| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 1998 |
| Date | 1998-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
Lei N ..
0 474/98
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sobre o Plano de
Carreira e Remuneraca:o do
Magiste · o Municipal e d:i
outras ovidencias.
A Camara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Parana, aprovou e
NAZZARI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
JOA.O DIRCEU
TITULO I
DISPOSic;OES PRELIMINARES
Art. 1°- Ao Pessoal do Magisterio Publico da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui
aplicam-se os Pianos de Carreira instituidos pela presente Lei, estabeleci o de acordo com
fundamentos da Lei Federal9424/96, em especial seus artigos 9° e 100.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se:
I. Por Pessoal do Magisterio, o conjunto de professores que, nas u idades escolares e
demais 6rgaos de Educa~ao, ministra, assessora, planeja, programa, dirige,
superv1s10na coordena, acompanha, controla, avalia e o ienta a educ~ao
sistematica, assim como, as que colaboram diretamente n ssas fun~es, sob
sujei~ao as normas pedag6gicas e as disposi<;:oes desta Lei;
II. Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docent ;
III. Por atividades de magisterio, aquelas inerentes a educa9ao, nelas incluidas a
dire~ao, o ensino e a pesquisa.
Art. 3° - 0 Pessoal do Magisterio compreende as seguintes categorias:
I. Pessoal Docente:
II. Pessoal Especialista de Educa9ao.
§ 1° - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades
escolares, ministram o ensino sistematico no desempenho de atividades docent s;
§ zo - Pertence ao Pessoal Especialista de Educayao, o membro o Magisterio que,
possuindo a respectiva qualificavao, desempenha atividades de direvao, planej ento, orienta~ao,
supervisao e outras similares no campo da educa9ao;
§ 3° - A carreira do Magisterio Municipal sera estruturada em car os de provimentos
efetivo, tendo como principios basicos: ' ·
, .. ,_ t J I. A qualificayao profissional, representada por: ~
119
Lei n• 474/9&
Plano de Carreira e Remunerayao do Magisterio Municipal
Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui
Estado do Parana
a) qualidades profissionais;
b) forma~ao adequada~
c) atualizac;ao e aperfeic;oamento constante.
II. Promo~ao por formayao, merecimento ou antigiiidade, aplicavei aos Professores ou
Especialista de Educac;ao.
TITULO II
DO PESSOAL DO MAGISTERIO
CAPITULO I
DA CARREIRA DO MAGISTERIO
Art.4° ·- A carreira do Magisterio caracteriza-se por atividades contin adas e dirigidas a
concretizac;ao dos principios, dos ideais e dos fins da educayao brasileira.
Paragrafo unico- A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e disp sic;oes deste Plano
de Carreira, ou dele decorrentes, por urn dos cargos iniciais das series de lasses do Quadro
Proprio do Pessoal do Magisterio.
Art. 5°- Os cargos do Magisterio integram series de classes ou classes s ngulares, na forma
estabelecida por esta Lei.
Art. 6° - Para efeitos desta Lei:
I. Cargo publico e o criado por lei, em quantidade definida, com d nominac;ao propria
e vencimento correspondente, cometendo-se ao seu titular urn c njunto de deveres,
atribuic;oes e responsabilidades;
II. Classe e o cargo publico isolado, constante de urn Grupo Ocu acional, composto
pelo agrupamento de atividades assemelhadas ou correlatas~
III. Serie de Classes eo agrupamento de cargos da mesma denomi ac;ao e atribuic;oes,
de diferentes niveis e padroes de vencimento ou remunerac;ao;
IV. Grupo Ocupacional e o conjunto de Classes ou Serle de Class s, cujas atividades
sao correlatas ou afins quanto a natureza dos respectivos trab hos ou 0 ramo de
conhecimento, aplicados ao seu desempenho;
V. Carreira e o conjunto de func;oes, atribuic;oes e cargos esp cificos do Pessoal
integrado ao mesmo servic;o, estruturado de forma progre siva de ascenc;ao
funcional.
