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norma nº 482/1998

Tipo Lei
Número / Ano 482 / 1998
Date 1998-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura ~Iunicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
LEI DE ZONEAMENTO DO U 0 E 
OCUPA<;AO DO SOLO URBA 0 
Dispoe sobre o zoneamento 
solo urbano da sede do Muni 
Branco do Sui e da outras p 
A Camara Municipal de Rio Branco do Sui, ap ovou, e eu, 
Joao Dirceu Nazzari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1° - Esta Lei estabelece a modalidade, intensidade e a 
localizae;:ao do uso do solo e das atividades perrnitidas no Municipio e Rio Branco do 
Sui. 
Art. 2° - Sao parte integrante da mesma os ane os: 
I. Mapa de Zoneamento do Uso do Solo~ d Sistema Viario 
Basico e Drenagem Urbana. 
IT. Tabe1as de Ocupa~ao e Uso do Solo; 
Art. 3°- Aplicam-se tambem, a materia, as legi la9oes federais e 
estaduais relativas as areas: "Nio edificavel" (non-aedific ndi), ptote~ao 
paisagfstica, areas verdes, acervo cultural e hist6rico. 
Art. 4° - Ficam sujeitas as disposic;:oes da pres nte Lei todas as 
atividades que sao ou venham a ser exercidas com a utilizac;:ao ou int erencia no solo 
urbano, em qualquer escala ou nivel; de iniciativa publica ou particula , dependendo as 
constru9oes de licenc;:a previa da administra~ao municipal. 
Art. 5° - A perrnissao para localizayao de q alquer atividade 
nao contemplada por esta Lei, ou considerada perigosa, inco oda ou nociva, 
dependera de aprovac;:ao do projeto completo e, conforme o aso, do projeto 
especifico das instalac;oes para depurac;ao dos residuos s6lidos, Hqui os e gasosos, a 
cargo do Institute Ambiental do Parana- lAP. 
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Prefeitura ~lunicipal de Rio Branco do ul 
Estado do Parana 
Art 6° - Os parametres de parcelamento, us e ocupa9ao do 
solo nas diversas zonas sao os contidos nas tabelas de Ocupayao e U o do Solo a que 
se refere o artigo 2° deste Capitulo 
compoe de: 
CAPITULO II 
DAS DEFINI(:OES 
Art. 7° - Para fins desta Lei, o territ6rio o Municipio se 
I. Area Urbana; 
II. Area Rural. 
Art. 8° -E considerada area urbana, para efeito desta Lei, a area 
contida pelo Perimetro Urbano da sede do Municipio. 
Art. <:f' - 0 perimetro urbano da sede do unicipio de Rio 
Branco do Sui e o definido no Mapa de perimetro urbano, fi ndo revogadas 
definiy5es anteriores a perimetros urbanos. 
Art. 10 - Sao consideradas areas rurais, para en itos desta lei, as 
demais areas do Municipio. 
Art. 11 - Zoneamento, para fins desta Lei, constitui-se na 
divisao da area do Municipio em zonas, segundo sua destina9ao no c ntexto urbane -
rural. T em por finalidade ordenar o crescimento da cidade para garant r o bern estar da 
comunidade. 
Art. 12- As zonas seriio delimitadas por vias, :fi ixas de prote9ao 
de fundo de vale, vias projetadas, divisas de lotes, cursos de agua outros marcos 
referenciais da paisagem natural e edificada, conforme descri9iio em exo. 
Art. 13 - Uso do Solo, para efeito desta Lei, e relacionamento 
das diversas atividades para uma determinada zona na forma que disp ser o respective 
regulamento. 
Art. 14 - Entende-se por Ocupa~tiio do Solo, ara efeito desta 
Lei, a forma que a edifica9iio ocupa no terreno. 
Art. 15 - Em cada zona haverao usos do s lo: permitidos, 
permissiveis, tolerados e proibidos. 
Art. 16 - Sao considerados "usos permitidos" OS adequados a 
zona e que dependem apenas das licen~tas de constru9iio e funcionam nto. 
Art. 17 - Sao considerados "usos permis veis" a serem 
regulamentados por ato do Executivo, os que, a criteria da administ a9iio municipal, 
ouvido, quando for o caso, o Institute Ambiental do Parana ~ I - possam ser 
admitidos desde que nao contradigam ou interfiram nos usos previst s por esta Lei, 
especificados pela Tabela de Uso do Solo. 
