| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 1998 |
| Date | 1998-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 179 |
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• 9l~~lttVa Lanic~a/ ~ P/iitJ. fB~,,J7J7/> ESTADO DO PARANA ?:=.:- ~ 1 ~ ·; ~.-d .;:-1 ~ c..;.;-9 ~~.- . --- . - t .,.. 'V ~ j __ _ . .. .. · • · ... i:.c.,_,.-, .. __ 3C .. ~ --· ...a'lc ; ·· u .. , ?~~:'- --~ 1.:::~ (,:. .'!:!" . ._._ ~~~-: ~j SUMULA: Dispoe sobre os atos deLi e da outras providencias. A Camara Municipal de Rio Branco do ul, Estado do Parana, aprovou e eu, JOAO DIRCEU NAZZARI, Preu ito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. I 0 - Constitui atos lesivos a limpez urbana: I - depositar ·ou lanyar papeis, latas, r stos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calyadas, prayas e demais logradouros publicos, causando danos a onservayao da limpeza urbana. II • Depositar, lanyar ou atirar, em q 'squer areas ou terrenos, edificados ou nao, residuos s6lidos de qualquer tureza . III - sujar logradouros ou Vlas publicas, em decorrencia de obras ou desmatamento. IV - Depositar, lanyar ou atirar em achos, c6rregos, lagos, rios, ou as margens, residuos de qualquer na eza que causem prejuizo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2° - Os mercados, supetmerca os, matadouros, ayougues, peixarias e estabelecimentos similares dever o acondicionar o lixo produzido em sacos phisticos manufaturados para e te fim, dispondoos em local a ser determinado para recolhimento. ~ . - --- ----- • fJ'J~~it~a Ltvb~ de f?iw ~,.,.17_,__,A. ESTADO DO PARANA Art. 3° ~ Os bares, restaurantes, lancho tes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para co sumo irnediato serao dotados de recipientes de lixo, colocados em loc s visiveis e de facil acesso ao publico em geral. Art. 4° ~ Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros publicos, onde haja a venda de generos alimen ios, produtos hortifrutigrangeiros ou outros pontos de interesse do po to de vista do abastecimento publico, e obrigat6ria a coloca9ao de recipientes de recolhimento de lixo em local visivel e acessivel ao p blico, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 5° - Os vendedores ambulante e veiculo de qualquer especie, destinados a venda de alimentos de co sumo imediato, deverao ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocado no solo ao seu lado. Art. 6° - Todas as empresas que comercializem agrot6xicos e produtos fito-sanitarios terao responsab · ·dade sobre os residues por eles produzidos, seja em sua comerci izayao ou seu manuseamento. Art. 7° - A Prefeitura Municipal, j tamente com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambien e-CONDEMA, desenvolvera uma politica de a9oes diversas que visem a conscientizayao da populayao sobre a importancia da adoyao de habi os corretos em relayao a limpeza urbana. Paragrafo Unico - Para o cwnprim nto do disposto neste artigo, o Poder Executivo devera: I- realizar regularmente progr as de limpeza urbana priorizando mutiroes e <lias de faxina no Mwricipi ; II - promover periodicam;}J camp atraves dos meios de comunica~!io de massa; 1 as educativas ~- ·-- 1' ·- -------- ---------- ------- • ~~t"t"~a Lan-icyud t:k 9fto- &r~ ESTADO DO PARANA III - realizar palestras e visitas as esco as, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhe os e cartilhas explicativas; IV - desenvolver programas de informac; , atraves da educac;ao formal e informal, sobre materiais recichiv · s e matenats biodegradaveis; V - celebrar convenios com entidades publicas ou particulares objetivando a viabilizac;ao das disposic;oes revistas neste artigo. Art. go- 0 Poder Executivo, no prazo de 60 ( essenta) dias a contar da publica~ao desta Lei, estabelecera regulamento onnalizando os valores financeiros e aplica~ao de multas aos in:fratores da esma. Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de ua publica~ao, revogando-se as disposi9oes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Ri Branco do Sul, Estado do Parana, em 30 de novembro de 1 8. ~ ·. AZZARI ICIPAL