VI. Quadro de Pessoal eo conjunto de diversos Grupos Ocupacionai .
Art. 7'- A estruturayao da carreira do Magisterio compreende dois carg s distintos:
I. Professor;
II. Especialista de Educa9ao.
Panigrafo unico - o conjunto de ocupantes de cada urn dos cargos de te art0f' go : mpoem
um gmpo ocupacional. ,, , , , I
~ I 219
Lei n• 474/98
Plano de Carreira e Remunerar;ao do Magisteno Municipal
-e
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui
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Art. go_ Os cargos de Professor ou Especialista de Educa<;ao sao agru ados nas seguintes
series de classes, confonne a formacao profissional exigida:
I.
II.
III.
IV.
V.
CLASSE A - Integrada pelos professores com formacao m tma de zo Grau,
habilita<;ao especifica em Magisterio;
CLASSE B - Integrada pelos professores que alem da habilitaca minima especifica
de 2° Grau, em Magisterio, tenham cursado estudos adici nais, devidamente
reconhecidos;
CLASSE C- Integrada pelos professores licenciados, ou seja, p ssuidores de curso
superior, ao nivel de graduacao, obtida em curso de curta dura<;- , representada por
Licenciatura de 1° Grau;
CLASSED- Integrada pelos professores licenciados, ou seja, p ssuidores de curso
superior, ao nivel de gradua<;iio com duracao plena~
CLASSE E- Integrada pelos professores licenciados, ou seja, p ssuidores de curso
superior com especializacao (Lato-Senso );
Art. g>- Cada classe e composta de doze referencias, sendo que a prim ira corresponde ao
vencimento inicial da classe os demais correspondem aos avancos diagonais pr isto nesta Lei.
Art. 10°- As atribuicoes e caracteristicas a cada classe estao especificad s nos anexos desta
Lei.
Paragrafo unico - As especificacoes de carla classe compreendem, h~m de outros, os
seguintes elementos: denominacao, c6digo, simbolo, habilitac;ao especifica, c ga hon1ria semanal
e linha de promoc;ao.
Art. 11 - A estruturacao do Quadro do Magisterio obedecera o lano de Carreira,
constantes nos Anexos 1 e 1-A.
Art. 12 - A carreira inicia-se mediante Concurso Publico de provas prova de titulos e
satisfeitas as normas legais e disposi9oes do Estatuto dos Servidores Municip · s do Municipio de
Rio Brando do Sul ou dele decorrentes, para urn dos cargos das classes in ciais das series de
classes constantes do Plano de Carreira- Anexos I e I-A;
§ 1°- Os professores aprovados em concurso, serao enquadrados no niv 1 declasse 1 (urn),
conforme sua habilitacao;
§ 2°- Somente ap6s cumprido o estagio probat6rio previsto nesta Lei, podeni o professor
ser promovido a niveis de elevac;ao seguintes.
CAPITULO II
DO QUADRO PROPRIO DO MAGISTERIO E DO PLANO DE REu .. UJ·.L· ..... .:.RA<';AO
Art. 13 - 0 Quadro Proprio do Magisterio compoem-se dos seguintes g
I. Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as caracteristic s e espec'ftcar;oes
constante do Anexo II;
3/9
Lei n• 474/98
Plano de Carreira e Remunera9Ao do Magisterio Municipal
-_e
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui
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II. Grupo ocupacional dos Especialistas de Educayac, com a caracteristicas e
espec fica~es constantes do Anexo II-A;
Art. 14 - Os cargos do Quadro Proprio do Magisterio agrupam-se em t bela distinta, sob o
regime deste Plano, organizados segundo o grau de habilitayao, complexidade e responsabilidade
de suas tarefas e outras caracteristicas.
Art. 15 - Para o desempenho de atividades de serviyos gerais ou auxili es, nao especificos
na carreira do magisterio, mas necessitrias ao funcionamento do Sistema Edu acionai e Cultural,
serao alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executive, em numero condizente com as
necessidades naturezas do serviyo.
