| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 2014 |
| Date | 2014-12-16 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA CONTRIBUINTES IDOSOS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA. |
| native_id | 21 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/9B0CA473 Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 1.088/2014 Súmula: “Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU para contribuintes idosos, na forma que específica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, os seguintes contribuintes: I - aposentados e pensionistas do sistema previdenciário oficial, com idade superior a sessenta e cinco (65) anos; II - aposentados por invalidez pelo sistema previdenciário oficial. Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo, não é extensível às taxas pela prestação de serviços. Art. 2º Para a concessão da isenção, os contribuintes relacionados no artigo anterior devem preencher os seguintes requisitos: I - possuir renda bruta familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos; e II - ser proprietário de um único imóvel urbano, com área de terreno de até 700,00 m², edificado e desde que o contribuinte utilize-o, exclusivamente como residência. Art. 3º A isenção será concedida mediante requerimento dos contribuintes referidos no art. 1º desta Lei Complementar, ou de seus representantes legais, dentro do prazo fixado anualmente para a impugnação do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU. Parágrafo único. O requerimento do pedido de isenção deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) carnê do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU; b) declaração de ser proprietário de 1 (um) único imóvel urbano, nos termos do contido no inciso II, do art. 2º desta Lei Complementar; c) fotocópia do comprovante do rendimento emitido por órgão previdenciário oficial; 1/2 d) fotocópia de comprovante de outros rendimentos, se houver, que componha a renda familiar; e) fotocópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. Art. 4º Constatado que a isenção foi concedida sem a observância do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, fica o contribuinte sujeito ao lançamento suplementar do imposto atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 739, de 18 de julho de 2006. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, 16 de dezembro de 2014. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Municipal Publicado por: Luis Fernando Nesso Ramos da Silva Código Identificador:9B0CA473 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/12/2014. Edição 0649 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 2/2