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norma nº 1088/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1088 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA CONTRIBUINTES IDOSOS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
diariomunicipal.com.br/amp/materia/9B0CA473
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.088/2014
Súmula: “Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -
IPTU para contribuintes idosos, na forma que específica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu,
CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU,
os seguintes contribuintes:
I - aposentados e pensionistas do sistema previdenciário oficial, com idade superior a
sessenta e cinco (65) anos;
II - aposentados por invalidez pelo sistema previdenciário oficial.
Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo, não é extensível às taxas
pela prestação de serviços.
Art. 2º Para a concessão da isenção, os contribuintes relacionados no artigo anterior
devem preencher os seguintes requisitos:
I - possuir renda bruta familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos; e
II - ser proprietário de um único imóvel urbano, com área de terreno de até 700,00 m²,
edificado e desde que o contribuinte utilize-o, exclusivamente como residência.
Art. 3º A isenção será concedida mediante requerimento dos contribuintes referidos no art.
1º desta Lei Complementar, ou de seus representantes legais, dentro do prazo fixado
anualmente para a impugnação do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo único. O requerimento do pedido de isenção deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos:
a) carnê do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) declaração de ser proprietário de 1 (um) único imóvel urbano, nos termos do contido no
inciso II, do art. 2º desta Lei Complementar;
c) fotocópia do comprovante do rendimento emitido por órgão previdenciário oficial;
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d) fotocópia de comprovante de outros rendimentos, se houver, que componha a renda
familiar;
e) fotocópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Art. 4º Constatado que a isenção foi concedida sem a observância do preenchimento dos
requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, fica o contribuinte sujeito ao lançamento
suplementar do imposto atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação de
penalidades cabíveis.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 739, de 18 de julho de 2006.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, 16 de dezembro de 2014.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
Código Identificador:9B0CA473
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/12/2014. Edição
0649
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador
no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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