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norma nº 1479/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1479 / 2025
Date 2025-03-18
Ementa"Dispõe sobre a instituição do serviço de acolhimento na modalidade família acolhedora que visa o acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco, e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.479/2025
"Dispõe sobre a instituição do serviço de
acolhimento na modalidade família acolhedora que
visa o acolhimento provisório de crianças e
adolescentes em situação de risco, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado
do Paraná, aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Município de Rio Branco do Sul, o Serviço
Municipal de Acolhimento na modalidade de Família Acolhedora
destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e,
excepcionalmente, da manutenção do acolhimento de jovens entre 18
e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da
medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
determinada pela autoridade competente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I. Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e
VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada
pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da
sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II. Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
III. Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da
unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos, com os quais a criança e adolescente convivem e mantêm
vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do
art. 25 do ECA;
IV. Família substituta: a colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica
da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28
do ECA;
V. Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente
cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento na
modalidade família acolhedora, que se disponha a acolher criança ou
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI. Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família
acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio
financeiro nas despesas do acolhido.
CAPÍTULO II: DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 3º O Serviço Municipal de acolhimento na modalidade de família
acolhedora, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos
adolescentes, terá como objetivos:
I. Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária
de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o
fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de
direitos;
II. Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes
afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada,
por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da
Lei Federal nº 8.069/1990, determinada pela autoridade competente,
em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
23/03/2025, 18:47 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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III. Proporcionar atendimento individualizado a crianças e
adolescentes afastados de suas famílias naturais ou
extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas
famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV. Contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os
para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para
a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V. Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas
públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das
famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas;
Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento na modalidade de família
acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal executora
da política pública de Assistência Social que contará com a articulação
e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de
Crianças e Adolescentes, notadamente:
I. Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II. Ministério Público do Estado do Paraná;
III. Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Conselho Municipal de Assistência Social;
VI. Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social,
Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho;
VII. Conselho Tutelar.
VIII. Segurança Pública.
Art. 5º A modalidade é destinada a crianças e adolescentes entre zero
e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18
(dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos,
de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia
alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de
manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto
no art. 2º da Lei Federal nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 6º A modalidade de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes do município que tenham seus direitos ameaçados ou
violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação
judicial.
Art. 7º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento na modalidade de família acolhedora será realizada
mediante determinação da autoridade competente.
§1º Os profissionais de acolhimento na modalidade de família
acolhedora farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao
acolhimento, observadas as características e as necessidades da
criança ou do adolescente.
§2º A permanência da criança e do adolescente em acolhimento
familiar não excederá 18 meses, a menos que seja devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária, com base em relatório
elaborado pela equipe técnica interdisciplinar, com comprovação de
necessidade que atenda ao seu superior interesse.
CAPÍTULO III: DOS RECURSOS
Art. 8º O Serviço de Acolhimento na modalidade de família
acolhedora contará com recursos orçamentários e financeiros alocados
no orçamento da Secretaria Municipal executora da política pública de
Assistência Social, podendo contar de forma complementar com
recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de
parcerias com o Estado e a União.
Art. 9º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento na
modalidade de família acolhedora serão destinados a oferecer no
mínimo:
I. Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II. Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio,
preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III. Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à
família de origem, extensa ou colocação em família substituta.
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CAPÍTULO IV: DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO
DO SERVIÇO
Art. 10 O serviço de Acolhimento na modalidade de família
acolhedora será realizado por equipe técnica, preferencialmente
exclusiva. Cada equipe técnica do serviço família acolhedora atenderá
até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras,
concomitantemente, nos termos da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social —
NOBRH/SUAS e orientações técnicas: serviços de acolhimento para
crianças e adolescentes vigentes.
I. Composta por 01 (um) coordenador por serviço de acolhimento
familiar, com formação mínima de nível superior.
II. Composta por 01 (um) psicólogo, com capacitação no atendimento
de crianças e adolescentes e famílias.
III. Composta por 01 (um) Assistente Social, com experiência no
atendimento de crianças e adolescentes e famílias.
