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norma nº 493/1999

Tipo Lei
Número / Ano 493 / 1999
Date 1999-07-05
EmentaALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura ~1unicipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
S( ~IULA: "Altera9ao e Atual za9ao do 
C6digo de Posturas d Mmricipio 
e da outras pr v1dencias". 
A Camara Municipal de Rio Branco do S 1, Estado do 
Parana, aprovou, e eu, JOAO DIRCEU NAZZARI, Prefei M:unicipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
TiTULO I 
DISPOSI(:OES GERAIS 
CAPiTULO I 
DISPOSlCOES PRELIMINARES 
Art. 1°)- Este C6digo contem as medid s de policia 
administrativa a cargo do Municipio em materia de higiene, o dem pttblica 
e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais prestadores 
de servi9os estatuindo as necessarias rela9oes entre o poder llblico local 
e os municipes . 
Art. r)- Ao Prefeito ~ em geral, aos funcionarios 
municipais incumbe velar observancia dos preceitos deste C6 igo. 
CAPITULO II 
DAS INFRACOES E DAS PENAS 
Art. 3°)- Constitui infra9ao toda ayao ou omissao 
contraria as disposi9oes deste C6digo ou de ontras le s, decretos, 
resoluyoes ou atos baixados pelo Goven1o Mlmicipal no uso o seu ppder 
de policia. C 1 I i 
r 1 
, ...... 
•·. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Art. 4°) - Sera considerado infrator tod aquele que 
cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguem a pratic infra~ao e, 
ainda, os encarregados da execu~ao das leis que, tendo co ecimento da 
infrayao, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 5°)- A pena, alem de impor a brigayao ou 
desfazer, sera pecuniaria e consistira em multa, observad s os limites 
maximos estabelecidos neste C6digo. 
Art. 6°)- A penalidade pecuniaria sera udicialmente 
executada se, imposta de forma regular e pelos meios habeis o infrator se 
recusar a satisfaze-la no prazo legal. 
§ 1 °)- A multa nao paga no prazo regu amentar sera 
inscrita em divida ativa. 
§ 2°)- Os infratores que estiverem em de ito de multa 
nao poderao receber quaisquer quantias ou creditos que ti erem com a 
Prefeitura, participar de concorrencia, coleta ou tomad de pre9os, 
ce1ebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou sac10nar a 
qualquer titulo com a administra9ao municipal. 
Art. 7°)- As multas serao impostas em 
medio ou maximo. 
Paragrafo Unico )- na imposiyao da 
gradua-la, ter-se-a em vista: 
1- a maior ou menor gravidade da infraya 
II- as suas circunstancias atenuantes ou a 
III- os antecedentes do infrator, co 
disposiyoes deste C6digo. 
au minimo, 
e para 
avantes; 
relayao as 
Art. 8°)- Nas reincidencias as multas ser o cominadas 
em dobro. 
Paragrafo Unico )- Reincidente e 
preceito deste C6digo por cuja infra9ao ja tiver sido autuado 
Art. 9°)- As penalidades a que se refer 
nao i sentam o infrator da obrigayao de reparar o dano 
infra~ao, na forma do Art. 161 do C6digo Civil. 
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que violar 
punido. 
este C6digo 
esultant~ da 1 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Panigrafo Unico )- Aplicada a multa, nao fica o 
infrator desobrigado do cumprimento da exigencia qu a houver 
detenninado. 
Art. 10)- Nos casos de apreensao, a coi apreendida 
sera recolhida ao deposito da Prefeitura, quando a isto nao se prestar a 
coisa ou quando a apreensao se realizar fora da cidade podeni ser 
depositado em coisa ou quando a apreensao se realizar fo a da cidade, 
podera ser depositado em maos de terceiros, ou do pr6pri detentor, se 
idoneo, observadas as formalidades Jegais. 
Paragrafo Unico)- A devolu~ao da cois apreendida 
s6 se fara depois de pagas as muJtas que tiverem sido aplicadas e 
indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sid feitas com 
apreensao, o transportee o deposito. 
Art. 11)- No caso de nao ser reclama o e retirado 
dentro de 120 (cento e vinte) dias, o material apreendido ser vendido em 
hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importanci apurada na 
indeniza~ao das multas e despesas de que trata o artigo ante · r e entregue 
qualquer saldo ao proprietario mediante requerimento devidamente 
instruido e processado. 
Art. 12)- Nao sao diretamente punive s das penas 
definidas neste C6digo: 
I - os incapazes na forma da lei; 
II- os que forem coagido a cometer a infr ~ao. 
Art. 13)- Sempre que a infra~ao for raticada por 
qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena 
omenor; 
louco; 
1- Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja arda estiver 
II- sobre o curador ou pessoa sob cuja gu rda estiver o 
III- sobre aquele que der causa a ontraven9ao 
CAPITULO III 
DOSAUTOSDEINFRACAO 
Art. 14 - Auto de infra~ao e o instrument por meio do 
qual a autoridade municipal apura a viola~ao das disposi~oes deste C6digo 
e de outras leis, decretos e regulamentos do Municipio. 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Art. 15 - Dara motivo a lavratura de aut de infrac;ao 
qualquer violac;ao das nonnas deste C6digo que for levada ao 
conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Servic;o, or qualquer 
servidor municipal ou qualquer outras pessoa que a presenci , devendo a 
comunicac;ao ser acompanhada de prova ou devidamente test munhada. 
Paragrafo unico )- Recebendo tal co unicac;ao, a 
autoridade competente ordenara, sempre que couber, a lavr tura do auto 
de infraQao. 
Art. 16) -Ressalvada a hip6tese do para afo (mico do 
Art. 1 06, sao autoridades para lavrar o auto de infrac;ao fisc is, ou outros 
funcionarios para isso designados pelo Prefeito. 
Art. 17) - E autoridade para confirmar os autos de 
infrac;ao e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando 
em exercicio. 
Art. 18) - Os autos de infrac;ao obedecer o a modelos 
especiais e conterao obrigatoriamente: 
1- 0 dia, mes, ano, horae Iugar em que fo lavrado. 
II- 0 nome de quem o lavrou, relatando- e com toda a 
clareza o fato constante da infrac;ao e os pormenores que pos am servir de 
atenuante OU de agravante a aQfiO. 
III- 0 nome do infrator, sua profissao, dade, estado 
civile residencias. 
IV- A Razao Social, enderec;o, Ati · ade, S6cio 
Responsavel. 
V- A disposic;ao infringida. 
VI- A assinatura de quem a lavrou, for infr tor e de duas 
testemunhas capazes, se houver. 
Art. 19) - Recusando-se o infrator a assi ar o auto, se 
a tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. 
CAPITULO IV 
DO PROCESSO DE EXECU(:AO 
Art. 20) - 0 infrator teni o prazo de 3 (trinta) dias 
para apresentar defesa, devendo faze-la em requeriment dirigido ao 
Prefeito. 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Art. 21) - Julgada improcedente ou 
defesa apresentada no prazo previsto, seni imposta a multa 
qual sera intimado a recolhe-la dentro do prazo de 30 (trinta) 
TITULO II 
DA HIGIENE PUBLICA 
CAPITULO I 
DISPOSICOES GERAIS 
sendo a 
Art. , 22)- A fiscalizat;ao sanitari abrangera 
especialmente a higiene e limpeza das vi~is ' publicas, d s habita~oes 
particulares e coletivas, da alimenta~ao, incluindo todos os 
estabeJecimentos onde se fabriquem ou vendam bebida e produtos 
alimenticios. 
Art. 23)- Em cada inspe~ao em que r verificada 
irregularidade, apresentani o funcionario competente relat6rio 
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providen ias a bem da 
higiene publica. 
Paragrafo unico )- A Prefeitura tomara as providencias 
cabiveis ao caso, quando o mesmo for da al~ada do govemo unicipal, ou 
remetera c6pia do relat6rio as autoridades federais u estaduais 
competentes, quando as providencias necessanas forem d al~ada das 
mesmas. 
CAPITULO II 
DA HIGIENE DAS VIAS PUBLICAS 
Art. 24) - 0 Servi~o de limpeza das r as, pravas e 
logradouros publicos sera executado diretamente pela Pre itura ou por 
concessao. 
Art. 25) - Os moradores sao responsavei pela limpeza 
do passeio e sarjeta fronteiri9os a sua residencia. 
§ 1 °)- A lavagem ou varredura do pas eio e sarjeta 
devera ser efetuada em hora conveniente e de pouco transito. i 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
§ 2°)~ E absolutamente proibido em q alquer caso, 
varrer lixo ou detritos s6lidos de qualquer natureza para s ralos dos 
logradouros publicos. 
Art. 26) - A ninguem e licito, sob qua1q er pretexto, 
impedir ou dificultar o l.ivre escorunento das aguas pelos anos, valas, 
sarjetas ou canais das via publicas, danificando ou ob truindo tais 
servidoes. 
