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norma nº 481/1998

Tipo Lei
Número / Ano 481 / 1998
Date 1998-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
c~~~~ .: ~=:;-. ~ ··~ ~<~~? ~l I N:· .99.'.9 . .: l~~- .c L~~ l 
LEI No 481/98 1<= ·~-· .. -~f-:~: ~=:::: ... ~-~-~~-- j l ''~"'''-' ~- ...:... . ~~'._; 
SUMULA: Dispoe sobre o parcelame to do solo 
urbana da sede do muni ipio de Rio 
Branco do Sui e da outras ovidencias. 
A Camara Municipal de Rio Branco do Sui, Estado do 
Parana, aprovou, e eu, JOAO DIRCEU NAZZARI, Pre ito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPiTULO I 
DISPOSI<;OES PRELIMINARES 
Art. 1 o- A presente Lei se destina a disciplinar os 
projetos de arruamento, loteamentos, desmembramentos incorporayoes 
de terrenos no Municipio cuja execur;ao depende sempre d previa licenrya 
e :fiscalizayao da Prefeitura, observadas as normas aqui consignadas e 
demais disposi9oes da Lei, aplicaveis a materia. 
§ 1 o - Considera-se loteamento a subd ·sao de gleba 
em lotes destinados a edi:ficayao, com abertura de ovas vias de 
circularyao, de logradouros publicos ou prolongamento, odi:ficar;ao ou 
ampliar;ao das vias existentes. 
§ 2° - Compreende-se por arruamento a abertura de 
qualquer via ou logradouro destinado a circular;ao ou utiliz r;ao publica. 
§ 3° - Considera-se desmembramento subdivisao de 
gleba em lotes destinados a edifica~ao, ou nao com apr veitamento do 
sistema viario existente, desde que nao implique na abertur de novas vias 
e logradouros publicos, nem no prolongamento, modi:ficar;a ou ampliar;ao 
dos ja existentes. 
§ 4° - Serao consideradas incorporar;o s a junr;ao de 
dois ou mais lotes, para formarem apenas urn im6vel, respeitadas as 
dimensoes minimas previstas em Lei. 
§ 5° - A construr;ao de mais de a economia 
autiinoma dentro de run mesmo lote ~o c~tui desmem ramento e este 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
Estado do Parana 
s6 sera admitido se dai resultarem lotes edifica.veis, de aco o com a Lei 
de Zoneamento. 
Art. 2°- 0 disposto na presente Lei~ ob ·ga nao s6 os 
anuamentos~ loteamentos, desmembramentos ou incorpora~ es, realizados 
para venda ou melhor aproveitamento de im6veis, com tambem os 
efetivados em inventario, por decisao amigavel ou judicial para extin~ao 
de comunhao de bens ou qualquer outro titulo. 
Art. 3° - Somente sera admitido o p celamento do 
solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansao bana, assim 
definidas por lei municipal. 
Art. 4° - Nao sera permitido o parcelam 
I. em terrenos alagadi~os e sujeitos a in da~oes, antes 
de tomadas as providencias para assegurar o escoamento d aguas~ 
II. em terrenos que tenham sido aterrado com material 
nocivo a saude publica, sem que sejam previamente sanead s; 
III. em terrenos com declividade igual ou superior a 
30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigencias specificas das 
autoridades competentes; 
IV. em terrenos onde as condi~oes 
aconselham a edifica~ao; 
V. em areas de preserva~ao ecol6gica o naquela onde 
a polui~ao impe~a as condi~oes sanitarias suportaveis, ate a sua corre~ao. 
Art. 5° - Os loteamentos deverao des · ar no minimo 
35o/o (trinta e cinco por cento) da gleba para o sistema d circula~ao, a 
implanta~ao de equipamento urbana e comunitario, hem c mo a espa~os 
livres de uso publico. 
§ 1° - Consideram-se comunitarios o equipamentos 
publicos de educa~ao, cultura, saude, lazer e edificios par administra~ao 
publica. 
§ 2° - Consideram-se urbanos os equipamentos 
publicos de abastecimento de agua, servi~os de esgotos, nergia eletrica, 
coleta de aguas pluviais, rede telefOnica e gas canalizado. 
