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norma nº 503/1999

Tipo Lei
Número / Ano 503 / 1999
Date 1999-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL.
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' l Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 
Estado do Parana 
S(TMllLA: ~'Dispoe sobre a reg lamenta~ao 
da denomina~ao de ogradouros 
piiblicos do 1\'lunicip o de Rio 
Branco do Sui". 
A C~.\1\'IAR..\.. MUNICIPAL DE RIO B ANCO DO 
SUL, Estado do Parana, aprovou, e eu, Joao Dirceu Naz ari, Prefeito 
Mtmicipal sanciono a seguinte Lei : 
Art. 1 °) - A identifica~ao dos bens pttblicos o Municipio 
de Rio Branco do Sui, regula-se pelas disposi~oes desta lei. 
Art. 2°) - 0 Municipio de Rio Branco o Sui, esta 
dividido de acordo com a Lei Municipal do Perimetro Urban N° 482/98, 
em duas macro reg15es compreendidas por: 
• Zona Rural 
• Zona Urbana 
§ 1°- Definidapela Lei Municipal N° 484/ 8, art. 2°, § 
lo: :"A zona urbana corresponde a area contida no perim tro urbano, 
sendo o restante, considerado como zona rural". 
Art. 3°) - A zona urbana, e dividida em 08 ( oi o) setores: 
• Zona Central ( ZC ) 
• Zona de Uso Misto (ZUM) 
• Zona de Ocupa~ao Orientada ( ZOO ) 
• Zona de Expansao Urbana (ZEU ) 
• Zona Industrial Especial (ZIE ) 
• Zona de Ind(lstrias e Serv·i<;os ( ZIS ) 
• Zona de Restri<;ao a Ocupa<;ao ( ZRO ) 
Art. 4°) - 0 Sistema de Implanta<;ao Viari codifica as 
Ruas, Pra<;as, Parques, R6tulas, Terminais d~ Transporte e o tros tipos de 
logradouros p1iblicos. ',_,. /:. 
1} 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 
Estado do Parana 
Art. 5°) - A identifica~ao de logradouros pi1blicos do 
Municipio de Rio Branco do Sui, sera mantida de duas fon as dentro da 
Zona Urbana: 
• Nomenclatura ou denomina.;ao 
• Codifica~ao 
§ 1 o- Nomenclatura on denomina~ao e fonna de 
identifica~ao dos bens publicos com nomes de pessoas ou eferencias a 
fatos, datas, lugares, animais, vegetais, e coisas. 
§ 2° - Codifica~ao e a fonna de identifica ao dos bens 
publicos com niuneros expresses em algarismos arabicos, et combina~ao 
ou nao com letras do alfabeto, ou com a indica~ao de pont s cardeais e 
colaterais ou respectivas siglas ou zona de loc.aliza~ao o respectivas 
siglas. 
Art. 6°) - Para efeito de defmi9ao de 
denomina~ao de Areas Publicas , ficam fixados os seguinte 
• Alameda: rua ou avenida orlada de arvores. 
iterios para 
parametres: 
• Atalho: caminho para fora da estrada comum para encurta dishincias. 
• Avenida: caminho; estrada que conduz a certo Iugar; rua larga, orlada 
de arvores. 
• Beco: rna estreita e curta. 
• Caminho: estrada; trilho; atalho; via. 
• Carreiro: caminho estreito; atalho; espa~o entre fileiras d atvores. 
• Estrada: caminho; via publica ( em geral de longa extensa ) 
• Ladeira: declive; encosta; ma ou terreno inclinado; 
• Largo: que tern grande extensao de lado a lado ~ lugar am o, espa~oso, 
important e. 
• Passeio: Iugar ou jardim em que se passeia habituahnente pa1te lateral 
e um pouco elevada de algumas nms, destinada ao transito de 
pedestres; pequena distancia. 
• Pra.;a: Iugar publico, cercado de edificios. 
• Quadra: compartimento quadrado; distancia entre uma es uina e outra 
do mesmo lado de uma n1a. 
• Quarteirao: serie de casas contiguas. 
• Rodovia: estrada de rodagem; estrada de longo percurso. 
• Rua: caminho de casas, muros ou arvore¥, ~una povoa~ o, casas que 
ladeiam esse caminho; '-· 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 
Estado do Parana 
• Ruela: pequena nta, vie1a . 
• Travessa: rua transversal entre duas outras mais importan s. 
• Via: Iugar por onde se vai ou e levado~ caminho ( diminui(to :viela) 
• Viela: rua estreita. 
• Zona: regiao. 