Art. 27) ~ Para preservar de maneira ge al a higiene 
publica fica terminantemente proibido: 
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques 
situado nas vias publicas. 
II - Consentir o escoamento de aguas ervidas das 
residencias para a rna. 
III - Conduzir, sem as precau~oes devi s, quaisquer 
materiais que possam comprometer o asseio das vias publicas 
IV - Queimar, mesmo nos pr6prios qu· tais, lixo ou 
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhan a. 
V - Aterrar vias publicas com: lixo, ateriais ou 
quaisquer detritos. 
VI - conduzir para a cidade, vilas ou p voa96es do 
Municipio, Doentes portadores de molestias infecto-conta ·osas, salvo 
com as necessarias precau96es de higiene e para fins de tratru ento. 
Art. 28) - E proibido comprometer, or qualquer 
forma, a limpeza das aguas destinadas ao consumo publico o particular. 
Art. 29) - E expressamente proibida instala9ao 
dentro do perimetro da cidade e povoa96es, de industri s que pela 
natureza dos produtos, pelas materias-primas utiliz das, pelos 
combustiveis empregados, ou por qualquer outro mo ·vo possam 
prejudicar a saude publica. 
Art. 30)- Na infra9ao de qualquer artigo este capitulo 
sera imposta a mu1ta correspondente ao valor de 100, 150 e 200 UFIRs., 
para infra~ao de grau minimo, medio e maximo respectivame te. 
CAPITULO III 
DA HIGIENE DAS HABIT A(:OES 
Art. 31) - Os proprietarios ou inquilinos s o obrigados 
a conservar em perfeito estado de asseio as suas residen ias, os seus 
quintais, patios, predios, terrenos bern como o cal9amento. -f 
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.. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Paragrafo Unico )- Nao e permitida a xistencia de 
terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de dep 'sito de lixo 
dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados. 
Art. 32) - Nao e permitido conservar a 
nos quintais ou patios dos predios situados na cidade, vilas o 
Paragrafo unico )- As providencias para 
das aguas estagnadas em terrenos particulares competem 
proprietario. 
a estagnada 
povoados. 
escoamento 
o respectivo 
Art. 33)- 0 lixo das habita~oes se a recolhido 
preferencialmente em sacos plasticos, ou em vasilhas apropriadas, 
providas de tampas, para ser removida pelo servi~o de lim eza publica, 
devendo os moradores promoverem a separa~ao do lixo orgA ·co e do lixo 
reciclavel. 
Paragrafo unico )- Nao sera considerad s como lixo 
os residuos de fabricas e oficinas, os restos de materiais de c nstru~ao, os 
entulhos provenientes de demoli~oes, as materias excrement cias e outros 
residuos de casas comerciais, bern como terra folhas e galhos dos jardins e 
quintais particulares, os quais serao removidos a custa do respectivos 
inquilinos ou proprietarios. 
Art. 34)- Nenhum predio situado em via publica 
dotada de rede de agua e esgotos podera ser habitado sem ue disponha 
dessas utilidades e seja provido de instala~oes sanitarias. 
§ 1°)- Nenhum predio de habitar;ao oletiva tera 
abastecimento d'agua, em nUm.ero proporcional aos dos se s moradores, 
devendo as mesmas serem individualizadas. 
§ 2°)- Nao serao permitidas nos predios a cidade, das 
vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimen o d' agua, a 
abertura ou a manuten~ao de cisternas. 
Art. 35)- As chamines de qualquer espe ie de fogoes 
de casas particulares, e restaurantes, pensoes, hoteis e de est belecimentos 
comerciais e industriais de qualquer natureza, terao altura s ficiente para 
que a furnar;a, a fuligem ou outros residuos que possam expedir nao 
incomodem os vizinhos. 
Art. 36)- Na infrar;ao de qualquer artigo este capitulo 
sera imposta a multa correspondente ao valor de 100, 150 e 200 UFIRs, 
para in:frayaO de grau minimo, medio e maximo respectivame te. . i 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
CAPiTULO IV 
DA HIGIENE DA ALIMENT A(:AO 
Art. 37)- A Prefeitura exercera, em cola ora9ao com 
as autoridades sanitarias do Estado, severa fiscaliza9ao sobr a produvao, 
o comercio eo consumo de generos alimenticios em geral. 
Paragrafo Unico )- Para efeitos de te Codigo, 
consideram-se generos alimenticios todas as substancias solidas 
liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, e 
medicamentos. 
Art. 38)- Nao sera permitida a produvao, xposivao ou 
venda de Generos alimenticios deteriorados, falsificados, a ulterados ou 
nocivos a saude, os quais serao apreendidos pelo funcionari encarregado 
da fiscalizavao e removidos para o local destinado a in ilizavao dos 
mesmos. 
§ 1 °)- A inutiJizavao dos Generos nao e . 0 
a a fabrica 
ou estabelecimento comercial do pagamento das mult s e demais 
penalidades que possam sofrer em virtude da infravao. 
§ 2°)- A reincidencia na pratica das infra oes previstas 
neste artigo determinara a cassayao da licenva para o func onamento da 
fabrica ou casa comercial. 
Art. 39)- Nas quitandas e casas congene es, alem das 
disposivoes gerais concementes aos estabelecimentos de generos 
alimenticios, deverao ser observadas as seguintes: 
I - 0 estabelecimento tera para deposit de verduras 
que devam ser consumidas sem cocvao, recipientes ou di positivos de 
superficie impenneavel e a prova de moscas, poeiras e quaisquer 
contaminavoes . 
II - As frutas expostas a venda serao co ocadas sobre 
estantes, rigorosamente limpas e afastadas urn metro no minimo das 
ombreiras das portas extemas. 
Ill - As gaiolas para aves serao de fund movel, para 
facilitar a sua limpeza, que sera feita diariamente. 
Paragrafo imico )- E proibido utilizar- , para outro 
qualquer fun, dos depositos de hortalivas, legumes ou frutas. 
Art. 40)- E proibido ter em deposito a 
venda: 
1- Aves ou animais doentes. 
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• Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
II- Frutas nao sazonadas. 
111-l~gwnes, hortali~as ou ovos deteriora os. 
Art. 41)- Toda a agua que tenha e servir de 
manipula~ao ou preparo de generos alimenticios, mesmo que provenha do 
abastecimento publico, deve ser comprovadamente pura. 
Art. 42)- 0 gelo destinado ao uso alimen ar devera ser 
fabricado com agua potavel, isenta de qualquer contamina~ao 
Art. 43) - As fabricas de doces e d massas, as 
refinarias, padarias, confeitarias, lanchonetes, restaur tes, e os 
estabelecimentos congeneres deverao ter: 
I - 0 piso e as paredes das salas de el bora~ao dos 
produtos revestidos de azulejos na cor branca, ate pelo men s a altura de 
dois metros. 
II - As sa]as de preparo dos produtos co as janelas e 
aberturas teladas e a prova de moscas. 
Art. 44)- Nao e permitido dar ao co sumo came 
bovina, suina, caprina, aves diversas que nao tenham sido abatidos em 
matadouro sujeito a fiscaliza~ao . 
Art. 4 5 )- Os vendedores ambulantes e alimentos 
preparados nao poderao estacionar em locais em que seja facil a 
contamina~ao dos produtos expostos a venda. 
Art. 46)- Na infra~ao de qualquer artigo este capitulo 
sera imposta a multa correspondente ao valor de 150, 200 300 UFIRs 
para infra~ao de grau minimo, medio e maximo respectivame te. 
CAPITULOV 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTO 
Art. 47)- Os hoteis, restaurantes, ares, cafes, 
botequins e estabelecimentos congeneres deverao observar o seguinte: 
I - A lavagem da lou~a e talheres dever fazer-se em 
agua corrente, nao sendo permitida sob qualquer hip6tese Javagem em 
baldes, toneis ou vasilhames. \ 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
II - A higiena~ao da lou~a e talheres de era ser feita 
com agua fervente. 
Ill - Os guardanapos e toalhas serao de so individual 
e descartaveis. 
IV - E tenninantemente proibido o uso d a¥ucareiros, 
garrafas termicas, jarros ou qualquer outro material similar ara a guarda 
de cafes, leites, cha, agua, vinho, etc. 
V - Para venda de cafe, Ieite, cha, sucos, tc ... , devera 
fazer-se de equipamentos pr6prios como por exemplo, ester lizadores de 
xicaras, cafeteiras industriais, refresqueiras, etc ... 
VI - A lou~a e os talheres deverao ser ardados em 
armarios, com portas e ventilados, nao podendo ficar expost s a poeira e 
as moscas . 
Art. 48) - Os estabelecimentos que se r fere o artigo 
anterior sao obrigados a manter seus empregados ou gar ons limpos, 
convenientemente trajados, de preferencia unifonnizados devendo a 
""revista" dos funcionanos ser feita diariamente. 
