| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 1997 |
| Date | 1997-10-31 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS SIMPLIFICADORAS PARA A ESCRITURAÇÃO FISCAL E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL PR,NA FORMA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 337/89 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E PREVÊ A COBRANÇA POR ESTIMATIVA E ISENÇÃO DO TRIBUTO PARA AS FAIXAS DE CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 160 |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul
Estado do Parana
LEI no 460/97 ~~:\ :~·: :~ 1. :::/.: ::: -..L. !}::.~-
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l----·~ Or<.Gt1i.J ~'!J --.
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SUMULA: Estabelece nonnas simplifica oras para a
Escritura9ao Fiscal e o rec lhimento do
Imposto Sobre Serviyos-ISS o Municipio
de Rio Branco do Sul/PR, na forma do
Artigo so da Lei n°337/ 9- C6digo
Tributario Municipal e prev a cobran9a
por estimativa e isenyao do ·buto para as
faixas de contribuintes que e ecifica.
. . . :· ··: . ~ A Camara Municipal de Rio Branco do S Estado do
•·· Parana, aprovou e eu, JOAO DIRCEU NAZZARI, Prefei o Mwricipal,
· · ~-_. sanciono a seguinte Lei: · j ' ·t'
,. ;l~~:. . ~ ·. .. :< Art. 1 o- As empresas contribuintes do I posto Sobre
assegurado
seu efetivo
~ Servi9os ~· · t~s do Municipio de· Rio Branco do Sui,
tratamento tnbutario simplificado e favorecido, a partir d
r~gistro, nos t.ermos da Lei.
· :··:.· .. :.;-P:· Art. 2°- As pessoas jurldicas e firrnas in viduais, para
·os efeitos de$fa Lei, serao consideradas: ~ . -:. . . . :. · . . ~~~~ :
. · ~: ,:_: __ . I- De Sobrevivencia Familiar, constante do quadro 1
do· Anex& l a !presente Lei;
. · .· . II - De Pequeno Porte, constantes do quadro 2 do
Anexo I a pres~nte Lei;
. _, ::. .. ~ :~1~-~- Ill- Nonnais, com ISS auto-lan9avel . . _, ·· .. · . .. ~~1 ,~ .
·:_-, · ·:: :: ·. :;: · ~ Paragrafo 1 o - As empresas de sobreviv ncia famiJiar,
pievistas :,rio: indso I, sao aquelas que se enquadram nos se · tes criterios
biisicos: ser i. ~ individual, nao ter empregados, p ssuir cunho
estritamerite ·f~liar e localizar;ao junto ao domicilio do em eendedor .
. ·:' .· ._::,-;,})··
.: · · · ... $~.. Paragrafo 2° - As empresas de pequeno p rte, pre vistas
'no inciso li, ~ aquelas que se enquadram nos seguintes cri erios basicos:
.limite d« r~ ~O (dez) empregados, cujas instalayOes p ssuirem 3:r~
. ~ .'' . ·~. ,· '. . .,; ... :· _.,: . ~ .~
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•
•
..
,,P,fefeitura Municipal de Rio Branco do S .! .( Estado do Pararui ;., ~
,,!'. .:~; ·
: ·;:: : . ~{: f • • •
~ •.. : ...
. inferior ~a ] 00m2 e pagarao o ISS fixo, indicadas m Guia de
· Recolhimento Municipal- "GRM", previamente emitidas p la Prefeitura
. Municip~l dL .Rio Branco do Sul, obedecendo as seguintes fa· s.
· · ·, I- Para as empresas de peqtieno porte co ate 3 (tres)
empregai.IO$,·· ·c1:1jas instala~oes nao superem a area de Om2, o ISS
FixO c<?rresP.{>ndera a R$-100,00 (cern reais).
. . II- Para as empresas de pequeno porte co ate 6 (seis)
·.· empregados, t~jas instala9oes nao superem a area de 75m2, o ISS FIXO
· .' co)Tespo~dei'a .a ll$-150,00 ( cento e cinquenta reais ). ·;:: . : .·· ·.