Art. 7°) • A nomenclatura ou denomina ao de hens 
pub1icos prezan1 as seguintes regras: 
I. - as denominacyoes nao devem ser extensas; 
II. - nao devem ser repetidas; 
III. - nao devem conter nome de pessoa viva; 
IV.- m1o devem canter nome de pessoas que haja falecido 
ha menos de 90 (noventa) dias, exceto qu ndo se tratar 
de: 
a)- Presidente da Reptlblica; 
b) - Govemador de Estado do Parana ; 
c)- Ministro de Estado; 
d)- Prefeito Munic1pa1 de Rio Branco do Sui; 
e) - Senador, Deputado Federal ou Deput do Estadual 
pelo Estado do Parana; 
f) - Vereador a Camara Municipal de Rio Br 1co do Sul. 
V. referindo-se a fato hist6rico, este dever' ter oconido 
ha mais de 25 (vinte e cinco ) anos; 
VI. devem guardar, tanto quanta possivel, as tradi~oes 
locais e lembrar figuras, fatos e datas repr sentativas da 
hist6ria local, nacional ou geral; 
VII. nao devem lembrar fatos incompativeis c 
de ftatemidade mriversal; 
VIII. nao sera permitida a designavao co names de 
pessoas juridicas, de associa<;oes ou cre111; s religiosas, 
partidos politicos ou com names de pro 1tos visando 
finalidade propagandistica; 
IX. nao sera pennitida mais de mna deno . acyao oficial 
para o mesmo bern ptiblico; 
X. nao sera pennitida a identificavao de ben 
uso especial com a mesma deno nacyao ou 
nomenclatura utilizada para identifica9 o de bens 
pUblicos de uso co;wn e vic~sa. 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 
Estado do Parana 
Paragrafo imico: Aplica-se as excec;oes d inciso IV 
deste artigo, estando ou nao o homenageado no exercicio o cargo por 
ocasiao do falecimento, observado o di sposto no art. I 0. 
Art. 8°)- A proposta de denominac;ao de ens pi1blicos 
sera objeto de indicac;ao, apresentada nos termos do art.29 °, inciso XIV , 
do Regimento Inten10 da Camara Municipal. 
§ 1 o- A indicac;ao mlo podera ter por objeto nais de uma 
denominac;ao. 
§ 2°- A indicac;ao, que deveni atender as e igencias dos 
arts. 7° e go desta lei, sera encaminhada a Comissao de Edu ac;ao , Saude 
e Assistencia Social e ou a Comissao Especial se julgar nece sario. 
§ 3° - Acompanharao os projetos de como 
justificativa~ as indicac;oes, deles passando a fazer parte inte 
Art. 9°) - A proposic;ao que vise denominar ens pt'1blicos 
com nome de pessoa, deveni , obrigatoriamente, ser i1 struida com 
justificativa escrita, finnada pelo autor, dela devendo constar: 
I. a biografia da pessoa homenageada, com dados 
suficientes para e\>idenciar seus meritos n s campos da 
educac;ao, cultura, ciencia, letras e a es, politica, 
atividade empresarial, profissional ou fi1 ntr6pica, ou 
ainda, em outra forma de atividade human que, em se 
tratando de denominac;ao de bem de so especial, 
deveni guardar intima relac;ao, atraves de at s praticados 
ou profiss6es exercidas, com a fmalida e a que se 
destina o uso do bem pttblico a ser nomina o; 
II. datas de nascimento e falecimento da pessoa 
homenageada, comprovada por certidoes os registros 
pitblicos competente, exceto quando a pessoa 
homenageada se tratar de: 
a) - Presidente da Repttbhca~ 
b) - Govemador de Estado do Parana~ 
c) - Prefeito Municipal de Rio Branco do Sui; 
d)- Set.tador, Deput~do Federa~ or Deputado stadual pelo 
Estado do Parana; _J_ 
4 . J 
Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 
Estado do Parana 
e)- Vereador a Camara Municipal de Rio Bran o do Sui~ 
f) - personagem de irretorquivel fama e reputac; o nacional 
ou intemacionaL 
g)- quando se tratar de figura indiscutivel proj 
passado hist6rico nacional, regional ou loc 
Paragrafo (mico: Do corpo da preposic;ao e que trata 
este antigo, devera constar o nome completo do homenagead ou o nome 
pelo qual era mais conhecido, com o apelido, o apodo, a a cunha ou o 
cognome, desde que nao considerados pejorativos, e se fo o caso, do 
titulo principal, que deveni constar das placas de nomenclatur . 
Art. 1 0) - As proposi~oes que versem sabre enominac;ao 
de bens pttblicos com nome de pessoas compreendidas nas xcec;oes do 
inciso IV, do art. 7°, somente terao andamento apos decorrido 30 ( trinta) 
dias de seu falecimento. 
