| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 1999 |
| Date | 1999-09-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 198 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANA LEI N.() 499/99 "IJispoe sobre a criac;:ao do Servi o de lnspe~ao Sanitaria para Produtos de rigem Animal e Vegetal, e da outras providencias '. ·· ·: · · · · · ·A C.'amara Municipal de Rio Branc do Sui, Estado do Parana, APP.,.) VOt J, e ~u, Joao Dirccu Nazzari, l'it:feito Municipal; no usu das airibui-;:ck~ icgais que me sao conferidas, SANCIONO, a seguinte Lei : Art. 1. 0 - Fica criado o SERVI<; DE INSPECAO SANITARIA - SIM, que teni por objetivu fiscC1iizar os rodutos de origem mimal e vegetal, en: todos os seus estados de industrializac;:ao e ..::om ere ial i za~fr;). Paragrafo lJnico ·- Os produtos fina ·s flscalizados por for<;u desta Lei, destinar-se-ao a comen:ia! iza<;ao n ) territ6rio deste Municipio. Art. 2. 0 - Estiio sujeitos a fiscalizac;:ao: a) ·- Os animais destinados ao abat , seus produtos, subprodutos e materias-primas; b) -· 0 pescado e seus .vados~ ,,: '· c) - 0 cvo e seus derivadn~ · d) - 0 mel, a cera de abelha e s·!J-ta os: · 0; .... Os produtus ali menticios artesahais~ Art. 3. 0 - A fiscaliza~ao far-se-a: a) -· Nos estabelecimentos jndustria s especializados. quando d~ seu prcparo ou mdustriali ~ao, sob qualq uer fonna, para o consumo; , b) Nos ~ntrepo::>tos de recebimcnto e distribui9~~-· · .. t \ 1 do pescado; ~ • , ········- ···· ..... ....----- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANA . ...- ~ . .. c) ·- Nas usinas de benefiL:iamcnto de Ieite, nas fabri<.:as d(; laticinios, nos postos de recebime to, refrigera9ao c desnatagem do Ieite ou de, refriger ·ao e manipula<,:ao de seus derivados enos respectivos en reposto s~ d) ·· Nos entrepostos de ovos e nas fa ricas de produtos derivados; e) -- Nos entrepostos que, de mod manipulem, armazenem ou condici origem animal e/ou vegetal ~ t) ·- Nos estabeleci mt:nto~ atacadistas, e casas de cames e ambulante · . geral, recebam, nem produtos de arejistas, ayougues Art. 4. 0 - Sera competente para realiz r a fiscaliza<;ao, a Vigilancia Sanitaria da Secretaria Municipal de Saude co a coopera<,:ao da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Sattde e do Mini terio da Saude, quando foro ca o~ Art. 5. 0 - Na·inspe<,:ao e fiscahza<,:ao, a S cretaria Municipal de Saude observani, tambem, as prescri<,:oes estabelecidas pelo Ministerio d8 Sai1de ou da Secretaria de Estado de Sa(tde, relati va. aos <.:oagula ntcs_ condimentos, corantes, conservantes, antioxidantes, fc mcntos c outros aditivos uti!!zados na industria de produtos de origem animal e vegetal. elementos t: substancias contaminantes~ Art. 6. 0 - 0 Poder Executivo baixa a, dentro de 60 (Sef) c;enta) dias, contados a partir da data da public 9ao desta lei, o Rcgu!ameoto c Atos Complementares Sl)t)fC a Inspe ao Sanitaria dos estabelecime'ntos referidos no Art. 3. 0 , os quais c!,:verao tambem, cumprir t0dos os dispnsitivos lega1s emitidos pela:; esferas do ovemo MunicipaL Fstadual e Federal que dlsscrcm resp<.! IIO a Preserva<;ao AI bicntal. Paragrafo Uni co -- A Rtgu amenta<,:ao de que trata este dispositiv0 abrangeni: ~) - A Classificayao dos Estabe1eciment s; t PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANA b) - As condi~oes e t;!xigencias ara registro dos Estabelecimentos; c) - A higiene dos Estabelecimentos; d) - As obrigac;ocs dos proprictario , responsavcrs ou prepostos; e) - A inspe~ao Ante e post Mo em dos animais destinados ao abate; f) - a inspe~ao e reinspe~ao de t dos os produtos, subprodutos e materias-primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases d industrializac;ao e do transporte; g) - A t1xa~ao de tipos e padroes dos rodutos de origem animal e vegetal~ h) ·-- A analise de laborat6rio; i) - 0 tnlnsito de produtos e subpr rnate nasprimas de origem animal e vegetal: j) - Quaisquer outros detalhes que sc omem necessaries para mawr eficiencia dos trabalh s de fiscal iza~ao anitaria~ Art. 7. 0 - As autoridades de Saude Pt:1blic em sua fun~ ao de policiamento da alimentac;ao, comunicarao aos 6rgao competentes, os resultados das am1!ises t1scais que reali zarem e, se as me as resu1tarem em apreensao ou condenac;~o dos · prodt1tos ou subprodutos, os mcsmos scrao inutilizad(,s: Art. 8. 