| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 1998 |
| Date | 1998-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 181 |
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- • Prefeitura ~Iunicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana LEI DE ZONEAMENTO DO U 0 E OCUPA<;AO DO SOLO URBA 0 Dispoe sobre o zoneamento solo urbano da sede do Muni Branco do Sui e da outras p A Camara Municipal de Rio Branco do Sui, ap ovou, e eu, Joao Dirceu Nazzari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 1° - Esta Lei estabelece a modalidade, intensidade e a localizae;:ao do uso do solo e das atividades perrnitidas no Municipio e Rio Branco do Sui. Art. 2° - Sao parte integrante da mesma os ane os: I. Mapa de Zoneamento do Uso do Solo~ d Sistema Viario Basico e Drenagem Urbana. IT. Tabe1as de Ocupa~ao e Uso do Solo; Art. 3°- Aplicam-se tambem, a materia, as legi la9oes federais e estaduais relativas as areas: "Nio edificavel" (non-aedific ndi), ptote~ao paisagfstica, areas verdes, acervo cultural e hist6rico. Art. 4° - Ficam sujeitas as disposic;:oes da pres nte Lei todas as atividades que sao ou venham a ser exercidas com a utilizac;:ao ou int erencia no solo urbano, em qualquer escala ou nivel; de iniciativa publica ou particula , dependendo as constru9oes de licenc;:a previa da administra~ao municipal. Art. 5° - A perrnissao para localizayao de q alquer atividade nao contemplada por esta Lei, ou considerada perigosa, inco oda ou nociva, dependera de aprovac;:ao do projeto completo e, conforme o aso, do projeto especifico das instalac;oes para depurac;ao dos residuos s6lidos, Hqui os e gasosos, a cargo do Institute Ambiental do Parana- lAP. 1 • Prefeitura ~lunicipal de Rio Branco do ul Estado do Parana Art 6° - Os parametres de parcelamento, us e ocupa9ao do solo nas diversas zonas sao os contidos nas tabelas de Ocupayao e U o do Solo a que se refere o artigo 2° deste Capitulo compoe de: CAPITULO II DAS DEFINI(:OES Art. 7° - Para fins desta Lei, o territ6rio o Municipio se I. Area Urbana; II. Area Rural. Art. 8° -E considerada area urbana, para efeito desta Lei, a area contida pelo Perimetro Urbano da sede do Municipio. Art. <:f' - 0 perimetro urbano da sede do unicipio de Rio Branco do Sui e o definido no Mapa de perimetro urbano, fi ndo revogadas definiy5es anteriores a perimetros urbanos. Art. 10 - Sao consideradas areas rurais, para en itos desta lei, as demais areas do Municipio. Art. 11 - Zoneamento, para fins desta Lei, constitui-se na divisao da area do Municipio em zonas, segundo sua destina9ao no c ntexto urbane - rural. T em por finalidade ordenar o crescimento da cidade para garant r o bern estar da comunidade. Art. 12- As zonas seriio delimitadas por vias, :fi ixas de prote9ao de fundo de vale, vias projetadas, divisas de lotes, cursos de agua outros marcos referenciais da paisagem natural e edificada, conforme descri9iio em exo. Art. 13 - Uso do Solo, para efeito desta Lei, e relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona na forma que disp ser o respective regulamento. Art. 14 - Entende-se por Ocupa~tiio do Solo, ara efeito desta Lei, a forma que a edifica9iio ocupa no terreno. Art. 15 - Em cada zona haverao usos do s lo: permitidos, permissiveis, tolerados e proibidos. Art. 16 - Sao considerados "usos permitidos" OS adequados a zona e que dependem apenas das licen~tas de constru9iio e funcionam nto. Art. 17 - Sao considerados "usos permis veis" a serem regulamentados por ato do Executivo, os que, a criteria da administ a9iio municipal, ouvido, quando for o caso, o Institute Ambiental do Parana ~ I - possam ser admitidos