§ 3° - Nos loteamentos destinados a uso industrial 
cujos lotes forem maiores do que 15. 000m2 ( q · e mil metros 
quadrados ), a percentagem prevista :este i podenl se reduzida para 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
Estado do Parana 
ate 20% respeitando-se sempre a area destinada a equipamentos 
comunitarios, confonne o item II do artigo 16. 
Art 6° - A Prefeitura podera comp mentarmente 
exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedific di destinada a 
equipamentos urbanos. 
CAPITULO II 
DA DOCUMENTA<;AO E APROV A 
Art. 7> - A aprovayao do projeto de 
loteamento deveni ser requerida a Prefeitura, prelimin 
expediyao de diretrizes, com os seguintes elementos: 
I. Planta de situay~o do terreno, a escala de 
1.1 0. 000, assinada pelo interessado ou seu representant legal e por 
profissional registrado no CREA e contendo: 
a) as divisas da gleba a ser loteada; 
b) curvas de nivel de metro em metro; 
c) a localizayao dos cursos d' , a, bosque, 
monumentos naturais ou artificiais e vegetayao de porte; 
d) construyoes existentes; 
e) a indicayao dos arruamentos conti os a todo o 
perimetro, a localizayao das vias de comunicayao, das , eas livres dos 
equipamentos urbanos e comunitarios existentes no loc ou em suas 
adjacencias, com as respectivas distancias da area a ser lot da; 
f) o tipo de uso predominante a que o loteamento se 
destina; 
g) as caracteristicas, dimensoes e 1 calizayao das 
zonas de uso contiguas; e 
h) levantamentos geotecnico e geologic que indiquem 
as condiyoes subterraneas dos terrenos. 
§ 1 o - Quando o interessado for propri tario de maior 
area, as plantas referidas deverao abranger a totalidade do · 6vel. 
§ 2° - Sempre que se fizer neces ario, o 6rgao 
competente da Prefeitura podera exigir a extensao d levantamento 
altimetrico ao Iongo de uma ou mais divisas da area a ser loteada ou 
armada, ate o talvegue ou espigao mais pr6 · 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
Estado do Parana 
§ 3° - As plantas devedio ser juntadas em tres vias, 
obedecidas as normas da ABNT, 
Art. 8° - A Prefeitura indican\ nas plant apresentadas 
as seguintes diretrizes: 
I. As ruas ou estradas existentes ou p ojetadas, que 
compoem o sistema viario do municipio, relacionadas co o loteamento 
pretendido e a serem respeitadas; 
II. 0 trayado basico do sistema viario p cipal; 
III. A localizayao aproximada dos terre os destinados 
a equipamento urbano e comunitario e das areas livres de u o publico; 
IV. As faixas sanitarias do terreno 
escoamento das aguas pluviais e das faixas nao edificaveis; 
V. A zona ou zonas de uso predominant da area, com 
indicayao dos usos compativeis; e 
VI. A relayao dos equipamentos urban s que deverao 
ser projetados e executados pelo interessado, os quais ser o, no minimo, 
os ja existentes nas areas limitrofes. 
§ 1 o - 0 prazo maximo para estudo e fo ecimento das 
diretrizes sera de 60 (sessenta) dias, neles nao se comp ando o tempo 
dispendido na prestayao de esclarecimentos pela parte inter ssada e outros 
6rgaos consultados. 
§ zo- As diretrizes vigorarao pelo prazo maximo de 02 
( dois) anos, ap6s o que poderao ser alteradas se assim o 
circunstancias de ordem urbanistica ou interesse publico. 
