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norma nº 465/1997

Tipo Lei
Número / Ano 465 / 1997
Date 1997-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL.
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 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul 
 E s t a d o d o P a r a n á 
LEI N.º 465/97 
 SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos 
Servidores do 
 Município de Rio Branco do Sul. 
 A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu JOÃO DIRCEU NAZZARI, prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos da 
administração direta do Município de Rio Branco do Sul é o estatutário, 
instituído pôr esta lei. 
Art. 2º - Servidor, para os efeitos desta lei, é a pessoa legalmente 
investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão. 
Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, em quantidade definida, 
com denominação própria e vencimento correspondente, cometendo-se ao 
seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades. 
Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares,
17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7
brasileiros, natos ou naturalizados, são criados por lei, com denominação 
própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. 
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados em 
carreiras. 
§ 1º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, 
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem 
como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por 
seus ocupantes na forma prevista na legislação especifica. 
§ 2º - Classe é o cargo público isolado, constante de um Grupo 
Ocupacional, composto pelo agrupamento de atividades assemelhadas ou 
correlatas e Série de Classe é o agrupamento de cargos da mesma 
denominação e atribuições, de diferentes níveis e padrões de vencimento 
ou remuneração. 
§ 3º - Grupo Ocupacional é o conjunto de Classe ou Série de Classe 
e Quadro de Pessoal e o conjunto de diversos Grupos Ocupacionais. 
§ 4º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados e as 
atribuições de cada cargo serão fixadas em regulamento. 
Art. 5º - A remuneração ou vencimento dos cargos públicos 
obedecerá a padrões fixados em lei. 
Parágrafo único – A data base de revisão salarial será o mês de 
maio de cada ano. 
Art. 6º - É proibido exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos 
casos previstos em lei. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: 
 I - Nacionalidade brasileira; 
 II - Gozo dos direitos políticos; 
 III - Quitação com a obrigações militares e eleitorais; 
 IV - Idade mínima de 18 anos; 
 V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
 VI- Aptidão física e mental; 
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em lei. 
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de 
se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores. Os 
Editais de Concurso Público definirão o percentual de vagas destinadas aos 
deficientes e a sua forma de acesso. 
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante atos da 
autoridade competente de cada Poder. 
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 10º - São formas de provimento em cargo público: 
 I - nomeação 
 II - promoção; 
 III - readaptação; 
 IV - reversão; 
 V - aproveitamento; 
 VI – recondução. 
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SEÇÃO II 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 11 – A nomeação far-se-á: 
 I - para estágio probatório quando tratar-se de cargo efetivo, isolado 
ou de carreira; 
 II - em comissão para cargos de confiança, de livre exoneração. 
Art. 12 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de 
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o 
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção serão 
estabelecidos por lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na 
Administração Pública Municipal e seus regulamentos. 
SEÇÃO III 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 13 – A investidura em cargo de provimento efetivo será feita 
mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, 
também, provas prático – orais. 
§ 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário 
também pode ser utilizada prova de títulos. 
§ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente 
por concurso de provas e títulos. 
Art. 14 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
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§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua 
realização serão fixados em edital, que será publicado em órgão oficial, e 
fixados em locais que possibilitem sua ampla divulgação. 
§ 2º - Durante o prazo improrrogável previsto de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas de títulos será 
convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir cargos na 
carreira. 
Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem 
satisfeitos pelos candidatos. 
SEÇÃO IV 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 16 – Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem 
servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente 
e pelo empossado. 
§ 1º - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. 
§ 2º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a 
requerimento do interessado. 
§ 3º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, o prazo será do término do impedimento. 
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação 
procedida da publicação do ato. 
§ 5º - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente 
declaração dos bens de valores que constituem seu patrimônio e declaração 
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quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não 
ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo. 
Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção 
médica oficial. 
Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado 
apto física e mentalmente para o exercício do cargo. 
Art. 18 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do 
cargo. 
Parágrafo único – A autoridade competente do órgão ou entidade 
para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. 
Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio ao 
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao 
órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. 
Art. 20 – A promoção não interrompe o tempo de exercício que é 
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação 
do ato que promover o servidor. 
Art. 21 – O servidor que deva ter exercício fora da área urbana do 
município terá 3 (três) dias para faze-lo, estando incluído neste tempo o 
necessário ao deslocamento para a sua unidade de trabalho, desde que 
implique em mudança de seu domicílio. 
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do 
término do afastamento. 
Art. 22 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 
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40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida 
duração diversa em regulamento. 
Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu 
ocupante integral dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado 
sempre que houver interesse da Administração. 
SEÇÃO V 
DA ESTABILIDADE 
Art. 23 – São estáveis após 3 anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
Art. 24 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo 
disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. 
SEÇÃO VI 
DA REMOÇÃO 
Art. 25 – A remoção a pedido ou de ofício, far-se-á: 
 I - De uma para outra repartição 
 II - de um para outro órgão da mesma repartição 
Art. 26 – A remoção por permuta será processada a pedido escrito de 
ambos os servidores interessados, observado o interesse do serviço 
público, e de acordo com o prescrito nesta seção. 
SEÇÃO VII 
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DA READAPTAÇÃO 
Art. 27 – Será readaptado o servidor que apresentar modificações no 
seu estado de saúde, devidamente comprovado por Junta Médica Pericial 
pelo Município, que inviabilize definitivamente, a realização as tarefas 
inerentes às funções da carreira a qual integra, 
Parágrafo único – Considera-se readaptação, para os fins desta lei, o 
aproveitamento compulsório do servidor em cargo pertencente à carreira 
mais compatível com sua capacidade física ou mental. 
Art. 28 – A readaptação tanto para cargo de igual ou inferior
classificação respeitará a habilitação legal exigida não acarretará redução 
de vencimento, ficando o servidor obrigado a cumprir jornada estabelecida 
para a carreira para a qual foi readaptado. 
Parágrafo único – É vedada readaptação para cargo em carreira de 
classificação superior à ocupada pelo readaptando.
Art. 29 – O servidor readaptado será enquadrado na classe, padrão e 
referência iniciais da nova carreira, recebendo, quando for o caso, 
complementação de vencimento, à título de diferença salarial, que será 
corrigida de conformidade com os reajustes salariais concedidos aos 
servidores públicos municipais. 
§ 1º - Sobre a diferença salarial prevista no “caput” deste artigo 
incidirão todas as vantagens e descontos legais como se vencimento fosse. 
§ 2º - A complementação de vencimento, percebida pelo servidor, a 
título de diferença salarial integrará os cálculos dos proventos, quando de 
sua aposentadoria pelo município. 
§ 3º - A readaptação nenhuma perda de remuneração acarretará ao 
servidor, continuando a lhe ser devidas vantagens percebidas no exercício 
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do cargo de origem, em especial as gratificações de insalubridade e 
periculosidade, a título de gratificação especial pela redução de capacidade 
laborativa, desde que a incapacidade tenha sido gerada pela atividade que 
ele vinha exercendo até então. 
§ 4º - O processo de readaptação será iniciado mediante laudo 
emitido por Junta Médica Pericial designada pelo Município, em que seja 
atestada a incapacidade definitiva do servidor para o exercício das tarefas 
inerentes de sua carreira, apontando: 
 I – as funções e atividades compatíveis com a incapacidade que o 
servidor foi acometido; 
 II – as restrições quanto as funções e atividades que poderão ser 
exercidas; 
Art. 30 – A readaptação do servidor será procedida mediante 
transformação do cargo da carreira ocupado pelo readaptado para o da 
carreira na qual será aproveitado. 
§ 1º - A transformação do cargo se dará por ato próprio do Executivo 
Municipal, não acarretando aumento de despesas. 
§ 2º - O servidor em cumulação legal de cargos, na impossibilidade 
de ser readaptado para duas carreiras distintas, terá seus cargos 
transformados no cargo de carreira para a qual será readaptado, obedecidas 
as normas previstas nesta lei. 