desde que nao contradigam ou interfiram nos usos previst s por esta Lei, especificados pela Tabela de Uso do Solo. Art. 18 - Como ''tolerados" se enquadram os usos das atuais edificacoes, que contrariem os regulamentos dispostos na presente L i, desde que ja licenciados pelo Municipio, vetando-se po~Cm, ~plia,oes que co trariem as suas • Prefeitura Municipal de Rio Branco do ""ul Estado do Parana disposi9oes e aos respectivos regulamemos e demais instrumemos le ais, aplicaveis a especie. Art. 19 - Sao considerados "proibidos" todos os usos inadequados a zona conforme tabela de Uso de Solo. AI1- 20 - Os coeficientes de aproveitament taxas de ocupa~tao dos lotes urbanos, a altura maxima e os recuos das edifica - es, assim como as dimensoes minimas dos lotes, segundo as respectivas zonas, const da Tabela de Ocupa9ao do Solo. Art 21 - As edifica9oes nos lotes deverao ocu segundo os seguintes fatores condicionantes: I. Coeficiente de aproveitamento do lote, de entre a soma da area de todos os pavimentos nele permitidos_e a area otal do lote II. Taxa de ocupa\)ao do lote, definida pela rei 9ao entre a area de proje9ao ortogonal do edificio e a area total do lote. III. Recuos frontais. laterais e de fundos definidos pela distancias da edifica~ao a cada uma das divisas do lote, medindo-se o recuo frontal do alinhamento existente ou projetado. Art. 22 - Quando o lote for de esquina, sera considerado de duas frentes, tornando-se obrigat6rio, em ambas, o recuo front , inclusive no pavimento de sub-solo, e devedio ter a testada minima acresci a na dimensao correspondente ao recuo minimo frontal de ate 5,0 (cinco) metros. Art. 23 - 0 sistema viano do Municipio e o d finido em mapa anexo. Art. 24 - As vias de circulac;:ao, que forma basicameme o Sistema Viano, sao classificadas em: vias de transic;:ao, estruturais, col toras e locais. I. Vias de transi9ao: estabelecem a liga~ao entre o sistema rodoviario interurbano eo sistema viario urbana. Apresentam altos ni eis de fluidez de trafego, baixa acessibilidade e pouco integra9ao como uso do solo lin eiro. II. Via estrutural: corresponde ao principal ei o viario intemo da cidade, onde ha concentrac;:ao de tnifego de autom6veis, trans orte coletivo e comercio, com media fluidez e acessibilidade . IlL Vias coletoras: destinam-se a distribui9ao eral do transito, acesso a cidade e interligac;:ao das principais areas urbanas. Recebe e d stribui o trafego proveniente das vias locais e alimenta a estrutural, com equilibria entre fluidez e acessibilidade. IV. Vias locais: destinam-se a atender a trilfego local, permitindo o acesso direto as areas residenciais e comerciais, com ba xa fluidez e alta acessibilidade. 3 • Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana CAPITULO! DA EXPEDICAO DE LIC NCAS Art. 25 ~ Os alvaras de Jicenc;a para ncionamento de estabelecimento comercial, de prestac;ao de servi9os ou industrial, erao concedidos sempre a titulo precario ou com prazo determinado. Paragrafo unico ~ Os alvanis de funcionamento a que se refere o presente artigo podedio ser cassados a qualquer titulo, desde que uso demonstre reais inconvenientes, sem direito a nenhuma especie de indenizac; o por parte do Municipio. Art. 26 - A transferencia ou modificac;a de alvanis de estabelecimento comercial, de prestac;ao de servic;os ou · dustrial ja em funcionamento, podera ser autorizada somente se: L Ha apenas modificayao da razao social da e presa; TI. Desde que o novo ramo de atividad nao contrarie expressamente as disposic;oes desta Lei e dos regulamentos; III. Desde que nao ofenda os direitos de vizinh nc;a, disposic;oes expressas desta