Art. 18 - Como ''tolerados" se enquadram os usos das atuais 
edificacoes, que contrariem os regulamentos dispostos na presente L i, desde que ja 
licenciados pelo Municipio, vetando-se po~Cm, ~plia,oes que co trariem as suas 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do ""ul 
Estado do Parana 
disposi9oes e aos respectivos regulamemos e demais instrumemos le ais, aplicaveis a 
especie. 
Art. 19 - Sao considerados "proibidos" todos os usos 
inadequados a zona conforme tabela de Uso de Solo. 
AI1- 20 - Os coeficientes de aproveitament taxas de 
ocupa~tao dos lotes urbanos, a altura maxima e os recuos das edifica - es, assim como 
as dimensoes minimas dos lotes, segundo as respectivas zonas, const da Tabela de 
Ocupa9ao do Solo. 
Art 21 - As edifica9oes nos lotes deverao ocu 
segundo os seguintes fatores condicionantes: 
I. Coeficiente de aproveitamento do lote, de 
entre a soma da area de todos os pavimentos nele permitidos_e a area otal do lote 
II. Taxa de ocupa\)ao do lote, definida pela rei 9ao entre a area 
de proje9ao ortogonal do edificio e a area total do lote. 
III. Recuos frontais. laterais e de fundos definidos pela 
distancias da edifica~ao a cada uma das divisas do lote, medindo-se o recuo frontal do 
alinhamento existente ou projetado. 
Art. 22 - Quando o lote for de esquina, sera considerado de 
duas frentes, tornando-se obrigat6rio, em ambas, o recuo front , inclusive no 
pavimento de sub-solo, e devedio ter a testada minima acresci a na dimensao 
correspondente ao recuo minimo frontal de ate 5,0 (cinco) metros. 
Art. 23 - 0 sistema viano do Municipio e o d finido em mapa 
anexo. 
Art. 24 - As vias de circulac;:ao, que forma basicameme o 
Sistema Viano, sao classificadas em: vias de transic;:ao, estruturais, col toras e locais. 
I. Vias de transi9ao: estabelecem a liga~ao entre o sistema 
rodoviario interurbano eo sistema viario urbana. Apresentam altos ni eis de fluidez de 
trafego, baixa acessibilidade e pouco integra9ao como uso do solo lin eiro. 
II. Via estrutural: corresponde ao principal ei o viario intemo 
da cidade, onde ha concentrac;:ao de tnifego de autom6veis, trans orte coletivo e 
comercio, com media fluidez e acessibilidade . 
IlL Vias coletoras: destinam-se a distribui9ao eral do transito, 
acesso a cidade e interligac;:ao das principais areas urbanas. Recebe e d stribui o trafego 
proveniente das vias locais e alimenta a estrutural, com equilibria entre fluidez e 
acessibilidade. 
IV. Vias locais: destinam-se a atender a trilfego local, 
permitindo o acesso direto as areas residenciais e comerciais, com ba xa fluidez e alta 
acessibilidade. 
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CAPITULO! 
DA EXPEDICAO DE LIC NCAS 
Art. 25 ~ Os alvaras de Jicenc;a para ncionamento de 
estabelecimento comercial, de prestac;ao de servi9os ou industrial, erao concedidos 
sempre a titulo precario ou com prazo determinado. 
Paragrafo unico ~ Os alvanis de funcionamento a que se refere o 
presente artigo podedio ser cassados a qualquer titulo, desde que uso demonstre 
reais inconvenientes, sem direito a nenhuma especie de indenizac; o por parte do 
Municipio. 
Art. 26 - A transferencia ou modificac;a de alvanis de 
estabelecimento comercial, de prestac;ao de servic;os ou · dustrial ja em 
funcionamento, podera ser autorizada somente se: 
L Ha apenas modificayao da razao social da e presa; 
TI. Desde que o novo ramo de atividad nao contrarie 
expressamente as disposic;oes desta Lei e dos regulamentos; 
III. Desde que nao ofenda os direitos de vizinh nc;a, disposic;oes 
expressas desta Lei e outras ditadas pelo interesse da coletividade. 
Art. 27 - Reformas, ampliac;oes ou mudanc;as de uso, somente 
serao liberados quando se enquadrarem nos dispositivos desta ei, ressalvado o 
contido no Paragrafo Unico do art. 25. 
