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norma nº 1533/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1533 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“Dispõe sobre o processo de habilitação, seleção e provimento da função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar para as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco do Sul, e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.533/2025
“Dispõe sobre o processo de habilitação, seleção
e provimento da função de Diretor(a) e
Diretor(a) Auxiliar para as unidades
educacionais da Rede Municipal de Ensino de
Rio Branco do Sul, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
Estado do Paraná, aprovou, e eu, KARIME FAYAD,
PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei estabelece as normas para o processo de
habilitação, seleção e provimento da função de Diretor(a) e
Diretor(a) Auxiliar das Unidades Escolares da Rede Municipal
de Ensino de Rio Branco do Sul, com base nos princípios da
gestão democrática do ensino público, em conformidade com o
disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e na Lei Orgânica
do Município.
Art.2º A habilitação, seleção e provimento da função de
Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar será realizada somente para
professor do quadro efetivo do Magistério Público Municipal,
mediante edital específico da Secretaria Municipal de
Educação – SEMED, composta pelas as seguintes etapas
obrigatórias e eliminatórias:
I - Participação, conclusão e aprovação no curso de formação
de gestores de educação pública, podendo ser presencial ou à
distância, validado ou ofertado e regulamentado pela Secretaria
Municipal de Educação - SEMED;
II - Avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho;
III - Apresentação e avaliação de um Plano de Ação de Gestão
Educacional;
IV - Processo de escolha mediante consulta à comunidade
escolar, por meio de voto direto, secreto e facultativo.
§1º A comunidade escolar, para os fins desta Lei, é composta
por:
I - Servidores do Quadro Próprio do Magistério e demais
servidores públicos em efetivo exercício na unidade
educacional;
II - Pais, mães ou responsáveis legais pelos estudantes
regularmente matriculados;
III - Estudantes regularmente matriculados com 16 (dezesseis)
anos ou mais.
§2º O provimento nos cargos de Diretor(a) e Diretor(a)
Auxiliar se dará sempre por ato do Chefe do Poder Executivo,
a ser publicado no Diário Oficial do Município, após a
indicação promovida, devendo os nomeados tomarem posse
perante o(a) titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art.3º Entende-se por Diretor (a), o(a) servidor(a) que assume
a condução da gestão democrática e participativa de uma
unidade educacional da Rede Municipal de Ensino, com vistas
a atuar nas diferentes dimensões: pedagógica; pessoal e
relacional; administrativo - financeiro; e político institucional,
na liderança em prol das garantias dos direitos e deveres da
comunidade escolar, para efetivação de uma escola pública
justa, equânime e de qualidade para todos e todas,
considerando para tanto, o desempenho de competências
relacionadas a resolução de problemas em todas as dimensões,
bem como atuando a favor da utilização de novas ferramentas
tecnológicas, de metodologias pedagógicas inovadoras, dentre
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outras que viabilizam oportunidades de acesso, permanência,
desenvolvimento integral, ensino, aprendizagem, a diminuição
das desigualdades educacionais e sociais.
Parágrafo único. As competências do Diretor(a) e Diretor(a)
Auxiliar, bem como as metas a serem observadas, serão
publicadas em Resolução específica a ser baixada pela
Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
TÍTULO II
DAS DIMENSÕES E COMPETÊNCIAS DO DIRETOR
Art.4º A atuação do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar será
pautada por um gerenciamento e liderança educacional que
contemple as seguintes dimensões e competências, em
conformidade com a Matriz Nacional Comum de
Competências do Diretor(a) Escolar:
I - Dimensão Político-Institucional:
a) Liderar a gestão da unidade educacional, alinhada às
políticas educacionais do Município;
b) Trabalhar e engajar a comunidade escolar e local na
construção e execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP);
c) Implementar e fortalecer a gestão democrática, garantindo a
participação dos colegiados, como o Conselho Escolar e a
Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF);
d) Responsabilizar-se pela representação da unidade
educacional perante a SEMED e outros órgãos;
e) Coordenar as ações de segurança e bem-estar no ambiente
escolar;
f) Desenvolver uma visão sistêmica e estratégica para a
melhoria contínua da unidade educacional.
II - Dimensão Pedagógica:
a) Assegurar o foco no desenvolvimento integral, no ensino e
na aprendizagem dos estudantes;
b) Conduzir o planejamento, o acompanhamento e a avaliação
das práticas pedagógicas;
c) Apoiar a formação continuada e o desenvolvimento
profissional dos servidores da unidade educacional;
d) Coordenar a gestão curricular, garantindo a implementação
das diretrizes curriculares municipais;
e) Promover um clima escolar propício à aprendizagem, à
inclusão, à equidade e a uma cultura colaborativa.
