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← Rio Branco do Sul (PR)

norma nº 537/2001

Tipo Lei
Número / Ano 537 / 2001
Date 2001-05-08
EmentaDISCIPLINA A DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS.
native_id235

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Prefeitura :\lunidpal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Ru~1 Generoso l\'IHrques, 222 -centro- ce-p 83.540-000 
S(JNIULA: Disciplina a denomi a.;ao de 
proprios ptiblicos. 
A Camara "1unicipal de Rio Bra o do Sui -
Estado do Parana, f}OI. proposta do Vereador Darcy Ribei o de Cristo 
aprovou, e eu Bento Ilceu Chimelli, Prefcito i\tlunicipal, sanciono a 
seguinte lei: 
terao nomes: 
A1·t. 1") . Vedada a duphcidade, os pr6 ios p-t\blicos 
l - de vultos hist6ricos; 
II - de pioneiros; 
TTl - dos qne exerceram cargos eletivos p tblicos~ 
IV - de pessoa que reconhecidamen' e prestaran1 
relcvantes servj9os ao N1unidpio, em qualquer atividade; 
V- de fatos hist6ricos e/ou geogn1ficos. 
Panigrafo In) - Considera-se pioneira · pessoa que 
transferiu residencia para o Municipio ate o ano de 196 , mediante 
comprova~ao atravcs de copias de diploma de pioneiro~ ex edido pela 
Secretaria de Educa~ao e Cultura. 
Pan1grafo 2°) - Na impossibihdade d diploma, a 
comprovavao podeni scr feita mediante declaravao de tcrceiro com firma 
reconhecida. 
Paragrafo 3°) - Admitem-se outras d ominavoes, 
na aprova9ao de novos loteamentos. ~---1 
Prefcitura ~lunicipal de Rio Branco do Su 
Estado do Paran~i 
Rua Generoso .Marques, 222 -centro- cep 83.540-000 
Art. 2!) ) - 0 projeto de lei denot tinando e/ou 
alterando nome de proprio pi1blico contera, obrigatoriamet te, em sua 
apresenta~ao, obedecendo a ordem de incisos estabelecida no arti o a.nterior: 
I - inc. I. biografia; 
11 - inc. 11. diploma e/ou declaravao d·. condivao de 
pionciro, atcstado de 6bito e biografia; 
III- incs. III e TV, atestado de obito e b1 gratia~ 
IV- inc. V, ilustrac;:ao bibliografica. 
Panigrafo unico) - 0 nome do home 1ageado sera 
precedido de uma de suas qualificac;:oes, observadas a ordem de p oneiro, cargo 
eletivo pt:Lblico, profissionallibera1 etc. 
Art. 3°) - A altera<;ao da nomendatur de pr6prios 
pt1blicos, que contenham nomes de pcssoas, tatos hist6ricos e/OL geograticos, 
somente sera pen11itida em rclayao a eventuais duplicidade exist ntes ou para 
adequac;:ao nos tennos da iei. 
Paragrafo unico) - Em rela~ao a pr6 tios pitblicos 
de uso diferente, resguardar-se-a a denomina~ao existente e1l hairro com 
nomes padronizados, e, em situac;ao idcntica, a mais antiga. 
Art. 4°) - Fica proibido a alterac;ao de enominac;ao 
de bens pttbhcos com mais de 15 (quinze) anos de existencia de tradic;ao 
comprovada per ante a populac;ao. 
Art. 5°)- E vedada a atribuic;ao de non .es de pessoa 
viva a proprio publico municipal. 
Art. 6°) - 0 Chefe do poder Executi o Municipal, 
no prazo de tr1nta dias, contado da publica~ao desta lei, di ciphnara as 
solenidade de descenamento de placas de nomenclatura dos pr6 r:ios p(tblicos 
mumc1pa1s. 
;1~ 
... J. 
Prefeitura J\1unicipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Rua Generoso Mar·ques, 222 -centro- cep 83.540-000 
Para2rafo 1°) - A solcnidade prevista o caput, nos 
casos dos 1ncs. If, Ill e IV, do cui. 2° desta Lei, sera realizada co1 antecedente 
expedivao de convites aos familiares do homcnageado que esidirem no 
Municipio, ocorrendo a data e local previamente fixados pelo C cfe do podcr 
Fxecutivo. 
Paragrafo 2° ) - 0 ato de desce amento sera 
cumprido, preferencialmcnte, porum dos membros da respectiva familia. 
Art. 7°) - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicac;:ao, revogadas as disposic;:oes ern contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ri Branco do 
Sui, em 08 de maio de 200 I. 
;4) \ h .-~-• ------; i 
• 0;:' ? I ." f / t "'"', '-
'Ben' to Chimelli 
Prefeito 1\tunicipal 

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