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norma nº 474/1998

Tipo Lei
Número / Ano 474 / 1998
Date 1998-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Lei N .. 
0 474/98 
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sobre o Plano de 
Carreira e Remuneraca:o do 
Magiste · o Municipal e d:i 
outras ovidencias. 
A Camara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Parana, aprovou e 
NAZZARI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
JOA.O DIRCEU 
TITULO I 
DISPOSic;OES PRELIMINARES 
Art. 1°- Ao Pessoal do Magisterio Publico da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
aplicam-se os Pianos de Carreira instituidos pela presente Lei, estabeleci o de acordo com 
fundamentos da Lei Federal9424/96, em especial seus artigos 9° e 100. 
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se: 
I. Por Pessoal do Magisterio, o conjunto de professores que, nas u idades escolares e 
demais 6rgaos de Educa~ao, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, 
superv1s10na coordena, acompanha, controla, avalia e o ienta a educ~ao 
sistematica, assim como, as que colaboram diretamente n ssas fun~es, sob 
sujei~ao as normas pedag6gicas e as disposi<;:oes desta Lei; 
II. Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docent ; 
III. Por atividades de magisterio, aquelas inerentes a educa9ao, nelas incluidas a 
dire~ao, o ensino e a pesquisa. 
Art. 3° - 0 Pessoal do Magisterio compreende as seguintes categorias: 
I. Pessoal Docente: 
II. Pessoal Especialista de Educa9ao. 
§ 1° - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades 
escolares, ministram o ensino sistematico no desempenho de atividades docent s; 
§ zo - Pertence ao Pessoal Especialista de Educayao, o membro o Magisterio que, 
possuindo a respectiva qualificavao, desempenha atividades de direvao, planej ento, orienta~ao, 
supervisao e outras similares no campo da educa9ao; 
§ 3° - A carreira do Magisterio Municipal sera estruturada em car os de provimentos 
efetivo, tendo como principios basicos: ' · 
, .. ,_ t J I. A qualificayao profissional, representada por: ~ 
119 
Lei n• 474/9& 
Plano de Carreira e Remunerayao do Magisterio Municipal 
Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 
Estado do Parana 
a) qualidades profissionais; 
b) forma~ao adequada~ 
c) atualizac;ao e aperfeic;oamento constante. 
II. Promo~ao por formayao, merecimento ou antigiiidade, aplicavei aos Professores ou 
Especialista de Educac;ao. 
TITULO II 
DO PESSOAL DO MAGISTERIO 
CAPITULO I 
DA CARREIRA DO MAGISTERIO 
Art.4° ·- A carreira do Magisterio caracteriza-se por atividades contin adas e dirigidas a 
concretizac;ao dos principios, dos ideais e dos fins da educayao brasileira. 
Paragrafo unico- A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e disp sic;oes deste Plano 
de Carreira, ou dele decorrentes, por urn dos cargos iniciais das series de lasses do Quadro 
Proprio do Pessoal do Magisterio. 
Art. 5°- Os cargos do Magisterio integram series de classes ou classes s ngulares, na forma 
estabelecida por esta Lei. 
Art. 6° - Para efeitos desta Lei: 
I. Cargo publico e o criado por lei, em quantidade definida, com d nominac;ao propria 
e vencimento correspondente, cometendo-se ao seu titular urn c njunto de deveres, 
atribuic;oes e responsabilidades; 
II. Classe e o cargo publico isolado, constante de urn Grupo Ocu acional, composto 
pelo agrupamento de atividades assemelhadas ou correlatas~ 
III. Serie de Classes eo agrupamento de cargos da mesma denomi ac;ao e atribuic;oes, 
de diferentes niveis e padroes de vencimento ou remunerac;ao; 
IV. Grupo Ocupacional e o conjunto de Classes ou Serle de Class s, cujas atividades 
sao correlatas ou afins quanto a natureza dos respectivos trab hos ou 0 ramo de 
conhecimento, aplicados ao seu desempenho; 
V. Carreira e o conjunto de func;oes, atribuic;oes e cargos esp cificos do Pessoal 
integrado ao mesmo servic;o, estruturado de forma progre siva de ascenc;ao 
funcional. 