Art. 16 - 0 Plano de Remunerayao do Pessoal do Magisterio obe eceni ao Plano de
Carreira, constante dos Anexo I e I-A, respeitados os seguintes criterios:
I. o vencimento inicial da CLASSE A nao sera inferior ao valor de R$ 196,65 (cento e
noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos)~
II. vencimento inicial da CLASSE B correspondera ao valor da C ASSE A, acrescido
de 14,4% (quatorze inteiros e quatro decimos por cento);
ill. vencimento inicial da CLASSE C correspondent ao valor inic al da CLASSE B,
acrescido de 14,4% (quatorze inteiros e quatro decimos por cent );
IV. encimento inicial da CLASSE D correspondeni ao valor inic al da CLASSE C,
acrescido de 14,4% (quatorze inteiros e quatro decimos por cent );
V. vencimento inicial da CLASSE E correspondeni ao valor inici 1 da CLASSE D,
acrescido de 14,4% (quatorze inteiros e quatro decimos por cent ).
Art. 17 - Para efeitos desta Lei, entende-se:
I.
II.
III.
por Vencimento lnicial, aquele, estabelecido para cada classe n inicio da carreira,
correspondente a referencia 01 (urn);
por Vencimento Basico, aquele estabelecido para cada re erencia de classe,
excluida quaisquer vantagens pecuniarias percebidas pelo profes or;
por Referencia, cada nivel de elevayao de 01 (urn) a 12 (do e) dentro de cada
classe, e que representam os avanyos diagonais de progressao fu cional.
Art. 18 - As funyoes gratificadas do Magisterio, simbolo FG-M, se grupam em quatro
categorias, cujos valores de remunerayao sao fixados com base no Vencime to Basico de cada
classe em que o Professor ou Especialista de Educa~ao esteja enquadrado, r spectivamente nos
seguintes percentuais:
I. FG-M1- 40% (quarenta por cento);
II. FG-M2- 30% (trinta por cento);
III. FG-M3- 25% (vinte e cinco por cento);
IV. FG-M4- 20% (vinte por cento).
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Lei n• 47419S
Plano de Can-eira e Remunera9io do Magisterio Municipal
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CAPiTULO III
DA PROMOc;AO
Art. 19 • A promo~ao e o mecanisme de progressao funcional do Profe or ou Especialista
de Educa~ao, dar-se-a atraves de avan~o vertical e de avan9o diagonal.
Art. 20 - Por avan9o vertical entende-se a promo9ao de uma para outra das classes
definidas no Art. 8°, desta Lei.
§ 1° - A promocao por avanco vertical a classe de remuneracao 'uperior sen!. feita,
exclusivamente, pelo criteria de habilitacao, ou seja, pelo nivel de forma o profissional do
Professor ou Especialista de Educacao, a requerimento deste e mediant comprovayao da
habilitayao exigida para aquela classe.
e § 2° - 0 professor ou Especialista de Educacao promovido ocupani a classe superior,
••
mantendo a referencia correspondente a que se encontrava na classe inft rior, ate atingir a
referencia limite.
§ 3° - A promocao de que trata este artigo podera ser requerida em qualquer epoca, e
vigorara a contar do mes subseqilente aquele em que o interessado apres ntar o documento
pertinente a sua habilitacao, enderecado ao Departamento de Pessoal da Seer· taria Municipal de
Administrayao para os procedimentos legais.
Art. 21 - Por avanco diagonal entende-se a promocao de uma para outr das referencias da
mesma classe, definidas no Art. ~.mediante o acrescimo de 2,5% (dois intei s e cinco decimos
por cento ), nao cumulativo, ao vencimento do Professor ou Especialista de Edu acao.
Art. 22 - A promocao por avanco diagonal dar-se-a por merecimento re ultante de criterios,
conforme Anexo IV, alcancados em sua carreira de Professor ou Especialista e Educacao, e por
antigiiidade .
§ 1° - Merecimento e a demonstra9ao, por parte do Professor ou Espec .alista de Educacao,
do tiel cumprimento dos seus deveres, bern como da continua atualiza9ao e a erfeir;oamento para
o desempenho de suas atividades.
