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norma nº 499/1999

Tipo Lei
Número / Ano 499 / 1999
Date 1999-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL 
ESTADO DO PARANA 
LEI N.() 499/99 
"IJispoe sobre a criac;:ao do Servi o de lnspe~ao 
Sanitaria para Produtos de rigem Animal e 
Vegetal, e da outras providencias '. 
·· ·: · · · · · ·A C.'amara Municipal de Rio Branc do Sui, Estado do 
Parana, APP.,.) VOt J, e ~u, Joao Dirccu Nazzari, l'it:feito Municipal; no usu 
das airibui-;:ck~ icgais que me sao conferidas, SANCIONO, a seguinte Lei : 
Art. 1. 0 - Fica criado o SERVI<; DE INSPECAO 
SANITARIA - SIM, que teni por objetivu fiscC1iizar os rodutos de origem 
mimal e vegetal, en: todos os seus estados de industrializac;:ao e 
..::om ere ial i za~fr;). 
Paragrafo lJnico ·- Os produtos fina ·s flscalizados por 
for<;u desta Lei, destinar-se-ao a comen:ia! iza<;ao n ) territ6rio deste 
Municipio. 
Art. 2. 0 - Estiio sujeitos a fiscalizac;:ao: 
a) ·- Os animais destinados ao abat , seus produtos, 
subprodutos e materias-primas; 
b) -· 0 pescado e seus .vados~ ,,: '· 
c) - 0 cvo e seus derivadn~ · 
d) - 0 mel, a cera de abelha e s·!J-ta os: 
· 0; .... Os produtus ali menticios artesahais~ 
Art. 3.
0
- A fiscaliza~ao far-se-a: 
a) -· Nos estabelecimentos jndustria s especializados. 
quando d~ seu prcparo ou mdustriali ~ao, sob qualq uer 
fonna, para o consumo; , 
b) Nos ~ntrepo::>tos de recebimcnto e distribui9~~-· · .. t \
1
do 
pescado; ~ 
• 
, 
········- ···· ..... ....-----
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL 
ESTADO DO PARANA 
. ...- ~ . .. 
c) ·- Nas usinas de benefiL:iamcnto de Ieite, nas fabri<.:as d(; 
laticinios, nos postos de recebime to, refrigera9ao c 
desnatagem do Ieite ou de, refriger ·ao e manipula<,:ao 
de seus derivados enos respectivos en reposto s~ 
d) ·· Nos entrepostos de ovos e nas fa ricas de produtos 
derivados; 
e) -- Nos entrepostos que, de mod 
manipulem, armazenem ou condici 
origem animal e/ou vegetal ~ 
t) ·- Nos estabeleci mt:nto~ atacadistas, 
e casas de cames e ambulante · . 
geral, recebam, 
nem produtos de 
arejistas, ayougues 
Art. 4. 0 
- Sera competente para realiz r a fiscaliza<;ao, a 
Vigilancia Sanitaria da Secretaria Municipal de Saude co a coopera<,:ao da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente da Secretaria de 
Estado de Sattde e do Mini terio da Saude, quando foro ca o~ 
Art. 5. 0
- Na·inspe<,:ao e fiscahza<,:ao, a S cretaria Municipal 
de Saude observani, tambem, as prescri<,:oes estabelecidas pelo Ministerio d8 
Sai1de ou da Secretaria de Estado de Sa(tde, relati va. aos <.:oagula ntcs_ 
condimentos, corantes, conservantes, antioxidantes, fc mcntos c outros 
aditivos uti!!zados na industria de produtos de origem animal e vegetal. 
elementos t: substancias contaminantes~ 
Art. 6.
0 - 0 Poder Executivo baixa a, dentro de 60 
(Sef) c;enta) dias, contados a partir da data da public 9ao desta lei, o 
Rcgu!ameoto c Atos Complementares Sl)t)fC a Inspe ao Sanitaria dos 
estabelecime'ntos referidos no Art. 3.
