| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 1999 |
| Date | 1999-07-05 |
| Ementa | ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• i " .. .~,~ .. ··•· .. .. Prefeitura ~1unicipal de Rio Branco do S I Estado do Parana S( ~IULA: "Altera9ao e Atual za9ao do C6digo de Posturas d Mmricipio e da outras pr v1dencias". A Camara Municipal de Rio Branco do S 1, Estado do Parana, aprovou, e eu, JOAO DIRCEU NAZZARI, Prefei M:unicipal, sanciono a seguinte Lei: TiTULO I DISPOSI(:OES GERAIS CAPiTULO I DISPOSlCOES PRELIMINARES Art. 1°)- Este C6digo contem as medid s de policia administrativa a cargo do Municipio em materia de higiene, o dem pttblica e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais prestadores de servi9os estatuindo as necessarias rela9oes entre o poder llblico local e os municipes . Art. r)- Ao Prefeito ~ em geral, aos funcionarios municipais incumbe velar observancia dos preceitos deste C6 igo. CAPITULO II DAS INFRACOES E DAS PENAS Art. 3°)- Constitui infra9ao toda ayao ou omissao contraria as disposi9oes deste C6digo ou de ontras le s, decretos, resoluyoes ou atos baixados pelo Goven1o Mlmicipal no uso o seu ppder de policia. C 1 I i r 1 , ...... •·. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 4°) - Sera considerado infrator tod aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguem a pratic infra~ao e, ainda, os encarregados da execu~ao das leis que, tendo co ecimento da infrayao, deixarem de autuar o infrator. Art. 5°)- A pena, alem de impor a brigayao ou desfazer, sera pecuniaria e consistira em multa, observad s os limites maximos estabelecidos neste C6digo. Art. 6°)- A penalidade pecuniaria sera udicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios habeis o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal. § 1 °)- A multa nao paga no prazo regu amentar sera inscrita em divida ativa. § 2°)- Os infratores que estiverem em de ito de multa nao poderao receber quaisquer quantias ou creditos que ti erem com a Prefeitura, participar de concorrencia, coleta ou tomad de pre9os, ce1ebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou sac10nar a qualquer titulo com a administra9ao municipal. Art. 7°)- As multas serao impostas em medio ou maximo. Paragrafo Unico )- na imposiyao da gradua-la, ter-se-a em vista: 1- a maior ou menor gravidade da infraya II- as suas circunstancias atenuantes ou a III- os antecedentes do infrator, co disposiyoes deste C6digo. au minimo, e para avantes; relayao as Art. 8°)- Nas reincidencias as multas ser o cominadas em dobro. Paragrafo Unico )- Reincidente e preceito deste C6digo por cuja infra9ao ja tiver sido autuado Art. 9°)- As penalidades a que se refer nao i sentam o infrator da obrigayao de reparar o dano infra~ao, na forma do Art. 161 do C6digo Civil. 2 que violar punido. este C6digo esultant~ da 1 '· -I- ... , ... . Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Panigrafo Unico )- Aplicada a multa, nao fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigencia qu a houver detenninado. Art. 10)- Nos casos de apreensao, a coi apreendida sera recolhida ao deposito da Prefeitura, quando a isto nao se prestar a coisa ou quando a apreensao se realizar fora da cidade podeni ser depositado em coisa ou quando a apreensao se realizar fo a da cidade, podera ser depositado em maos de terceiros, ou do pr6pri detentor, se idoneo, observadas as formalidades Jegais. Paragrafo Unico)- A devolu~ao da cois apreendida s6 se fara depois de pagas as muJtas que tiverem sido aplicadas e indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sid feitas com apreensao, o transportee o deposito. Art. 11)- No caso de nao ser reclama o e retirado dentro de 120 (cento e vinte) dias, o material apreendido ser vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importanci apurada na indeniza~ao das multas e despesas de que trata o artigo ante · r e entregue qualquer saldo ao proprietario mediante requerimento devidamente instruido e processado. Art. 12)- Nao sao diretamente punive s das penas definidas neste C6digo: I - os incapazes na forma da lei; II- os que forem coagido a cometer a infr ~ao. Art. 13)- Sempre que a infra~ao for raticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena omenor; louco; 1- Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja arda estiver II- sobre o curador ou pessoa sob cuja gu rda estiver o III- sobre aquele que der causa a ontraven9ao CAPITULO III DOSAUTOSDEINFRACAO Art. 14 - Auto de infra~ao e o instrument por meio do qual a autoridade municipal apura a viola~ao das disposi~oes deste C6digo e de outras leis, decretos e regulamentos do Municipio. 3 ... •. ~ .. . '. · Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 15 - Dara motivo a lavratura de aut de infrac;ao qualquer violac;ao das nonnas deste C6digo que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Servic;o, or qualquer servidor municipal ou qualquer outras pessoa que a presenci , devendo a comunicac;ao ser acompanhada de prova ou devidamente test munhada. Paragrafo unico )- Recebendo tal co unicac;ao, a autoridade competente ordenara, sempre que couber, a lavr tura do auto de infraQao. Art. 16) -Ressalvada a hip6tese do para afo (mico do Art. 1 06, sao autoridades para lavrar o auto de infrac;ao fisc is, ou outros funcionarios para isso designados pelo Prefeito. Art. 17) - E autoridade para confirmar os autos de infrac;ao e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercicio. Art. 18) - Os autos de infrac;ao obedecer o a modelos especiais e conterao obrigatoriamente: 1- 0 dia, mes, ano, horae Iugar em que fo lavrado. II- 0 nome de quem o lavrou, relatando- e com toda a clareza o fato constante da infrac;ao e os pormenores que pos am servir de atenuante OU de agravante a aQfiO. III- 0 nome do infrator, sua profissao, dade, estado civile residencias. IV- A Razao Social, enderec;o, Ati · ade, S6cio Responsavel. V- A disposic;ao infringida. VI- A assinatura de quem a lavrou, for infr tor e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 19) - Recusando-se o infrator a assi ar o auto, se a tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. CAPITULO IV DO PROCESSO DE EXECU(:AO Art. 20) - 0 infrator teni o prazo de 3 (trinta) dias para apresentar defesa, devendo faze-la em requeriment dirigido ao Prefeito. 4 . .,. ... ' ' Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 21) - Julgada improcedente ou defesa apresentada no prazo previsto, seni imposta a multa qual sera intimado a recolhe-la dentro do prazo de 30 (trinta) TITULO II DA HIGIENE PUBLICA CAPITULO I DISPOSICOES GERAIS sendo a Art. , 22)- A fiscalizat;ao sanitari abrangera especialmente a higiene e limpeza das vi~is ' publicas, d s habita~oes particulares e coletivas, da alimenta~ao, incluindo todos os estabeJecimentos onde se fabriquem ou vendam bebida e produtos alimenticios. Art. 23)- Em cada inspe~ao em que r verificada irregularidade, apresentani o funcionario competente relat6rio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providen ias a bem da higiene publica. Paragrafo unico )- A Prefeitura tomara as providencias cabiveis ao caso, quando o mesmo for da al~ada do govemo unicipal, ou remetera c6pia do relat6rio as autoridades federais u estaduais competentes, quando as providencias necessanas forem d al~ada das mesmas. CAPITULO II DA HIGIENE DAS VIAS PUBLICAS Art. 24) - 0 Servi~o de limpeza das r as, pravas e logradouros publicos sera executado diretamente pela Pre itura ou por concessao. Art. 25) - Os moradores sao responsavei pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiri9os a sua residencia. § 1 °)- A lavagem ou varredura do pas eio e sarjeta devera ser efetuada em hora conveniente e de pouco transito. i .r 5 . ... ... . . Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana § 2°)~ E absolutamente proibido em q alquer caso, varrer lixo ou detritos s6lidos de qualquer natureza para s ralos dos logradouros publicos. Art. 26) - A ninguem e licito, sob qua1q er pretexto, impedir ou dificultar o l.ivre escorunento das aguas pelos anos, valas, sarjetas ou canais das via publicas, danificando ou ob truindo tais servidoes. Art. 27) ~ Para preservar de maneira ge al a higiene publica fica terminantemente proibido: I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situado nas vias publicas. II - Consentir o escoamento de aguas ervidas das residencias para a rna. III - Conduzir, sem as precau~oes devi s, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias publicas IV - Queimar, mesmo nos pr6prios qu· tais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhan a. V - Aterrar vias publicas com: lixo, ateriais ou quaisquer detritos. VI - conduzir para a cidade, vilas ou p voa96es do Municipio, Doentes portadores de molestias infecto-conta ·osas, salvo com as necessarias precau96es de higiene e para fins de tratru ento. Art. 28) - E proibido comprometer, or qualquer forma, a limpeza das aguas destinadas ao consumo publico o particular. Art. 29) - E expressamente proibida instala9ao dentro do perimetro da cidade e povoa96es, de industri s que pela natureza dos produtos, pelas materias-primas utiliz das, pelos combustiveis empregados, ou por qualquer outro mo ·vo possam prejudicar a saude publica. Art. 30)- Na infra9ao de qualquer artigo este capitulo sera imposta a mu1ta correspondente ao valor de 100, 150 e 200 UFIRs., para infra~ao de grau minimo, medio e maximo respectivame te. CAPITULO III DA HIGIENE DAS HABIT A(:OES Art. 31) - Os proprietarios ou inquilinos s o obrigados a conservar em perfeito estado de asseio as suas residen ias, os seus quintais, patios, predios, terrenos bern como o cal9amento. -f 6 ···+ i I .. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Paragrafo Unico )- Nao e permitida a xistencia de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de dep 'sito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados. Art. 32) - Nao e permitido conservar a nos quintais ou patios dos predios situados na cidade, vilas o Paragrafo unico )- As providencias para das aguas estagnadas em terrenos particulares competem proprietario. a estagnada povoados. escoamento o respectivo Art. 33)- 0 lixo das habita~oes se a recolhido preferencialmente em sacos plasticos, ou em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removida pelo servi~o de lim eza publica, devendo os moradores promoverem a separa~ao do lixo orgA ·co e do lixo reciclavel. Paragrafo unico )- Nao sera considerad s como lixo os residuos de fabricas e oficinas, os restos de materiais de c nstru~ao, os entulhos provenientes de demoli~oes, as materias excrement cias e outros residuos de casas comerciais, bern como terra folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serao removidos a custa do respectivos inquilinos ou proprietarios. Art. 34)- Nenhum predio situado em via publica dotada de rede de agua e esgotos podera ser habitado sem ue disponha dessas utilidades e seja provido de instala~oes sanitarias. § 1°)- Nenhum predio de habitar;ao oletiva tera abastecimento d'agua, em nUm.ero proporcional aos dos se s moradores, devendo as mesmas serem individualizadas. § 2°)- Nao serao permitidas nos predios a cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimen o d' agua, a abertura ou a manuten~ao de cisternas. Art. 35)- As chamines de qualquer espe ie de fogoes de casas particulares, e restaurantes, pensoes, hoteis e de est belecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terao altura s ficiente para que a furnar;a, a fuligem ou outros residuos que possam expedir nao incomodem os vizinhos. Art. 36)- Na infrar;ao de qualquer artigo este capitulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 100, 150 e 200 UFIRs, para in:frayaO de grau minimo, medio e maximo respectivame te. . i ., .. 7 . ~ . 0. . 0 • Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana CAPiTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENT A(:AO Art. 37)- A Prefeitura exercera, em cola ora9ao com as autoridades sanitarias do Estado, severa fiscaliza9ao sobr a produvao, o comercio eo consumo de generos alimenticios em geral. Paragrafo Unico )- Para efeitos de te Codigo, consideram-se generos alimenticios todas as substancias solidas liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, e medicamentos. Art. 38)- Nao sera permitida a produvao, xposivao ou venda de Generos alimenticios deteriorados, falsificados, a ulterados ou nocivos a saude, os quais serao apreendidos pelo funcionari encarregado da fiscalizavao e removidos para o local destinado a in ilizavao dos mesmos. § 1 °)- A inutiJizavao dos Generos nao e . 0 a a fabrica ou estabelecimento comercial do pagamento das mult s e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infravao. § 2°)- A reincidencia na pratica das infra oes previstas neste artigo determinara a cassayao da licenva para o func onamento da fabrica ou casa comercial. Art. 39)- Nas quitandas e casas congene es, alem das disposivoes gerais concementes aos estabelecimentos de generos alimenticios, deverao ser observadas as seguintes: I - 0 estabelecimento tera para deposit de verduras que devam ser consumidas sem cocvao, recipientes ou di positivos de superficie impenneavel e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminavoes . II - As frutas expostas a venda serao co ocadas sobre estantes, rigorosamente limpas e afastadas urn metro no minimo das ombreiras das portas extemas. Ill - As gaiolas para aves serao de fund movel, para facilitar a sua limpeza, que sera feita diariamente. Paragrafo imico )- E proibido utilizar- , para outro qualquer fun, dos depositos de hortalivas, legumes ou frutas. Art. 40)- E proibido ter em deposito a venda: 1- Aves ou animais doentes. 8 • Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana II- Frutas nao sazonadas. 111-l~gwnes, hortali~as ou ovos deteriora os. Art. 41)- Toda a agua que tenha e servir de manipula~ao ou preparo de generos alimenticios, mesmo que provenha do abastecimento publico, deve ser comprovadamente pura. Art. 42)- 0 gelo destinado ao uso alimen ar devera ser fabricado com agua potavel, isenta de qualquer contamina~ao Art. 43) - As fabricas de doces e d massas, as refinarias, padarias, confeitarias, lanchonetes, restaur tes, e os estabelecimentos congeneres deverao ter: I - 0 piso e as paredes das salas de el bora~ao dos produtos revestidos de azulejos na cor branca, ate pelo men s a altura de dois metros. II - As sa]as de preparo dos produtos co as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas. Art. 44)- Nao e permitido dar ao co sumo came bovina, suina, caprina, aves diversas que nao tenham sido abatidos em matadouro sujeito a fiscaliza~ao . Art. 4 5 )- Os vendedores ambulantes e alimentos preparados nao poderao estacionar em locais em que seja facil a contamina~ao dos produtos expostos a venda. Art. 46)- Na infra~ao de qualquer artigo este capitulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 150, 200 300 UFIRs para infra~ao de grau minimo, medio e maximo respectivame te. CAPITULOV DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTO Art. 47)- Os hoteis, restaurantes, ares, cafes, botequins e estabelecimentos congeneres deverao observar o seguinte: I - A lavagem da lou~a e talheres dever fazer-se em agua corrente, nao sendo permitida sob qualquer hip6tese Javagem em baldes, toneis ou vasilhames. \ 9 . ' . l • • • Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana II - A higiena~ao da lou~a e talheres de era ser feita com agua fervente. Ill - Os guardanapos e toalhas serao de so individual e descartaveis. IV - E tenninantemente proibido o uso d a¥ucareiros, garrafas termicas, jarros ou qualquer outro material similar ara a guarda de cafes, leites, cha, agua, vinho, etc. V - Para venda de cafe, Ieite, cha, sucos, tc ... , devera fazer-se de equipamentos pr6prios como por exemplo, ester lizadores de xicaras, cafeteiras industriais, refresqueiras, etc ... VI - A lou~a e os talheres deverao ser ardados