| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 1998 |
| Date | 1998-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
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LEI No 481/98 1<= ·~-· .. -~f-:~: ~=:::: ... ~-~-~~-- j l ''~"'''-' ~- ...:... . ~~'._;
SUMULA: Dispoe sobre o parcelame to do solo
urbana da sede do muni ipio de Rio
Branco do Sui e da outras ovidencias.
A Camara Municipal de Rio Branco do Sui, Estado do
Parana, aprovou, e eu, JOAO DIRCEU NAZZARI, Pre ito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPiTULO I
DISPOSI<;OES PRELIMINARES
Art. 1 o- A presente Lei se destina a disciplinar os
projetos de arruamento, loteamentos, desmembramentos incorporayoes
de terrenos no Municipio cuja execur;ao depende sempre d previa licenrya
e :fiscalizayao da Prefeitura, observadas as normas aqui consignadas e
demais disposi9oes da Lei, aplicaveis a materia.
§ 1 o - Considera-se loteamento a subd ·sao de gleba
em lotes destinados a edi:ficayao, com abertura de ovas vias de
circularyao, de logradouros publicos ou prolongamento, odi:ficar;ao ou
ampliar;ao das vias existentes.
§ 2° - Compreende-se por arruamento a abertura de
qualquer via ou logradouro destinado a circular;ao ou utiliz r;ao publica.
§ 3° - Considera-se desmembramento subdivisao de
gleba em lotes destinados a edifica~ao, ou nao com apr veitamento do
sistema viario existente, desde que nao implique na abertur de novas vias
e logradouros publicos, nem no prolongamento, modi:ficar;a ou ampliar;ao
dos ja existentes.
§ 4° - Serao consideradas incorporar;o s a junr;ao de
dois ou mais lotes, para formarem apenas urn im6vel, respeitadas as
dimensoes minimas previstas em Lei.
§ 5° - A construr;ao de mais de a economia
autiinoma dentro de run mesmo lote ~o c~tui desmem ramento e este
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Estado do Parana
s6 sera admitido se dai resultarem lotes edifica.veis, de aco o com a Lei
de Zoneamento.
Art. 2°- 0 disposto na presente Lei~ ob ·ga nao s6 os
anuamentos~ loteamentos, desmembramentos ou incorpora~ es, realizados
para venda ou melhor aproveitamento de im6veis, com tambem os
efetivados em inventario, por decisao amigavel ou judicial para extin~ao
de comunhao de bens ou qualquer outro titulo.
Art. 3° - Somente sera admitido o p celamento do
solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansao bana, assim
definidas por lei municipal.
Art. 4° - Nao sera permitido o parcelam
I. em terrenos alagadi~os e sujeitos a in da~oes, antes
de tomadas as providencias para assegurar o escoamento d aguas~
II. em terrenos que tenham sido aterrado com material
nocivo a saude publica, sem que sejam previamente sanead s;
III. em terrenos com declividade igual ou superior a
30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigencias specificas das
autoridades competentes;
IV. em terrenos onde as condi~oes
aconselham a edifica~ao;
V. em areas de preserva~ao ecol6gica o naquela onde
a polui~ao impe~a as condi~oes sanitarias suportaveis, ate a sua corre~ao.
Art. 5° - Os loteamentos deverao des · ar no minimo
35o/o (trinta e cinco por cento) da gleba para o sistema d circula~ao, a
implanta~ao de equipamento urbana e comunitario, hem c mo a espa~os
livres de uso publico.
§ 1° - Consideram-se comunitarios o equipamentos
publicos de educa~ao, cultura, saude, lazer e edificios par administra~ao
publica.
§ 2° - Consideram-se urbanos os equipamentos
publicos de abastecimento de agua, servi~os de esgotos, nergia eletrica,
coleta de aguas pluviais, rede telefOnica e gas canalizado.
§ 3° - Nos loteamentos destinados a uso industrial
cujos lotes forem maiores do que 15. 000m2 ( q · e mil metros
quadrados ), a percentagem prevista :este i podenl se reduzida para
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ate 20% respeitando-se sempre a area destinada a equipamentos
comunitarios, confonne o item II do artigo 16.
Art 6° - A Prefeitura podera comp mentarmente
exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedific di destinada a
equipamentos urbanos.
