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norma nº 1509/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1509 / 2025
Date 2025-09-10
Ementa"Dispõe sobre o bem-estar e proteção, circulação, permanência e apreensão de animais de grande porte em vias e logradouros públicos no município de Rio Branco do Sul, e dá outras providências".
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.509/2025
"Dispõe sobre o bem-estar e proteção, circulação,
permanência e apreensão de animais de grande porte
em vias e logradouros públicos no município de Rio
Branco do Sul, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado
do Paraná, aprovou, e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no
uso das atribuições conferidas por Lei sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre bem-estar, prevenção e controle de
zoonoses, circulação, permanência e apreensão de animais de grande
porte em vias e logradouros públicos do Município, bem como
disciplina a guarda, proteção e cuidados, estabelecendo penalidade aos
infratores.
Parágrafo Único. Para fins desta lei, consideram-se animais de grande
porte: bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares.
CAPITULO II
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 2 º É de responsabilidade dos proprietários, possuidores e/ou
tutores de animais de grande porte:
I - Prover aos animais condições de alojamento, alimentação, saúde e
bem-estar adequados ao seu porte e idade;
II - Assegurar condições higiênico-sanitárias nos locais de alojamento,
assim como dimensões compatíveis com o porte e número de animais,
de forma a minimizar o risco de transmissão de doenças e garantir a
integridade física e o conforto do animal;
III - Manter os animais devidamente vacinados, desverminados e
assegurar atendimento médico veterinário sempre que necessário;
IV - Cadastrar os animais na Agência de Defesa Agropecuária do
Paraná (ADAPAR) e junto a Secretária de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (SMAPA);
V - Não permitir que os animais fiquem soltos em vias e logradouros
públicos;
VI - Responder por atos danosos cometidos pelos animais em vias e
logradouros públicos e/ou particulares;
VII - Providenciar à remoção de dejetos por ele deixados nas vias
públicas;
VIII - Comunicar, notificar ou buscar assistência médica veterinária
em caso de suspeita de zoonoses no animal;
Parágrafo Único. O atendimento médico veterinário de que trata o
inciso III deste artigo deverá ser feito por profissional habilitado, não
sendo de competência do Município o atendimento ao animal.
Art. 3º Ficará a cargo do proprietário ou responsável a atualização do
registro do animal (compra, venda, doação e outros) perante ao órgão
municipal competente e ADAPAR, sendo o Município isento de
qualquer responsabilidade quanto às consequências advindas de
cadastro desatualizado do animal.
CAPITULO III
MAUS-TRATOS
Art. 4º Constitui maus-tratos contra animais toda e qualquer ação ou
omissão, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse
desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato
cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades
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naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação
federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria, tais como:
I - mantê-los em recintos exíguos que lhes impeçam a movimentação
ou descanso;
II - obrigá-los a trabalho excessivo ou superior às suas forças;
III - castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
IV - transportá-los em veículos inadequadas ao seu bem-estar;
V - utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
VI - provocar-lhes a morte com métodos não humanitários;
VII - deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes
domésticos;
VIII - mantê-los em condições insuficientes de iluminação solar, água,
ar, alimento e higienização e sem proteção contra altas e baixas
temperaturas;
IX - submetê-los a qualquer prática que cause ferimento, sofrimento
ou morte;
X - utilizar equipamentos, aparelhos, métodos ou produtos, tais como:
peiteiras, sedém e esporas que causem ferimentos, eletrochoque, que
possam provocar sofrimento, cerceamento ou prejuízo das funções
vitais do animal por qualquer lapso de tempo;
XI - abandonar animais em qualquer via pública ou local privado;
XII - outras práticas que possam ser consideradas maus-tratos pela
autoridade de fiscalização, desde que devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. A aplicação dos dispositivos deste artigo dar-se-á
sem prejuízo da observância da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e suas alterações.
CAPITULO IV
PERMANÊNCIA, CIRCULAÇÃO E APREENSÃO DOS
ANIMAIS
Art. 5º Fica proibida a permanência e circulação de animais de grande
porte em ruas, avenidas e rodovias, passeios, praças, bosques, e
demais espaços de uso público, sem acompanhamento do proprietário
e ou responsável.
Art. 6º A apreensão do animal consiste no recolhimento pela
autoridade competente ao local adequado, nos casos previstos nesta
Lei.
Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força do dispositivo
deste artigo ficarão à disposição dos proprietários ou de seus
representantes legais para resgate, na qual somente será possível se
verificado pela autoridade competente não mais existirem as causas
ensejadoras da apreensão.