em armarios, com portas e ventilados, nao podendo ficar expost s a poeira e as moscas . Art. 48) - Os estabelecimentos que se r fere o artigo anterior sao obrigados a manter seus empregados ou gar ons limpos, convenientemente trajados, de preferencia unifonnizados devendo a ""revista" dos funcionanos ser feita diariamente. Art. 49) - Nos saloes de barbeiros e c beleireiros e obrigat6rio o uso de: I- Aventais brancos, rigorosamente limpo . II - Lfuninas para barbear de uso individual e descartavel. III - Os alicates de cuticulas e tesoura deverao ser mantidos em recipientes com liquido desinfectante. Art. 50) - Nos hospitais, casas e saude e maternidade, alem das disposi~oes gerais deste capitulo, q e lhes forem aplicaveis, e obrigat6ria: I - A existencia de uma lavanderia a quente com instala9ao completa de desinfec~ao. II - A existencia de deposito apropriad para roupa servida. III - A instala~ao de necroterios, de a ordo com o Artigo 51 deste Codigo. IV - A instala¥ao de uma cozinha com, n pe¥as destinadas respectivamente a deposito de generos 10 minimo tres prep~o de I .. , ! .... .,... ! .. ' Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana comida e a distribui~ao de comida e lavagem e esterihza~a de lou~as e utensilios, devendo todas as pe~as ter os pisos e paredes evestidos de azulejos na cor branca ate o teto. Art. 51) - A instala~ao dos necroteri s e capelas mortuarias sera feita em predio isolado, distante no o de vinte metros das habitac;oes vizinhas e situadas de maneira que sen interior nao seja devassado ou descortinado. Art. 52)- Fica tenninantemente proibido s instala~oes de cocheiras e estabulos na sede do municipio e bairros ou vii s. Art. 53) - As cocheiras e estabulos e ·stentes nas povoac;oes e interior do Municipio deverao, alem da observ" cia de outras disposi~oes deste Codigo, que lhes forem aplicadas, obedece ao seguinte: I - Possuir muros divisorios, com tres me os de altura minima separando-as dos terrenos limitrofes. II - Conservar a distancia minima de d is metros e meio entre a constru~ao e a divisa do lote. III - Possuir sarjetas de revestimentos · penneavel para aguas residuais e sarjetas de contomo para as aguas das huvas. IV- Possuir deposito para estrume, a pro a de insetos e com a capacidade para receber a produ~ao de vinte e qu tro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural. V - Possuir deposito para forragens, isol do da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos. VI - Manter completa separac;ao entre os possiveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos ani ais. VII - Obedecer a urn recuo de pelo rnenos vinte metros do alinhamento do logradouro. Art. 54) - Na infrac;ao de qualquer artigo deste Capitulo sera imposta a rnulta correspondente ao valor o de 100, 150 e 200 UFIRs, para infra~ao de grau rninimo, medi e maximo respectivamente. TITULO III DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURAN<;A E ORDEM UBLICA CAPITULO l DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PUBLICO 11 ) . . . .. ' Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 55)- E expressamente proibido aos exposi~ao ou venda de gravuras, livros, revistas ou jomais ou obscenos. Paragrafo Unico )- A reincidencia na · a~ao deste artigo detenninara a cassa~ao da licen~a de funcionamento. Art. 56)- Nao serao pennitidos banh s nos rios, c6rregos ou lagoas do Municipio, exceto nos locais des gnados pela Prefeitura como pr6prios para banhos ou esportes nauticos. Paragrafo Unico)- Os praticantes de esportes ou banhistas devenlo trajar-se com roupas apropriadas. Art. 57)- Os proprietarios de estabelecim ntos em que se vendem bebidas alco6licas serao responsaveis pela m nuten~ao da ordem nos mesmos. Paragrafo Unico )- As desordens, lgazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabeleciment s, sujeitarao aos proprietarios a multa, podendo ser cassada a lice a para seu funcionamento nas reincidencias. Art. 58) - E expressamente proibido sossego publico com ruidos ou sons excessivos, evitaveis, tai como: 1 - Os de motores de explosao de providos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento. II - Os de buzinas, clarins, timpanos, c painhas ou quaisquer outros aparelhos. III - A propaganda realizada com alto-falantes, tambores, cornetas, etc., sem previa autoriza~ao da Prefeitur . TV - Os produzidos por arm a de fogo. V - Os de morteiros, bombas e demais fo os ruidosos. VI - Os de apitos ou silvos de sereia de fabricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segun os ou depois das 22:00 horas. Vll - Os batuques, congados e outros ivertimentos congeneres, sem licen~a das autoridades. Paragrafo Unico)- Excetuam-se das pr ibi96es deste i artigo. . .. .. .. : 12 -. • Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana I - Os timpanos, sinetas ou sirenas dos veiculos de Assistencia, Corpo de Bombeiros e Policia, Ambulancias, quando em SefVl~O. II - Os apitos das rondas e guardas polici · s. Art. 59) - Nas igrejas, conventos e cap as, os sinos nao poderao tocar antes das 5:00 horas e depois das 2200 h ras, salvo os toques de rebates por ocasiao de incendios ou inunda((5es. Art. 60) - E proibido executar qualque trabalho ou servi~o que produza ruido, antes das 7:00 horas e depois das 20:00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de resi encias. Art. 61) - As instala96es eletricas s6 poderao funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, o pelo menos reduzir ao minimo, as correntes parasitas, diretas ou · duzidas, as oscila96es de alta frequencia, chi spas e ruidos prejudici · s a radiorecep~ao. Paragrafo Unico) - As maquinas e ap elhos que, a despeito da aplica~ao de dispositivos especiais, nao presentarem diminui((ao sensivel das perturba~oes, nao poderao cionar aos dmningos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias 'teis. Art. 62) - Fica instituido o servi((o d Vigilancia Noturna- Particular, obedecidas as seguintes disposi~oes: I- 0 servi((o de vigilancia notuma deveni ser exercido por empresa devidamente constituida e mediante habilita~ o perante a municipalidade que podeni conceder licen9a para o exercicio da atividade de Vigilancia Noturna. II - A pessoa juridica responsavel pel servi<;o de vigilancia urbana global ou por setor, devera apresentar em processo de habilita((ao perante a autoridade municipal, documenta ao pessoal, certidao de antecedentes criminais e comprovante de treinamento especifico de todos os seus agentes de vigilancia, os q ais devedio trabalhar uniformizados, com cracha de identifica<;ao, send vedado em qualquer hip6tese, o uso de arma de fogo ou arma bran a, sendo no entanto facultado o uso de cacetete. III- Em se tratando de uma presta<;ao de ervi<;o, onde esta em jogo a seguran9a do cidadao e de seu patrimonio, ecessario se faz, que a empresa responsavel na explora~ao daquela ativida e, apresente 13 ., ' ... Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul Estado do Parana tambem, uma ap6lice de seguro coletivo ou em gn1po, de m do a garantir eventuais riscos dos pr6prios vigilantes, bern como dos co atantes dos servit;:os, dados estes, que deverao constar do contrat escrito de prestac;ao de servic;os. IV - Fica, desde ja estipu1ado o per entual a ser cobrado pela empresa prestadora do servic;o, a wna me alidade nao superior a 20% do salario minimo vigente, para cada im6vel. Art. 63)- Na infrac;ao de qualquer artigo este capitulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 100 UFlRs, 150 UFIRs e 200 UFIRs, para infrac;oes de grau minimo, medio e maximo respectivamente. CAPiTULO II DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS Art. 64)- Divertimentos publlcos, para os efeitos deste C6digo, sao os que se realizarem nas vias publicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao publico. Art. 65) - Nenhum divertimento public podeni ser realizado sem licenc;a da Prefeitura. Paragrafo Unico) - 0 requerimento de licenc;a para funcionamento de qualquer casa de diversao sera instituido om a prova de terem sido satisfeitas as exigencias regulamentares referente a construc;ao e higiene do edificio, e procedida a vistoria polici . Art. 66) - Em todas as casas de diver - es publicas serao observadas as seguintes disposic;oes, alem das estab lecidas pelo C6digo de Obras. I - Tanto as salas de entrada com as d espetaculo serao mantidas higienicamente limpas. II - As portas e os corredores para o e terior serao amplos e conservar-se-ao sempre livres de grades, m6veis ou qualquer objetos que possam dificultar a retirada nipida do publico em caso de emergencia. Ill - Todas as portas de saida serao en imadas pela inscric;ao "SAIDA", legivel a distancia luminosa de forma s ave, quando se apagarem as luzes da sala. . 