Art. 11) - T erao preferencia sabre as d mais, para 
denominac;ao de logradouros pttbhcos em loteamentos pr6xim s a parques 
e areas verdes, as proposi96es que se referircm a especim s da fauna, 
avifauna e flora habitats, pela ordem: 
I. local~ 
II.regional~ 
III.nacionaL 
IV.de outros paises. 
Art. 12)- Nao se denominara bem pttblico c m nome de 
pcssoa homonima ou com identico patrocinio de outra ja h menageada, 
salvo quando se tratar de pessoa de inquestionavel proemine cia, caso em 
que a denominac;ao incorporani o titulo com que o homenage do era mais 
conhecido, para efeito de identificac;ao. 
Paragrafo unico: Quando a denominac;ao se eferir a data, 
devera constar a seu lado o evento a que diz respeito, ress vando-se as 
datas magnas da nacionalidade. 
Art. 1 3 )- Os bens pitbh cos so mente po erao sofrer 
alterac;ao de sua nomenclatura por iniciativa do Executivo u indica:;ao 
subscrita por 2/3 ( dais terc;os) dos membros da Camara. 
Art. 14)- Em se tratando de lobrradouro pttbhco, os 
projetos deverao, obrigatoriamente canter: 
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.. Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 
Estado do Parana 
a) - tenno de c.oncordancia assinado por no minimo, 2/3 
(do is terc;os) dos proprietaries de im6veis 1 alizados no 
logradouro cuja denominayao se pretende al erar; 
b)- comprovante de propriedade e res dencia dos 
signat ries~ 
c)- informa9aO tecnica, croqui ou mapa d local, com 
distancia, indica9ao de inkio e tennino e utras que se 
acharem necessarias, obtido na Secretatia unicipa1 ou 
setor municipal responsavel , por dados ca astrais e de 
p1anejamento municipal . 
Panigrafo unico - entenda-se por logradou o p(tblico, 
para fins desta lei, parques, pra9as, largos, passeios, av 1idas, ntas, 
travessas, a]amedas ou quaisquer mltros espa<;os destlnados ao lazer ou 
circulac;ao de pessoas ou veiculos. 
Art. 15) - Observado o disposto no artigo m terior, terao 
alterada sua nomenclatura as vias p1iblicas sec.ci nadas por 
parques,prayas. largos ou quaisquer outros impedimentos fisicos que 
impliquem em descontinuidade, exceto n1as, avenidas rio, p ssagens de 
nivel e m1tros acessos. 
Art. 16) - Em caso de altera9ao da 
logradouros publicos, a nova denominac;ao sera 
denomina9ao anterior, precedida da expressao '~ ex", salvo quando se 
tratar de Jogradouro ainda nao emplacado pela Prefeitura Mun .ipal . 
Art. 17) - Na primeira discussao, deliberar- e-a sobre a 
constimcionalidade, legalidade e sobre o merito do homenage o. 
Art. 18) - A identificac;ao de logradouros tlblicos por 
codificac;ao sera feita mediante decreta do Executive. 
Paragrafo unico: OS bens publicos que vi rem a ser 
identificados, nos tennos deste artigo, nao perderao o c6digo ue lhes for 
atribuido, mesmo que posteriormente venha a receber ou fonna de 
identiti cayao. 
Art. 19) - Serao denmninados por decreto d 
OS projetos de loteamentos submetidos a aprova<;ao da Prefeitt a. 
Art. 20) - A Camara manteni, no d partamento 
competente, cadastre da nomenclatura dos bens publicos do m · cipio, no 
qual conste a denomina9iio, nome do autor dq.eposi9iio qu 
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1A1 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 
Estado do Parana 
n(nnero e a data da lei e demais elementos que se fizerem necessarios, 
desde a instalavao da primeira legislatura. 
§ 1 o- A Secretaria Municipal de Desenvolvim nto Urbano￾Sl\tDU, manteni cadastro geral da nomenclatura dos bens ptl licos de uso 
especial da Administravao Pttblica Municipal, Direta u Indireta, 
registrando a denomina9ao, o endere9o e o hairro de sua lo aliza9ao, o 
nome do autor da preposi9ao, o niunero e a data da lei e C6digo de 
identifica9ao do logradouro. 
§ 2°- lndependentemente do que dispoe § 1 o deste 
artigo, cada unidade da Administra9ao Pltblica Municip Direta ou 
lndireta, mantera cadastro dos bens pitblicos de uso especi diretamente 
subordinados as suas respectivas areas de avao, no qual ser 0 registrados 
os mesmos dados do cadastro geral. 
Art. 21) - Esta lei entrani em vigor na data de sua 
publica~ao, revogadas as disposi9oes em contnirio. 
Gabinete do Prcfeito Municipal de Rio Bran o do Sui, em 
20 de outuhro de 1999. · · 
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