Lei e outras ditadas pelo interesse da coletividade. Art. 27 - Reformas, ampliac;oes ou mudanc;as de uso, somente serao liberados quando se enquadrarem nos dispositivos desta ei, ressalvado o contido no Paragrafo Unico do art. 25. Art. 28 - Os alvaras ou licenc;as para constru. ao expedidos de acordo com a legislac;ao anterior serao respeitados desde que as ob s de construr;ao tenham sido iniciadas e se encontrem em andamento. Paragrafo unico - Em caso de absoluta necessidade, e respeitados os pareceres dos 6rgaos competentes e Prefeitura M · ipal, podem ser prorrogados por uma unica s6 vez, os alvaras que trata o caput dest artigo, por igual periodo. Art. 30 - Ficam definidos, classificados e rela ionados os usos do solo para implantac;ao do zoneamento: § 1° - Quanto as atividades: I. HABITACAO a) - Unifamiliar: "uma construc;ao por lote des inada a servir de moradia a uma s6 familia". b) - Coletiva: "Construc;oes destinadas a se ir de moradia a mais de uma familia". c) - Con junto habitacional: "Empreendiment constituido de unidades autonomas isoladas e/ou agrupadas horizontal e/ou vertica mente ocupando urn ou mais lotes, compondo uma unidade urbanistica integrada de i eresse social, de padrao popular e em consonancia com os 6rgaos pu · icos competent s. 4 Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do Sul Estado do Parana II. SERVICOS E COMERCIO a) Servic;os. Atividade, remunerada ou nao, pela qual. ficam caracterizados o prestimo da mao de obra ou assistencia de ord m inteJectual ou espiritual b) Comercio: Atividade pela qual fica definid uma rela9ao de troca, visando urn lucro e estabelecendo-se a circulac;ao de mercadori s. SUB-CLASSIFICACAO l. Comercio e servi~o vicinal. "Atividade de pequeno porte" disseminadas no interior das zonas residenciais de utilizac;ao imediata e cotidiana como urn p olongamento da habitavao, tais como: . merceanas . ac;ougues . panificadoras . leiterias . quitandas . farmacias . revistarias . escrit6rios de profissionais liberais, de presta ao de servivo . sapatarias, chaveiros . alfaiatarias, barbeiros, saloes de beleza . enderecos comerciais, referenciais fiscais, ati idades profissionais nao incomodas exercidas individu lmente na propria residencia. 2. Comercio e servic;os de bairros. "Atividades de medio porte", de utilidade inte itente e ocasional, destinadas a atender a popula<;:ao e geral, tais como: . escola de 1 a grau . creches . confeitarias, bombonieres, tabacarias . armarinhos, bijuterias, joalherias, butiques, at lies, galerias de arte, livrarias, papelarias, antiquaries . consult6rios medicos, odontol6gicos e veteri . laborat6rios de amilises clinicas, radiol6gicas . agencias bancarias, de jomal e de turismo . hot~is, e. similares, saunas ~--~ . escntonos ~ \ ... 5 • Prefeitura ~lunicipal de Rio Branco do ul Estado do Parana . posto de telefonia, de correios e telegrafos . manufaturados e artesanatos . oficinas de eletrodornesticos lojas de ferragens, materiais domesticos, cal~tad s, roupas . restaurantes, cafes panificadoras postos de assistencia, sedes de entidades religio as, ambulatories e clinicas . supermercados . tipografias, c1icherias, malharias e lavanderias . venda de eletrodomesticos, m6veis, materiais d construc;ao, de veiculos e acess6rios . oficinas mecarucas e borracharias . Janchonetes, pastelarias, peixarias e mercados . casas de espetaculos, de cultura e de culto . estabelecimentos de ensino de 2° grau ou simila preuniversitario e universitano 3. Comercio e servi~o setoriais "Atividades gerais de grande porte", destinadas atender a populayao em geral: . instalac;oes bancarias, entidades