Art. 9° - Atendendo as indica9oes do ·go anterior, o 
requerente, orientado pela via da planta devolvida, org a 0 projeto 
definitive, juntando os seguintes documentos: 
I. copia da planta de diretrizes; 
II. certidao do Registro de Im6veis que prove o 
dominio do interessado sobre o im6vel; 
III. certidoes negativas de tribut s municipais, 
provando nao estar o terrene onerado com tributes; 
IV. c6pia da anota9ao de responsabili de tecnica do 
CREA, relativa ao projeto de loteamento; 
V. cademeta de campo e c6pia autentica do 
levantamento topogn\fico efetuado e :espe~~ calculo an 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do · ul 
Estado do Parana 
VI. cademeta de campo e c6pia autentica do 
nivelamento dos eixos dos logradouros, feitos de 20 em 2 metros, com 
referenda a RN fomecida pela Prefeitura; 
VII. memorial descritivo do terre o a arruar, 
mencionando a sua denomina~ao, a area total do terreno, as areas das vias 
publicas. dos espa~os livres e as destinadas a im lanta~ao dos 
equipamentos urbanos e comunitarios e remanescente , os limites, 
situayoes e confronta~oes, alem das demais caracteristicas q e interessem~ 
VIII. planta do im6vel na escala de 1.1. 00, em quatro 
vias, sendo uma delas em material transparente, indicando: 
a) orienta~ao magnetica e verdadeira; 
b) relevo do solo por meio de curva de nivel, de 
altitudes eqUidistantes de 1 (urn) metro; 
c) cursos d'agua, areas alagadiyas mananctats, 
sistemas de escoamento das aguas pluviais e das servidas; 
d) largura das vias publicas; 
e) marcos de alinhamento das vias publi as; 
f) bosques e constru~oes existentes; 
g) areas destinadas a implantayaO de equipamentOS 
urbanos e comunitarios; 
h) espa~os vazios devidamente cotados; 
i) comprimento das quadras; 
j) quadro estatistico contendo area do t eno, areas de 
vias publicas, dos espayos livres, as destinadas a equipamentos 
comunitarios e a remanescente loteavel; 
domiciliar; e 
inclusive: 
I) rede de distribui~ao de ilumina ao publica e 
m) outras indica~oes que interessem; 
X. Projeto do loteamento em escala 1: .000 contendo, 
a) numerayao das quadras, lotes e ruas; 
b) dimensoes dos lotes e respectivas ar as; 
c) quadro estatistico informando: 
1. area do terreno 
2. area dos lotes 
3. area das ruas 
5 
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4. areas livres 
5. nfunero de lotes 
d) planta de situa~a:o na escala 1:10.000 
IX. perfis longitudinais da topogra:fi 
titados na linha dos eixos de cada via publica, referidos na 
tres vias, sendo uma de papel vegetal milimetrado, nas esc 
horizontal e 1:100 vertical: 
do terreno, 
esma RN em 
as de 1.1:000 
X. anteprojeto, em duas vias, da rede e escoamento 
das aguas pluviais e superficiais, canaliza~ao em galerias o canal aberto, 
com indica~ao das obras de arte ( muros de arrimo, pont lhoes) quando 
exigidas e necessarias a conserva~ao dos novos logradouros 
§ 1° -Para os terrenos de maior dimen ao, a planta a 
que se refere o inciso VIII sera dividida em pranchas que n o excedam de 
um metro, devendo, neste caso, ser apresentada uma plan a de conjunto 
em escala mais reduzida. 
§ 2° - As pranchas do projeto deve obedecer as 
caracteristicas indicadas pela ABNT. 
§ 3° - Todas as pe~as do projeto serao assinadas pelo 
proprietario e pelo responsavel tecnico, mencionan o seu titulo 
profissional, seu registro no CREA desta Regiao. 
§ 4° - Os projetos de loteamento ou de membramento 
deverao cooter a anuencia previa da Coordena~a da Regiao 
Metropolitana de Curinba - COMEC ou 6rgao que a suce . 
Art. 10. Organizado o projeto, de cordo com as 
exigencias desta Lei, o interessado o encaminhara quand indicado pela 
Prefeitura Municipal as autoridades competentes, para s aprova~ao no 
proprio projeto. 