1 14 I ll _,. • ' .. ' ·. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana IV - Os aparelhos destinados a reno ac;ao do ar deverao ser conservados e mantidos em perfeito funcionamen o. V - Haveni instala9oes sanitarias indepe dentes para Homens e Senhoras. VI - Serao tomadas todas as precam;oe necessanas para evitar incendios, sendo obrigat6rio a ado9ao de extintor s de fogo em locais visiveis e de facil acesso. VII - Durante os espetaculos devera as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com cortinas ou biomb s. Art. 67) -E proibido aos espectadores, m distin9ao de sexo, menores de idade, assistirem aos espetacu1os, bern c mo adentrar no recinto, exceto em teatros, sa1as de espetaculos e clube , ou quando houver censura para determinada faixa etaria. Art. 68) - Em todos os teatros, circos ou salas de espetaculos, serao reservados quatro lugares, destinados ' autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalizac;ao. Art. 69)- Nao serao fornecidas lice c;as para a realiza9ao de jogos ou diversoes ruidosas, bern como bo ecos, bares, lanchonetes, restaurantes, fliperamas, em locais compreend dos em area formada por urn raio de 200 metros de hospitais, casas e saude ou maternidade, escolas publicas ou particulares. Art. 70)- A armac;ao de circos de pano u parques de divers5es s6 podera ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura. § 1 °)- A amortizac;ao de funcio ento dos estabelecimentos de que trata este artigo nao podera s r por prazo . . supenor a sets meses. § 2°)- Ao conceder a autoriza9ao, poder a Prefeitura estabelecer as restric;oes que julgar convenientes no sentido e assegurar a ordem e a mora1idade dos divertimentos e o sossego da vizi an9a. § 3°)- A seu juizo, podeni a Prefeitura ao renovar a autorizac;ao de urn circa ou parque de divers5es, ou obrig -los a novas restric;oes ao conceder-lhes a renovac;ao pedida. § 4°)- Os circos e parques de diver 5es, embora autorizados, s6 poderao ser franqueados ao publico depois e vistoriados em todas as suas instala96es pe]as autoridades da Prefeitura. -. 15 • " . . ' . · . Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 71) - Para permitir annavao ClfCOS ou barracas em logradouros publicos, podeni a Prefeitura eXIgrr, se o julgar convenientes, urn deposito ate o maximo de 500 UFIRs (quinhentas Unidade Fiscal de Referencia), como garantia de despesas com a eventuallimpeza e recomposi9ao do logradouro. Paragrafo Unico) - 0 deposito se a restituido integralmente se nao houver necessidade de limpeza especi ou reparos, em caso contnirio serao deduzidas do mesmo as despesas itas com tal servwo. Art. 72) - Na localizayao de "danci gs", ou de estabelecimentos de diversoes notumas, a Prefeitura teni se pre em vista o sossego e o decoro da populayao. Art. 73) - Os espetaculos, bailes ou fest s de caniter publico dependem, para realizar-se de previa licen9a da Prefi ·tura. Paragrafo Unico)- Excetuam-se das disp siyoes deste artigo as reunioes de qualquer natureza, sem convites ou e adas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em su sede, ou as realizadas em residencias particulares. Art 74) - Na infrayao de qualquer artigo este capitulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 150, 250 400 UFIRs, para infrayoes de grau minimo, medio e maximo respectivam nte CAPITULO III DOS LOCAlS DE CUL TO Art. 75) - As igrejas, os templos e as c sas de culto sao locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem se respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar artazes. Art. 76) - Nas igrejas, templos ou casa de culto, os locais franqueados ao publico deverao ser conservados limp s, iluminados e arejados. Art. 77) - As igrejas, templos e casas de culto nao poderao conter maior niunero de assistentes, a qualquer de s us oflcios do que a lotayao comportada por suas instalavoes. Art. 78)- Na infravao de qualquer artigo este capitulo sera imposta a multa correspondente a 100, 150, 200 UFIRs para infravoes consideradas de grau minimo, medio e maximo, respectivamente. 16 ' , . . .. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana CAPITULO IV DO TRANSITO PUBLICO Art. 79) - 0 transito de acordo com as le s vigentes, e livTe, e sua regulamenta9ao tern por objetivo manter a ordem a seguran9a e o bem-estar dos transeW1tes e da popula9ao em geral. Art. 80) - E proibido embara9ar ou · pedir, por. qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veiculos nas ruas, pra'ras, passeios, estradas e caminhos publicos, exceto para efe to de obras publicas ou quando exigencias policiais o determinarem. Paragrafo Unico) - Sempre que houve necessidade de interromper o transito deveni ser colocada sinaliza9 o vermelha claramente visivel de dia e luminosa a noite. Art. 81) - Compreende-se na proibi9 o do artigo anterior o deposito de qualquer material, inclusive de cons ao, nas vias pub1icas em geral. § 1°) - Tratando-se de materiais cuja escarga nao possa ser feita diretamente no interior dos predios, ser' tolerada a descarga e permanencia na via pi1blica, com o minimo prej 'zo causados ao livre transito, por tempo nao superior a uma bora. § 2°_ - Nos casos previsto no paragra£ anterior, os responsaveis pelos materiais depositados na via publica de erao advertir os veiculos, a distancia conveniente, dos prejuizos ao livre tr sito. Art. 82) - E expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I- Conduzir animais ou veiculos em disp II -Atirar a via publica ou logradouros pu licos corpos ou detritos. Art. 83) - E expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos p 'blicos, para advertencia de perigo ou impedimenta de transito. Art. 84) - Assiste a Prefeitura o direito e impedir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que po sa ocasionar danos a via publica. Art. 85) - E proibido embara9ar o transit ou molestar os pedestres por tais meios como: I- Conduzir, pelos passeios, volumes de ande porte. ! ·-~ 17 ~' .: .. . . . especie. Prefeitura Municipal de Rio Branco do I Estado do Parana 11-Conduzir, pelos passe10s, veiculos de qualquer III- Patinar, a nao ser nos logrado os a isso destinados. Paragrafo Unico) - Excetuam-se ao dis osto no item II, deste artigo, carrinhos de crianvas ou de paraliticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 86)- Na infravao de qualquer artigo este capitulo quando nao prevista pena no C6digo Nacional de Transito, s ni imposta a multa correspondente ao valor de 100, 150 e 200 UFIRs ara infra9oes de grau minima, medio e maximo respectivamente. CAPITULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIM IS Art. 87) - E proibida a permanencia d animais nas vias publicas. Art. 88) - Os animais encontrados nas ruas, prayas, estradas ou caminhos pliblicos serao recolhidos aos ep6sitos da Municipalidade. Art. 89) - 0 animal recolhido em virtud do disposto neste capitulo sera retirado dentro do prazo maximo de sete ias, mediante pagamento da multa e da taxa de manuten9ao respectiva. Paragrafo Unico)- Nao sendo retirado o animal nesse prazo, devera a Prefeitura efetuar a sua venda em basta publi a, precedida da necessaria publicayao. Art. 90)- E proibida a cria9ao ou engord de porcos e qualquer outra especie de gado no perimetro urbano