§1º A Equipe Técnica, poderá ser ampliada com os demais
profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS, conforme a
NOB/RH SUAS e a Resolução n° 17/2011.
§2º Poderá o poder executivo firmar acordos de cooperação técnica
com outros municípios e/ou Estado e contratos de programa com
consórcios públicos para fins de composição regionalizada da equipe e
coordenação prevista neste artigo.
§3º A equipe técnica poderá contar com apoio de um técnico ou
auxiliar administrativo, motorista e educador social.
Art. 11 São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento
na modalidade de família acolhedora, sem prejuízo das demais
atribuições não especificadas nesta Lei:
I. Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para a Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade;
II. Encaminhar em tempo hábil relatório mensal para a administração
financeira municipal, no qual deverão constar: data da inserção da
família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do
responsável; endereço da família acolhedora; nome da
criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da
medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou
adolescente necessita de cuidados especiais; valor a ser pago;
III. Encaminhar, em tempo hábil, à administração financeira municipal
a relação de nome das famílias, dados bancários para depósito da
bolsa-auxílio;
IV. Remeter, mensalmente, relatório indicando todos os acolhidos no
Serviço ao Juiz competente;
V. Prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária
competente sobre as crianças e adolescentes acolhidos;
VI. Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano
Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes
acolhidos;
VII. Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os
Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS).
VIII. Monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio
na execução do Serviço;
IX. Acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o
desligamento das Famílias Acolhedoras.
Art. 12 São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais
atribuições não especificadas nesta Lei:
I. Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II. Acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e
extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III. Acompanhar as crianças e adolescentes e as famílias nos casos de
reintegração familiar ou de adoção;
IV. Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes após o acolhimento;
V. Acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o
adolescente acolhido e a família natural e/ou extensa/ampliada,
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e
proteção social;
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VI. Monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e
ou extensa e família acolhedora.
§1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente
acolhido e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração
familiar, bem como providenciará a realização de relatório com
apontamento técnico da medida, com vistas a subsidiar as decisões
judiciais.
§2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará
informações ao Juiz sobre a situação da criança ou adolescente
acolhido e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO V: DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 13 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o
qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício,
funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com o
responsável pela execução do serviço.
Art. 14 Cada família poderá receber uma criança ou um adolescente
por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 15 São requisitos para que famílias participem do Serviço de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I. Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II. Ser residente no Município há no mínimo dois anos;
III. Não estar habilitado ou em processo de habilitação para adoção de
crianças ou adolescentes;
IV. Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio
envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias
assemelhadas;
V. Ter a concordância dos demais membros da família que convivem
no mesmo domicílio;
VI. Apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII. Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de
antecedentes criminais de todos os membros, maiores de 18 anos, que
residem no mesmo domicilio da família acolhedora;
VIII. Comprovar renda familiar;
IX. Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança
ou adolescente;
X. Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora e por
outros profissionais da rede de proteção, quando necessário;
XI. Participar obrigatoriamente das capacitações (inicial e
continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações
da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade de
família acolhedora.
Art. 16 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior,
a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 17 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I. Documento de identificação, com foto, de todos os membros da
família;
II. Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da
família;
III. Comprovante de residência;
IV. Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros
da família que sejam maiores de idade;
V. Comprovante de rendimento familiar;
VI. Comprovante de benefício, aposentadoria, pensão, entre outros (no
caso de beneficiários da Previdência Social);
VII. Atestado médico que comprove saúde física e mental dos
responsáveis.
Art.18 A preparação das famílias cadastradas que apresentam
interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
I. Participação em capacitação preparatória;
II. Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Art.19 As famílias cadastradas e habilitadas receberão
acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos
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do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a
permanência e o desligamento das crianças e/ou adolescentes.
