| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1509 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre o bem-estar e proteção, circulação, permanência e apreensão de animais de grande porte em vias e logradouros públicos no município de Rio Branco do Sul, e dá outras providências". |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.509/2025 "Dispõe sobre o bem-estar e proteção, circulação, permanência e apreensão de animais de grande porte em vias e logradouros públicos no município de Rio Branco do Sul, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou, e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas por Lei sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre bem-estar, prevenção e controle de zoonoses, circulação, permanência e apreensão de animais de grande porte em vias e logradouros públicos do Município, bem como disciplina a guarda, proteção e cuidados, estabelecendo penalidade aos infratores. Parágrafo Único. Para fins desta lei, consideram-se animais de grande porte: bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares. CAPITULO II PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL Art. 2 º É de responsabilidade dos proprietários, possuidores e/ou tutores de animais de grande porte: I - Prover aos animais condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar adequados ao seu porte e idade; II - Assegurar condições higiênico-sanitárias nos locais de alojamento, assim como dimensões compatíveis com o porte e número de animais, de forma a minimizar o risco de transmissão de doenças e garantir a integridade física e o conforto do animal; III - Manter os animais devidamente vacinados, desverminados e assegurar atendimento médico veterinário sempre que necessário; IV - Cadastrar os animais na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) e junto a Secretária de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SMAPA); V - Não permitir que os animais fiquem soltos em vias e logradouros públicos; VI - Responder por atos danosos cometidos pelos animais em vias e logradouros públicos e/ou particulares; VII - Providenciar à remoção de dejetos por ele deixados nas vias públicas; VIII - Comunicar, notificar ou buscar assistência médica veterinária em caso de suspeita de zoonoses no animal; Parágrafo Único. O atendimento médico veterinário de que trata o inciso III deste artigo deverá ser feito por profissional habilitado, não sendo de competência do Município o atendimento ao animal. Art. 3º Ficará a cargo do proprietário ou responsável a atualização do registro do animal (compra, venda, doação e outros) perante ao órgão municipal competente e ADAPAR, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal. CAPITULO III MAUS-TRATOS Art. 4º Constitui maus-tratos contra animais toda e qualquer ação ou omissão, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades 27/01/2026, 18:20 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D1F62C32/a163bcb390d5e4e3a4af821920ce4146a163bcb390d5e4e3a4af821920ce4146 1/5 naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria, tais como: I - mantê-los em recintos exíguos que lhes impeçam a movimentação ou descanso; II - obrigá-los a trabalho excessivo ou superior às suas forças; III - castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento; IV - transportá-los em veículos inadequadas ao seu bem-estar; V - utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; VI - provocar-lhes a morte com métodos não humanitários; VII - deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes domésticos; VIII - mantê-los em condições insuficientes de iluminação solar, água, ar, alimento e higienização e sem proteção contra altas e baixas temperaturas; IX - submetê-los a qualquer prática que cause ferimento, sofrimento ou morte; X - utilizar equipamentos, aparelhos, métodos ou produtos, tais como: peiteiras, sedém e esporas que causem ferimentos, eletrochoque, que possam provocar sofrimento, cerceamento ou prejuízo das funções vitais do animal por qualquer lapso de tempo; XI - abandonar animais em qualquer via pública ou local privado; XII - outras práticas que possam ser consideradas maus-tratos pela autoridade de fiscalização, desde que devidamente fundamentadas. Parágrafo único. A aplicação dos dispositivos deste artigo dar-se-á sem prejuízo da observância da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações. CAPITULO IV PERMANÊNCIA, CIRCULAÇÃO E APREENSÃO DOS ANIMAIS Art. 5º Fica proibida a permanência e circulação de animais de grande porte em ruas, avenidas e rodovias, passeios, praças, bosques, e demais espaços de uso público, sem acompanhamento do proprietário e ou responsável. Art. 6º A apreensão do animal consiste no recolhimento pela autoridade competente ao local adequado, nos casos previstos nesta Lei. Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força do dispositivo deste artigo ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais para resgate, na qual somente será possível se verificado pela autoridade competente não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão. Art. 7º No ato de apreensão a autoridade competente deverá lavrar o respectivo termo de recolhimento, em 2 (duas) vias, com as seguintes informações: I - identificação do proprietário, se conhecido; II - local, data e hora do recolhimento do animal; III - descrição sucinta das características do animal espécie, raça, sexo, pelagem, características gerais, idade presumível, fotos e/ou videos; IV - número do microchip, se houver; V - identificação e assinatura da autoridade competente que lavrou o termo, podendo estar acompanhada de testemunhas, se houver. Art. 8º Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos do município, desacompanhado de seu proprietário ou responsável, salvo em locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião de festividades previamente autorizadas, ou, ainda, em casos de emergência, a critério da autoridade competente. Art. 9º A apreensão será feita pelo Poder Executivo Municipal ou por pessoa física ou jurídica, devidamente credenciados, contratados ou que tenham estabelecido parceria para este fim, ficando sob sua guarda e responsabilidade. § 1º Feita a apreensão, os animais serão recolhidos em local adequado para essa finalidade, sendo o proprietário ou responsável notificado a resgatar o animal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, 27/01/2026, 18:20 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D1F62C32/a163bcb390d5e4e3a4af821920ce4146a163bcb390d5e4e3a4af821920ce4146 2/5 mediante pagamento de taxas, multas e despesas de apreensão, guarda, alojamento, alimentação, medicação e atendimentos veterinários de cada animal; § 2º Não sendo possível identificar o proprietário ou na impossibilidade de sua localização, após o registro de uma tentativa, seja presencialmente ou por meio eletrônico que assegure a confiabilidade do destinatário, a notificação será realizada por edital, a ser publicado em meio eletrônico ou site oficial do município; § 3º Será realizado o registro do animal por chip eletrônico ou outro instrumento a fim de identificá-lo, complementando dados da ocorrência de que trata o caput deste artigo, com as demais informações obtidas por ocasião de sua apreensão. § 4º No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência; § 5º O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte, roubo, furto ou fuga de animais apreendidos, bem como por dano ocorrido em circunstâncias alheias; Art. 10. Animais apreendidos com suspeita de doença infectocontagiosa deverão ser mantidos em isolamento, sendo que nos casos de moléstia ou ferimento grave, ofertar-se-á assistência médicaveterinária. Art. 11. Após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da notificação ou da afixação do edital, sem que o proprietário, possuidor ou responsável efetue o resgate, os animais apreendidos serão considerados abandonados e poderão sofrer as seguintes destinações, sem qualquer direito do proprietário à indenização ou ressarcimento: I – Doação/Adoção; II - Alienação; III - Guarda; IV - Eutanásia, de acordo com a Resolução CFM nº 1.000/2012, e normas posteriores que vierem a lhe alterar. Parágrafo único. Aquele que tiver quaisquer de seus animais apreendidos por 03 (três) vezes dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, perderá definitivamente a propriedade ou posse dos animais que vieram a ser apreendidos. Art. 12. Para resgate do animal, o proprietário, possuidor ou responsável deverá comprovar a sua propriedade ou posse, pagar as multas, taxas e demais despesas previstas nesta Lei: I - Multa de 01 (uma) UFM; II - Taxa relativa às despesas apreensão e transporte, de 01 (uma) UFM; II - Taxa relativa às despesas de guarda, alojamento, alimentação e demais cuidados de rotina diária, especialmente as veterinárias, calculados em 0,3 UFMs/dia; § 1º A multa e taxa serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal do mesmo proprietário, no período de 12 meses, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou não; § 2º A critério do Poder Público Municipal, mas desde que, não seja caso de reincidência e restando comprovado que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar, sendo o seu proprietário, possuidor ou responsável integrante do cadastro único (CADúnico), poderá ser o animal liberado, independente da incidência de multa e taxa; § 3º Os valores que forem arrecadados, deverão ser recolhidas aos cofres públicos e destinados ao Fundo de Apoio Municipal ao Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (FMAD); § 4º Comprovado o pagamento das multas e taxas, o animal será liberado e todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável. Art. 13. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SMAPA), fará o chamamento público para o credenciamento de pessoa física, jurídica, associação qualquer outra organização não governamental, para executar os seguintes trabalhos: 27/01/2026, 18:20 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D1F62C32/a163bcb390d5e4e3a4af821920ce4146a163bcb390d5e4e3a4af821920ce4146 3/5 I - Apreensão e transporte de animais de grande porte; II - Alojamento, alimentação e cuidados dos animais apreendidos; Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com entidades de proteção ao animal e outra organização não governamental, bem como universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.019/2014. CAPITULO V PENALIDADES Art. 15. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os agentes fiscalizadores, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: I - notificação educativa; II - apreensão do animal; III - multas e taxas previstas nesta Lei; IV - interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. Art. 16. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-las no prazo legal. § 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. § 2º Os infratores que estiverem em débito de multas e taxas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de processos licitatórios, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar qualquer título com a administração municipal. Art. 17. Aplicada a penalidade, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência determinada. Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, o embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no artigo 12, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 18. São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais ou outros servidores para isso designados pela chefia do Poder Executivo. Art. 19. Quando a Autoridade Fiscalizadora Municipal verificar a prática de maus tratos contra animais deverá: I - notificar o proprietário e/ou responsável para tomar imediatamente as medidas necessárias para cessar os maus tratos, sob pena de apreensão do animal; II - notificar o proprietário e/ou responsável para providenciar no prazo de até 10 (dez) dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal; III - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em dobro e o responsável ficará sujeito à perda da posse do animal na configuração do ato de maus tratos, visando à aplicação das sanções penais cabíveis, mediante comunicação da autoridade policial competente; IV - todo proprietário ou responsável por animais de grande porte deverá colaborar com a Autoridade Fiscalizadora Municipal, permitindo acesso as dependências e/ou alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade. Art. 20. Ausente ou não localizado o proprietário ou responsável para a realização de quaisquer notificações previstas na presente Lei, a notificação poderá ocorrer por meio eletrônico ou site oficial do município. Parágrafo único. Eventuais despesas com as publicações mencionadas no caput do presente artigo deverá ser cobrada do proprietário. CAPITULO VI DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS E DAADOÇÃO 27/01/2026, 18:20 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D1F62C32/a163bcb390d5e4e3a4af821920ce4146a163bcb390d5e4e3a4af821920ce4146 4/5 Art. 21. A pessoa física, jurídica, associação ou qualquer outra organização não governamental interessada em receber em doação/adoção, alienação ou guarda de animais apreendidos, deverão se cadastrar junto ao Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SMAPA). Art. 22. A liberação para a adoção será feita após entrevista, avaliação, aprovação do órgão e assinatura de um termo específico de responsabilidade do interessado. Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá viabilizar as seguintes medidas para efetivar o programa de adoção dos animais: I - exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério definidos pelo órgão responsável; II - campanhas que conscientizem os cidadãos da necessidade de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura a prática de crime; III - orientação técnica aos adotantes e aos cidadãos em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais; IV – promoção, pelos meios de comunicação adequados, de campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como de campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animal, disseminando a cultura do respeito, do cuidado e da proteção aos animais. Art. 24. O mês de abril de cada ano será dedicado à realização de campanhas de conscientização sobre a causa animal, mediante articulação de atividades informativas, educativas, audiências, palestras e conferências, entre a sociedade civil e as Secretarias Municipais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SMAPA), de Meio Ambiente (SEMMA), de Saúde (SEMSA) e Educação (SEMED), além de outros orgãos municipais interessados. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SMAPA), será responsável pela execução, fiscalização e aplicação da presente lei, devendo os outros órgãos da administração prestarem auxílio quando solicitados. Art. 26. Cabe ao proprietário, em caso de doenças infecto contagiosas notificar o Departamento de Vigilância Sanitária do Município, e, em caso de óbito de animais, dar o adequado destino ao cadáver. Art. 27. Os casos omissos e não previstos na presente Lei, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 28. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da secretaria envolvida. Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 10 de setembro de 2025. KARIME FAYAD Prefeita Municipal Publicado por: Carine Graziele de Andrade Código Identificador:D1F62C32 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/09/2025. Edição 3361 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 27/01/2026, 18:20 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D1F62C32/a163bcb390d5e4e3a4af821920ce4146a163bcb390d5e4e3a4af821920ce4146 5/5