0 - Os trabalhos e atividades de fiscalizac;ao serao regidos pelo regime de prevos publicos, t\xados em le islac;ao especifica, atual.izada sempre que necessaria e dispondo .,obre o seu re ·olhimento; f•araJ:,Tafo Primeiro -- Havendo necessi adc de diligencias ou anaJise!:; de 1aborat6rio. dentro ou fora do Municipio, os servic;os serao cobrados de acordo com as despesas efetuadas; Panigrafo Segundo - Poderil o Executiv firm~-~-convenios com laborat6rios ,' :;pccializados: -<J • .. . -- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO UO PARANA Art. 9. 0 - Sem prejuizo da responsabilid de penal cabivel a infrayao a presente Lei acarretani, isolada ou cumulativa ente, as seguintes san9oes: I - Advertcncia escrita, quando o infrato tiver agido com dolo ou rna fe~ II - Multa de ate 500 (quinhentas) UFIR nos casos nao compreendidos no item anterior; III - Apreensao ou condena9ao da produtos e derivados de origem animal ou vegetal, quand condiyoes hig~enil:o-sanitarias adequadas ao fim que se adulteradas·.. . · ' for prirnario c nao 0 mes da infr ~ao , materias-pri mas, nao apresentarem estinam ou f()rem IV - Interdivao de atividades que cause risco ou amea~a de natureza higienico-sanitaria, Oll no caso embarayo a ay o fiscalizadora; V lnt rdi~ao total ou pan.:ial do cstabcl ·l:imcnto, quando a intTayao consistir na adultera~ao ou falsificavao do prod to, ou se verificaL mediante inspe<;ao, a inexistencia de condi9oes igienico-sanitarias adequadas~ ~ ! • • Paragrafo Primeiro -- As multas previstas oeste Artigo, serao ahrravadas ate o h>Tau maximo, nos casos de artificio ard11 , s! mula~ao_ dcsacato, embara9o ou resistencia a a'(ao fiscal , levando e em conta, alem das c1rcunstancia·s atenuarite·s e ab>ravantes, a situa9ao ec nomico-financeira do infrator~ Paragrafo SegundrJ - A interdiyao de qu trata o Inciso V, dcste Artigo, podeni ser levantada, ap6s o atendimento as exigencias que motivaram a san9ao; Paragrafo Terceiro - Se a i terdi9ao nao for levantada nos·termos do Pan1grafo anterior sera efetuada a assa9ao do AI vani de Licenya~ ·,a) .. _ Dentro de · 3 (tres) dias, nos cas s identificados e autuados como adulterayao e falsifi ayao do (1: . ' duto. sem prejuizo do disposto no An. 7-" d sta Lei; k • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTAI>O DO PARANA b)- No prazo de 30 (trinta) dias, nos asos autuados, por inexistencia de condi~oes higienico-sanitarias exigidas; Art. 10. 0 - Ficam instituidas taxas de Classifi ca~ao, lnspe~ao e Fiscaliza~ao, relativas a produtos de origem ani al e vegetaL Art. 11. 0 - 0 valor das taxas sera dete minado de acordo com a origem dos servic;os~ a) -- Inspe~ao Sanitaria- pelos custos d s servi~os~ b) · · Registro do Estabelecimento - p lo valor estipulado para Alvani de Funcionamento, c nfonne o C()digo Tributario Municipal; c) ··· Analise Previa - pelos custos dos s rvi~os; d) - Analise Parcial - pelos custos dos ervivos; e) - Diligencias -- pelos custos dos servic;os inclusive dcspesas de transporte: Art. 12. 0 - As taxas instituidas incidir sobre as pessoas tlsica cu juridica a quem os servic;os sejam prestados ou ostos a disposi<;ao, ou o paciente do poder de policia cac1a vcz que cste seja efetivamente exercido. Art. i 3. 0 - 0 nao recolhimento, ao erari publico, das tax as lan<;adas, admetara ao infrator a aplicac;ao de multa de 10 o/o (cern por cento ) sobre o vabr das taxas, observadas as seguintes reduc;oes; I - 60 % (sessenta por cento) do s u valor quando o pagamento do ~red ito · tributario ocorrer ate 30 ( trinta) dias a con tar da notifica~ao do lan<;amento~ ll - 40°/o ( quarenta por cento) do se 1 valor quando o pagamento do credito tributario ocorrer ate 60 (sessent ) dias a contar da notificayao do lan<;amento~ Paragrafo lJnico - Em caso de nao pa amento no ambito administrativo, os cn!ditos tribut<irios correspondentes erao in sc~S em Div1da~tiV d6 ~unicipio e sua cobranca judicial sera pr cessada; S. · .. . . . ·. ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL EST ADO DO PARANA Art. 14. 0 - A Prefeitura Municipal t ra pessoal tecnico especializado; tanto do Municipio como do Estado, para · untos realizarem a fiscalizayao sanitaria objeto desta Lei; Art. 15. 0 - Visando a aplicac;ao desta Lei e abertura de mercado para os produtos de origem animal e vegetal, odeni o Executivo firmar convenios com os Municfpios vizinhos; Art. 16. 0 - Esta Lei entrara ern publicavao. revogadas as disposi9C'>es em contrario. r na data de sua Gabinete do Prefeito Munic pal de Rio Branco do Sul, Estado do Parana, em 14 de setembro de 1999 . .' 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