| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL. |
| native_id | 164 |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul E s t a d o d o P a r a n á LEI N.º 465/97 SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul. A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOÃO DIRCEU NAZZARI, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta do Município de Rio Branco do Sul é o estatutário, instituído pôr esta lei. Art. 2º - Servidor, para os efeitos desta lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, em quantidade definida, com denominação própria e vencimento correspondente, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades. Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 brasileiros, natos ou naturalizados, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreiras. § 1º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação especifica. § 2º - Classe é o cargo público isolado, constante de um Grupo Ocupacional, composto pelo agrupamento de atividades assemelhadas ou correlatas e Série de Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e atribuições, de diferentes níveis e padrões de vencimento ou remuneração. § 3º - Grupo Ocupacional é o conjunto de Classe ou Série de Classe e Quadro de Pessoal e o conjunto de diversos Grupos Ocupacionais. § 4º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados e as atribuições de cada cargo serão fixadas em regulamento. Art. 5º - A remuneração ou vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei. Parágrafo único – A data base de revisão salarial será o mês de maio de cada ano. Art. 6º - É proibido exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - Nacionalidade brasileira; II - Gozo dos direitos políticos; III - Quitação com a obrigações militares e eleitorais; IV - Idade mínima de 18 anos; V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI- Aptidão física e mental; § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores. Os Editais de Concurso Público definirão o percentual de vagas destinadas aos deficientes e a sua forma de acesso. Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante atos da autoridade competente de cada Poder. Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 10º - São formas de provimento em cargo público: I - nomeação II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V - aproveitamento; VI – recondução. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 11 – A nomeação far-se-á: I - para estágio probatório quando tratar-se de cargo efetivo, isolado ou de carreira; II - em comissão para cargos de confiança, de livre exoneração. Art. 12 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção serão estabelecidos por lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13 – A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas prático – orais. § 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos. § 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos. Art. 14 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em órgão oficial, e fixados em locais que possibilitem sua ampla divulgação. § 2º - Durante o prazo improrrogável previsto de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir cargos na carreira. Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 16 – Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. § 2º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 3º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será do término do impedimento. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação procedida da publicação do ato. § 5º - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens de valores que constituem seu patrimônio e declaração Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo. Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 18 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo único – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio ao exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 20 – A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. Art. 21 – O servidor que deva ter exercício fora da área urbana do município terá 3 (três) dias para faze-lo, estando incluído neste tempo o necessário ao deslocamento para a sua unidade de trabalho, desde que implique em mudança de seu domicílio. Parágrafo único – Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 22 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa em regulamento. Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 23 – São estáveis após 3 anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 24 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. SEÇÃO VI DA REMOÇÃO Art. 25 – A remoção a pedido ou de ofício, far-se-á: I - De uma para outra repartição II - de um para outro órgão da mesma repartição Art. 26 – A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os servidores interessados, observado o interesse do serviço público, e de acordo com o prescrito nesta seção. SEÇÃO VII Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 DA READAPTAÇÃO Art. 27 – Será readaptado o servidor que apresentar modificações no seu estado de saúde, devidamente comprovado por Junta Médica Pericial pelo Município, que inviabilize definitivamente, a realização as tarefas inerentes às funções da carreira a qual integra, Parágrafo único – Considera-se readaptação, para os fins desta lei, o aproveitamento compulsório do servidor em cargo pertencente à carreira mais compatível com sua capacidade física ou mental. Art. 28 – A readaptação tanto para cargo de igual ou inferior classificação respeitará a habilitação legal exigida não acarretará redução de vencimento, ficando o servidor obrigado a cumprir jornada estabelecida para a carreira para a qual foi readaptado. Parágrafo único – É vedada readaptação para cargo em carreira de classificação superior à ocupada pelo readaptando. Art. 29 – O servidor readaptado será enquadrado na classe, padrão e referência iniciais da nova carreira, recebendo, quando for o caso, complementação de vencimento, à título de diferença salarial, que será corrigida de conformidade com os reajustes salariais concedidos aos servidores públicos municipais. § 1º - Sobre a diferença salarial prevista no “caput” deste artigo incidirão todas as vantagens e descontos legais como se vencimento fosse. § 2º - A complementação de vencimento, percebida pelo servidor, a título de diferença salarial integrará os cálculos dos proventos, quando de sua aposentadoria pelo município. § 3º - A readaptação nenhuma perda de remuneração acarretará ao servidor, continuando a lhe ser devidas vantagens percebidas no exercício Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 do cargo de origem, em especial as gratificações de insalubridade e periculosidade, a título de gratificação especial pela redução de capacidade laborativa, desde que a incapacidade tenha sido gerada pela atividade que ele vinha exercendo até então. § 4º - O processo de readaptação será iniciado mediante laudo emitido por Junta Médica Pericial designada pelo Município, em que seja atestada a incapacidade definitiva do servidor para o exercício das tarefas inerentes de sua carreira, apontando: I – as funções e atividades compatíveis com a incapacidade que o servidor foi acometido; II – as restrições quanto as funções e atividades que poderão ser exercidas; Art. 30 – A readaptação do servidor será procedida mediante transformação do cargo da carreira ocupado pelo readaptado para o da carreira na qual será aproveitado. § 1º - A transformação do cargo se dará por ato próprio do Executivo Municipal, não acarretando aumento de despesas. § 2º - O servidor em cumulação legal de cargos, na impossibilidade de ser readaptado para duas carreiras distintas, terá seus cargos transformados no cargo de carreira para a qual será readaptado, obedecidas as normas previstas nesta lei. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Art. 31 – Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial do Município, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 32 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Art. 33 – Encontrando-se extinto este cargo, o servidor será aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 34 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 anos de idade. SEÇÃO IX DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 35 – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, pôr período de três anos de efetivo exercício, durante o qual apurar-se-ão os seguintes requisitos: I - Idoneidade moral; II - aptidão; III - dedicação ao serviço; IV - eficiência; V - iniciativa; VI - assiduidade e pontualidade; VII - disciplina; VIII - produtividade; IX - responsabilidade e; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 X - domínio metodológico e de conteúdo; XI - capacidade física e mental compatíveis com o desempenho das atribuições de seu cargo. Art. 36 – Para efeito de estabilidade e estágio probatório não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – licença-maternidade; II – licença para freqüentar curso; III – licença para fins de adoção; IV - licença por período superior a 30 (trinta) dias, para tratamento da própria saúde, de pessoa da família e por acidente de serviço; V – licença sem vencimento para tratar de interesses particulares; VI - prisão para apuração de responsabilidade em crime ou por condenação; VII - afastamentos considerados obrigatórios pela lei; VIII - disposição funcional; em órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal estranhas à Prefeitura e Câmara Municipal de Rio Branco do Sul. Art. 37 – O servidor público municipal, já estável, ficará sujeito a novo estágio probatório quando promovido ou nomeado para outro cargo, sem interrupção de tempo, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão objeto de avaliação para o desempenho do novo cargo, exceto para os casos de direção de escola municipal. Art. 38 – Recondução é o retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a nova situação funcional. § 1º - Em caso de inabilitação no novo estágio probatório, o servidor Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 será reconduzido para o cargo anterior, sendo enquadrado no padrão de referência que detinha, iniciando-se novo período para fins de promoção. § 2º - A recondução será mediante transformação do cargo ocupado para o anterior, pôr ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não acarrete despesas. Art. 39 – Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento. § 1º - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento. § 2º - A penúltima avaliação do servidor será promovida no 20 (vigésimo) mês, pela chefia imediata, que a submeterá ao órgão de Recursos Humanos. Art. 40 – Apresentadas irregularidades funcionais, apontadas pela chefia imediata, a qualquer tempo, o órgão de Recursos Humanos deverá encaminhar as avaliações do estágio probatório ao Comitê Técnico, criado em caráter permanente ou transitório, especialmente para esta finalidade, pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º - O Comitê Técnico, antes de seu pronunciamento final concederá ao servidor um prazo de 10(dez) dias para apresentação de sua defesa. § 2º - Pronunciando se pela exoneração ou aplicação de penalidade ao servidor, o Comitê Técnico encaminhará o processo à autoridade competente, no prazo máximo de até 10(dez) dias úteis, para a imediata Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 edição do ato correspondente. § 3º - O comitê Técnico terá regulamentado o seu funcionamento, composição e demais condições necessárias pôr ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 41 – Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado ou promovido. Art. 42 – Não poderá o servidor em estágio probatório ou não, se afastar do exercício de seu cargo para usufruir férias, licença sem vencimentos, enquanto responder a processo administrativo de verificação de cumprimento dos requisitos do estágio probatório ou processo administrativo disciplinar. Art. 43 – O servidor após o cumprimento do estágio probatório, com sua expressa concordância, poderá ser, a critério e pôr autorização do Prefeito Municipal, colocado à disposição de outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal, com ou sem ônus para o Município de Rio Branco do Sul, até 31 de dezembro do ano seguinte. Parágrafo único – Comprovado o interesse da Administração, por autorização do Prefeito Municipal, poderá o servidor em estágio probatório ser posto à disposição na forma deste artigo. Art. 44 – Ao servidor colocado à disposição de órgão ou entidade estranha ao Município de Rio Branco do Sul, quando com ônus para o Município ou mediante ressarcimento, é assegurada a percepção do seu vencimento básico, gratificação natalina e férias quando couber, sendo vedado o pagamento de qualquer outra gratificação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 SEÇÃO X DA REINTEGRAÇÃO Art. 45 – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no caso resultante de sua transformação, quando inválida a sua demissão administrativa ou judicial. § 1º - Na hipótese de o cargo Ter sido extinto, o servidor será reaproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. § 2º - Encontrando–se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento de outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade de remuneração. CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 46 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como e 365 dias. Art. 47 – Serão considerados como efetivo exercício, para todos os efeitos legais os afastamentos em virtude de: I - Férias; II - exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade municipal; III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 exceto para promoção pôr merecimento; V - júri e outros serviços obrigatórios pôr lei; VI - licenças previstas nos incisos III,IV,V,VI, e VII do art. 90 desta lei; VII - ausências previstas no Art. 123 desta Lei; VIII - disposição funcional para órgão federal, estadual ou municipal. Art. 48 – Contar-se a apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - Tempo de serviço, devidamente comprovado em atividade privada, vinculada à Previdência Social. II - Tempo de serviço, devidamente comprovado com relação de emprego, em cargo público federal estadual ou municipal. III - O tempo de serviço relativo ao Serviço Militar obrigatório; IV - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração. § 1º - O tempo de serviço em que o servidor esteve aposentado, quando reverter à atividade, será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às forças Armadas em operação de guerra. § 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, bem como na atividade privada, independentemente da carga horária desempenhada. § 4º - A aposentadoria pôr tempo de serviço e a aposentadoria pôr Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 idade, com o aproveitamento do tempo de serviço prestado ao Regime Geral da Previdência instituído pelo Decreto-lei n.