Art. 7º No ato de apreensão a autoridade competente deverá lavrar o
respectivo termo de recolhimento, em 2 (duas) vias, com as seguintes
informações:
I - identificação do proprietário, se conhecido;
II - local, data e hora do recolhimento do animal;
III - descrição sucinta das características do animal espécie, raça,
sexo, pelagem, características gerais, idade presumível, fotos e/ou
videos;
IV - número do microchip, se houver;
V - identificação e assinatura da autoridade competente que lavrou o
termo, podendo estar acompanhada de testemunhas, se houver.
Art. 8º Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte
encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos do
município, desacompanhado de seu proprietário ou responsável, salvo
em locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião de
festividades previamente autorizadas, ou, ainda, em casos de
emergência, a critério da autoridade competente.
Art. 9º A apreensão será feita pelo Poder Executivo Municipal ou por
pessoa física ou jurídica, devidamente credenciados, contratados ou
que tenham estabelecido parceria para este fim, ficando sob sua
guarda e responsabilidade.
§ 1º Feita a apreensão, os animais serão recolhidos em local adequado
para essa finalidade, sendo o proprietário ou responsável notificado a
resgatar o animal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos,
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mediante pagamento de taxas, multas e despesas de apreensão, guarda,
alojamento, alimentação, medicação e atendimentos veterinários de
cada animal;
§ 2º Não sendo possível identificar o proprietário ou na
impossibilidade de sua localização, após o registro de uma tentativa,
seja presencialmente ou por meio eletrônico que assegure a
confiabilidade do destinatário, a notificação será realizada por edital, a
ser publicado em meio eletrônico ou site oficial do município;
§ 3º Será realizado o registro do animal por chip eletrônico ou outro
instrumento a fim de identificá-lo, complementando dados da
ocorrência de que trata o caput deste artigo, com as demais
informações obtidas por ocasião de sua apreensão.
§ 4º No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro
mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na
ficha de ocorrência;
§ 5º O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte,
roubo, furto ou fuga de animais apreendidos, bem como por dano
ocorrido em circunstâncias alheias;
Art. 10. Animais apreendidos com suspeita de doença
infectocontagiosa deverão ser mantidos em isolamento, sendo que nos
casos de moléstia ou ferimento grave, ofertar-se-á assistência médica￾veterinária.
Art. 11. Após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias corridos,
contados da notificação ou da afixação do edital, sem que o
proprietário, possuidor ou responsável efetue o resgate, os animais
apreendidos serão considerados abandonados e poderão sofrer as
seguintes destinações, sem qualquer direito do proprietário à
indenização ou ressarcimento:
I – Doação/Adoção;
II - Alienação;
III - Guarda;
IV - Eutanásia, de acordo com a Resolução CFM nº 1.000/2012, e
normas posteriores que vierem a lhe alterar.
Parágrafo único. Aquele que tiver quaisquer de seus animais
apreendidos por 03 (três) vezes dentro de um período de 24 (vinte e
quatro) meses, perderá definitivamente a propriedade ou posse dos
animais que vieram a ser apreendidos.
Art. 12. Para resgate do animal, o proprietário, possuidor ou
responsável deverá comprovar a sua propriedade ou posse, pagar as
multas, taxas e demais despesas previstas nesta Lei:
I - Multa de 01 (uma) UFM;
II - Taxa relativa às despesas apreensão e transporte, de 01 (uma)
UFM;
II - Taxa relativa às despesas de guarda, alojamento, alimentação e
demais cuidados de rotina diária, especialmente as veterinárias,
calculados em 0,3 UFMs/dia;
§ 1º A multa e taxa serão dobradas a partir da segunda apreensão de
animal do mesmo proprietário, no período de 12 meses,
independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores
ou não;
§ 2º A critério do Poder Público Municipal, mas desde que, não seja
caso de reincidência e restando comprovado que o animal apreendido
é utilizado na aferição de renda familiar, sendo o seu proprietário,
possuidor ou responsável integrante do cadastro único (CADúnico),
poderá ser o animal liberado, independente da incidência de multa e
taxa;
§ 3º Os valores que forem arrecadados, deverão ser recolhidas aos
cofres públicos e destinados ao Fundo de Apoio Municipal ao
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (FMAD);
§ 4º Comprovado o pagamento das multas e taxas, o animal será
liberado e todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte,
ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável.