VI. Quadro de Pessoal eo conjunto de diversos Grupos Ocupacionai . 
Art. 7'- A estruturayao da carreira do Magisterio compreende dois carg s distintos: 
I. Professor; 
II. Especialista de Educa9ao. 
Panigrafo unico - o conjunto de ocupantes de cada urn dos cargos de te art0f' go : mpoem 
um gmpo ocupacional. ,, , , , I 
~ I 219 
Lei n• 474/98 
Plano de Carreira e Remunerar;ao do Magisteno Municipal 
-e 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. go_ Os cargos de Professor ou Especialista de Educa<;ao sao agru ados nas seguintes 
series de classes, confonne a formacao profissional exigida: 
I. 
II. 
III. 
IV. 
V. 
CLASSE A - Integrada pelos professores com formacao m tma de zo Grau, 
habilita<;ao especifica em Magisterio; 
CLASSE B - Integrada pelos professores que alem da habilitaca minima especifica 
de 2° Grau, em Magisterio, tenham cursado estudos adici nais, devidamente 
reconhecidos; 
CLASSE C- Integrada pelos professores licenciados, ou seja, p ssuidores de curso 
superior, ao nivel de graduacao, obtida em curso de curta dura<;- , representada por 
Licenciatura de 1° Grau; 
CLASSED- Integrada pelos professores licenciados, ou seja, p ssuidores de curso 
superior, ao nivel de gradua<;iio com duracao plena~ 
CLASSE E- Integrada pelos professores licenciados, ou seja, p ssuidores de curso 
superior com especializacao (Lato-Senso ); 
Art. g>- Cada classe e composta de doze referencias, sendo que a prim ira corresponde ao 
vencimento inicial da classe os demais correspondem aos avancos diagonais pr isto nesta Lei. 
Art. 10°- As atribuicoes e caracteristicas a cada classe estao especificad s nos anexos desta 
Lei. 
Paragrafo unico - As especificacoes de carla classe compreendem, h~m de outros, os 
seguintes elementos: denominacao, c6digo, simbolo, habilitac;ao especifica, c ga hon1ria semanal 
e linha de promoc;ao. 
Art. 11 - A estruturacao do Quadro do Magisterio obedecera o lano de Carreira, 
constantes nos Anexos 1 e 1-A. 
Art. 12 - A carreira inicia-se mediante Concurso Publico de provas prova de titulos e 
satisfeitas as normas legais e disposi9oes do Estatuto dos Servidores Municip · s do Municipio de 
Rio Brando do Sul ou dele decorrentes, para urn dos cargos das classes in ciais das series de 
classes constantes do Plano de Carreira- Anexos I e I-A; 
§ 1°- Os professores aprovados em concurso, serao enquadrados no niv 1 declasse 1 (urn), 
conforme sua habilitacao; 
§ 2°- Somente ap6s cumprido o estagio probat6rio previsto nesta Lei, podeni o professor 
ser promovido a niveis de elevac;ao seguintes. 
CAPITULO II 
DO QUADRO PROPRIO DO MAGISTERIO E DO PLANO DE REu .. UJ·.L· ..... .:.RA<';AO 
Art. 13 - 0 Quadro Proprio do Magisterio compoem-se dos seguintes g 
I. Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as caracteristic s e espec'ftcar;oes 
constante do Anexo II; 
3/9 
Lei n• 474/98 
Plano de Carreira e Remunera9Ao do Magisterio Municipal 
-_e 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
II. Grupo ocupacional dos Especialistas de Educayac, com a caracteristicas e 
espec fica~es constantes do Anexo II-A; 
Art. 14 - Os cargos do Quadro Proprio do Magisterio agrupam-se em t bela distinta, sob o 
regime deste Plano, organizados segundo o grau de habilitayao, complexidade e responsabilidade 
de suas tarefas e outras caracteristicas. 
Art. 15 - Para o desempenho de atividades de serviyos gerais ou auxili es, nao especificos 
na carreira do magisterio, mas necessitrias ao funcionamento do Sistema Edu acionai e Cultural, 
serao alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executive, em numero condizente com as 
necessidades naturezas do serviyo. 