CAPITULO II
DA DOCUMENTA<;AO E APROV A
Art. 7> - A aprovayao do projeto de
loteamento deveni ser requerida a Prefeitura, prelimin
expediyao de diretrizes, com os seguintes elementos:
I. Planta de situay~o do terreno, a escala de
1.1 0. 000, assinada pelo interessado ou seu representant legal e por
profissional registrado no CREA e contendo:
a) as divisas da gleba a ser loteada;
b) curvas de nivel de metro em metro;
c) a localizayao dos cursos d' , a, bosque,
monumentos naturais ou artificiais e vegetayao de porte;
d) construyoes existentes;
e) a indicayao dos arruamentos conti os a todo o
perimetro, a localizayao das vias de comunicayao, das , eas livres dos
equipamentos urbanos e comunitarios existentes no loc ou em suas
adjacencias, com as respectivas distancias da area a ser lot da;
f) o tipo de uso predominante a que o loteamento se
destina;
g) as caracteristicas, dimensoes e 1 calizayao das
zonas de uso contiguas; e
h) levantamentos geotecnico e geologic que indiquem
as condiyoes subterraneas dos terrenos.
§ 1 o - Quando o interessado for propri tario de maior
area, as plantas referidas deverao abranger a totalidade do · 6vel.
§ 2° - Sempre que se fizer neces ario, o 6rgao
competente da Prefeitura podera exigir a extensao d levantamento
altimetrico ao Iongo de uma ou mais divisas da area a ser loteada ou
armada, ate o talvegue ou espigao mais pr6 ·
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§ 3° - As plantas devedio ser juntadas em tres vias,
obedecidas as normas da ABNT,
Art. 8° - A Prefeitura indican\ nas plant apresentadas
as seguintes diretrizes:
I. As ruas ou estradas existentes ou p ojetadas, que
compoem o sistema viario do municipio, relacionadas co o loteamento
pretendido e a serem respeitadas;
II. 0 trayado basico do sistema viario p cipal;
III. A localizayao aproximada dos terre os destinados
a equipamento urbano e comunitario e das areas livres de u o publico;
IV. As faixas sanitarias do terreno
escoamento das aguas pluviais e das faixas nao edificaveis;
V. A zona ou zonas de uso predominant da area, com
indicayao dos usos compativeis; e
VI. A relayao dos equipamentos urban s que deverao
ser projetados e executados pelo interessado, os quais ser o, no minimo,
os ja existentes nas areas limitrofes.
§ 1 o - 0 prazo maximo para estudo e fo ecimento das
diretrizes sera de 60 (sessenta) dias, neles nao se comp ando o tempo
dispendido na prestayao de esclarecimentos pela parte inter ssada e outros
6rgaos consultados.
§ zo- As diretrizes vigorarao pelo prazo maximo de 02
( dois) anos, ap6s o que poderao ser alteradas se assim o
circunstancias de ordem urbanistica ou interesse publico.
Art. 9° - Atendendo as indica9oes do ·go anterior, o
requerente, orientado pela via da planta devolvida, org a 0 projeto
definitive, juntando os seguintes documentos:
I. copia da planta de diretrizes;
II. certidao do Registro de Im6veis que prove o
dominio do interessado sobre o im6vel;
III. certidoes negativas de tribut s municipais,
provando nao estar o terrene onerado com tributes;
IV. c6pia da anota9ao de responsabili de tecnica do
CREA, relativa ao projeto de loteamento;
V. cademeta de campo e c6pia autentica do
levantamento topogn\fico efetuado e :espe~~ calculo an
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VI. cademeta de campo e c6pia autentica do
nivelamento dos eixos dos logradouros, feitos de 20 em 2 metros, com
referenda a RN fomecida pela Prefeitura;
VII. memorial descritivo do terre o a arruar,
mencionando a sua denomina~ao, a area total do terreno, as areas das vias
publicas. dos espa~os livres e as destinadas a im lanta~ao dos
equipamentos urbanos e comunitarios e remanescente , os limites,
situayoes e confronta~oes, alem das demais caracteristicas q e interessem~
VIII. planta do im6vel na escala de 1.1. 00, em quatro
vias, sendo uma delas em material transparente, indicando:
a) orienta~ao magnetica e verdadeira;
b) relevo do solo por meio de curva de nivel, de
altitudes eqUidistantes de 1 (urn) metro;
c) cursos d'agua, areas alagadiyas mananctats,
sistemas de escoamento das aguas pluviais e das servidas;
d) largura das vias publicas;
e) marcos de alinhamento das vias publi as;
f) bosques e constru~oes existentes;