º 5452 de 1º de maio de 1943 (CLT), dar-se-ão somente após cumpridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no regime estatutário. § 5º - Nas situações de aposentadoria pôr idade sem o cumprimento do requisito previsto no parágrafo anterior, o provento será proporcional ao tempo de serviço público prestado à Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul . CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 49 – A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - aposentadoria; V - posse em outro cargo inacumulável; VI - falecimento. Art. 50 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á: I - a pedido do servidor; II - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; Art. 51 – A exoneração de cargo em comissão far-se-á: I - A juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Art. 52 – A vaga ocorrerá na data: I - Do falecimento Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 II - imediata aquela em que o servidor completar 70 anos de idade; III - da publicação da lei que criar o cargo, ou, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 53 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade farse-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuição e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 54 – O órgão de Recursos Humanos determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração municipal. Art. 55 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada pôr junta médica oficial. § 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei. Art. 56 – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO VI DA SUBTITUIÇÃO Art. 57 – A substituição no impedimento legal e temporário de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 ocupante de cargo em comissão ou função gratificada será automática ou dependerá de ato da Administração. § 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e pôr todo período. § 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo. § 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 58 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo. Art. 59 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. § 1º - A remuneração do servidor investido em função gratificada ou cargo em comissão será paga na forma prevista em legislação própria. § 2º - O vencimento do cargo efetivo é irredutível. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 § 3º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 60 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal. Art. 61 – O servidor perderá: I – A remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 30 (trinta) minutos. Art. 62 – Salvo pôr imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre à remuneração ou provento. Parágrafo único – Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória. Art. 63 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo único - Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 64 – O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que estiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 terá o prazo de 60 dias para quitá-lo. Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 65 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 66 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I Ajuda de custo II indenizações; III gratificações; IV salário família; V adicionais. Art. 67 – As vantagens previstas no artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 68 – Constituem indenizações ao servidor: I Diária de alimentação e pousada Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 II transporte. Parágrafo único - Aos valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidas em regulamento. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 69 – O Servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, conforme regulamento. Parágrafo único – Nos caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. Art. 70 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do município, pôr qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 dias, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração, do valor atualizado da importância recebida. Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seus afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. 71 – As diárias de alimentação e pousada serão pagas antecipadamente ao afastamento do servidor para fora da sede. SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Art. 72 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, pôr força das atribuições do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 73 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I Gratificação pelo exercício de função de direção ou assessoramento; II Gratificação natalina; III Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; IV Gratificação pela prestação de serviço extraordinário; V Adicional noturno; VI Gratificação de férias; VII Outros, relativos ao local ou natureza do trabalho, estabelecidos em lei. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 74 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia, assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício. Art. 75 - A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 cargos com comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo único – A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento, à remuneração ou proventos do servidor. Art. 76 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo único – Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 77 – A Gratificação Natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um inteiro e doze avos), pôr mês do efetivo exercício, da remuneração devida em Dezembro o ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para o efeito do parágrafo anterior. § 3º - A Gratificação Natalina será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso do cargo em comissão, quando a Gratificação Natalina será paga tomandose pôr base o vencimento desse cargo. § 4º - A gratificação Natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquela. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 § 5º - A gratificação Natalina poderá ser paga em duas parcelas, a critério da Administração Municipal, desde que ambas sejam pagas até 20(vinte) de dezembro de cada ano. § 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando-se pôr base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 7º - A Segunda parcela será calculada com base na remuneração do mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art. 78 – Caso o servidor deixe o serviço Público Municipal, a Gratificação Natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração ao mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E DA GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. Art. 79 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo regulamentado pelo poder Executivo. § 1º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar pôr uma delas, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º - O direito à gratificação insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa concessão. Art. 80 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 operação ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local insalubre e em serviço não perigoso. Art. 81 – Na concessão das gratificações de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas no regulamento municipal. Parágrafo único – Os locais de trabalho e os servidores a que operam com equipamentos que emitam “raio x” ou “substâncias radioativas” devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que a dose das radiações ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 82 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à relação à hora normal de trabalho. Art. 83 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias respeitando o limite máximo de 2 horas diárias, podendo ser prorrogado pôr igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL NOTURNO Art. 84 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento). SUBSEÇÃO VI DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Art. 85 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, a gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de conformidade do disposto na Constituição Federal. Parágrafo único – No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo da gratificação de que trata este artigo. SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 86 – Será concedido o Salário Família ao servidor ou ao inativo: I - por filho menor de 14 anos que não