Art. 49) - Nos saloes de barbeiros e c beleireiros e 
obrigat6rio o uso de: 
I- Aventais brancos, rigorosamente limpo . 
II - Lfuninas para barbear de uso individual e 
descartavel. 
III - Os alicates de cuticulas e tesoura deverao ser 
mantidos em recipientes com liquido desinfectante. 
Art. 50) - Nos hospitais, casas e saude e 
maternidade, alem das disposi~oes gerais deste capitulo, q e lhes forem 
aplicaveis, e obrigat6ria: 
I - A existencia de uma lavanderia a quente com 
instala9ao completa de desinfec~ao. 
II - A existencia de deposito apropriad para roupa 
servida. 
III - A instala~ao de necroterios, de a ordo com o 
Artigo 51 deste Codigo. 
IV - A instala¥ao de uma cozinha com, n 
pe¥as destinadas respectivamente a deposito de generos 
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minimo tres 
prep~o de 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
comida e a distribui~ao de comida e lavagem e esterihza~a de lou~as e 
utensilios, devendo todas as pe~as ter os pisos e paredes evestidos de 
azulejos na cor branca ate o teto. 
Art. 51) - A instala~ao dos necroteri s e capelas 
mortuarias sera feita em predio isolado, distante no o de vinte 
metros das habitac;oes vizinhas e situadas de maneira que sen interior 
nao seja devassado ou descortinado. 
Art. 52)- Fica tenninantemente proibido s instala~oes 
de cocheiras e estabulos na sede do municipio e bairros ou vii s. 
Art. 53) - As cocheiras e estabulos e ·stentes nas 
povoac;oes e interior do Municipio deverao, alem da observ" cia de outras 
disposi~oes deste Codigo, que lhes forem aplicadas, obedece ao seguinte: 
I - Possuir muros divisorios, com tres me os de altura 
minima separando-as dos terrenos limitrofes. 
II - Conservar a distancia minima de d is metros e 
meio entre a constru~ao e a divisa do lote. 
III - Possuir sarjetas de revestimentos · penneavel 
para aguas residuais e sarjetas de contomo para as aguas das huvas. 
IV- Possuir deposito para estrume, a pro a de insetos 
e com a capacidade para receber a produ~ao de vinte e qu tro horas, a 
qual deve ser diariamente removida para a zona rural. 
V - Possuir deposito para forragens, isol do da parte 
destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos. 
VI - Manter completa separac;ao entre os possiveis 
compartimentos para empregados e a parte destinada aos ani ais. 
VII - Obedecer a urn recuo de pelo rnenos vinte metros 
do alinhamento do logradouro. 
Art. 54) - Na infrac;ao de qualquer artigo deste 
Capitulo sera imposta a rnulta correspondente ao valor o de 100, 
150 e 200 UFIRs, para infra~ao de grau rninimo, medi e maximo 
respectivamente. 
TITULO III 
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURAN<;A E ORDEM UBLICA 
CAPITULO l 
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PUBLICO 
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) . . . 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Art. 55)- E expressamente proibido aos 
exposi~ao ou venda de gravuras, livros, revistas ou jomais 
ou obscenos. 
Paragrafo Unico )- A reincidencia na · a~ao deste 
artigo detenninara a cassa~ao da licen~a de funcionamento. 
Art. 56)- Nao serao pennitidos banh s nos rios, 
c6rregos ou lagoas do Municipio, exceto nos locais des gnados pela 
Prefeitura como pr6prios para banhos ou esportes nauticos. 
Paragrafo Unico)- Os praticantes de esportes ou 
banhistas devenlo trajar-se com roupas apropriadas. 
Art. 57)- Os proprietarios de estabelecim ntos em que 
se vendem bebidas alco6licas serao responsaveis pela m nuten~ao da 
ordem nos mesmos. 
Paragrafo Unico )- As desordens, lgazarra ou 
barulho, porventura verificados nos referidos estabeleciment s, sujeitarao 
aos proprietarios a multa, podendo ser cassada a lice a para seu 
funcionamento nas reincidencias. 
Art. 58) - E expressamente proibido 
sossego publico com ruidos ou sons excessivos, evitaveis, tai como: 
1 - Os de motores de explosao de providos de 
silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento. 
II - Os de buzinas, clarins, timpanos, c painhas ou 
quaisquer outros aparelhos. 
III - A propaganda realizada com alto-falantes, 
tambores, cornetas, etc., sem previa autoriza~ao da Prefeitur . 
TV - Os produzidos por arm a de fogo. 
V - Os de morteiros, bombas e demais fo os ruidosos. 
VI - Os de apitos ou silvos de sereia de fabricas, 
cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segun os ou depois 
das 22:00 horas. 
Vll - Os batuques, congados e outros ivertimentos 
congeneres, sem licen~a das autoridades. 
Paragrafo Unico)- Excetuam-se das pr ibi96es deste 
i artigo. . .. 
.. .. : 
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-. 
• 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
I - Os timpanos, sinetas ou sirenas dos veiculos de 
Assistencia, Corpo de Bombeiros e Policia, Ambulancias, quando em 
SefVl~O. 
II - Os apitos das rondas e guardas polici · s. 
Art. 59) - Nas igrejas, conventos e cap as, os sinos 
nao poderao tocar antes das 5:00 horas e depois das 2200 h ras, salvo os 
toques de rebates por ocasiao de incendios ou inunda((5es. 
Art. 60) - E proibido executar qualque trabalho ou 
servi~o que produza ruido, antes das 7:00 horas e depois das 20:00 horas, 
nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de resi encias. 
Art. 61) - As instala96es eletricas s6 poderao 
funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, o pelo menos 
reduzir ao minimo, as correntes parasitas, diretas ou · duzidas, as 
oscila96es de alta frequencia, chi spas e ruidos prejudici · s a radio￾recep~ao. 
Paragrafo Unico) - As maquinas e ap elhos que, a 
despeito da aplica~ao de dispositivos especiais, nao presentarem 
diminui((ao sensivel das perturba~oes, nao poderao cionar aos 
dmningos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias 'teis. 
Art. 62) - Fica instituido o servi((o d Vigilancia 
Noturna- Particular, obedecidas as seguintes disposi~oes: 
I- 0 servi((o de vigilancia notuma deveni ser exercido 
por empresa devidamente constituida e mediante habilita~ o perante a 
municipalidade que podeni conceder licen9a para o exercicio da atividade 
de Vigilancia Noturna. 
II - A pessoa juridica responsavel pel servi<;o de 
vigilancia urbana global ou por setor, devera apresentar em processo de 
habilita((ao perante a autoridade municipal, documenta ao pessoal, 
certidao de antecedentes criminais e comprovante de treinamento 
especifico de todos os seus agentes de vigilancia, os q ais devedio 
trabalhar uniformizados, com cracha de identifica<;ao, send vedado em 
qualquer hip6tese, o uso de arma de fogo ou arma bran a, sendo no 
entanto facultado o uso de cacetete. 
III- Em se tratando de uma presta<;ao de ervi<;o, onde 
esta em jogo a seguran9a do cidadao e de seu patrimonio, ecessario se 
faz, que a empresa responsavel na explora~ao daquela ativida e, apresente 
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... 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
Estado do Parana 
tambem, uma ap6lice de seguro coletivo ou em gn1po, de m do a garantir 
eventuais riscos dos pr6prios vigilantes, bern como dos co atantes dos 
servit;:os, dados estes, que deverao constar do contrat escrito de 
prestac;ao de servic;os. 
IV - Fica, desde ja estipu1ado o per entual a ser 
cobrado pela empresa prestadora do servic;o, a wna me alidade nao 
superior a 20% do salario minimo vigente, para cada im6vel. 
Art. 63)- Na infrac;ao de qualquer artigo este capitulo 
sera imposta a multa correspondente ao valor de 100 UFlRs, 150 UFIRs e 
200 UFIRs, para infrac;oes de grau minimo, medio e maximo 
respectivamente. 
CAPiTULO II 
DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS 
Art. 64)- Divertimentos publlcos, para os efeitos deste 
C6digo, sao os que se realizarem nas vias publicas, ou em recintos 
fechados de livre acesso ao publico. 
Art. 65) - Nenhum divertimento public podeni ser 
realizado sem licenc;a da Prefeitura. 
Paragrafo Unico) - 0 requerimento de licenc;a para 
funcionamento de qualquer casa de diversao sera instituido om a prova 
de terem sido satisfeitas as exigencias regulamentares referente a 
construc;ao e higiene do edificio, e procedida a vistoria polici . 
Art. 66) - Em todas as casas de diver - es publicas 
serao observadas as seguintes disposic;oes, alem das estab lecidas pelo 
C6digo de Obras. 
I - Tanto as salas de entrada com as d espetaculo 
serao mantidas higienicamente limpas. 