financeiras . hoteis e similares . grandes lojas . grandes escrit6rios . servis;os publicos . grandes restaurante . centros comerciais . supermercados 4. Comercio e servi~os gerais "Atividades incomodas" destinadas a popula ao em geral, geradoras de transite intenso, barulho, poeira, etc ... , que exigem co marnento em areas especificas: . grandes oficinas . oficinas de lataria e pintura . comercio atacadista . marcenarias . postos de abastecimento e servi9os de veiculos . postos de venda de gas . estacionamento de veiculos . lava-ritpido 6 ~ • Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul Estado do Parana 5. Comercio e servi~os especificos '"Atividades peculiares cuja adequavao a vizi analisados pelo orgao competente,. E.l. Atividades ligadas a saude e a assistenci social . centros de saude . hospitais gerais . hospitais especializados . clinicas especializadas . sanatorios, asilos _ centros sociais _ orfanatos _ albergues E.2. Atividades de lazer e cultura _ cmemas . teatros _ parques de divers5es . ClfCOS . museus . campos desportivos . auditorios .campmg . clubes . sociedades culturais e recreativas e similares . academia de ensino e pnitica de esportes . locais de reuniao e culto. E. 3. Motel E. 4. Atividades ligadas a extra~ao mineral . pedreiras, areias, extravao de argila, etc ... E.S. Atividades de comunicac;ao . instalac;ao de radio e TV E.6. Atividades perigosas _ deposito de inflamaveis _ postos de vendas de gas . depositos de explosives ill. INDUSTRIA "Atividade pela qual resulta a produva de bens pela transformavao de insumos", tais como: . Produtos de minerais nao metalicos . Metalllrgica (niio p:de ha~ecobrimento m tilico) Prefeitura l\'lunicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana . Medlnica (sem recobrimento - galvanotecnia . Material eletrico e de comunicayoes ( sem rec brimento meta.Iico) . Madeira . Mobiliario . Papel e papeHio . Borracha . Produtos de materia phistica (sem recobrime to meuilico) . Textil (sem tingimento) . Vestuario, cal9ados e artefatos de tecidos . Editorial e grafica IV. Agricultura e cria~ao animal "Atividade pela qual se utiliza a fertilidad do solo para a prodw;ao de plantas e anirnais, para necessidades do proprio agricu or ou com vistas ao mercado". - Agricultura, cria~ao animal, extrac;ao vegetal § 2°. Quanta a natureza: I. Perigosos "Os que possam dar origem a expl sees, incendios, trepidayoes, produyoes de gases, poeiras, exalavoes e detritos danos sa saude ou que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades circu vizinhas". II. Incomodos " Os que possam produzir ruidos, trepidac;o s, gases, poeiras, exalac;oes e conturba96es no trafego, que venham a incomodar a vizi an9a". m. Nocivos "Os que implicam na manipulac;ao de ingre 'entes, materias - primas ou processes que prejudiquem a saude ou cujos residuos so idos, liquidos, ou gasosos possam poluir a atmosfera ou curses d'agua. § 3°_ Quanto a escala: I. Em se tratando de estabelecimentos comerc· ·s e de presta9ao de serviyos. a) Pequeno porte: Construc;ao com area nao uperior a 100 rn2 (cern metros quadrados). 8 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sol Estado do Parana b) Medic porte: Constru-;ao com area nao s perior a 300 m2 (trezentos metros quadrados). c) Grande pone: Constru~ao com area su erior a 300 m2 (trezemos metros quadrados). 