SEÇÃO VIII 
DA REVERSÃO 
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Art. 31 – Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado 
por invalidez quando, por junta médica oficial do Município, forem 
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. 
Art. 32 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante 
de sua transformação. 
Art. 33 – Encontrando-se extinto este cargo, o servidor será 
aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
Art. 34 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 
60 anos de idade. 
SEÇÃO IX 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
 Art. 35 – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado 
para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, 
pôr período de três anos de efetivo exercício, durante o qual apurar-se-ão 
os seguintes requisitos: 
 I - Idoneidade moral; 
 II - aptidão; 
 III - dedicação ao serviço; 
 IV - eficiência; 
 V - iniciativa; 
 VI - assiduidade e pontualidade; 
 VII - disciplina; 
 VIII - produtividade; 
 IX - responsabilidade e; 
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 X - domínio metodológico e de conteúdo; 
 XI - capacidade física e mental compatíveis com o desempenho das 
atribuições de seu cargo. 
Art. 36 – Para efeito de estabilidade e estágio probatório não serão 
considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
 I – licença-maternidade; 
 II – licença para freqüentar curso; 
 III – licença para fins de adoção; 
 IV - licença por período superior a 30 (trinta) dias, para tratamento 
da própria saúde, de pessoa da família e por acidente de serviço; 
 V – licença sem vencimento para tratar de interesses particulares; 
 VI - prisão para apuração de responsabilidade em crime ou por 
condenação; 
 VII - afastamentos considerados obrigatórios pela lei; 
 VIII - disposição funcional; em órgão ou entidade pública federal, 
estadual ou municipal estranhas à Prefeitura e Câmara Municipal de Rio 
Branco do Sul. 
Art. 37 – O servidor público municipal, já estável, ficará sujeito a 
novo estágio probatório quando promovido ou nomeado para outro cargo, 
sem interrupção de tempo, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão 
objeto de avaliação para o desempenho do novo cargo, exceto para os 
casos de direção de escola municipal. 
Art. 38 – Recondução é o retorno do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório 
relativo a nova situação funcional. 
§ 1º - Em caso de inabilitação no novo estágio probatório, o servidor 
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PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares,
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será reconduzido para o cargo anterior, sendo enquadrado no padrão de 
referência que detinha, iniciando-se novo período para fins de promoção. 
§ 2º - A recondução será mediante transformação do cargo ocupado 
para o anterior, pôr ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não 
acarrete despesas. 
Art. 39 – Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em 
instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, 
conforme dispuser o regulamento. 
§ 1º - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do
servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo 
em comissão ou função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos 
requisitos, nos períodos definidos no regulamento. 
§ 2º - A penúltima avaliação do servidor será promovida no 20 
(vigésimo) mês, pela chefia imediata, que a submeterá ao órgão de 
Recursos Humanos. 
Art. 40 – Apresentadas irregularidades funcionais, apontadas pela 
chefia imediata, a qualquer tempo, o órgão de Recursos Humanos deverá 
encaminhar as avaliações do estágio probatório ao Comitê Técnico, criado 
em caráter permanente ou transitório, especialmente para esta finalidade, 
pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º - O Comitê Técnico, antes de seu pronunciamento final 
concederá ao servidor um prazo de 10(dez) dias para apresentação de sua 
defesa. 
§ 2º - Pronunciando se pela exoneração ou aplicação de penalidade 
ao servidor, o Comitê Técnico encaminhará o processo à autoridade 
competente, no prazo máximo de até 10(dez) dias úteis, para a imediata 
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PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares,
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edição do ato correspondente. 
§ 3º - O comitê Técnico terá regulamentado o seu funcionamento, 
composição e demais condições necessárias pôr ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 41 – Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório 
deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha 
sido nomeado ou promovido. 
Art. 42 – Não poderá o servidor em estágio probatório ou não, se 
afastar do exercício de seu cargo para usufruir férias, licença sem 
vencimentos, enquanto responder a processo administrativo de verificação 
de cumprimento dos requisitos do estágio probatório ou processo 
administrativo disciplinar. 
Art. 43 – O servidor após o cumprimento do estágio probatório, com 
sua expressa concordância, poderá ser, a critério e pôr autorização do 
Prefeito Municipal, colocado à disposição de outro órgão ou entidade 
pública federal, estadual ou municipal, com ou sem ônus para o Município 
de Rio Branco do Sul, até 31 de dezembro do ano seguinte. 
Parágrafo único – Comprovado o interesse da Administração, por 
autorização do Prefeito Municipal, poderá o servidor em estágio 
probatório ser posto à disposição na forma deste artigo. 
Art. 44 – Ao servidor colocado à disposição de órgão ou entidade 
estranha ao Município de Rio Branco do Sul, quando com ônus para o 
Município ou mediante ressarcimento, é assegurada a percepção do seu 
vencimento básico, gratificação natalina e férias quando couber, sendo 
vedado o pagamento de qualquer outra gratificação. 
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SEÇÃO X 
DA REINTEGRAÇÃO 
Art. 45 – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo 
anteriormente ocupado ou no caso resultante de sua transformação, quando 
inválida a sua demissão administrativa ou judicial.
§ 1º - Na hipótese de o cargo Ter sido extinto, o servidor será 
reaproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
§ 2º - Encontrando–se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou 
aproveitamento de outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade de 
remuneração. 
CAPÍTULO III 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
 Art. 46 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que 
serão convertidos em anos, considerando o ano como e 365 dias. 
Art. 47 – Serão considerados como efetivo exercício, para todos os 
efeitos legais os afastamentos em virtude de: 
 I - Férias; 
 II - exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade 
municipal; 
 III - participação em programa de treinamento instituído e 
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; 
 IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, 
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exceto para promoção pôr merecimento; 
 V - júri e outros serviços obrigatórios pôr lei; 
 VI - licenças previstas nos incisos III,IV,V,VI, e VII do art. 90 desta 
lei; 
 VII - ausências previstas no Art. 123 desta Lei; 
 VIII - disposição funcional para órgão federal, estadual ou 
municipal. 
Art. 48 – Contar-se a apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade: 
 I - Tempo de serviço, devidamente comprovado em atividade 
privada, vinculada à Previdência Social. 
 II - Tempo de serviço, devidamente comprovado com relação de 
emprego, em cargo público federal estadual ou municipal. 
 III - O tempo de serviço relativo ao Serviço Militar obrigatório; 
 IV - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com 
remuneração. 
§ 1º - O tempo de serviço em que o servidor esteve aposentado, 
quando reverter à atividade, será contado apenas para nova aposentadoria. 
§ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às forças 
Armadas em operação de guerra. 
§ 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou 
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, 
bem como na atividade privada, independentemente da carga horária 
desempenhada. 
§ 4º - A aposentadoria pôr tempo de serviço e a aposentadoria pôr 
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idade, com o aproveitamento do tempo de serviço prestado ao Regime 
Geral da Previdência instituído pelo Decreto-lei n.º 5452 de 1º de maio de 
1943 (CLT), dar-se-ão somente após cumpridos 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício no regime estatutário. 
§ 5º - Nas situações de aposentadoria pôr idade sem o cumprimento 
do requisito previsto no parágrafo anterior, o provento será proporcional 
ao tempo de serviço público prestado à Prefeitura Municipal de Rio 
Branco do Sul . 
CAPÍTULO IV 
DA VACÂNCIA 
Art. 49 – A vacância do cargo público decorrerá de: 
 I - Exoneração; 
 II - demissão; 
 III - promoção; 
 IV - aposentadoria; 
 V - posse em outro cargo inacumulável; 
 VI - falecimento. 
Art. 50 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á: 
 I - a pedido do servidor; 
 II - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
Art. 51 – A exoneração de cargo em comissão far-se-á: 
 I - A juízo da autoridade competente; 
 II - a pedido do próprio servidor. 