Art. 16 - 0 Plano de Remunerayao do Pessoal do Magisterio obe eceni ao Plano de 
Carreira, constante dos Anexo I e I-A, respeitados os seguintes criterios: 
I. o vencimento inicial da CLASSE A nao sera inferior ao valor de R$ 196,65 (cento e 
noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos)~ 
II. vencimento inicial da CLASSE B correspondera ao valor da C ASSE A, acrescido 
de 14,4% (quatorze inteiros e quatro decimos por cento); 
ill. vencimento inicial da CLASSE C correspondent ao valor inic al da CLASSE B, 
acrescido de 14,4% (quatorze inteiros e quatro decimos por cent ); 
IV. encimento inicial da CLASSE D correspondeni ao valor inic al da CLASSE C, 
acrescido de 14,4% (quatorze inteiros e quatro decimos por cent ); 
V. vencimento inicial da CLASSE E correspondeni ao valor inici 1 da CLASSE D, 
acrescido de 14,4% (quatorze inteiros e quatro decimos por cent ). 
Art. 17 - Para efeitos desta Lei, entende-se: 
I. 
II. 
III. 
por Vencimento lnicial, aquele, estabelecido para cada classe n inicio da carreira, 
correspondente a referencia 01 (urn); 
por Vencimento Basico, aquele estabelecido para cada re erencia de classe, 
excluida quaisquer vantagens pecuniarias percebidas pelo profes or; 
por Referencia, cada nivel de elevayao de 01 (urn) a 12 (do e) dentro de cada 
classe, e que representam os avanyos diagonais de progressao fu cional. 
Art. 18 - As funyoes gratificadas do Magisterio, simbolo FG-M, se grupam em quatro 
categorias, cujos valores de remunerayao sao fixados com base no Vencime to Basico de cada 
classe em que o Professor ou Especialista de Educa~ao esteja enquadrado, r spectivamente nos 
seguintes percentuais: 
I. FG-M1- 40% (quarenta por cento); 
II. FG-M2- 30% (trinta por cento); 
III. FG-M3- 25% (vinte e cinco por cento); 
IV. FG-M4- 20% (vinte por cento). 
4 / 9 
Lei n• 47419S 
Plano de Can-eira e Remunera9io do Magisterio Municipal 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
CAPiTULO III 
DA PROMOc;AO 
Art. 19 • A promo~ao e o mecanisme de progressao funcional do Profe or ou Especialista 
de Educa~ao, dar-se-a atraves de avan~o vertical e de avan9o diagonal. 
Art. 20 - Por avan9o vertical entende-se a promo9ao de uma para outra das classes 
definidas no Art. 8°, desta Lei. 
§ 1° - A promocao por avanco vertical a classe de remuneracao 'uperior sen!. feita, 
exclusivamente, pelo criteria de habilitacao, ou seja, pelo nivel de forma o profissional do 
Professor ou Especialista de Educacao, a requerimento deste e mediant comprovayao da 
habilitayao exigida para aquela classe. 
e § 2° - 0 professor ou Especialista de Educacao promovido ocupani a classe superior, 
•• 
mantendo a referencia correspondente a que se encontrava na classe inft rior, ate atingir a 
referencia limite. 
§ 3° - A promocao de que trata este artigo podera ser requerida em qualquer epoca, e 
vigorara a contar do mes subseqilente aquele em que o interessado apres ntar o documento 
pertinente a sua habilitacao, enderecado ao Departamento de Pessoal da Seer· taria Municipal de 
Administrayao para os procedimentos legais. 
Art. 21 - Por avanco diagonal entende-se a promocao de uma para outr das referencias da 
mesma classe, definidas no Art. ~.mediante o acrescimo de 2,5% (dois intei s e cinco decimos 
por cento ), nao cumulativo, ao vencimento do Professor ou Especialista de Edu acao. 
Art. 22 - A promocao por avanco diagonal dar-se-a por merecimento re ultante de criterios, 
conforme Anexo IV, alcancados em sua carreira de Professor ou Especialista e Educacao, e por 
antigiiidade . 
§ 1° - Merecimento e a demonstra9ao, por parte do Professor ou Espec .alista de Educacao, 
do tiel cumprimento dos seus deveres, bern como da continua atualiza9ao e a erfeir;oamento para 
o desempenho de suas atividades. 