da sede unicipal. Art. 91) - Os caes que forem encontr dos nas vias publicas da cidade e vilas serao apreendidos e recolh.ido ao deposito publico. Art. 92) - Tratando-se de cao nao regi rado, sera o mesmo encaminhado a Associa~ao de Prote9ao aos Animai , e nos casos de recusa por esta ou outra associavao, sera o mesmo sacrifi ado, se nao 18 .. . . ,, Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento da multa de 50 UFIRs, e das taxas respectivas. Art. 93) - Os proprietarios de caes regi trados serao notificados, devendo retini-los em identico prazo, mediante pagamento da multa de 50 UFIRs, sem o que serao os animai igualmente encaminhados a Associa9ao de Prote9ao aos Animais ou sacrificados, quando da recusa do recebimento dos mesmos. Art. 94) - Ficam proibidos os espetaculos de feras e as exibic;oes de cobras e quaisquer animais perigosos, em as publicas, prac;as e locais nao autorizados. Art. 95)- E expressamente proibido: I - Criar abelhas nos locais de maior oncentrac;ao urbana. II - Criar galinhas nos poroes, no interior das habitac;oes e nem em "galinheiros", dentro do perimetr urbano do municipio. III- Criar pombos nos forros das casas de residencias. Art. 96) - E expressamente proibido a qu lquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os m smos. Art. 97)- Na infra9ao de qualquer artigo este capitulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 200, 350 500 UFIRs para infra96es consideradas minima, mediae maxima, respec ·vamente. CAPITULO VI DA EXTINCAO DE INSETOS NOCIVOS Art. 98) - Todo proprietario de terreno, cultivado ou nao, dentro dos limites do municipio, e obrigado a xtinguir os formigueiros e demais insetos nocivos a saude, existentes entro de sua propriedade. CAPITULO VII DO EMP ACHAMENTO DAS VIAS PUBLIC S 19 ... Prefeitura Municipal de Rio Branco do S Estado do Parana Art. 99) - Nenhuma obra, inclusiv demoli9ao, quando feita no alinhamento das vias publicas, podera dispe sar o tapume provis6rio, que deveni ocupar urn a faixa de largura, no m ' · o, igual a metade do passeio. § 1 °) - Quando os tapumes forem co struidos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serao n les afixados de forma bern visivel. § 2°)- Dispensa-se o tapume quando se tr tar de: I - constru9ao ou reparo de muros ou gra is com altura nao superior a dois metros. II - pinturas ou pequenos reparos; Art. 1 00) - Os andaimes deverao atisfazer as seguintes condi9oes: I - Apresentarem perfeitas condi9oes de s guran9a. II- Terem a largura do passeio, ate o m · · o de dois metros. III- Nao causarem dano as arvores, pare1hos de iluminacao e redes telef6nicas e de distribui9ao de energia el · trica. Paragrafo Unico) - 0 andaime deveni ser retirado quando ocorrer a paralisa9ao da obra por mais de 60 (sessent ) dias. Art. 101) - Poderao ser armados coretos u palanques provis6rios nos logradouros publicos, para comicios politico festividades religiosas, civicas ou de caniter popular, desde que sejam bservadas as seguintes condi9oes. I - Serem aprovados pela Prefeitura, a sua localiza9ao; II- nao perturbarem o transito publico; III - nao prejudicarem o calvame to nem o escoamento das aguas pluviais, correndo por conta dos resp saveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - Serem removidos no prazo maximo e 24 ( vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Panigrafo Unico) - Uma vez fin o o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promo vera a remo9ao do coreto ou palanque, cobrando ao responsavel as despesas de remo9 o, dapdo ao I material removido o destinado que en tender. , 1 / 20 I i ' . ' Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 102)- 0 ajardinamento e a arboriza~ o das pra~as e vias publicas serao atribui~oes exclusivas da Prefeitura. Paragrafo Unico) - Nos logradouros abertos por particulares, com licen~a da Prefeitura, e facultado aos interessados pro mover e custear a respectiva arboriza~ao. Art. 103) - E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as arvores da arboriza~ao publica, sem consentim to expresso da Prefeitura. Art. 104)- Nas arvores dos logradouros ublicos nao sera permitida a coloca~ao de cartazes e anlincios, nem a fix ao de cabos ou fios, sem autoriza~ao da Prefeitura. Art. 105) - As colunas ou suportes de anlincios, as caixas de papeis usados, os banco ou os abrigos de logrado os publicos somente poderao ser instalados mediante licen~a previa da Pr feitura. Art. 106) - As bancas para a venda e jornais e revistas poderao ser permitidas, nos logradouros publico , desde que satisfa~am as seguintes condi~oes. constru~ao; I - T em sua localiza~ao aprovada pel a Pre eitura; II - apresentarem born aspecto qu to a sua III- nao perturbarem o transito publico; IV- serem de facil remo~ao; Art. 1 07) - Os estabelecimentos comer iais poderao ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspond te a testada do edificio, desde que fique livre o tnlnsito publico uma fai a de passeio de largura minima de dois metros. Art. 1 08) - Os re16gios, estatuas, fonte e quaisquer monumentos somente podedio ser colocados nos logradouro publicos se comprovado o seu valor artistico ou civico, e a juizo da Prefe tura. § 1 °) - Dependera, ainda de aprov ~ao o local escolhido para a fixa~ao dos monumentos. § 2°) - No caso de paralisa~ao ou mau de rel6gio instalado em logradouro publico, seu mos permanecer coberto. 21 .. \ ·~ •. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 109) - Na infra~ao de qualquer artig do capitulo VI e VII sera imposta a multa correspondente ao valor de 1 0, 150 e 200 UFIRs, para infra~oes consideradas de grau minimo, medi e maximo, respectivamente. CAPITULO VIII DOS INFLAMA VEIS E EXPLOSIVO Art. 110)- no interesse publico a Prefeit a fiscalizani a fabrica~ao, o comercio, o transporte e o emprego de · amaveis e explosives. Art. 111)- Sao considerados inflamaveis: I - o f6sforo e os materiais inflamaveis; II- a gasolina e demais derivados de petr'leo; III- OS eteres, aicoois, aguardente e OS 6le s sem geral; IV - os carburetos, o alcatrao e as materias betuminosas liquidas; V - toda e qualquer outra substancia c ~o ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco grau centigrados (135° C). Art. 112) - Consideram-se explosivos: I- os fogos de artificio; II- a nitroglicerina e seus compostos e de ·vados; Ill- a p6lvora e o algodao-p6lvora; IV- as espoletas e os estopins; V- os fulminates cloratos, fonniatos e co generes; VI - os cartuchos de guerra, ca~a e minas. Art. 113)- E absolutamente proibido: I - fabricar explosives sem licenc;a especi e em local nao determinado pela Prefeitura; II- manter depositos de substancias infl aveis ou de explosives sem atender as exigencias legais, quanto a onstru~ao e seguranc;a; III- depositar ou conservar nas vias pub icas, mesmo provisoriamente, inflamaveis ou explosivos. 22 " t .. • • Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana § 1 o - Aos varejistas e pennitido conservar em comodos apropriados, em seus comercios ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licen<;a de material inflamavel u explosive ( excesso dinamite, seus acess6rios e produtos similar ) que nao ultrapassar a venda provave1 de 10 (dez) dias. § 2° - Os fogueteiros e exploradores des e que esses depositos estejam localizados em distancias conforme tab la integrante desta Jei. Art. 114) - os depositos de explosivos e · serao construidos em local especialmente designados na zon licens;a especial da Prefeitura. § 1 o - Os depositos serao dotados de in talavao para combate ao fogo e de extintores de incendio portateis em uantidade e disposis;ao conforme determinavao do Corpo de Bombeiros. § 2° - Todas as dependencias e anexos os depositos de explosivos ou inflamaveis serao construidos de material i combustivel, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos cai ros, ripas e esquadrias. Art. 115) - Nao sera permitido sporte de explosives e inflamaveis sem as precauvoes devidas. § 1°- Nao poderao ser transportados sim ltaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamaveis. § 2° - Os veiculos que transportarem e plosivos ou inflamaveis nao poderao conduzir outras pessoas alem do m torista e dos ajudantes. Art. 116)- E expressamente proibido: I - Queimar fogos de artificio, bomba , busca-pes, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros pu licos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; II - sol tar haloes em toda extensao do M · cipio; III- fazer fogueiras, nos logradouros p ' blicos, sem previa autorizavao da Prefeitura; § 1 o - A proibivao de que tratam os ite I, II e III, podera ser suspensa mediante licenva da Prefeitura, em dia de regozijo publico ou festividades religiosas de carater tradicional. 