11. Em se tratando de estabelecimentos indo triais: a) Micro: I a 10 funcionarios- area construid ate 180m2. b) Pequena 10 a 100 funcionarios- area const ida ate 500m2. c) Media: 100 a 500 funcionarios - area const ida ate 500 m2 a 3.000 m2. d) Grande: mais de 500 funcionarios - area co truida acima de 3.000 m2. CAPITULO IV DOS TIPOS DE ZONA DE USO DO SOLO Art. 31 - A area urbana, definida pelo peri etro urbane, do Municipio de Rio Branco do Sul, conforme mapa de zoneamento parte integrante desta Lei, fica dividida em: I - Zona Central II- Zona de Uso Misto III- Zona de Ocupac;ao Orientada IV- Zona de Expansao Urbana V- Zona Industrial Especial VI- Zona de lndustrias e Servic;os VII -Zona de Restri<;:ao a Ocupac;ao. Art. 32 - A Zona Central corresponde central do municipio, onde encontram-se as areas ja infra-estruturadas interesse de consolidac;:ao da ocupa9ao urbana. Art. 33 - A Zona de Uso Misto corresponde a area lindeira da regiao central, onde encontram-se as areas prioritarias para a impla tac;ao de infraestrutura e promoc;:ao de regularizac;ao fundiaria. Art. 34 - A Zona de Ocupac;ao Orientada corr sponde as areas comprometidas por processes de ocupa9Ges urbanas, e areas c m pressao por ocupac;ao, que deverao sofrer intervenc;ao por parte do poder pu lico, visando a melhoria do padrao urbanistico. Paragrafo Unico: 0 Poder Publico Municipal vera promover a regulariza~o fundiiuia ou rcloca~iio 9 de ~adores das are s consideradas Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul Estado do Parana inadequadas, bern como implantar a infra-estrutura necessaria, onforme estudo especifico. Art. 35 - A Zona de Expansao Urbana corr sponde as areas situadas pr6ximas a malha urbana, onde poderao ser implantados nov s loteamentos. Panigrafo unico: 0 uso predominante desta z na e residencial, sendo permissivel habita~ao de interesse social, desde que promovida por Companhias de Habita~ao. Art. 36 - A Zona Industrial Especial co industrial ja instituida e implantada, com possibilidade de expansao. a area Art. 3 7 - A Zona de lndustrias e Servic;os co esponde a area destinada a implantac;ao de novos empreendimentos, bern como a r gularizac;ao dos existentes. Paragrafo Unico - A instalar;ao de atividad industriais no municipio esta sujeita a autorizac;ao do lAP- Institute Ambiental do P rana. Art. 38- A zona de restric;ao a ocupac;ao corr sponde as areas de interesse de preservacao com o objetivo de promover a r cuperaoao e a conservac;ao dos recursos naturais, assegurando a manutenc;ao da iodiversidade e conservac;ao do ecossistema. Paragrafo unico: para garantir a preservacao p rmanente desta zona, que corresponde as areas com declividade superior a 30% com cobenura vegetal de interesse de protec;ao, a Prefeitura Municipal criara de incentives fiscais, bern como exercera urn monitoramento peri6dico d Art. 39 - Os requisites urbanisticos para pare lamento, uso e ocupac;ao do solo estao indicados nas tabelas n°0 1 e 02 anexas desta ei. § 1°. Nos lotearnentos destinados a habitac; o de interesse social, serao admitidos lotes com 200,00 m2 de area e 10,00 m de tes ada, na zona de expansao urbana, desde que efetuados por Companhias de Habita\)ao. CAPITULOV DAS AREAS PARA RECREACAO E ESTACION MENTO Art. 40 - Em todo edificio residencial com 4 o mais unidades, sera exigida uma area de recrea-;ao equipada, que devera obedec r aos seguintes requisitos minimos: a) 12,00m2 por unidade de mor dia; 10 • . - . Yrefeitura Municipal de Rio Branco do ·uJ Estado do Parana b) localiza~ao em areas sempre isoladas e con inuas, sobre os terras;os ou ainda do H~rreo, desde que protegidos de ruas, Joe s de acesso e estacionamemo de veiculos. Paragrafo unico. As areas destinadas a recre yao nao serao computadas como area construida e, em nenhuma hip6tese, podera receber outra t1nalidade. Art. 41 - Em todo edificio de habitacao, comerc al, de prestar;ao de services e outros, serao