. . .. . ill - Para as empresas de pequeno port com ate 10
:. ( dez) enipregaa'os, cujas instala9oes nao superem a area de 00m2, o ISS
• FIXO «?OiT~spondeni a R$-200,00 (duzentos reais).
' Paragrafo 3°- Anualmente, no mes d janeiro OS
. valores conStantes no § 2°, serao corrigidos com base na infla9ao
acumulada·do ario anterior, publicados pelo Govemo Federal
: :.~ ·_-, . . Panigrafo 4° -As demais. empresas, que nao se
enquadram.: · · nos criterios estabelecidos . nos paragrafo anteriores,
permaneper~o .~om o ISS auto-lan~avel, na forma constant do quadro 3
do Anexo I. a presente Lei.
· ·. · Art. 3° - As empresas enquadradas nos cisos I e II
do artigo anterior, ficam dispensadas da escrita fiscal.
. . _: · · .· Art. 4° - Para usufruir dos beneficios p evistos nesta
Lei, o dontribuinte devera recadastrar-se junto ao 6rgao azendario da
Prefeitura Municipa~ no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publica9ao da presente Lei.
· · · Art. 5° - As empresas enquadradas no igo 2° desta
Lei, deverao quitar os seus debitos vencidos junto a Prefei a Municipal,
onde efetuarao ·tambem o Recadastramento, conforme a n
enquadraretiL · ·
Art. 6° - Serao excluidos de oficio dos
estabelecidos, os contribuintes que nao emitirem Nota Fisc
de Servi9os::· ou prestarem informa9oes incorretas po
cadastrame.nto qu recadastramento.
em que se
eneficios ora
de Presta9ao ocasia:tf
•
Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul
~· Estado do Parana .. ~
. ~,·,
Paragrafo Unico : 0 contribuinte que fo beneficiado
em decorren.cia· de infoi'111.a9oes incorretas quando do ca tramento ou
. recadastram~to, alem da inscri9iio dos debitos apurados e divida ativa,
sofreni multi de ate R$-600,00 (seiscentos reais ).
t' •'··
·.. .. ~_-: Art. 7° - Todas as empresas prestadora de servi9os
qpe po.ss~~ou venham a requerer Alvani de Funcionamen o, a partir da
data da pub~a9ao desta lei, deverao requerer enquadrame to, conforme
a· Iaixa q~e .. :~~ · enquadrarem.
.· ' ·: ~-: .·. , Art. 8° - 0 dire ito ao reconhecimento e e quadramento
. da. empresa· el:n qualquer das classificayoes prevista nesta le , sujeita-se a
apresenta9ao, · pelos interessados, de requerimento specifico e
.. preenchll:neP.to de formulario economico-social (recadastr nto), junto a
·._ · ··Prefeituni MtVticipal de Rio Branco do Sul.
.•
• ·, . .\ . Art. 10 - Todas as empresas prestadora de servi~os,
· ~~. irldependenteniente do porte ou classificayao, sao obrigadas a emitir Nota
. · .. · Fiscal dos Seryi9os prestados.
. . Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor data de sua
publica9io;: revogadas as disposi9oes em contrano .
• .......
· ;; - . Edificio da Prefeitura Municipal de Rio ranco do Sui,
Estado do P~arui, em 31 de outubro de 1 7. ·
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~refeitura Municipal de Rio Branco do ul
Estado do Pararui
ANEXO A LEI N°460/97
'
4·_.
~ ~ ,....
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~~:: f'
Jrrss A SER RECOLIDDO .•
. .
: .a) R$100 REAIS-ANUAL
-· b) R$ 150 REATS-ANUAL
'c)R$ 200 REAIS-ANUAL
AUTO-LANCA VEL
~COLHIMENTO DO TRIBU1Q.SOBRE 0 TOTAL DAREC~ITA DE SERVI<;OS .
. j.:
. 1.'
..
TIPODE
EMPRESA
PEQUENO PORTE
PEQUENO PORTE
PEQUENO PORTE
NORMAL