§ zo - A analise da vida funcional do Professor e Especialista de Edu yao sera feita por
uma comissao de cinco pessoas, entre Professores e Especialistas de Educ 9ao escolhidos no
Estabelecimento de Ensino, sob a coordenacao do Secretano Municipal de Edu acao.
§ 3° - A avalia~ao para promoyao diagonal sera realizada de dois e dois anos e para
avancar de uma referencia para outra e necessaria conseguir no minima 70 (set nta) creditos.
§ 4°- 0 Professor ou Especialista de Educa~ao somente podera avanc
a cada dois anos.
§ 5° - A promo~ao por antigiiidade dar-se-a a cada trienio de efetivo
classe e na referencia, desde que nao promovido por merecimento.
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Plano de Carreira e Remun~o do Magisterio Municipal
1 (uma) referencia
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An. 23 - Nao podeni ser promovido o Professor ou Especialista deE uca9ao em estagio
probat6rio, aposentado, em disponibilidade ou em licenva para tratar de assunto particulares.
CAPITULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24- Ajomada de trabalho na carreira do magisterio sera de 20 (vine) horas semanais.
An. 25- A jornada de trabalho teni sua composiyao da seguime forma:
a) 80% (oitenta por cento) horas aula;
b) 20% (vinte por cento) horas atividades.
§ 1° - Hora aula e o periodo de tempo efetivamente destinado a docenci ;
§ 2° - Hora-atividade e o periodo dedicado, pelo docente, priorita amente no recinto
escolar, para :
I. planejar, preparar e avaliar o trabalho didatico~
II. colaborar com a administra9ao da escola;
III. participar de reunioes pedag6gicas e de articulac;ao com a cornu
IV. aperfeiyoar seu trabalho profissional.
§3°- 0 professor cuja jomada for equivalente a 40 (quarenta) horas se anais, tenia horaatividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste arti o.
§ 4°- Eventuais jornadas entre o minima de 20 (vinte) eo maximo de 0 (quarenta) horas
semanais observarao a mesma proporyao entre horas-aulas e horas-atividades.
§5°- Terao direito a hora-atividade somente os profissionais que exery a docencia.
Art. 26- A forma de exercicio da hora-atividade, nos termos do dispost no § 2° do art. 25,
sera definida na proposta pedag6gica da unidade escolar ou da instituiviio d educayao infantil,
respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educayao
CAPITULOV
DAS FERIAS
Art. 27 - Aos docentes em exercicio de regencia de classe nas unid es escolares terao
assegurados 45 ( quarenta e cinco) dias de ferias anuais.
Paragrafo unico - As ferias serao concedidas nos periodos de re esso, obedecido o
interesse da escola.
Art. 28- Aos integrantes do Magisterio, cuja atuac;ao nao seja na reg ncia de classe nas
unidades escolares, terao ferias de 30 (trinta) dias anuais. ( l /)
;l{ 6 / 9
Lei 0 ° 474198 . ,f
Plano de Carreira c em un~o do Magisterio Municipal
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Estado do Parana
Art. 29 - Aplica-se no que couber, o disposto no Cap. IV do Titulo II do Estatuto dos
Servidores do Municipio de Rio Branco do SuL
CAPITULO VI
DAS GRATIFICA<;OES DO MAGISTERIO
Art. 30 - Conceder-se-a gratifica9ao ao Professor e ao Especialista deE uca9ao:
1. Grat fi a~ao de Regencia de Classe - pela regencia de Classe;
II. Gratificayao Especial - pela docencia em classes de Educa9ao E pecial;
III. Funyao Gratificada - pelo exercicio de fun9ao de Direyao de E cola, Vice Dire9ao
de Escola e Assessoria Pedag6gica, conforme definidos no Ane o ill.
Paragrafo (mica - As gratifica9oes previstas neste artigo serao tran it6rias e vigorarao
enquanto o professor exercer a atividade especifica, nao sendo incorporadas ao vencimentos.
