| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 1997 |
| Date | 1997-09-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A EXPLORAÇÃO E OPERAÇÕES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. !~ ~~ · :~· P refeit·u ra Municipal de Rio Bra co do Sui ' ~ .• -~' E 8T AD 0 D 0 P A ·r~~ _1:>-~ ; "'-~~ .,,, j N'~ <J 1--(; --· rL.:_ _-:_.6---=: ... J ... LEI n°458/97 r ~·,:· /o ,. o _S. .. J 1srt.:r _\ •, .. ' • ·~' ••• •• .. (. ~ .. .• ~-~~~ 7: .. '-· ::~~J SUMULA: Autoriza o Poder Executivo· a conceder a explorayao e . operayao do serviyos publicos de agua e esgoto, e da outras providencias . . ~ ·•· .. A Camara Municipal de Rio Branco do ul, Estado do _ ~-J~arana, aprovou e eu, JOAO DIRCEU NAZZARI, Pre£ ito Municipal, -~ :l!anciono a seiDiffite Lei: . ~-.~ -: :· . . . ~-( ~ Art. 1°-Fica o Poder Executivo autoriza o a conceder, ·f-m:ediante Te~o de Contrato, a operayao e explorayao dos serviyos ·• •' . . . • ~ublicos dos ·,sistemas de abastecimento de agua, coleta e tratamento de esgotos sanitarios do Municipio de Rio Branco do Sui mediante as seguintes con4iyoes: . ' : I)- 0 Contrato de Concessao, por 30 ( · ta) anos, sera . decorrencia d¢.:.um processo licitat6rio transparente e compe 'tivo . . · ' . IT) - 0 Edital de licitayao, obrigatori ente, exigira _ garantias . de capacidade tecnica e de capacidade de in stimento das ., ~~ enipresas. ~ . -. · . ill) - 0 Poder Executivo disponi d _·:; constantes para fiscalizayao do cumprimento do progr ~n~cessanas, da qualidade dos serviyOS prestados a -~rprincipalmente, da estrutura tarifaria a ser praticada pela oncessiorulria p~endo, se necessaria, retomar a gestao dos serviyos. , ·.. IV) - 0 patrimonio atual e as expans es futuras do sistema de agua e esgotos serao totalmente revertidas ao fun do prazo de concessao. . . V) - Os atuais servido~es do sistema e agua serao integralmente aproveitados pela empresa concessiomlria do . ex;igencia do Edital de licitayao e do Contrato a ser empresa vencedora. •• I ~ .. 1 .. . ' ~: •. ·Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui ESTADO DO PARANA - . !• VI) - Para a constrm;ao de obras d ampliayao e ·• ·~odemizay~o do sistema, sera exigida preferencia para a ontrata~ao de ~ 'trabalhadores locais. ' ~- . ,. ·. ·. .: •. :~. ;· ~~~- }~· VII) - A minuta do contrato a ser lebrado pelo · ~!'infunicipio e .~ concessioruiria e parte integrante da pre ente lei, n~o :· ···:·:J?Q.~endo softer alterayoes de conteudo, salvo as seryoes das ·:. ··~c~ndicionantes constantes neste artigo. ··· . ... r ;· VIII)- A concessiomiria deveni obrigato ·amente, estar :registrada juirto ao Departamento Nacional de Produ~ o Mineral - DNPM- 6rgao do Ministerio das Minas e Energia, deve do as areas a :$erem explmidas estarem licenciadas pelo 6rgao. . . . .·• . . i~· < · IX) - A concessiomiria devera iniciar a obras, objeto rui presente .~oncessao, imediatamente ap6s a assinatur do contrato, sendo esse atitomaticamente rescindido, se o inicio nao oc rrer no prazo itnprorrogavel de seis meses . . . ~ . ·' ·::~ Paragrafo Unico) - 0 nao cumprimen de qualquer aQs itens co~tantes das condiyoes neste elencadas, prov do-Contrato de Concess~o. . .. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor data de sua publicayaO, revogadas as disposiyoes em contrario. Gabinete do Prefeito municipal de Rio ranco do Sul, eni 04 de s~tetrnbro de 1997 . . · ..