§ zo - A analise da vida funcional do Professor e Especialista de Edu yao sera feita por 
uma comissao de cinco pessoas, entre Professores e Especialistas de Educ 9ao escolhidos no 
Estabelecimento de Ensino, sob a coordenacao do Secretano Municipal de Edu acao. 
§ 3° - A avalia~ao para promoyao diagonal sera realizada de dois e dois anos e para 
avancar de uma referencia para outra e necessaria conseguir no minima 70 (set nta) creditos. 
§ 4°- 0 Professor ou Especialista de Educa~ao somente podera avanc 
a cada dois anos. 
§ 5° - A promo~ao por antigiiidade dar-se-a a cada trienio de efetivo 
classe e na referencia, desde que nao promovido por merecimento. 
Lei n• 474/98 
Plano de Carreira e Remun~o do Magisterio Municipal 
1 (uma) referencia 
--- - - -- - - - - - - - - --......1...-----------
Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 
Estado do Parana 
An. 23 - Nao podeni ser promovido o Professor ou Especialista deE uca9ao em estagio 
probat6rio, aposentado, em disponibilidade ou em licenva para tratar de assunto particulares. 
CAPITULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 24- Ajomada de trabalho na carreira do magisterio sera de 20 (vine) horas semanais. 
An. 25- A jornada de trabalho teni sua composiyao da seguime forma: 
a) 80% (oitenta por cento) horas aula; 
b) 20% (vinte por cento) horas atividades. 
§ 1° - Hora aula e o periodo de tempo efetivamente destinado a docenci ; 
§ 2° - Hora-atividade e o periodo dedicado, pelo docente, priorita amente no recinto 
escolar, para : 
I. planejar, preparar e avaliar o trabalho didatico~ 
II. colaborar com a administra9ao da escola; 
III. participar de reunioes pedag6gicas e de articulac;ao com a cornu 
IV. aperfeiyoar seu trabalho profissional. 
§3°- 0 professor cuja jomada for equivalente a 40 (quarenta) horas se anais, tenia hora￾atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste arti o. 
§ 4°- Eventuais jornadas entre o minima de 20 (vinte) eo maximo de 0 (quarenta) horas 
semanais observarao a mesma proporyao entre horas-aulas e horas-atividades. 
§5°- Terao direito a hora-atividade somente os profissionais que exery a docencia. 
Art. 26- A forma de exercicio da hora-atividade, nos termos do dispost no § 2° do art. 25, 
sera definida na proposta pedag6gica da unidade escolar ou da instituiviio d educayao infantil, 
respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educayao 
CAPITULOV 
DAS FERIAS 
Art. 27 - Aos docentes em exercicio de regencia de classe nas unid es escolares terao 
assegurados 45 ( quarenta e cinco) dias de ferias anuais. 
Paragrafo unico - As ferias serao concedidas nos periodos de re esso, obedecido o 
interesse da escola. 
Art. 28- Aos integrantes do Magisterio, cuja atuac;ao nao seja na reg ncia de classe nas 
unidades escolares, terao ferias de 30 (trinta) dias anuais. ( l /) 
;l{ 6 / 9 
Lei 0 ° 474198 . ,f 
Plano de Carreira c em un~o do Magisterio Municipal 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 29 - Aplica-se no que couber, o disposto no Cap. IV do Titulo II do Estatuto dos 
Servidores do Municipio de Rio Branco do SuL 
CAPITULO VI 
DAS GRATIFICA<;OES DO MAGISTERIO 
Art. 30 - Conceder-se-a gratifica9ao ao Professor e ao Especialista deE uca9ao: 
1. Grat fi a~ao de Regencia de Classe - pela regencia de Classe; 
II. Gratificayao Especial - pela docencia em classes de Educa9ao E pecial; 
III. Funyao Gratificada - pelo exercicio de fun9ao de Direyao de E cola, Vice Dire9ao 
de Escola e Assessoria Pedag6gica, conforme definidos no Ane o ill. 
Paragrafo (mica - As gratifica9oes previstas neste artigo serao tran it6rias e vigorarao 
enquanto o professor exercer a atividade especifica, nao sendo incorporadas ao vencimentos. 