III - Dimensão Administrativo-Financeira:
a) Coordenar as atividades administrativas, de pessoal e de
logística da unidade educacional;
b) Zelar pela conservação e manutenção do patrimônio e dos
espaços físicos escolares;
c) Gerir os recursos financeiros transferidos à unidade
educacional, garantindo a transparência e a legalidade na sua
aplicação, prestando contas aos órgãos competentes e à
comunidade escolar.
IV - Dimensão Pessoal e Relacional:
a) Cuidar e apoiar as pessoas, promovendo um ambiente de
trabalho saudável e respeitoso;
b) Agir de forma democrática, ética e transparente;
c) Desenvolver um ambiente de alteridade, empatia e respeito
às diversidades;
d) Comunicar-se de forma clara e eficaz, mediando conflitos e
construindo consensos;
e) Comprometer-se com seu próprio desenvolvimento
profissional contínuo.
TÍTULO III
DO MANDATO, DA VACÂNCIA E DA DESTITUIÇÃO
Art. 5º O mandato do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar será de 2
(dois) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil
subsequente à consulta, podendo ser renovado por igual
período, uma única vez, mediante aprovação do Conselho
Escolar, por maioria simples.
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Art.6º A vacância da função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar
ocorrerá por:
I - Conclusão do mandato;
II - Renúncia;
III - Aposentadoria;
IV - Impedimento legal;
V - Falecimento;
VI - Destituição.
§ 1º Em caso de vacância da função de Diretor(a), o Diretor(a)
Auxiliar assumirá a titularidade até a conclusão do mandato,
cabendo-lhe indicará um novo Diretor(a) Auxiliar, que deverá
constar do cadastro de reserva e atender aos requisitos de
elegibilidade desta Lei, para referendo do Conselho Escolar.
§ 2º Ocorrendo à vacância simultânea dos cargos de Diretor(a)
e Diretor(a) Auxiliar, a Secretaria de Educação:
I – Indicará um novo Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar dentre os
candidatos constantes do cadastro de reserva que atendam aos
requisitos de elegibilidade desta Lei, para referendo do
Conselho Escolar;
II - Caso o cadastro de reserva de candidatos esteja esgotado, a
Secretaria de Educação indicará um(a) Diretor(a) e Diretor(a)
Auxiliar para a unidade educacional, podendo ser de outra
unidade escolar, desde que cumpram os requisitos de
elegibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art.7º Será constituído um cadastro de reserva com os demais
candidatos habilitados no processo de escolha, para fins de
substituição nos casos de vacância previstos no artigo anterior,
até o término do respectivo mandato.
Art.8º O titular da Secretaria Municipal de Educação poderá
determinar o afastamento provisório do Diretor(a) e Diretor(a)
Auxiliar quando contra ele for instaurado Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), nos casos em que a falta
funcional possa comprometer o regular funcionamento da
unidade ou a integridade da comunidade escolar, devendo o
afastamento se dar até a decisão final e o encerramento do
processo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a
manutenção da remuneração, conforme dispõe a legislação
específica.
Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
que envolva Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar tramitará em
caráter preferencial.
Art.9º A destituição do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar poderá
ocorrer, a pedido ou motivadamente pela SEMED, assegurados
o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I – Tenha sofrido penalidade administrativa superior à
advertência, nos 05 (cinco) anos anteriores ao pedido de
registro da candidatura;
II – Condenação criminal transitada em julgado;
III – Abandono de cargo;
IV – Comprovação de insuficiência de liderança e gestão,
constatada mediante avaliação de desempenho técnico￾pedagógica, administrativa e financeira, conforme critérios
definidos em regulamento específico, assegurado o
contraditório e a ampla defesa;
V – Reprovação da prestação de contas dos recursos
financeiros da unidade educacional, por decisão do órgão
competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VI – Descumprimento reiterado das atribuições e competências
previstas nesta Lei e no Projeto Político-Pedagógico da unidade
educacional, após competente processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação
estabelecerá em ato próprio os critérios utilizados para a
comprovação de insuficiência de gestão, no início do mandato
de que trata esta Lei.
Art.10. A destituição da função também poderá ocorrer por
deliberação da comunidade escolar, mediante plebiscito
convocado para este fim.
