| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1479 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do serviço de acolhimento na modalidade família acolhedora que visa o acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco, e dá outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.479/2025 "Dispõe sobre a instituição do serviço de acolhimento na modalidade família acolhedora que visa o acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no Município de Rio Branco do Sul, o Serviço Municipal de Acolhimento na modalidade de Família Acolhedora destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, da manutenção do acolhimento de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I. Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; II. Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; III. Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA; IV. Família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA; V. Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento na modalidade família acolhedora, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; VI. Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido. CAPÍTULO II: DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 3º O Serviço Municipal de acolhimento na modalidade de família acolhedora, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: I. Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II. Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 23/03/2025, 18:47 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/34C5E986/9da64782c228be0a0982e6322057bc8d9da64782c228be0a0982e6322057bc8d 1/7 III. Proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta; IV. Contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V. Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas; Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal executora da política pública de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I. Poder Judiciário do Estado do Paraná; II. Ministério Público do Estado do Paraná; III. Defensoria Pública do Estado do Paraná; IV. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V. Conselho Municipal de Assistência Social; VI. Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho; VII. Conselho Tutelar. VIII. Segurança Pública. Art. 5º A modalidade é destinada a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º A modalidade de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do município que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 7º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade competente. §1º Os profissionais de acolhimento na modalidade de família acolhedora farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente. §2º A permanência da criança e do adolescente em acolhimento familiar não excederá 18 meses, a menos que seja devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, com base em relatório elaborado pela equipe técnica interdisciplinar, com comprovação de necessidade que atenda ao seu superior interesse. CAPÍTULO III: DOS RECURSOS Art. 8º O Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal executora da política pública de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União. Art. 9º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora serão destinados a oferecer no mínimo: I. Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; II. Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; III. Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem, extensa ou colocação em família substituta. 23/03/2025, 18:47 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/34C5E986/9da64782c228be0a0982e6322057bc8d9da64782c228be0a0982e6322057bc8d 2/7 CAPÍTULO IV: DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 10 O serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora será realizado por equipe técnica, preferencialmente exclusiva. Cada equipe técnica do serviço família acolhedora atenderá até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras, concomitantemente, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social — NOBRH/SUAS e orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes vigentes. I. Composta por 01 (um) coordenador por serviço de acolhimento familiar, com formação mínima de nível superior. II. Composta por 01 (um) psicólogo, com capacitação no atendimento de crianças e adolescentes e famílias. III. Composta por 01 (um) Assistente Social, com experiência no atendimento de crianças e adolescentes e famílias. §1º A Equipe Técnica, poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução n° 17/2011. §2º Poderá o poder executivo firmar acordos de cooperação técnica com outros municípios e/ou Estado e contratos de programa com consórcios públicos para fins de composição regionalizada da equipe e coordenação prevista neste artigo. §3º A equipe técnica poderá contar com apoio de um técnico ou auxiliar administrativo, motorista e educador social. Art. 11 São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei: I. Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; II. Encaminhar em tempo hábil relatório mensal para a administração financeira municipal, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; valor a ser pago; III. Encaminhar, em tempo hábil, à administração financeira municipal a relação de nome das famílias, dados bancários para depósito da bolsa-auxílio; IV. Remeter, mensalmente, relatório indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente; V. Prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças e adolescentes acolhidos; VI. Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos; VII. Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). VIII. Monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço; IX. Acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras. Art. 12 São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei: I. Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; II. Acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento; III. Acompanhar as crianças e adolescentes e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção; IV. Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes após o acolhimento; V. Acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e/ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social; 23/03/2025, 18:47 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/34C5E986/9da64782c228be0a0982e6322057bc8d9da64782c228be0a0982e6322057bc8d 3/7 VI. Monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora. §1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento técnico da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. §2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração familiar. CAPÍTULO V: DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 13 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com o responsável pela execução do serviço. Art. 14 Cada família poderá receber uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Art. 15 São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora: I. Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; II. Ser residente no Município há no mínimo dois anos; III. Não estar habilitado ou em processo de habilitação para adoção de crianças ou adolescentes; IV. Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V. Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI. Apresentar boas condições de saúde física e mental; VII. Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros, maiores de 18 anos, que residem no mesmo domicilio da família acolhedora; VIII. Comprovar renda familiar; IX. Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; X. Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora e por outros profissionais da rede de proteção, quando necessário; XI. Participar obrigatoriamente das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora. Art. 16 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 17 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I. Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; II. Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; III. Comprovante de residência; IV. Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; V. Comprovante de rendimento familiar; VI. Comprovante de benefício, aposentadoria, pensão, entre outros (no caso de beneficiários da Previdência Social); VII. Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. Art.18 A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante: I. Participação em capacitação preparatória; II. Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; Art.19 As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos 23/03/2025, 18:47 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/34C5E986/9da64782c228be0a0982e6322057bc8d9da64782c228be0a0982e6322057bc8d 4/7 do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças e/ou adolescentes. Art. 20 São obrigações da família acolhedora: I. Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; II. Atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; III. Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora. a. Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica; b. Comunicar imediatamente à Equipe Técnica quaisquer intercorrências que possam impedir ou inviabilizar a permanência do acolhido, para que as medidas necessárias sejam adotadas. c. Participar dos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relação intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. Art. 21 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora. Art. 22 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I. Solicitação formal por meio do termo de desligamento, constando o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; II. Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; III. Por determinação judicial. CAPÍTULO VI: DA BOLSA-AUXÍLIO Art. 23 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de transferência bancária para a conta indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. §1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. §2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. §3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será correspondente ao número de acolhidos. §4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com deficiência, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado, em 1/3 (um terço) do valor estabelecido. §5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos. §6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido. §7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsaauxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigado a ressarcir ao 23/03/2025, 18:47 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/34C5E986/9da64782c228be0a0982e6322057bc8d9da64782c228be0a0982e6322057bc8d 5/7 erário a importância recebida durante o período da irregularidade, sem prejuízo as demais sanções cabíveis. §8º O valor da bolsa-auxílio será de um salário mínimo nacional, exceto nos casos previstos no §4º deste artigo, que haver acréscimo do valor estabelecido. Art. 24 A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento na modalidade de família acolhedora, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos. I. A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; II. A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês pagarse-á integralmente este valor, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; III. Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência. IV. Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em conta judicial em nome do beneficiário, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora, visando ao atendimento das necessidades do acolhido, sem prejuízo do pagamento da bolsa auxilio mensal. Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. CAPÍTULO VII: DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 25 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal executora da política pública de Assistência Social autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento na modalidade de família acolhedora, em consonância com a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, termos de convênio com outros órgãos públicos, termos de cooperação técnica com outros municípios, com o Estado do Paraná e contratos de programa com Consórcios Públicos Intermunicipais na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora. Art. 27 O município poderá transferir ao consórcio público a execução e coordenação do Serviço de acolhimento na modalidade de família acolhedora. Parágrafo único. As disposições pertinentes aos procedimentos de execução, monitoramento e avaliação, prevista nesta Lei, serão regulamentadas por meio de atos normativos. Art. 28 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. CAPÍTULO VIII: DA FISCALIZAÇÃO Art.29 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora e pela Secretaria Municipal executora da política pública de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS. 23/03/2025, 18:47 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/34C5E986/9da64782c228be0a0982e6322057bc8d9da64782c228be0a0982e6322057bc8d 6/7 Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades credenciadas, parceiras ou contratadas pelo Município ou por meio de consórcios para execução do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora. Art. 31 Revogam-se as disposições contrárias e a Lei nº 1.058/2013. Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, 18 de março de 2025. KARIME FAYAD Prefeita Municipal Publicado por: Carine Graziele de Andrade Código Identificador:34C5E986 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/03/2025. Edição 3240 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 23/03/2025, 18:47 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/34C5E986/9da64782c228be0a0982e6322057bc8d9da64782c228be0a0982e6322057bc8d 7/7