| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1508 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 353, de 03 de maio de 1991, a qual instituiu o Conselho Municipal de Saúde – CMS e dá outras providências”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.508/2025 "Altera a Lei Municipal nº 353, de 03 de maio de 1991, a qual instituiu o Conselho Municipal de Saúde – CMS e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou, e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas por Lei sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art.1º da Lei Municipal nº 353/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, orgão deliberativo do Sistema Único de Saúde no Âmbito Municipal, que tem por competência as seguintes: I – Atuar na formação e controle da execução da política de saúde do município, incluindo-se aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; II – Deliberar sobre estratégias e mecanismos apresentados pelo gestor do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível municipal, estadual e nacional; III – Traçar diretrizes para a elaboração dos planos de saúde, assim como vetá-los, aprová-los, total ou parcialmente ou com emendas, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços, dando ênfase à prevenção e promoção da saúde; IV – Acompanhar os critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde de conformidade com a solicitação do Conselho Municipal de Saúde em parâmetros de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas, produtividade e qualidade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção de distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população; V – Ter acesso integral a todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário, operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos de direitos públicos, que digam a respeito da estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados e instituições privadas, conveniadas ou contratadas ao Sistema Municipal de Saúde; VI - Aprovar o Plano Municipal de Saúde que deverá ser validado pela Prefeita(o) Municipal ou pelo Secretário (a) Municipal de Saúde; VII – Manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao SUS para debater encaminhamentos de assuntos de interesse coletivo relacionados diretamente às suas atribuições específicas; VIII – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado; IX – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; X – Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde; XI – Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; XII – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde. XIII – Acompanhar, QUADRIMESTRALMENTE a prestação de contas que deverá ser entregue pela Secretaria de Saúde referente a movimentação e destinação de recursos através da 27/01/2026, 18:19 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3EC631F4/152362e59144d21790f7f2e63418f1b7152362e59144d21790f7f2e63418f1b7 1/3 prestação de contas, que deverá vir discriminada com gastos, fontes, fornecedores, valores e convênios. A documentação ficará a disposição dos respectivos conselheiros na secretaria executiva do conselho; XIV– Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão no Sistema Municipal de Saúde, de serviços privados e pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência a população e da disponibilidade orçamentária; XV – Estabelecer critérios de diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito municipal; XVI – Pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos institucionais relacionados ao Sistema Municipal de Saúde; XVII – Elaborar e revisar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento; XVIII – Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde de interesses para desenvolvimento do SUS, solicitando a participação de pessoal qualificado; XIX – Assegurar a criação de comissões locais de saúde consultivas, dentro das áreas de atuação das instituições comunitárias; XX – Outras atribuições previstas em Lei. XXI - O CMSRBS deve ter pleno conhecimento, tanto por parte do Executivo e Legislativo de qualquer projeto de lei ou requerimento, orçamentos que porventura venha a fazer parte da Saúde.” Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 353/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O CMSRBS terá composição paritária, sendo 50% do segmento usuários do SUS, 25% do segmento dos trabalhadores de saúde, 12,5% do segmento de prestadores de serviços da saúde e 12,5% do segmento da administração pública. Parágrafo único - O CMSRBS será constituído por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, distribuídos da seguinte forma: 04 (quatro) segmento usuários, 02 (dois) segmento trabalhadores de saúde, 01 (um) segmento prestador de serviços da saúde e 01 (um) segmento administração pública, com seus respectivos suplentes.” Art. 3º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei Municipal nº 353/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Será preservada a proporção paritária entre o conjunto da representação dos prestadores de serviços públicos ou privados e o conjunto da representação dos usuários do Sistema Único de Saúde no Âmbito do Município.” Art. 4º Fica alterado o inciso III do art. 6º da Lei Municipal nº 353/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º(...) III – Terão mandato de 04 (quatro) anos;” Art. 5º Fica alterado o parágrafo primeiro do art. 8º da Lei Municipal nº 353/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º(...) § 1º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução pelo mesmo período.” Art. 6º Fica alterado o inciso VII do art. 9º da Lei Municipal nº 353/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.9º (...) VII – O Regimento Interno, revisado pelo CMS, disporá sobre normas complementares relativas ao seu funcionamento e à sua organização, devendo estar em conformidade com esta Lei.” 27/01/2026, 18:19 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3EC631F4/152362e59144d21790f7f2e63418f1b7152362e59144d21790f7f2e63418f1b7 2/3 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 25 de agosto de 2025. KARIME FAYAD Prefeita Municipal Publicado por: Carine Graziele de Andrade Código Identificador:3EC631F4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/08/2025. Edição 3349 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 27/01/2026, 18:19 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3EC631F4/152362e59144d21790f7f2e63418f1b7152362e59144d21790f7f2e63418f1b7 3/3