Art. 3 1 - Pelo exercicio da regencia de classe percebera o professor atifica9ao de 20% 
(vinte por cento) calculada sobre o vencimento inicial da Classe PD/A-I- Retl encia 1. 
Art. 32- Pelo exercicio em atividade de educayao ou reabilitayao de cepcionais (Ensino 
Especial), percebera o professor, Gratificayao Especial, correspondente a 0% (cinquenta por 
cento ), de seu vencimento basi co. 
Paragrafo (mico - Somente podera ser designado para o exercicio em atividade de Ensino 
Especial o professor que possuir habilitayao especifica nesta area. 
Art. 33- Ao ocupante de urn cargo efetivo de professor, com 20 (vi te) horas semanais, 
quando eleito para o exercicio de fun9ao de Diretor, com 08 (oito) horas diar as, sera concedido o 
segundo periodo com adicional de 100% (cern por cento) sobre o venciment basico do primeiro 
periodo, sem prejuizo da respectiva gratificayao. 
Paragrafo unico - 0 exercicio deste segundo periodo, por ser de cunho eventual, esponidico 
e temporario, nao se incorpora aos vencimentos, nao gera estabilidade ou di eito a sua conversao 
em cargo efetivo, nero sobre ele incidira quaisquer vantagens acess6rias. 
TITULO ill 
DAS DISPOSI<;OES GERAIS, TRANSITORIAS E FIN S 
Art. 34 - 0 Dia do Professor - 15 de outubro - sera assinalado co comemoray6es que 
proporcionem a confraterniza~ao do Pessoal do Magisterio, sempre que po ivel com o apoio do 
Poder PUblico a Entidade de Classe. 
Art. 35- Os professores leigos, assim considerados por nao possuire a habilitayao minima 
exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinyao. 
§ 1°- 0 Municipio assegurara prazo de cinco anos para que os doce es ja em exercicio na 
carreira do magisterio, obtenham a habilita9ao necessaria ao exercicio das at' idades docv~te ; 
'f- ' 7 / 9 
Lei n• 474/98 ., 
Plano de Carreira e Remuneraylo do Magisterio Municipal 
/ 
/ 
.e 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
§ 2° - Os professores que cumprirem a exigencia de que trata o parag afo anteri.or, serao 
automaticamente enquadrados nos dispositivos deste Lei. 
Art. 36 - Os profissionais da Educa9ao em efetivo exercicio quand da publicayao da 
presente Lei, serao enquadrados no Plano de Carreira e de Remunerayao do M · sterio, num prazo 
maximo de 120 (cento e vinte dias), observadas as exigencias de habi itayao profissional 
estabelecidas nos incisos do Art. 8°. 
§ 1°- 0 Chefe do Executive baixara decreto, ate 90 (noventa) dias ap6 a publica9ao desta 
Lei, regulamentando e estabelecendo normas que objetivem a regularizayao os enquadramentos 
de que trata o presente artigo .. 
§ 2° - Para dar cumprimento ao disposto no panigrafo anterior sera ins ituida Comissao de 
Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente 
I. representantes da administrayao publica; 
II. professores indicados pela categoria. 
Art. 3 7 - Para efeito da primeira promoyaO considerar-se-ao todos 0 titulos anteriores a 
data da vigencia da presente Lei. 
Art. 38 - 0 Poder Executivo e:xpedira os atos complementares necessar os a plena execu9ao 
das disposiyoes da presente Lei, em especial normas reguladoras de transi ao entre a situayao 
anterior eo Plano de Carreira e Remunera9ao do Magisterio, ora instituido. 
Paragrafo unico - A Tabela de Salarios do Quadro de Transiyao e a es abelecida no Anexo 
VI, parte integrante desta Lei. 