Art. 11. Satisfeitas as exigencias do 'go anterior, o 
interessado encaminhara o projeto para aprova~ao da Prefeitura, 
juntamente com urn cronograma fisico-financeiro com pr o maximo de 
02 (do is) anos para execu~ao das obras necessarias a planta~ao do 
loteamento e que sao: 
I. terraplenagem e pavimenta~ao e revestimento 
primario, no minimo, de todas as ruas do loteamento; 
II. executar as obras de consolida~ao e arrimo para a 
boa conserva~ao das mas, bueiros e :ontilhwecess{ni.o sempre que as 
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obras mencionadas forem consideradas indispensaveis a vista das 
condiyoes viarias e sanit.Arias do terreno a arruar; 
III. executar o sistema de drenagem de a s pluviais~ 
IV. executar a rede de energia eletrica; 
V. executar a rede de ilwninay§o publica· 
VI. executar a rede de abasiecimento de gua .. 
§ 1 o - Considera-se revestimento prim' · o para efeito 
do item I, deste artigo, aquele fonnado por uma cama de material 
compacto, resultante da decomposi~ao ou britagem de ro ha, dentro de 
faixas granulometricas que pennitam a sua estabilidade so re a a9ao de 
urn veiculo, mesmo em estado de umidade maxima, na esp ssura minima 
de 12 em. 
§ 2° - As obras de que cogita o present 
itens deverao ser previamente aprovadas e terem a execu~ao 
fiscalizada pelos 6rgao municipais competentes. 
§ 3° - A criterio da concessiona.ri e P.M., a 
implanta~ao das obras que tratam os itens IV e V deste arti o, poderao ser 
postergadas, devendo o interessado contudo, assegurar o en pagamento 
junto as mesmas no prazo definido originalmente no cron grama fisico e 
financeiro do loteamento. 
Art. 12 - Os marcos delimitadores de q adras serao de 
pedra ou de concreto, com sec~ao de 15 x 15 centimetres comprimento 
minimo de 60 em., e os lotes em madeira de lei com se 9ao de 5 x 5 
centimetres e comprimento minimo de 40 em. 
Art. 13 - Como garantia das obras encionadas no 
artigo 11 , o interessado caucionara, mediante hlpoteca leg , uma area do 
terreno cujo valor, a juizo do 6rgao competente da Prefeitura, 
corresponda, na epoca da aprova~§o, ao custo dos se · 
utilizados. 
§ 1°- No ato de aprova9ao do projeto bern como na 
escritura de cau~ao mencionada neste artigo, de erao constar 
especificamente as obras e servi~os que o loteador a obrigado a 
executar no prazo fixado no termo de acordo previsto no ·go 11, :findo o 
qual perdeni em favor do Municipio a area caucionada, caso nao tiver 
cumprido aquelas exigencias. 
§ 2° - Findo o prazo estabelecido, c o nao tenham 
sido realizadas as obras e os se7yos ~dos, a Pr feitura poden\ 
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Estado do Parana 
executa-los~ promovendo a ayao competente para adju ·car ao seu 
patrimonio a area caucionada, que se constituira em be dominial do 
Municipio. 
Art. 14 - Pagos os emolumentos devido e assinados o 
termo e a escritura de cau~ao mencionada no artigo 13, a Prefeitura 
expedini o competente alvani, revogavel se nao foram exec das as obras 
no prazo a que se refere o artigo 11, § 3°, ou nao for cum rida qualquer 
outra exigencia. 
Art. 15- Uma vez realizadas todas as o rase serviyos 
exigidos, a Prefeitma, a requerimento do interessado e a 6s vistoria do 
seu 6rgao competente, liberara a Area caucionada, mediant expedi9ao de 
auto de vistoria. 
Art. 16 - Fica o interessado obriga a ceder ao 
Municipio, as seguintes areas: 
I. a area utilizada pelas vias publicas e as necessarias 
as obras de saneamento; 
II. a area destinada a implanta9ao de equipamentos 
comunitarios determinada pela Prefeitura, por ocasiao o pedido de 
diretrizes e condi9oes a serem obedecidas na elaborayao do projeto de 
loteamento, e que correspondera, no minimo, a 10% (de por cento) da 
area liquida do terreno, deduzida a area no item I. 