Art. 52 – A vaga ocorrerá na data: 
 I - Do falecimento 
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 II - imediata aquela em que o servidor completar 70 anos de idade; 
 III - da publicação da lei que criar o cargo, ou, do ato que aposentar, 
exonerar, demitir ou conceder promoção; 
 IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. 
CAPÍTULO V 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Art. 53 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far￾se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuição e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Art. 54 – O órgão de Recursos Humanos determinará o imediato 
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer 
nos órgãos ou entidades da administração municipal.
Art. 55 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo 
em caso de doença comprovada pôr junta médica oficial. 
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo 
apurado mediante inquérito na forma desta lei. 
Art. 56 – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores 
estáveis que não puderem ser redistribuídos, serão colocados em 
disponibilidade, até seu aproveitamento. 
CAPÍTULO VI 
DA SUBTITUIÇÃO 
Art. 57 – A substituição no impedimento legal e temporário de 
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ocupante de cargo em comissão ou função gratificada será automática ou 
dependerá de ato da Administração. 
§ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, 
quando será remunerada e pôr todo período. 
§ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o 
vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu 
cargo. 
§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da 
Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser 
nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro 
cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação 
do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a 
um cargo. 
TÍTULO II 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
 Art. 58 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário 
mínimo. 
Art. 59 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 
§ 1º - A remuneração do servidor investido em função gratificada ou 
cargo em comissão será paga na forma prevista em legislação própria. 
§ 2º - O vencimento do cargo efetivo é irredutível. 
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§ 3º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores 
dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou local de trabalho. 
Art. 60 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente a título de 
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos 
Poderes pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 61 – O servidor perderá: 
 I – A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
 II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 30 (trinta) minutos. 
Art. 62 – Salvo pôr imposição legal, ou mandato judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre à remuneração ou provento.
Parágrafo único – Mediante autorização do servidor poderá ser 
efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical 
excetuada a contribuição sindical obrigatória. 
Art. 63 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas 
em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou 
provento. 
Parágrafo único - Independente do parcelamento previsto neste 
artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo 
disciplinar para apuração das responsabilidades a aplicação das 
penalidades cabíveis. 
Art. 64 – O servidor em débito com o Erário, que for demitido, 
exonerado ou que estiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, 
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terá o prazo de 60 dias para quitá-lo. 
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto 
implicará sua inscrição em dívida ativa. 
Art. 65 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão 
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de 
alimentos resultante de decisão judicial. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS 
Art. 66 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens: 
 I Ajuda de custo 
 II indenizações; 
 III gratificações; 
 IV salário família; 
 V adicionais. 
Art. 67 – As vantagens previstas no artigo anterior não serão 
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros 
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento. 
SEÇÃO I 
DAS INDENIZAÇÕES 
Art. 68 – Constituem indenizações ao servidor: 
 I Diária de alimentação e pousada 
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 II transporte. 
Parágrafo único - Aos valores das indenizações, assim como as 
condições para sua concessão, serão estabelecidas em regulamento. 
SUBSEÇÃO I 
 DAS DIÁRIAS 
Art. 69 – O Servidor que, a serviço, se afastar do Município em 
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará 
jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação 
e locomoção, conforme regulamento. 
Parágrafo único – Nos caso em que o deslocamento da sede 
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às 
diárias. 
Art. 70 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do 
município, pôr qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, 
no prazo de 5 dias, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral 
nos vencimentos ou remuneração, do valor atualizado da importância 
recebida. 
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em 
prazo menor do que o previsto para o seus afastamento, deverá restituir as 
diárias recebidas em excesso, em igual prazo. 
Art. 71 – As diárias de alimentação e pousada serão pagas 
antecipadamente ao afastamento do servidor para fora da sede. 
SUBSEÇÃO II 
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE 
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 Art. 72 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que 
realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para 
execução de serviços externos, pôr força das atribuições do cargo, 
conforme se dispuser em regulamento. 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
Art. 73 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, 
serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: 
 I Gratificação pelo exercício de função de direção ou 
assessoramento; 
 II Gratificação natalina; 
 III Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou 
perigosas; 
 IV Gratificação pela prestação de serviço extraordinário; 
 V Adicional noturno; 
 VI Gratificação de férias; 
 VII Outros, relativos ao local ou natureza do trabalho, estabelecidos 
em lei. 
SUBSEÇÃO I 
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 
Art. 74 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função 
de direção, chefia, assessoramento ou cargo de provimento em comissão é 
devida retribuição pelo seu exercício. 
Art. 75 - A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos 
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cargos com comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. 
Parágrafo único – A remuneração pelo exercício do cargo em 
comissão, bem como a referente às gratificações de função, não serão 
incorporadas ao vencimento, à remuneração ou proventos do servidor. 
Art. 76 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão 
só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver 
exercendo o cargo ou a função. 
Parágrafo único – Afastando-se do cargo em comissão ou da função 
gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. 
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 
Art. 77 – A Gratificação Natalina será paga, anualmente, a todo 
servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus. 
§ 1º - A Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um inteiro e 
doze avos), pôr mês do efetivo exercício, da remuneração devida em 
Dezembro o ano correspondente. 
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será 
tomada como mês integral, para o efeito do parágrafo anterior. 
§ 3º - A Gratificação Natalina será calculada somente sobre o 
vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso 
do cargo em comissão, quando a Gratificação Natalina será paga tomando￾se pôr base o vencimento desse cargo. 
§ 4º - A gratificação Natalina será estendida aos inativos e 
pensionistas, com base nos proventos que perceberam na data do 
pagamento daquela. 
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§ 5º - A gratificação Natalina poderá ser paga em duas parcelas, a 
critério da Administração Municipal, desde que ambas sejam pagas até 
20(vinte) de dezembro de cada ano. 
§ 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando-se pôr base a 
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. 
§ 7º - A Segunda parcela será calculada com base na remuneração do 
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor 
pago. 
Art. 78 – Caso o servidor deixe o serviço Público Municipal, a 
Gratificação Natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de 
meses de exercício no ano, com base na remuneração ao mês em que 
ocorrer a exoneração ou demissão. 
SUBSEÇÃO III 
DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E DA 
GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. 
Art. 79 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais 
insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos 
de vida fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo 
regulamentado pelo poder Executivo. 
§ 1º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e 
periculosidade deverá optar pôr uma delas, não sendo acumuláveis estas 
vantagens. 
§ 2º - O direito à gratificação insalubridade ou periculosidade cessa 
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa concessão. 
Art. 80 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em 
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operação ou locais considerados insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, 
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos 
neste artigo, exercendo suas atividades em local insalubre e em serviço não 
perigoso. 
Art. 81 – Na concessão das gratificações de insalubridade e
periculosidade serão observadas as situações especificas no regulamento 
municipal. 
Parágrafo único – Os locais de trabalho e os servidores a que 
operam com equipamentos que emitam “raio x” ou “substâncias 
radioativas” devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que a 
dose das radiações ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na 
legislação própria. 
SUBSEÇÃO IV 
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 82 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo 
de 50% (cinqüenta por cento) em relação à relação à hora normal de 
trabalho. 
Art. 83 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender 
a situações excepcionais e temporárias respeitando o limite máximo de 2 
horas diárias, podendo ser prorrogado pôr igual período, se o interesse 
público exigir, conforme se dispuser em regulamento. 
Parágrafo único – O serviço extraordinário previsto neste artigo 
será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. 
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SUBSEÇÃO V 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 84 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido 
entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor/hora 
acrescido de mais 20% (vinte por cento). 
 SUBSEÇÃO VI 
DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 
Art. 85 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, 
por ocasião de férias, a gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração do período de férias, de conformidade do disposto na 
Constituição Federal. 
Parágrafo único – No caso do servidor exercer função de direção, 
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva 
vantagem será considerada no cálculo da gratificação de que trata este 
artigo. 