23 • I ·• . ' • . .. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana § 2° - Os casos previstos no paragr fo 1 o serao regulamentados pela Prefeitura, que podera inclusive esta elecer, para cada casa, as exigencias que julgar necessarias ao interesse a seguranya publica. Art. 117) - a instalayao de postos de a astecimentos de veiculos, bombas de gasolina e depositos de outros :iJ.rll aveis, fica sujeita a licem~~a especial da Prefeitura. § 1° - A Prefeitura podeni negar licenya se reconhecer que a instalayao do deposito ou da bomba ira rejudicar, de algum modo, a seguranya publica. § 2°- A Prefeitura podera estabelecer, p a cada casa, as ex.igencias que julgar necessarias ao interesse de seguran~ Art. 118) - Na infra~ao de qualquer artigo deste capitulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 4 , 600 e 800 UFIRs para infrayoes consideradas de grau minimo, medi e maximo, respectivamente, alem da responsabilizayao civil ou criminal o infrator se foro caso. CAPITULO IX DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ARVORES EPA TAGENS Art 119) - A Prefeitura colaborara com o Estado e a Uniao para evitar a devastayao das florestas e estimular a plantayao de arvores. Art. 120) - A ninguem e pennitido a ear fogo em royados, palhadas ou matos que limitem com terras de outre , sem tomar as seguintes precau~oes : I - preparar acerros de, no tninimo, see metros de largura; II - mandar aviso aos conflitantes, com antecedencia minima de 12 (doze) horas, marcando dia, horae Iugar par lanyamento do fogo. Art 121) - A ninguem e pennitido a ar fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. 24 II ' -. •• Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 122) - E expressamente proibido o corte ou danificayao de arvores on arbusto nos logradouros, jardi s e parques publicos. Art. 123)- Fica proibida a fonna~ao de astagens na zona urbana do municipio. Art. 124) - Na infra~ao de qualquer artigo deste capitulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 25 , 400 e 500 UFIRs para infra~oes de grau minima, medio e maximo resp ctivamente. CAPITULO X DA EXPLORACAO DE PEDREIRAS, CASCAL OLARIAS E DEPOSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 125) - A explora~ao de pedreiras, cascalheiras, olarias e depositos de areia e de saibro depende de licenva a Prefeitura, que a concedera, observados os preceitos deste C6digo. Art. 126) - A licenva sera processa a mediante apresentayao de requerimento assinado pelo proprietario do olo ou pelo explorador e instruido de acordo com este artigo. § 1 o - Do requerimento deverao con star as seguintes indica~oes: a) nome e residencia do proprietario dote eno; b) nome e residencia do explorador, s este for o proprietario; c) localizayao precisa da entrada do terre o; d) declara~ao do processo de explo avao e da qualidade do explosive a ser empregado, se foro caso. § 2°) - 0 requerimento de lice1wa deveni ser instruido com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorizayao para a explorayao p ssada pelo proprietario em cart6rio, no caso de nao ser ele o explorador; c) planta da situayao, com indica~ao do r levo do solo por meio de curvas de nivel, contendo a dehmitayao extra a area a ser explorada com a localizavao das respectivas instalav5es e indicando as 25 " . .. .. •. • • Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul Estado do Parana constru~oes, logradouros, os mananciais e cursos d'agua situ dos em toda a faixa de largura de I 00 (cern) metros em tomo da area a ser explorada; d) perfis do terreno em tres vias. § 3°)- No caso de se tratar de explora~a de pequeno porte, poderao ser dispensados, a criteria da Prefeitura, o documentos indicados nas alineas "c" e "d" do panigrafo anterior. Art. 127)- As licen~as para explorac;ao erao sempre por prazo fixo, de no maximo 06 anos, desde que cumpridas s exigencias de planejamento urbana e legislac;ao vigente na epoca. Paragrafo Unico- Sera interditada ape eira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este C6digo, desde que posteriormente se verifique que a sua explorac;: o acarretani perigo ou dano a vida ou a propriedade. Art. 128) - Ao conceder as licenc;:as, a Prefeitura podeni fazer as restri9oes que julgar convenientes. Art. 129) - Os pedidos de prorroga9a de licenc;:as para a continua~ao da explorac;ao serao feitos por meio de r uerimento e instruidos com os documentos de Jicenc;a anteriormente cone dida. Art. 130)- 0 desmonte das ped.reiras po e ser feito a frio ou a fogo. Art. 131) - Nao sera permitida a explora ao de novas pedreiras na zona urbana. I - A imp1antac;:ao de novas industrias d minerios na zona urbana, sera autorizada desde que cumpridas as leis bientais e de seguran~a . Art. 132) - A explora9ao de pedreira a fogo fica sujeita as seguintes condic;oes: I - declarac;ao expressa da qualidade d explosivo a empregar; II- intervalo minimo de trinta minutos en e cada serie de explosoes; III - ic;:amento, antes da explosao, de altura conveniente para ser vista a distancia; 26 a bandeira a ..::......__. " . ... .. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana IV - toque por tres vezes, com intervalos de doi minutos, de uma sineta eo aviso em brado prolongado, dando sinal de fo o. Art. 133) - A instala~ao de olarias soment podeni ser instaladas nas zonas suburbana do Municipio e devera obedecer as seguintes prescri~oes: I - As chamines serao construidas de modo a n o incomodar os moradores vizinhos pela fuma~a ou emana9oes nocivas; II - quando as escava9oes facilitarem a orma9ao de depositos de aguas, sera 0 explorador obrigado a faz r 0 devido escoamento ou a aterre as cavidades a medida que for retirad o barro. Art. 134) - A Prefeitura podera, a qual uer tempo, determinar a execu~ao de obras no recinto da explora~ao de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades p · culares ou publicas, OU evitar a ObStruyaO das galerias de aguas. Art. 135) - E proibida a extra~ao de areia em to os os cursos de agua do Municipio: I - a jusante do local em que recebem con ·bui96es de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens d s mesmos; Ill- quando possibilitem a formac;ao de Jocais o causem por qualquer forma a estagnac;ao das aguas; IV - quando de algum modo possam oferecer pe igo a pontes, muralhas ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os leitos dos nos. Art. 136)- Na infra9ao de qualquer artigo deste capitu1o sera imposta a multa correspondente ao valor de 200, 400 e 600 UFIRs, para infrac;oes de gran minimo, medio e maximo, respectivam 1te, alem da responsabilidade civil ou criminal que couber. CAPITULO XI DOS MUROS E CERCAS Art. 137) - Os proprietaries de terrenos sao obrigados a mura-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 138) - Serao comuns os muros e cercas di is6rias, entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietaries dos i 6veis 27 . ' • ' ' • Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana confmantes concorrer em partes iguais para as despesas de s a construyao e conservayao, na forma do Art. 588 do Codigo Civil. Art. 139) - Os terrenos da zona urbana s rao fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre a alvenaria, devendo em qua1quer caso te tuna altura minima de tun metro