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norma nº 1532/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1532 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, e dá outras providências. ’
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.532/2025
“Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a Caixa Econômica
Federal, com ou sem garantia da União, e dá
outras providências. ’
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
Estado do Paraná, aprovou, e eu, KARIME FAYAD,
PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$
44.376.300,00 (quarenta e quatro milhões, trezentos e setenta e
seis mil e trezentos reais) no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento, do Governo Federal, “Novo PAC
– Periferia Viva Urbanização de Favelas”, destinados à
execução do Plano de Regularização Itegrada Madre-Pinheiros,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser
contratada sem ou com garantia da União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja
contratada sem garantia da União, para garantia do principal e
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se
referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da
Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo
art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos
que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como
outras garantias admitidas em direito.
§2º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja
contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União,
à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas
discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no
que couber, bem como outras garantias admitidas em direito,
sendo que a contragarantia, ora vinculada à União,
exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de
Participação dos Municípios será oferecida, também, à
Instituição Financeira credora em caráter complementar para a
cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas
pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado
em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art.3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta lei deverão ser consignados como receita no
Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 1º,
art. 32, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art.4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações a aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art.5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
25/02/2026, 18:24 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3FD67C8F/7feea9e4674e60d63926f79fb48e90cf7feea9e4674e60d63926f79fb48e90cf 1/2
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em
24 de novembro de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
Publicado por:
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:3FD67C8F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/11/2025. Edição 3414
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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25/02/2026, 18:24 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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