Art. 39 -Para fiel implantayao do Quadro de Pessoal Especialista d Educayao previsto 
nesta Lei, ficam criadas Gratificayoes, simbolos FG-M, constantes do Anexo I 
Art. 40 - A Funyao Gratificada de Diretor de Escola teni faixas de cl ssifi.cayao de acordo 
com a quantidade de alunos regularmente matriculados em cada unidade e colar, e sera criada 
mediante Lei: 
I-FG-Ml - unidades escolares com mais de 500 alunos - Escola de ande Porte; 
II-FG-M2 - unidades escolares com 250 ate 499 alunos- Escola de edio Porte~ 
III - FG-M3 - unidades escolares com mais de 100 ate de 249 alunos Escola de Pequeno 
Porte. 
§ 1 o - A Funyao Gratificada- FG-M4 - de Vice-Diretor sera atribui 
de Grande Porte. 
§ 2° - As Unidades Escolares de Educayao Especial terao trata 
fixa~o das Funyoes Gratificadas. 
Lei n• 474/98 
Plano de Ca!Teira e Remunera,ao do Magi&t.CI-io Municipal 
somente as Escolas 
nto diferenciado na 
¥/} 
, . 8/9 
/ 
/ 
/ 
Prefeitura ~lunicipal de Rio Branco d Sui 
Estado do Parana 
Art. 41 - Ficam extintas as Fun~oes Gratificadas e Gratificayoes com o tras denomina~oes, 
do Quadro do Magisterio, criadas por atos anteriores a presente Lei, excetu do-se as previstas 
neste diploma legal. 
Art. 42 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I, 1-A, II, II- ill, IV, V, V-A, e 
VI. 
Art. 43 - 0 enquadramento no Plano de Carreira instituido nesta Lei, dos Professores ou 
Especialistas de Educa~ao em exercicio no Magisterio Municipal, sera fei o "ex-officio", por 
Decreta do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 44 - 0 Municipio aplicarit., no m1mmo, 60 % (sessenta por ento) dos recursos 
provenientes do Fundo de Manuten~ao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valoriza~ao do Magisterio, de que trata a Lei Federal no 9.424/96, na remun ra~ao do magisterio 
em efetivo exercicio no Ensino Fundamental Publico. 
§ I 0 - 0 Municipio nao contabilizani no percentual previsto neste igo os pagamentos 
relativos aos profissionais que atuem na Educa9ao Infantile Educa9ao de Jove s e Adultos; 
§ 2° - Uma parcel a equivalente a ate 5% (cinco por cento) dos recurso totais de que trata o 
caput deste artigo sera utilizada, durante urn prazo maximo de cinco ano ' em programas de 
capacita9ao de professores leigos; 
Art. 45 - A cessao para outras fun~oes fora do sistema mumc1p 
admitida sem onus para o sistema de origem do integrante da carreira do 
quando houver legisla~ao especifica referente ao assunto; 
de ensino s6 sera 
gisterio, observada, 
Art. 46 - 0 Municipio podera conceder premios e diplomas de erito Educacional, 
selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrencia do desenvolvimento 
de trabalho pedag6gico considerado de real valor para a elevatyao da qualidad do ensino. 
Art. 4 7 - Nos casos omissos e nas materias nao especificamente regulamentadas pela 
presente Lei ou que nao contrariem, aplica-se o contido no Estatuto dos Se ·dares do Municipio 
de Rio Branco do Sul. 
Art. 48 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao, revoga as as disposi9oes em 
contn\rio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sui, Estado do P ana em 26 de junho 
de 1998. 
9/ 9 
Lei n• 474/98 
Plano de Carreira e Remunera~o do Magi~erio Municipal 
- - - - --- -----1-----------
AREA DE 
ATUACAO 
SIMBO￾LO DENOMINACAO 
Lei n• 474/98 
Anexo I 
SERlE DE 
CLASSES 
Plano de Carreira e Remuner o do Masisbtrio Municipal 
e 
AREA 
DE 
ATUACAO 
Ensino 
Regular 
18 a 48 
Serie 
do 
En sino 
Fundamental 
e 
Educa9ao 
Especial 
SIMBO￾LO 
PEEIC-111 
PEE/0-lV 
PEE/E-V 
DENOMINACAO 
Professor com Licenciatura 
Curta Durayao 
Professor com Licenciatura 
Graduac;ao Plena 
Professor com Especializa-
~o ( Lato- Sensa) 
Lei n• 474/!la 
Anexoi-A 
SERlE 
DE 
CLASSES 
CLASSE C 
CLASSED 
CLASSE E 
Plano de Carreira e Remuneral(ilo de;> Magisterio Municipal 
II 
IV 
v 
---- -----------
· .... . ·' ;' 
,, , ... .. 