e cinquenta centimetres. Art. 140) - Os terrenos n1rais, salvo ac do expresso entre os proprietaries, serao fechados com: I- cercas de arame farpado com tres fios no minimo e urn metro e quarenta centimetres de altura; II - cercas, de especies vegetais dequadas e resistentes; III - T elas de fios metalicos com altura ' · a de urn metro e cinqtienta centimetres. Art. 141) - Sera aplicada multa corre pendente ao valor de 100, 150, 200 UFIRs, para infrayao de grau min. o, medio e maximo, respectivamente, a todo aquele que: I - fizer cercas ou muros em desacordo c m as nonnas fixadas neste Capitulo; II- danificar, por qualquer meio, cercas e ·stentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou criminal que no caso co ber. CAPiTULO XII DOS ANUNCIOS E CARTAZE Art. 142)- A explora~ao dos meios de p blicidade nas vias e logradouros publlcos, bern como nos lugares de ac sso comum, depende de licen~a da Prefeitura, sujeitando o contribuinte o pagamento da taxa respectiva. § ) 0 - fucluem-se na obrigatoriedade dest artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, paineis, embl mas, placas, avisos, anUn.cios e mostruarios, Juminosos ou nao, feitos or qualquer modo processo ou engenho, suspensos, distribuidos, afixado ou pintados em paredes, muros, tapumes, veiculos ou cal~adas. _,] 28 . ' .. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana § 2° - Incluem-se ainda na obrigatoriedad os antincios que, embora apostos em terrenos ou proprio privado, forem visiveis dos lugares publicos. Art. 143) -A propaganda falada em lug es publicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagan · stas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita a previa licen~a ao pagamento da taxa resp ctiva. Art. 144) - Nao sera permitida a c locayao de animcios ou cartazes quando: I - Pela sua natureza provoquem prejudiciais ao transito publico; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagisticos da cidade, seus panoramas naturais, monwn ntos tipicos, hist6ricos e tradicionais; III - sejam ofensivos a moral ou conte 1am dizeres desfavoniveis a individuos, cren~as e institui~oes ; IV - obstruam, interceptem ou reduza o vao das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - contenham incorre~oes de linguagem; VI - fayam uso de palavras em lingu estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiencia do nosso texico, a le se hajam incorporado; Art. 145) - Os pedidos de lic n~a para ou propaganda por meio de cartazes ou antincios deverao me I - a indica~ao dos locais em que serao distribuidos os cartazes ou anuncios; II- a natureza do material de confec~ao; III- as dimensoes; IV- as inscriyoes eo texto; V-as cores empregadas. Art. 146) - Tratando-se de animcios pedidos deverao ainda indicar o sistema de iluminavao a ser Paragrafo Unico - Os anilncios I colocados a uma altura minima de 2,50 m do passeio. 29 publici dade cwnar: olocados ou osos serao '·' . I :1 . . .. ·• Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 147) - Os panfletos ou an(mcios estinados a serem lanc;ados ou distribuidos nas vias publicas ou logr domos, nao poderao ter dimensoes menores de dez centimetros (0,10) por quinze centimetros (0, 15), nem maiores de trinta centimetros (0,30) por quarenta e cinco centimetros (0,45). Art. 148) - Os anlincios e letreiros deverao ser conservados em boas condic;5es, renovados ou consertados sempre que tais providencias sejam necessarias para o seu born aspecto e egurruwa. Paragrafo Unico- Desde que nao haja m dificac;ao de dizeres ou de localizac;ao, os consertos ou reparac;oes d anfulcios e letreiros dependerao apenas de comtmicac;ao escrita a Prefei a. Art. 149) - Os antincios encontrados sem que os responsaveis tenham satisfeitos as formalidades deste Capi lo, poderao ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, ate a satisfa ao daquelas formalidades, alem do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 150) - Na infrac;ao de qualquer artigo deste Capitulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 1 0, 250, 350 UFIRs, para infrac;ao de grau minimo, medio e maximo respe tivamente. TiTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDU TRIA CAPiTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMEN OS INDUSTRIAlS E COMERCIAIS Se~ao I Das Industrias e do comercio localizado Art. 151) - Nenhum estabelecimento ou industrial podeni funcionar no Municipio sem previa licenc;a a Prefeittrra, concedida a requerimento dos interessados e mediante pa amento dos tributos devidos. com clareza: atividade. Paragrafo Unico- 0 requerimento deve a especificar I - o ramo do comercio ou da industria; II- o montante do capital investido; III- o local em que o requerente pretend exercer sua / 30 :---.... ~ I , I I ; . ' .. > . f. • Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 152) - Nao sera concedida licenc , dentro do perimetro urbana, aos estabelecimentos industriais incursos n s proibi~oes constantes do artigo 29 deste Codigo. Art. 153) - A 1icenca para o funci namento de acougues, padarias, confeitarias, cafes bares, restaurantes, h eis, pensoes e outros estabelecimentos congeneres, sera sempre precedida de exame no locale de aprovacao da autoridade sanitaria competente. Art. 154) - Para efeito de fiscalizacao, proprietario do estabelecimento licenciado colocara o alvara de localiza ao em Iugar visivel eo exibira a autoridade sanitaria competente. Art. 155) -Para mudanca de local de est belecimento comercial ou industrial devera ser solicitada a necessaria permissao a Prefeitura, que verificara se o novo local satisfaz as condicoe exigidas: I - quando se tratar de neg6cio iferente do requerimento~ II - c-omo medida preventiva, a bern higiene, da moral ou do sossego e seguranca publicos; III - se o licenciado se negar a exibir o alvara de Iocalizacao a autoridade competente, quando solicitado a faz" lo; IV - por solicitacao de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitacao. § 1 o - Cassada a licenca, o estabele imento sera imediatamente fechado. § 2° - Podeni ser igualmente fech do todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessaria lice ca expedida em conformidade como que preceitua este capitulo. Sef;ao II DO COMERCIO AMBULANTE Art. 156) - 0 exercicio do comerci ambulante dependeni sempre de licenca especial, que sera c ncedida de conformidade com as prescricoes da legislac;ao fiscal do Mut cipio do que preceitua este C6digo. 1 , .. 31 . . • • Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul Estado do Parana Art. 157) - Da licenva concedida dever o constar os seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem est belecidos: I- nfunero de inscrivao; II - residencia do comerciante ou respons ve1; III- nome, razao social ou denomina ao sob cuJa responsabilidade funciona o comercio ambulante. Panigrafo Unico - 0 vendedor nao licenciado para o exercicio ou periodo em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito a apreensao da mercadoria encon rada em seu poder. Art. 158) - E proibido ao vendedor bulante, sob pena de multa: I - estacionar nas vias publicas e outros 1ogradouros, fora dos locais previamente detenninados pela Prefeitura: II- impedir ou dificu1tar o transito nas vi s publicas ou outros logradouros; III- transitar pelos passeios conduzin o cestos ou outros volumes grandes. Art. 159) - Na infravao de qualquer artig desta se~ao sera imposta a multa correspondente ao valor de 100, 150 200 UFlR.s, para infravao de grau minimo, medio e maximo respectivam nte, alem das penaJidades fiscais cabfveis. Capitulo II DO HORARIO DE FUNCIONAMEN Art. 160) - Sera pennitido o trabalho em horarios espec1a1s, inclusive aos domingos, feriados nacionais o locais, nos estabelecimentos que se dedi quem as atividades seguintes: · mpressao de jomais, laticinios, frio industrial, purifica~ao e distribui ao de agua, produ~ao e distribui~ao de energia eletrica, servi~o telefOnic , produvao e distribuivao de gas, serviyos de esgoto, servi~os de transp