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§ 1º O plebiscito para destituição da função de Diretor(a) será
convocado mediante requerimento contendo assinaturas da
maioria simples de cada segmento dos(as) aptos(as) a votar da
Comunidade Escolar, devendo o requerimento estar
devidamente fundamentado.
§ 2º Reunidas às assinaturas, o requerimento de convocação de
plebiscito será encaminhado à Secretaria Municipal de
Educação, para seu deferimento e execução no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 3º O quórum mínimo para validar o plebiscito é o
comparecimento de, pelo menos, a maioria simples, por
segmento, daqueles(as) que assinaram o requerimento de sua
convocação.
Art.11. Quando houver diminuição do porte da unidade
educacional que implique na supressão do cargo de Diretor(a)
Auxiliar, o mandato deste será automaticamente extinto,
assegurado o direito de retorno do(a) servidor(a) às suas
funções originárias no magistério, sendo que, caso venha ser
aumentado o porte da unidade durante o período em que
transcorreria seu mandato eletivo, assegurar-se-á o seu retorno
ao cargo respectivo.
§1° O porte de escola está condicionado ao número de
matrículas identificado em mês anterior a divulgação do
Processo de escolha regulamentado em Resolução específica
da SEMED.
§2° Nas Escolas do Campo e Centros Municipais de Educação
Infantil com até 100 matrículas, a Secretaria Municipal de
Educação indicará o Diretor/a, seguindo os critérios
estabelecidos nos incisos I, II e III do art.2° e o contido no art.
13 e 17 desta Lei.
§3º De acordo com o porte da unidade educacional, mais de um
cargo de Direção Auxiliar poderá ser criado, nos termos de ato
específico.
§4° Por meio de Resolução, a SEMED divulgará os critérios
para o porte das Unidades Escolares.
Art.12. O (A) Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar em exercício na
unidade educacional entregarão, semestralmente, um relatório
de gestão ao Conselho Escolar e à SEMED, considerando os
resultados do plano de gestão implementado, para fins de
avaliação e acompanhamento.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DE PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA
Art.13. Poderá concorrer à função de Diretor(a) e Diretor(a)
Auxiliar o integrante do Quadro Próprio do Magistério, em
efetivo exercício na unidade educacional, que atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Ter concluído o período de estágio probatório;
II – Possuir curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra
Licenciatura, ambos com Pós-Graduação em Gestão Escolar;
III – Ter, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício na
Rede Municipal de Ensino de Rio Branco do Sul;
IV – Estar em efetivo exercício na unidade educacional há, no
mínimo, 01 (um) ano ininterrupto, no ato da inscrição;
V – Ter disponibilidade para o cumprimento da carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais;
VI – Não ter sofrido penalidade administrativa superior à
advertência, nos 05 (cinco) anos anteriores ao pedido de
registro da candidatura;
VII – Não ter sido condenado em ação penal por sentença
transitada em julgado;
VIII – Ter obtido aprovação em todas as etapas do processo de
provimento descritas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Não se considera em efetivo exercício na
unidade educacional o servidor que:
a) Ocupa vaga provisória ou se caracteriza como excedente;
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b) Esteja desempenhando funções na sede da SEMED ou em
órgãos estranhos à Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO
Art.14. O processo de provimento será realizado a cada 02
(dois) anos, no último trimestre do ano letivo, e será convocado
por edital da SEMED, que estabelecerá o cronograma e os
procedimentos detalhados.
§1º Ficam postergados os mandatos de Diretor(a) e Diretor(a)
Auxiliar, eleitos com base na Lei Municipal nº 1.333/2022,
bem como os atuais ocupantes dos cargos de Diretor(a) e
Diretor(a) Auxiliar, até a primeira consulta que realizar-se-á,
excepcionalmente, no mês de abril de 2026, em dia a ser
convocado pela Comissão Eleitoral.
§2º Os (As) Diretores(as) e Diretores(as) Auxiliares eleitos pela
consulta referida no parágrafo anterior, tomarão posse no prazo
de 30 (trinta) dias da homologação do resultado, encerrando-se
o mandato no ano de 2027, o qual poderá ser renovado nos
termos do art. 5º desta Lei.
§3º Nos anos em que a consulta à comunidade escolar coincidir
com a aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica
(SAEB) ou outro que venha lhe substituir, o processo de
provimento poderá ser antecipado ou postergado, em prazo não
superior a seis meses, a critério da SEMED, de modo a não
prejudicar a avaliação.