 SEÇÃO III 
 DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Art. 86 – Será concedido o Salário Família ao servidor ou ao inativo: 
 I - por filho menor de 14 anos que não exerça atividade remunerada e 
nem possua renda própria; 
 II - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. 
Parágrafo único – Compreende –se, neste artigo, o filho de qualquer 
condição, o enteado, o adotivo e o menor que mediante autorização 
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judicial, estiver sob guarda e o sustento do servidor. 
Art. 87 – O valor do Salário Família será igual a 5% (cinco pôr 
cento) do piso do menor salário vigente no Município, devendo ser pago a 
partir da data em que for protocolado o requerimento. 
Parágrafo único – O responsável pelo recebimento do Salário 
Família deverá apresentar, no mês de julho de cada ano declaração de vida 
e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da 
vantagem. 
Art. 88 – Nenhum desconto incidirá sobre o Salário Família, nem 
este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de 
previdência. 
Art. 89 – Todo aquele que, pôr ação ou omissão, der causa a 
pagamento indevido de Salário Família ficará obrigado à sua restituição, 
sem prejuízo das demais cominações legais. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 90 – Conceder-se-a ao servidor licença: 
 I - Para o serviço militar; 
 II - para tratar de interesses particulares; 
 III - para desempenho de mandato classista; 
 IV - licença para tratamento de saúde; 
 V - licença a gestante, a adotante e paternidade;
 VI - licença pôr acidente em serviço; 
 VII - pôr motivo de doença em pessoa da família; 
§ 1º - A licença prevista no inciso VII será precedida de atestado ou 
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PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares,
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exame médico e comprovação do parentesco. 
§ 2º - É vedado e exercício da atividade remunerada, durante o 
período da licença prevista no inciso VII deste artigo. 
Art. 91 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do 
término da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO I 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA 
Art. 92 – Poderá ser concedida a licença ao servidor, pôr motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e 
descendente mediante comprovação médica pôr Junta Médica Oficial do 
Município. 
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com 
o exercício do cargo, o que deverá se apurado, através de acompanhante 
oficial. 
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do 
cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo se prorrogada pôr igual 
período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem 
remuneração. 
§ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não 
houver prejuízo para o serviço público. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 
Art. 93 – Ao servidor convocado para o serviço militar será 
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concedida a licença à vista de documento oficial. 
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância 
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas 
vantagens do serviço militar. 
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não 
excedente à 7(sete) dias para reassumir o exercício sem perda do 
vencimento. 
 
 SEÇÃO III 
 DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES 
PARTICULARES 
Art. 94 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao 
servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 
até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. 
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido 
do servidor ou no interesse do serviço. 
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) 
anos do término da anterior. 
Art. 95 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se 
concederá a licença que trata o artigo anterior. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DO MANDATO 
CLASSISTA 
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Art. 96 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o 
desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria ou 
entidade fiscalizadora do município, sem remuneração. 
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para 
cargo de direção na referida entidade, até o máximo de 3 (três). 
§ 2º - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser 
prorrogado no caso da reeleição e pôr uma única vez. 
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função 
gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando 
empossar-se no mandato de que trata este artigo. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 97 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus. 
Art. 98 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita pôr 
junta médica indicado pelo órgão de pessoal e, se pôr prazo superior, pôr 
Junta Médica Oficial do Município, composta pôr no mínimo, três 
médicos. 
§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na 
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde estiver 
internado. 
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se 
encontra o servidor, será aceito atestado passado pôr médico particular, 
que deverá ser homologado pôr Junta Médica Oficial do Município. 
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Art. 99 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao servidor, pela prorrogação da 
licença ou pela aposentadoria. 
Art. 100 – O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais será submetido a inspeção médica. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA À GESTANTE À ADOTANTE E DA LICENÇA￾PATERNIDADE 
Art. 101 – Será concedida licença à funcionária gestante, pôr 120 
(cento e vinte) dias consecutivos, em prejuízo da remuneração. 
§ 1º - a licença poderá Ter início no primeiro dia do 9º(nono) mês de 
gestação, salvo antecipação pôr prescrição médica. 
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir 
do parto. 
§ 3º - No caso de natimorto, a servidora será submetida a exame 
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 
§ 4º - No caso de aborto, atestado pôr médico oficial, a funcionária 
terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado, desde que o aborto 
não tenha sido provocado. 
Art. 102 – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença￾paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. 
Art. 103 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) 
meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) 
hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. 
Art. 104 – A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de 
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criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de 
licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. 
Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança 
com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 
30 (trinta) dias. 
 SEÇÃO VII 
 DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO 
Art. 105 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço. 
§ 1º - O servidor acidentado em serviço fará jus a remuneração 
integral do cargo pelo prazo máximo de dois anos. 
§ 2º - Decorrido o prazo fixado no § 1º, e comprovada a incapacidade 
do servidor para a função, este será readaptado ou aposentado pôr 
invalidez. 
Art. 106 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo servidor e que relacione mediata ou imediatamente com as 
atribuições do cargo exercido. 
Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
 I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo; 
 II - Sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa. 
Art. 107 – O servidor acidentado em serviço que necessite de 
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta 
de recursos públicos, conforme estabelecido em regulamento. 
Parágrafo único – O tratamento recomendado pôr junta médica 
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oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando 
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. 
Art. 108 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
CAPÍTULO IV 
 DAS FÉRIAS 
Art. 109 – Férias anuais remuneradas são determinado número de
dias consecutivos e periódicos durante os quais e servidor integrante de 
cargo de carreira, isolado ou em comissão, preenchidos os requisitos 
legais, suspende as atividades normais de trabalho, recebendo 
remuneração, com finalidade de garantir-lhe o necessário repouso. 
Art. 110 – O período de férias dos servidores será de 30 (trinta) dias 
consecutivos, salvo no caso previsto neste artigo. 
§ 1º - Os servidores que operem direta e continuamente com raio-X 
e substâncias radioativas, detentores de cargos para o desempenho 
específico dessas funções, terão férias automáticas de 40 (quarenta dias, 
sendo 20 (vinte) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses de exercício, 
independentemente do cumprimento de período aquisitivo, vedada em 
qualquer hipótese a acumulação. 
§ 2º - Os servidores que tiverem ausências injustificadas ao trabalho 
terão tabela de férias reduzidas, a ser estabelecida em regulamento próprio 
pôr ato do Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 111 – O servidor adquirirá o direito à férias após cumpridos 12 
(doze) meses de exercício, ininterruptos ou não que deverão ser usufruídas 
no decorrer dos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que tiver 
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cumprido o referido período aquisitivo, salvo no caso previsto no 
parágrafo primeiro do artigo anterior. 
§ 1º - Na hipótese de férias prevista no parágrafo primeiro do art. 110 
desta lei, o início do período aquisitivo de férias para o servidor que não 
fizer mais jus às férias em dois períodos pôr motivo de alteração de 
lotação ou função desenvolvida, será contado do primeiro dia após a 
fruição do ultimo período de férias. 
§ 2º - Os períodos de afastamentos para freqüentar cursos requeridos 
pelo servidor pôr interesse pessoal, superior a trinta dias e devidamente 
autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, não serão considerados como 
de exercício, para quaisquer efeitos de férias constantes deste estatuto. 
Art. 112 – É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao 
trabalho, bem como permitir a compensação da falta, a qualquer título, 
visando sua justificativa. 
Art. 113 – Durante as férias, o servidor terá direito à percepção do 
vencimento básico e demais vantagens prevista neste artigo. 
§ 1º - O servidor integrante de cargo de carreira, designado ou 
nomeado para o exercício de função gratificada ou cargo comissionado, 
respectivamente, enquanto titular, perceberá as vantagens do exercício no 
período de férias. 