Art. 17 - Uma vez aprovado o plano d loteamento e 
deferido o processo, a Prefeitura baixani Decreta de Apr va~ao, no qual 
deverao constar as condi9oes em que o loteamento e auto ado, as obras 
a serem realizadas, o prazo para execuyao, as areas cau ionadas como 
garantia dessa execu9ao bern como as areas cedidas ao minio publico 
por forya do artigo 16. 
Art. 18 - Os projetos de loteament poderao ser 
modificados mediante proposta dos interessados e aprova9ao da 
Prefeitura. 
§ 1 o - Em se tratando de simples altera ao de perfis ou 
medidas resultantes em consequencia da locayao de iva, e nao se 
modificando o tra9ado e a localizayao das ruas, o interess do apresentan:l 
as novas plantas, de conformidade com o disposto nesta L i, para que lhe 
seja fomecido novo Alvara de Licenya, pela Prefeitura. 
§ 2° - Quando houver modificayao 
plano, o projeto sera examinado~ no ;f'' ou na 
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Estado do Parana 
observando todas as disposi9oes desta Lei, e demais norma aplicaveis ao 
assunto, em especial o disposto no item I do art. 8, bai ando-se novo 
Decreto de Aprovaya:o. 
Art. 19 - Nao cabera a Prefei a qualquer 
responsabilidade pela diferenya de medias dos lotes ou uadras que o 
interessado venha a encontrar em rela9ao as medidas d s loteamentos 
aprovados. 
Art. 20 - A Prefeitura podera deix de aprovar 
projetos de loteamento ainda que seja apenas para impe o excesstvo 
m!mero de lotes e conseqiiente aumento de investimento em obras de 
infra-estrutura e custeios de serv:iyos. Poden1 tambem 
maximo de lotes em que a area podera ser subdividida. 
Art. 21 - 0 prazo m3.ximo para aprova ao de projeto 
de loteamento e de 60 ( sessenta) dias, a contar da data de sua 
apresentayao no Protocolo Geral, nao se computando ai prazo que o 
interessado levar para atender qualquer solicitayao da Pre itura, o prazo 
para oitiva de outras autoridades competentes, ou por m tivo de for9a 
maior devidamente justificado no proprio processo. 
Paragrafo unico - 0 nao atendimento, o prazo de 90 
(noventa) dias, por parte do interessado, das modificay es feitas pela 
Prefeitura, determinara o arquivamento do processo, por ab dono. 
CAPITULO III 
DAS NORMAS TECNICAS 
SE~AOI 
DAS VIAS DE CIRCULA<;AO 
Art. 22 - A abertura de qualquer via ou logradouro 
publico devera obedecer as normas desta Lei, e depender de aprovayao 
previa da Prefeitura, pelos seus 6rgaos competentes. 
Pan\grafo tinico - Considera-se via ou logradouro 
publico, para fins desta Lei, todo espayO destinado a C. culayaO OU a 
utiliza9ao do publico. 
Art. 23 - Na zona urbana, as vias pub ·cas guardarao 
entre si, considerados os alinhamentos mais pr6ximos, distancia nao 
inferior a 60 metros, nem superior a :00 ¥s, salvo cas s excepc10ruus 
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de planejamento ou de ordem tecnica, que tomem impossiv a obediencia 
a esses limites, a criteria do 6rgao tecnico competente. 
Art. 24 - As vias publicas ficam classific das na fbrrna 
abaixo, segundo o sistema viano expresso no mapa integr te da Lei de 
Zoneamento: 
I. Vias de transi~ao; 
II. Vias estruturais; 
III. Vias coletoras; 
IV. Vias locais. 
Art. 25 - N a area urbana, as sec~oes tr 
vias deverao respeitar as dimensoes definidas a seguir: 
I. Vias de transi~ao 
a) Caixa de via: minima de 38,00m; 
b) Caixa de rolamento: 12,00 m; 
c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dos 
d) Vias marginais ( conforme croqui em 
II. Vias Estruturais 
a) Caixa de via: minima de 18,00 m; 
b) Caixa de rolamento: 12,00 m; 
sversais das 
ois lados); 
exo). 
c) Estacionamento: 2,00 m (dos dois lad s); 
d) Passeio: 3,00 m. 