II - As portas e os corredores para o e terior serao 
amplos e conservar-se-ao sempre livres de grades, m6veis ou qualquer 
objetos que possam dificultar a retirada nipida do publico em caso de 
emergencia. 
Ill - Todas as portas de saida serao en imadas pela 
inscric;ao "SAIDA", legivel a distancia luminosa de forma s ave, quando 
se apagarem as luzes da sala. .
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
IV - Os aparelhos destinados a reno ac;ao do ar 
deverao ser conservados e mantidos em perfeito funcionamen o. 
V - Haveni instala9oes sanitarias indepe dentes para 
Homens e Senhoras. 
VI - Serao tomadas todas as precam;oe necessanas 
para evitar incendios, sendo obrigat6rio a ado9ao de extintor s de fogo em 
locais visiveis e de facil acesso. 
VII - Durante os espetaculos devera as portas 
conservar-se abertas, vedadas apenas com cortinas ou biomb s. 
Art. 67) -E proibido aos espectadores, m distin9ao 
de sexo, menores de idade, assistirem aos espetacu1os, bern c mo adentrar 
no recinto, exceto em teatros, sa1as de espetaculos e clube , ou quando 
houver censura para determinada faixa etaria. 
Art. 68) - Em todos os teatros, circos ou salas de 
espetaculos, serao reservados quatro lugares, destinados ' autoridades 
policiais e municipais, encarregadas da fiscalizac;ao. 
Art. 69)- Nao serao fornecidas lice c;as para a 
realiza9ao de jogos ou diversoes ruidosas, bern como bo ecos, bares, 
lanchonetes, restaurantes, fliperamas, em locais compreend dos em area 
formada por urn raio de 200 metros de hospitais, casas e saude ou 
maternidade, escolas publicas ou particulares. 
Art. 70)- A armac;ao de circos de pano u parques de 
divers5es s6 podera ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura. 
§ 1 °)- A amortizac;ao de funcio ento dos 
estabelecimentos de que trata este artigo nao podera s r por prazo . . supenor a sets meses. 
§ 2°)- Ao conceder a autoriza9ao, poder a Prefeitura 
estabelecer as restric;oes que julgar convenientes no sentido e assegurar a 
ordem e a mora1idade dos divertimentos e o sossego da vizi an9a. 
§ 3°)- A seu juizo, podeni a Prefeitura ao renovar a 
autorizac;ao de urn circa ou parque de divers5es, ou obrig -los a novas 
restric;oes ao conceder-lhes a renovac;ao pedida. 
§ 4°)- Os circos e parques de diver 5es, embora 
autorizados, s6 poderao ser franqueados ao publico depois e vistoriados 
em todas as suas instala96es pe]as autoridades da Prefeitura. -. 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Art. 71) - Para permitir annavao ClfCOS ou 
barracas em logradouros publicos, podeni a Prefeitura eXIgrr, se 
o julgar convenientes, urn deposito ate o maximo de 500 UFIRs 
(quinhentas Unidade Fiscal de Referencia), como garantia de despesas 
com a eventuallimpeza e recomposi9ao do logradouro. 
Paragrafo Unico) - 0 deposito se a restituido 
integralmente se nao houver necessidade de limpeza especi ou reparos, 
em caso contnirio serao deduzidas do mesmo as despesas itas com tal 
servwo. 
Art. 72) - Na localizayao de "danci gs", ou de 
estabelecimentos de diversoes notumas, a Prefeitura teni se pre em vista 
o sossego e o decoro da populayao. 
Art. 73) - Os espetaculos, bailes ou fest s de caniter 
publico dependem, para realizar-se de previa licen9a da Prefi ·tura. 
Paragrafo Unico)- Excetuam-se das disp siyoes deste 
artigo as reunioes de qualquer natureza, sem convites ou e adas pagas, 
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em su sede, ou as 
realizadas em residencias particulares. 
Art 74) - Na infrayao de qualquer artigo este capitulo 
sera imposta a multa correspondente ao valor de 150, 250 400 UFIRs, 
para infrayoes de grau minimo, medio e maximo respectivam nte 
CAPITULO III 
DOS LOCAlS DE CUL TO 
Art. 75) - As igrejas, os templos e as c sas de culto 
sao locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem se respeitados, 
sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar artazes. 
Art. 76) - Nas igrejas, templos ou casa de culto, os 
locais franqueados ao publico deverao ser conservados limp s, iluminados 
e arejados. 
Art. 77) - As igrejas, templos e casas de culto nao 
poderao conter maior niunero de assistentes, a qualquer de s us oflcios do 
que a lotayao comportada por suas instalavoes. 
Art. 78)- Na infravao de qualquer artigo este capitulo 
sera imposta a multa correspondente a 100, 150, 200 UFIRs para 
infravoes consideradas de grau minimo, medio e maximo, 
respectivamente. 
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.. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
CAPITULO IV 
DO TRANSITO PUBLICO 
Art. 79) - 0 transito de acordo com as le s vigentes, e 
livTe, e sua regulamenta9ao tern por objetivo manter a ordem a seguran9a 
e o bem-estar dos transeW1tes e da popula9ao em geral. 
Art. 80) - E proibido embara9ar ou · pedir, por. 
qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veiculos nas ruas, pra'ras, 
passeios, estradas e caminhos publicos, exceto para efe to de obras 
publicas ou quando exigencias policiais o determinarem. 
Paragrafo Unico) - Sempre que houve necessidade 
de interromper o transito deveni ser colocada sinaliza9 o vermelha 
claramente visivel de dia e luminosa a noite. 
Art. 81) - Compreende-se na proibi9 o do artigo 
anterior o deposito de qualquer material, inclusive de cons ao, nas vias 
pub1icas em geral. 
§ 1°) - Tratando-se de materiais cuja escarga nao 
possa ser feita diretamente no interior dos predios, ser' tolerada a 
descarga e permanencia na via pi1blica, com o minimo prej 'zo causados 
ao livre transito, por tempo nao superior a uma bora. 
§ 2°_ - Nos casos previsto no paragra£ anterior, os 
responsaveis pelos materiais depositados na via publica de erao advertir 
os veiculos, a distancia conveniente, dos prejuizos ao livre tr sito. 
Art. 82) - E expressamente proibido nas ruas da 
cidade, vilas e povoados: 
I- Conduzir animais ou veiculos em disp 
II -Atirar a via publica ou logradouros pu licos corpos 
ou detritos. 
Art. 83) - E expressamente proibido danificar ou 
retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos p 'blicos, para 
advertencia de perigo ou impedimenta de transito. 
Art. 84) - Assiste a Prefeitura o direito e impedir o 
transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que po sa ocasionar 
danos a via publica. 
Art. 85) - E proibido embara9ar o transit ou molestar 
os pedestres por tais meios como: 
I- Conduzir, pelos passeios, volumes de ande porte. 
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especie. 
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Estado do Parana 
11-Conduzir, pelos passe10s, veiculos de qualquer 
III- Patinar, a nao ser nos logrado os a isso 
destinados. 
Paragrafo Unico) - Excetuam-se ao dis osto no item 
II, deste artigo, carrinhos de crianvas ou de paraliticos e, em ruas de 
pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. 
Art. 86)- Na infravao de qualquer artigo este capitulo 
quando nao prevista pena no C6digo Nacional de Transito, s ni imposta a 
multa correspondente ao valor de 100, 150 e 200 UFIRs ara infra9oes 
de grau minima, medio e maximo respectivamente. 
CAPITULO V 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIM IS 
Art. 87) - E proibida a permanencia d animais nas 
vias publicas. 
Art. 88) - Os animais encontrados nas ruas, prayas, 
estradas ou caminhos pliblicos serao recolhidos aos ep6sitos da 
Municipalidade. 
Art. 89) - 0 animal recolhido em virtud do disposto 
neste capitulo sera retirado dentro do prazo maximo de sete ias, mediante 
pagamento da multa e da taxa de manuten9ao respectiva. 
Paragrafo Unico)- Nao sendo retirado o animal nesse 
prazo, devera a Prefeitura efetuar a sua venda em basta publi a, precedida 
da necessaria publicayao. 
Art. 90)- E proibida a cria9ao ou engord de porcos e 
qualquer outra especie de gado no perimetro urbano da sede unicipal. 
Art. 91) - Os caes que forem encontr dos nas vias 
publicas da cidade e vilas serao apreendidos e recolh.ido ao deposito 
publico. 
Art. 92) - Tratando-se de cao nao regi rado, sera o 
mesmo encaminhado a Associa~ao de Prote9ao aos Animai , e nos casos 
de recusa por esta ou outra associavao, sera o mesmo sacrifi ado, se nao 
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Estado do Parana 
for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento 
da multa de 50 UFIRs, e das taxas respectivas. 