§ 2º - O servidor que houver percebido gratificação pela prestação de 
serviço extraordinário, ainda que no período de descanso semanal 
remunerado, durante 6 (seis) meses, nos doze meses imediatamente 
anteriores ao período de fruição de férias, perceberá na remuneração de 
férias, o valor da média das horas extraordinárias, extraída da divisão do 
número de horas pôr 12 (doze). 
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§ 3º - O servidor que houver percebido adicional de 20% (vinte pôr 
cento) pôr trabalho executado no período noturno, compreendido entre 22 
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte durante 
o período estabelecido no parágrafo anterior, perceberá na remuneração 
das férias, o valor da média do adicional percebido, calculado pela divisão 
do valor acrescido nas horas trabalhadas pôr 12 (doze). 
§ 4º - O servidor que estiver percebendo gratificação de risco de vida 
ou saúde pelo exercício de atividades perigosas ou insalubres, perceberá a 
vantagem no período de férias. 
§ 5º - Ao servidor que fizer jus ao percebimento de gratificações que 
haja norma legal estabelecendo o percebimento no período de férias ser￾lhe-á atribuído o devido pagamento na remuneração de férias. 
Art. 114 – As férias anuais serão remuneradas com o acréscimo de 
1/3 (um terço) do valor da remuneração normal de trabalho do servidor. 
§ 1º - Integrarão a remuneração normal de trabalho para efeitos 
do disposto no “caput” deste artigo, o vencimento básico, as vantagens 
fixas vinculadas aos cargos de carreira do servidor, quando percebidas, a 
remuneração de funções gratificadas quando exercidas, e ainda a 
gratificação de risco de vida ou saúde pelo exercício em locais insalubres 
ou perigosos, o adicional noturno e a gratificação pela prestação de 
serviços extraordinários de forma proporcional calculada pela média do 
percebimento nos 12(doze) meses anteriores. 
§ 2º - Na hipótese de exercício de cargo de provimento em comissão, 
será considerada como remuneração normal de trabalho, a remuneração do 
cargo e para o servidor integrante de cargo de carreira, também as 
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vantagens de seu cargo que a legislação permita o percebimento 
cumulativo com a a remuneração decorrente do exercício comissionado. 
§ 3º - O acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no “caput” deste artigo 
será pago na remuneração do mês imediatamente anterior ao da fruição de 
férias do servidor, respeitados os valores do mês em que as férias forem 
usufruídas, hipótese em que será paga a diferença. 
§ 4º - Na hipótese de férias usufruídas na forma prevista no parágrafo 
primeiro do art. 110 desta lei, o acréscimo de 1/3 (um terço) será pago em 
uma única parcela, no primeiro período de 20(vinte ) dias. 
Art. 115 – As férias somente poderão ser interrompidas pôr motivo 
de calamidade pública, convocação para serviço militar e interesse da 
Administração devidamente justificado, desde que autorizada pelo 
Secretário do Governo Municipal, devendo ser completada a fruição tão 
logo cesse a causa da interrupção de forma compulsória. 
Parágrafo único – A solicitação de interrupção e a complementação 
da fruição de férias, previstas no “caput” deste artigo deverão ser 
justificadas e comunicadas ao setor de Recursos Humanos. 
Art. 116 – As férias serão usufruídas pelo servidor segundo escala 
organizada pela chefia imediata, até o mês de novembro de cada ano, para 
vigorar no ano subsequente, que poderá ser alterada de acordo com as 
necessidades da Administração, desde que justificadas, cabendo ao 
Secretário do Governo Municipal autorizar ou não a alteração. 
Parágrafo único – A chefia imediata deverá notificar o servidor, 
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, de que usufruirá 
férias, comunicando imediatamente o órgão de Recursos Humanos. 
Art. 117 – É vedada, em qualquer hipótese a acumulação de férias. 
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§ 1º - O servidor, inclusive o nomeado para cargo comissionado ou 
designado para função gratificada, que não usufruir férias, durante o 
período de 12(doze) meses subsequentes à data da aquisição do direito, 
estará automaticamente em férias a partir do 1(primeiro) dia do novo 
período aquisitivo, sendo-lhe garantida a percepção do acréscimo de 1/3 
(um Terço) de sua remuneração, independente da comunicação de férias 
ao órgão de Recursos Humanos. 
 § 2º - Somente não usufruirá férias automáticas, o servidor que 
estiver em licença para tratamento da própria saúde licença pôr acidente de 
trabalho, licença gestação e demais licenças que independem da sua 
vontade, hipótese em que serão usufruídas imediatamente após a cessação 
dos afastamentos. 
§ 3º - Não poderão ser concedidos afastamento legais diversos dos 
previstos no parágrafo anterior, caso o período do afastamento possa 
coincidir com o período de férias automáticas do servidor, hipótese em 
que: 
a) no caso de servidores previstos no parágrafo primeiro do art. 110 
desta lei, 
b) Nos demais casos, as férias deverão ser usufruídas antes da 
concessão, mesmo que não caracterize fruição de férias 
automáticas. 
§ 4º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o órgão de Recursos 
Humanos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, notificará o 
servidor sobre a data em que entrará automaticamente em gozo de 
férias. Da notificação será cientificada a chefia imediata, com 
idêntica antecedência. 
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 § 5º - O servidor em período de férias automáticas ou normais, não 
poderá trabalhar em hipótese alguma, sendo sua chefia imediata 
responsabilizada administrativamente, e ainda civil e criminalmente na 
ocorrência de acidente de trabalho. 
 Art. 118 – Ao servidor exonerado ou demitido e a herdeiro do 
servidor falecido que requerer, será paga a título de indenização, valor 
proporcional de remuneração de férias à razão de 1/12 (um inteiro de doze 
avos) pôr mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício no 
período aquisitivo, além da remuneração de férias adquiridas e não 
usufruídas. 
 Parágrafo único – O servidor integrante de cargo de provimento 
efetivo, indenizado pôr motivo de exoneração, e que for nomeado para o 
exercício de outro cargo de mesma natureza, sem interrupção de tempo, 
contará o período de férias proporcionais do cargo anterior, como período 
aquisitivo de férias no novo cargo. 
Art. 119 – O tempo de período aquisitivo ou de fruição de férias do 
servidor integrante de cargo de carreira, não é interrompido com a 
nomeação para exercício de cargo de provimento em comissão, e quando 
for exonerado somente deste último cargo não terá direito à indenização 
prevista no Art. 118 desta lei. 
Art. 120 – Os órgãos da Administração Municipal poderão 
determinar a fruição de férias coletivas para servidores de determinados 
setores, pôr ato expresso do Chefe do Poder Executivo, hipótese em que 
aqueles que não houverem completado o respectivo período aquisitivo, 
terão anotadas as férias como antecipadas. 
§ 1º - Quando o servidor houver usufruído férias antecipadas e for 
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transferido para outro setor, deverá completar o período aquisitivo das 
férias usufruídas antecipadamente para então iniciar novo período 
aquisitivo de férias. 
§ 2º - No período de recesso escolar, os servidores lotados em 
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino vinculadas ao calendário 
escolar, poderão ser dispensadas dos dias de trabalho que excederam ao 
período de férias, de acordo com as necessidades da Administração sendo 
o período de dispensa considerado para todos os efeitos legais como de 
efetivo exercício. 
Art. 121 – É vedada a conversão da fruição de férias em dinheiro. 
Art. 122 - O servidor que estiver à disposição de órgão diverso de 
sua lotação, com ou sem ônus para este, deverá usufruir férias a que tiver 
direito dentro dos prazos estabelecidos pôr este estatuto, devendo o órgão 
cessionário comunicar ao cedente o período de fruição. 
§ 1º - Caso não haja a comunicação e o prazo exceder aos limites 
data lei, as férias serão anotadas como usufruídas automaticamente, sendo 
garantido o pagamento do acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração do 
servidor, apenas àquele que foi cedido com ônus para o seu órgão de 
origem. 
