| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1533 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre o processo de habilitação, seleção e provimento da função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar para as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco do Sul, e dá outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.533/2025 “Dispõe sobre o processo de habilitação, seleção e provimento da função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar para as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco do Sul, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou, e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei estabelece as normas para o processo de habilitação, seleção e provimento da função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco do Sul, com base nos princípios da gestão democrática do ensino público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e na Lei Orgânica do Município. Art.2º A habilitação, seleção e provimento da função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar será realizada somente para professor do quadro efetivo do Magistério Público Municipal, mediante edital específico da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, composta pelas as seguintes etapas obrigatórias e eliminatórias: I - Participação, conclusão e aprovação no curso de formação de gestores de educação pública, podendo ser presencial ou à distância, validado ou ofertado e regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED; II - Avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho; III - Apresentação e avaliação de um Plano de Ação de Gestão Educacional; IV - Processo de escolha mediante consulta à comunidade escolar, por meio de voto direto, secreto e facultativo. §1º A comunidade escolar, para os fins desta Lei, é composta por: I - Servidores do Quadro Próprio do Magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade educacional; II - Pais, mães ou responsáveis legais pelos estudantes regularmente matriculados; III - Estudantes regularmente matriculados com 16 (dezesseis) anos ou mais. §2º O provimento nos cargos de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar se dará sempre por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial do Município, após a indicação promovida, devendo os nomeados tomarem posse perante o(a) titular da Secretaria Municipal de Educação. Art.3º Entende-se por Diretor (a), o(a) servidor(a) que assume a condução da gestão democrática e participativa de uma unidade educacional da Rede Municipal de Ensino, com vistas a atuar nas diferentes dimensões: pedagógica; pessoal e relacional; administrativo - financeiro; e político institucional, na liderança em prol das garantias dos direitos e deveres da comunidade escolar, para efetivação de uma escola pública justa, equânime e de qualidade para todos e todas, considerando para tanto, o desempenho de competências relacionadas a resolução de problemas em todas as dimensões, bem como atuando a favor da utilização de novas ferramentas tecnológicas, de metodologias pedagógicas inovadoras, dentre 25/02/2026, 18:26 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A19B252/e503164ad8ac758316a49b107a810019e503164ad8ac758316a49b107a810019 1/9 outras que viabilizam oportunidades de acesso, permanência, desenvolvimento integral, ensino, aprendizagem, a diminuição das desigualdades educacionais e sociais. Parágrafo único. As competências do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar, bem como as metas a serem observadas, serão publicadas em Resolução específica a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED. TÍTULO II DAS DIMENSÕES E COMPETÊNCIAS DO DIRETOR Art.4º A atuação do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar será pautada por um gerenciamento e liderança educacional que contemple as seguintes dimensões e competências, em conformidade com a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor(a) Escolar: I - Dimensão Político-Institucional: a) Liderar a gestão da unidade educacional, alinhada às políticas educacionais do Município; b) Trabalhar e engajar a comunidade escolar e local na construção e execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP); c) Implementar e fortalecer a gestão democrática, garantindo a participação dos colegiados, como o Conselho Escolar e a Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF); d) Responsabilizar-se pela representação da unidade educacional perante a SEMED e outros órgãos; e) Coordenar as ações de segurança e bem-estar no ambiente escolar; f) Desenvolver uma visão sistêmica e estratégica para a melhoria contínua da unidade educacional. II - Dimensão Pedagógica: a) Assegurar o foco no desenvolvimento integral, no ensino e na aprendizagem dos estudantes; b) Conduzir