Art. 93) - Os proprietarios de caes regi trados serao 
notificados, devendo retini-los em identico prazo, mediante pagamento 
da multa de 50 UFIRs, sem o que serao os animai igualmente 
encaminhados a Associa9ao de Prote9ao aos Animais ou sacrificados, 
quando da recusa do recebimento dos mesmos. 
Art. 94) - Ficam proibidos os espetaculos de feras e as 
exibic;oes de cobras e quaisquer animais perigosos, em as publicas, 
prac;as e locais nao autorizados. 
Art. 95)- E expressamente proibido: 
I - Criar abelhas nos locais de maior oncentrac;ao 
urbana. 
II - Criar galinhas nos poroes, no interior das 
habitac;oes e nem em "galinheiros", dentro do perimetr urbano do 
municipio. 
III- Criar pombos nos forros das casas de residencias. 
Art. 96) - E expressamente proibido a qu lquer pessoa 
maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os m smos. 
Art. 97)- Na infra9ao de qualquer artigo este capitulo 
sera imposta a multa correspondente ao valor de 200, 350 500 UFIRs 
para infra96es consideradas minima, mediae maxima, respec ·vamente. 
CAPITULO VI 
DA EXTINCAO DE INSETOS NOCIVOS 
Art. 98) - Todo proprietario de terreno, cultivado ou 
nao, dentro dos limites do municipio, e obrigado a xtinguir os 
formigueiros e demais insetos nocivos a saude, existentes entro de sua 
propriedade. 
CAPITULO VII 
DO EMP ACHAMENTO DAS VIAS PUBLIC S 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S 
Estado do Parana 
Art. 99) - Nenhuma obra, inclusiv demoli9ao, 
quando feita no alinhamento das vias publicas, podera dispe sar o tapume 
provis6rio, que deveni ocupar urn a faixa de largura, no m ' · o, igual a 
metade do passeio. 
§ 1 °) - Quando os tapumes forem co struidos em 
esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serao n les afixados 
de forma bern visivel. 
§ 2°)- Dispensa-se o tapume quando se tr tar de: 
I - constru9ao ou reparo de muros ou gra is com altura 
nao superior a dois metros. 
II - pinturas ou pequenos reparos; 
Art. 1 00) - Os andaimes deverao atisfazer as 
seguintes condi9oes: 
I - Apresentarem perfeitas condi9oes de s guran9a. 
II- Terem a largura do passeio, ate o m · · o de dois 
metros. 
III- Nao causarem dano as arvores, pare1hos de 
iluminacao e redes telef6nicas e de distribui9ao de energia el · trica. 
Paragrafo Unico) - 0 andaime deveni ser retirado 
quando ocorrer a paralisa9ao da obra por mais de 60 (sessent ) dias. 
Art. 101) - Poderao ser armados coretos u palanques 
provis6rios nos logradouros publicos, para comicios politico festividades 
religiosas, civicas ou de caniter popular, desde que sejam bservadas as 
seguintes condi9oes. 
I - Serem aprovados pela Prefeitura, a sua 
localiza9ao; 
II- nao perturbarem o transito publico; 
III - nao prejudicarem o calvame to nem o 
escoamento das aguas pluviais, correndo por conta dos resp saveis pelas 
festividades os estragos por acaso verificados; 
IV - Serem removidos no prazo maximo e 24 ( vinte e 
quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. 
Panigrafo Unico) - Uma vez fin o o prazo 
estabelecido no item IV, a Prefeitura promo vera a remo9ao do coreto ou 
palanque, cobrando ao responsavel as despesas de remo9 o, dapdo ao I 
material removido o destinado que en tender. , 1 
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Art. 102)- 0 ajardinamento e a arboriza~ o das pra~as 
e vias publicas serao atribui~oes exclusivas da Prefeitura. 
Paragrafo Unico) - Nos logradouros abertos por 
particulares, com licen~a da Prefeitura, e facultado aos interessados 
pro mover e custear a respectiva arboriza~ao. 
Art. 103) - E proibido podar, cortar, derrubar ou 
sacrificar as arvores da arboriza~ao publica, sem consentim to expresso 
da Prefeitura. 
Art. 104)- Nas arvores dos logradouros ublicos nao 
sera permitida a coloca~ao de cartazes e anlincios, nem a fix ao de cabos 
ou fios, sem autoriza~ao da Prefeitura. 
Art. 105) - As colunas ou suportes de anlincios, as 
caixas de papeis usados, os banco ou os abrigos de logrado os publicos 
somente poderao ser instalados mediante licen~a previa da Pr feitura. 
Art. 106) - As bancas para a venda e jornais e 
revistas poderao ser permitidas, nos logradouros publico , desde que 
satisfa~am as seguintes condi~oes. 
constru~ao; 
I - T em sua localiza~ao aprovada pel a Pre eitura; 
II - apresentarem born aspecto qu to a sua 
III- nao perturbarem o transito publico; 
IV- serem de facil remo~ao; 
Art. 1 07) - Os estabelecimentos comer iais poderao 
ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspond te a testada 
do edificio, desde que fique livre o tnlnsito publico uma fai a de passeio 
de largura minima de dois metros. 
Art. 1 08) - Os re16gios, estatuas, fonte e quaisquer 
monumentos somente podedio ser colocados nos logradouro publicos se 
comprovado o seu valor artistico ou civico, e a juizo da Prefe tura. 
§ 1 °) - Dependera, ainda de aprov ~ao o local 
escolhido para a fixa~ao dos monumentos. 
§ 2°) - No caso de paralisa~ao ou mau 
de rel6gio instalado em logradouro publico, seu mos 
permanecer coberto. 
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·~ •. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Art. 109) - Na infra~ao de qualquer artig do capitulo 
VI e VII sera imposta a multa correspondente ao valor de 1 0, 150 e 200 
UFIRs, para infra~oes consideradas de grau minimo, medi e maximo, 
respectivamente. 
CAPITULO VIII 
DOS INFLAMA VEIS E EXPLOSIVO 
Art. 110)- no interesse publico a Prefeit a fiscalizani 
a fabrica~ao, o comercio, o transporte e o emprego de · amaveis e 
explosives. 
Art. 111)- Sao considerados inflamaveis: 
I - o f6sforo e os materiais inflamaveis; 
II- a gasolina e demais derivados de petr'leo; 
III- OS eteres, aicoois, aguardente e OS 6le s sem geral; 
IV - os carburetos, o alcatrao e as materias 
betuminosas liquidas; 
V - toda e qualquer outra substancia c ~o ponto de 
inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco grau centigrados 
(135° C). 
Art. 112) - Consideram-se explosivos: 
I- os fogos de artificio; 
II- a nitroglicerina e seus compostos e de ·vados; 
Ill- a p6lvora e o algodao-p6lvora; 
IV- as espoletas e os estopins; 
V- os fulminates cloratos, fonniatos e co generes; 
VI - os cartuchos de guerra, ca~a e minas. 
Art. 113)- E absolutamente proibido: 
I - fabricar explosives sem licenc;a especi e em local 
nao determinado pela Prefeitura; 
II- manter depositos de substancias infl aveis ou de 
explosives sem atender as exigencias legais, quanto a onstru~ao e 
seguranc;a; 
III- depositar ou conservar nas vias pub icas, mesmo 
provisoriamente, inflamaveis ou explosivos. 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
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§ 1 o - Aos varejistas e pennitido conservar em comodos 
apropriados, em seus comercios ou lojas a quantidade fixada pela 
Prefeitura, na respectiva licen<;a de material inflamavel u explosive 
( excesso dinamite, seus acess6rios e produtos similar ) que nao 
ultrapassar a venda provave1 de 10 (dez) dias. 
§ 2° - Os fogueteiros e exploradores des e que esses 
depositos estejam localizados em distancias conforme tab la integrante 
desta Jei. 
Art. 114) - os depositos de explosivos e · 
serao construidos em local especialmente designados na zon 
licens;a especial da Prefeitura. 
§ 1 o - Os depositos serao dotados de in talavao para 
combate ao fogo e de extintores de incendio portateis em uantidade e 
disposis;ao conforme determinavao do Corpo de Bombeiros. 
§ 2° - Todas as dependencias e anexos os depositos 
de explosivos ou inflamaveis serao construidos de material i combustivel, 
admitindo-se o emprego de outro material apenas nos cai ros, ripas e 
esquadrias. 
Art. 115) - Nao sera permitido sporte de 
explosives e inflamaveis sem as precauvoes devidas. 
§ 1°- Nao poderao ser transportados sim ltaneamente, 
no mesmo veiculo, explosivos e inflamaveis. 
§ 2° - Os veiculos que transportarem e plosivos ou 
inflamaveis nao poderao conduzir outras pessoas alem do m torista e dos 
ajudantes. 
