| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 2014 |
| Date | 2014-04-07 |
| Ementa | FACULTA AO PODER EXECUTIVO REALIZAR TRANSAÇÃO COM DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS PARA A EXTINÇÃO DE LITÍGIO JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO DO TESOURO MUNICIPAL, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/E52F1C3A Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LEI Nº 1.066/2014 Súmula: “Faculta ao Poder Executivo realizar transação com débitos não tributários para a extinção de litígio judiciais e administrativos, e consequente extinção de crédito do Tesouro Municipal, nos termos que específica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica facultado ao Município de Rio Branco do Sul, com base nos termos da presente Lei, realizar transação de débitos não tributários para a extinção de litígio judiciais e administrativos, e consequente extinção de crédito do Tesouro Municipal. Parágrafo único. O Prefeito Municipal é a autoridade competente para celebrar transação, nos termos desta Lei. Art. 2º O montante da dívida, objeto de transação entre o Município e o devedor, deve ser estar devidamente caracterizada e com valores finais no processo judicial. Parágrafo único. A transação de que trata esta Lei, poderá ser iniciada mediante requerimento do devedor ou de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município. Art. 3º As transações de débitos não tributários que visem à extinção de litígios administrativos serão autorizadas pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. As transações de débitos não tributários que visem à extinção de litígios judiciais serão homologadas judicialmente. Art. 4º A Fazenda Pública Municipal será representada, nos litígios administrativos pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. O acordo de transação depois de homologado será juntado aos autos do processo administrativo a ser extinto. Art. 5º Constituem cláusulas essenciais no acordo de transação: I - Identificação das partes e, se for o caso, de seus respectivos representantes legais; 1/2 II - Número dos processos administrativos, quando for o caso, que deram origem a cobrança dos débitos não tributários; III - Número do(s) processo(s) administrativo(s) ou judicial(ais) que devem ser extintos com a transação; IV - O prazo estimado para a baixa dos débitos; V - Declaração expressa do devedor reconhecendo a legitimidade, certeza e liquidez do crédito não tributário, objeto da transação; VI - Outras especificações que vierem a ser fixadas em Decreto. Art. 6º O devedor da obrigação que optar pela transação deverá responder integralmente pelas custas processuais, honorários advocatícios, emolumentos e demais despesas decorrentes. Art. 7º A transação estabelecida por esta Lei, depois da homologação judicial, será complementada por petição a cargo do titular da Procuradoria Geral do Município, que especificará outros elementos relativos à transação. Art. 8º Compete ao Chefe do Poder Executivo expedir Decreto para a fiel execução desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, 07 de abril de 2014. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Municipal Publicado por: Luis Fernando Nesso Ramos da Silva Código Identificador:E52F1C3A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/07/2014. Edição 0538 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 2/2