Art. 3 1 - Pelo exercicio da regencia de classe percebera o professor atifica9ao de 20%
(vinte por cento) calculada sobre o vencimento inicial da Classe PD/A-I- Retl encia 1.
Art. 32- Pelo exercicio em atividade de educayao ou reabilitayao de cepcionais (Ensino
Especial), percebera o professor, Gratificayao Especial, correspondente a 0% (cinquenta por
cento ), de seu vencimento basi co.
Paragrafo (mico - Somente podera ser designado para o exercicio em atividade de Ensino
Especial o professor que possuir habilitayao especifica nesta area.
Art. 33- Ao ocupante de urn cargo efetivo de professor, com 20 (vi te) horas semanais,
quando eleito para o exercicio de fun9ao de Diretor, com 08 (oito) horas diar as, sera concedido o
segundo periodo com adicional de 100% (cern por cento) sobre o venciment basico do primeiro
periodo, sem prejuizo da respectiva gratificayao.
Paragrafo unico - 0 exercicio deste segundo periodo, por ser de cunho eventual, esponidico
e temporario, nao se incorpora aos vencimentos, nao gera estabilidade ou di eito a sua conversao
em cargo efetivo, nero sobre ele incidira quaisquer vantagens acess6rias.
TITULO ill
DAS DISPOSI<;OES GERAIS, TRANSITORIAS E FIN S
Art. 34 - 0 Dia do Professor - 15 de outubro - sera assinalado co comemoray6es que
proporcionem a confraterniza~ao do Pessoal do Magisterio, sempre que po ivel com o apoio do
Poder PUblico a Entidade de Classe.
Art. 35- Os professores leigos, assim considerados por nao possuire a habilitayao minima
exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinyao.
§ 1°- 0 Municipio assegurara prazo de cinco anos para que os doce es ja em exercicio na
carreira do magisterio, obtenham a habilita9ao necessaria ao exercicio das at' idades docv~te ;
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Lei n• 474/98 .,
Plano de Carreira e Remuneraylo do Magisterio Municipal
/
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.e
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
§ 2° - Os professores que cumprirem a exigencia de que trata o parag afo anteri.or, serao
automaticamente enquadrados nos dispositivos deste Lei.
Art. 36 - Os profissionais da Educa9ao em efetivo exercicio quand da publicayao da
presente Lei, serao enquadrados no Plano de Carreira e de Remunerayao do M · sterio, num prazo
maximo de 120 (cento e vinte dias), observadas as exigencias de habi itayao profissional
estabelecidas nos incisos do Art. 8°.
§ 1°- 0 Chefe do Executive baixara decreto, ate 90 (noventa) dias ap6 a publica9ao desta
Lei, regulamentando e estabelecendo normas que objetivem a regularizayao os enquadramentos
de que trata o presente artigo ..
§ 2° - Para dar cumprimento ao disposto no panigrafo anterior sera ins ituida Comissao de
Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente
I. representantes da administrayao publica;
II. professores indicados pela categoria.
Art. 3 7 - Para efeito da primeira promoyaO considerar-se-ao todos 0 titulos anteriores a
data da vigencia da presente Lei.
Art. 38 - 0 Poder Executivo e:xpedira os atos complementares necessar os a plena execu9ao
das disposiyoes da presente Lei, em especial normas reguladoras de transi ao entre a situayao
anterior eo Plano de Carreira e Remunera9ao do Magisterio, ora instituido.
Paragrafo unico - A Tabela de Salarios do Quadro de Transiyao e a es abelecida no Anexo
VI, parte integrante desta Lei.
Art. 39 -Para fiel implantayao do Quadro de Pessoal Especialista d Educayao previsto
nesta Lei, ficam criadas Gratificayoes, simbolos FG-M, constantes do Anexo I
Art. 40 - A Funyao Gratificada de Diretor de Escola teni faixas de cl ssifi.cayao de acordo
com a quantidade de alunos regularmente matriculados em cada unidade e colar, e sera criada
mediante Lei:
I-FG-Ml - unidades escolares com mais de 500 alunos - Escola de ande Porte;
II-FG-M2 - unidades escolares com 250 ate 499 alunos- Escola de edio Porte~
III - FG-M3 - unidades escolares com mais de 100 ate de 249 alunos Escola de Pequeno
Porte.