Art. 28 - Os alvaras ou licenc;as para constru. ao expedidos de 
acordo com a legislac;ao anterior serao respeitados desde que as ob s de construr;ao 
tenham sido iniciadas e se encontrem em andamento. 
Paragrafo unico - Em caso de absoluta necessidade, e 
respeitados os pareceres dos 6rgaos competentes e Prefeitura M · ipal, podem ser 
prorrogados por uma unica s6 vez, os alvaras que trata o caput dest artigo, por igual 
periodo. 
Art. 30 - Ficam definidos, classificados e rela ionados os usos 
do solo para implantac;ao do zoneamento: 
§ 1° - Quanto as atividades: 
I. HABITACAO 
a) - Unifamiliar: "uma construc;ao por lote des inada a servir de 
moradia a uma s6 familia". 
b) - Coletiva: "Construc;oes destinadas a se ir de moradia a 
mais de uma familia". 
c) - Con junto habitacional: "Empreendiment constituido de 
unidades autonomas isoladas e/ou agrupadas horizontal e/ou vertica mente ocupando 
urn ou mais lotes, compondo uma unidade urbanistica integrada de i eresse social, de 
padrao popular e em consonancia com os 6rgaos pu · icos competent s. 
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II. SERVICOS E COMERCIO 
a) Servic;os. Atividade, remunerada ou nao, pela qual. ficam 
caracterizados o prestimo da mao de obra ou assistencia de ord m inteJectual ou 
espiritual 
b) Comercio: Atividade pela qual fica definid uma rela9ao de 
troca, visando urn lucro e estabelecendo-se a circulac;ao de mercadori s. 
SUB-CLASSIFICACAO 
l. Comercio e servi~o vicinal. 
"Atividade de pequeno porte" disseminadas no interior das 
zonas residenciais de utilizac;ao imediata e cotidiana como urn p olongamento da 
habitavao, tais como: 
. merceanas 
. ac;ougues 
. panificadoras 
. leiterias 
. quitandas 
. farmacias 
. revistarias 
. escrit6rios de profissionais liberais, de presta ao de servivo 
. sapatarias, chaveiros 
. alfaiatarias, barbeiros, saloes de beleza 
. enderecos comerciais, referenciais fiscais, ati idades 
profissionais nao incomodas exercidas individu lmente na 
propria residencia. 
2. Comercio e servic;os de bairros. 
"Atividades de medio porte", de utilidade inte itente e 
ocasional, destinadas a atender a popula<;:ao e geral, tais como: 
. escola de 1 a grau 
. creches 
. confeitarias, bombonieres, tabacarias 
. armarinhos, bijuterias, joalherias, butiques, at lies, galerias de 
arte, livrarias, papelarias, antiquaries 
. consult6rios medicos, odontol6gicos e veteri 
. laborat6rios de amilises clinicas, radiol6gicas 
. agencias bancarias, de jomal e de turismo 
. hot~is, e. similares, saunas ~--~ . escntonos ~ 
\ ... 
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Estado do Parana 
. posto de telefonia, de correios e telegrafos 
. manufaturados e artesanatos 
. oficinas de eletrodornesticos 
lojas de ferragens, materiais domesticos, cal~tad s, roupas 
. restaurantes, cafes 
panificadoras 
postos de assistencia, sedes de entidades religio as, 
ambulatories e clinicas 
. supermercados 
. tipografias, c1icherias, malharias e lavanderias 
. venda de eletrodomesticos, m6veis, materiais d construc;ao, 
de veiculos e acess6rios 
. oficinas mecarucas e borracharias 
. Janchonetes, pastelarias, peixarias e mercados 
. casas de espetaculos, de cultura e de culto 
. estabelecimentos de ensino de 2° grau ou simila pre￾universitario e universitano 
3. Comercio e servi~o setoriais 
"Atividades gerais de grande porte", destinadas atender a 
populayao em geral: 
. instalac;oes bancarias, entidades financeiras 
. hoteis e similares 
. grandes lojas 
. grandes escrit6rios 
. servis;os publicos 
. grandes restaurante 
. centros comerciais 
. supermercados 
4. Comercio e servi~os gerais 
"Atividades incomodas" destinadas a popula ao em geral, 
geradoras de transite intenso, barulho, poeira, etc ... , que exigem co marnento em 
areas especificas: 
. grandes oficinas 
. oficinas de lataria e pintura 
. comercio atacadista 
. marcenarias 
. postos de abastecimento e servi9os de veiculos 
. postos de venda de gas 
. estacionamento de veiculos 
. lava-ritpido 
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5. Comercio e servi~os especificos 
'"Atividades peculiares cuja adequavao a vizi 
analisados pelo orgao competente,. 