obrigat6rias as areas de estacioname o interno para veiculos em propon;ao compativel com o porte e o uso da edificar;a , nas seguintes proporcoes: a) Predios residenciais: 1 vaga (25m2) para cad unidade (minima) e de escrit6rio 1 vaga/120,00m2 de area construida; b) Supennercados e similares: l vaga/25,00 m de area de venda; c) Comercio atacadista, deposito, oficinas e similares: d) Estabelecimentos hospitalares: 1 vaga/25,0 m2 de area construida; e) Estabelecimentos de ensino: 1 vaga/25,00 m2 de area construida. t) Restaurantes: 1 vaga/10,00 m2 de area destin da a sala de refeicao. g) Hoteis: 1 vaga/4 unidades de alojamento. h) Locais de culto: 1 vaga/25,00 m2 de local de aos fiE)is; i) Teatros, cinemas e similares: 1 vaga/20,00 de audit6rio. § 1° . Casos especiais relativos aos it ens (d), ( ), (f), (h) e (i), serao analisados em conjunto pela Prefeitura Municipal e demais 6rga s competentes, que proporao a solu!fao de cada caso. § 2°. Nos demais casos, envolvendo unidade cornerciais, de prestar;ao de serviyos e outras, geradores de trafego de veiculos, sera exigida area de estacionarnento condizente com suas func;:oes especificas, a criteri da Prefeitura Municipal e demais '6rgaos competentes. § 3°. Para efeito de aplicar;ao da tabela constan e deste artigo a area de cada vaga deve ser calculada em 25,00 rn2, incluindo o espar;o e manobra. Art. 42 - Os estacionarnentos a que se refere a presente Lei, quando localizados em subsolo, nao serao computados na area rna ima edificave1, devendo no entanto, obedecer aos recuos regulamentares. Art. 43 - Para efeito da aplicavao deste arti o, fica definida como area de subsolo aquela abaixo da cota minima do terreno, sen o esta a menor cola do passeio em relaciio ao terreno. II * Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sul Estado do Parana Art. 44 - Para efeito de aplicavao desta Lei, cam consideradas como estacionamento de veiculos as areas reservadas a paradas e a uelas destinadas a circulavao interna dos mesmos. Paragrafo Unico; Nao haveni compensa<_;:ao de area para OS pavimentos destinados a estacionamento. Art. 45 - Os estacionamemo coletivos de erao possuir uma area de acumulayao (canaletas de espera), junto a sua entrada e ao vel do logradouro que the da acesso, de acordo corn a seguinte tabela: Area de estacionamento Comprimento minima da canaleta (m) Nu ero minimo (m2) d canaletas ate 1.000 1.000- 1.500 1.500- 2.000 2.000- 5.000 10 15 15 20 CAPiTULO VI DA PRESERVA~AO DO MEIO A 1 1 1 2 Art. 46 - Para efeito de proteyao necess ·a dos recursos hidricos do municipio, ficam definidas as faixas de drenagem d s cursos d'<L.:,oua, c6rregos ou fundos de vale e os setores especiais de fundo de vale, e forma a garantir o perfeito escoamento das aguas pluviais das bacias hidrognilicas e preservayao de areas verdes e/ou areas criticas. Art. 47 - Para efeito de aplicayao da pr sente Lei, ficarn definidos: I. Faixas de drenagem: sao as faixas de terre os cursos d'agua, c6rregos ou fundos de vale e dimensionadas de perfeito escoarnento das aguas pluviais das bacias hidrognl.ficas, c nao edificftveis~ compreendendo rma a garantir o nsideradas como II. Setores especiais de fundo de vales: sa as areas criticas localizadas nas imediayoes ou nos fundos de vales, sujeitas as inun avoes, erosao ou que possam acarretar transtomos a coletividade atraves de usos inad quados. Art. 48 - As faixas de drenagem deverao obed er aos seguintes requisites essenciais: I. Apresentar uma largura minima de fo a a acomodar satisfatoriamente urn canal aberto (valeta) cuja sevao transversal seja capaz de escoar a aguas pluviais da bacia