Seção I - Da Formação Inicial Sobre Gestão Educacional
Para a Função
Art.15. A formação inicial sobre Gestão Educacional terá
caráter obrigatório e eliminatório, devendo a SEMED
estabelecer no ano do Processo de Escolha, a carga horária
mínima de capacitação, que poderá ser ofertada inclusive por
instituição credenciada.
§1º O candidato deverá apresentar o certificado de conclusão
da formação no ato da inscrição.
§2º Nos casos previstos no inciso II do § 3º do art. 6º, o
candidato terá o prazo de 06 (seis) meses para apresentar a
comprovação da capacitação em Gestão Educacional.
Seção II - Da Avaliação de Mérito e Desempenho
Art.16. Entende-se como mérito e desempenho o resultado das
ações de uma pessoa, aos quais são conferidos valores.
Parágrafo único. A avaliação de mérito e desempenho será
realizada mediante pontuação obtida em formulário específico.
Art.17. São itens de avaliação de mérito e desempenho:
I - Formação profissional: Pós-graduação stricto sensu;
II - Formação profissional: Pós-graduação lato sensu;
III - Formação específica na área de Educação, Gestão
Educacional ou Gestão Pública (especialização);
IV - Formação continuada - horas realizadas em cursos de
gestão educacional;
V - Formação continuada - horas realizadas em cursos diversos
nos 02 (dois) anos que antecedem o pleito;
VI - Assiduidade - quantidade de faltas justificadas no período
de 01 (um) ano anterior ao pleito;
VII - Assiduidade - quantidade de faltas injustificadas no
período de 01 (um) ano anterior ao pleito;
VIII - Ausências - licenças sem vencimento, a disposição de
outra secretaria/órgão/município no prazo dos últimos 02 (dois)
anos;
IX – Banca de Avaliação de Gestão Escolar – candidato deverá
apresentar e defender o seu Plano de Ação de Gestão
Educacional, a defesa do plano será seguida de entrevista
individual, com vistas à análise das competências interpessoais,
capacidade de tomada de decisão e postura profissional do
candidato pela Comissão Coordenadora do Processo, a ser
disciplinada em ato próprio expedido pela Secretaria.
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Art.18. Na Avaliação de mérito e desempenho serão
considerados aptos/as os/as candidatos/as que alcançarem no
mínimo 70 (setenta) pontos.
Art.19. O(A) candidato(a) tomará ciência do resultado obtido
na avaliação de mérito e desempenho, conforme previsto em
cronograma específico.
Parágrafo único. O(A) candidato(a) que não concordar com o
resultado obtido na avaliação de mérito e desempenho poderá
interpor recurso à Comissão Local, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contados a partir da divulgação do resultado.
Seção III - Do Plano de Ação de Gestão Educacional
Art.20. O Plano de Ação de Gestão Educacional se caracteriza
como uma forma de planejamento para a organização da
unidade, viabilizando a administração de seus processos com o
direcionamento de ações considerando o diagnóstico, objetivos
e metas projetadas para o mandato a ser assumido, visando
uma educação equânime e de qualidade.
Parágrafo único. A elaboração do plano dar-se-á em prol do
pleno desenvolvimento infantil e das aprendizagens, atentando￾se às diversidades sociais e à necessidade de planejar e
executar ações em prol da diminuição das diferenças escolares.
§ 1º O Plano de Ação deverá contemplar as quatro dimensões
descritas no art. 4º desta Lei, contendo diagnóstico, objetivos,
metas, estratégias, cronograma de execução e indicadores de
avaliação.
§ 2º Será considerado apto nesta etapa o candidato cujo plano
for julgado exequível e alinhado ao Projeto Político￾Pedagógico da unidade e às diretrizes da SEMED.
§ 3º O modelo do Plano de Ação será disponibilizado em anexo
ao edital do processo de escolha.
Seção IV- Do Registro de Candidatura
Art.21.O registro dos(as) candidatos(as) será realizado
mediante apresentação do requerimento padrão e do Plano de
Ação de Gestão Educacional, divulgado em norma específica,
considerando:
§ 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada
por meio de Resolução expedida pela Secretaria de Educação.
§ 2º Os(As) candidatos(as) somente poderão ser registrados/as
em uma única unidade educacional.