E.l. Atividades ligadas a saude e a assistenci social 
. centros de saude 
. hospitais gerais 
. hospitais especializados 
. clinicas especializadas 
. sanatorios, asilos 
_ centros sociais 
_ orfanatos 
_ albergues 
E.2. Atividades de lazer e cultura 
_ cmemas 
. teatros 
_ parques de divers5es 
. ClfCOS 
. museus 
. campos desportivos 
. auditorios 
.campmg 
. clubes 
. sociedades culturais e recreativas e similares 
. academia de ensino e pnitica de esportes 
. locais de reuniao e culto. 
E. 3. Motel 
E. 4. Atividades ligadas a extra~ao mineral 
. pedreiras, areias, extravao de argila, etc ... 
E.S. Atividades de comunicac;ao 
. instalac;ao de radio e TV 
E.6. Atividades perigosas 
_ deposito de inflamaveis 
_ postos de vendas de gas 
. depositos de explosives 
ill. INDUSTRIA 
"Atividade pela qual resulta a produva de bens pela 
transformavao de insumos", tais como: 
. Produtos de minerais nao metalicos 
. Metalllrgica (niio p:de ha~ecobrimento m tilico) 
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. Medlnica (sem recobrimento - galvanotecnia 
. Material eletrico e de comunicayoes ( sem rec brimento 
meta.Iico) 
. Madeira 
. Mobiliario 
. Papel e papeHio 
. Borracha 
. Produtos de materia phistica (sem recobrime to meuilico) 
. Textil (sem tingimento) 
. Vestuario, cal9ados e artefatos de tecidos 
. Editorial e grafica 
IV. Agricultura e cria~ao animal 
"Atividade pela qual se utiliza a fertilidad do solo para a 
prodw;ao de plantas e anirnais, para necessidades do proprio agricu or ou com vistas 
ao mercado". 
- Agricultura, cria~ao animal, extrac;ao vegetal 
§ 2°. Quanta a natureza: 
I. Perigosos 
"Os que possam dar origem a expl sees, incendios, 
trepidayoes, produyoes de gases, poeiras, exalavoes e detritos danos sa saude ou que, 
eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades circu vizinhas". 
II. Incomodos 
" Os que possam produzir ruidos, trepidac;o s, gases, poeiras, 
exalac;oes e conturba96es no trafego, que venham a incomodar a vizi an9a". 
m. Nocivos 
"Os que implicam na manipulac;ao de ingre 'entes, materias -
primas ou processes que prejudiquem a saude ou cujos residuos so idos, liquidos, ou 
gasosos possam poluir a atmosfera ou curses d'agua. 
§ 3°_ Quanto a escala: 
I. Em se tratando de estabelecimentos comerc· ·s e de presta9ao 
de serviyos. 
a) Pequeno porte: Construc;ao com area nao uperior a 100 rn2 
(cern metros quadrados). 
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Estado do Parana 
b) Medic porte: Constru-;ao com area nao s perior a 300 m2 
(trezentos metros quadrados). 
c) Grande pone: Constru~ao com area su erior a 300 m2 
(trezemos metros quadrados). 
11. Em se tratando de estabelecimentos indo triais: 
a) Micro: I a 10 funcionarios- area construid ate 180m2. 
b) Pequena 10 a 100 funcionarios- area const ida ate 500m2. 
c) Media: 100 a 500 funcionarios - area const ida ate 500 m2 a 
3.000 m2. 
d) Grande: mais de 500 funcionarios - area co truida acima de 
3.000 m2. 
CAPITULO IV 
DOS TIPOS DE ZONA DE USO DO SOLO 
Art. 31 - A area urbana, definida pelo peri etro urbane, do 
Municipio de Rio Branco do Sul, conforme mapa de zoneamento parte integrante 
desta Lei, fica dividida em: 
I - Zona Central 
II- Zona de Uso Misto 
III- Zona de Ocupac;ao Orientada 
IV- Zona de Expansao Urbana 
V- Zona Industrial Especial 
VI- Zona de lndustrias e Servic;os 
VII -Zona de Restri<;:ao a Ocupac;ao. 
