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norma nº 1515/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1515 / 2025
Date 2025-09-19
Ementa"Isenta do Imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBI, os beneficiários de regularização de terras devolutas, via Programa de Regularização Fundiária coordenada pelo IAT (Instituto Água e Terra) ou pelo ITCG (Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Estado do Paraná)."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.515/2025
"Isenta do Imposto sobre a transmissão
intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis – ITBI, os beneficiários de
regularização de terras devolutas, via
Programa de Regularização Fundiária
coordenada pelo IAT (Instituto Água e Terra) ou
pelo ITCG (Instituto de Terras, Cartografia e
Geologia do Estado do Paraná)."
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO
SUL, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE RIO BRANCO DO SUL, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º Fica isento do recolhimento do Imposto sobre a
Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
Bens Imóves (ITBI) o sujeito passivo que tenha recebido
direito de propriedade sobre terras devolutas do Estado do
Paraná, ou por meio de outro programa público de
regularização fundiária, mediante apresentação do Título de
Domínio de Terras ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Entende-se por beneficiários desta lei os
adquirentes de Título de Domínio oriundos de qualquer
programa executado pelo Instituto Água e Terra (IAT) ou pelo
Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Estado do Paraná
(ITCG), mediante ação de regularização fundiária do Governo
do Estado.
Art. 2º O direito à isenção de que trata esta lei deverá ser
solicitado pelo interessado mediante pedido formalizado no
protocolo municipal, instruído com cópia dos documentos
pessoais e comprovantes de sua participação no Programa de
Regularização Fundiária, validados pelo IAT ou pelo ITCG.
Parágrafo único. O requerimento será encaminhado para
análise e deliberação das secretarias e departamentos
competentes para reconhecimento do direito ao benefício da
isenção fiscal.
Art. 3º A verificação das condições para o reconhecimento da
isenção prevista nesta Lei será realizada mediante apresentação
da respectiva escritura pública de compra e venda, na qual
deverá constar:
I – como transmitente, o Instituto de Terras, Cartografia e
Geologia do Paraná – ITCG, o Instituto Água e Terra – IAT, ou
outro órgão que venha a sucedê-los ou a quem seja atribuída tal
competência pelo Governo do Estado.
§ 1º A análise e o reconhecimento da isenção caberão ao setor
de tributação do Município, mediante protocolo administrativo
instruído com a documentação necessária.
§ 2º A isenção não se estende a transmissões posteriores
realizadas entre particulares.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 19
de setembro de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
Publicado por:
27/01/2026, 18:25 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AAB5FCFB/841c6b26805db2a923223184119f2cdb841c6b26805db2a923223184119f2cdb 1/2
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:AAB5FCFB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/09/2025. Edição 3368
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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27/01/2026, 18:25 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AAB5FCFB/841c6b26805db2a923223184119f2cdb841c6b26805db2a923223184119f2cdb 2/2

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