III. Vias Coletoras 
a) Caixa de via: minima de 16,00 m; 
b) Caixa de rolamento: 11,00 m; 
c) Estacionamento: 2,00 m (dos dois lad s); 
d) Passeio: 2,50 m (dos dois lados). 
IV. Vias locais 
a) Caixa de via: minima de 14,00 m; 
b) Caixa de rolamento: 11,00 m; 
c) Estacionamento: 2,00 m (dos dois lad s); 
d) Passeio: 1,50 m. ~ 
10 
Lei. 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do S l 
Estado do Parana 
§ 1 o - Os perfis das vias sao panes inte antes desta 
§ 2° - As vias coletoras podedio termin nas divisas 
do terreno a arruar quando o seu prolongamento estive previsto no 
Sistema Viano e quando interessar ao Municipio, devendo ser adotado, 
provisoriamente, o balao de retorno. 
§ 3° - As vias locais poderao terminar em baHio de 
retorno, com difunetro minimo igual a 18,00 m, e te sua sec9ao 
transversal reduzida ate o minimo de 12,00 m, em condi~ es especiais, 
confmme parecer da Prefeitura Municipal e Coordena~ o da Regiao 
Metropolitana de Curitiba- COMEC. 
§ 4° - Serao respeitadas as sec9oe transversais 
definidas pela Prefeitura ate a data de aprova9ao desta Lei. 
Art. 26 - A rampa maxima permitid nas vias de 
circula9ao e de 15% (quinze por cento) e a declividade ' · a de 0,5% 
(meio por cento). 
Paragrafo unico- Para casos especiais, oderao haver 
rampas de ate 18% para ruas ou trechos de ruas de ate 60 etros, quando 
deverao ser adotadas medidas especiais a serem determinad s e aprovadas 
pelos 6rgaos competentes. 
Art. 27 - Ao Iongo das aguas correntes e dormentes e 
das faixas de dominic publico das rodovias federais estaduais e 
municipais, ferrovias e dutos, sera obrigat6ria a reserva de a faixa non 
aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado. 
SE(:AO II 
DASQUADRAS 
Art. 28 - Na area urbana as quadra nonnais nao 
poderao ter comprimento ou largura, superior a 300 metr sou inferior a 
60 metros. 
Art. 29 - Para implantac;ao de progr s publicos de 
cara.ter social, a Prefeitura Municipal, por decreto, podeni reduzir a area 
do lote minimo ate 200,00 m2, com testada minima de 10, 0 m, nas areas 
de expansao urbana, respeitando-se as demais disposic;o s aplicaveis a 
citada zona. Nesses empreendimentos> caso seja 
toleradas quadras com largura inferi:: a 60 ~os. 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
Estado do Parana 
SECAO III 
DOSLOTES 
Art. 30 - As dimensoes minimas dos otes, seu uso, 
taxas de aproveitamento e de ocupa9ao serao regulada pela Lei de 
Zoneamento, cujas nonnas deverao ser obedecidas em to s os projetos 
de parcelamento do solo. 
Art. 31 - A responsabilidade por difere ~a constatada 
de area existente nos lotes, em desacordo com a planta provada, sera 
exclusiva do loteador. 
Art. 32 - Mediante Lei propria, a Pr feitura fara a 
nomenclatura dos logradouros publicos e afixani as placas 'ndicativas em 
lugar conveniente. 
Paragrafo unico - Nao sera dad , a qualquer 
logradouro publico o nome de pessoas vivas ou de or anizayoes ou 
associa~oes, bern como nao sera permitida denomina9ao ssemelhada a 
de outros arruamentos ou loteamentos ja existentes. 
SECAO IV 
DAS OBRAS E SERVI(:OS EXIGID 
Art. 33 ~ Em nenhum caso os entos e 
loteamentos poderao prejudicar o escoamento natural as aguas nas 
respectivas bacias hidrognificas. As obras para drena m superficial 
deverao ser executadas obrigatoriamente nas vias publica ou em faixas 
reservadas para esse fun. 