§ 2º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, deverá o órgão 
cedente notificar o servidor que entrará em férias automáticas, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Da notificação será cientificado 
o órgão cessionário, com a mesma antecedência. 
§ 3º - Fica o servidor inclusive o que já está à disposição de outros 
órgãos, obrigado a informar ao seu órgão de lotação sobre o endereço 
completo para o envio da notificação prevista no artigo anterior. 
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CAPÍTULO V 
DAS CONCESSÕES 
Art. 123 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço: 
 I - Pôr 1 (um) dia para doação de sangue; 
 II - pôr 7(sete) dias, consecutivos em razão de:
a) casamento 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela. 
 Art. 124 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor 
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar 
e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 
 Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a 
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de 
trabalho. 
Art. 125 – O servidor poderá ser cedido mediante requisição para 
Ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 
 I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
 II - em casos previstos em leis específicas. 
 Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da 
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 126 – O servidor estável poderá ausentar-se do Município para 
estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver 
subordinado. 
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 § Único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 
4(quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida 
nova ausência, ou licença para tratar de interesses particulares. 
Art. 127 – O servidor investido em mandato eletivo municipal é 
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 
CAPÍTULO VI 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 128 – É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos 
em defesa de direito ou interesse legítimo. 
Art. 129 – O requerimento será dirigido à autoridade competente 
para decidi-lo e encaminhado pôr intermédio daquele a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 130 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de 
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 131 – Caberá recursos: 
 I - Do indeferimento do pedido de reconsideração 
 II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente 
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e 
sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. 
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§ 2º - O recurso será encaminhado pôr intermédio da autoridade a 
que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 132 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou 
de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo 
interessado da decisão recorrida. 
Art. 133 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a 
juízo da autoridade competente. 
Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 134 – O direito de requerer prescreve: 
 I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e da cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e 
créditos resultantes das relações de trabalho; 
 II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei. 
Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, 
quando o ato não for publicado. 
Art. 135 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição. 
Parágrafo único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a 
correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. 
Art. 136 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser 
relevada pela Administração. 
Art. 137 – Para o exercício de direito de petição, é assegurada vista 
do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por 
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ele constituído. 
Art. 138 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 
TÍTULO III 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
Art. 139 – São deveres do servidor público: 
 I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
 II - ser leal às instituições a que servir; 
 III - observar as normas legais e regulamentares;
 IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
 V - atender com presteza: 
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as 
protegidas pôr sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situação do interesse pessoal; 
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública. 
VI - levar ao conhecimento das autoridades superior as irregularidades de 
que tiver ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do 
patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
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X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder; 
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela 
autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao 
representado o direito de defesa. 
SEÇÃO I 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 140 – Ao servidor é proibido: 
 I – Ausentar – se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
 II - retirar-se, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto de repartição; 
 III - recusar fé a documentos públicos; 
 IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento 
e processo ou execução de serviços; 
 V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto 
de repartição; 
 VI - referi-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas ou aos atos de Poder Público, mediante manifestação 
escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de 
vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; 
 VII - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos 
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casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua 
responsabilidade ou de seu subordinado 
 VIII - compelir ou aliciar, outro servidor no sentido de 
filiação em associação profissional, sindical ou partido político, no 
horário do expediente. 
 IX - manter sob sua chefia imediata,cônjuge, companheiro ou 
parente até o segundo grau civil; 
 X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, detrimento da dignidade da função pública; 
 XI - participar de gerência ou de administração de empresa 
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, 
transacionar com o Município. 
 XII - atuar como procurador ou intermediário junto a 
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários 
ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou 
companheiro; 
 XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
 XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
 XV - proceder de forma desidiosa; 
 XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição 
em serviços, atividades particulares, ou estranhas ao serviço público; 
 XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do 
cargo de ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; 
 XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de 
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trabalho. 
SEÇÃO II 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 141 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da 
República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e 
funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de 
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios 
e dos Municípios. 
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica 
condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. 
Art. 142 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão remunerado, nem ser remunerado pela participação em órgão de 
deliberação coletiva. 
Art. 143 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular 
licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em de provimento 
em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 
 Parágrafo único - O servidor que se afastar do cargo efetivo 
que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em 
comissão. 
Art. 144 - O servidor responde, civil, penal e administrativamente, 
pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 145 – A responsabilidade civil decorre do ato omisso, doloso ou 
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culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. 
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causada ao Erário 
somente será liquidada de forma prevista no art. 63 na falta de outros bens 
que assegurem a execução de débito pela via judicial. 
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor 
perante a fazenda Pública em ação regressiva. 
§ 3º - A obrigação e reparar o dano estende-se aos sucessores e 
contra eles será executado, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 146 – As sanções civis, penais e administrativas poderão 
acumular-se sendo independentes entre si. 
Art. 147 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor 
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato 
ou a sua autoria. 
 
SEÇÃO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 148 – São penalidades disciplinares: 
 I - Advertência; 
 II - suspensão; 
 III - demissão; 
 IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
 V - destituição do cargo em comissão. 
Art. 149 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem 
para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes funcionais. 
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Art. 150 – A advertência será pôr escrito, nos casos de violação de 
proibição constante do Art. 140, inciso I a IX, e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não 
justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 151 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das 
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que 
não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo 
exceder de 90 (noventa) dias. 
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor 
que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de 
penalidade uma vez cumprida a determinação. 
§ 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta pôr 
cento) pôr dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor 
obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 152 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados após o decurso de 3(três) e 5(cinco) anos de efetivo 
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, 
praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos: 
Art. 153 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
 I - Crise contra a Administração Pública; 
 II - abandono de cargo; 
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 III - inassiduidade habitual; 
 IV - improbidade administrativa; 
 V - incontinência pública e conduta escandalosa; 
 VI - insubordinação grave em serviço; 
 VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo 
em legítima defesa ou de outrem; 
 VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
 IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
 X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
municipal; 
 XI - corrupção; 
 XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas; 
 XIII - transgressão do art. 140, incisos X e XVII. 
Art. 154 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida 
e provada a boa-fé, o servidor optará pôr um dos cargos. 
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais 
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, 
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe 
será comunicada. 
Art. 155 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do 
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 
Art. 156 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de 
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de 
suspensão e de demissão. 
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Art. 157 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos 
casos do inciso IV, VIII e X do Art. 153 implica a indisponibilidade dos 
bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível. 
Art. 158 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do 
servidor ao serviço pôr mais de 30(trinta) dias consecutivos, ou 90 
(noventa) intercalados dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias. 
Art. 159 – Entende-se pôr inassiduidade a falta ao serviço, sem causa 
justificada pôr 30 (trinta) dias , interpoladamente, durante o período de 06 
(seis) meses. 
Art. 160 – O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 161 – As penalidades disciplinares serão aplicadas; 
 I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal, 
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder. 
 II - pelas autoridades administrativas de hierarquia 
imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar 
de suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
 III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de 
suspensão de até 30 dias; 
 IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se 
tratar destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. 
Art. 162 – A ação disciplinar prescreverá: 
 I - Em cinco anos, quando as infrações puníveis com 
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demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de 
cargo em comissão; 
 II - em dois anos, quanto à suspensão; 
 III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência. 
§ 1º - O prazo de prescrição começa no decorrer da data em que o 
fato se tornou conhecido. 
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pôr 
autoridade competente. 
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr 
pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 
CAPÍTULO II 
O PROCESSO ADMINISTRATIVO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 163 – A autoridade que tiver ciência da irregularidade no 
serviço público é obrigada a promover a sua apuração mediata mediante 
sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 164 – As denuncias sobre irregularidade serão objeto de 
apuração desde que contenham a identificação e o endereço do 
denunciante e sejam formuladas pôr escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente 
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, pôr falta 
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de objeto. 
Art. 165 – Da Sindicância poderá resultar: 
 I - arquivamento do processo; 
 II - instauração do processo disciplinar. 