AREA SERlE NiVEIS REFEREN- CARGA PROMO- NiVEL 
DE DE DE SIMBO- CIAS HORARIA c;.Ao DE 
ATUA«;AO CLAS- VENCI- LO NAS SEMA- VERT I- FORMA«;Ao 
SES MENTO CLASSES NAL CAL 
Ensino Curso 2°Grau de 
A PD/A-1 A1 a A12 20 Classes formac;ao p/ 
Regular Horas B;C:D:E. Magisterio 
18 a 48 
Curso 2° Grau de 
sene B II PD/B-11 s1 a s12 20 Classes forma<;ao p/ 
Magisterio e 
do Horas C;D;E. Estudos Adicionais 
Ensino 
Curse Superior 
e Funda- c Il l PD/C-111 C1 a C12 20 Classes com 
Horas D;E. Licenciatura Curta 
mental 
e Curse Superior 
D IV PD/D- 01 a 012 20 Classe com Licenciatura 
Horas E. Gradua<;ao Plena 
Especial 
Curse Superior 
E v PD/E-V E1 a E12 20 com Especializac;ao 
Horas (Lata Sensa) 
.. , . 
Lei n• 474/98 
Anexo II 
Plano de Carreirll e Remuneragao do Magisterio Municipal 
AREA SERlE 
DE DE 
ATUACAO CLAS￾SES 
Ensino 
Regular 
c 
18 a 48 
Selie do 
Ensino D 
Fund a￾mental 
E 
e Especial 
NiVEIS 
DE 
VENCI￾MENTO 
Ill 
IV 
v 
.. ' . '' 
REFEREN￾SIMBO- CIAS 
LO NAS 
CLASSES 
PEE/C-111 C1 a C12 
01 a 012 
PEEIE-V E1 a E12 
Lai n• 474198 
Anexa II-A 
CARGA 
HORARIA 
SEMA￾NAL 
20 
Horas 
20 
Horas 
20 
Horas 
F>lano de Carreira e Remunera~tiio do Magisterio Municipal 
PROMO- NiVEL 
c;Ao DE 
VERTI- FORMACAO 
CAL 
Curso Superior 
CLASSES Especifico com 
D;E. cenciatura Curta 
Curso Superior 
CLASSE Especifico com 
E. Licenciatura 
Gradua<;ao Plena 
Curso Superior 
Especffico com 
Especial iza9ao 
(Lato-Senso) 
Denomina~ao da Fun~ao Gratificada 
• 
Total de Fun~oes Gratificadas 
Lei n• 4741913 
Anexo Ill 
Plano de Carreira e Remunerayii'io do Magisterio Municipal 
de Fun~oes 
Gratificadas 
• 
• 
Curso de Aperfeic;:oamento. 
Treinamento. 
Atualiza<;oes relativas a 
area de atuayao promovidas 
por 6rgaos ofociais . 
Obs. 
Devera ser apresentado 
Certificado p/ comprovac;ao. 
Curso de Especia 
relativo a area de atuac;:ao. 
