| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1531 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | ”Altera a Lei Municipal nº 465, de 09 de dezembro de 1997, e Lei nº 1.031, de 15 de março de 2013, na forma que especifica”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.531/2025 ”Altera a Lei Municipal nº 465, de 09 de dezembro de 1997, e Lei nº 1.031, de 15 de março de 2013, na forma que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou, e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º O Art. 68 da Lei Municipal nº 465 de 09 de dezembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. Constituem indenizações ao servidor: I – Diárias; II – Transporte; III – Auxílio Refeição; Parágrafo único. Aos valores das Diárias e Transporte, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.” Art. 2º Acrescenta a Lei Municipal n.º 465 de 09 de dezembro de 1997, o Art. 72-A: “Art. 72-A. Será devido Auxílio Refeição aos motoristas e técnicos de enfermagem que desenvolvam suas funções em regime de escala 12h/36h ou 12h60, no transporte de pacientes fora dos limites de Rio Branco do Sul. §1º O valor concedido será de R$32,95 (trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) por dia trabalhado, sendo reajustado pelo mesmo índice e na mesma época em que for concedida a reposição salarial anual dos servidores municipais. §2º O benefício será pago para utilização no mês subsequente e não será percebido em qualquer afastamento do serviço. §3º O benefício tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer efeitos legais, inclusive de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões, também não sendo considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e adicional. §4º Não serão beneficiários do Auxílio Refeição os servidores detentores de cargos em comissão e função gratificada vinculada aos cargos comissionados.” Art. 3º O inciso II, do Art. 11, da Lei Municipal nº 1.031 de 15 de março de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação: “(...) II – auxílio-alimentação e refeição, na forma da Lei;” Art.4º O custeio das despesas decorrentes da presente Lei, para o exercício de 2026, será realizado através de ajuste no orçamento do Poder Executivo Municipal, mediante dedução do valor correspondente no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 24 de novembro de 2025. KARIME FAYAD Prefeita Municipal Publicado por: 25/02/2026, 18:24 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/93ECBE82/b120307ab0e6154c15b9eeb2667d6017b120307ab0e6154c15b9eeb2667d6017 1/2 Carine Graziele de Andrade Código Identificador:93ECBE82 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/11/2025. Edição 3414 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 25/02/2026, 18:24 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/93ECBE82/b120307ab0e6154c15b9eeb2667d6017b120307ab0e6154c15b9eeb2667d6017 2/2