hidrogratica a montante d~onto considerad 9- 12 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana II Para efeito de pre-dimensionamento e esti ativa das se~oes transversais das faixas de drenagem" deveni ser obedecida a tabe a seguinte parte integrante desta Ler F AIXA NAO EDIFICA VEL DE DRENAGEM AREA DE BACIA HIDROGRAFICA CONTRIBUINTE (ha) Ate zoo de 200 a 350 de 350 a 500 de 500 a 700 de 700 a 1000 de 1000 a 1500 de 1500 a 2000 LARGURA TOT DAFAIXA (m) 30 40 50 60 70 80 100 Para as Bacias Hidrograficas contribuintes co area superior a 2.000 ha, a faixa de drenagem (nao edificavel) sen!. dimensionada p o 6rgao tecnico competente, nao podendo ser inferior a 100 m. V. Alem da faixa de drenagem minima, calculad de acordo com a tabela, podedio ser incluidas pistas laterais destinadas a manute 9iio dos cursos d'agua a criterio do 6rgao competente. Art. 49 - Os Setores de Preserva<;ao de Fundo de Vales seriio determinados pelo 6rgiio competente visando sempre os interesses da opulac;ao. § I o. Os Set ores Especiais de Preserva<;ao de undos de Vales podedio estar confinados por vias de trafego a criterio do 6rgao comp tente. § 2°. As vias de trafego que seccionam os Set es Especiais de Fundos de Vale serao determinadas pelo 6rgao competente. Art. 50 - As areas a serem loteadas e que apr entarem cursos d'agua de qualquer porte ou fundos de vale, deverao obedecer s diretrizes de arruamento vinculadas iis faixas de prot"''ilo que til'- presente Lei. 13 Prefeitura 1\-lunicipal de Rio Branco do ul Estado do Parana § 1 c . Dependendo da categoria do curso d 'agu ou c6rregos ou mesmo em func;ao de topografia, a Preteitura podera exigir aterros, re eitadas sempre as faixas minimas de drenagem § 2°. A criterio do 6rgao competente, devera proprietcirio do loteamento promover a execuvao das tubulayoes necessarias aos cursos d'agua, obedecidos os projetos da Prefeitura MunicipaL Art. 51 - As areas dos Setores Especiais de Fu do de Vale em loteamentos serao detenninadas independentemente do que a legi ac;ao em vigor prescreve sobre areas destinadas a bens patrimoniais ou dominiais. Paragrafo Unico. A Prefeitura Municipal p dera autorizar, quando for o caso, o uso privativo de fundo de vale atraves de i strumento legal proprio, desde que: - garanta a qualquer tempo, o acesso para fins e manutenc;ao, fiscalizac;ao, obras e demais ac;oes de interesse do Municipio. - no caso de rescisao ou termino de vigencia do instrumento legal, nao cabera aos usuarios qualquer tipo de indenizac;ao. - aos interessados pelo uso, cabera equipar, etc. .. alem de manter convenientemente os fundos de vale sob fo confonne estabelecido no instrumento legal. rear, florestar, as de parques, Art. 52- No que conceme ao uso do solo, os S tores Especiais de Preservac;ao de Fundos de Vale deverao sempre atender, prio · ariamente, aos parques lineares envolvendo as atividades destinadas a pratica de recre c;ao e lazer. Art. 53 - Competini, exclusivamente, ao 6rgao de implantac;ao dos Setores Especiais de Preservac;ao dos Fundos de Vale as se uintes medidas essenc1a1s: I. Exame e aprovayao, se for respectivos parametres) que nao os citados no artigo 52. utros usos ( e II. Fixar resoluc;ao a fim de regulamentar, atra es de decretos, os usos adequados aos fundos de vale. III. Eleger, delimitar e propor os Setores de Fun os de Vale, os quais serao aprovados por decretos sucessivos ate que todo sistema seja completado. 