g) areas destinadas a implantayaO de equipamentOS
urbanos e comunitarios;
h) espa~os vazios devidamente cotados;
i) comprimento das quadras;
j) quadro estatistico contendo area do t eno, areas de
vias publicas, dos espayos livres, as destinadas a equipamentos
comunitarios e a remanescente loteavel;
domiciliar; e
inclusive:
I) rede de distribui~ao de ilumina ao publica e
m) outras indica~oes que interessem;
X. Projeto do loteamento em escala 1: .000 contendo,
a) numerayao das quadras, lotes e ruas;
b) dimensoes dos lotes e respectivas ar as;
c) quadro estatistico informando:
1. area do terreno
2. area dos lotes
3. area das ruas
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4. areas livres
5. nfunero de lotes
d) planta de situa~a:o na escala 1:10.000
IX. perfis longitudinais da topogra:fi
titados na linha dos eixos de cada via publica, referidos na
tres vias, sendo uma de papel vegetal milimetrado, nas esc
horizontal e 1:100 vertical:
do terreno,
esma RN em
as de 1.1:000
X. anteprojeto, em duas vias, da rede e escoamento
das aguas pluviais e superficiais, canaliza~ao em galerias o canal aberto,
com indica~ao das obras de arte ( muros de arrimo, pont lhoes) quando
exigidas e necessarias a conserva~ao dos novos logradouros
§ 1° -Para os terrenos de maior dimen ao, a planta a
que se refere o inciso VIII sera dividida em pranchas que n o excedam de
um metro, devendo, neste caso, ser apresentada uma plan a de conjunto
em escala mais reduzida.
§ 2° - As pranchas do projeto deve obedecer as
caracteristicas indicadas pela ABNT.
§ 3° - Todas as pe~as do projeto serao assinadas pelo
proprietario e pelo responsavel tecnico, mencionan o seu titulo
profissional, seu registro no CREA desta Regiao.
§ 4° - Os projetos de loteamento ou de membramento
deverao cooter a anuencia previa da Coordena~a da Regiao
Metropolitana de Curinba - COMEC ou 6rgao que a suce .
Art. 10. Organizado o projeto, de cordo com as
exigencias desta Lei, o interessado o encaminhara quand indicado pela
Prefeitura Municipal as autoridades competentes, para s aprova~ao no
proprio projeto.
Art. 11. Satisfeitas as exigencias do 'go anterior, o
interessado encaminhara o projeto para aprova~ao da Prefeitura,
juntamente com urn cronograma fisico-financeiro com pr o maximo de
02 (do is) anos para execu~ao das obras necessarias a planta~ao do
loteamento e que sao:
I. terraplenagem e pavimenta~ao e revestimento
primario, no minimo, de todas as ruas do loteamento;
II. executar as obras de consolida~ao e arrimo para a
boa conserva~ao das mas, bueiros e :ontilhwecess{ni.o sempre que as
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obras mencionadas forem consideradas indispensaveis a vista das
condiyoes viarias e sanit.Arias do terreno a arruar;
III. executar o sistema de drenagem de a s pluviais~
IV. executar a rede de energia eletrica;
V. executar a rede de ilwninay§o publica·
VI. executar a rede de abasiecimento de gua ..
§ 1 o - Considera-se revestimento prim' · o para efeito
do item I, deste artigo, aquele fonnado por uma cama de material
compacto, resultante da decomposi~ao ou britagem de ro ha, dentro de
faixas granulometricas que pennitam a sua estabilidade so re a a9ao de
urn veiculo, mesmo em estado de umidade maxima, na esp ssura minima
de 12 em.
§ 2° - As obras de que cogita o present
itens deverao ser previamente aprovadas e terem a execu~ao
fiscalizada pelos 6rgao municipais competentes.
§ 3° - A criterio da concessiona.ri e P.M., a
implanta~ao das obras que tratam os itens IV e V deste arti o, poderao ser
postergadas, devendo o interessado contudo, assegurar o en pagamento
junto as mesmas no prazo definido originalmente no cron grama fisico e
financeiro do loteamento.
Art. 12 - Os marcos delimitadores de q adras serao de
pedra ou de concreto, com sec~ao de 15 x 15 centimetres comprimento
minimo de 60 em., e os lotes em madeira de lei com se 9ao de 5 x 5
centimetres e comprimento minimo de 40 em.
Art. 13 - Como garantia das obras encionadas no
artigo 11 , o interessado caucionara, mediante hlpoteca leg , uma area do
terreno cujo valor, a juizo do 6rgao competente da Prefeitura,
corresponda, na epoca da aprova~§o, ao custo dos se ·
utilizados.