Art. 166 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de qualquer penalidade, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
 
SEÇÃO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 167 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não 
venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do 
processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do 
cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado pôr igual 
prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o 
processo. 
SEÇÃO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
as responsabilidades do servidor pôr infração praticada no exercício de 
suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do 
cargo em que se encontre investido. 
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Art. 169 – O processo disciplinar será conduzido por comissão 
composta de no mínimo 3 (três) servidores estáveis designados pela 
autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. 
§ 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu 
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de 
inquérito, cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau. 
§ 3º - Um dos integrantes da comissão será indicado pela entidade 
sindical, mediante apresentação de lista tríplice à autoridade competente. 
§ 4º - Todos os processos disciplinares serão comunicados à entidade 
sindical para que promova no prazo de (05) cinco dias, prorrogáveis uma 
única vez por mais 05 (cinco) dias, a indicação prevista no parágrafo 
anterior. 
§ 5º - Quando a entidade sindical não encaminhar a lista tríplice 
dentro do prazo regulamentar, a autoridade competente fará a designação 
da comissão com indicação de sua própria escolha. 
Art. 170 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à 
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. 
Art. 171 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
 I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão; 
 II - inquérito administrativo, que compreende instrução, 
defesa e relatório; 
 III - julgamento. 
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Art. 172 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação pôr igual prazo, quando 
as circunstâncias o exigirem. 
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral 
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto na 
repartição de lotação, até a entrega do relatório final. 
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas. 
SUBSEÇÃO II 
DO INQUÉRITO 
Art. 173 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurado 
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos 
em direito. 
Art. 174 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, 
como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir 
que a infração esta capitulada com ilícito penal a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da 
imediata instrução do processo disciplinar. 
Art. 175 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e exigências cabíveis, objetivando 
a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de 
modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 176 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
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processo, pessoalmente ou pôr intermédio de procurador arrolar e 
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular 
quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos. 
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 177 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante 
notificação expedida pelo presidente da comissão, devendo a Segunda via, 
com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público, a expedição 
da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde 
serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. 
Art. 178 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a 
termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo pôr escrito. 
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º - Na hipótese dos depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 
Art. 179 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos 
previstos nos artigos 177 e 178. 
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos 
ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. 
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem 
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como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas 
perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, pôr intermédio 
do presidente da comissão. 
Art. 180 – Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do 
acusado a comissão proporá a autoridade competente que ele seja 
submetido a exame pôr junta médica oficial, da qual participe pelo menos 
um médico psiquiatra. 
Parágrafo único – O incidente da sanidade mental será processado 
em auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do 
laudo pericial. 
 Art. 181 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a 
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a eles imputados e 
das respectivas provas. 
§ 1º - O indiciado será citado pôr mandado expedido pelo presidente 
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 2(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 
20(vinte) dias. 
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para 
diligência reputadas indispensáveis. 
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para a defesa contar-se-à da data declarada em termo 
próprio pelo membro da comissão que fez a citação. 
Art. 182 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 183 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, 
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será citado no edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal 
de grande circulação no localidade, para apresentar defesa. 
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 
de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. 
Art. 184 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente 
citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º - A revelia será declarada pôr termo nos autos do processo e 
devolverá o prazo para defesa. 
§ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do 
processo designará um servidor como defensor dativo, de um cargo de 
nível igual ou superior ao do indicado. 
Art. 185 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
circunstanciado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará 
as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 186 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
 
SUBSEÇÃO III 
DO JULGAMENTO 
Art. 187 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento 
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
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§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo este será encaminhado a autoridade competente 
que decidirá em igual prazo. 
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá a autoridade competente para imposição de pena mais 
grave. 
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da 
aposentaria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que 
trata o inciso I do art. 161. 
Art. 188 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos. 
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as 
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a 
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 189 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade 
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a 
constituição de outra comissão para instaurar novo processo. 
 Parágrafo único – O julgamento fora do prazo legal não implica 
nulidade do processo, 
Art. 190 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do 
servidor. 
Art. 191 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o 
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração 
de ação penal, ficando um translado na repartição. 
Art. 192 – O servidor que responder o processo disciplinar só poderá 
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ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão 
do processo e o comprimento da penalidade, caso aplicada. 
Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o art. 50, 
inciso II, o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
Art. 193 – Serão assegurados transportes e diária. 
 I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de 
sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; 
 II - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados à 
se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial 
para esclarecimento dos fatos. 
 
SUBSEÇÃO IV 
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 194 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou 
circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a 
inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador. 
Art. 195 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente. 
Art. 196 – A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda 
não apreciados no processo originário. 
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Art. 197 – O requerimento de revisão de processo será dirigido ao 
dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou 
entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no 
art. 169 desta lei. 
Art. 198 – A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora 
a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 199 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis pôr igual prazo quando as 
circunstâncias o exigirem. 
Art. 200 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo 
disciplinar. 
Art. 201 – O julgamento caberá a autoridade que aplicou a 
penalidade. 
Parágrafo único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) 
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade 
julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 202 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, 
exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida 
em exoneração. 
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade. 
 
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TÍTULO IV 
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO 
CAPÍTULO I 
DA APOSENTADORIA 
Art. 203 – O servidor público será aposentado: 
I - pôr invalidez permanente, com proventos integrais, quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais 
casos; 
II - compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente: 
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trinta) anos, 
se mulher, com proventos integrais; 
b) aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, ser 
professor, aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; 
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se 
mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) 
se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
 § 2º - Para concessão de aposentadoria prevista no inciso III, alíneas 
(a),(b),(c) e (d) é obrigatório a comprovação de efetivo exercício de 
função, na forma deste estatuto, pelo período de carência estabelecido no 
plano de custeio e benefício da seguridade social a ser instituído em lei. 
 § 3º - Exigir-se-à carência de 5 (cinco) anos para que sejam 
aplicados os benefícios previstos neste artigo. 
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 § 4º - As regras atinentes às aposentadorias proporcionais 
obedecerão os mesmos critérios estabelecidos pela legislação 
providenciaria federal pertinente ao assunto. 
CAPÍTULO II 
DA PENSÃO 
Art. 204 – Pela morte do servidor os dependentes fazem jus a uma 
pensão mensal, na forma e valor a ser definida em legislação específica. 
TÍTULO V 
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
Art. 205 – A assistência a saúde do servidor ativo ou inativo e de 
seus dependentes será o sistema público de saúde. 
CAPÍTULO II 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 206 – A assistência social ao servidor ativo ou inativo e a seus 
dependentes será realizada pôr meio de ações que proporcionem maior à 
prestação dos benefícios e serviços oferecido pelo Sistema de Assistência 
Social do Município, garantindo aos servidores e seus dependentes a 
equidade e o acesso necessário aos benefícios. 
TÍTULO VI 
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO 
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MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 207 – Fica instituído o Fundo de Previdência dos Servidores do 
Município de Rio Branco do Sul, destinado aos servidores municipais e 
seus dependentes, cuja gestão, planos de custeio, planos de benefícios 
planos atuariais serão definidos em lei específica.
Art. 208 – São segurados compulsórios do Fundo de Previdência dos 
Servidores do Município de Rio Branco do Sul os servidores municipais 
ocupantes de cargo de provimento efetivo. 
Art. 209 – O Fundo de Previdência dos Servidores do Município de 
Rio Branco do Sul será custeado mediante recursos de contribuições 
compulsórias da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e dos 
segurados abrangidos pôr esta lei, bem como pôr outros recursos que lhe 
forem atribuídos. 
Art. 210 – São as seguintes as alíquotas de contribuições a serem 
aplicadas: 
§ 1º - O Município contribuíra com a alíquota de 8% (oito pôr cento) 
sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, com 
recursos oriundos do orçamento municipal. 