Paragrafo unico - Serao permitidos c rtes e aterros, 
desde que seja apresentado lando tecnico que ateste a se an.;:a das obras 
a serem efetuadas. 
Art. 34 - Os cursos d'agua nao poder- ser aterrados 
ou tubulados sem previa anuencia da Prefeitura. 
Paragrafo Unico - Quando se tratar d c6rregos cuja 
retifica9ao esteja planejada pela Prefeitura, a faixa longitu · al obedecera 
ao tra9ado adotado no plano de retifica9ao. yJ 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
Estado do Parana 
Art. 35 - A Prefeitura podera baix por decreto 
especificayoes adic10nais para a execuyao dos serviyos e bras exigidos 
por esta Lei. 
CAPiTULO IV 
DO DESMEMBRAMENTO 
Art. 36 - Em qualquer caso de desme bramento de 
terrenos o interessado devera requerer a aprova9ao d projeto pela 
Prefeitura, mediante a apresenta9ao da respectiva planta de ue faz parte o 
lote ou lotes a serem desmembrados, a planta do 6vel a ser 
desmembrado com as indica9oes das vias existentes e d s loteamentos 
pr6ximos, o tipo de uso predominante no local e a di ·sao de lotes 
pretendida na area, eo titulo de propriedade. 
Art. 37 - A aprova9ao do projeto a q e se refere o 
artigo anterior s6 podeni ser pennitida quando: 
I. os lotes desmembrados tiverem s dimensoes 
minimas previstas em Lei para a zona; 
II. a parte restante do terreno ainda ue edificado, 
compreender uma por9ao que possa constituir lote independente, 
observadas as dimensoes minimas previstas em Lei. 
Art. 38 - Aplica-se ao processo de aprova9ao do 
projeto de desmembramento, no que couber, em espec· , o disposto 
quanto a aprova9ao do projeto de arruamento e lote ento, sendo 
facultado a Prefeitura, a exigencia de doa9a0 de 1 0% da ar a liquida para 
a implanta9ao de equipamentos publicos. 
CAPITULOV 
DAS DISPOSICOES FINAlS 
Art. 39 - Fica sujeito a multa corres ondente a 30 
(trinta) vezes o maior valor da referencia vigente no Pais t do aquele que, 
a partir da data de publicayao da presente Lei, efe arruamento, 
loteamento ou desmembramento de terren;, ~.. este Munici io sem previa 
13~ 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
.Estado do Parana 
autorizavao da Prefeitura, e em dobro, em caso de re · cidencia, sem 
detrimento das penalidades previstas pela Lei Federal n°676 /79. 
Paragrafo t'inico - 0 pagamento da mu nao eximini 
o responsavel das demais cominayoes legais. 
Art. 40 - A Prefeitura s6 expe · alvara para 
construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar c truyoes, em 
terrenos de loteamentos aprovados. 
Art. 41 - Nao serao considerados lot amentos, mas 
desmembramentos as divisoes de terreno feitos e inventarios, 
decorrentes de heranya, doayao, ou efetuados para extinya de comunhao 
de bens, desde que os lotes dai resultantes, fa~am frente p a logradouros 
publicos, ja existentes, e nao se abram novas ruas ou 
prolongue as atuais. 
Art. 42 - A aprovayao do plano de amento e do 
loteamento e desmembramento, nao implica em nenhuma r sponsabilidade 
por parte da Prefeitura, quanto a eventuais divergenci s referentes a 
dimensoes de quadras OU lotes, quanto a direito de terceir S em relayaO a 
area armada ou loteada, nem para quaisquer indeniza~oes ecorrentes do 
tra~ado de ruas que nao obedeceram os arruamentos de pl tas limitrofes 
mais antigas ou as disposiyoes legais aplicaveis. 
Art. 43 - Nao serao aprovados parcela ente do solo 
quando a planta de arruamento ou loteamento ou desm mbramento de 
terreno acusar area diversa da area constante da prov de dominio, 
devendo o interessado regulariza-las. 
Art. 44 - A presente Lei entrara em 
sua publicayao, revogadas as disposiyoes em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio 
Estado do Parana, 30 de novembro de 1998 
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