Art. 20 São obrigações da família acolhedora:
I. Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança
ou ao adolescente;
II. Atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento na modalidade de família acolhedora e participar do
processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III. Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade
de família acolhedora.
a. Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o
retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a
colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe
Técnica;
b. Comunicar imediatamente à Equipe Técnica quaisquer
intercorrências que possam impedir ou inviabilizar a permanência do
acolhido, para que as medidas necessárias sejam adotadas.
c. Participar dos encontros de estudo e troca de experiência com todas
as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relação
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
Art. 21 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e
orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na
modalidade de família acolhedora.
Art. 22 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
seguintes situações:
I. Solicitação formal por meio do termo de desligamento, constando o
prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com
a Equipe Técnica do Serviço;
II. Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 20
desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela
Equipe Técnica do Serviço;
III. Por determinação judicial.
CAPÍTULO VI: DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 23 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às
famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou
adolescente acolhido, por meio de transferência bancária para a conta
indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de
Guarda e Responsabilidade.
§1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido,
as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e
pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares
à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais
gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de
irmãos.
§3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma
criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será
correspondente ao número de acolhidos.
§4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com
deficiência, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o
valor mensal poderá ser ampliado, em 1/3 (um terço) do valor
estabelecido.
§5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em
arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das
necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos.
§6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará
isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica
acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
§7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa￾auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com
a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigado a ressarcir ao
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erário a importância recebida durante o período da irregularidade, sem
prejuízo as demais sanções cabíveis.
§8º O valor da bolsa-auxílio será de um salário mínimo nacional,
exceto nos casos previstos no §4º deste artigo, que haver acréscimo do
valor estabelecido.
Art. 24 A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de
Acolhimento na modalidade de família acolhedora,
independentemente de sua condição econômica, após receber a
criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do
recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes
termos.
I. A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família
acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus
cuidados;
II. A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser
realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se
retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no
decorrer do mês pagarse-á integralmente este valor, desde que o tempo
total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III. Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e
oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de
permanência.
IV. Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada -
BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão
50% do benefício depositado em conta judicial em nome do
beneficiário, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial
diversa, o restante será administrado pela família acolhedora, visando
ao atendimento das necessidades do acolhido, sem prejuízo do
pagamento da bolsa auxilio mensal.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por
quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da
bolsa-auxílio.
CAPÍTULO VII: DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 25 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal executora da política pública de Assistência Social
autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização
do Serviço Municipal de Acolhimento na modalidade de família
acolhedora, em consonância com a legislação nacional, bem como
políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parcerias com organizações da sociedade civil, termos de convênio
com outros órgãos públicos, termos de cooperação técnica com outros
municípios, com o Estado do Paraná e contratos de programa com
Consórcios Públicos Intermunicipais na forma da legislação vigente, a
fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço de
Acolhimento na modalidade de família acolhedora.
Art. 27 O município poderá transferir ao consórcio público a
execução e coordenação do Serviço de acolhimento na modalidade de
família acolhedora.
Parágrafo único. As disposições pertinentes aos procedimentos de
execução, monitoramento e avaliação, prevista nesta Lei, serão
regulamentadas por meio de atos normativos.
Art. 28 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de
famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as
dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO VIII: DA FISCALIZAÇÃO
Art.29 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento na modalidade de família acolhedora será realizado pela
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora e
pela Secretaria Municipal executora da política pública de Assistência
Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social –
SUAS.
23/03/2025, 18:47 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, e ao Conselho Tutelar acompanhar e
fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento na modalidade de
família acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e
Juventude relatório circunstanciado sempre que observar
irregularidades.
CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades
credenciadas, parceiras ou contratadas pelo Município ou por meio de
consórcios para execução do Serviço de Acolhimento na modalidade
de família acolhedora.
Art. 31 Revogam-se as disposições contrárias e a Lei nº 1.058/2013.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, 18 de março
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
Publicado por:
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:34C5E986
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/03/2025. Edição 3240
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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23/03/2025, 18:47 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/34C5E986/9da64782c228be0a0982e6322057bc8d9da64782c228be0a0982e6322057bc8d 7/7

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