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norma nº 1508/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1508 / 2025
Date 2025-08-25
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 353, de 03 de maio de 1991, a qual instituiu o Conselho Municipal de Saúde – CMS e dá outras providências”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.508/2025
"Altera a Lei Municipal nº 353, de 03 de maio
de 1991, a qual instituiu o Conselho Municipal
de Saúde – CMS e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
Estado do Paraná, aprovou, e eu, KARIME FAYAD, Prefeita
Municipal, no uso das atribuições conferidas por Lei sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art.1º da Lei Municipal nº 353/91, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde,
orgão deliberativo do Sistema Único de Saúde no Âmbito
Municipal, que tem por competência as seguintes:
I – Atuar na formação e controle da execução da política de
saúde do município, incluindo-se aspectos econômicos,
financeiros e de gerência técnico-administrativa;
II – Deliberar sobre estratégias e mecanismos apresentados
pelo gestor do SUS, articulando-se com os demais colegiados
em nível municipal, estadual e nacional;
III – Traçar diretrizes para a elaboração dos planos de saúde,
assim como vetá-los, aprová-los, total ou parcialmente ou com
emendas, adequando-os às diversas realidades
epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços,
dando ênfase à prevenção e promoção da saúde;
IV – Acompanhar os critérios gerais de controle e avaliação do
Sistema Municipal de Saúde de conformidade com a
solicitação do Conselho Municipal de Saúde em parâmetros de
cobertura, cumprimento de metas estabelecidas, produtividade
e qualidade, recomendando mecanismos claramente definidos
para correção de distorções, tendo em vista o atendimento
pleno das necessidades da população;
V – Ter acesso integral a todas as informações de caráter
técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário,
operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos
aditivos de direitos públicos, que digam a respeito da estrutura
e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados
e instituições privadas, conveniadas ou contratadas ao Sistema
Municipal de Saúde;
VI - Aprovar o Plano Municipal de Saúde que deverá ser
validado pela Prefeita(o) Municipal ou pelo Secretário (a)
Municipal de Saúde;
VII – Manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados
ao SUS para debater encaminhamentos de assuntos de
interesse coletivo relacionados diretamente às suas atribuições
específicas;
VIII – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas
sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem
como apreciar recursos a respeito de deliberações do
colegiado;
IX – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
serviços de saúde;
X – Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis
dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema
Municipal de Saúde;
XI – Estimular a participação comunitária no controle da
administração do Sistema de Saúde;
XII – Propor critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Saúde.
XIII – Acompanhar, QUADRIMESTRALMENTE a prestação
de contas que deverá ser entregue pela Secretaria de Saúde
referente a movimentação e destinação de recursos através da
27/01/2026, 18:19 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3EC631F4/152362e59144d21790f7f2e63418f1b7152362e59144d21790f7f2e63418f1b7 1/3
prestação de contas, que deverá vir discriminada com gastos,
fontes, fornecedores, valores e convênios. A documentação
ficará a disposição dos respectivos conselheiros na secretaria
executiva do conselho;
XIV– Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão no
Sistema Municipal de Saúde, de serviços privados e pessoas
físicas, de acordo com as necessidades de assistência a
população e da disponibilidade orçamentária;
XV – Estabelecer critérios de diretrizes quanto à localização e
ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos
e privados no âmbito municipal;
XVI – Pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias,
operacionais e metas estratégicas dos órgãos institucionais
relacionados ao Sistema Municipal de Saúde;
XVII – Elaborar e revisar o regimento interno do Conselho
Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
XVIII – Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas
sobre assuntos e temas na área da saúde de interesses para
desenvolvimento do SUS, solicitando a participação de pessoal
qualificado;
XIX – Assegurar a criação de comissões locais de saúde
consultivas, dentro das áreas de atuação das instituições
comunitárias;
XX – Outras atribuições previstas em Lei.
XXI - O CMSRBS deve ter pleno conhecimento, tanto por parte
do Executivo e Legislativo de qualquer projeto de lei ou
requerimento, orçamentos que porventura venha a fazer parte
da Saúde.”
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 353/91, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O CMSRBS terá composição paritária, sendo 50%
do segmento usuários do SUS, 25% do segmento dos
trabalhadores de saúde, 12,5% do segmento de prestadores de
serviços da saúde e 12,5% do segmento da administração
pública.
Parágrafo único - O CMSRBS será constituído por 08 (oito)
membros titulares e 08 (oito) suplentes, distribuídos da
seguinte forma: 04 (quatro) segmento usuários, 02 (dois)
segmento trabalhadores de saúde, 01 (um) segmento prestador
de serviços da saúde e 01 (um) segmento administração
pública, com seus respectivos suplentes.”
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei Municipal nº
353/91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Será preservada a proporção paritária entre o
conjunto da representação dos prestadores de serviços
públicos ou privados e o conjunto da representação dos
usuários do Sistema Único de Saúde no Âmbito do Município.”
Art. 4º Fica alterado o inciso III do art. 6º da Lei Municipal nº
353/91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º(...)
III – Terão mandato de 04 (quatro) anos;”
Art. 5º Fica alterado o parágrafo primeiro do art. 8º da Lei
Municipal nº 353/91, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º(...)
§ 1º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, com
possibilidade de recondução pelo mesmo período.”
Art. 6º Fica alterado o inciso VII do art. 9º da Lei Municipal nº
353/91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º (...)
VII – O Regimento Interno, revisado pelo CMS, disporá sobre
normas complementares relativas ao seu funcionamento e à
sua organização, devendo estar em conformidade com esta
Lei.”
27/01/2026, 18:19 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3EC631F4/152362e59144d21790f7f2e63418f1b7152362e59144d21790f7f2e63418f1b7 2/3
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 25
de agosto de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
Publicado por:
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:3EC631F4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/08/2025. Edição 3349
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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27/01/2026, 18:19 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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