0
, os quais c!,:verao tambem, cumprir 
t0dos os dispnsitivos lega1s emitidos pela:; esferas do ovemo MunicipaL 
Fstadual e Federal que dlsscrcm resp<.! IIO a Preserva<;ao AI bicntal. 
Paragrafo Uni co -- A Rtgu amenta<,:ao de que 
trata este dispositiv0 abrangeni: 
~) - A Classificayao dos Estabe1eciment s; 
t 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL 
ESTADO DO PARANA 
b) - As condi~oes e t;!xigencias ara registro dos 
Estabelecimentos; 
c) - A higiene dos Estabelecimentos; 
d) - As obrigac;ocs dos proprictario , responsavcrs ou 
prepostos; 
e) - A inspe~ao Ante e post Mo em dos animais 
destinados ao abate; 
f) - a inspe~ao e reinspe~ao de t dos os produtos, 
subprodutos e materias-primas de origem animal e 
vegetal durante as diferentes fases d industrializac;ao e 
do transporte; 
g) - A t1xa~ao de tipos e padroes dos rodutos de origem 
animal e vegetal~ 
h) ·-- A analise de laborat6rio; 
i) - 0 tnlnsito de produtos e subpr rnate nas￾primas de origem animal e vegetal: 
j) - Quaisquer outros detalhes que sc omem necessaries 
para mawr eficiencia dos trabalh s de fiscal iza~ao 
anitaria~ 
Art. 7.
0
- As autoridades de Saude Pt:1blic em sua fun~ ao de 
policiamento da alimentac;ao, comunicarao aos 6rgao competentes, os 
resultados das am1!ises t1scais que reali zarem e, se as me as resu1tarem em 
apreensao ou condenac;~o dos · prodt1tos ou subprodutos, os mcsmos scrao 
inutilizad(,s: 
Art. 8.
0 - Os trabalhos e atividades de fiscalizac;ao serao 
regidos pelo regime de prevos publicos, t\xados em le islac;ao especifica, 
atual.izada sempre que necessaria e dispondo .,obre o seu re ·olhimento; 
f•araJ:,Tafo Primeiro -- Havendo necessi adc de diligencias 
ou anaJise!:; de 1aborat6rio. dentro ou fora do Municipio, os servic;os serao 
cobrados de acordo com as despesas efetuadas; 
Panigrafo Segundo - Poderil o Executiv firm~-~-convenios 
com laborat6rios ,' :;pccializados: -<J 
• 
.. . --
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL 
ESTADO UO PARANA 
Art. 9. 0 - Sem prejuizo da responsabilid de penal cabivel a 
infrayao a presente Lei acarretani, isolada ou cumulativa ente, as seguintes 
san9oes: 
I - Advertcncia escrita, quando o infrato 
tiver agido com dolo ou rna fe~ 
II - Multa de ate 500 (quinhentas) UFIR 
nos casos nao compreendidos no item anterior; 
III - Apreensao ou condena9ao da 
produtos e derivados de origem animal ou vegetal, quand 
condiyoes hig~enil:o-sanitarias adequadas ao fim que se 
adulteradas·.. . · ' 
for prirnario c nao 
0 mes da infr ~ao , 
materias-pri mas, 
nao apresentarem 
estinam ou f()rem 
IV - Interdivao de atividades que cause risco ou amea~a 
de natureza higienico-sanitaria, Oll no caso embarayo a ay o fiscalizadora; 
V lnt rdi~ao total ou pan.:ial do cstabcl ·l:imcnto, quando a 
intTayao consistir na adultera~ao ou falsificavao do prod to, ou se verificaL 
mediante inspe<;ao, a inexistencia de condi9oes igienico-sanitarias 
adequadas~ 
~ ! • • 
Paragrafo Primeiro -- As multas previstas oeste Artigo, serao 
ahrravadas ate o h>Tau maximo, nos casos de artificio ard11 , s! mula~ao_ 
dcsacato, embara9o ou resistencia a a'(ao fiscal , levando e em conta, alem 
das c1rcunstancia·s atenuarite·s e ab>ravantes, a situa9ao ec nomico-financeira 
do infrator~ 
Paragrafo SegundrJ - A interdiyao de qu trata o Inciso V, 
dcste Artigo, podeni ser levantada, ap6s o atendimento as exigencias que 
motivaram a san9ao; 
Paragrafo Terceiro - Se a i terdi9ao nao for 
levantada nos·termos do Pan1grafo anterior sera efetuada a assa9ao do AI vani 
de Licenya~ 
·,a) .. _ Dentro de · 3 (tres) dias, nos cas s identificados e 
autuados como adulterayao e falsifi ayao do (1: . ' duto. 