exerça atividade remunerada e nem possua renda própria; II - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. Parágrafo único – Compreende –se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que mediante autorização Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 judicial, estiver sob guarda e o sustento do servidor. Art. 87 – O valor do Salário Família será igual a 5% (cinco pôr cento) do piso do menor salário vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Parágrafo único – O responsável pelo recebimento do Salário Família deverá apresentar, no mês de julho de cada ano declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Art. 88 – Nenhum desconto incidirá sobre o Salário Família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência. Art. 89 – Todo aquele que, pôr ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de Salário Família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90 – Conceder-se-a ao servidor licença: I - Para o serviço militar; II - para tratar de interesses particulares; III - para desempenho de mandato classista; IV - licença para tratamento de saúde; V - licença a gestante, a adotante e paternidade; VI - licença pôr acidente em serviço; VII - pôr motivo de doença em pessoa da família; § 1º - A licença prevista no inciso VII será precedida de atestado ou Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 exame médico e comprovação do parentesco. § 2º - É vedado e exercício da atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso VII deste artigo. Art. 91 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO I DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 92 – Poderá ser concedida a licença ao servidor, pôr motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica pôr Junta Médica Oficial do Município. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá se apurado, através de acompanhante oficial. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo se prorrogada pôr igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. § 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 93 – Ao servidor convocado para o serviço militar será Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 concedida a licença à vista de documento oficial. § 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente à 7(sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 94 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Art. 95 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença que trata o artigo anterior. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DO MANDATO CLASSISTA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Art. 96 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora do município, sem remuneração. § 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargo de direção na referida entidade, até o máximo de 3 (três). § 2º - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogado no caso da reeleição e pôr uma única vez. § 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 97 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 98 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita pôr junta médica indicado pelo órgão de pessoal e, se pôr prazo superior, pôr Junta Médica Oficial do Município, composta pôr no mínimo, três médicos. § 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde estiver internado. § 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado pôr médico particular, que deverá ser homologado pôr Junta Médica Oficial do Município. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Art. 99 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao servidor, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 100 – O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. SEÇÃO VI DA LICENÇA À GESTANTE À ADOTANTE E DA LICENÇAPATERNIDADE Art. 101 – Será concedida licença à funcionária gestante, pôr 120 (cento e vinte) dias consecutivos, em prejuízo da remuneração. § 1º - a licença poderá Ter início no primeiro dia do 9º(nono) mês de gestação, salvo antecipação pôr prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º - No caso de aborto, atestado pôr médico oficial, a funcionária terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado, desde que o aborto não tenha sido provocado. Art. 102 – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licençapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 103 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 104 – A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO VII DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 105 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. § 1º - O servidor acidentado em serviço fará jus a remuneração integral do cargo pelo prazo máximo de dois anos. § 2º - Decorrido o prazo fixado no § 1º, e comprovada a incapacidade do servidor para a função, este será readaptado ou aposentado pôr invalidez. Art. 106 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - Sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa. Art. 107 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, conforme estabelecido em regulamento. Parágrafo único – O tratamento recomendado pôr junta médica Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 108 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 109 – Férias anuais remuneradas são determinado número de dias consecutivos e periódicos durante os quais e servidor integrante de cargo de carreira, isolado ou em comissão, preenchidos os requisitos legais, suspende as atividades normais de trabalho, recebendo remuneração, com finalidade de garantir-lhe o necessário repouso. Art. 110 – O período de férias dos servidores será de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo no caso previsto neste artigo. § 1º - Os servidores que operem direta e continuamente com raio-X e substâncias radioativas, detentores de cargos para o desempenho específico dessas funções, terão férias automáticas de 40 (quarenta dias, sendo 20 (vinte) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses de exercício, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, vedada em qualquer hipótese a acumulação. § 2º - Os servidores que tiverem ausências injustificadas ao trabalho terão tabela de férias reduzidas, a ser estabelecida em regulamento próprio pôr ato do Chefe do Executivo Municipal. Art. 111 – O servidor adquirirá o direito à férias após cumpridos 12 (doze) meses de exercício, ininterruptos ou não que deverão ser usufruídas no decorrer dos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que tiver Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 cumprido o referido período aquisitivo, salvo no caso previsto no parágrafo primeiro do artigo anterior. § 1º - Na hipótese de férias prevista no parágrafo primeiro do art. 110 desta lei, o início do período aquisitivo de férias para o servidor que não fizer mais jus às férias em dois períodos pôr motivo de alteração de lotação ou função desenvolvida, será contado do primeiro dia após a fruição do ultimo período de férias. § 2º - Os períodos de afastamentos para freqüentar cursos requeridos pelo servidor pôr interesse pessoal, superior a trinta dias e devidamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, não serão considerados como de exercício, para quaisquer efeitos de férias constantes deste estatuto. Art. 112 – É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho, bem como permitir a compensação da falta, a qualquer título, visando sua justificativa. Art. 113 – Durante as férias, o servidor terá direito à percepção do vencimento básico e demais vantagens prevista neste artigo. § 1º - O servidor integrante de cargo de carreira, designado ou nomeado para o exercício de função gratificada ou cargo comissionado, respectivamente, enquanto titular, perceberá as vantagens do exercício no período de férias. § 2º - O servidor que houver percebido gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ainda que no período de descanso semanal remunerado, durante 6 (seis) meses, nos doze meses imediatamente anteriores ao período de fruição de férias, perceberá na remuneração de férias, o valor da média das horas extraordinárias, extraída da divisão do número de horas pôr 12 (doze). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 § 3º - O servidor que houver percebido adicional de 20% (vinte pôr cento) pôr trabalho executado no período noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte durante o período estabelecido no parágrafo anterior, perceberá na remuneração das férias, o valor da média do adicional percebido, calculado pela divisão do valor acrescido nas horas trabalhadas pôr 12 (doze). § 4º - O servidor que estiver percebendo gratificação de risco de vida ou saúde pelo exercício de atividades perigosas ou insalubres, perceberá a vantagem no período de férias. § 5º - Ao servidor que fizer jus ao percebimento de gratificações que haja norma legal estabelecendo o percebimento no período de férias serlhe-á atribuído o devido pagamento na remuneração de férias. Art. 114 – As férias anuais serão remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da remuneração normal de trabalho do servidor. § 1º - Integrarão a remuneração normal de trabalho para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o vencimento básico, as vantagens fixas vinculadas aos cargos de carreira do servidor, quando percebidas, a remuneração de funções gratificadas quando exercidas, e ainda a gratificação de risco de vida ou saúde pelo exercício em locais insalubres ou perigosos, o adicional noturno e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários de forma proporcional calculada pela média do percebimento nos 12(doze) meses anteriores. § 2º - Na hipótese de exercício de cargo de provimento em comissão, será considerada como remuneração normal de trabalho, a remuneração do cargo e para o servidor integrante de cargo de carreira, também as Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 vantagens de seu cargo que a legislação permita o percebimento cumulativo com a a remuneração decorrente do exercício comissionado. § 3º - O acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no “caput” deste artigo será pago na remuneração do mês imediatamente anterior ao da fruição de férias do servidor, respeitados os valores do mês em que as férias forem usufruídas, hipótese em que será paga a diferença. § 4º - Na hipótese de férias usufruídas na forma prevista no parágrafo primeiro do art. 110 desta lei, o acréscimo de 1/3 (um terço) será pago em uma única parcela, no primeiro período de 20(vinte ) dias. Art. 115 – As férias somente poderão ser interrompidas pôr motivo de calamidade pública, convocação para serviço militar e interesse da Administração devidamente justificado, desde que autorizada pelo Secretário do Governo Municipal, devendo ser completada a fruição tão logo cesse a causa da interrupção de forma compulsória. Parágrafo único – A solicitação de interrupção e a complementação da fruição de férias, previstas no “caput” deste artigo deverão ser justificadas e comunicadas ao setor de Recursos Humanos. Art. 116 – As férias serão usufruídas pelo servidor segundo escala organizada pela chefia imediata, até o mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano subsequente, que poderá ser alterada de acordo com as necessidades da Administração, desde que justificadas, cabendo ao Secretário do Governo Municipal autorizar ou não a alteração. Parágrafo único – A chefia imediata deverá notificar o servidor, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, de que usufruirá férias, comunicando imediatamente o órgão de Recursos Humanos. Art. 117 – É vedada, em qualquer hipótese a acumulação de férias. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 § 1º - O servidor, inclusive o nomeado para cargo comissionado ou designado para função gratificada, que não usufruir férias, durante o período de 12(doze) meses subsequentes à data da aquisição do direito, estará automaticamente em férias a partir do 1(primeiro) dia do novo período aquisitivo, sendo-lhe garantida a percepção do acréscimo de 1/3 (um Terço) de sua remuneração, independente da comunicação de férias ao órgão de Recursos Humanos. § 2º - Somente não usufruirá férias automáticas, o servidor que estiver em licença para tratamento da própria saúde licença pôr acidente de trabalho, licença gestação e demais licenças que independem da sua vontade, hipótese em que serão usufruídas imediatamente após a cessação dos afastamentos. § 3º - Não poderão ser concedidos afastamento legais diversos dos previstos no parágrafo anterior, caso o período do afastamento possa coincidir com o período de férias automáticas do servidor, hipótese em que: a) no caso de servidores previstos no parágrafo primeiro do art. 110 desta lei, b) Nos demais casos, as férias deverão ser usufruídas antes da concessão, mesmo que não caracterize fruição de férias automáticas. § 4º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o órgão de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, notificará o servidor sobre a data em que entrará automaticamente em gozo de férias. Da notificação será cientificada a chefia imediata, com idêntica antecedência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 § 5º - O servidor em período de férias automáticas ou normais, não poderá trabalhar em hipótese alguma, sendo sua chefia imediata responsabilizada administrativamente, e ainda civil e criminalmente na ocorrência de acidente de trabalho. Art. 118 – Ao servidor exonerado ou demitido e a herdeiro do servidor falecido que requerer, será paga a título de indenização, valor proporcional de remuneração de férias à razão de 1/12 (um inteiro de doze avos) pôr mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício no período aquisitivo, além da remuneração de férias adquiridas e não usufruídas. Parágrafo único – O servidor integrante de cargo de provimento efetivo, indenizado pôr motivo de exoneração, e que for nomeado para o exercício de outro cargo de mesma natureza, sem interrupção de tempo, contará o período de férias proporcionais do cargo anterior, como período aquisitivo de férias no novo cargo. Art. 119 – O tempo de período aquisitivo ou de fruição de férias do servidor integrante de cargo de carreira, não é interrompido com a nomeação para exercício de cargo de provimento em comissão, e quando for exonerado somente deste último cargo não terá direito à indenização prevista no Art. 118 desta lei. Art. 120 – Os órgãos da Administração Municipal poderão determinar a fruição de férias coletivas para servidores de determinados setores, pôr ato expresso do Chefe do Poder Executivo, hipótese em que aqueles que não houverem completado o respectivo período aquisitivo, terão anotadas as férias como antecipadas. § 1º - Quando o servidor houver usufruído férias antecipadas e for Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 transferido para outro setor, deverá completar o período aquisitivo das férias usufruídas antecipadamente para então iniciar novo período aquisitivo de férias. § 2º - No período de recesso escolar, os servidores lotados em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino vinculadas ao calendário escolar, poderão ser dispensadas dos dias de trabalho que excederam ao período de férias, de acordo com as necessidades da Administração sendo o período de dispensa considerado para todos os efeitos legais como de efetivo exercício. Art. 121 – É vedada a conversão da fruição de férias em dinheiro. Art. 122 - O servidor que estiver à disposição de órgão diverso de sua lotação, com ou sem ônus para este, deverá usufruir férias a que tiver direito dentro dos prazos estabelecidos pôr este estatuto, devendo o órgão cessionário comunicar ao cedente o período de fruição. § 1º - Caso não haja a comunicação e o prazo exceder aos limites data lei, as férias serão anotadas como usufruídas automaticamente, sendo garantido o pagamento do acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, apenas àquele que foi cedido com ônus para o seu órgão de origem. § 2º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, deverá o órgão cedente notificar o servidor que entrará em férias automáticas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Da notificação será cientificado o órgão cessionário, com a mesma antecedência. § 3º - Fica o servidor inclusive o que já está à disposição de outros órgãos, obrigado a informar ao seu órgão de lotação sobre o endereço completo para o envio da notificação prevista no artigo anterior. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES Art. 123 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - Pôr 1 (um) dia para doação de sangue; II - pôr 7(sete) dias, consecutivos em razão de: a) casamento b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela. Art. 124 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho. Art. 125 – O servidor poderá ser cedido mediante requisição para Ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 126 – O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 § Único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 4(quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesses particulares. Art. 127 – O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 128 – É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 129 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado pôr intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 130 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 131 – Caberá recursos: I - Do indeferimento do pedido de reconsideração II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 § 2º - O recurso será encaminhado pôr intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 132 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 133 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 134 – O direito de requerer prescreve: I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e da cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 135 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 136 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 137 – Para o exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 ele constituído. Art. 138 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 139 – São deveres do servidor público: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas pôr sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação do interesse pessoal; c) às requisições para defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento das autoridades superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder; Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES Art. 140 – Ao servidor é proibido: I – Ausentar – se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar-se, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto de repartição; VI - referi-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos de Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado VIII - compelir ou aliciar, outro servidor no sentido de filiação em associação profissional, sindical ou partido político, no horário do expediente. IX - manter sob sua chefia imediata,cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, detrimento da dignidade da função pública; XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município. XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços, atividades particulares, ou estranhas ao serviço público; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo de ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 trabalho. SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO Art. 141 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. Art. 142 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão remunerado, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 143 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Parágrafo único - O servidor que se afastar do cargo efetivo que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. Art. 144 - O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 145 – A responsabilidade civil decorre do ato omisso, doloso ou Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causada ao Erário somente será liquidada de forma prevista no art. 63 na falta de outros bens que assegurem a execução de débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a fazenda Pública em ação regressiva. § 3º - A obrigação e reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executado, até o limite do valor da herança recebida. Art. 146 – As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si. Art. 147 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 148 – São penalidades disciplinares: I - Advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição do cargo em comissão. Art. 149 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Art. 150 – A advertência será pôr escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 140, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 151 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta pôr cento) pôr dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 152 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3(três) e 5(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos: Art. 153 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - Crise contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão do art. 140, incisos X e XVII. Art. 154 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará pôr um dos cargos. § 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 155 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 156 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Art. 157 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos do inciso IV, VIII e X do Art. 153 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 158 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço pôr mais de 30(trinta) dias consecutivos, ou 90 (noventa) intercalados dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 159 – Entende-se pôr inassiduidade a falta ao serviço, sem causa justificada pôr 30 (trinta) dias , interpoladamente, durante o período de 06 (seis) meses. Art. 160 – O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 161 – As penalidades disciplinares serão aplicadas; I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder. II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 162 – A ação disciplinar prescreverá: I - Em cinco anos, quando as infrações puníveis com Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em dois anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa no decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pôr autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO II O PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 163 – A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração mediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 164 – As denuncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas pôr escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, pôr falta Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 de objeto. Art. 165 – Da Sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - instauração do processo disciplinar. Art. 166 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de qualquer penalidade, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 167 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado pôr igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 168 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor pôr infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Art. 169 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de no mínimo 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. § 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 3º - Um dos integrantes da comissão será indicado pela entidade sindical, mediante apresentação de lista tríplice à autoridade competente. § 4º - Todos os processos disciplinares serão comunicados à entidade sindical para que promova no prazo de (05) cinco dias, prorrogáveis uma única vez por mais 05 (cinco) dias, a indicação prevista no parágrafo anterior. § 5º - Quando a entidade sindical não encaminhar a lista tríplice dentro do prazo regulamentar, a autoridade competente fará a designação da comissão com indicação de sua própria escolha. Art. 170 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 171 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Art. 172 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação pôr igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto na repartição de lotação, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO Art. 173 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 174 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada com ilícito penal a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instrução do processo disciplinar. Art. 175 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e exigências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 176 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 processo, pessoalmente ou pôr intermédio de procurador arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 177 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 178 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo pôr escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese dos depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 179 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 177 e 178. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, pôr intermédio do presidente da comissão. Art. 180 – Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame pôr junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único – O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial. Art. 181 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a eles imputados e das respectivas provas. § 1º - O indiciado será citado pôr mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo 2(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20(vinte) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-à da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 182 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 183 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 será citado no edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação no localidade, para apresentar defesa. Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 184 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada pôr termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, de um cargo de nível igual ou superior ao do indicado. Art. 185 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório circunstanciado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 186 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO Art. 187 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado a autoridade competente que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para imposição de pena mais grave. § 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da aposentaria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 161. Art. 188 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 189 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instaurar novo processo. Parágrafo único – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, Art. 190 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 191 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição. Art. 192 – O servidor que responder o processo disciplinar só poderá Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o comprimento da penalidade, caso aplicada. Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o art. 50, inciso II, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 193 – Serão assegurados transportes e diária. I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados à se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 194 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 195 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 196 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Art. 197 – O requerimento de revisão de processo será dirigido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 169 desta lei. Art. 198 – A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário. Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 199 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis pôr igual prazo quando as circunstâncias o exigirem. Art. 200 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 201 – O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 202 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 TÍTULO IV DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO CAPÍTULO I DA APOSENTADORIA Art. 203 – O servidor público será aposentado: I - pôr invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, ser professor, aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço. d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 2º - Para concessão de aposentadoria prevista no inciso III, alíneas (a),(b),(c) e (d) é obrigatório a comprovação de efetivo exercício de função, na forma deste estatuto, pelo período de carência estabelecido no plano de custeio e benefício da seguridade social a ser instituído em lei. § 3º - Exigir-se-à carência de 5 (cinco) anos para que sejam aplicados os benefícios previstos neste artigo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 § 4º - As regras atinentes às aposentadorias proporcionais obedecerão os mesmos critérios estabelecidos pela legislação providenciaria federal pertinente ao assunto. CAPÍTULO II DA PENSÃO Art. 204 – Pela morte do servidor os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, na forma e valor a ser definida em legislação específica. TÍTULO V DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 205 – A assistência a saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes será o sistema público de saúde. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 206 – A assistência social ao servidor ativo ou inativo e a seus dependentes será realizada pôr meio de ações que proporcionem maior à prestação dos benefícios e serviços oferecido pelo Sistema de Assistência Social do Município, garantindo aos servidores e seus dependentes a equidade e o acesso necessário aos benefícios. TÍTULO VI DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 207 – Fica instituído o Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul, destinado aos servidores municipais e seus dependentes, cuja gestão, planos de custeio, planos de benefícios planos atuariais serão definidos em lei específica. Art. 208 – São segurados compulsórios do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul os servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo. Art. 209 – O Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul será custeado mediante recursos de contribuições compulsórias da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e dos segurados abrangidos pôr esta lei, bem como pôr outros recursos que lhe forem atribuídos. Art. 210 – São as seguintes as alíquotas de contribuições a serem aplicadas: § 1º - O Município contribuíra com a alíquota de 8% (oito pôr cento) sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, com recursos oriundos do orçamento municipal. § 2º - Os segurados contribuirão com a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o total de seus