Art. 116)- E expressamente proibido: 
I - Queimar fogos de artificio, bomba , busca-pes, 
morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros pu licos ou em 
janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; 
II - sol tar haloes em toda extensao do M · cipio; 
III- fazer fogueiras, nos logradouros p ' blicos, sem 
previa autorizavao da Prefeitura; 
§ 1 o - A proibivao de que tratam os ite I, II e III, 
podera ser suspensa mediante licenva da Prefeitura, em dia de regozijo 
publico ou festividades religiosas de carater tradicional. 
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§ 2° - Os casos previstos no paragr fo 1 o serao 
regulamentados pela Prefeitura, que podera inclusive esta elecer, para 
cada casa, as exigencias que julgar necessarias ao interesse a seguranya 
publica. 
Art. 117) - a instalayao de postos de a astecimentos 
de veiculos, bombas de gasolina e depositos de outros :iJ.rll aveis, fica 
sujeita a licem~~a especial da Prefeitura. 
§ 1° - A Prefeitura podeni negar licenya se 
reconhecer que a instalayao do deposito ou da bomba ira rejudicar, de 
algum modo, a seguranya publica. 
§ 2°- A Prefeitura podera estabelecer, p a cada casa, 
as ex.igencias que julgar necessarias ao interesse de seguran~ 
Art. 118) - Na infra~ao de qualquer artigo deste 
capitulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 4 , 600 e 800 
UFIRs para infrayoes consideradas de grau minimo, medi e maximo, 
respectivamente, alem da responsabilizayao civil ou criminal o infrator se 
foro caso. 
CAPITULO IX 
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ARVORES EPA TAGENS 
Art 119) - A Prefeitura colaborara com o Estado e a 
Uniao para evitar a devastayao das florestas e estimular a plantayao de 
arvores. 
Art. 120) - A ninguem e pennitido a ear fogo em 
royados, palhadas ou matos que limitem com terras de outre , sem tomar 
as seguintes precau~oes : 
I - preparar acerros de, no tninimo, see metros de 
largura; 
II - mandar aviso aos conflitantes, com antecedencia 
minima de 12 (doze) horas, marcando dia, horae Iugar par lanyamento 
do fogo. 
Art 121) - A ninguem e pennitido a ar fogo em 
matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. 
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Art. 122) - E expressamente proibido o corte ou 
danificayao de arvores on arbusto nos logradouros, jardi s e parques 
publicos. 
Art. 123)- Fica proibida a fonna~ao de astagens na 
zona urbana do municipio. 
Art. 124) - Na infra~ao de qualquer artigo deste 
capitulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 25 , 400 e 500 
UFIRs para infra~oes de grau minima, medio e maximo resp ctivamente. 
CAPITULO X 
DA EXPLORACAO DE PEDREIRAS, CASCAL 
OLARIAS E DEPOSITOS DE AREIA E SAIBRO 
Art. 125) - A explora~ao de pedreiras, cascalheiras, 
olarias e depositos de areia e de saibro depende de licenva a Prefeitura, 
que a concedera, observados os preceitos deste C6digo. 
Art. 126) - A licenva sera processa a mediante 
apresentayao de requerimento assinado pelo proprietario do olo ou pelo 
explorador e instruido de acordo com este artigo. 
§ 1 o - Do requerimento deverao con star as seguintes 
indica~oes: 
a) nome e residencia do proprietario dote eno; 
b) nome e residencia do explorador, s este for o 
proprietario; 
c) localizayao precisa da entrada do terre o; 
d) declara~ao do processo de explo avao e da 
qualidade do explosive a ser empregado, se foro caso. 
§ 2°) - 0 requerimento de lice1wa deveni ser instruido 
com os seguintes documentos: 
a) prova de propriedade do terreno; 
b) autorizayao para a explorayao p ssada pelo 
proprietario em cart6rio, no caso de nao ser ele o explorador; 
c) planta da situayao, com indica~ao do r levo do solo 
por meio de curvas de nivel, contendo a dehmitayao extra a area a ser 
explorada com a localizavao das respectivas instalav5es e indicando as 
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Estado do Parana 
constru~oes, logradouros, os mananciais e cursos d'agua situ dos em toda 
a faixa de largura de I 00 (cern) metros em tomo da area a ser explorada; 
d) perfis do terreno em tres vias. 
§ 3°)- No caso de se tratar de explora~a de pequeno 
porte, poderao ser dispensados, a criteria da Prefeitura, o documentos 
indicados nas alineas "c" e "d" do panigrafo anterior. 
Art. 127)- As licen~as para explorac;ao erao sempre 
por prazo fixo, de no maximo 06 anos, desde que cumpridas s exigencias 
de planejamento urbana e legislac;ao vigente na epoca. 
Paragrafo Unico- Sera interditada ape eira ou parte 
da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este C6digo, 
desde que posteriormente se verifique que a sua explorac;: o acarretani 
perigo ou dano a vida ou a propriedade. 
Art. 128) - Ao conceder as licenc;:as, a Prefeitura 
podeni fazer as restri9oes que julgar convenientes. 
Art. 129) - Os pedidos de prorroga9a de licenc;:as 
para a continua~ao da explorac;ao serao feitos por meio de r uerimento e 
instruidos com os documentos de Jicenc;a anteriormente cone dida. 
Art. 130)- 0 desmonte das ped.reiras po e ser feito a 
frio ou a fogo. 
Art. 131) - Nao sera permitida a explora ao de novas 
pedreiras na zona urbana. 
I - A imp1antac;:ao de novas industrias d minerios na 
zona urbana, sera autorizada desde que cumpridas as leis bientais e de 
seguran~a . 
Art. 132) - A explora9ao de pedreira a fogo fica 
sujeita as seguintes condic;oes: 
I - declarac;ao expressa da qualidade d explosivo a 
empregar; 
II- intervalo minimo de trinta minutos en e cada serie 
de explosoes; 
III - ic;:amento, antes da explosao, de 
altura conveniente para ser vista a distancia; 
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Estado do Parana 
IV - toque por tres vezes, com intervalos de doi minutos, de 
uma sineta eo aviso em brado prolongado, dando sinal de fo o. 
Art. 133) - A instala~ao de olarias soment podeni ser 
instaladas nas zonas suburbana do Municipio e devera obedecer as 
seguintes prescri~oes: 
I - As chamines serao construidas de modo a n o incomodar 
os moradores vizinhos pela fuma~a ou emana9oes nocivas; 
II - quando as escava9oes facilitarem a orma9ao de 
depositos de aguas, sera 0 explorador obrigado a faz r 0 devido 
escoamento ou a aterre as cavidades a medida que for retirad o barro. 
Art. 134) - A Prefeitura podera, a qual uer tempo, 
determinar a execu~ao de obras no recinto da explora~ao de pedreiras ou 
cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades p · culares ou 
publicas, OU evitar a ObStruyaO das galerias de aguas. 
Art. 135) - E proibida a extra~ao de areia em to os os cursos 
de agua do Municipio: 
I - a jusante do local em que recebem con ·bui96es de 
esgotos; 
II - quando modifiquem o leito ou as margens d s mesmos; 
Ill- quando possibilitem a formac;ao de Jocais o causem por 
qualquer forma a estagnac;ao das aguas; 
IV - quando de algum modo possam oferecer pe igo a pontes, 
muralhas ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os leitos dos 
nos. 
Art. 136)- Na infra9ao de qualquer artigo deste capitu1o sera 
imposta a multa correspondente ao valor de 200, 400 e 600 UFIRs, para 
infrac;oes de gran minimo, medio e maximo, respectivam 1te, alem da 
responsabilidade civil ou criminal que couber. 
CAPITULO XI 
DOS MUROS E CERCAS 
Art. 137) - Os proprietaries de terrenos sao obrigados a 
mura-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. 
Art. 138) - Serao comuns os muros e cercas di is6rias, entre 
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietaries dos i 6veis 
27 
. ' 
• 
' ' 
• 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
confmantes concorrer em partes iguais para as despesas de s a construyao 
e conservayao, na forma do Art. 588 do Codigo Civil. 
Art. 139) - Os terrenos da zona urbana s rao fechados 
com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira 
assentes sobre a alvenaria, devendo em qua1quer caso te tuna altura 
minima de tun metro e cinquenta centimetres. 
Art. 140) - Os terrenos n1rais, salvo ac do expresso 
entre os proprietaries, serao fechados com: 
I- cercas de arame farpado com tres fios no minimo e 
urn metro e quarenta centimetres de altura; 
II - cercas, de especies vegetais dequadas e 
resistentes; 
III - T elas de fios metalicos com altura ' · a de urn 
metro e cinqtienta centimetres. 
Art. 141) - Sera aplicada multa corre pendente ao 
valor de 100, 150, 200 UFIRs, para infrayao de grau min. o, medio e 
maximo, respectivamente, a todo aquele que: 
I - fizer cercas ou muros em desacordo c m as nonnas 
fixadas neste Capitulo; 
II- danificar, por qualquer meio, cercas e ·stentes, sem 
prejuizo da responsabilidade civil ou criminal que no caso co ber. 