§ 1°- No ato de aprova9ao do projeto bern como na
escritura de cau~ao mencionada neste artigo, de erao constar
especificamente as obras e servi~os que o loteador a obrigado a
executar no prazo fixado no termo de acordo previsto no ·go 11, :findo o
qual perdeni em favor do Municipio a area caucionada, caso nao tiver
cumprido aquelas exigencias.
§ 2° - Findo o prazo estabelecido, c o nao tenham
sido realizadas as obras e os se7yos ~dos, a Pr feitura poden\
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executa-los~ promovendo a ayao competente para adju ·car ao seu
patrimonio a area caucionada, que se constituira em be dominial do
Municipio.
Art. 14 - Pagos os emolumentos devido e assinados o
termo e a escritura de cau~ao mencionada no artigo 13, a Prefeitura
expedini o competente alvani, revogavel se nao foram exec das as obras
no prazo a que se refere o artigo 11, § 3°, ou nao for cum rida qualquer
outra exigencia.
Art. 15- Uma vez realizadas todas as o rase serviyos
exigidos, a Prefeitma, a requerimento do interessado e a 6s vistoria do
seu 6rgao competente, liberara a Area caucionada, mediant expedi9ao de
auto de vistoria.
Art. 16 - Fica o interessado obriga a ceder ao
Municipio, as seguintes areas:
I. a area utilizada pelas vias publicas e as necessarias
as obras de saneamento;
II. a area destinada a implanta9ao de equipamentos
comunitarios determinada pela Prefeitura, por ocasiao o pedido de
diretrizes e condi9oes a serem obedecidas na elaborayao do projeto de
loteamento, e que correspondera, no minimo, a 10% (de por cento) da
area liquida do terreno, deduzida a area no item I.
Art. 17 - Uma vez aprovado o plano d loteamento e
deferido o processo, a Prefeitura baixani Decreta de Apr va~ao, no qual
deverao constar as condi9oes em que o loteamento e auto ado, as obras
a serem realizadas, o prazo para execuyao, as areas cau ionadas como
garantia dessa execu9ao bern como as areas cedidas ao minio publico
por forya do artigo 16.
Art. 18 - Os projetos de loteament poderao ser
modificados mediante proposta dos interessados e aprova9ao da
Prefeitura.
§ 1 o - Em se tratando de simples altera ao de perfis ou
medidas resultantes em consequencia da locayao de iva, e nao se
modificando o tra9ado e a localizayao das ruas, o interess do apresentan:l
as novas plantas, de conformidade com o disposto nesta L i, para que lhe
seja fomecido novo Alvara de Licenya, pela Prefeitura.
§ 2° - Quando houver modificayao
plano, o projeto sera examinado~ no ;f'' ou na
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observando todas as disposi9oes desta Lei, e demais norma aplicaveis ao
assunto, em especial o disposto no item I do art. 8, bai ando-se novo
Decreto de Aprovaya:o.
Art. 19 - Nao cabera a Prefei a qualquer
responsabilidade pela diferenya de medias dos lotes ou uadras que o
interessado venha a encontrar em rela9ao as medidas d s loteamentos
aprovados.
Art. 20 - A Prefeitura podera deix de aprovar
projetos de loteamento ainda que seja apenas para impe o excesstvo
m!mero de lotes e conseqiiente aumento de investimento em obras de
infra-estrutura e custeios de serv:iyos. Poden1 tambem
maximo de lotes em que a area podera ser subdividida.
Art. 21 - 0 prazo m3.ximo para aprova ao de projeto
de loteamento e de 60 ( sessenta) dias, a contar da data de sua
apresentayao no Protocolo Geral, nao se computando ai prazo que o
interessado levar para atender qualquer solicitayao da Pre itura, o prazo
para oitiva de outras autoridades competentes, ou por m tivo de for9a
maior devidamente justificado no proprio processo.
Paragrafo unico - 0 nao atendimento, o prazo de 90
(noventa) dias, por parte do interessado, das modificay es feitas pela
Prefeitura, determinara o arquivamento do processo, por ab dono.
CAPITULO III
DAS NORMAS TECNICAS
SE~AOI
DAS VIAS DE CIRCULA<;AO
Art. 22 - A abertura de qualquer via ou logradouro
publico devera obedecer as normas desta Lei, e depender de aprovayao
previa da Prefeitura, pelos seus 6rgaos competentes.
Pan\grafo tinico - Considera-se via ou logradouro
publico, para fins desta Lei, todo espayO destinado a C. culayaO OU a
utiliza9ao do publico.
