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norma nº 1054/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1054 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A LIBERAÇÃO DE DIÁRIAS PARA CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
diariomunicipal.com.br/amp/materia/DDEE58C7
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI N° 1.054/2013
Súmula: “Estabelece normas para a liberação de diárias para custear despesas de
alimentação, hospedagem e urbana e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu,
CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul, a forma de
pagamento de despesas de viagens nacionais através da liberação de diárias, consoante
as normas contidas na presente Lei.
Art. 2° Fica atribuída à Secretaria Municipal de Administração, a responsabilidade pelo
apoio operacional e logístico das atividades relacionadas com viagens de interesse do
Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul, efetuadas pelos Órgãos Municipais
da administração direta, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e
informações gerenciais.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração como gestora do
serviço a administração, organização e controle das despesas relacionadas com viagens
do interesse do Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul.
Art. 3° Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do beneficiário,
precedido de empenho na dotação própria - (3.3.90.14.00.00 - Diárias Civil), destinado à
cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para
deslocamento de sua sede em objeto de serviço ou representação do Poder Executivo, em
caráter eventual ou transitório.
Art. 4° Os valores a serem liberados e destinados à cobertura de despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana por dia de afastamento, correspondem aos valores
estabelecidos na Tabela I, anexa a presente Lei.
Art. 5° Quando o deslocamento ocorrer através da aquisição de "pacotes de viagens", será
liberado valor destinado apenas à cobertura de despesas de alimentação e locomoção
urbana, cujos valores a serem liberados, por dia de afastamento, correspondem aos
valores estabelecidos na Tabela II, anexa a presente Lei.
Art. 6° Quando o deslocamento ocorrer por via terrestre, em veículo oficial, será liberado
valor destinado apenas à cobertura de despesas de alimentação e hospedagem, cujos
valores a serem liberados, por dia de afastamento, correspondem aos valores
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estabelecidos na Tabela III, anexa a presente Lei.
Parágrafo único. Para os deslocamentos por via terrestre, em veículo oficial, os valores
correspondentes ao combustível e demais despesas com o veículo, serão efetuadas
através do regime de adiantamento, consoante as normas de legislação que dispõe sobre
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento e estabelece normas para a
respectiva prestação de contas.
Art. 7° Quando o deslocamento ocorrer por via terrestre, em veículo oficial e havendo a
necessidade de liberação de valor destinado apenas à cobertura de despesas de
alimentação, os valores a serem liberados, por dia de afastamento, correspondem aos
valores estabelecidos na Tabela IV, anexa a presente Lei.
Art. 8o Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o beneficiário
fará jus à revisão e complementação do valor recebido antecipadamente a título de
indenização das despesas com viagem.
Art. 9° Ocorrendo defasagem dos valores de que tratam os artigos 4°, 5°, 6° e r, desta Lei,
os mesmos poderão ser revistos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, visando a
preservação do poder aquisitivo dos valores fixados, mediante a apresentação de
justificativa e estudo técnico.
Art. 10. Os valores monetários para custeio de viagens internacionais será determinado na
época do efetivo deslocamento através de Decreto do Chefe do Poder Executivo,
obedecidos aos requisitos legais e o princípio da razoabilidade.
Art. 11. A solicitação de diária deverá ser feita através de ofício ou memorando dirigido ao
Chefe do Poder Executivo, que autorizará o pedido através de competente Portaria, onde
conste o prazo de deslocamento e o valor liberado.
Art. 12. O responsável pela diária apresentará relatório circunstanciado da viagem em até
05 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem.
Parágrafo único. Constará do relatório circunstanciado, documentos que comprovem o
deslocamento do beneficiário, não sendo necessário a apresentação de comprovantes de
despesas.
Art. 13. Não haverá liberação de novas Diárias, a quem da anterior não haja apresentado o
relatório de que trata o artigo 11, desta Lei.
Art. 14. Não ocorrendo o deslocamento, o valor liberado através de Diárias, deverá ser
devolvido em espécie, através de depósito em conta corrente indicada pela Prefeitura
Municipal de Rio Branco do Sul, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o
cancelamento do deslocamento.
§ 1o Em caso de retorno do deslocamento antes da data prevista, deverá ser restituído o
valor das diárias não utilizadas.
§ 2° A importância devolvida terá a respectiva despesa anulada, e os valores revertidos à
dotação, nos termos do contido no art. 38, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964. 2/4
Curitiba e Cidades da Região
Metropolitana
Cidades Situadas
até 400 Km
Cidades Situadas
a mais de 400 Km
Valor Diário do Deslocamento
R$ 200,00
Valor Diário do
Deslocamento
R$ 250,00
Valor Diário do
Deslocamento
R$ 350,00
Art. 15. Cabe às Chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação das diárias, sendo
que o descumprimento ensejará a apuração da responsabilidade com base na legislação
aplicável em vigor.
Art. 16. As disposições desta Lei não se aplicam aos deslocamentos diários efetivados.
Parágrafo único. Para os deslocamentos de que trata o caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a expedir Decreto regulamentador, dispondo sobre a sua concessão,
valores e respectiva forma de prestação de contas.
Art. 17. Havendo deslocamento com veículo do próprio beneficiário da diária, o mesmo
fará jus ao ressarcimento das despesas com combustível e pedágio, se houver.
Parágrafo único. Para o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, o beneficiário
apresentará as correspondentes notas fiscais e/ou recibo respectivos.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 19. Ficam revogados:
I - O art. 70 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 465, de 09 de dezembro de 1997 -
Estatuto dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul; e
II- A Lei Municipal nº 417, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 19 de
dezembro de 2013.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito Municipal
Tabelas Anexas a Lei Municipal n° 1.054, de 19 de dezembro de 2013
Tabela I – Despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana
Tabela II – Despesas com alimentação e locomoção urbana
Tabela III – Despesas com alimentação e hospedagem
3/4
Curitiba e Cidades da Região
Metropolitana
Cidades Situadas
até 400 Km
Cidades Situadas
a mais de 400 Km
Valor Diário do Deslocamento
R$ 80,00
Valor Diário do
Deslocamento
R$ 100,00
Valor Diário do
Deslocamento
R$ 120,00
Curitiba e Cidades da Região
Metropolitana
Cidades Situadas
até 400 Km
Cidades Situadas
a mais de 400 Km
Valor Diário do Deslocamento
R$ 150,00
Valor Diário do
Deslocamento
R$ 200,00
Valor Diário do
Deslocamento
R$ 250,00
Curitiba e Cidades da Região
Metropolitana
Cidades Situadas
até 400 Km
Cidades Situadas
a mais de 400 Km
Valor Diário do Deslocamento
R$ 50,00
Valor Diário do
Deslocamento
R$ 60,00
Valor Diário do
Deslocamento
R$ 100,00
Tabela IV – Despesas com alimentação
Publicado por:
Ruy Guilherme Trevisan Borba
Código Identificador:DDEE58C7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/12/2013. Edição
0399
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador
no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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