Art. 32 - A Zona Central corresponde central do 
municipio, onde encontram-se as areas ja infra-estruturadas interesse de 
consolidac;:ao da ocupa9ao urbana. 
Art. 33 - A Zona de Uso Misto corresponde a area lindeira da 
regiao central, onde encontram-se as areas prioritarias para a impla tac;ao de infra￾estrutura e promoc;:ao de regularizac;ao fundiaria. 
Art. 34 - A Zona de Ocupac;ao Orientada corr sponde as areas 
comprometidas por processes de ocupa9Ges urbanas, e areas c m pressao por 
ocupac;ao, que deverao sofrer intervenc;ao por parte do poder pu lico, visando a 
melhoria do padrao urbanistico. 
Paragrafo Unico: 0 Poder Publico Municipal vera promover 
a regulariza~o fundiiuia ou rcloca~iio 
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de ~adores das are s consideradas 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
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inadequadas, bern como implantar a infra-estrutura necessaria, onforme estudo 
especifico. 
Art. 35 - A Zona de Expansao Urbana corr sponde as areas 
situadas pr6ximas a malha urbana, onde poderao ser implantados nov s loteamentos. 
Panigrafo unico: 0 uso predominante desta z na e residencial, 
sendo permissivel habita~ao de interesse social, desde que promovida por Companhias 
de Habita~ao. 
Art. 36 - A Zona Industrial Especial co 
industrial ja instituida e implantada, com possibilidade de expansao. 
a area 
Art. 3 7 - A Zona de lndustrias e Servic;os co esponde a area 
destinada a implantac;ao de novos empreendimentos, bern como a r gularizac;ao dos 
existentes. 
Paragrafo Unico - A instalar;ao de atividad industriais no 
municipio esta sujeita a autorizac;ao do lAP- Institute Ambiental do P rana. 
Art. 38- A zona de restric;ao a ocupac;ao corr sponde as areas 
de interesse de preservacao com o objetivo de promover a r cuperaoao e a 
conservac;ao dos recursos naturais, assegurando a manutenc;ao da iodiversidade e 
conservac;ao do ecossistema. 
Paragrafo unico: para garantir a preservacao p rmanente desta 
zona, que corresponde as areas com declividade superior a 30% com cobenura 
vegetal de interesse de protec;ao, a Prefeitura Municipal criara de 
incentives fiscais, bern como exercera urn monitoramento peri6dico d 
Art. 39 - Os requisites urbanisticos para pare lamento, uso e 
ocupac;ao do solo estao indicados nas tabelas n°0 1 e 02 anexas desta ei. 
§ 1°. Nos lotearnentos destinados a habitac; o de interesse 
social, serao admitidos lotes com 200,00 m2 de area e 10,00 m de tes ada, na zona de 
expansao urbana, desde que efetuados por Companhias de Habita\)ao. 
CAPITULOV 
DAS AREAS PARA RECREACAO E ESTACION MENTO 
Art. 40 - Em todo edificio residencial com 4 o mais unidades, 
sera exigida uma area de recrea-;ao equipada, que devera obedec r aos seguintes 
requisitos minimos: 
a) 12,00m2 por unidade de mor dia; 
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Yrefeitura Municipal de Rio Branco do ·uJ 
Estado do Parana 
b) localiza~ao em areas sempre isoladas e con inuas, sobre os 
terras;os ou ainda do H~rreo, desde que protegidos de ruas, Joe s de acesso e 
estacionamemo de veiculos. 
Paragrafo unico. As areas destinadas a recre yao nao serao 
computadas como area construida e, em nenhuma hip6tese, podera receber outra 
t1nalidade. 
Art. 41 - Em todo edificio de habitacao, comerc al, de prestar;ao 
de services e outros, serao obrigat6rias as areas de estacioname o interno para 
veiculos em propon;ao compativel com o porte e o uso da edificar;a , nas seguintes 
proporcoes: 
a) Predios residenciais: 1 vaga (25m2) para cad unidade 
(minima) e de escrit6rio 1 vaga/120,00m2 de area 
construida; 
b) Supennercados e similares: l vaga/25,00 m de area 
de venda; 
c) Comercio atacadista, deposito, oficinas 
e similares: 
d) Estabelecimentos hospitalares: 1 vaga/25,0 m2 de 
area construida; 
e) Estabelecimentos de ensino: 1 vaga/25,00 m2 de area 
construida. 
t) Restaurantes: 1 vaga/10,00 m2 de area destin da a 
sala de refeicao. 
g) Hoteis: 1 vaga/4 unidades de alojamento. 
h) Locais de culto: 1 vaga/25,00 m2 de local de 
aos fiE)is; 
i) Teatros, cinemas e similares: 1 vaga/20,00 de 
audit6rio. 