rendimentos, vencimentos, vantagens, gratificações, adicionais e abonos. Art. 211 – A contribuição previdenciária compulsória dos servidores abrangidos pôr esta lei, será consignada em folha e pagamento dos servidores ativos e dos inativos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Art. 212 – A contribuição previdenciária compulsória dos servidores abrangidos pôr esta lei incidirá sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário). Art. 213 – Sobre quaisquer gratificações, abonos ou adicionais que venham a ser instituídos, incidirá contribuição previdenciária de forma compulsória. Art. 214 - Os recursos do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul, criado pôr esta lei, garantidores dos benefícios pôr esses assegurados serão aplicados através de Instituições Financeiras Públicas ou Instituições Financeiras Privadas de modo a assegurar-lhes segurança rentabilidade liquidez solvabilidade e transparência. Art. 215 – Os recursos alocados ao Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul, não serão utilizados para outra finalidade que não a do custeio total da previdência do servidor, sob pena de ser responsabilizado, na forma da lei, que assim o permitir. Art. 216 – Os servidores municipais ocupantes de Cargos em Comissão não se incluem na condição de segurados do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul, devendo efetuar suas contribuições para o Regime Geral da Previdência instituído pelo Decreto-lei Federal n.º 5452 de 1 de maio de 1943 (CLT). Parágrafo único – Excetuam-se da aplicação deste artigo os servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo que vierem a ocupar cargos em comissão, devendo entretanto suas contribuições limitarem-se aos vencimentos de seu cargos de provimento efetivo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Art. 217 – Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no regime desta lei. Art. 218 – Os benefícios a serem custeados pelo Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul consistem em : I Quanto ao segurado a) aposentadoria pôr invalidez permanente; b) aposentaria compulsória; c) aposentadoria voluntária; d) aposentadoria pôr tempo de serviço; II Quantos aos dependentes: a) pensão pôr morte; b) auxílio reclusão. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 219 – Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que o sejam legalmente declarados, que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 220 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade de 06 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. Art. 221 – Para todos os efeitos previstos nesta lei e em Leis do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente, realizados pôr médico credenciado pelo Município. Parágrafo único - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, um médico do Município ou um médico credenciado pela autoridade municipal. Art. 222 – Contar-se –ão pôr dias corridos os prazos previstos nesta lei. Parágrafo único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em Sábado, Domingo ou feriado. Art. 223 – É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2 (segundo) grau salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número. Art. 224 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 225 – É vedado exigir atestado e ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 226 – A presente lei aplicar-se-à aos servidores de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 227 – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Art. 228 – O dia 28 de Outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 Art. 229 – A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal. Art. 230 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transformações de cargos desde que não resultem em acréscimo de despesas, devendo anualmente remeter proposta do Quantitativo de Cargos ao Legislativo, de modo a atualizar o Quadro de Servidores. Art. 231 – O Prefeito Municipal baixará, pôr decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 232 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei os servidores estatutários da Administração Direta Municipal. Art. 233 – Os atuais servidores, cujas relações de trabalho são regidas pelo Decreto-lei n.º 5452 de 1º de maio de 1943 (CLT) serão considerados a partir da vigência desta lei, submissos ao regime único do presente estatuto. § 1º - Aos atuais servidores estáveis da administração direta da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovados em concurso público ou admitidos até 05 de outubro de 1983 nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da vigência desta lei. § 2º - Não se aplica a condição definida no parágrafo anterior aos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 ocupantes de cargos em comissão. § 3º - Excetuam-se da condição prevista neste artigo os servidores que, no prazo de 5(cinco) anos da publicação da presente lei tiverem a sua aposentadoria prevista no Regime Geral da Previdência – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devendo para tanto requerer mediante protocolo, a sua permanência no regime CLT, dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias após a sua publicação. § 4º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo mandará publicar relação dos servidores que requereram a condição prevista no parágrafo terceiro deste artigo. Art. 234 – A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da implantação do regime instituído por esta lei, ressalvada a hipótese do acordo expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal no interesse exclusivo da Administração Municipal. Art. 235 – Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei o Executivo encaminhará ao legislativo mensagem propondo diretrizes ao Plano de Carreiras dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul, de acordo com suas peculiaridades. § 1º - O anteprojeto das diretrizes ao Plano de Carreiras será elaborado pôr comissão especial, a ser designada pôr ato do Executivo, devendo contar com a participação de servidores, técnicos e representantes de entidade de classe. § 2º - Até que venha a ser aprovada nova lei do Plano de Carreiras, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 permanecerá vigente, no que couber: I - As disposições previstas no Quadro Único de Pessoal do Executivo Municipal, vigentes na data da publicação desta lei; II - as disposições previstas no Estatuto do Magistério Municipal de Rio Branco do Sul, vigentes na data da Publicação desta lei. Art. 236 – Lei específica cujo objetivo seja tratar do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul deverá ser proposta pelo Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei . § 1º - O conselho gestor do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul, será nomeado pôr ato do Prefeito Municipal, devendo ser composto pôr 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes. § 2º - Dentre os membros do conselho gestor, dois serão indicados da seguinte forma: I - Um representante dos segurados, bem como o seu respectivo suplente, a serem escolhidos através de sufrágio universal. II - Um representante da entidade sindical, a ser indicado pelo sindicado de classe dos servidores, mediante a apresentação de lista tríplice. Art. 237 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1997, ficando revogadas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul , Estado do Paraná, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7 em 09 de dezembro de 1.997. PUBLICADO EM 16/12/97 NA TRIBUNA DOS MINÉRIOS. JOÃO DIRCEU NAZZARI Prefeito Municipal Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJS4V 5CT38 FH6RB 7SQFU PROJUDI - Processo: 0000176-17.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Almir Soares, 17/01/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Prova nº 7