14 Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul Estado do Parana An 54 - Competini tambem, exclusiva e obri atoriamente ao orgao de implanta~ao , todas as demais medidas subsequentes destina as a preservar, da melhor forma possivel, o meio ambiente no ambito dos fundos de v le Art. 55 - As constrw;oes existentes nos Setor s Especiais de Preserva~ao de Fundos de Vale em desconformidade com a presente ei, seja quanto ao uso quanta ou ocupa~ao do solo, serao mantidos enquanto perdur em legalmente os respectivos alvanis. Paragrafo Unico. Reformas ou mudan~as de us somente serao liberadas quando se enquadrarem nos dispositivos estabelecidos por est Lei. Art. 56 - Fica vedado a qualquer pessoa fisic ou juridica o lanvamento de qualquer residua, direta ou indiretamente, nos cursos d'agua, solo e atmosfera, sem previa autoriza~ao do Institute Ambiental do Parana, u 6rgao que o suceda. CAPITULOVll DAS DISPOSI<;OES GERAIS E FINAlS Art. 57 - Esta Lei entrara em vigor na data de ua publicayao, revogadas as disposi9oes ern contnirio. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, 30 de novernbro de 1998. 15 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana TABELA l - OCUPACAO DO SOLO Taxa Coef. de Recuo ZONA Testada Area do N Apro- Ocupa Frontal (m) lote Pavim. veita- c;:ao (m) (m2) men to % Zona Central 12,00 360,00 4 3 75 5 ( 1 ) Zona de Uso Misto 12,00 360,00 2 1 50 5 ( 1 ) Zona de Ocupa 12,00 360,00 2 1 50 5 ~ao orientada (1) (2) (1) (2) Zona de Expan- 12,00 360,00 2 1 50 5 sao Urbana ( 1) ( 3) (4) Zona Industrial 40,00 5.000,00 - - 20 10 Especial ( 1 ) Zona de Industrias e 20,00 2.000,00 - 1 50 10 Servic;:os ( 1 ) Zona de Restric;ao 50,00 10.000,0 2 0,1 10 20 aOcupac;:ao ( I ) 0 Observac;:oes: Recuo Lateral (m) 1 ,so ( 5 ) 1,50 ( 5 ) 1,50 ( 5 ) 1,50 ( 5) 5,00 2,00 5,00 ( 1 ) Os projetos de parcelamento do solo dependerao de laudps geotecnico, geologico e geofisico que comprovem as condic;:oes de ocupa9ao do ter eno. ( 2 ) Area sujeita a diretrizes especificas para aprovac;:ao de projetos de loteamento de acordo com a localizac;:ao e as caracteristicas do terreno, com a anue ncia previa dos 6rgaos estaduais ambiental e metropolitano. ( 3 ) Serao admitidas testadas de no minimo dez metros, em loteame os destinados a habitac;ao de interesse social, efetuados por Companhias de Habitac;:ao ( 4) Serao admitidos lotes com area minima de 200,00 m2, e In loteamentos destinados a habitac;:ao de interesse social, efetuados por Companhias d~ Habitac;:ao. ( 5 ) Recuo lateral somente se houver aberturas. 16 ----------··--- - _ ..... . . Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul Estado do Parana T ABELA 2 - USO DO SOLO ZONA CENTRAL • USO PERMITIDO USO PER.l\USSivEL USOPROffiiDO Habit. Coletiva Com.e Serv.Vicinal T odos os demais Zona Central Com.e Serv.Bairro Habit. unifamiliar Com.eServ.Setorial Com.e Serv.Especif El , E2, ES Habit. U nifamiliar e Com.e Serv.Setorial T odos os demais Zona de Uso Misto Coletiva Com.e Serv.Espec. Com.e Serv. Vicinal E1 , E2, ES I Com.e Serv.Bairro Com.e Serv.Geral Habit.Unifmiliar e Com.e Serv.Bairro Todos os demais Zona de Ocupac;:ao Coletiva Com.e Serv.Especifico Orientada Com.e Serv.Vicinal El Habit. Unifamiliar e Conjunto Habitacional Todos os demais Zona de Expansao Coletiva Com.e Serv.Bairro Urbana Com.e Serv.Vicinal Com.e Serv.Espec. El Industrias ( 1 ) Hab.Unifarniliar Todos os demais Zona Industrial Com.e Serv.Espec. Com.e Serv.Gerais Es ecial E4 Com. e Serv.de Bairro Hab. Unifarniliar Todos os demais Zona de Industrias e Com.e Serv.Gerais Com. e Serv. Vicinal Servic;:os Com.e Serv.Espec. Com.e Serv. Setoriais Industrias 1 Atividades de lazer e Habitavao Unifamiliar Todos os demais . Zona de Restric;:ao a recreacrao Ocu a ao Observa9oes: ( 1 ) De acordo com o parecer do lAP - Institute Ambiental do Para a. 9/1 17