| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1515 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | "Isenta do Imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBI, os beneficiários de regularização de terras devolutas, via Programa de Regularização Fundiária coordenada pelo IAT (Instituto Água e Terra) ou pelo ITCG (Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Estado do Paraná)." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.515/2025 "Isenta do Imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBI, os beneficiários de regularização de terras devolutas, via Programa de Regularização Fundiária coordenada pelo IAT (Instituto Água e Terra) ou pelo ITCG (Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Estado do Paraná)." A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica isento do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóves (ITBI) o sujeito passivo que tenha recebido direito de propriedade sobre terras devolutas do Estado do Paraná, ou por meio de outro programa público de regularização fundiária, mediante apresentação do Título de Domínio de Terras ao Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. Entende-se por beneficiários desta lei os adquirentes de Título de Domínio oriundos de qualquer programa executado pelo Instituto Água e Terra (IAT) ou pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Estado do Paraná (ITCG), mediante ação de regularização fundiária do Governo do Estado. Art. 2º O direito à isenção de que trata esta lei deverá ser solicitado pelo interessado mediante pedido formalizado no protocolo municipal, instruído com cópia dos documentos pessoais e comprovantes de sua participação no Programa de Regularização Fundiária, validados pelo IAT ou pelo ITCG. Parágrafo único. O requerimento será encaminhado para análise e deliberação das secretarias e departamentos competentes para reconhecimento do direito ao benefício da isenção fiscal. Art. 3º A verificação das condições para o reconhecimento da isenção prevista nesta Lei será realizada mediante apresentação da respectiva escritura pública de compra e venda, na qual deverá constar: I – como transmitente, o Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG, o Instituto Água e Terra – IAT, ou outro órgão que venha a sucedê-los ou a quem seja atribuída tal competência pelo Governo do Estado. § 1º A análise e o reconhecimento da isenção caberão ao setor de tributação do Município, mediante protocolo administrativo instruído com a documentação necessária. § 2º A isenção não se estende a transmissões posteriores realizadas entre particulares. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 19 de setembro de 2025. KARIME FAYAD Prefeita Municipal Publicado por: 27/01/2026, 18:25 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AAB5FCFB/841c6b26805db2a923223184119f2cdb841c6b26805db2a923223184119f2cdb 1/2 Carine Graziele de Andrade Código Identificador:AAB5FCFB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/09/2025. Edição 3368 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 27/01/2026, 18:25 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AAB5FCFB/841c6b26805db2a923223184119f2cdb841c6b26805db2a923223184119f2cdb 2/2