CAPiTULO XII 
DOS ANUNCIOS E CARTAZE 
Art. 142)- A explora~ao dos meios de p blicidade nas 
vias e logradouros publlcos, bern como nos lugares de ac sso comum, 
depende de licen~a da Prefeitura, sujeitando o contribuinte o pagamento 
da taxa respectiva. 
§ )
0 - fucluem-se na obrigatoriedade dest artigo todos 
os cartazes, letreiros, programas, quadros, paineis, embl mas, placas, 
avisos, anUn.cios e mostruarios, Juminosos ou nao, feitos or qualquer 
modo processo ou engenho, suspensos, distribuidos, afixado ou pintados 
em paredes, muros, tapumes, veiculos ou cal~adas. _,] 
28 
. ' 
.. 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
§ 2° - Incluem-se ainda na obrigatoriedad 
os antincios que, embora apostos em terrenos ou proprio 
privado, forem visiveis dos lugares publicos. 
Art. 143) -A propaganda falada em lug es publicos, 
por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagan · stas, assim 
como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta 
igualmente sujeita a previa licen~a ao pagamento da taxa resp ctiva. 
Art. 144) - Nao sera permitida a c locayao de 
animcios ou cartazes quando: 
I - Pela sua natureza provoquem 
prejudiciais ao transito publico; 
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos 
paisagisticos da cidade, seus panoramas naturais, monwn ntos tipicos, 
hist6ricos e tradicionais; 
III - sejam ofensivos a moral ou conte 1am dizeres 
desfavoniveis a individuos, cren~as e institui~oes ; 
IV - obstruam, interceptem ou reduza o vao das 
portas e janelas e respectivas bandeiras; 
V - contenham incorre~oes de linguagem; 
VI - fayam uso de palavras em lingu estrangeira, 
salvo aquelas que, por insuficiencia do nosso texico, a le se hajam 
incorporado; 
Art. 145) - Os pedidos de lic n~a para 
ou propaganda por meio de cartazes ou antincios deverao me 
I - a indica~ao dos locais em que serao 
distribuidos os cartazes ou anuncios; 
II- a natureza do material de confec~ao; 
III- as dimensoes; 
IV- as inscriyoes eo texto; 
V-as cores empregadas. 
Art. 146) - Tratando-se de animcios 
pedidos deverao ainda indicar o sistema de iluminavao a ser 
Paragrafo Unico - Os anilncios I 
colocados a uma altura minima de 2,50 m do passeio. 
29 
publici dade 
cwnar: 
olocados ou 
osos serao 
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. . .. 
·• Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Art. 147) - Os panfletos ou an(mcios estinados a 
serem lanc;ados ou distribuidos nas vias publicas ou logr domos, nao 
poderao ter dimensoes menores de dez centimetros (0,10) por quinze 
centimetros (0, 15), nem maiores de trinta centimetros (0,30) por quarenta 
e cinco centimetros (0,45). 
Art. 148) - Os anlincios e letreiros deverao ser 
conservados em boas condic;5es, renovados ou consertados sempre que 
tais providencias sejam necessarias para o seu born aspecto e egurruwa. 
Paragrafo Unico- Desde que nao haja m dificac;ao de 
dizeres ou de localizac;ao, os consertos ou reparac;oes d anfulcios e 
letreiros dependerao apenas de comtmicac;ao escrita a Prefei a. 
Art. 149) - Os antincios encontrados sem que os 
responsaveis tenham satisfeitos as formalidades deste Capi lo, poderao 
ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, ate a satisfa ao daquelas 
formalidades, alem do pagamento da multa prevista nesta lei. 
Art. 150) - Na infrac;ao de qualquer artigo deste 
Capitulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 1 0, 250, 350 
UFIRs, para infrac;ao de grau minimo, medio e maximo respe tivamente. 
TiTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDU TRIA 
CAPiTULO I 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMEN OS 
INDUSTRIAlS E COMERCIAIS 
Se~ao I 
Das Industrias e do comercio localizado 
Art. 151) - Nenhum estabelecimento ou 
industrial podeni funcionar no Municipio sem previa licenc;a a Prefeittrra, 
concedida a requerimento dos interessados e mediante pa amento dos 
tributos devidos. 
com clareza: 
atividade. 
Paragrafo Unico- 0 requerimento deve a especificar 
I - o ramo do comercio ou da industria; 
II- o montante do capital investido; 
III- o local em que o requerente pretend exercer sua 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Art. 152) - Nao sera concedida licenc , dentro do 
perimetro urbana, aos estabelecimentos industriais incursos n s proibi~oes 
constantes do artigo 29 deste Codigo. 
Art. 153) - A 1icenca para o funci namento de 
acougues, padarias, confeitarias, cafes bares, restaurantes, h eis, pensoes 
e outros estabelecimentos congeneres, sera sempre precedida de exame no 
locale de aprovacao da autoridade sanitaria competente. 
Art. 154) - Para efeito de fiscalizacao, proprietario 
do estabelecimento licenciado colocara o alvara de localiza ao em Iugar 
visivel eo exibira a autoridade sanitaria competente. 
Art. 155) -Para mudanca de local de est belecimento 
comercial ou industrial devera ser solicitada a necessaria permissao a 
Prefeitura, que verificara se o novo local satisfaz as condicoe exigidas: 
I - quando se tratar de neg6cio iferente do 
requerimento~ 
II - c-omo medida preventiva, a bern higiene, da 
moral ou do sossego e seguranca publicos; 
III - se o licenciado se negar a exibir o alvara de 
Iocalizacao a autoridade competente, quando solicitado a faz" lo; 
IV - por solicitacao de autoridade competente, 
provados os motivos que fundamentarem a solicitacao. 
§ 1 o - Cassada a licenca, o estabele imento sera 
imediatamente fechado. 
§ 2° - Podeni ser igualmente fech do todo o 
estabelecimento que exercer atividades sem a necessaria lice ca expedida 
em conformidade como que preceitua este capitulo. 
Sef;ao II 
DO COMERCIO AMBULANTE 
Art. 156) - 0 exercicio do comerci ambulante 
dependeni sempre de licenca especial, que sera c ncedida de 
conformidade com as prescricoes da legislac;ao fiscal do Mut cipio do que 
preceitua este C6digo. 1 
, .. 
31 
. . • • 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
Estado do Parana 
Art. 157) - Da licenva concedida dever o constar os 
seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem est belecidos: 
I- nfunero de inscrivao; 
II - residencia do comerciante ou respons ve1; 
III- nome, razao social ou denomina ao sob cuJa 
responsabilidade funciona o comercio ambulante. 
Panigrafo Unico - 0 vendedor nao 
licenciado para o exercicio ou periodo em que esteja exercendo a 
atividade ficara sujeito a apreensao da mercadoria encon rada em seu 
poder. 
Art. 158) - E proibido ao vendedor bulante, sob 
pena de multa: 
I - estacionar nas vias publicas e outros 1ogradouros, 
fora dos locais previamente detenninados pela Prefeitura: 
II- impedir ou dificu1tar o transito nas vi s publicas ou 
outros logradouros; 
III- transitar pelos passeios conduzin o cestos ou 
outros volumes grandes. 
Art. 159) - Na infravao de qualquer artig desta se~ao 
sera imposta a multa correspondente ao valor de 100, 150 200 UFlR.s, 
para infravao de grau minimo, medio e maximo respectivam nte, alem das 
penaJidades fiscais cabfveis. 
Capitulo II 
DO HORARIO DE FUNCIONAMEN 
Art. 160) - Sera pennitido o trabalho em horarios 
espec1a1s, inclusive aos domingos, feriados nacionais o locais, nos 
estabelecimentos que se dedi quem as atividades seguintes: · mpressao de 
jomais, laticinios, frio industrial, purifica~ao e distribui ao de agua, 
produ~ao e distribui~ao de energia eletrica, servi~o telefOnic , produvao e 
distribuivao de gas, serviyos de esgoto, servi~os de transp rte coletivo, 
extravao e industrializa~ao de minerios, ou a outras atividad s que a juizo 
de autoridade federal competente, seja estendida tal prerroga iva. 
I- Para industria de modo geral: 
32 
• • 
• • ... 
dias uteis; 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do 
Estado do Parana 
a) - abertura e fechamento entre 6 e 7 horas nos 
b) - nos domingos e feriados acionais os 
estabelecirnentos permanecerao fechados, bern como nos fe ·ados locais, 
quando decretados pela autoridade competente. 
§ 1 o - Sera permitido o trabalho em honirios 
especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou loc is, excluindo 
o expediente de escrit6rio, nos estabelecimentos que se ediquem as 
atividade seguintes: impressao de jomais, laticinios, o industrial, 
purifica~ao e distribuiyao de agua, produ~ao e distribuiya de energia 
eletrica, serviyo telefonico, produyao e distribuiyao de ga , setviyo de 
esgoto, serviyos de transporte coletivo, extrayao e indus ·alizayao de 
ntinerios, ou a outras atividades que a j uizo da autori de federal 
competente, seja estendida tal prerrogativa. 