§ 3º Quando não houver candidatos(as) inscritos(as), o(a)
Secretário(a) Municipal de Educação, designará um/a Diretor/a
para cumprimento do mandato, observando preferencialmente
os critérios contidos nesta Lei sobre a titulação, capacitação e
avaliação de mérito e desempenho e requisito de aprovação em
todas as etapas do processo de habilitação, bem como os
critérios de elegibilidade desta Lei, ficando esse diretor
obrigado a participar e concluir as etapas da referida
habilitação no prazo de seis meses, estes estarão dispensados
do requisito de tempo mínimo de exercício na unidade, previsto
no inciso IV do art. 13.
TÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA PELA COMUNIDADE
ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO E DAS COMISSÕES
Art.22. A consulta à comunidade escolar será convocada por
edital da SEMED com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência da data da votação.
Art. 23. O processo será coordenado por uma Comissão
Eleitoral Central, designada pelo titular da SEMED, e
executado em cada unidade educacional por uma Comissão
Eleitoral Local.
§ 1º A Comissão Eleitoral Central terá composição plural,
garantindo a representatividade da SEMED, dos sindicatos da
categoria, do Conselho Municipal de Educação e dos pais ou
responsáveis, com a seguinte composição:
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I – 06 (seis) representantes da Secretária Municipal de
Educação, organizado de forma a ter pelo menos 01(um)
representante de cada Departamento;
II- 02 (dois) representantes do sindicato da categoria;
III – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de
Educação;
IV – 03 (três) representantes de pais ou responsáveis por meio
da Associação de Pais e Mestres das Unidades Escolares.
§ 2º Compete a Comissão Eleitoral Central:
I - organizar e implantar o processo de consulta à comunidade
escolar para provimento da função de Diretores(as) para as
unidades da RME;
II - divulgar a instalação do processo de consulta e publicizar o
presente instrumento normativo;
III - receber, para análise e parecer, os recursos encaminhados
pelas Comissöes Locais que executarão o processo de consulta
nas unidades da RME;
IV - determinar, ao(à) atual Diretor(a) da unidade educacional,
a adoçäo das providências necessárias, a fim de assegurar o fiel
cumprimento desta norma no prazo e forma estabelecidos;
V - receber, do(a) atual Diretor(a) da unidade educacional, a
relação dos membros da Comissäo Local;
VI - orientar as Comissões Locais;
VII - preparar e repassar às Comissöes Locais todas as
informações e o material necessário à realizaçäo do processo
de consulta;
VIII - acompanhar o processo de consulta nas respectivas
unidades educacionais;
IX - examinar e esclarecer dúvidas apresentadas pelas
Comissões Locais durante todo o processo de consulta;
X - encaminhar os recursos interpostos, decorrentes do
processo de consulta, no prazo previsto em lei, contado do
recebimento, obrigatoriamente instruídos com parecer, para
decisão da Secretária Municipal de Educação;
XI - receber, das Comissões Locais, a listagem dos/as
candidatos/as eleitos/as, para fins de designação à função;
XII - preparar e encaminhar ao Departamento de
Administração a listagem dos/as eleitos/as à função de
Diretor(a), indicando nome, RG, carga horária e nome da
unidade educacional para dar prosseguimento aos trâmites
legais e publicação;
XIII - receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso,
as atas de votação, de escrutinação e o mapa de apuração com
o resultado final, acompanhados das cédulas, devidamente
lacradas, enviados pelas Comissões Locais, no prazo de 04
(quatro) anos;
XIV - analisar e decidir os casos omissos.
§ 3º A Comissão Eleitoral Local será eleita pela comunidade da
própria unidade educacional em Assembleia Geral convocada
para este fim, sendo vedada a participação de candidatos e de
seus parentes de até segundo grau, a qual compete:
I - responsabilizar-se pela condução do processo de consulta;
II - registrar os(as) candidatos(as) à Direção;
III - convocar Assembleia Geral da comunidade escolar para
apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as);
IV - designar e divulgar amplamente na unidade educacional a
data em que ocorrerá a consulta;
V - elaborar a lista dos/as aptos/as a votar que será utilizada no
dia da consulta;
VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da
votação;
VII - reunir os votos, proceder a apuração e a proclamação do
resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;
VIII - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, até o
terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o
resultado do pleito e eventuais recursos interpostos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO, DA PROPAGANDA E DA VOTAÇÃO
Art.24. O registro dos candidatos aptos será realizado em
chapa única (Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar perante a
Comissão Eleitoral Local.
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Art.25. A propaganda eleitoral será permitida após o
deferimento do registro das candidaturas, devendo ocorrer em
condições que não prejudiquem as atividades pedagógicas e
respeitem os princípios éticos e democráticos, conforme
normas definidas no edital.