Art. 23 - Na zona urbana, as vias pub ·cas guardarao
entre si, considerados os alinhamentos mais pr6ximos, distancia nao
inferior a 60 metros, nem superior a :00 ¥s, salvo cas s excepc10ruus
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de planejamento ou de ordem tecnica, que tomem impossiv a obediencia
a esses limites, a criteria do 6rgao tecnico competente.
Art. 24 - As vias publicas ficam classific das na fbrrna
abaixo, segundo o sistema viano expresso no mapa integr te da Lei de
Zoneamento:
I. Vias de transi~ao;
II. Vias estruturais;
III. Vias coletoras;
IV. Vias locais.
Art. 25 - N a area urbana, as sec~oes tr
vias deverao respeitar as dimensoes definidas a seguir:
I. Vias de transi~ao
a) Caixa de via: minima de 38,00m;
b) Caixa de rolamento: 12,00 m;
c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dos
d) Vias marginais ( conforme croqui em
II. Vias Estruturais
a) Caixa de via: minima de 18,00 m;
b) Caixa de rolamento: 12,00 m;
sversais das
ois lados);
exo).
c) Estacionamento: 2,00 m (dos dois lad s);
d) Passeio: 3,00 m.
III. Vias Coletoras
a) Caixa de via: minima de 16,00 m;
b) Caixa de rolamento: 11,00 m;
c) Estacionamento: 2,00 m (dos dois lad s);
d) Passeio: 2,50 m (dos dois lados).
IV. Vias locais
a) Caixa de via: minima de 14,00 m;
b) Caixa de rolamento: 11,00 m;
c) Estacionamento: 2,00 m (dos dois lad s);
d) Passeio: 1,50 m. ~
10
Lei.
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§ 1 o - Os perfis das vias sao panes inte antes desta
§ 2° - As vias coletoras podedio termin nas divisas
do terreno a arruar quando o seu prolongamento estive previsto no
Sistema Viano e quando interessar ao Municipio, devendo ser adotado,
provisoriamente, o balao de retorno.
§ 3° - As vias locais poderao terminar em baHio de
retorno, com difunetro minimo igual a 18,00 m, e te sua sec9ao
transversal reduzida ate o minimo de 12,00 m, em condi~ es especiais,
confmme parecer da Prefeitura Municipal e Coordena~ o da Regiao
Metropolitana de Curitiba- COMEC.
§ 4° - Serao respeitadas as sec9oe transversais
definidas pela Prefeitura ate a data de aprova9ao desta Lei.
Art. 26 - A rampa maxima permitid nas vias de
circula9ao e de 15% (quinze por cento) e a declividade ' · a de 0,5%
(meio por cento).
Paragrafo unico- Para casos especiais, oderao haver
rampas de ate 18% para ruas ou trechos de ruas de ate 60 etros, quando
deverao ser adotadas medidas especiais a serem determinad s e aprovadas
pelos 6rgaos competentes.
Art. 27 - Ao Iongo das aguas correntes e dormentes e
das faixas de dominic publico das rodovias federais estaduais e
municipais, ferrovias e dutos, sera obrigat6ria a reserva de a faixa non
aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado.
SE(:AO II
DASQUADRAS
Art. 28 - Na area urbana as quadra nonnais nao
poderao ter comprimento ou largura, superior a 300 metr sou inferior a
60 metros.
Art. 29 - Para implantac;ao de progr s publicos de
cara.ter social, a Prefeitura Municipal, por decreto, podeni reduzir a area
do lote minimo ate 200,00 m2, com testada minima de 10, 0 m, nas areas
de expansao urbana, respeitando-se as demais disposic;o s aplicaveis a
citada zona. Nesses empreendimentos> caso seja
toleradas quadras com largura inferi:: a 60 ~os.
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SECAO III
DOSLOTES
Art. 30 - As dimensoes minimas dos otes, seu uso,
taxas de aproveitamento e de ocupa9ao serao regulada pela Lei de
Zoneamento, cujas nonnas deverao ser obedecidas em to s os projetos
de parcelamento do solo.
Art. 31 - A responsabilidade por difere ~a constatada
de area existente nos lotes, em desacordo com a planta provada, sera
exclusiva do loteador.
Art. 32 - Mediante Lei propria, a Pr feitura fara a
nomenclatura dos logradouros publicos e afixani as placas 'ndicativas em
lugar conveniente.
