS
Art. 8º A adesão ao REFIS-RBS importa em confissão irrevogável e
irretratável dos créditos, nos termos dos artigos 389 e seguintes do
CPC.
Art. 9º O devedor deverá desistir da ação judicial e/ou do recurso
administrativo em que se discuta débito do qual requer parcelamento,
renunciando a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
referida ação.
Parágrafo único. O requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito deverá ser protocolado nos termos do artigo 487,
inc. III, alínea "c", do CPC.
Art. 10. A adesão ao REFIS-RBS e o pagamento das custas judiciais
suspendem a ação executiva da dívida correspondente durante a
vigência do parcelamento, desde que mantida a adimplência.
Art. 11. Os depósitos judiciais existentes vinculados aos créditos do
Município serão convertidos em renda em favor desta Fazenda,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 12 Será exigida a caução, a manutenção da penhora de bens ou o
arresto para garantia de parcelamento acima de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), ocasião em que o bem permanecerá à disposição do juízo
até o pagamento integral do parcelamento
Parágrafo único. Não havendo processo judicial, deverá ser
encaminhado requerimento administrativo à Procuradoria-Geral do
Município, a qual procederá à inscrição da garantia, mediante parecer
favorável.
Art.13. A adesão ao REFIS-RBS, está ainda condicionada à
atualização cadastral do contribuinte e/ou do responsável tributário
perante os Cadastros Imobiliário e Econômico do Município.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 14. O parcelamento e o pagamento do crédito tributário apurado
na forma desta Lei poderão ser realizados conforme tabelas deste
artigo.
§1º Para débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2008 a 31 de
dezembro de 2024:
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Benefício de
Dedução
Desconto Parcelamento em
Até:
Número de Parcelas Entrada Mínima
1 OPÇÃO 100% s/ Multas e Juros à vista -
2 OPÇÃO 95 % s/ Multas e Juros Parcelado 2x até 5x R$ 50,00
3 OPÇÃO 90% s/ Multas e Juros Parcelado 6x até 9x R$ 100,00
4 OPÇÃO 85% s/ Multas e Juros Parcelado 10x até 13x R$ 150,00
5 OPÇÃO 80% s/ Multas e Juros Parcelado 14x até 17x R$ 300,00
6 OPÇÃO 75% s/ Multas e Juros Parcelado 18x até 21x R$ 500,00
7 OPÇÃO 70% s/ Multas e Juros Parcelado 22x até 25x R$ 1.000,00
8 OPÇÃO 65% s/ Multas e Juros Parcelado 26x até 36x R$ 1.500,00
9 OPÇÃO 60% s/ Multas e Juros Parcelado 37x até 48x R$ 2.000,00
10 OPÇÃO 60% s/ Multas e Juros Parcelado 49x até 100x R$ 10.000,00
§ 2º Para todos os créditos, nos termos do Art. 6º dessa lei, inscritos
em dívida até 31 de dezembro de 2007 aplica-se a opção de desconto
de 100% de desconto nas multas e juros.
§ 4º Para os contribuintes em vulnerabilidade social, assim
consideradas as pessoas físicas que, em procedimento estabelecido em
regulamento próprio, comprovem preencher as condições para a
inscrição no Cadastro Único dos programas sociais do Governo
Federal, será concedido o desconto de 100% em multas e juros ainda
que seja adotado o número máximo de parcelas permitido nesta lei, e
não será exigida parcela mínima.
Art. 15. As guias de pagamento serão disponibilizadas ao contribuinte
em sítio eletrônico, mediante comprovação de identidade com login e
senha.
Art. 16. Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes
condições:
I - o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total
dos créditos do município atualizados, acrescidos dos honorários
advocatícios, quando incidentes, nos termos anteriores, pelo número
de parcelas que o contribuinte optar para constituir o parcelamento;
II - a homologação do REFIS-RBS fica condicionada ao pagamento
da primeira parcela do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida;
III - nos casos em que a data de pagamento especificada no
documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados
bancários o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil
subsequente;
IV - em caso de inadimplência, serão aplicados os dispositivos
pertinentes da Lei Complementar nº 1.275/2021;
V - A opção de adesão ao REFIS-RBS somente poderá ocorrer uma
única vez, não sendo possível nova adesão.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no item IV deste artigo, será
considerado mês de atraso o mês completo e qualquer fração de mês
após o vencimento, na data de pagamento
CAPÍTULO VI
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art.17. O REFIS-RBS será cancelado no caso de inadimplência de
três parcelas consecutivas ou cinco alternadas e ensejará a perda dos
benefícios concedidos no momento da adesão, com o retorno da
dívida ao seu valor originário, acrescido de correção e juros
correspondentes.
Parágrafo único. O cancelamento por inadimplência implicará,
também, em multa de 5% sobre o valor total da dívida recalculado na
forma deste artigo.
Art.18. O cancelamento do REFIS-RBS acarretará a retomada da
cobrança dos créditos, deduzidos os valores das parcelas pagas,
perdendo o contribuinte o direito aos benefícios desta Lei.
23/03/2025, 18:42 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A certidão negativa a que se referem os artigos 230 a 232 do
CTM somente será concedida após o pagamento da última parcela
pactuada, se não existir outra causa de restrição.
Parágrafo único. Quando solicitada a certidão negativa, havendo
créditos do Município parcelados, a Fazenda Pública expedirá certidão
positiva com efeitos de negativa se o devedor estiver adimplente com
o pagamento do parcelamento na forma pactuada e não existir outra
causa de restrição.
Art. 20. Fica estabelecido que o não cumprimento dos pagamentos
dos créditos acordados no presente REFIS-RBS, de forma integral ou
parcial, sujeitarão a cobrança de tais créditos pelas modalidades de
cobrança administrativa e/ou judicial previstas em legislação.
Art. 21. Para os casos omissos aplicar-se-á subsidiariamente o CTM,
as demais legislações Municipais pertinentes, o CTN, o CPC e a Lei
nº6830/1980 - Lei de Execução Fiscal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, 07 de
fevereiro de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
Publicado por:
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:EED5BBEB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/02/2025. Edição 3212
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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23/03/2025, 18:42 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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