§ 1 o - A Funyao Gratificada- FG-M4 - de Vice-Diretor sera atribui
de Grande Porte.
§ 2° - As Unidades Escolares de Educayao Especial terao trata
fixa~o das Funyoes Gratificadas.
Lei n• 474/98
Plano de Ca!Teira e Remunera,ao do Magi&t.CI-io Municipal
somente as Escolas
nto diferenciado na
¥/}
, . 8/9
/
/
/
Prefeitura ~lunicipal de Rio Branco d Sui
Estado do Parana
Art. 41 - Ficam extintas as Fun~oes Gratificadas e Gratificayoes com o tras denomina~oes,
do Quadro do Magisterio, criadas por atos anteriores a presente Lei, excetu do-se as previstas
neste diploma legal.
Art. 42 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I, 1-A, II, II- ill, IV, V, V-A, e
VI.
Art. 43 - 0 enquadramento no Plano de Carreira instituido nesta Lei, dos Professores ou
Especialistas de Educa~ao em exercicio no Magisterio Municipal, sera fei o "ex-officio", por
Decreta do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44 - 0 Municipio aplicarit., no m1mmo, 60 % (sessenta por ento) dos recursos
provenientes do Fundo de Manuten~ao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valoriza~ao do Magisterio, de que trata a Lei Federal no 9.424/96, na remun ra~ao do magisterio
em efetivo exercicio no Ensino Fundamental Publico.
§ I 0 - 0 Municipio nao contabilizani no percentual previsto neste igo os pagamentos
relativos aos profissionais que atuem na Educa9ao Infantile Educa9ao de Jove s e Adultos;
§ 2° - Uma parcel a equivalente a ate 5% (cinco por cento) dos recurso totais de que trata o
caput deste artigo sera utilizada, durante urn prazo maximo de cinco ano ' em programas de
capacita9ao de professores leigos;
Art. 45 - A cessao para outras fun~oes fora do sistema mumc1p
admitida sem onus para o sistema de origem do integrante da carreira do
quando houver legisla~ao especifica referente ao assunto;
de ensino s6 sera
gisterio, observada,
Art. 46 - 0 Municipio podera conceder premios e diplomas de erito Educacional,
selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrencia do desenvolvimento
de trabalho pedag6gico considerado de real valor para a elevatyao da qualidad do ensino.
Art. 4 7 - Nos casos omissos e nas materias nao especificamente regulamentadas pela
presente Lei ou que nao contrariem, aplica-se o contido no Estatuto dos Se ·dares do Municipio
de Rio Branco do Sul.
Art. 48 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao, revoga as as disposi9oes em
contn\rio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sui, Estado do P ana em 26 de junho
de 1998.
9/ 9
Lei n• 474/98
Plano de Carreira e Remunera~o do Magi~erio Municipal
- - - - --- -----1-----------
AREA DE
ATUACAO
SIMBOLO DENOMINACAO
Lei n• 474/98
Anexo I
SERlE DE
CLASSES
Plano de Carreira e Remuner o do Masisbtrio Municipal
e
AREA
DE
ATUACAO
Ensino
Regular
18 a 48
Serie
do
En sino
Fundamental
e
Educa9ao
Especial
SIMBOLO
PEEIC-111
PEE/0-lV
PEE/E-V
DENOMINACAO
Professor com Licenciatura
Curta Durayao
Professor com Licenciatura
Graduac;ao Plena
Professor com Especializa-
~o ( Lato- Sensa)
Lei n• 474/!la
Anexoi-A
SERlE
DE
CLASSES
CLASSE C
CLASSED
CLASSE E
Plano de Carreira e Remuneral(ilo de;> Magisterio Municipal
II
IV
v
---- -----------
· .... . ·' ;'
,, , ... ..