Parágrafo Único. É vedado o apoio político partidário aos(às)
candidatos(as).
Art.26. A votação ocorrerá em dia útil, a ser definido em
resolução específica pela Comissão Eleitoral Central, em
horário que abranja todos os turnos de funcionamento da
unidade educacional.
Art.27. Poderão votar os membros da comunidade escolar
definidos no parágrafo único do art. 2º, devidamente
cadastrados.
§ 1º Cada eleitor terá direito a 1 (um) voto, mesmo que
represente mais de um segmento ou mais de um estudante
votante.
§ 2º Professores(as) e pedagogos(as) detentores de dois padrões
ou com padrão mais turno suplementar, que atuam em unidades
diferentes, poderão votar em ambas as unidades educacionais.
§ 3º É vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO III
DAAPURAÇÃO E DOS RESULTADOS
Art.28. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o
encerramento da votação, sob a responsabilidade da Comissão
Eleitoral Local e com a fiscalização dos candidatos e da
comunidade.
Art.29. A consulta para o provimento da função de Diretor(a) e
Diretor(a) Auxiliar das unidades educacionais da Rede
Municipal de Ensino será realizada em pleito único, por meio
de voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da
comunidade escolar aptos a votar.
§ 1º Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior
percentual no Resultado Final.
§ 2º Para a validade da consulta, é necessário o quórum
mínimo de participação de 35% (trinta e cinco por cento) do
total de eleitores aptos a votar.
§ 3º Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo
candidato a Diretor tenha, sucessivamente:
I - Maior pontuação na avaliação de mérito e desempenho;
II - Maior tempo de serviço na unidade educacional;
III - Maior tempo de serviço no magistério público municipal;
IV - Maior idade.
§ 4°Nos casos em que houver apenas um candidato inscrito,
para efeitos de apuração de votos, a eleição somente será
validada se o candidato obtiver a aprovação da maioria simples
dos votos válidos, isto é 50% mais 1, observando-se o quórum
mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) de participação do
eleitorado.
Art.30. O(A) candidato(a) que se sentir prejudicado(a) com o
resultado da consulta poderá interpor recurso à Comissão
Local, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir
da divulgação do resultado.
Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em
primeira instância pela Comissão Local, em segunda instância
pela Comissão da Secretaria Municipal de Educação e, em
última instância, pelo/a Secretário/a Municipal de Educação.
Art.31. Na hipótese de não se atingir o quórum mínimo ou de
haver anulação do processo, a SEMED indicará um Diretor(a)
e Diretor(a) Auxiliar.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.32. Os (As) Diretores(as) e Diretores(as) Auxiliares
eleitos(as) e nomeados(as) deverão, obrigatoriamente,
25/02/2026, 18:26 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A19B252/e503164ad8ac758316a49b107a810019e503164ad8ac758316a49b107a810019 8/9
participar dos programas de formação continuada para gestores
ofertados pela SEMED.
Art.33. Nas unidades educacionais que forem criadas durante o
período de um mandato, a SEMED indicará Diretor(a) e
Diretor(a) Auxiliar pro tempore para cumprirem o mandato até
o próximo processo de escolha geral da Rede, observando os
critérios contidos nesta Lei sobre a titulação, capacitação e
Avaliação de Mérito e desempenho.
Parágrafo único. Os servidores designados para as novas
unidades educacionais estarão dispensados do requisito de
tempo mínimo de exercício na unidade, previsto no inciso IV
do art. 13, no primeiro processo de escolha subsequente.
Art.34. O (A) Diretor(a) em exercício na unidade educacional
deverá entregar ao/à seu/sua sucessor/a, na passagem do cargo,
relatório sobre a situação da unidade educacional, bem como,
acervo documental, inventário patrimonial e material.
Parágrafo único. O(A) Diretor(a), sendo reconduzido(a) ao
cargo, convocará no início do ano letivo subsequente ao
processo de escolha, a Associação de Pais, Mestres e
Funcionários - APMF e o Conselho Escolar para apresentar
documentação mencionada no caput deste artigo.
Art.35. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão Eleitoral
Central.
Art.36. O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto,
Resoluções e Editais, emitirá as normas complementares
necessárias à plena execução desta Lei.
Art.37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Municipal nº 1.333 de 09 de setembro
de 2022.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em
24 de novembro de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
Publicado por:
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:1A19B252
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/11/2025. Edição 3414
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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