| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1477 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | “Altera a redação dos artigos 1o, 3o caput, inciso II, alínea a) e b); 9o, 10, 11, §3o, 14, inciso II e 17, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMEL) e a instituição do Fundo Municipal de Esportes e Lazer (FUMEL).” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.477/2025 “Altera a redação dos artigos 1o, 3o caput, inciso II, alínea a) e b); 9o, 10, 11, §3o, 14, inciso II e 17, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMEL) e a instituição do Fundo Municipal de Esportes e Lazer (FUMEL).” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Altera-se a redação do Art.1º, da Lei no. 1.266/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo do programa municipal do Esporte e Lazer vinculado ao Departamento de Esportes e Lazer (DEPEL) adstrito à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) para a promoção e manutenção de políticas públicas desportivas no Município de Rio Branco do Sul.” Art.2º Altera-se a redação do art. 3o, inciso II, alínea a) e b), da Lei no. 1.266/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º O CMEL terá a seguinte composição: (...) II - representantes da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes dos Clubes de Futebol do Município de Rio Branco do Sul; b) 02 (dois) representantes das associações esportivas do Município de Rio Branco do Sul;” (…) Art.3º Altera-se a redação do art. 9o., da Lei no. 1.266/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art.9º São atribuições do Secretário Municipal de Esporte e Lazer:” (...) Art.4º Altera-se a redação do art. 10, da Lei no. 1.266/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. (...) VIII – as multas aplicadas por danos causados aos bens próprios da SMEL;” Art.5º Altera-se a redação do art. 11, §3o, da Lei no. 1.266/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. (...) § 3º O FUMEL poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pela SMEL, referentes a projetos, programas e ações que visem o fomento e o estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município de Rio Branco do Sul.” Art.6º Altera-se a redação do art. 14, inciso II, da Lei no. 1.266/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 (...) 23/03/2025, 18:44 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B7A674DB/d8f64d154a9ca39a382bacb796854207d8f64d154a9ca39a382bacb796854207 1/2 II - declaração da SMEL de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com o Município em decorrência da concessão de subvenção ou auxílio recebido no exercício anterior, bem como prestou todas as contas que lhe foram solicitadas.” Art.7º Altera-se a redação do art. 17, da Lei no. 1.266/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art.17. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor vinculado à SMEL, indicado por seu Secretário.” Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, 14 de março de 2025. KARIME FAYAD Prefeita Municipal Publicado por: Carine Graziele de Andrade Código Identificador:B7A674DB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/03/2025. Edição 3238 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 23/03/2025, 18:44 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B7A674DB/d8f64d154a9ca39a382bacb796854207d8f64d154a9ca39a382bacb796854207 2/2