Art. 13. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SMAPA), fará o chamamento
público para o credenciamento de pessoa física, jurídica, associação
qualquer outra organização não governamental, para executar os
seguintes trabalhos:
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I - Apreensão e transporte de animais de grande porte;
II - Alojamento, alimentação e cuidados dos animais apreendidos;
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com
entidades de proteção ao animal e outra organização não
governamental, bem como universidades, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para
a consecução dos objetivos desta Lei, observadas as diretrizes da Lei
Federal nº 13.019/2014.
CAPITULO V
PENALIDADES
Art. 15. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os
agentes fiscalizadores, independentemente de outras sanções cabíveis
decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as
seguintes penalidades:
I - notificação educativa;
II - apreensão do animal;
III - multas e taxas previstas nesta Lei;
IV - interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais
ou estabelecimentos.
Art. 16. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se,
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a
satisfazê-las no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida
ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multas e taxas não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o
Município, participar de processos licitatórios, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar qualquer título com a
administração municipal.
Art. 17. Aplicada a penalidade, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência determinada.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade competente,
ou ainda, o embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no artigo 12, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 18. São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais ou
outros servidores para isso designados pela chefia do Poder Executivo.
Art. 19. Quando a Autoridade Fiscalizadora Municipal verificar a
prática de maus tratos contra animais deverá:
I - notificar o proprietário e/ou responsável para tomar imediatamente
as medidas necessárias para cessar os maus tratos, sob pena de
apreensão do animal;
II - notificar o proprietário e/ou responsável para providenciar no
prazo de até 10 (dez) dias, as medidas necessárias para tornar o
ambiente adequado à manutenção do animal;
III - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido
sanadas, aplicar multa em dobro e o responsável ficará sujeito à perda
da posse do animal na configuração do ato de maus tratos, visando à
aplicação das sanções penais cabíveis, mediante comunicação da
autoridade policial competente;
IV - todo proprietário ou responsável por animais de grande porte
deverá colaborar com a Autoridade Fiscalizadora Municipal,
permitindo acesso as dependências e/ou alojamento do animal, sempre
que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, quando
constatada alguma irregularidade.
Art. 20. Ausente ou não localizado o proprietário ou responsável para
a realização de quaisquer notificações previstas na presente Lei, a
notificação poderá ocorrer por meio eletrônico ou site oficial do
município.
Parágrafo único. Eventuais despesas com as publicações mencionadas
no caput do presente artigo deverá ser cobrada do proprietário.
CAPITULO VI
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS E DAADOÇÃO
27/01/2026, 18:20 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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Art. 21. A pessoa física, jurídica, associação ou qualquer outra
organização não governamental interessada em receber em
doação/adoção, alienação ou guarda de animais apreendidos, deverão
se cadastrar junto ao Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (SMAPA).
Art. 22. A liberação para a adoção será feita após entrevista,
avaliação, aprovação do órgão e assinatura de um termo específico de
responsabilidade do interessado.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá viabilizar as seguintes
medidas para efetivar o programa de adoção dos animais:
I - exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será
aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme
critério definidos pelo órgão responsável;
II - campanhas que conscientizem os cidadãos da necessidade de
vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido
ao animal, configura a prática de crime;
III - orientação técnica aos adotantes e aos cidadãos em geral para os
princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas
necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
IV – promoção, pelos meios de comunicação adequados, de
campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como
de campanhas educativas necessárias à assimilação da posse
responsável de animal, disseminando a cultura do respeito, do cuidado
e da proteção aos animais.
Art. 24. O mês de abril de cada ano será dedicado à realização de
campanhas de conscientização sobre a causa animal, mediante
articulação de atividades informativas, educativas, audiências,
palestras e conferências, entre a sociedade civil e as Secretarias
Municipais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SMAPA), de
Meio Ambiente (SEMMA), de Saúde (SEMSA) e Educação
(SEMED), além de outros orgãos municipais interessados.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (SMAPA), será responsável pela execução,
fiscalização e aplicação da presente lei, devendo os outros órgãos da
administração prestarem auxílio quando solicitados.
Art. 26. Cabe ao proprietário, em caso de doenças infecto contagiosas
notificar o Departamento de Vigilância Sanitária do Município, e, em
caso de óbito de animais, dar o adequado destino ao cadáver.
Art. 27. Os casos omissos e não previstos na presente Lei, serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 28. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária da secretaria envolvida.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 10 de
setembro de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
Publicado por:
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:D1F62C32
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/09/2025. Edição 3361
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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27/01/2026, 18:20 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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