o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das práticas pedagógicas; c) Apoiar a formação continuada e o desenvolvimento profissional dos servidores da unidade educacional; d) Coordenar a gestão curricular, garantindo a implementação das diretrizes curriculares municipais; e) Promover um clima escolar propício à aprendizagem, à inclusão, à equidade e a uma cultura colaborativa. III - Dimensão Administrativo-Financeira: a) Coordenar as atividades administrativas, de pessoal e de logística da unidade educacional; b) Zelar pela conservação e manutenção do patrimônio e dos espaços físicos escolares; c) Gerir os recursos financeiros transferidos à unidade educacional, garantindo a transparência e a legalidade na sua aplicação, prestando contas aos órgãos competentes e à comunidade escolar. IV - Dimensão Pessoal e Relacional: a) Cuidar e apoiar as pessoas, promovendo um ambiente de trabalho saudável e respeitoso; b) Agir de forma democrática, ética e transparente; c) Desenvolver um ambiente de alteridade, empatia e respeito às diversidades; d) Comunicar-se de forma clara e eficaz, mediando conflitos e construindo consensos; e) Comprometer-se com seu próprio desenvolvimento profissional contínuo. TÍTULO III DO MANDATO, DA VACÂNCIA E DA DESTITUIÇÃO Art. 5º O mandato do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subsequente à consulta, podendo ser renovado por igual período, uma única vez, mediante aprovação do Conselho Escolar, por maioria simples. 25/02/2026, 18:26 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A19B252/e503164ad8ac758316a49b107a810019e503164ad8ac758316a49b107a810019 2/9 Art.6º A vacância da função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar ocorrerá por: I - Conclusão do mandato; II - Renúncia; III - Aposentadoria; IV - Impedimento legal; V - Falecimento; VI - Destituição. § 1º Em caso de vacância da função de Diretor(a), o Diretor(a) Auxiliar assumirá a titularidade até a conclusão do mandato, cabendo-lhe indicará um novo Diretor(a) Auxiliar, que deverá constar do cadastro de reserva e atender aos requisitos de elegibilidade desta Lei, para referendo do Conselho Escolar. § 2º Ocorrendo à vacância simultânea dos cargos de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar, a Secretaria de Educação: I – Indicará um novo Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar dentre os candidatos constantes do cadastro de reserva que atendam aos requisitos de elegibilidade desta Lei, para referendo do Conselho Escolar; II - Caso o cadastro de reserva de candidatos esteja esgotado, a Secretaria de Educação indicará um(a) Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar para a unidade educacional, podendo ser de outra unidade escolar, desde que cumpram os requisitos de elegibilidade estabelecidos nesta Lei. Art.7º Será constituído um cadastro de reserva com os demais candidatos habilitados no processo de escolha, para fins de substituição nos casos de vacância previstos no artigo anterior, até o término do respectivo mandato. Art.8º O titular da Secretaria Municipal de Educação poderá determinar o afastamento provisório do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar quando contra ele for instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos casos em que a falta funcional possa comprometer o regular funcionamento da unidade ou a integridade da comunidade escolar, devendo o afastamento se dar até a decisão final e o encerramento do processo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a manutenção da remuneração, conforme dispõe a legislação específica. Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que envolva Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar tramitará em caráter preferencial. Art.9º A destituição do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar poderá ocorrer, a pedido ou motivadamente pela SEMED, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses: I – Tenha sofrido penalidade administrativa superior à advertência, nos 05 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro da candidatura; II – Condenação criminal transitada em julgado; III – Abandono de cargo; IV – Comprovação de insuficiência de liderança e gestão, constatada mediante avaliação de desempenho técnicopedagógica, administrativa e financeira, conforme critérios definidos em regulamento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa; V – Reprovação da prestação de contas dos recursos financeiros da unidade educacional, por decisão do órgão competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa; VI – Descumprimento reiterado das atribuições e competências previstas nesta Lei e no Projeto Político-Pedagógico da unidade educacional, após competente processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá em ato próprio os critérios utilizados para a comprovação de insuficiência