Curso Superior 
Curso Superior 
( Nova Habilitayao) 
Dedicac;:ao Profossional 
Assiduidade 
Produtividade 
Exercfcio de Func;:oes 
Publicac;:Oes e 
Trabalhos 
Durac;:ao acima de 360 horas 
Nao relacionado a educac;:ao 
Licenciatura nao aproveitada 
para promo~o vertical 
Desempenho da Escola 
Lei n• 474/98 
Anexo IV 
Plano de Carreira e Remunera9{1o do Mag st~rio Municipal 
120 
50 
40 
20 
• • 
5 6 7 8 I 9 I 10 
Venclmento % % % 'l(, % 'l(, 'l(, 'l(, 'l(, I % 
Niver I lnlclal 2,5 5 7,5 10 12,5 15 17,5 20 22,!:i 
I 211 ,40 216,32 221,?_3_ 226,14 231 ,06 235,98 ___ 240,90 --'--f--
I 
26~.~~ 
308,84 
~- l'f'jPD/E-v 1 33&,83 1 345,25 1 s5s,~7 1 . S62:o~ 1 s0g.s.1 1 • 93 l :87: 5 I, _a:s. 781 404,20 1 412,621, 42~ ,o4J 429,46, ll\1 
Lei n• 4741911 
AnexoV 
Plano de Carreira e Re unera~ao do Magisterio Municipal 
e 
Lei n• 474/96 
AnexoV·A 
Plano de Carreira e Remunera~ao do Magisterio Municipal 
• 
e 
Lei n• 4 7 4/96 
Anexo Vl-!11 
Piano de Carreira e Remunera~ao do Magisterio Municipal 
• 
336,09 342,$ 
- e 
~ ~ Jil~l- H :l ii~~~-!.: .li~~; 1 
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i -_ 7 1.7«1,06 ;1 PRC-03 248,58 254,79 261 ,00 267,22 273,44 279,65 285,87 292,00 298,3:> :D4,51 310,73 6.94 ,!!1~ ,,._.. . -·- ·- -------:.-::- -r .,.,... --· -- ... _ ..___ ---- -·- ~c . --· -··-- - - --- -- -- ---:.- ---· ··- .. f--·- - =-=- :: ;· ::. ; 20 ~- ~~ ~ PRC-04 254,18 260,53 266,89 _, __ 2?._3 ~4 __ .279,00 285,~- 1---~~1 . 298,~ --~ ~~ ~ ~.3!_1-- 31_7,73 1-· 324,08_ ,·:·1! 
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1
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j: i, 1 259,53 : : PRD-03 259,53 266,0:2 272,51 278,00 285,48 291,9i 298,46 304,$ 311,44 317,92 324,41 330~ J:;!Y :~r ! s 1.328.90 L PRo..o4 265.7s · 272,78 279,07 285.71 - - 292.36 --m.a:>~.€6 ....... 312.29· --318--:94-- '325,5!f~---332.23+ 338~ ~Fit1! !i;::r 2 ------544.78 ~o..os 272,39 279,20 286.o1 .... ___ :292;a:r ····299-;e:.3 44~-- 31:3:25 320,oo --326.8il---m~r--- ·340491-· 347-:il ;mrr f;';i f-- 2 555,44 ·[-fi~~~ ·_.: ·-- 2?~·~2 . -:?_13 1~ 291,001-298,01 304.94 311,87 -~18 80 325,73 332;66~1--339-:oo 346,53 'E~ ;:1:1:. 
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~ - PRD-10 310,03 317}81-- 325,53 333,28 ·-341,00 -- 348,78- - - 356~ --364.29 . ·~-372 o4 ·- .379,79 ---38f54 -'3i5,29- ;, 
t
---- - ---- - --=- -----·-.. --------- ------·---- -~---o-=- ---·--:::: ----·- --- --·- ·-----·=- ------- -----.. ·· , __ _____ .. .. --·--.- · - - ------- --·-· ... ··---::.- -- 2 638,70 : PRD-11 319,35 327,33 335,32 343,3:1 351 ,29 359,27 367,25 375,24 383,22 391,20 399,19 407,17 -----·--· ~ ------ .. __ , .. ______ ________ __ -~---,=- - --- -------·- ·---- ·-- ·-- - - -- - ·--·- ·· . -·- --- -·- -- - - - ... _____ , ... . ____ ... 0 - PRD-12 330,19 338,44 346,70 354,g) 363,21 371 ,46 379,72 387,97 396,23 404,48 41 2,74 420,99 ---·---..,.- -------- -~---.· ~ ---·----,.,.;o- ---·--,.,.... ... -----·-- -·- ------ ---·--·- - - ........ . ..... - ---- - - · - ·- ---0----· PRD-13 340,50 349,01 357,53 366,04 374,55 383,06 391,58 400,00 4CE!,OO 417,11 -·425,63 "43.:(14 
1 7 4. 785,00 : . : •' ,. ' . ·.. ' ., ' . -
I t . --
--, Lei n• 474198 
AnexoVI·fl2 
Plano de Carreira e Remunera9ao do Magisterio Municipal 

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