AREA SERlE NiVEIS REFEREN- CARGA PROMO- NiVEL
DE DE DE SIMBO- CIAS HORARIA c;.Ao DE
ATUA«;AO CLAS- VENCI- LO NAS SEMA- VERT I- FORMA«;Ao
SES MENTO CLASSES NAL CAL
Ensino Curso 2°Grau de
A PD/A-1 A1 a A12 20 Classes formac;ao p/
Regular Horas B;C:D:E. Magisterio
18 a 48
Curso 2° Grau de
sene B II PD/B-11 s1 a s12 20 Classes forma<;ao p/
Magisterio e
do Horas C;D;E. Estudos Adicionais
Ensino
Curse Superior
e Funda- c Il l PD/C-111 C1 a C12 20 Classes com
Horas D;E. Licenciatura Curta
mental
e Curse Superior
D IV PD/D- 01 a 012 20 Classe com Licenciatura
Horas E. Gradua<;ao Plena
Especial
Curse Superior
E v PD/E-V E1 a E12 20 com Especializac;ao
Horas (Lata Sensa)
.. , .
Lei n• 474/98
Anexo II
Plano de Carreirll e Remuneragao do Magisterio Municipal
AREA SERlE
DE DE
ATUACAO CLASSES
Ensino
Regular
c
18 a 48
Selie do
Ensino D
Fund amental
E
e Especial
NiVEIS
DE
VENCIMENTO
Ill
IV
v
.. ' . ''
REFERENSIMBO- CIAS
LO NAS
CLASSES
PEE/C-111 C1 a C12
01 a 012
PEEIE-V E1 a E12
Lai n• 474198
Anexa II-A
CARGA
HORARIA
SEMANAL
20
Horas
20
Horas
20
Horas
F>lano de Carreira e Remunera~tiio do Magisterio Municipal
PROMO- NiVEL
c;Ao DE
VERTI- FORMACAO
CAL
Curso Superior
CLASSES Especifico com
D;E. cenciatura Curta
Curso Superior
CLASSE Especifico com
E. Licenciatura
Gradua<;ao Plena
Curso Superior
Especffico com
Especial iza9ao
(Lato-Senso)
Denomina~ao da Fun~ao Gratificada
•
Total de Fun~oes Gratificadas
Lei n• 4741913
Anexo Ill
Plano de Carreira e Remunerayii'io do Magisterio Municipal
de Fun~oes
Gratificadas
•
•
Curso de Aperfeic;:oamento.
Treinamento.
Atualiza<;oes relativas a
area de atuayao promovidas
por 6rgaos ofociais .
Obs.
Devera ser apresentado
Certificado p/ comprovac;ao.
Curso de Especia
relativo a area de atuac;:ao.
Curso Superior
Curso Superior
( Nova Habilitayao)
Dedicac;:ao Profossional
Assiduidade
Produtividade
Exercfcio de Func;:oes
Publicac;:Oes e
Trabalhos
Durac;:ao acima de 360 horas
Nao relacionado a educac;:ao
Licenciatura nao aproveitada
para promo~o vertical
Desempenho da Escola
Lei n• 474/98
Anexo IV
Plano de Carreira e Remunera9{1o do Mag st~rio Municipal
120
50
40
20
• •
5 6 7 8 I 9 I 10
Venclmento % % % 'l(, % 'l(, 'l(, 'l(, 'l(, I %
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Lei n• 4741911
AnexoV
Plano de Carreira e Re unera~ao do Magisterio Municipal
e
Lei n• 474/96
AnexoV·A
Plano de Carreira e Remunera~ao do Magisterio Municipal
•
e
Lei n• 4 7 4/96
Anexo Vl-!11
Piano de Carreira e Remunera~ao do Magisterio Municipal
•
336,09 342,$
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1 7 4. 785,00 : . : •' ,. ' . ·.. ' ., ' . -
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--, Lei n• 474198
AnexoVI·fl2
Plano de Carreira e Remunera9ao do Magisterio Municipal