de gestão, no início do mandato de que trata esta Lei. Art.10. A destituição da função também poderá ocorrer por deliberação da comunidade escolar, mediante plebiscito convocado para este fim. 25/02/2026, 18:26 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A19B252/e503164ad8ac758316a49b107a810019e503164ad8ac758316a49b107a810019 3/9 § 1º O plebiscito para destituição da função de Diretor(a) será convocado mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de cada segmento dos(as) aptos(as) a votar da Comunidade Escolar, devendo o requerimento estar devidamente fundamentado. § 2º Reunidas às assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, para seu deferimento e execução no prazo de 60 (sessenta) dias. § 3º O quórum mínimo para validar o plebiscito é o comparecimento de, pelo menos, a maioria simples, por segmento, daqueles(as) que assinaram o requerimento de sua convocação. Art.11. Quando houver diminuição do porte da unidade educacional que implique na supressão do cargo de Diretor(a) Auxiliar, o mandato deste será automaticamente extinto, assegurado o direito de retorno do(a) servidor(a) às suas funções originárias no magistério, sendo que, caso venha ser aumentado o porte da unidade durante o período em que transcorreria seu mandato eletivo, assegurar-se-á o seu retorno ao cargo respectivo. §1° O porte de escola está condicionado ao número de matrículas identificado em mês anterior a divulgação do Processo de escolha regulamentado em Resolução específica da SEMED. §2° Nas Escolas do Campo e Centros Municipais de Educação Infantil com até 100 matrículas, a Secretaria Municipal de Educação indicará o Diretor/a, seguindo os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do art.2° e o contido no art. 13 e 17 desta Lei. §3º De acordo com o porte da unidade educacional, mais de um cargo de Direção Auxiliar poderá ser criado, nos termos de ato específico. §4° Por meio de Resolução, a SEMED divulgará os critérios para o porte das Unidades Escolares. Art.12. O (A) Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar em exercício na unidade educacional entregarão, semestralmente, um relatório de gestão ao Conselho Escolar e à SEMED, considerando os resultados do plano de gestão implementado, para fins de avaliação e acompanhamento. TÍTULO IV DO PROCESSO DE PROVIMENTO CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA Art.13. Poderá concorrer à função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar o integrante do Quadro Próprio do Magistério, em efetivo exercício na unidade educacional, que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – Ter concluído o período de estágio probatório; II – Possuir curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra Licenciatura, ambos com Pós-Graduação em Gestão Escolar; III – Ter, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Rio Branco do Sul; IV – Estar em efetivo exercício na unidade educacional há, no mínimo, 01 (um) ano ininterrupto, no ato da inscrição; V – Ter disponibilidade para o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; VI – Não ter sofrido penalidade administrativa superior à advertência, nos 05 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro da candidatura; VII – Não ter sido condenado em ação penal por sentença transitada em julgado; VIII – Ter obtido aprovação em todas as etapas do processo de provimento descritas no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. Não se considera em efetivo exercício na unidade educacional o servidor que: a) Ocupa vaga provisória ou se caracteriza como excedente; 25/02/2026, 18:26 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A19B252/e503164ad8ac758316a49b107a810019e503164ad8ac758316a49b107a810019 4/9 b) Esteja desempenhando funções na sede da SEMED ou em órgãos estranhos à Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO II DAS ETAPAS DO PROCESSO Art.14. O processo de provimento será realizado a cada 02 (dois) anos, no último trimestre do ano letivo, e será convocado por edital da SEMED, que estabelecerá o cronograma e os procedimentos detalhados. §1º Ficam postergados os mandatos de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar, eleitos com base na Lei Municipal nº 1.333/2022, bem como os atuais ocupantes dos cargos de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar, até a primeira consulta que realizar-se-á, excepcionalmente, no mês de abril de 2026, em dia a ser convocado pela Comissão Eleitoral. §2º Os (As) Diretores(as) e Diretores(as) Auxiliares eleitos pela consulta referida no parágrafo anterior, tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias da homologação do resultado, encerrando-se o mandato no ano de 2027, o qual poderá ser renovado nos termos do art. 5º desta Lei. §3º Nos anos em que a consulta à comunidade escolar coincidir com a aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) ou outro que venha lhe substituir, o processo de provimento poderá ser antecipado ou postergado, em prazo não superior a seis meses, a critério da SEMED, de modo a não prejudicar a avaliação. Seção I - Da Formação Inicial Sobre Gestão Educacional Para a Função Art.15. A formação inicial sobre Gestão Educacional terá caráter obrigatório e eliminatório, devendo a SEMED estabelecer no ano do Processo de Escolha, a carga horária mínima de capacitação, que poderá ser ofertada inclusive por instituição credenciada. §1º O candidato deverá apresentar o certificado de conclusão da formação no ato da inscrição. §2º Nos casos previstos no inciso II do § 3º do art. 6º, o candidato terá o prazo de 06 (seis) meses para apresentar a comprovação da capacitação em Gestão Educacional. Seção II - Da Avaliação de Mérito e Desempenho Art.16. Entende-se como mérito e desempenho o resultado das ações de uma pessoa, aos quais são conferidos valores. Parágrafo único. A avaliação de mérito e desempenho será realizada mediante pontuação obtida em formulário específico. Art.17. São itens de avaliação de mérito e desempenho: I - Formação profissional: Pós-graduação stricto sensu; II - Formação profissional: Pós-graduação lato sensu; III - Formação específica na área de Educação, Gestão Educacional ou Gestão Pública (especialização); IV - Formação continuada - horas realizadas em cursos de gestão educacional; V - Formação continuada - horas realizadas em cursos diversos nos 02 (dois) anos que antecedem o pleito; VI - Assiduidade - quantidade de faltas justificadas no período de 01 (um) ano anterior ao pleito; VII - Assiduidade - quantidade de faltas injustificadas no período de 01 (um) ano anterior ao pleito; VIII - Ausências - licenças sem vencimento, a disposição de outra secretaria/órgão/município no prazo dos últimos 02 (dois) anos; IX – Banca de Avaliação de Gestão Escolar – candidato deverá apresentar e defender o seu Plano de Ação de Gestão Educacional, a defesa do plano será seguida de entrevista individual, com vistas à análise das competências interpessoais, capacidade de tomada de decisão e postura profissional do candidato pela Comissão Coordenadora do Processo, a ser disciplinada em ato próprio expedido pela Secretaria. 25/02/2026, 18:26 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A19B252/e503164ad8ac758316a49b107a810019e503164ad8ac758316a49b107a810019 5/9 Art.18. Na Avaliação de mérito e desempenho serão considerados aptos/as os/as candidatos/as que alcançarem no mínimo 70 (setenta) pontos. Art.19. O(A) candidato(a) tomará ciência do resultado obtido na avaliação de mérito e desempenho, conforme previsto em cronograma específico. Parágrafo único. O(A) candidato(a) que não concordar com o resultado obtido na avaliação de mérito e desempenho poderá interpor recurso à Comissão Local, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da divulgação do resultado. Seção III - Do Plano de Ação de Gestão Educacional Art.20. O Plano de Ação de Gestão Educacional se caracteriza como uma forma de planejamento para a organização da unidade, viabilizando a administração de seus processos com o direcionamento de ações considerando o diagnóstico, objetivos e metas projetadas para o mandato a ser assumido, visando uma educação equânime e de qualidade. Parágrafo único. A elaboração do plano dar-se-á em prol do pleno desenvolvimento infantil e das aprendizagens, atentandose às diversidades sociais e à necessidade de planejar e executar ações em prol da diminuição das diferenças escolares. § 1º O Plano de Ação deverá contemplar as quatro dimensões descritas no art. 4º desta Lei, contendo diagnóstico, objetivos, metas, estratégias, cronograma de execução e indicadores de avaliação. § 2º Será considerado apto nesta etapa o candidato cujo plano for julgado exequível e alinhado ao Projeto PolíticoPedagógico da unidade e às diretrizes da SEMED. § 3º O modelo do Plano de Ação será disponibilizado em anexo ao edital do processo de escolha. Seção IV- Do Registro de Candidatura Art.21.O registro dos(as) candidatos(as) será realizado mediante apresentação do requerimento padrão e do Plano de Ação de Gestão Educacional, divulgado em norma específica, considerando: § 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada por meio de Resolução expedida pela Secretaria de Educação. § 2º Os(As) candidatos(as) somente poderão ser registrados/as em uma única unidade educacional. § 3º Quando não houver candidatos(as) inscritos(as), o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, designará um/a Diretor/a para cumprimento do mandato, observando preferencialmente os critérios contidos nesta Lei sobre a titulação, capacitação e avaliação de mérito e desempenho e requisito de aprovação em todas as etapas do processo de habilitação, bem como os critérios