| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1052 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO PLURIANUAL – PPA, DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/E2AF6C6F Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.052/2013 “Institui o Plano Plurianual – PPA, do Município de Rio Branco do Sul para o período de 2014 a 2017.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e no § 1º, do art. 132, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, de 05 de abril de 1990, estabelecendo, para o período, os programas com os seus respectivos objetivos, indicadores, resultados esperados, ações orçamentárias e metas a serem aplicadas. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I ‐ Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo; II – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Lei; III – Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas; IV ‐ Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; V – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentárias ou não-orçamentárias, sendo as ações orçamentárias classificadas em projeto, atividade e operação especial; VI ‐ Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento; VII – Indicador: referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação; VIII - Valor Global: estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes; 1/3 IX - Valor de Referência: parâmetro financeiro, estabelecido por Programa, que permitirá identificar, no Plano Plurianual - PPA 2014‐2017, o empreendimento, quando seu custo total superar aquele valor. Art. 3º O Plano Plurianual - PPA 2014‐2017 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º Integra o Plano Plurianual 2014/2017, os seguintes relatórios e demonstrativos: I – Relatório de Projeção da Receita do PPA/LDO; II - Programas – Plano de Investimentos – Físico Financeiro; III – Demonstrativo da Estimativa da Receita – PPA 2014/2017; IV – Demonstrativo por Programa de Governo; e V – Demonstrativo das Ações – Físico /Financeiro Art. 5º Os programas, as ações e as metas constantes do Plano Plurianual serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis de Abertura de Créditos Adicionais Especiais que as modifiquem. Art. 6º Os valores financeiros, as metas físicas e os períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 7ºA inclusão, a exclusão ou a alteração de programas, constantes desta Lei serão efetivados pelo Poder Executivo por meio de Decreto. Parágrafo único. O Decreto contendo a inclusão, a exclusão ou alteração de programas, conforme autorização contida no caput deste artigo, será encaminhado para conhecimento do Poder Legislativo em até 15 (quinze) dias da sua publicação. Art. 8º As revisão geral do Plano Plurianual, quando necessária, será encaminhada ao Poder Legislativo, por meio de projeto de lei, podendo estar incorporado da revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual e das Leis Orçamentárias Anuais. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar por Decreto: I - alterar o órgão responsável por programas e ações; II - alterar, substituir ou incluir os indicadores dos programas e seus respectivos índices; III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não orçamentárias; 2/3 IV - adequar à meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados alcançados. Art. 11. O Poder Executivo divulgará, em meio eletrônico, o Plano Plurianual e suas alterações trinta dias depois de sua aprovação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2013. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Municipal Observação: OS QUADROS E ANEXOS QUE COMPÕEM ESTA LEI, ENCONTRAM-SE A DISPOSIÇÃO PARA CONSULTAS NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL. Publicado por: Ruy Guilherme Trevisan Borba Código Identificador:E2AF6C6F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/12/2013. Edição 0399 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 3/3