| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 2001 |
| Date | 2001-05-08 |
| Ementa | DISCIPLINA A DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS. |
| native_id | 235 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura :\lunidpal de Rio Branco do Su Estado do Parana Ru~1 Generoso l\'IHrques, 222 -centro- ce-p 83.540-000 S(JNIULA: Disciplina a denomi a.;ao de proprios ptiblicos. A Camara "1unicipal de Rio Bra o do Sui - Estado do Parana, f}OI. proposta do Vereador Darcy Ribei o de Cristo aprovou, e eu Bento Ilceu Chimelli, Prefcito i\tlunicipal, sanciono a seguinte lei: terao nomes: A1·t. 1") . Vedada a duphcidade, os pr6 ios p-t\blicos l - de vultos hist6ricos; II - de pioneiros; TTl - dos qne exerceram cargos eletivos p tblicos~ IV - de pessoa que reconhecidamen' e prestaran1 relcvantes servj9os ao N1unidpio, em qualquer atividade; V- de fatos hist6ricos e/ou geogn1ficos. Panigrafo In) - Considera-se pioneira · pessoa que transferiu residencia para o Municipio ate o ano de 196 , mediante comprova~ao atravcs de copias de diploma de pioneiro~ ex edido pela Secretaria de Educa~ao e Cultura. Pan1grafo 2°) - Na impossibihdade d diploma, a comprovavao podeni scr feita mediante declaravao de tcrceiro com firma reconhecida. Paragrafo 3°) - Admitem-se outras d ominavoes, na aprova9ao de novos loteamentos. ~---1 Prefcitura ~lunicipal de Rio Branco do Su Estado do Paran~i Rua Generoso .Marques, 222 -centro- cep 83.540-000 Art. 2!) ) - 0 projeto de lei denot tinando e/ou alterando nome de proprio pi1blico contera, obrigatoriamet te, em sua apresenta~ao, obedecendo a ordem de incisos estabelecida no arti o a.nterior: I - inc. I. biografia; 11 - inc. 11. diploma e/ou declaravao d·. condivao de pionciro, atcstado de 6bito e biografia; III- incs. III e TV, atestado de obito e b1 gratia~ IV- inc. V, ilustrac;:ao bibliografica. Panigrafo unico) - 0 nome do home 1ageado sera precedido de uma de suas qualificac;:oes, observadas a ordem de p oneiro, cargo eletivo pt:Lblico, profissionallibera1 etc. Art. 3°) - A altera<;ao da nomendatur de pr6prios pt1blicos, que contenham nomes de pcssoas, tatos hist6ricos e/OL geograticos, somente sera pen11itida em rclayao a eventuais duplicidade exist ntes ou para adequac;:ao nos tennos da iei. Paragrafo unico) - Em rela~ao a pr6 tios pitblicos de uso diferente, resguardar-se-a a denomina~ao existente e1l hairro com nomes padronizados, e, em situac;ao idcntica, a mais antiga. Art. 4°) - Fica proibido a alterac;ao de enominac;ao de bens pttbhcos com mais de 15 (quinze) anos de existencia de tradic;ao comprovada per ante a populac;ao. Art. 5°)- E vedada a atribuic;ao de non .es de pessoa viva a proprio publico municipal. Art. 6°) - 0 Chefe do poder Executi o Municipal, no prazo de tr1nta dias, contado da publica~ao desta lei, di ciphnara as solenidade de descenamento de placas de nomenclatura dos pr6 r:ios p(tblicos mumc1pa1s. ;1~ ... J. Prefeitura J\1unicipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Rua Generoso Mar·ques, 222 -centro- cep 83.540-000 Para2rafo 1°) - A solcnidade prevista o caput, nos casos dos 1ncs. If, Ill e IV, do cui. 2° desta Lei, sera realizada co1 antecedente expedivao de convites aos familiares do homcnageado que esidirem no Municipio, ocorrendo a data e local previamente fixados pelo C cfe do podcr Fxecutivo. Paragrafo 2° ) - 0 ato de desce amento sera cumprido, preferencialmcnte, porum dos membros da respectiva familia. Art. 7°) - Esta lei entra em vigor na data de sua publicac;:ao, revogadas as disposic;:oes ern contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Ri Branco do Sui, em 08 de maio de 200 I. ;4) \ h .-~-• ------; i • 0;:' ? I ." f / t "'"', '- 'Ben' to Chimelli Prefeito 1\tunicipal