de elegibilidade desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da referida habilitação no prazo de seis meses, estes estarão dispensados do requisito de tempo mínimo de exercício na unidade, previsto no inciso IV do art. 13. TÍTULO V DO PROCESSO DE ESCOLHA PELA COMUNIDADE ESCOLAR CAPÍTULO I DA CONVOCAÇÃO E DAS COMISSÕES Art.22. A consulta à comunidade escolar será convocada por edital da SEMED com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data da votação. Art. 23. O processo será coordenado por uma Comissão Eleitoral Central, designada pelo titular da SEMED, e executado em cada unidade educacional por uma Comissão Eleitoral Local. § 1º A Comissão Eleitoral Central terá composição plural, garantindo a representatividade da SEMED, dos sindicatos da categoria, do Conselho Municipal de Educação e dos pais ou responsáveis, com a seguinte composição: 25/02/2026, 18:26 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A19B252/e503164ad8ac758316a49b107a810019e503164ad8ac758316a49b107a810019 6/9 I – 06 (seis) representantes da Secretária Municipal de Educação, organizado de forma a ter pelo menos 01(um) representante de cada Departamento; II- 02 (dois) representantes do sindicato da categoria; III – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação; IV – 03 (três) representantes de pais ou responsáveis por meio da Associação de Pais e Mestres das Unidades Escolares. § 2º Compete a Comissão Eleitoral Central: I - organizar e implantar o processo de consulta à comunidade escolar para provimento da função de Diretores(as) para as unidades da RME; II - divulgar a instalação do processo de consulta e publicizar o presente instrumento normativo; III - receber, para análise e parecer, os recursos encaminhados pelas Comissöes Locais que executarão o processo de consulta nas unidades da RME; IV - determinar, ao(à) atual Diretor(a) da unidade educacional, a adoçäo das providências necessárias, a fim de assegurar o fiel cumprimento desta norma no prazo e forma estabelecidos; V - receber, do(a) atual Diretor(a) da unidade educacional, a relação dos membros da Comissäo Local; VI - orientar as Comissões Locais; VII - preparar e repassar às Comissöes Locais todas as informações e o material necessário à realizaçäo do processo de consulta; VIII - acompanhar o processo de consulta nas respectivas unidades educacionais; IX - examinar e esclarecer dúvidas apresentadas pelas Comissões Locais durante todo o processo de consulta; X - encaminhar os recursos interpostos, decorrentes do processo de consulta, no prazo previsto em lei, contado do recebimento, obrigatoriamente instruídos com parecer, para decisão da Secretária Municipal de Educação; XI - receber, das Comissões Locais, a listagem dos/as candidatos/as eleitos/as, para fins de designação à função; XII - preparar e encaminhar ao Departamento de Administração a listagem dos/as eleitos/as à função de Diretor(a), indicando nome, RG, carga horária e nome da unidade educacional para dar prosseguimento aos trâmites legais e publicação; XIII - receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as atas de votação, de escrutinação e o mapa de apuração com o resultado final, acompanhados das cédulas, devidamente lacradas, enviados pelas Comissões Locais, no prazo de 04 (quatro) anos; XIV - analisar e decidir os casos omissos. § 3º A Comissão Eleitoral Local será eleita pela comunidade da própria unidade educacional em Assembleia Geral convocada para este fim, sendo vedada a participação de candidatos e de seus parentes de até segundo grau, a qual compete: I - responsabilizar-se pela condução do processo de consulta; II - registrar os(as) candidatos(as) à Direção; III - convocar Assembleia Geral da comunidade escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as); IV - designar e divulgar amplamente na unidade educacional a data em que ocorrerá a consulta; V - elaborar a lista dos/as aptos/as a votar que será utilizada no dia da consulta; VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação; VII - reunir os votos, proceder a apuração e a proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva; VIII - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o resultado do pleito e eventuais recursos interpostos. CAPÍTULO II DO REGISTRO, DA PROPAGANDA E DA VOTAÇÃO Art.24. O registro dos candidatos aptos será realizado em chapa única (Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar perante a Comissão Eleitoral Local. 