II - Para o comercio de modo geral: 
a)- a abertura as 8:00 horas e fecham nto as 24:00 
horas nos dias uteis; 
b) - nos dias previstos na letra "b' item I, os 
estabelecimentos permanecerao fechados; 
c) - os estabelecimentos nao funcionar o em 30 de 
outubro, dia consagrado ao empregado do comercio. 
§ 2° - 0 Prefeito MmlicipaJ pod a mediante 
solicitayaO das classes interessadas, prorrogar 0 OfclrlO dOS 
estabelecimentos comerciais ate as 22 horas na ultima quin ena de cada 
ano. 
Art. 161) - Por motivo de convenie cia publica, 
poderao funcionar em horarios especiais os seguintes estabel imentos: 
ovos: 
I - Varejistas de frutas, legumes, ver uras, aves e 
a)- nos dias uteis- das 6:00 as 20:00 hora ; 
b)- aos domingos e feriados- das 6:00 as 12:00 horas; 
II - Varejistas de peixe: 
a)- nos dias uteis- das 5:00 as 17:00 hora ; 
b)- nos domingos feriados- das 5:00 as I :00 horas; 
III- A.;ougues e varejistas de carnes fre cas: 
a)- nos dias uteis- das 5:00 as 22:00 bora ; 
b)- nos domingos e feriados- das 5:00 as 12:00 horas. 
IV - Pad arias: · -J 
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• • 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
a)- nos dias uteis- das 5:00 as 24:00 hora 
b) - nos domingos e feriados - das 5:00 as 19:00 horas; 
V - Farmacias: 
a)- nos dias uteis- das 7:00 as 24:00 hora ; 
b) - nos domingos e feriados - sera mantid mn plantao 
de 24:00 (vinte e quatro) horas, obedecida a escala org nizada pe1o 
departamento competente da Prefeitura. 
VI - Restaurantes, bares, botequins, onfeitarias, 
sorveterias e bilhares: 
engraxates: 
a)- nos dias uteis- das 7:00 as 23:00 bora ; 
b)- nos domingos e feriados- das 7:00 as 2:00 horas; 
VII- Charutarias e "bombonieres": 
a)- nos dias uteis- das 7:00 as 22:00 hora : 
b) - nos domingos e feriados - das 7:00 as 13:00 horas: 
VIII - Barbeiros, cabeleireiros, m ssagistas e 
a) - nos dias uteis - das 8:00 as 20:00 hora 
b) - aos sabados e vesperas de feriados 0 ncerramento 
podera ser feito as 22:00 horas. 
IX - Lojas de flores e coroas: 
a)- nos dias uteis- das 7:00 as 22:00 hora ; 
b)- nos domingos e feriados- das 6:00 as 12:00 horas. 
X- Carvoarias e similares: 
a) -nos dias uteis - das 6:00 as 18:00 hora ; 
b)- nos domingos e feriados- das 6:00 as 12:00 horas. 
XI - "Dancings", cabares e similares - as 20:00 as 
2:00 horas da manha seguinte. 
XII - Casa de Loteria 
a)- nos dias uteis- 8:00 as 20:00 horas; 
b)- nos domingos e feriados- das 8:00 as 14:00 horas. 
XIII - Os postos de gasolina e a empresas 
funerarias poderao funcionar em qualquer dia e bora. 
§ 1" - As farmacias, quando fechadas pod rao, em caso 
de urgencia, atender ao publico a qualquer hora do dia ou da 
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• • 
.. .. Prefeitura Municipal de Rio Branco do S 
Estado do Parana 
§ 2°- Quando fechadas, as fannacias de erao afixar a 
porta uma placa com indicac;ao dos estabelecimentos aiogos que 
estiverem de plantao. 
§ 3° - Para o funcionamento dos estabel cimentos de 
mais de urn ramo de comercio sera observado o horario dete · ado para 
a especie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do 
estabelecimento. 
Art. 162) - As infrav5es resultant s do nao 
cumprimento das disposic;oes deste capitulo senio punida com multa 
correspondente ao valor de 200, 350 e 500 UFIRs, para infr c;ao de grau 
minimo, medio e maximo respectivamente. 
Capitulo III 
DA AFERICAO DE PESOS E MEDID S 
Art. 163) - As transa9oes comerci · s em que 
intervenham medidas, ou que fac;am referencia a resultados d medidas de 
qualquer natureza, deverao obedecer ao que dispoe legislavao 
metrol6gica federal. 
Art. 164)- As pessoas ou estabeleciment s que fac;am 
compra ou venda de mercadoria, sao obrigados a submeter nualmente a 
exame, verificavao e aferivao de aparelhos e instrumentos e medir por 
estes utilizados. 
§ 1 o - A aferivao devera ser feita 1 os pr6prios 
estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva 
taxa. 
§ 2° - Os apare1hos e instrumentos u · izados por 
ambulantes deverao ser aferidos em local indicado pela Prefei ra. 
Art. 165) - A aferi9ao consiste na cm para9ao dos 
pesos e medidas com os padroes metrol6gicos e na oposiva do carimbo 
oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais. 
Art. 166)- S6 serao aferidos os pesos de eta], sendo 
rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substancia equivale te. 
Paragrafo Unico - Serao igualmente ejeitados os 
jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, ados ou de 
qualquer modo suspeitos. 
Art. 167) - Para efeito de fiscalizavao, a Prefeitura 
podeni em qualquer tempo, mandar proceder o exame e ve fica9ao 1 dos 
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• 4 
-, . .. Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
Estado do Parana 
aparellios e instrumentos de pesar e medir, utilizados po pessoas ou 
estabelecimentos a que se refere o artigo 165. 
Art. 168) - Os estabelecimentos c erciaiS ou 
industriais serao obrigados antes do inicio de suas atividade , submeter a 
aferi~ao os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utiliz dos em suas 
transa~oes comerciais. 
Art. 169) - Sera aplicada multa corre ondente ao 
valor de 600, 800 e 1000 UFIRs, para infra~ao de grau 1 ' mo, medio e 
maximo, respectivamente aquele que; 
I - usar, nas transac;oes comerciai , aparelhos 
instrumentos e utensilios de pesar ou medir que nao sejam baseados no 
sistema metrico decimal; 
II - deixar de apresentar anuahnente, ou quando 
exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pe ou medir 
utilizados na compra ou venda de produtos; 
III- usar, nos estabelecimentos co 
industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, ja ferido ou nao. 
Art. 170 ) - Para efeitos legais, nas a lica~oes de 
multas, sera utilizado a UFIR (Unidade Fiscal de Referenc ), instituida 
pela Governo Federal e/ou aquele que venba a substitui-la. 
Art. 171)- Este Codigo de Postura ent 
90 (noventa) dias apos a data de sua publica~ao , revogand 
de 06 de dezembro de 1973, alterada pe]a lei ll0
31 de 28 de 
1973 e demais disposic;oes em contrario. 
a em vigor 
as leis n°27 
ezembro de 
Edificio da Prefeitura Municipal de Rio B anco do Sui, 
em 05 de julho de 1999. 
r j \ l • 
JoAo Dirceh Nazzari 
Prefeito Municipal ' 
36 
• 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
Estado do Parana 
L E I N°493/99 
Tabela de distancias minimas para localiza~ao e constru~ao 
de depositos para annazenagem de explosivos e aces 6rios, parte 
1ntegrante da Lei 0°493/99, 06 de julho de 1999. 
MEDIDAS INTERNAS Distancia Em Metros Entre 
Comprimento/Largura/ Altura Habitacio Ferro Rodovia De ndencia 
(em metros) Via 
1,00 X 1,00 X 1,80 
1,00 X 1,50 X 2,00 
1,50 X 1, 50 X 2,30 
1,50 X 2,00 X 2,70 
2,00 X 2,00 X 2,70 
2,00 X 2,50 X 2,70 
2,30 X 2,50 X 2, 70 
2,30 X 3,50 X 2,70 
3,00 X 3,50 X 2,70 
3,50 X 4,00 X 2,70 
4,00 X 6,00 X 2, 70 
5,00 X 9,00 X 2, 70 
6,00 X 10,00 X 2,70 
8,00 X 12,00 X 2,70 
10,00 X 14,00 X 2,70 
300 180 
345 210 
405 240 
460 280 
490 300 
520 310 
530 320 
570 340 
620 370 
660 400 
780 470 
1.000 610 
1.100 670 
1.150 700 
1.320 790 
37 
92 
105 
120 
140 
150 
155 
158 
170 
185 
195 
230 
305 
335 
350 
400 
52 
65 
80 
90 
90 
90 
90 
90 
90 
90 
90 
125 
125 
250 
250 I 
, 
, . 
. .... r--~ 

open original →