Paragrafo unico - Nao sera dad , a qualquer
logradouro publico o nome de pessoas vivas ou de or anizayoes ou
associa~oes, bern como nao sera permitida denomina9ao ssemelhada a
de outros arruamentos ou loteamentos ja existentes.
SECAO IV
DAS OBRAS E SERVI(:OS EXIGID
Art. 33 ~ Em nenhum caso os entos e
loteamentos poderao prejudicar o escoamento natural as aguas nas
respectivas bacias hidrognificas. As obras para drena m superficial
deverao ser executadas obrigatoriamente nas vias publica ou em faixas
reservadas para esse fun.
Paragrafo unico - Serao permitidos c rtes e aterros,
desde que seja apresentado lando tecnico que ateste a se an.;:a das obras
a serem efetuadas.
Art. 34 - Os cursos d'agua nao poder- ser aterrados
ou tubulados sem previa anuencia da Prefeitura.
Paragrafo Unico - Quando se tratar d c6rregos cuja
retifica9ao esteja planejada pela Prefeitura, a faixa longitu · al obedecera
ao tra9ado adotado no plano de retifica9ao. yJ
12 \
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Art. 35 - A Prefeitura podera baix por decreto
especificayoes adic10nais para a execuyao dos serviyos e bras exigidos
por esta Lei.
CAPiTULO IV
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 36 - Em qualquer caso de desme bramento de
terrenos o interessado devera requerer a aprova9ao d projeto pela
Prefeitura, mediante a apresenta9ao da respectiva planta de ue faz parte o
lote ou lotes a serem desmembrados, a planta do 6vel a ser
desmembrado com as indica9oes das vias existentes e d s loteamentos
pr6ximos, o tipo de uso predominante no local e a di ·sao de lotes
pretendida na area, eo titulo de propriedade.
Art. 37 - A aprova9ao do projeto a q e se refere o
artigo anterior s6 podeni ser pennitida quando:
I. os lotes desmembrados tiverem s dimensoes
minimas previstas em Lei para a zona;
II. a parte restante do terreno ainda ue edificado,
compreender uma por9ao que possa constituir lote independente,
observadas as dimensoes minimas previstas em Lei.
Art. 38 - Aplica-se ao processo de aprova9ao do
projeto de desmembramento, no que couber, em espec· , o disposto
quanto a aprova9ao do projeto de arruamento e lote ento, sendo
facultado a Prefeitura, a exigencia de doa9a0 de 1 0% da ar a liquida para
a implanta9ao de equipamentos publicos.
CAPITULOV
DAS DISPOSICOES FINAlS
Art. 39 - Fica sujeito a multa corres ondente a 30
(trinta) vezes o maior valor da referencia vigente no Pais t do aquele que,
a partir da data de publicayao da presente Lei, efe arruamento,
loteamento ou desmembramento de terren;, ~.. este Munici io sem previa
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.Estado do Parana
autorizavao da Prefeitura, e em dobro, em caso de re · cidencia, sem
detrimento das penalidades previstas pela Lei Federal n°676 /79.
Paragrafo t'inico - 0 pagamento da mu nao eximini
o responsavel das demais cominayoes legais.
Art. 40 - A Prefeitura s6 expe · alvara para
construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar c truyoes, em
terrenos de loteamentos aprovados.
Art. 41 - Nao serao considerados lot amentos, mas
desmembramentos as divisoes de terreno feitos e inventarios,
decorrentes de heranya, doayao, ou efetuados para extinya de comunhao
de bens, desde que os lotes dai resultantes, fa~am frente p a logradouros
publicos, ja existentes, e nao se abram novas ruas ou
prolongue as atuais.
Art. 42 - A aprovayao do plano de amento e do
loteamento e desmembramento, nao implica em nenhuma r sponsabilidade
por parte da Prefeitura, quanto a eventuais divergenci s referentes a
dimensoes de quadras OU lotes, quanto a direito de terceir S em relayaO a
area armada ou loteada, nem para quaisquer indeniza~oes ecorrentes do
tra~ado de ruas que nao obedeceram os arruamentos de pl tas limitrofes
mais antigas ou as disposiyoes legais aplicaveis.
Art. 43 - Nao serao aprovados parcela ente do solo
quando a planta de arruamento ou loteamento ou desm mbramento de
terreno acusar area diversa da area constante da prov de dominio,
devendo o interessado regulariza-las.
Art. 44 - A presente Lei entrara em
sua publicayao, revogadas as disposiyoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio
Estado do Parana, 30 de novembro de 1998
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