25/02/2026, 18:26 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A19B252/e503164ad8ac758316a49b107a810019e503164ad8ac758316a49b107a810019 7/9 Art.25. A propaganda eleitoral será permitida após o deferimento do registro das candidaturas, devendo ocorrer em condições que não prejudiquem as atividades pedagógicas e respeitem os princípios éticos e democráticos, conforme normas definidas no edital. Parágrafo Único. É vedado o apoio político partidário aos(às) candidatos(as). Art.26. A votação ocorrerá em dia útil, a ser definido em resolução específica pela Comissão Eleitoral Central, em horário que abranja todos os turnos de funcionamento da unidade educacional. Art.27. Poderão votar os membros da comunidade escolar definidos no parágrafo único do art. 2º, devidamente cadastrados. § 1º Cada eleitor terá direito a 1 (um) voto, mesmo que represente mais de um segmento ou mais de um estudante votante. § 2º Professores(as) e pedagogos(as) detentores de dois padrões ou com padrão mais turno suplementar, que atuam em unidades diferentes, poderão votar em ambas as unidades educacionais. § 3º É vedado o voto por procuração. CAPÍTULO III DAAPURAÇÃO E DOS RESULTADOS Art.28. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o encerramento da votação, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral Local e com a fiscalização dos candidatos e da comunidade. Art.29. A consulta para o provimento da função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino será realizada em pleito único, por meio de voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar. § 1º Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior percentual no Resultado Final. § 2º Para a validade da consulta, é necessário o quórum mínimo de participação de 35% (trinta e cinco por cento) do total de eleitores aptos a votar. § 3º Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Diretor tenha, sucessivamente: I - Maior pontuação na avaliação de mérito e desempenho; II - Maior tempo de serviço na unidade educacional; III - Maior tempo de serviço no magistério público municipal; IV - Maior idade. § 4°Nos casos em que houver apenas um candidato inscrito, para efeitos de apuração de votos, a eleição somente será validada se o candidato obtiver a aprovação da maioria simples dos votos válidos, isto é 50% mais 1, observando-se o quórum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) de participação do eleitorado. Art.30. O(A) candidato(a) que se sentir prejudicado(a) com o resultado da consulta poderá interpor recurso à Comissão Local, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da divulgação do resultado. Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Local, em segunda instância pela Comissão da Secretaria Municipal de Educação e, em última instância, pelo/a Secretário/a Municipal de Educação. Art.31. Na hipótese de não se atingir o quórum mínimo ou de haver anulação do processo, a SEMED indicará um Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.32. Os (As) Diretores(as) e Diretores(as) Auxiliares eleitos(as) e nomeados(as) deverão, obrigatoriamente, 25/02/2026, 18:26 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A19B252/e503164ad8ac758316a49b107a810019e503164ad8ac758316a49b107a810019 8/9 participar dos programas de formação continuada para gestores ofertados pela SEMED. Art.33. Nas unidades educacionais que forem criadas durante o período de um mandato, a SEMED indicará Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar pro tempore para cumprirem o mandato até o próximo processo de escolha geral da Rede, observando os critérios contidos nesta Lei sobre a titulação, capacitação e Avaliação de Mérito e desempenho. Parágrafo único. Os servidores designados para as novas unidades educacionais estarão dispensados do requisito de tempo mínimo de exercício na unidade, previsto no inciso IV do art. 13, no primeiro processo de escolha subsequente. Art.34. O (A) Diretor(a) em exercício na unidade educacional deverá entregar ao/à seu/sua sucessor/a, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da unidade educacional, bem como, acervo documental, inventário patrimonial e material. Parágrafo único. O(A) Diretor(a), sendo reconduzido(a) ao cargo, convocará no início do ano letivo subsequente ao processo de escolha, a Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF e o Conselho Escolar para apresentar documentação mencionada no caput deste artigo. Art.35. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão Eleitoral Central. Art.36. O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, Resoluções e Editais, emitirá as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei. Art.37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.333 de 09 de setembro de 2022. Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 24 de novembro de 2025. KARIME FAYAD Prefeita Municipal Publicado por: Carine Graziele de Andrade Código Identificador:1A19B252 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/11/2025. Edição 3414 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 25/02/2026, 18:26 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A19B252/e503164ad8ac758316a49b107a810019e503164ad8ac758316a49b107a810019 9/9