sem prejuizo do disposto no An. 7-" d sta Lei; k 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL 
ESTAI>O DO PARANA 
b)- No prazo de 30 (trinta) dias, nos asos autuados, por 
inexistencia de condi~oes higienico-sanitarias exigidas; 
Art. 10.
0 
- Ficam instituidas taxas de Classifi ca~ao, 
lnspe~ao e Fiscaliza~ao, relativas a produtos de origem ani al e vegetaL 
Art. 11. 0 - 0 valor das taxas sera dete minado de acordo 
com a origem dos servic;os~ 
a) -- Inspe~ao Sanitaria- pelos custos d s servi~os~ 
b) · · Registro do Estabelecimento - p lo valor estipulado 
para Alvani de Funcionamento, c nfonne o C()digo 
Tributario Municipal; 
c) ··· Analise Previa - pelos custos dos s rvi~os; 
d) - Analise Parcial - pelos custos dos ervivos; 
e) - Diligencias -- pelos custos dos servic;os inclusive 
dcspesas de transporte: 
Art. 12.
0 
- As taxas instituidas incidir sobre as pessoas 
tlsica cu juridica a quem os servic;os sejam prestados ou ostos a disposi<;ao, 
ou o paciente do poder de policia cac1a vcz que cste seja efetivamente 
exercido. 
Art. i 3. 0 - 0 nao recolhimento, ao erari publico, das tax as 
lan<;adas, admetara ao infrator a aplicac;ao de multa de 10 o/o (cern por cento ) 
sobre o vabr das taxas, observadas as seguintes reduc;oes; 
I - 60 % (sessenta por cento) do s u valor quando o 
pagamento do ~red ito · tributario ocorrer ate 30 ( trinta) dias a con tar da 
notifica~ao do lan<;amento~ 
ll - 40°/o ( quarenta por cento) do se 1 valor quando o 
pagamento do credito tributario ocorrer ate 60 (sessent ) dias a contar da 
notificayao do lan<;amento~ 
Paragrafo lJnico - Em caso de nao pa amento no ambito 
administrativo, os cn!ditos tribut<irios correspondentes erao in sc~S em 
Div1da~tiV d6 ~unicipio e sua cobranca judicial sera pr cessada; S. · 
.. . . 
. ·. 
~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL 
EST ADO DO PARANA 
Art. 14. 0 
- A Prefeitura Municipal t ra pessoal tecnico 
especializado; tanto do Municipio como do Estado, para · untos realizarem a 
fiscalizayao sanitaria objeto desta Lei; 
Art. 15. 0 
- Visando a aplicac;ao desta Lei e abertura de 
mercado para os produtos de origem animal e vegetal, odeni o Executivo 
firmar convenios com os Municfpios vizinhos; 
Art. 16. 0 
- Esta Lei entrara ern 
publicavao. revogadas as disposi9C'>es em contrario. 
r na data de sua 
Gabinete do Prefeito Munic pal de Rio Branco 
do Sul, Estado do Parana, em 14 de setembro de 1999 . 
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