§ 1° . Casos especiais relativos aos it ens (d), ( ), (f), (h) e (i), 
serao analisados em conjunto pela Prefeitura Municipal e demais 6rga s competentes, 
que proporao a solu!fao de cada caso. 
§ 2°. Nos demais casos, envolvendo unidade cornerciais, de 
prestar;ao de serviyos e outras, geradores de trafego de veiculos, sera exigida area de 
estacionarnento condizente com suas func;:oes especificas, a criteri da Prefeitura 
Municipal e demais '6rgaos competentes. 
§ 3°. Para efeito de aplicar;ao da tabela constan e deste artigo a 
area de cada vaga deve ser calculada em 25,00 rn2, incluindo o espar;o e manobra. 
Art. 42 - Os estacionarnentos a que se refere a presente Lei, 
quando localizados em subsolo, nao serao computados na area rna ima edificave1, 
devendo no entanto, obedecer aos recuos regulamentares. 
Art. 43 - Para efeito da aplicavao deste arti o, fica definida 
como area de subsolo aquela abaixo da cota minima do terreno, sen o esta a menor 
cola do passeio em relaciio ao terreno. II * 
Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sul 
Estado do Parana 
Art. 44 - Para efeito de aplicavao desta Lei, cam consideradas 
como estacionamento de veiculos as areas reservadas a paradas e a uelas destinadas a 
circulavao interna dos mesmos. 
Paragrafo Unico; Nao haveni compensa<_;:ao de area para OS 
pavimentos destinados a estacionamento. 
Art. 45 - Os estacionamemo coletivos de erao possuir uma 
area de acumulayao (canaletas de espera), junto a sua entrada e ao vel do logradouro 
que the da acesso, de acordo corn a seguinte tabela: 
Area de estacionamento Comprimento minima da 
canaleta (m) 
Nu ero minimo 
(m2) d canaletas 
ate 1.000 
1.000- 1.500 
1.500- 2.000 
2.000- 5.000 
10 
15 
15 
20 
CAPiTULO VI 
DA PRESERVA~AO DO MEIO A 
1 
1 
1 
2 
Art. 46 - Para efeito de proteyao necess ·a dos recursos 
hidricos do municipio, ficam definidas as faixas de drenagem d s cursos d'<L.:,oua, 
c6rregos ou fundos de vale e os setores especiais de fundo de vale, e forma a garantir 
o perfeito escoamento das aguas pluviais das bacias hidrognilicas e preservayao de 
areas verdes e/ou areas criticas. 
Art. 47 - Para efeito de aplicayao da pr sente Lei, ficarn 
definidos: 
I. Faixas de drenagem: sao as faixas de terre 
os cursos d'agua, c6rregos ou fundos de vale e dimensionadas de 
perfeito escoarnento das aguas pluviais das bacias hidrognl.ficas, c 
nao edificftveis~ 
compreendendo 
rma a garantir o 
nsideradas como 
II. Setores especiais de fundo de vales: sa as areas criticas 
localizadas nas imediayoes ou nos fundos de vales, sujeitas as inun avoes, erosao ou 
que possam acarretar transtomos a coletividade atraves de usos inad quados. 
Art. 48 - As faixas de drenagem deverao obed er aos seguintes 
requisites essenciais: 
I. Apresentar uma largura minima de fo a a acomodar 
satisfatoriamente urn canal aberto (valeta) cuja sevao transversal seja capaz de escoar a 
aguas pluviais da bacia hidrogratica a montante d~onto considerad 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
II Para efeito de pre-dimensionamento e esti ativa das se~oes 
transversais das faixas de drenagem" deveni ser obedecida a tabe a seguinte parte 
integrante desta Ler 
F AIXA NAO EDIFICA VEL DE DRENAGEM 
AREA DE BACIA HIDROGRAFICA 
CONTRIBUINTE (ha) 
Ate zoo 
de 200 a 350 
de 350 a 500 
de 500 a 700 
de 700 a 1000 
de 1000 a 1500 
de 1500 a 2000 
LARGURA TOT DAFAIXA 
(m) 
30 
40 
50 
60 
70 
80 
100 
Para as Bacias Hidrograficas contribuintes co area superior a 
2.000 ha, a faixa de drenagem (nao edificavel) sen!. dimensionada p o 6rgao tecnico 
competente, nao podendo ser inferior a 100 m. 