§ 2º - Os segurados contribuirão com a alíquota de 8% (oito por 
cento) sobre o total de seus rendimentos, vencimentos, vantagens, 
gratificações, adicionais e abonos. 
Art. 211 – A contribuição previdenciária compulsória dos servidores 
abrangidos pôr esta lei, será consignada em folha e pagamento dos 
servidores ativos e dos inativos. 
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Art. 212 – A contribuição previdenciária compulsória dos servidores 
abrangidos pôr esta lei incidirá sobre a Gratificação Natalina (décimo 
terceiro salário). 
Art. 213 – Sobre quaisquer gratificações, abonos ou adicionais que 
venham a ser instituídos, incidirá contribuição previdenciária de forma 
compulsória. 
Art. 214 - Os recursos do Fundo de Previdência dos Servidores do 
Município de Rio Branco do Sul, criado pôr esta lei, garantidores dos 
benefícios pôr esses assegurados serão aplicados através de Instituições 
Financeiras Públicas ou Instituições Financeiras Privadas de modo a 
assegurar-lhes segurança rentabilidade liquidez solvabilidade e 
transparência. 
Art. 215 – Os recursos alocados ao Fundo de Previdência dos
Servidores do Município de Rio Branco do Sul, não serão utilizados para 
outra finalidade que não a do custeio total da previdência do servidor, sob 
pena de ser responsabilizado, na forma da lei, que assim o permitir. 
Art. 216 – Os servidores municipais ocupantes de Cargos em 
Comissão não se incluem na condição de segurados do Fundo de 
Previdência dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul, devendo 
efetuar suas contribuições para o Regime Geral da Previdência instituído 
pelo Decreto-lei Federal n.º 5452 de 1 de maio de 1943 (CLT). 
Parágrafo único – Excetuam-se da aplicação deste artigo os 
servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo que 
vierem a ocupar cargos em comissão, devendo entretanto suas 
contribuições limitarem-se aos vencimentos de seu cargos de provimento 
efetivo. 
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Art. 217 – Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no 
regime desta lei. 
Art. 218 – Os benefícios a serem custeados pelo Fundo de 
Previdência dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul consistem 
em : 
I Quanto ao segurado 
a) aposentadoria pôr invalidez permanente; 
b) aposentaria compulsória; 
c) aposentadoria voluntária; 
d) aposentadoria pôr tempo de serviço; 
II Quantos aos dependentes: 
a) pensão pôr morte; 
b) auxílio reclusão. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 219 – Consideram-se dependentes do servidor, além do 
cônjuge e filhos quaisquer pessoas que o sejam legalmente declarados, que 
vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual. 
 Art. 220 – Os instrumentos de procuração utilizados para 
recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão 
validade de 06 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. 
Art. 221 – Para todos os efeitos previstos nesta lei e em Leis do 
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Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente, 
realizados pôr médico credenciado pelo Município. 
Parágrafo único - Em casos especiais, atendendo a natureza da 
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para 
proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, um médico do 
Município ou um médico credenciado pela autoridade municipal. 
Art. 222 – Contar-se –ão pôr dias corridos os prazos previstos nesta 
lei. 
Parágrafo único – Não se computará no prazo o dia inicial, 
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em 
Sábado, Domingo ou feriado. 
Art. 223 – É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de 
cônjuge ou parente até 2 (segundo) grau salvo em cargo de livre escolha, 
não podendo exceder de 2 (dois) o seu número. 
Art. 224 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os 
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, 
interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. 
 Art. 225 – É vedado exigir atestado e ideologia como condição de 
posse ou exercício em cargo público. 
Art. 226 – A presente lei aplicar-se-à aos servidores de Câmara 
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao 
Prefeito Municipal, quando for o caso. 
Art. 227 – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores 
de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. 
Art. 228 – O dia 28 de Outubro será consagrado ao Servidor Público 
Municipal. 
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Art. 229 – A jornada de trabalho nas repartições municipais será 
fixada por decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 230 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar 
transformações de cargos desde que não resultem em acréscimo de 
despesas, devendo anualmente remeter proposta do Quantitativo de Cargos 
ao Legislativo, de modo a atualizar o Quadro de Servidores. 
Art. 231 – O Prefeito Municipal baixará, pôr decreto, os 
regulamentos necessários à execução da presente lei. 
 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 232 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei os
servidores estatutários da Administração Direta Municipal. 
Art. 233 – Os atuais servidores, cujas relações de trabalho são 
regidas pelo Decreto-lei n.º 5452 de 1º de maio de 1943 (CLT) serão 
considerados a partir da vigência desta lei, submissos ao regime único do 
presente estatuto. 
§ 1º - Aos atuais servidores estáveis da administração direta da 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, ocupantes de empregos com 
regime jurídico definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, 
aprovados em concurso público ou admitidos até 05 de outubro de 1983 
nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição Federal de 1988, terão seus empregos transformados em 
cargos públicos na data da vigência desta lei. 
§ 2º - Não se aplica a condição definida no parágrafo anterior aos 
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ocupantes de cargos em comissão. 
§ 3º - Excetuam-se da condição prevista neste artigo os servidores 
que, no prazo de 5(cinco) anos da publicação da presente lei tiverem a sua 
aposentadoria prevista no Regime Geral da Previdência – Consolidação 
das Leis do Trabalho – CLT, devendo para tanto requerer mediante 
protocolo, a sua permanência no regime CLT, dentro do prazo máximo e 
improrrogável de 30 (trinta) dias após a sua publicação. 
§ 4º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, 
o Poder Executivo mandará publicar relação dos servidores que 
requereram a condição prevista no parágrafo terceiro deste artigo. 
Art. 234 – A Procuradoria do Município recorrerá até a última
instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao 
interesse do Município, inclusive quando decorrente da implantação do 
regime instituído por esta lei, ressalvada a hipótese do acordo 
expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal no interesse exclusivo 
da Administração Municipal. 
Art. 235 – Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a 
publicação desta lei o Executivo encaminhará ao legislativo 
mensagem propondo diretrizes ao Plano de Carreiras dos Servidores 
do Município de Rio Branco do Sul, de acordo com suas 
peculiaridades. 
 § 1º - O anteprojeto das diretrizes ao Plano de Carreiras será 
elaborado pôr comissão especial, a ser designada pôr ato do Executivo, 
devendo contar com a participação de servidores, técnicos e 
representantes de entidade de classe. 
§ 2º - Até que venha a ser aprovada nova lei do Plano de Carreiras, 
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permanecerá vigente, no que couber: 
 I - As disposições previstas no Quadro Único de Pessoal do 
Executivo Municipal, vigentes na data da publicação desta lei; 
 II - as disposições previstas no Estatuto do Magistério Municipal de 
Rio Branco do Sul, vigentes na data da Publicação desta lei. 
Art. 236 – Lei específica cujo objetivo seja tratar do Fundo de 
Previdência dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul deverá ser 
proposta pelo Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
após a publicação desta 
 Lei . 
§ 1º - O conselho gestor do Fundo de Previdência dos Servidores do 
Município de Rio Branco do Sul, será nomeado pôr ato do Prefeito 
Municipal, devendo ser composto pôr 05 (cinco) membros efetivos e 05 
(cinco) suplentes. 
§ 2º - Dentre os membros do conselho gestor, dois serão indicados 
da seguinte forma: 
 I - Um representante dos segurados, bem como o seu respectivo 
suplente, a serem escolhidos através de sufrágio universal. 
 II - Um representante da entidade sindical, a ser indicado pelo 
sindicado de classe dos servidores, mediante a apresentação de lista 
tríplice. 
Art. 237 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1997, ficando revogadas 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul , Estado do Paraná, 
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em 09 de dezembro de 1.997. 
PUBLICADO EM 16/12/97 NA TRIBUNA DOS MINÉRIOS. 
JOÃO DIRCEU NAZZARI 
Prefeito Municipal 
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