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norma nº 1066/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1066 / 2014
Date 2014-04-07
EmentaFACULTA AO PODER EXECUTIVO REALIZAR TRANSAÇÃO COM DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS PARA A EXTINÇÃO DE LITÍGIO JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO DO TESOURO MUNICIPAL, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA.
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
diariomunicipal.com.br/amp/materia/E52F1C3A
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
LEI Nº 1.066/2014
Súmula: “Faculta ao Poder Executivo realizar transação com débitos não tributários para a
extinção de litígio judiciais e administrativos, e consequente extinção de crédito do Tesouro
Municipal, nos termos que específica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu,
CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado ao Município de Rio Branco do Sul, com base nos termos da
presente Lei, realizar transação de débitos não tributários para a extinção de litígio judiciais
e administrativos, e consequente extinção de crédito do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal é a autoridade competente para celebrar transação,
nos termos desta Lei.
Art. 2º O montante da dívida, objeto de transação entre o Município e o devedor, deve ser
estar devidamente caracterizada e com valores finais no processo judicial.
Parágrafo único. A transação de que trata esta Lei, poderá ser iniciada mediante
requerimento do devedor ou de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto
com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º As transações de débitos não tributários que visem à extinção de litígios
administrativos serão autorizadas pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças em
conjunto com a Procuradoria Geral do Município e homologadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. As transações de débitos não tributários que visem à extinção de litígios
judiciais serão homologadas judicialmente.
Art. 4º A Fazenda Pública Municipal será representada, nos litígios administrativos pelo
titular da Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do
Município.
Parágrafo único. O acordo de transação depois de homologado será juntado aos autos
do processo administrativo a ser extinto.
Art. 5º Constituem cláusulas essenciais no acordo de transação:
I - Identificação das partes e, se for o caso, de seus respectivos representantes legais;
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II - Número dos processos administrativos, quando for o caso, que deram origem a
cobrança dos débitos não tributários;
III - Número do(s) processo(s) administrativo(s) ou judicial(ais) que devem ser extintos com
a transação;
IV - O prazo estimado para a baixa dos débitos;
V - Declaração expressa do devedor reconhecendo a legitimidade, certeza e liquidez do
crédito não tributário, objeto da transação;
VI - Outras especificações que vierem a ser fixadas em Decreto.
Art. 6º O devedor da obrigação que optar pela transação deverá responder integralmente
pelas custas processuais, honorários advocatícios, emolumentos e demais despesas
decorrentes.
Art. 7º A transação estabelecida por esta Lei, depois da homologação judicial, será
complementada por petição a cargo do titular da Procuradoria Geral do Município, que
especificará outros elementos relativos à transação.
Art. 8º Compete ao Chefe do Poder Executivo expedir Decreto para a fiel execução desta
Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, 07 de abril de 2014.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
Código Identificador:E52F1C3A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/07/2014. Edição
0538
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador
no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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