V. Alem da faixa de drenagem minima, calculad de acordo com 
a tabela, podedio ser incluidas pistas laterais destinadas a manute 9iio dos cursos 
d'agua a criterio do 6rgao competente. 
Art. 49 - Os Setores de Preserva<;ao de Fundo de Vales seriio 
determinados pelo 6rgiio competente visando sempre os interesses da opulac;ao. 
§ I o. Os Set ores Especiais de Preserva<;ao de undos de Vales 
podedio estar confinados por vias de trafego a criterio do 6rgao comp tente. 
§ 2°. As vias de trafego que seccionam os Set es Especiais de 
Fundos de Vale serao determinadas pelo 6rgao competente. 
Art. 50 - As areas a serem loteadas e que apr entarem cursos 
d'agua de qualquer porte ou fundos de vale, deverao obedecer s diretrizes de 
arruamento vinculadas iis faixas de prot"''ilo que til'- presente Lei. 
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Estado do Parana 
§ 1 c . Dependendo da categoria do curso d 'agu ou c6rregos ou 
mesmo em func;ao de topografia, a Preteitura podera exigir aterros, re eitadas sempre 
as faixas minimas de drenagem 
§ 2°. A criterio do 6rgao competente, devera proprietcirio do 
loteamento promover a execuvao das tubulayoes necessarias aos cursos d'agua, 
obedecidos os projetos da Prefeitura MunicipaL 
Art. 51 - As areas dos Setores Especiais de Fu do de Vale em 
loteamentos serao detenninadas independentemente do que a legi ac;ao em vigor 
prescreve sobre areas destinadas a bens patrimoniais ou dominiais. 
Paragrafo Unico. A Prefeitura Municipal p dera autorizar, 
quando for o caso, o uso privativo de fundo de vale atraves de i strumento legal 
proprio, desde que: 
- garanta a qualquer tempo, o acesso para fins e manutenc;ao, 
fiscalizac;ao, obras e demais ac;oes de interesse do Municipio. 
- no caso de rescisao ou termino de vigencia do instrumento 
legal, nao cabera aos usuarios qualquer tipo de indenizac;ao. 
- aos interessados pelo uso, cabera equipar, 
etc. .. alem de manter convenientemente os fundos de vale sob fo 
confonne estabelecido no instrumento legal. 
rear, florestar, 
as de parques, 
Art. 52- No que conceme ao uso do solo, os S tores Especiais 
de Preservac;ao de Fundos de Vale deverao sempre atender, prio · ariamente, aos 
parques lineares envolvendo as atividades destinadas a pratica de recre c;ao e lazer. 
Art. 53 - Competini, exclusivamente, ao 6rgao de implantac;ao 
dos Setores Especiais de Preservac;ao dos Fundos de Vale as se uintes medidas 
essenc1a1s: 
I. Exame e aprovayao, se for 
respectivos parametres) que nao os citados no artigo 52. 
utros usos ( e 
II. Fixar resoluc;ao a fim de regulamentar, atra es de decretos, 
os usos adequados aos fundos de vale. 
III. Eleger, delimitar e propor os Setores de Fun os de Vale, os 
quais serao aprovados por decretos sucessivos ate que todo sistema seja 
completado. 
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Estado do Parana 
An 54 - Competini tambem, exclusiva e obri atoriamente ao 
orgao de implanta~ao , todas as demais medidas subsequentes destina as a preservar, 
da melhor forma possivel, o meio ambiente no ambito dos fundos de v le 
Art. 55 - As constrw;oes existentes nos Setor s Especiais de 
Preserva~ao de Fundos de Vale em desconformidade com a presente ei, seja quanto 
ao uso quanta ou ocupa~ao do solo, serao mantidos enquanto perdur em legalmente 
os respectivos alvanis. 
Paragrafo Unico. Reformas ou mudan~as de us somente serao 
liberadas quando se enquadrarem nos dispositivos estabelecidos por est Lei. 