rte coletivo, extravao e industrializa~ao de minerios, ou a outras atividad s que a juizo de autoridade federal competente, seja estendida tal prerroga iva. I- Para industria de modo geral: 32 • • • • ... dias uteis; Prefeitura Municipal de Rio Branco do Estado do Parana a) - abertura e fechamento entre 6 e 7 horas nos b) - nos domingos e feriados acionais os estabelecirnentos permanecerao fechados, bern como nos fe ·ados locais, quando decretados pela autoridade competente. § 1 o - Sera permitido o trabalho em honirios especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou loc is, excluindo o expediente de escrit6rio, nos estabelecimentos que se ediquem as atividade seguintes: impressao de jomais, laticinios, o industrial, purifica~ao e distribuiyao de agua, produ~ao e distribuiya de energia eletrica, serviyo telefonico, produyao e distribuiyao de ga , setviyo de esgoto, serviyos de transporte coletivo, extrayao e indus ·alizayao de ntinerios, ou a outras atividades que a j uizo da autori de federal competente, seja estendida tal prerrogativa. II - Para o comercio de modo geral: a)- a abertura as 8:00 horas e fecham nto as 24:00 horas nos dias uteis; b) - nos dias previstos na letra "b' item I, os estabelecimentos permanecerao fechados; c) - os estabelecimentos nao funcionar o em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comercio. § 2° - 0 Prefeito MmlicipaJ pod a mediante solicitayaO das classes interessadas, prorrogar 0 OfclrlO dOS estabelecimentos comerciais ate as 22 horas na ultima quin ena de cada ano. Art. 161) - Por motivo de convenie cia publica, poderao funcionar em horarios especiais os seguintes estabel imentos: ovos: I - Varejistas de frutas, legumes, ver uras, aves e a)- nos dias uteis- das 6:00 as 20:00 hora ; b)- aos domingos e feriados- das 6:00 as 12:00 horas; II - Varejistas de peixe: a)- nos dias uteis- das 5:00 as 17:00 hora ; b)- nos domingos feriados- das 5:00 as I :00 horas; III- A.;ougues e varejistas de carnes fre cas: a)- nos dias uteis- das 5:00 as 22:00 bora ; b)- nos domingos e feriados- das 5:00 as 12:00 horas. IV - Pad arias: · -J 33 • • '· Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana a)- nos dias uteis- das 5:00 as 24:00 hora b) - nos domingos e feriados - das 5:00 as 19:00 horas; V - Farmacias: a)- nos dias uteis- das 7:00 as 24:00 hora ; b) - nos domingos e feriados - sera mantid mn plantao de 24:00 (vinte e quatro) horas, obedecida a escala org nizada pe1o departamento competente da Prefeitura. VI - Restaurantes, bares, botequins, onfeitarias, sorveterias e bilhares: engraxates: a)- nos dias uteis- das 7:00 as 23:00 bora ; b)- nos domingos e feriados- das 7:00 as 2:00 horas; VII- Charutarias e "bombonieres": a)- nos dias uteis- das 7:00 as 22:00 hora : b) - nos domingos e feriados - das 7:00 as 13:00 horas: VIII - Barbeiros, cabeleireiros, m ssagistas e a) - nos dias uteis - das 8:00 as 20:00 hora b) - aos sabados e vesperas de feriados 0 ncerramento podera ser feito as 22:00 horas. IX - Lojas de flores e coroas: a)- nos dias uteis- das 7:00 as 22:00 hora ; b)- nos domingos e feriados- das 6:00 as 12:00 horas. X- Carvoarias e similares: a) -nos dias uteis - das 6:00 as 18:00 hora ; b)- nos domingos e feriados- das 6:00 as 12:00 horas. XI - "Dancings", cabares e similares - as 20:00 as 2:00 horas da manha seguinte. XII - Casa de Loteria a)- nos dias uteis- 8:00 as 20:00 horas; b)- nos domingos e feriados- das 8:00 as 14:00 horas. XIII - Os postos de gasolina e a empresas funerarias poderao funcionar em qualquer dia e bora. § 1" - As farmacias, quando fechadas pod rao, em caso de urgencia, atender ao publico a qualquer hora do dia ou da 34 • • .. .. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S Estado do Parana § 2°- Quando fechadas, as fannacias de erao afixar a porta uma placa com indicac;ao dos estabelecimentos aiogos que estiverem de plantao. § 3° - Para o funcionamento dos estabel cimentos de mais de urn ramo de comercio sera observado o horario dete · ado para a especie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. Art. 162) - As infrav5es resultant s do nao cumprimento das disposic;oes deste capitulo senio punida com multa correspondente ao valor de 200, 350 e 500 UFIRs, para infr c;ao de grau minimo, medio e maximo respectivamente. Capitulo III DA AFERICAO DE PESOS E MEDID S Art. 163) - As transa9oes comerci · s em que intervenham medidas, ou que fac;am referencia a resultados d medidas de qualquer natureza, deverao obedecer ao que dispoe legislavao metrol6gica federal. Art. 164)- As pessoas ou estabeleciment s que fac;am compra ou venda de mercadoria, sao obrigados a submeter nualmente a exame, verificavao e aferivao de aparelhos e instrumentos e medir por estes utilizados. § 1 o - A aferivao devera ser feita 1 os pr6prios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa. § 2° - Os apare1hos e instrumentos u · izados por ambulantes deverao ser aferidos em local indicado pela Prefei ra. Art. 165) - A aferi9ao consiste na cm para9ao dos pesos e medidas com os padroes metrol6gicos e na oposiva do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais. Art. 166)- S6 serao aferidos os pesos de eta], sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substancia equivale te. Paragrafo Unico - Serao igualmente ejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, ados ou de qualquer modo suspeitos. Art. 167) - Para efeito de fiscalizavao, a Prefeitura podeni em qualquer tempo, mandar proceder o exame e ve fica9ao 1 dos 35 • 4 -, . .. Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul Estado do Parana aparellios e instrumentos de pesar e medir, utilizados po pessoas ou estabelecimentos a que se refere o artigo 165. Art. 168) - Os estabelecimentos c erciaiS ou industriais serao obrigados antes do inicio de suas atividade , submeter a aferi~ao os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utiliz dos em suas transa~oes comerciais. Art. 169) - Sera aplicada multa corre ondente ao valor de 600, 800 e 1000 UFIRs, para infra~ao de grau 1 ' mo, medio e maximo, respectivamente aquele que; I - usar, nas transac;oes comerciai , aparelhos instrumentos e utensilios de pesar ou medir que nao sejam baseados no sistema metrico decimal; II - deixar de apresentar anuahnente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pe ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; III- usar, nos estabelecimentos co industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, ja ferido ou nao. Art. 170 ) - Para efeitos legais, nas a lica~oes de multas, sera utilizado a UFIR (Unidade Fiscal de Referenc ), instituida pela Governo Federal e/ou aquele que venba a substitui-la. Art. 171)- Este Codigo de Postura ent 90 (noventa) dias apos a data de sua publica~ao , revogand de 06 de dezembro de 1973, alterada pe]a lei ll0 31 de 28 de 1973 e demais disposic;oes em contrario. a em vigor as leis n°27 ezembro de Edificio da Prefeitura Municipal de Rio B anco do Sui, em 05 de julho de 1999. r j \ l • JoAo Dirceh Nazzari Prefeito Municipal ' 36 • Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul Estado do Parana L E I N°493/99 Tabela de distancias minimas para localiza~ao e constru~ao de depositos para annazenagem de explosivos e aces 6rios, parte 1ntegrante da Lei 0°493/99, 06 de julho de 1999. MEDIDAS INTERNAS Distancia Em Metros Entre Comprimento/Largura/ Altura Habitacio Ferro Rodovia De ndencia (em metros) Via 1,00 X 1,00 X 1,80 1,00 X 1,50 X 2,00 1,50 X 1, 50 X 2,30 1,50 X 2,00 X 2,70 2,00 X 2,00 X 2,70 2,00 X 2,50 X 2,70 2,30 X 2,50 X 2, 70 2,30 X 3,50 X 2,70 3,00 X 3,50 X 2,70 3,50 X 4,00 X 2,70 4,00 X 6,00 X 2, 70 5,00 X 9,00 X 2, 70 6,00 X 10,00 X 2,70 8,00 X 12,00 X 2,70 10,00 X 14,00 X 2,70 300 180 345 210 405 240 460 280 490 300 520 310 530 320 570 340 620 370 660 400 780 470 1.000 610 1.100 670 1.150 700 1.320 790 37 92 105 120 140 150 155 158 170 185 195 230 305 335 350 400 52 65 80 90 90 90 90 90 90 90 90 125 125 250 250 I , , . . .... r--~