Art. 56 - Fica vedado a qualquer pessoa fisic ou juridica o 
lanvamento de qualquer residua, direta ou indiretamente, nos cursos d'agua, solo e 
atmosfera, sem previa autoriza~ao do Institute Ambiental do Parana, u 6rgao que o 
suceda. 
CAPITULOVll 
DAS DISPOSI<;OES GERAIS E FINAlS 
Art. 57 - Esta Lei entrara em vigor na data de ua publicayao, 
revogadas as disposi9oes ern contnirio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, 30 de 
novernbro de 1998. 
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Estado do Parana 
TABELA l - OCUPACAO DO SOLO 
Taxa 
Coef. de Recuo 
ZONA Testada Area do N Apro- Ocupa Frontal 
(m) lote Pavim. veita- c;:ao (m) 
(m2) men to % 
Zona Central 12,00 360,00 4 3 75 5 
( 1 ) 
Zona de Uso Misto 12,00 360,00 2 1 50 5 
( 1 ) 
Zona de Ocupa 12,00 360,00 2 1 50 5 
~ao orientada (1) (2) (1) (2) 
Zona de Expan- 12,00 360,00 2 1 50 5 
sao Urbana ( 1) ( 3) (4) 
Zona Industrial 40,00 5.000,00 - - 20 10 
Especial ( 1 ) 
Zona de Industrias e 20,00 2.000,00 - 1 50 10 
Servic;:os ( 1 ) 
Zona de Restric;ao 50,00 10.000,0 2 0,1 10 20 
aOcupac;:ao ( I ) 0 
Observac;:oes: 
Recuo 
Lateral 
(m) 
1 ,so 
( 5 ) 
1,50 
( 5 ) 
1,50 
( 5 ) 
1,50 
( 5) 
5,00 
2,00 
5,00 
( 1 ) Os projetos de parcelamento do solo dependerao de laudps geotecnico, 
geologico e geofisico que comprovem as condic;:oes de ocupa9ao do ter eno. 
( 2 ) Area sujeita a diretrizes especificas para aprovac;:ao de projetos de loteamento 
de acordo com a localizac;:ao e as caracteristicas do terreno, com a anue ncia previa dos 
6rgaos estaduais ambiental e metropolitano. 
( 3 ) Serao admitidas testadas de no minimo dez metros, em loteame os destinados 
a habitac;ao de interesse social, efetuados por Companhias de Habitac;:ao 
( 4) Serao admitidos lotes com area minima de 200,00 m2, e In loteamentos 
destinados a habitac;:ao de interesse social, efetuados por Companhias d~ Habitac;:ao. 
( 5 ) Recuo lateral somente se houver aberturas. 
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----------··--- - _ ..... . . 
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T ABELA 2 - USO DO SOLO 
ZONA CENTRAL • USO PERMITIDO USO PER.l\USSivEL USOPROffiiDO 
Habit. Coletiva Com.e Serv.Vicinal T odos os demais 
Zona Central Com.e Serv.Bairro Habit. unifamiliar 
Com.eServ.Setorial Com.e Serv.Especif 
El , E2, ES 
Habit. U nifamiliar e Com.e Serv.Setorial T odos os demais 
Zona de Uso Misto Coletiva Com.e Serv.Espec. 
Com.e Serv. Vicinal E1 , E2, ES 
I Com.e Serv.Bairro Com.e Serv.Geral 
Habit.Unifmiliar e Com.e Serv.Bairro Todos os demais 
Zona de Ocupac;:ao Coletiva Com.e Serv.Especifico 
Orientada Com.e Serv.Vicinal El 
Habit. Unifamiliar e Conjunto Habitacional Todos os demais 
Zona de Expansao Coletiva Com.e Serv.Bairro 
Urbana Com.e Serv.Vicinal Com.e Serv.Espec. 
El 
Industrias ( 1 ) Hab.Unifarniliar Todos os demais 
Zona Industrial Com.e Serv.Espec. Com.e Serv.Gerais 
Es ecial E4 
Com. e Serv.de Bairro Hab. Unifarniliar Todos os demais 
Zona de Industrias e Com.e Serv.Gerais Com. e Serv. Vicinal 
Servic;:os Com.e Serv.Espec. 
Com.e Serv. Setoriais 
Industrias 1 
Atividades de lazer e Habitavao Unifamiliar Todos os demais . 
Zona de Restric;:ao a recreacrao 
Ocu a ao 
Observa9oes: 
( 1 ) De acordo com o parecer do lAP - Institute Ambiental do Para a. 
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